sexta-feira, 19 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047
 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da Sociedade Em Comandita Simples (Art. 1.045 ao 1.051)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Como acrescenta Marcelo Fortes Barbosa Filho, a sociedade em comandita simples corresponde ao segundo dos tipos societários naturalmente empresariais regrados pelo Código Civil, tendo merecido, à semelhança do ressaltado quanto à sociedade em nome coletivo, atenção desproporcional a sua utilização prática. Nascida entre o final da Idade Média e o começo da Idade Moderna, na Europa Ocidental, com a finalidade de ser amealhada grande quantidade de capital necessária à realização de empreendimento de altíssimo risco, consistentes em caravanas comerciais terrestres ou explorações marítimas, a comandita representou a primeira fórmula de limitação da responsabilidade dos sócios, tendo fornecido enorme contribuição para a evolução das formas de acumulação capitalista até a segunda metade do século XIX e, desde então, foi deixada de lado, confrontada pelas vantagens oferecidas pela total limitação de responsabilidade fornecida por uma inovação legislativa de rápida divulgação, a sociedade limitada. O elemento distintivo da sociedade em comandita simples constitui a imprescindível distinção de duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Os primeiros (comanditados) assumem o papel de verdadeiros empreendedores, cuidando de toda a gestão e da completa organização da atividade-fim eleita como objeto social, resguardando, em contrapartida, uma responsabilidade patrimonial mais pronunciada e idêntica à do sócio na sociedade em nome coletivo, marcada pela ilimitação e pela solidariedade diante das dívidas mantidas pela pessoa jurídica constituída. O comanditado responde, portanto, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, o comanditado deverá, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada um dos incluídos nessa mesma categoria, o pagamento do todo, na forma do CC 264. Os últimos (comanditários) assumem o papel de simples fornecedores de capital, que demonstram seu interesse em participar dos eventuais resultados positivos do empreendimento concebido e organizado pelos comanditados, limitando, porém, sua responsabilidade aos montantes fornecidos para a formação do capital social, ou seja, sua quota social. Nesse sentido, o comanditário não coloca seu patrimônio pessoal à disposição dos credores da sociedade, assegurando-se de que um insucesso não resultará em sua ruína financeira. Frise-se, ainda, que a affectio societatis se formará mais profundamente com respeito aos sócios comanditados, não só diante da vinculação de seu patrimônio pessoal, mas em virtude, principalmente, de sua atuação dirigente. A sociedade em comandita simples se enquadra entre as personalizadas, sendo imprescindível a redução do contrato social a um instrumento escrito (público ou particular) e sua inscrição registrária, na forma dos CC 998 e 1.151. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, bem como a discriminação dos sócios entre as duas categorias acima descritas, evitando qualquer dúvida com respeito ao grau de responsabilidade de cada qual. O art. 312 (revogado) do Código Comercial permitia, inclusive, não fossem identificados os comanditários no registro público, resguardado o sigilo quanto a sua participação na sociedade, o que é rejeitado pelo Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037-38 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina, Fiuza aponta a sociedade em comandita simples como um tipo de sociedade na qual existem sócios de duas categorias, a saber, os sócios comanditados, que representam e administram a sociedade, com responsabilidade solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídica. Mas que não participam da administração e gerencia da sociedade, ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comanditário ao valor das respectivas quotas do capital social.

A sociedade em comandita simples, apesar da sua expressiva decadência com forma de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em franco desuso (Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987, p. 150), teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil, da mesma maneira como permanece prevista na legislação de outros países. A sociedade em comandita simples, pela nova disciplina instituída no Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas (CC 966). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com Uchôa, aprende-se que a Sociedade em Comandita Simples, é o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas. Disciplinam a sociedade em comandita simples os CC 1.045 a 1.051.

Os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.

Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve. Continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobrevivente poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso do contrato. (Manual de Direito Comercial – p. 176-177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Em reflexo aos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como assinalado com respeito ao tipo anterior, a sociedade em nome coletivo, não seria possível esgotar toda a disciplina de um tipo societário em um pequeno número de artigos, fixando, sinteticamente todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma sociedade em um número tão reduzido de dispositivos legais. O legislador, por isso mesmo, determinou sejam aplicadas à sociedade em comandita simples, num primeiro plano, as regras próprias às sociedades em nome coletivo, frisando que os comanditados se assimilam aos sócios daquele outro tipo empresarial. Um segundo plano, como resultado da aplicação reflexa do CC 1.040, toma-se a sociedade simples como padrão fundamental subsequente e se impõe a incidência subsidiária das normas peculiares à ausência de empresariedade sempre que presente alguma lacuna na normatização da comandita simples, tal como definida no CC/2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de regência da sociedade em comandita simples, recorre-se àquelas concebidas para a sociedade em nome coletivo e, caracterizada sua insuficiência, serão aplicáveis as regras concebidas originariamente para a sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1038-39 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, consta a sociedade em comandita simples ser também uma típica sociedade de pessoas, na qual prepondera um forte vínculo entre os sócios, caracterizadores da assim chamada affectio societatis. Por esse motivo, ela se submete, subsidiariamente, às mesmas normas que regulam a sociedade em nome coletivo (CC 1.039 a 1.044), desde que tais normas sejam compatíveis com a natureza e características dessa espécie societária. Os sócios comanditados, que exercem os poderes de representação e administração da sociedade, são equiparados, em termos de direitos e obrigações, aos sócios da sociedade em nome coletivo, já que também são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo a toda de Fiuza, imediatamente acima, Ulhoa, explicita a sociedade em nome coletivo, como o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se este tipo societário disciplinado nos CC 1.039 a 1.044.

Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize. (Manual de Direito Comercial – p. 175 e 176, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhes fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito ás responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Diante da distinção entre as duas categorias de sócios, peculiar à sociedade em comandita, como explicita Barbosa Filho, cuida-se, aqui, de regrar a conduta dos comanditários, estabelecendo-lhes um campo próprio de atuação e seus limites. Os comanditários ostentam a posição de fornecedores de capital e, nesse sentido, o caput do presente artigo preserva, desde logo, o direito dos comanditários de participar das deliberações, exercendo o direito de voto, e de fiscalizar as operações feitas, compulsando a documentação e os livros contábeis pertinentes. Os atributos de fiscalização e a participação nas decisões sociais, inerentes à condição de sócio, são mantidos, mas ficam ressalvadas a administração e a apresentação da sociedade, das quais os comanditários permanecem afastados.

Com efeito, do texto legal constam duas proibições expressas, não podendo os sócios de tal categoria praticar qualquer ato de gestão, mantendo tratativas e celebrando negócios com terceiros, ou inserir seu nome na firma adotada pela pessoa jurídica. O nome da sociedade, respeitado o disposto no CC 1.157, será composto do nome dos próprios sócios comanditados e eles mesmos cuidarão de presentar a sociedade e efetivar todos os atos de gestão. Excepciona-se apenas, conforme o parágrafo único, a atuação de algum ou alguns dos comanditários como procurador da pessoa jurídica, após a conferência de poderes especiais e visando à conclusão de determinado e específico negócio, sempre em nome e por conta da pessoa jurídica, protegidos, com clareza e nitidez, os limites descritos. Ressalte-se que, violadas as regras de conduta estabelecidas, será imposta, ao comanditário que praticar atos de gestão ou tiver seu nome incluído na firma, uma sanção grave, consistente na extinção da limitação de sua responsabilidade pelas dívidas sociais, promovendo-se sua equiparação aos comanditados. Foi reproduzida, aqui, a regra já inscrita no art. 314 (revogado) do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1039 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como expõe Ricardo Fiuza em sua doutrina, o sócio comanditário é mero prestador de capital, que não participa da administração e gerência da sociedade, não se obrigando, desse modo, perante terceiros. Na hipótese de o sócio comanditário praticar qualquer ato de gestão ou venha a ter seu nome relacionado na firma social, como representante da sociedade, será ele considerado como sócio comanditado, para todos os efeitos legais. Neste caso, assumirá responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A principal inovação introduzida pelo parágrafo único deste artigo é a que permite ao sócio comanditário atuar como procurador da sociedade com poderes especiais para realizar ou celebrar um negócio determinado, sem risco de perder a condição de sócio nessa qualidade. O Código Comercial de 1850 (art. 314) vedava, terminantemente, a participação do sócio comanditário em qualquer negócio ou na prática de ato que importasse na assunção de obrigações pela sociedade, ainda que transitoriamente investido de poderes especiais ou limitados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Emprestando seu nome, Elizabete Vido, em seu livro Curso de direito empresarial, esclarece no item 8.5 – Sociedade em comandita simples, que, como são os comanditados que administram e possuem a responsabilidade ilimitada, também são eles que emprestam seus nomes à razão social (CC 1.047) – Os sócios comanditários – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – têm por obrigação investir o valor correspondente à sua cota, e respondem limitadamente pelo valor de sua cota. Apesar de poderem fiscalizar os atos de gestão, e até serem constituídos procuradores em determinados atos, não podem administrar a sociedade, sob pena de responder da mesma forma que os comanditados (CC 1.045 e 1.047). (Para fixação: Sócio Comanditado – Pessoa Física – administra e responde ilimitadamente. Sócio comanditário – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – não administra e responde limitadamente. Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária, sempre, a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais de 18 dias de uma das categorias dos sócios resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051). O incapaz só pode ser sócio comanditário, pela não participação na gestão da sociedade e pela proteção patrimonial. Da mesma forma, o servidor público só pode ser sócio comanditário, pois não pode ser administrador de sociedade (Art. 117, X, da Lei n. 8.112/90). (Curso de Direito Empresarial, Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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