terça-feira, 23 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.052, 1.053, 1.054 Da Sociedade Limitada – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.052, 1.053, 1.054
 Da Sociedade Limitada – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção I – Disposições Preliminares
 (Art. 1.052 ao 1.054) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sob o enfoque de Marcelo Fortes Barbosa Filho, inicia-se, a partir do presente artigo, o exame do terceiro tipo societário naturalmente empresarial, a sociedade limitada. Introduzida na legislação brasileira pelo agora revogado Decreto n. 3.708, de 1919, a então nomeada “sociedade por quotas de responsabilidade limitada” ganhou grande popularidade, dada a facilidade de sua adaptação aos mais diferentes arranjos internos e empreendimentos protegendo, com vantagem sobre os tipo já examinados, o patrimônio pessoal dos sócios.

O antigo diploma legal apresentava, como ponto positivo, uma redação propositadamente resumida e capaz de deixar, às partes, grande espaço ao livre exercício do autorregramento de seus interesses, conforme critérios próprios de conveniência e oportunidade.

O texto atual optou por uma minuciosa disciplina, formuladas normas cogentes para a regência das relações mantidas pela pessoa jurídica criada, seja internamente, diante dos próprios sócios, seja externamente, diante de terceiros, não se atentou para a necessidade de maior flexibilização normativa, o que provocou uma burocratização dos presente tipo, desestimulando sua futura utilização e provocando um desajuste com as particularidades concretas das situações nascidas da formação de estruturas empresariais de tamanhos diferentes e com finalidades distintas.

A sociedade limitada coloca-se como um tipo híbrido, passível de ser usado para a constituição de sociedades de pessoas, marcadas por grande vinculação aos predicados pessoais de cada contratante, ou de capital, em que a captação de recursos econômico-financeiros promove a efetiva agregação, e o legislador não atentou para tal variedade.

Afirma-se, neste primeiro artigo, como característica típica fundamental, a limitação de responsabilidade dos sócios, todos posicionados numa mesma categoria. Só os valores empregados na formação do capital social, que é subdividido em quotas detidas pelos sócios na proporção de seus aportes, respondem pelas dívidas sociais. O restante do patrimônio pessoa dos sócios não pode ser atingido pelo credores da pessoa jurídica, permanecendo salvaguardado. A limitação de responsabilidade dos sócios depende, porém, da integralização do capital social. Até que esteja completado o capital previsto em contrato, persiste uma responsabilidade solidária pela conferencia das quantias previstas para serem conferidas à pessoa jurídica.

Nesse sentido, cada sócio, ainda que tenha fornecido os valores necessários à integralização de suas quotas, responde por todo o valor faltante, inclusive quando decorrente do eventual inadimplemento de outros sócios, pois esse montante representa, ante as dívidas sociais, a garantia oferecida aos terceiros credores. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1043- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sem banalizar, a doutrina de Ricardo Fiuza demonstra que a sociedade limitada é na atualidade, o tipo mais comum e usual de organização e estruturação da empresa coletiva. Representa a espécie societária adequada à constituição das pequenas e médias empresas.

O Decreto n. 3.708/19 não conceituava, objetivamente, a sociedade limitada, tal como agora vem ela a ser definida pelo CC 1.052. A norma dessa disposição define a sociedade limitada como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas, que se encontram representadas no capital social. Assim, diferentemente das demais espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capital, e o patrimônio pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais.

A responsabilidade dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 548, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No verbo de Ulhoa, para a legislação aplicável a sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa. Conforme se examinará à frente, os sócios respondem, em regra, pelo capital social da limitada.

Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam- -se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada. A segunda característica que motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior.

A limitada é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, Manual de Direito Comercial – p. 180 -181 porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário.

Em princípio, nas omissões do capítulo do Código Civil referente às limitadas, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas neste mesmo código (CC, art. 1.053, caput). Por exemplo, a regra de desempate nas deliberações sociais. Como a lei não prevê, especificamente para a sociedade limitada, nenhuma norma sobre o assunto, aplica-se o art. 1.010, § 2º, do CC, que rege o desempate nas deliberações dos sócios das sociedades simples. Quer dizer, empatada a votação feita proporcionalmente ao valor das quotas, o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior número de sócios, independentemente da importância das participações societárias. Persistindo o empate, devem os sócios submeter o assunto à decisão do juiz. O diploma legal de regência supletiva da limitada pode ser, porém, a lei das sociedades anônimas (LSA). Para isto, é necessário que os sócios contratem neste sentido. Em consequência, se o contrato social contemplar cláusula expressa, determinando a aplicação da lei das sociedades por ações aos casos não regulados no capítulo específico do Código Civil referente às limitadas, o regime das sociedades simples não se aplica. A regra do desempate pelo critério da quantidade de sócios, por exemplo, não existe na legislação das sociedades anônimas. Se o contrato social eleger, de modo expresso, a LSA como o seu regime de regência supletiva, o desempate deverá seguir os procedimentos do art. 129, § 2º, da LSA: nova assembleia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias e, persistindo o empate, submissão da matéria ao juiz. Manual de Direito Comercial – p. 181 - 182.

Em suma, se o contrato social da limitada é omisso ou define a disciplina das sociedades simples como seu regime jurídico de aplicação subsidiária, aplicam-se-lhe os arts. 997 a 1.032 do CC, sempre que a matéria não estiver disciplinada nos CC 1.052 a 1.087 do mesmo código.

Se, porém, os sócios estipularem expressamente no contrato social que o regime de regência supletiva de sua sociedade limitada será o das sociedades anônimas, nas matérias não reguladas pelos CC 1.052 a 1.087 do CC, aplicam-se as normas da LSA.

A regência supletiva pelas normas das sociedades simples ou das anônimas importa, na verdade, a criação na lei de dois subtipos de limitadas, de que trato mais à frente (item 6). De se notar que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica.

Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil não for omisso, não há que se cogitar de aplicação analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples). Por exemplo: o direito de os sócios substituírem a sociedade na promoção da responsabilidade judicial de administrador por prejuízo que causara a ela (LSA, art. 159, §§ 3º e 4º).

Não há previsão nenhuma no Código Civil sobre o assunto, nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na disciplina das sociedades simples. Se o contrato social elege a LSA como o diploma de regência subsidiária da limitada, a sua regra de substituição processual tem aplicação supletiva; caso contrário, aplica-se analogicamente. Manual de Direito Comercial - pp 182 – 183.

Por fim, relembre-se que, em razão da natureza contratual das limitadas, a constituição e dissolução de sociedades deste tipo seguem sempre as regras do Código Civil. Mesmo que a regência supletiva seja a da LSA, porque assim quiseram os sócios no contrato social, o regime constitutivo e dissolutório da limitada será o das sociedades contratuais (CC, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112). 2. Responsabilidade dos sócios -  A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado.

Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada.

Se Antonio subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade. Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito desde o início da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antonio integraliza $ 50, e assume o compromisso de Manual de Direito Comercial – p. 183 - 184 integralizar o restante de suas quotas em 2 anos, enquanto Benedito integraliza os $ 30 correspondentes às suas quotas no ato da constituição da limitada.

No primeiro caso, o limite da responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar dos sócios nenhuma obrigação social. No segundo, o limite é $ 20, já que o capital social subscrito é $ 100, e o integralizado, $ 80 ($ 50 por Antonio e $ 30 por Benedito). Os sócios, na limitada, têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Em decorrência, no exemplo em foco, os credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social tanto de Antonio como de Benedito. Claro que sendo este último responsabilizado pelos $ 20 devidos por Antonio, terá ele direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.

Em suma, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.

A limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios.

Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e de sua família, as reservas para futura educação dos filhos e sossego na velhice), é natural que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de todos nós, já que os bens necessários ou úteis à vida dos homens e mulheres produzem-se em empresas. Manual de Direito Comercial – p. 184 -185. Por outro lado, quanto maior o risco, maior a perspectiva de rentabilidade que o negócio deve apresentar, para atrair o interesse de empreendedores e investidores. Sem regras limitadoras de perdas e responsabilidade, os lucros empresariais deveriam ser maiores, para compensar o elevado risco de insucesso; em consequência, também seriam maiores os preços dos bens ou serviços adquiridos no mercado.

Se um país não possui direito comercial que ponha limites às perdas dos sócios em pelo menos um dos seus tipos societários, as mercadorias nele produzidas não teriam competitividade no comércio internacional, frente às de outros países dotados de regras de limitação de responsabilidade.

Também não há injustiça na regra da limitação da responsabilidade dos sócios porque os credores, ao negociarem os seus créditos, podem incluir nos preços uma taxa de risco associada à perda decorrente da falência da sociedade. Deste modo, se o banco vai emprestar dinheiro para uma limitada, deve exigir garantias adicionais (fiança ou aval) ou cobrar juros com taxa de risco mais elevada. Falindo a sociedade empresária, executará os bens dos fiadores ou avalistas, ou compensar-se-á do prejuízo pela taxa de risco de inadimplência.

A regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções. Nas hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade. São as seguintes: a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (CC, art. 1.080); Manual de Direito Comercial – p. 185 – 186; b) a sociedade marital, isto é, a composta exclusivamente por marido e mulher, inobstante jurisprudência pacificada no STF, tem, por vezes, sido entendida como nula, porque importaria, segundo certas lições, em fraude contra o direito de família. O Código Civil, inclusive, proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977). Assim, se, a despeito da proibição legal, for registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais; c) a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado deixando de aplicar as regras de limitação da responsabilidade dos sócios. Tal orientação, de base legal questionável, deriva, na verdade, da intenção de proteger o hipossuficiente, na relação de emprego; d) se o sócio fraudar credores valendo-se do expediente da separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC  50). Nestes casos, apenas, é que não vigora a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Não sendo uma hipótese excepcional das previstas acima, o sócio não poderá ser atingido por obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não integralizado. (Manual de Direito Comercial – p. 181 e 186, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único.  O contrato social poderá prever a regência da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

No escrutínio de Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de ter sido formulada uma disciplina detalhada da sociedade limitada, não há, no presente capítulo, uma disciplina exaustiva, a ponto de esgotar todas as hipóteses viabilizadas pela execução do contrato celebrado.

Estabeleceu-se, por isso, uma regência supletiva, incidente sempre quando identificada uma lacuna no regramento do tipo escolhido. Para tal regência supletiva, o legislador optou, num primeiro momento, por fazer incidir as normas concebidas para a sociedade simples (CC 997 a 1.038), dada sua proximidade estrutural com as pequenas sociedades limitadas, que proliferam em grande número, sempre fundadas na presença de uma arraigada affectio societatis subjetiva, posto que o consentimento parte de uma confiança recíproca.

Tal espécie de limitadas ocupa, adotado um critério quantitativo, maior espaço na realidade, razão pela qual o legislador lhe reconheceu primazia. Cabe aos contratantes, de maneira expressa, no texto do instrumento submetido a inscrição ou no de posterior alteração, dispor em sentido diverso, podendo, nesse caso, indicar, substitutivamente, o regramento da sociedade anônima (Lei n. 6.404/76) como supletivo, aplicável nas omissões do presente capítulo do Código Civil 2002. Reflete-se, aqui, por meio de tal escolha, a presença de uma estrutura caracterizadora da sociedade de capital, em que a agregação dos sócios decorre, pura e simplesmente, de sua capacidade de fornecer valores necessários ao empreendimento comum, o que faz surgir uma affectio societatis objetiva.

Há consequências práticas em tal escolha, podendo ser fornecidos alguns exemplos. Se for adotada essa segunda regência supletiva, remissiva à S.A., a possibilidade de uma dissolução parcial ternar-se-á bastante remota; o desempate das votações não levará em consideração o voto por cabeça e será preciso, desde logo, diante de um impasse, recorrer ao Poder Judiciário ou a um árbitro, para solvê-lo; a distribuição de lucros deverá respeitar um mínimo de 25% do lucro líquido apurado em cada exercício. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1043. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A sociedade limitada, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, é regulada pelas normas e disposições que lhe são próprias (CC 1.052 a 1.087). Ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que regule a organização da sociedade limitada e as relações dos sócios entre si ou diante de terceiros, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (CC 997 a 1.038). No caso das sociedades empresárias, em particular daquelas com maior grau de complexidade organizacional e societária, o parágrafo único deste dispositivo estipula que, por cláusula expressa constante do contrato social, as lacunas e omissões das disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 548, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Deliberações dos sócios, na visão de Ulhoa, os sócios da sociedade limitada, normalmente, participam do dia a dia da empresa. Comparecem à sede nos dias úteis, inteiram-se dos negócios, controlam o movimento do caixa, conversam uns com os outros.

Nesse contato cotidiano, Manual de Direito Comercial - p 186 - 187  com os negócios e demais sócios, eles tomam várias deliberações referentes ao desenvolvimento da sociedade. Dispensa-se qualquer formalidade, nesses casos.

Em relação a determinadas matérias, porém, em razão da maior importância para a sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e de terceiros, a lei prevê algumas formalidades. São elas: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração dos administradores; c) votação das contas anuais dos administradores; d) modificação do contrato social; e) operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade; f) expulsão de minoritário (art. 1.085).

Se pretenderem tratar de qualquer dessas matérias, os sócios devem reunir-se em assembleia e cumprir exigência relativa ao quórum deliberativo legalmente previsto para validade da decisão que tomarem. A assembleia deve ser convocada mediante avisos publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias.

A assembleia só poderá deliberar validamente se atenderem à convocação sócio ou sócios titulares de pelo menos três quartos do capital social. Caso não atendido esse quórum de instalação, deve-se proceder à segunda convocação, com três outras publicações de avisos e antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades, a assembleia se instala validamente com qualquer número.

O funcionamento da assembleia deve observar rituais específicos, dirigidos pela mesa (composta por dois sócios, um presidente e o outro secretário), destinados a garantir o exercício do direito de voz e voto a todos os sócios presentes. Ao término dos trabalhos, é redigida ata, que reproduza com fidelidade o ocorrido, com as votações manifestadas e deliberações decorrentes. (Manual de Direito Comercial – p. 187 – 188.

É obrigatória a realização de uma assembleia a cada ano, para tomar as contas dos administradores, votar o balanço patrimonial e de resultados e eleger administradores, caso se tenha exaurido o mandato por prazo determinado. Se a sociedade possuir conselho fiscal, os seus membros serão eleitos também nessa oportunidade. É a assembleia anual ou ordinária dos sócios da limitada. Se a sociedade tem no máximo dez sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em reunião de sócios, e não em assembleia.

A diferença entre as duas modalidades de encontro não está só na designação. O contrato social é livre para dispor sobre a periodicidade, convocação, realização e registro da reunião dos sócios. Como diz a lei que as normas sobre a assembleia só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por telefone e instalada com qualquer número desde logo.

A assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totalidade dos sócios. Sempre que houver consenso entre os sócios relativamente às deliberações sociais que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o documento substitutivo. A ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulada no contrato social, ou, ainda, o documento assinado por todos devem ser levados a arquivamento na Junta Comercial.

Em geral, os sócios deliberam por maioria de votos dos sócios presentes à assembleia ou reunião, computados proporcionalmente ao valor das quotas que titularizam. Manual de Direito Comercial – p. 188 – 189. Quem subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade. Em certos casos, porém, a maioria do capital social presente ao encontro de sócios não é suficiente para aprovar a matéria, devendo observar-se, então, o quórum deliberativo exigido por lei. São estes os casos: a) unanimidade, para designar administrador não sócio, se o capital social não está totalmente integralizado (CC 1.061); b) três quartos do capital social, para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas a quórum diferente (arts. 1.071, V, e 1.076, I); c) três quartos, para aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação (arts. 1.071, VI, e 1.076, I); d) dois terços, para designar administrador não sócio, se o capital social está totalmente integralizado (art. 1.061); e) dois terços, para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste um quórum diverso, maior ou menor (art. 1.063, § 1º); f) mais da metade do capital, para designar administrador em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); g) mais da metade do capital, para destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); h) mais da metade do capital, para destituir administrador não sócio (art. 1.076, II); i) mais da metade do capital, para expulsar sócio minoritário se permitido no contrato social (art. 1.085); j) mais da metade dos presentes à assembleia ou reunião, para aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (arts. 1.071, I e VII, e 1.076, III).

Quando a sociedade limitada é microempresária ou empresária de pequeno porte, a lei dispensa a realização de qualquer assembleia ou reunião, para a deliberação dos sócios (exceto no caso de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que a assembleia ou reunião continuam indispensáveis). Além disso, a lei estabelece que, nas sociedades microempresárias ou empresárias de pequeno porte, o quórum de deliberação será sempre o da maioria do capital social (LC n. 123/2006, art. 70). (Manual de Direito Comercial – p. 186 a 189, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Encerrando o capítulo Marcelo Fortes Barbosa Filho leciona que, em se tratando de uma sociedade personalizada, é preciso elaborar, para a sociedade limitada, um instrumento escrito (público ou particular), no qual será documentado e estratificado todo o contrato social, viando a ser realizada inscrição registrária em Junta Comercial, tal como previsto no CC 1.151, devendo, a fim de promover a produção de efeitos a partir da celebração, ser respeitado o prazo de trina dias. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados).

Só descabe discorrer no contrato social da limitada, consideradas as matérias mencionadas no artigo mencionado, acerca da responsabilidade dos sócios, dada a especificidade do presente tipo. Acresce-se, também, aqui, como decorrência da natureza do tipo societário escolhido, a necessidade de ser adotado um nome empresarial, composto, alternativamente, sob a forma de firma ou de denominação, espeitado o disposto no CC 1.158, ao qual deveria ter sido feita direta referência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1044. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o legislador manteve inalterada a norma constante do projeto original. O art. 2º do Decreto n. 3.708/19 remetia o conteúdo das cláusulas obrigatórias que deveriam constar do contrato social da sociedade limitada aos arts. 300 a 302 do Código Comercial de 1850.

Doutrinariamente, Fiuza mostra serem cláusulas obrigatórias que devem constar do contrato social da sociedade limitada (CC 997): a) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas físicas, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; b) a denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; c) o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la; e) as pessoas físicas, ou jurídicas, incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições, f) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. A sociedade limitada terá seu nome empresarial formado por firma social ou denominação. A firma social designará, quando for o caso, os sócios investidos dos poderes de representação e administração da sociedade. Se o nome empresarial da sociedade vier a ser formado por denominação, o contrato social indicará a identificação da empresa ou sociedade, acrescido de seu objeto.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 549, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na completude de Ulhôa, a administração da sociedade cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado. Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria qualificada exigida por lei para a hipótese (item 3). Para a sociedade ser administrada por não sócio, é necessária expressa autorização no contrato social. Inexistente esta, só a sócio podem ser atribuídos poderes de administrador.

O mandato do administrador pode ser por prazo indeterminado ou determinado. O contrato social ou o ato de nomeação em separado definem, para cada administrador ou em termos gerais, se há termo ou não para o exercício do cargo. Na Junta Comercial devem ser arquivados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador. Em caso de renúncia, que deve ser feita por escrito, o ato só produz efeitos em relação a terceiros, após arquivamento na Junta Comercial e publicação, mas, para a sociedade, é eficaz desde o momento em que dele tomou conhecimento.

Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembleia anual (ou por outro modo previsto no contrato social). Junto com as contas, apresentarão aos sócios os balanços patrimonial e de resultados que a sociedade limitada, na condição de empresária, é obrigada a levantar. O prazo para estas providências é de quatro meses seguintes ao término do exercício social. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br)

No tocante aos débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária (Lei n. 6.830/80, art. 2º), os administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN. Sendo ato administrativo e, portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão da Dívida Ativa emitida contra a sociedade pode ser executada diretamente no patrimônio particular do administrador, a quem cabe demonstrar, por embargos do devedor, que o inadimplemento não teria importado descumprimento de lei ou contrato.

Quando a sociedade limitada está sujeita à regência supletiva do regime das sociedades simples, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver. Estabelece a irresponsabilidade o art. 1.015, parágrafo único, III, do CC. É a primeira manifestação, no direito positivo brasileiro, da teoria ultra vires (que, aliás, não é mais adotada em nenhum outro lugar no mundo, nem mesmo na Inglaterra, onde nascera há mais de um século).

Por esta teoria, a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se estranho às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa física de quem agiu em nome dela. Quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das anônimas (porque assim previsto em contrato social), ela responderá por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu seus poderes.

Conselho fiscal.  O contrato social pode prever a instalação e funcionamento do conselho fiscal na limitada. Este órgão só se justifica nas sociedades em que houver número significativo de sócios afastados do cotidiano da empresa. Na generalidade das limitadas, não deve ser conveniente ou economicamente justificável sua instalação e funcionamento. O conselho será composto por, no mínimo, três membros efetivos e respectivos suplentes, que podem ser sócios ou não. Há impedimento para os membros da administração da própria sociedade ou de outra, por ela controlada, empregados de ambas ou dos respectivos administradores, bem assim os cônjuges ou parentes até terceiro grau destes. O impedimento visa garantir a isenção dos fiscais no exercício de suas funções.

O empregado está forçosamente subordinado ao administrador e não tem independência para fiscalizá-lo. O cônjuge pode ter interesse pessoal em ocultar irregularidades, e assim por diante. Para que o instrumento de fiscalização seja eficiente, a isenção do conselho fiscal deve ser completa. Os membros do conselho fiscal serão escolhidos na assembleia anual (ou em reunião, se prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos sócios presentes.

A lei assegura aos que dissentirem dos fiscais escolhidos pela maioria o direito de   eleger, em separado, um membro e respectivo suplente, desde que titularizem pelo menos um quinto do capital social. Se houver mais de um dissidente com quotas representando individualmente 20% ou mais do capital, cada um elegerá em separado o seu representante. Se dois ou mais minoritários possuírem juntos no mínimo um quinto do capital, poderão escolher um representante deles, caso discordem do conselho constituído pelos majoritários.

Em qualquer caso de eleição segregada, o número de fiscais será aumentado para acomodar os eleitos pela maioria e pelos minoritários dissidentes. O fiscal pode exercer suas funções individualmente, mas responde por abuso dos poderes de que está investido. O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo no exame de livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração será aprovada pelos sócios, em assembleia. (Manual de Direito Comercial – Empresarial, p. 189 a 193, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.048, 1.049, 1.050. 1.051 - Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.048, 1.049, 1.050. 1.051
 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da Sociedade Em Comandita Simples (Art. 1.045 ao 1.051)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Segundo (Marcelo Fortes Barbosa Filho, a redução do capital social, derivada da pretendida redução de exposição patrimonial de um dos sócios, constitui um fato relevante, implicando maior fragilidade de terceiros, que contratem e mantenham créditos para com a sociedade (pessoa jurídica). A averbação de qualquer alteração contratual, que implique redução do capital ocasionada pela diminuição da quota de um sócio comanditário, constitui, por isso mesmo, um fator imprescindível para sua eficácia perante esses terceiros. A preocupação clara do legislador foi oferecer maior proteção aos credores. O capital social garante, em última instância, o pagamento das dívidas sociais, resguardando a posição patrimonial dos credores da sociedade, motivo pelo qual persiste a necessidade de, antes de afetá-los, dar plena e total publicidade à redução dos fundos em comandita. A averbação deverá ser feita junto à inscrição originária e a data de sua efetivação constituirá um marco divisório. Os credores anteriores ao ato averbatório não poderão ser prejudicados e, enquanto não forem satisfeitos, a diminuição da quota do comanditário não surte efeitos plenos. Apenas os novos credores suportarão, desde logo, os efeitos patrimoniais produzidos pela redução do capital. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, na hipótese de redução do capital social à conta das quotas do sócio comanditário, tal redução somente produzirá efeitos perante terceiros após a averbação da alteração do contrato social no registro competente. Em se tratando de sociedade em comandita empresária, a averbação deve ser realizada no Registro Público de Empresas Mercantis. Se for o caso de sociedade simples sob a forma em comandita (CC 983), no registro Civil das Pessoas Jurídicas. Mesmo após averbada a redução do capital do sócio comanditário, os direitos dos credores existentes à data da diminuição dos fundos em comandita não poderão ser prejudicados até a extinção das obrigações contratadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

José Franklin de Souza, comenta que, se por algum motivo viesse a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos comanditários, essa só produzirá efeito a terceiros após a averbação no respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente a tal fato, como leciona, basicamente, o CC 1.048. José Franklin de Souza, comenta em Direito Privado Volume XXII, nos Livros do Gogle Pay - Clube de Autores (managed) - 698 páginas, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Há 4 anos foi publicado artigo de Lúdheiner Martins, no site Jusbrasil, com a redação de que se por algum motivo vier a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos comanditários, essa só produzirá efeitos a terceiros após a averbação no respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente a tal fato, como leciona o art. 1048. (Das sociedades em comandita simples e por ações. jusbrasil.com, publicado por Lúdheiner Martins há 4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único.  Diminuindo o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Sob orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, questionada a distribuição de lucros apurados pela pessoa jurídica e posteriormente reconhecida sua inexistência, ou seja, sua natureza fictícia e a consequente perpetração de fraude, os sócios, beneficiários do ilícito, em princípio, assumem o dever de devolver os valores indevidamente recebidos, repondo o desfalque provocado no patrimônio da sociedade.

Na sociedade em comandita simples, aplica-se, porém, regra específica, de maneira que os comanditários, caso preencham dois requisitos expressamente consignados no texto legal, eximem-se do dever de devolver os valores percebidos indevidamente. É preciso, em primeiro lugar, permaneça o sócio em boa-fé, não tendo qualquer participação na concretização da irregularidade caracterizada e, mais ainda, mantendo desconhecimento de sua articulação.

Acrescenta-se, em segundo lugar, a necessidade de haver sido promovida a distribuição em concordância formal com balanço elaborado ao final de dado exercício. Tal regra excepcional justifica-se diante do afastamento dos comanditários da gestão social, assumindo a função de meros fornecedores de capital, razão pela qual cabe aos comanditários, com exclusividade, providenciar a feitura das demonstrações financeiras e a apuração do resultado.

Em contrapartida, o comanditário, em face de uma diminuição do capital derivada de prejuízos resultantes do insucesso da atividade empreendida, permanece proibido do percebimento de quaisquer verbas originárias de lucros auferidos, inclusive aquelas lançadas como reservas.

Tal proibição tenciona provocar a recomposição do capital social, supostamente com novos aportes feitos pelos sócios, subsistindo até que seja ele reintegrado, retornando ao estado em que se achava. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com a doutrina, Fiuza aponta o levantamento dos balanços patrimoniais e a determinação dos dividendos que serão distribuídos à conta dos lucros da sociedade e competem aos sócios comanditados. O sócio comanditado não participa da gestão da sociedade, mas apenas exerce seu direito de fiscalização consoante o disposto no CC 1.048. Se em benefício do sócio comanditário vierem a ser distribuídos lucros pela sociedade, em decorrência de atos de gestão dos sócios investidos dos poderes de administração, responsáveis pela elaboração do balanço patrimonial, presume-se que tais lucros percebidos de boa-fé. Neste caso, o sócio comanditário não será obrigado a restituí-los à sociedade. Todavia, ficará o sócio comanditário impedido de receber dividendos ou créditos a conta de lucros, se a sociedade suportar prejuízos e seu capital social foi diminuído por esse motivo.

Somente após o capital ser integralizado, com novas contribuições dos sócios, para a compensação dos prejuízos acumulados, é que poderá o sócio comanditário perceber, futuramente, os lucros determinados pelos balanços patrimoniais posteriores, ou seja, após a reposição do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na palavra de Lúdheiner Martins, se algum sócio comanditário receber lucros em decorrência de atos de gestão de um sócio comanditado, presume-se boa-fé, tendo que o mesmo não é obrigado a devolver o que recebeu, porém se a sociedade sofrer algum prejuízo decorrente disso, ficaram impedidos o sócios figurantes de receber quaisquer outros lucros até a integralização do capital social, de acordo com o art. 1049.

No caso de falecimento de um sócio comanditário, poderá seus sucessores designar representante, não afetando a sociedade em termos de dissolução, toda via, os membros restantes deverão anuir ou não em face do novo sócio; Quanto à dissolução, obedecem-se os termos do art. 1033 que preconiza sobre as sociedades em nome coletivo, as ocasiões são:

I – O Vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio. Não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o Consenso unânime dos sócios; III – A Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – A Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – A Extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Se por mais de 180 dias, houver a falta de um sócio na empresa também se instaurará a dissolução, porém poderá ser nomeado sócio comandito pelos comanditários para preencher o quadro, de forma que ele não praticará atos de maiores relevância.
Historicamente, pode-se dizer que a sociedade em comandita por ações surgiu fundada na necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios. Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro.

Sua Origem, no entanto, se deu em virtude da proibição do art. 37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a já mencionada autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades anônimas. Nos dias atuais, o Código de Sociedades francês (Lei nº 66-537/1966) manteve-a. (Das sociedades em comandita simples e por ações. jusbrasil.com, publicado por Lúdheiner Martins há 4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, estão disciplinados, aqui, os efeitos, provocados pela morte de um dos comanditários sobre o contrato de sociedade celebrado. Tendo em conta a menor intensidade de vinculação pessoal (affectio societatis subjetiva) dos sócios incluídos na categoria referida, o texto legal inovou, possibilitando, sem qualquer incômodo ou óbice, a continuação da pessoa jurídica, evitando seja dissolvida a sociedade ou, ainda, promovida, por meio da apuração e da devolução dos haveres correspondentes, a redução do capital social. O falecido é, pura e simplesmente, substituído por seus sucessores. Os herdeiros ou legatários assumirão, em conjunto, conforme o caso, a posição antes detida pelo sócio comanditário falecido, sempre preservada, também, ressalte-se, a unidade da quota social remanescente. Mantém-se, assim, um condomínio, pois todos os sucessores figurarão como titulares da mesma quota social, devendo, portanto, ser designado, em comum acordo, um representante, indivíduo dotado de poderes especiais para atuar em nome e por conta de todos os titulares daquela quota singular, manifestando, quando necessário, uma vontade única. As regras estatuídas no presente artigo, porém, não apresentam natureza cogente e, por isso mesmo, podem ser objeto de regramento em sentido contrário, expresso por meio de cláusula inserida no contrato social inscrito. Ante as condições concretas da contratação, pode ser conveniente interditar, em caráter absoluto, a entrada dos sucessores na sociedade em comandita simples, devendo tal disposição, para ser eficaz, ficar expressa no contrato ou em aditamento posterior, sendo-lhe dada publicidade registrária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico a redação deste dispositivo é a mesma do projeto original. O Código Comercial de 1850 não previa a hipótese de representação do sócio comanditário no caso de morte. Os arts. 1.402 e 1.403 do Código civil de 1916 previam a continuidade da sociedade, se assim fosse deliberado entre os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido.

A doutrina de Ricardo Fiuza, diz que, falecendo o sócio comanditário, a sociedade não entrará em processo de dissolução total. Seus herdeiros ou sucessores poderão escolher e designar aquele que assumirá a condição de sócio comanditário, sem necessidade de liquidação das quotas de que era titular. Todavia, em se tratando a sociedade em comandita de típica sociedade de pessoas e em respeito, também, ao princípio da affectio societatis, competirá aos sócios remanescentes (CC 997 e 999) aceitar ou recusar a designação do novo sócio comanditário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Fabio Ulhoa Coelho os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada.

Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados. Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC, art. 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve.

Continuará com os sucessores, aos quais cabe in Manual de Direito Comercial, indicar um representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso no contrato. (Manual de Direito Comercial – p. 176 e 177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas previstas no CC 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Encerrando o capítulo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo das hipóteses de dissolução de pleno direito da sociedade em comandita simples, fazendo direta remissão ao CC 1.044 e indireta ao CC 1.033. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade em comandita simples são as mesmas estabelecidas para a sociedade em nome coletivo, no CC 1.044, acrescendo-se apenas, presentes duas categorias distintas de sócios, a ausência superveniente de uma destas. A retirada de todos os comanditados ou de todos os comanditários, seja força, seja voluntária, está prevista, especificamente neste tipo, como causa da dissolução, desde que não persista uma recomposição célere da estrutura funcional de execução do contrato, i. é, desde que não haja, nos cento e oitenta dias seguintes à extinção de uma das categorias, a admissão de novos sócios substitutos, que ocuparão as mesmas posições antes detidas por aqueles que se retiraram. A dissolução, nesta última e nova hipótese, não é, portanto, imediata, pois há a possibilidade de preservar a sociedade tal como inicialmente concebida. Ressalte-se, porém, que a transformação típica (CC 1.113 a 1.115) pode, também, por via transversa, evitar, aqui, a dissolução, dela não cogitando, propositadamente, o legislador, apreciado cada tipo em separado, de maneira estanque. O parágrafo único tenta, por outro lado, dar uma solução prática a um problema derivado da estrutura da comandita simples. Admitir, ainda que temporariamente, o funcionamento de uma sociedade em comandita sem um sócio comanditado gera dificuldades. O sócio incluído em tal categoria permanece sempre encarregado da gestão, contrastando sua atuação com a dos comanditários, fornecedores de capital. Não seria possível fazer funcionar uma sociedade sem o exercício da gestão e da presentação da pessoa jurídica, e por isso mesmo o legislador concebeu a nomeação de um administrador provisório, designado pelos comanditários, com poderes especiais e limitados ao prazo legal de centro e oitenta dias, o que espelha a preocupação de evitar a direta atuação gerencial dos comanditários e permite atingir o objetivo de preservar a empresa como estrutura econômica. Incidem, aqui, também, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua aplicação direta no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041-1042 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, assim como a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita dissolve-se pelas mesmas causas aplicáveis às sociedades simples, relacionadas no CC 1.033 e reproduzidas em seu CC 1.044. Como a sociedade em comandita simples estrutura-se a partir da presenta de duas categorias de sócios, a falta de uma dessas categorias importa na inviabilização da continuidade da sociedade. Assim, se por falecimento ou retirada de sócio que implique a ausência da representante de uma dessas categorias, comanditado ou comanditário, a sociedade perde sua razão de ser, devendo, então, iniciar seu processo de dissolução. Ficando a sociedade sem a presença de sócio comanditado, que responde pelos atos de gestão e representação, os sócios comanditários não podem assumir tal função, devendo, então, nomear um representante para que este assuma os encargos de administração da sociedade pelo prazo máximo de 180 dias. Ultrapassado esse prazo sem que haja o ingresso de novo sócio comanditado, a sociedade deve ser dissolvida. Quando a sociedade em comandita simples exercer seu objeto como sociedade empresária, também se sujeita à dissolução se decretada sua falência. (Bibliografia • Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relembrando e encerrando o capítulo com Elisabete Vido, temos que a sociedade em comandita simples é regida pelos CC 1.045 a 1.051 e, subsidiariamente, pelas regras da sociedade em nome coletivo e, portanto, as regras da sociedade simples, no que for compatível a esse tipo societário (CC 1.046).

É a sociedade de pessoas composta dos sócios comanditados (pessoas físicas), que entram com o capital e o trabalho, assumem a gerência da empresa e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e pelos sócios comanditários (pessoas físicas ou jurídicas), que respondem apenas pela integralização das quotas adquiridas; portanto, no limite de suas quotas.

Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária sempre a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais de 180 dias de uma das categorias de sócio resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051, em comento).

O incapaz só pode ser sócio comanditário por ter proteção patrimonial.

O nome será registrado por firma ou razão social, composto apenas dos nomes dos sócios comanditados (CC 1.046).

O patrimônio dos sócios comanditados apenas será atingido depois de executados os bens da sociedade (CC 1.024), em virtude da existência de personalidade jurídica. (Curso de Direito Empresarial, Da Sociedade em Comandita Simples – 4.3.2.3 - Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047
 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da Sociedade Em Comandita Simples (Art. 1.045 ao 1.051)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Como acrescenta Marcelo Fortes Barbosa Filho, a sociedade em comandita simples corresponde ao segundo dos tipos societários naturalmente empresariais regrados pelo Código Civil, tendo merecido, à semelhança do ressaltado quanto à sociedade em nome coletivo, atenção desproporcional a sua utilização prática. Nascida entre o final da Idade Média e o começo da Idade Moderna, na Europa Ocidental, com a finalidade de ser amealhada grande quantidade de capital necessária à realização de empreendimento de altíssimo risco, consistentes em caravanas comerciais terrestres ou explorações marítimas, a comandita representou a primeira fórmula de limitação da responsabilidade dos sócios, tendo fornecido enorme contribuição para a evolução das formas de acumulação capitalista até a segunda metade do século XIX e, desde então, foi deixada de lado, confrontada pelas vantagens oferecidas pela total limitação de responsabilidade fornecida por uma inovação legislativa de rápida divulgação, a sociedade limitada. O elemento distintivo da sociedade em comandita simples constitui a imprescindível distinção de duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Os primeiros (comanditados) assumem o papel de verdadeiros empreendedores, cuidando de toda a gestão e da completa organização da atividade-fim eleita como objeto social, resguardando, em contrapartida, uma responsabilidade patrimonial mais pronunciada e idêntica à do sócio na sociedade em nome coletivo, marcada pela ilimitação e pela solidariedade diante das dívidas mantidas pela pessoa jurídica constituída. O comanditado responde, portanto, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, o comanditado deverá, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada um dos incluídos nessa mesma categoria, o pagamento do todo, na forma do CC 264. Os últimos (comanditários) assumem o papel de simples fornecedores de capital, que demonstram seu interesse em participar dos eventuais resultados positivos do empreendimento concebido e organizado pelos comanditados, limitando, porém, sua responsabilidade aos montantes fornecidos para a formação do capital social, ou seja, sua quota social. Nesse sentido, o comanditário não coloca seu patrimônio pessoal à disposição dos credores da sociedade, assegurando-se de que um insucesso não resultará em sua ruína financeira. Frise-se, ainda, que a affectio societatis se formará mais profundamente com respeito aos sócios comanditados, não só diante da vinculação de seu patrimônio pessoal, mas em virtude, principalmente, de sua atuação dirigente. A sociedade em comandita simples se enquadra entre as personalizadas, sendo imprescindível a redução do contrato social a um instrumento escrito (público ou particular) e sua inscrição registrária, na forma dos CC 998 e 1.151. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, bem como a discriminação dos sócios entre as duas categorias acima descritas, evitando qualquer dúvida com respeito ao grau de responsabilidade de cada qual. O art. 312 (revogado) do Código Comercial permitia, inclusive, não fossem identificados os comanditários no registro público, resguardado o sigilo quanto a sua participação na sociedade, o que é rejeitado pelo Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037-38 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina, Fiuza aponta a sociedade em comandita simples como um tipo de sociedade na qual existem sócios de duas categorias, a saber, os sócios comanditados, que representam e administram a sociedade, com responsabilidade solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídica. Mas que não participam da administração e gerencia da sociedade, ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comanditário ao valor das respectivas quotas do capital social.

A sociedade em comandita simples, apesar da sua expressiva decadência com forma de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em franco desuso (Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987, p. 150), teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil, da mesma maneira como permanece prevista na legislação de outros países. A sociedade em comandita simples, pela nova disciplina instituída no Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas (CC 966). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com Uchôa, aprende-se que a Sociedade em Comandita Simples, é o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas. Disciplinam a sociedade em comandita simples os CC 1.045 a 1.051.

Os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.

Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve. Continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobrevivente poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso do contrato. (Manual de Direito Comercial – p. 176-177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Em reflexo aos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como assinalado com respeito ao tipo anterior, a sociedade em nome coletivo, não seria possível esgotar toda a disciplina de um tipo societário em um pequeno número de artigos, fixando, sinteticamente todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma sociedade em um número tão reduzido de dispositivos legais. O legislador, por isso mesmo, determinou sejam aplicadas à sociedade em comandita simples, num primeiro plano, as regras próprias às sociedades em nome coletivo, frisando que os comanditados se assimilam aos sócios daquele outro tipo empresarial. Um segundo plano, como resultado da aplicação reflexa do CC 1.040, toma-se a sociedade simples como padrão fundamental subsequente e se impõe a incidência subsidiária das normas peculiares à ausência de empresariedade sempre que presente alguma lacuna na normatização da comandita simples, tal como definida no CC/2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de regência da sociedade em comandita simples, recorre-se àquelas concebidas para a sociedade em nome coletivo e, caracterizada sua insuficiência, serão aplicáveis as regras concebidas originariamente para a sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1038-39 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, consta a sociedade em comandita simples ser também uma típica sociedade de pessoas, na qual prepondera um forte vínculo entre os sócios, caracterizadores da assim chamada affectio societatis. Por esse motivo, ela se submete, subsidiariamente, às mesmas normas que regulam a sociedade em nome coletivo (CC 1.039 a 1.044), desde que tais normas sejam compatíveis com a natureza e características dessa espécie societária. Os sócios comanditados, que exercem os poderes de representação e administração da sociedade, são equiparados, em termos de direitos e obrigações, aos sócios da sociedade em nome coletivo, já que também são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo a toda de Fiuza, imediatamente acima, Ulhoa, explicita a sociedade em nome coletivo, como o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se este tipo societário disciplinado nos CC 1.039 a 1.044.

Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize. (Manual de Direito Comercial – p. 175 e 176, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhes fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito ás responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Diante da distinção entre as duas categorias de sócios, peculiar à sociedade em comandita, como explicita Barbosa Filho, cuida-se, aqui, de regrar a conduta dos comanditários, estabelecendo-lhes um campo próprio de atuação e seus limites. Os comanditários ostentam a posição de fornecedores de capital e, nesse sentido, o caput do presente artigo preserva, desde logo, o direito dos comanditários de participar das deliberações, exercendo o direito de voto, e de fiscalizar as operações feitas, compulsando a documentação e os livros contábeis pertinentes. Os atributos de fiscalização e a participação nas decisões sociais, inerentes à condição de sócio, são mantidos, mas ficam ressalvadas a administração e a apresentação da sociedade, das quais os comanditários permanecem afastados.

Com efeito, do texto legal constam duas proibições expressas, não podendo os sócios de tal categoria praticar qualquer ato de gestão, mantendo tratativas e celebrando negócios com terceiros, ou inserir seu nome na firma adotada pela pessoa jurídica. O nome da sociedade, respeitado o disposto no CC 1.157, será composto do nome dos próprios sócios comanditados e eles mesmos cuidarão de presentar a sociedade e efetivar todos os atos de gestão. Excepciona-se apenas, conforme o parágrafo único, a atuação de algum ou alguns dos comanditários como procurador da pessoa jurídica, após a conferência de poderes especiais e visando à conclusão de determinado e específico negócio, sempre em nome e por conta da pessoa jurídica, protegidos, com clareza e nitidez, os limites descritos. Ressalte-se que, violadas as regras de conduta estabelecidas, será imposta, ao comanditário que praticar atos de gestão ou tiver seu nome incluído na firma, uma sanção grave, consistente na extinção da limitação de sua responsabilidade pelas dívidas sociais, promovendo-se sua equiparação aos comanditados. Foi reproduzida, aqui, a regra já inscrita no art. 314 (revogado) do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1039 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como expõe Ricardo Fiuza em sua doutrina, o sócio comanditário é mero prestador de capital, que não participa da administração e gerência da sociedade, não se obrigando, desse modo, perante terceiros. Na hipótese de o sócio comanditário praticar qualquer ato de gestão ou venha a ter seu nome relacionado na firma social, como representante da sociedade, será ele considerado como sócio comanditado, para todos os efeitos legais. Neste caso, assumirá responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A principal inovação introduzida pelo parágrafo único deste artigo é a que permite ao sócio comanditário atuar como procurador da sociedade com poderes especiais para realizar ou celebrar um negócio determinado, sem risco de perder a condição de sócio nessa qualidade. O Código Comercial de 1850 (art. 314) vedava, terminantemente, a participação do sócio comanditário em qualquer negócio ou na prática de ato que importasse na assunção de obrigações pela sociedade, ainda que transitoriamente investido de poderes especiais ou limitados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Emprestando seu nome, Elizabete Vido, em seu livro Curso de direito empresarial, esclarece no item 8.5 – Sociedade em comandita simples, que, como são os comanditados que administram e possuem a responsabilidade ilimitada, também são eles que emprestam seus nomes à razão social (CC 1.047) – Os sócios comanditários – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – têm por obrigação investir o valor correspondente à sua cota, e respondem limitadamente pelo valor de sua cota. Apesar de poderem fiscalizar os atos de gestão, e até serem constituídos procuradores em determinados atos, não podem administrar a sociedade, sob pena de responder da mesma forma que os comanditados (CC 1.045 e 1.047). (Para fixação: Sócio Comanditado – Pessoa Física – administra e responde ilimitadamente. Sócio comanditário – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – não administra e responde limitadamente. Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária, sempre, a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais de 18 dias de uma das categorias dos sócios resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051). O incapaz só pode ser sócio comanditário, pela não participação na gestão da sociedade e pela proteção patrimonial. Da mesma forma, o servidor público só pode ser sócio comanditário, pois não pode ser administrador de sociedade (Art. 117, X, da Lei n. 8.112/90). (Curso de Direito Empresarial, Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).