terça-feira, 4 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.137, 1.138, 1.139 - continua Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.137, 1.138, 1.139 - continua
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional como o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.

Em seu comentários, Marcelo Fortes Barbosa Filho mostra que o presente artigo cuida de duas diferentes matérias. Conforme o caput, autorizado o funcionamento da sociedade estrangeira em território nacional, o Estado brasileiro impõe a incidência de seu ordenamento positivo sobre toda e qualquer operação aqui realizada, como já previsto na parte final do § I o do art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42). A sociedade autorizada não ostenta a faculdade de escolher outro ordenamento jurídico para regrar as atividades mantidas no Brasil. Ademais, persistirá a completa submissão às decisões emitidas pelo Poder Judiciário brasileiro, que será competente para dirimir quaisquer litígios nascidos de sua atividade no Brasil, o que se coaduna com o disposto no parágrafo único do art. 88 do Código de Processo Civil de 1973, (correspondendo hoje ao artigo 21 do CPC/2015, vigente), visto ser a pessoa jurídica estrangeira considerada como domiciliada no local de sua agência, filial ou sucursal. O parágrafo único prevê a manutenção do nome original da sociedade estrangeira, possibilitado o acréscimo das expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”, como forma de destacar sua nacionalidade alienígena. Ressalte-se que o nome não é traduzido, permanecendo no idioma de origem e sofrendo apenas adaptações decorrentes da necessidade do uso do alfabeto latino, imprescindível à compreensão ou apreensão dos dizeres. Disposição legal semelhante já constava do art. 66 do Decreto-lei n. 2.627/40. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.104. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentado por Ricardo Fiuza, os atos e negócios realizados pela sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, aqui contratados, são regulados pela legislação nacional, não se aplicando o regime legal do país de origem. O foro competente para a apreciação de causas e processos relativos a contratos celebrados em território nacional será também, por força de lei, o da Justiça brasileira, independentemente do foro de eleição das partes. A sociedade estrangeira atua no Brasil sob o mesmo nome empresarial ou denominação de seu país de origem. É facultado, porém, à sociedade estrangeira autorizada, em sua identificação, acrescentar as palavras “do Brasil” ou para o Brasil”, nome empresarial somente aplicável para a oferta de bens ou serviços e negócios realizados no País. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sujeição à legislação brasileira: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil. Base Legal: Arts. 1.137, caput do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). Nome da sociedade: A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil". Base Legal: Arts. 1.137, § único do CC/2002 (Checado em 19/07/20 pela Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890”. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a tutela de Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticadas no Brasil, por força do CC 1.137, caput. O dispositivo se refere aos atos e às operações praticadas no Brasil, que estão ligados ao objeto da sociedade. Se estiver atuando por meio de filiais, agência ou sucursais, e se possuir mais de uma delas no País, em locais diferentes, cada um desses estabelecimentos será considerado domicílio para fins de identificação dos atos por ela realizados. A lei brasileira regerá as relações jurídicas das sociedades estrangeiras, sua capacidade de gozo ou de exercício de direitos etc. “Firmada está a competência da lei domiciliar. Com isso não se nacionaliza a pessoa jurídica estrangeira; apenas determina-se-lhe o exercício de seus direitos, com as restrições estabelecidas pela ordem pública e pelos bons costumes”, segundo Maria Helena Diniz.

Quanto ao nome da sociedade estrangeira, o nome das pessoas jurídicas tem a função de lhe identificar, em qualquer lugar que esteja atuando, razão porque deve ser único, não podendo ser modificado. Em razão dessa necessidade, o parágrafo único do CC 1.137 reza que a sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o mesmo nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Este preceito parece estar em harmonia com o restante das disposições do Código Civil (LGL\2002\400), que quer que a sociedade estrangeira atuante no Brasil continue a ser a mesma, não havendo, portanto, justificativa para a alteração de seu nome. (Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a autorização, o núcleo da administração da sociedade estrangeira continua no exterior, em sua sede, de onde os comandos principais são emitidos, para que, em território nacional, sejam cumpridos. Prevê-se, porém, a manutenção, na agência, sucursal ou filial, de um representante da administração, que atuará em nome e por conta da sociedade estrangeira, sendo dotado de poderes gerais de gestão, que lhe possibilitem resolver as questões mais diversificadas, de conteúdo e importância variáveis. O representante deve ostentar, além do mais, poderes especiais para o recebimento de citações, podendo ser materializada a outorga de procuração por instrumento público ou privado, o qual será, mediante a apresentação dos originais acompanhados, se for o caso, de tradução oficializada, submetido a averbação na inscrição especial prevista no CC 1.136, § 2º, e arquivamento perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. A relação de representação precisa ser mantida permanentemente, de maneira que, na hipótese de destituição, deve haver a imediata e automática nomeação de outro representante, operando-se simples substituição. Pretende-se, assim, obter agilidade na solução de eventuais problemas surgidos no Brasil e proteger os credores locais, evitando a demora e os custos decorrentes das necessidades de buscar a solução de uma demanda em tribunais estrangeiros ou citar, mediante a expedição de carta rogatória, a sociedade autorizada. Anote-se, por fim, que a averbação referida se qualifica como um fato de eficácia da representação estatuída pela sociedade estrangeira, pois, antes de tal ato registrário, os poderes de representação apenas se produzem no âmbito interno da própria pessoa jurídica, só se expandindo para atingir terceiros, em relacionamentos negociais, após a concretização da publicidade registrária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.105. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o texto final deste dispositivo manteve a redação do projeto primitivo. O art. 67 do Decreto-Lei n. 2.627/40 estabelecia exigência idêntica no tocante à representação estrangeira no Brasil. Ricardo Fiuza, em sua doutrina conclui que mesmo que não venha a instalar, em território nacional, estabelecimento filial, agência ou sucursal, a sociedade estrangeira deverá ser representada por diretor ou procurador especialmente habilitado, residente e domiciliado no Brasil. Os poderes do representante devem ser amplos, com competência para agir ativa e passivamente em nome da sociedade estrangeira. O instrumento de mandato ou designação deve ser levado a arquivamento perante o registro respectivo, para validade dos atos do representante perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da Representação no Brasil: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Registra-se que o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. Base Legal: Arts. 1.138 do CC/2002 (Checado em 19/07/20 pela Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).).

Sob o enfoque de Sylvio Alarcon o CC 1.138, bem como o art. 67 do Dec.-lei 2.647/1940, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Esse representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação, segundo reza o parágrafo único do CC 1.138. Os representantes são de incalculável importância para as sociedades estrangeiras, pois são eles que realizam os atos atinentes à administração e à atuação em juízo da sociedade. São eles que representam a sociedade no decorrer de seu funcionamento. Deve-se atentar, também, para a função que os representantes desempenham quando do chamamento da sociedade a juízo. Por força do art. 75, X, do CPC/2015 (que manteve praticamente a mesma redação do art. 12, VIII, do CPC/1973) a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. De acordo com o § 3.º do mesmo artigo, “o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”. O art. 21, parágrafo único, do mesmo diploma processual, determina que para fins processuais, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

No silêncio do legislador, interpreta-se que o representante no País referido no artigo em comento pode ser tanto brasileiro como estrangeiro. Luiz Antonio Soares Hentz e Gustavo Saad Diniz, em análise da natureza desse representante, chegaram a conclusão que esta figura, na verdade, não representa a sociedade estrangeira (isto é, não pratica atos em seu lugar), e sim detém um mandato (que implica na prática de atos por conta de outra pessoa, no caso, a sociedade estrangeira). Com efeito, os juristas sustentam que “o legislador do CC/2002 foi pouco técnico na especificação do termo, porque mencionou representante e não administrador ou gerente, para guardar coerência com o sistema pátrio”. Também defendem que este “representante” pode ser enquadrado como o preposto gerente, que figura nos CC 1.172 a 1.176. Enquanto as modificações contratuais ou estatutárias, o CC 1.137 acima comentado determina que qualquer modificação no contrato ou no estatuto social das sociedades estrangeiras ficará na dependência de aprovação do Poder Executivo, para que produzam efeitos no território nacional. Como afirma Modesto Carvalhosa, “caso tenham ocorrido várias modificações, poderá o Poder Executivo autorizar algumas delas e outras não. Nesse caso o representante da sociedade deverá ser chamado a manifestar-se antes da expedição do decreto”. (Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato u no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

No comentário sob a tutela de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição prevista no CC 1.136, § 2º, ou seja, autorizado o regular funcionamento da sociedade estrangeira em território nacional, as alterações de seu estatuto ou contrato social devem sempre ser submetidas à apreciação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mesmo órgão público federal encarregado da expedição da autorização originária, sem o que elas não produzirão efeitos no Brasil. Trata-se de um fator de limitação da eficácia de tais alterações estatutárias ou contratuais, as quais, observado, como critério primário, o interesse nacional, serão apreciadas autonomamente, podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido de aprovação. Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta Comercial, ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação pretendida, a qual constitui, repita-se, fator condicionante da eficácia da deliberação já tomada pelos sócios e consolidada no exterior. Deseja-se, assim, evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas. Este artigo apresenta correspondência com o CC 1.133, mas as sociedades nacionais autorizadas prescindem da autorização para aumentos de capital derivados do aproveitamento de reservas ou da reavaliação de ativos, enquanto, no âmbito das sociedades estrangeiras autorizadas, não foi excepcionada qualquer hipótese, sendo sempre necessária a aprovação oficial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.106. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza em sua doutrina, a sociedade estrangeira que modificar, em seu país de origem, seu contrato ou estatuto social fica obrigada a submeter tal alteração ao Governo brasileiro, uma vez que condições e regras especiais existentes quando da obtenção do ato de autorização podem importar em mudanças em sua situação societária que não sejam compatíveis com a legislação nacional. Durante todo o período em que funcionar no Brasil, a sociedade estrangeira deverá atender as mesmas condições econômicas, financeiras e jurídicas que embasaram o ato autorizativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 590, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Das Normas Legais para a Sociedade Estrangeira - Alterações No Contrato ou Estatuto - Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional. Publicações - A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País. Nacionalização - Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo. Base: artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil. (Das Normas Legais para a Sociedade Estrangeira, normaslegais.com.br, acessadas em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.134, 1.135, 1.136 - continua Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.134, 1.135, 1.136 - continua
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1º. Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI – último balanço.

§ 2º. Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Partindo dos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, sabe-se que a sociedade estrangeira, é definida por exclusão, invertendo-se o sentido do texto do caput do CC 1.126, que define a sociedade nacional, submetendo-se a restrições naturais à salvaguarda da ordem e do interesse público. Sociedade estrangeira é aquela constituída fora do Brasil ou que, mesmo constituída no Brasil, mantém sua sede fora do território nacional e, seja qual for o ramo de atividade explorado, i. é, independentemente do conteúdo de seu objeto social, sua regular atuação, em nosso país, depende da prévia obtenção de autorização para funcionamento, cuja expedição deverá ser feita pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em razão de específica delegação de atribuições (Decreto n. 3.444, de 28.04.2000).

Concentrou-se, portanto, num só órgão público federal a análise de todos os requerimentos formulados por sociedades estrangeiras desejosas de estender seus empreendimentos diretos ao Brasil, aqui mantendo qualquer espécie de estabelecimentos, mesmo que subordinados (filiais e escritórios de representação). Há a possibilidade de as sociedades enfocadas, independentemente de autorização, assumirem a qualidade de acionistas de sociedade anônima nacional ou celebrarem, em território estrangeiro, contratos com pessoas físicas ou jurídica domiciliadas no Brasil, pois, nesse caso, somente haveria, no âmbito de nosso país, uma atuação indireta, mas qualquer outra atuação da sociedade estrangeira, observado o texto legal com o devido rigor, depende da obtenção da autorização governamental. Ademais, o legislador pode ressalvar expressamente outras hipóteses, conforme entenda seja conveniente e oportuno liberalizar, como pode resultar, por exemplo, de reciprocidades derivadas de tratados ou convenções internacionais, a atividade de sociedade de algumas ou todas as nacionalidades. O § 1º do presente artigo traz um inventário da documentação necessária à correta apresentação do pedido de autorização para funcionamento de uma sociedade estrangeira, reproduzindo, com mínimas divergências redacionais, o parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei n. 2.627/40.

Ao requerimento de autorização, apresentado pelos administradores da sociedade estrangeira ou seus procuradores dotados de poderes especiais, são obrigatoriamente anexados: a) comprovante de regular constituição da sociedade, sempre respeitada a legislação de origem; b) cópias integrais do estatuto ou contrato social; c) a relação dos membros de todos os órgãos da sociedade, com sua qualificação completa e o total de participação no capital social, desconsideradas, tratando-se de S.A., as eventuais ações ao portador, caso sejam permitidas pela legislação de origem; d) cópias de deliberação dos sócios que aprovou a atuação no Brasil, fixando determinado capital para tanto; e) instrumento público ou particular conferindo poderes a um representante domiciliado no Brasil e encarregado da prática dos atos tendentes à obtenção da autorização para funcionamento; e f) cópia do último balanço patrimonial. Ademais, toda essa documentação precisa ser submetida, no país de origem da requerente, à autenticação e posterior legalização consular, sendo convertida, quando for o caso, para o português, por tradutor juramentado. Pretende-se, assim, seja fornecida uma visão completa e detalhada da estrutura interna da sociedade estrangeira requerente, viabilizando uma decisão administrativa consentânea com a situação identificada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.101-02. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Explanando, a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira é definida como aquela constituída de acordo com as leis de seus país de origem e que nele tem sua sede e administração. Pode a sociedade estrangeira atuar no Brasil por si mesma ou por intermédio de estabelecimentos filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou postos comerciais, mantendo seu estabelecimento-sede no país em que foi constituída. Qualquer que seja seu objeto societário, a sociedade estrangeira deve requerer autorização governamental para poder realizar atos e negócios em território nacional. Essa exigência de autorização não se aplica quando a sociedade estrangeira realizar negócios com empresas ou sociedades nacionais que sejam celebrados em seu próprio país ou no exterior. Todavia, para atos e negócios contratados no Brasil, deve ela obter a necessária autorização do Poder Executivo. Não será necessária autorização, também, para a sociedade estrangeira participar do capital de sociedade anônima nacional, constituída sob a lei brasileira. As exigências para a obtenção de autorização previstas nos incisos I a VI do caput do artigo reproduzem os mesmos requisitos que constavam do parágrafo único do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.627/40. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587-88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Ao requerimento de autorização devem juntar-se (Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo): a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; b) inteiro teor do contrato ou do estatuto; c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; d) cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; e) prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e f) último balanço.
É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no capítulo 2 e dos listados acima. Base Legal: Arts. 1.134 a 1.135 do CC/2002 (Checado pela Valor em 28/06/20 Checado pela Valor em 28/06/20). (Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 30/07/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Segundo os conhecimentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, ao ser examinado o pedido de concessão de autorização para funcionamento de sociedade estrangeira, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pode estabelecer condições especiais para a atuação de dada requerente no Brasil, sempre em concordância com o interesse público. Há ampla discricionariedade na fixação de tais condições, que podem variar da concreta fixação de um capital mínimo até o estabelecimento de limites de atuação geográfica ou a determinado empreendimento individualizado. Tudo dependerá da realização de um exame pormenorizado e do posterior e cuidadoso enquadramento do empreendimento pretendido pela sociedade estrangeira. Caso sejam fixadas condições especiais, a requerente deverá aceita-las, ou não, sendo colhida a deliberação de seus sócios. Na hipótese de discordância, o pedido de concessão da autorização estará, automaticamente, prejudicado.

Se foram, porém aceitas as condições especiais, edita-se, em sequencia, o ato administrativo formalizador do deferimento do pedido formulado, no qual serão inseridas as informações relativas ao valor do capital utilizado no país. Cabe, então, à sociedade autorizada, conforme a remissão feita ao CC 1.131 e ao § 1º do CC 1.134, nos trinta dias seguintes à publicação de tal ato, promover a publicação, pelo Diário Oficial da União, do texto do requerimento de autorização deferido e de toda a documentação anexa, tudo devidamente convertido, quando for o caso, para o português, postulando, por meio da exibição de um exemplar do periódico referido, a inscrição prevista no artigo seguinte. É preciso alertar que o documento do mencionado prazo de trinta dias não redundará em sanção imediata e direta, impedindo apenas se corporifique requisito formal à inscrição registrária. Como um exemplar do Diário Oficial da União em que constar a publicação prevista deve ser apresentado à Junta Comercial ou ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, enquanto não for feita a publicação enfocada, estará inviabilizada a inscrição da sociedade estrangeira autorizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.103. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Só para constar, o conteúdo deste artigo foi modificado por emenda no Senado Federal apenas para substituir a expressão “Governo” por “Poder Executivo”. Disposição idêntica era prevista pelo art. 65 do Decreto-Lei n. 2.627/40. Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, dependendo do tipo de atividade que será desempenhada pela sociedade estrangeira no Brasil, o Poder Executivo poderá estabelecer exigências adicionais para a concessão da autorização em virtude de razões relacionadas à defesa dos interesses nacionais. Essas razões geralmente se referem a questões inerentes à preservação da soberania nacional, como o princípio da ordem econômica, prescrito pelo inciso I do art. 170 da Constituição Federal. Aceitas as condições pela sociedade estrangeira, será expedido o ato de autorização, o que poderá ser feito por decreto ou ato delegado, tal como ocorreu recentemente com o Decreto n. 3.444/2000, que delegou ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a competência para autorizar o funcionamento de empresa ou sociedade estrangeira no Brasil. Em seguida ao ato autorizativo, a sociedade estrangeira deverá providenciar o arquivamento e a inscrição, no registro competente, dos documentos relativos ao processo de autorização, dando a devida publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União (CC 1.131). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 588, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(Luiz Carlos da Cruz Iorio, em seu artigo A teoria da aparência, encontra na prática de atos excessivos por parte de representantes afoitos ou inescrupulosos largos e importante campo de aplicação, merecendo ser aperfeiçoada sua construção. A evolução da matéria ventilada, não é somente dentro do ordenamento jurídico pátrio, mas sim em termos mundial, sendo que em alguns países não há ainda o seu devido reconhecimento dentro do mundo jurídico, entretanto, somente se atendo a orientação e evolução pátria, temos que em nosso ordenamento ainda não há previsão expressa regulando a quaestio, sendo certo que já não está tão distante seu reconhecimento.

Desde o seu surgimento no mundo jurídico, a teoria da aparência tem provocado acesas polêmicas na doutrina e na jurisprudência, não só no Brasil. Contribuiu em muito para o acirramento dessa polêmica entre nós o fato de que o direito civil pátrio não instituiu entre seus preceitos uma regra geral prevendo a validade da aparência de direito. As normas referentes à tutela da aparência de direito existentes no ordenamento civil, elaboradas numa época onde ainda predominava uma concepção eminentemente individualista e tradicional do Direito.


Noção jurídica de aparência de direito - nessa definição resumem-se os aspectos mais importantes da ideia de aparência de direito. Primeiro o fato da predominância da segurança sobre a certeza do direito: uma das razões fundamentais da importância atribuída ao fenômeno da aparência está no fato de que à realidade jurídica escapa normalmente a possibilidade de uma averiguação segura do direito que requer, comumente, indagações longas e complexas. Por isso o princípio é chamado a socorrer e disciplinar, justamente, aqueles casos nos quais essa averiguação e essa busca apresentem maiores dificuldades e mesmo impossibilidade.
São esses casos aqueles de exteriorização material nos quais não existe a correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Por isso, terceiros de boa fé podem ter em conta a exteriorização e ignorar a realidade oculta. A aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, somente quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos. São estes, no magistério de Vicente Ráo: "São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Como se vê, não é apenas a boa fé que caracteriza a proteção dispensada à aparência de direito. Não é, tampouco, o erro escusável, tão somente. São esses dois requisitos subjetivos inseparavelmente conjugados com os objetivos referidos acima, - requisitos sem os quais ou sem algum dos quais a aparência não produz os efeitos que pelo ordenamento lhes são atribuídos".
Aparência e boa-fé. A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo pedra filosofal a boa fé, que cada vez mais vem se confirmando como o sustentáculo de tal princípio. Abrilhanta esse artigo, o parecer do ilustre jurista Dr. Arnaldo Rizzado do Direito no Rio Grande do Sul, o qual nos esclarece que: “As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”. Na formação do nexo obrigatório, reclamam-se respeito mútuo e intenção séria. O direito aperfeiçoa-se na medida em que sobressai a importância dada à boa-fé, Nas legislações recentes, a noção deste princípio teve grande relevância, a ponto de ser consagrado expressamente. É o que sucede no CC Suíço, arts. 2º e 3º, onde consta que todos os direitos e todas as obrigações hão de se exercer a executar dentro de condutas determinadas pela boa-fé. O art. 1.135, do CC Francês, por seu turno, exprime que as convenções devem ser travadas de boa-fé. O CC Alemão, no art. 157, estatui que os contratos interpretar-se-ão como exigem a boa-fé e a intenção das partes, determinadas segundo os usos. Nos arts. 1.366 e 1375, do Estatuto Civil Italiano, igualmente vêm disseminadas regras sobre a interpretação do contrato. O nosso Cód. Com. No art. 131, 1, prevê o seguinte: "A inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras. No antigo CC inúmeras foi às referências ao princípio, criador de direitos e gerador de vários efeitos, como se percebia nos arts. 155, 221, e parágrafo único 490, 510, 516, 550, 551, 618, 619, 622, 968, 1.272, entre outros dispositivos que com o Novo CC foram transformados nos arts. 180, 1.561, e parágrafo único do art. 1.201,1. 214, 1.219, 1.238. 1.242,1. 260, 1.261, 1.268, 879, 637.
Vicente Ráo, citando vários autores, explica ser a boa-fé exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito. Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse..., fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades (Ato Jurídico, Saraiva, São Paulo, 2ª ed. 1979, p. 226). Nesta mesma linha de pensamento segue Georges Rippert (A Regra Moral nas Obrigações Civis, tradução ao português de Osório Oliveira, Saraiva, 1937, São Paulo, p. 296).
Procura-se fazer reinar a justiça impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade. A partir destas ideias, veremos o que é a aparência do direito. Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade. Aparece portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. Não está na posição de quem representa o verdadeiro titular, ou de quem se encontra gerindo os negócios alheios. Em outras palavras, produzem-se declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cedência de um direito como seu, levando o cessionário à convicção honesta da aquisição de direitos. Dá-se de fato cercada de circunstâncias tais que as pessoas de boa-fé são levadas a acreditar, realmente, como válidos os atos desse modo praticados.
É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona engañada por una situación jurídica, que es contraria a la realidad, pero que presenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadeira (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de los Actos Propios, Ediciones Ariel, Barcelona, 1951, p. 103). Na Lição de Ângelo Falsea (Enciclopédia de Diritto, verbete apparenza' 1958), constitui uma situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica irreal.

Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela o real titular de um direito. Certos casos práticos ilustram melhor a figura em exame. Nas hipóteses de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidades aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelavam convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência. (Luiz Carlos da Cruz Iorio, em seu artigo A teoria da aparência, editado em 18 de maio de 2017, no site migalhasdepeso.com.br, acessado em 03.08.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1º. O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2º. Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro
II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III – data e número do decreto de autorização;
IV – capital destinado às operações no País;
V – individualização do seu representante permanente.

§ 3º. Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, foi fixado um requisito fundamental para a regularidade da atividade mantida pela sociedade estrangeira no Brasil. Tal requisito deve ser previamente atendido e corresponde à inscrição, feita, conforme a natureza empresária ou simples da sociedade, perante a Junta Comercial ou o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, com atribuição específica sobre o território em   que for instalado o principal estabelecimento da autorizada no Brasil. Tal inscrição oferece características especiais e seu requerimento deve ser acompanhado de um exemplar do Diário Oficial da União em que foi veiculada a publicação prevista no artigo anterior, bem como de um comprovante de depósito em banco oficial do numerário equivalente ao capital destinado à realização do empreendimento pretendido. Este último é uma exigência suplementar especialíssima, destinado a evidenciar a presença de capacidade financeira para iniciar e sustentar toda a atividade em solo nacional e, assim, salvaguardar os futuros e potenciais credores. Cabe aos órgãos registrários, mediante exame formal e detido da regularidade da documentação enfocada, deferir, ou não, a inscrição postulada, efetuando-a, se for o caso, em livro especial. Elabora-se, então, um termo descritivo, fazendo constar todos os dados elencados nos incisos do § 2º do presente artigo, de maneira a fornecer ampla divulgação dos elementos essenciais ao novo empreendimento. Ao final, deve ser promovida, em concordância com remissão feita ao parágrafo único do CC 1.131, também no Diário Oficial da União, uma segunda publicação, após a efetivação da inscrição. Respeitado o prazo de trinta dias, um aviso relativo ao ato registrário consumado será divulgado, finalizando todo o procedimento necessário à obtenção de autorização para funcionamento da sociedade estrangeira. Ressalte-se, aqui também, não estar fixada sanção direta e imediata para o descumprimento do prazo legal, configurando-se irregularidade sanável a qualquer tempo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.104. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico mostra a modificação de seu histórico, em seu § 1º, apenas para substituir a indicação original do banco do Brasil S.A. como instituição depositária do capital destinado pela sociedade estrangeira para operações no País, para “qualquer estabelecimento bancário oficial”. O parágrafo único do artigo 65 do Decreto-Lei n. 2.627/40, também exigia o depósito do capital declarado para a realização de operações e negócios em território nacional.

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira, após obter a devida autorização governamental, somente pode iniciar suas atividades no Brasil após promover a inscrição de sua autorização para funcionar no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, não mercantil. Nessa oportunidade, ela deverá comprovar ter efetuado o depósito do capital declarado e apresentar os documentos relacionados no § 2º deste artigo. Como procedimento final, o registro da inscrição deverá ser publicado no Diário Oficial da União (CC 1.131, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(Do Registro de Empresa Estrangeira, e como funciona sua entrada no Brasil, Rafael Loreto publicou em 2017 no site Jusbrasil.com, após concedida a autorização, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial do Estado que irá se situar os seguintes documentos: a) Folha do Diário Oficial que publicou o decreto de autorização (art. 1.136, § 1º do Código Civil e art. 5º, I da IN nº 7 do DREI): o Governo terá que publicar a autorização em seu Diário Oficial; b) Deliberação que autorizou o funcionamento no Brasil, contrato ou estatuto social, lista de sócios/acionistas/membros dos órgãos da administração, prova de que encontra constituída em seu país, deliberação sobre seu representante, declaração de aceitação do representante sobre as condições dadas: tudo devidamente autenticado pelo DREI (art. 5º, II da IN nº 7 do DREI); c) Comprovação do depósito em dinheiro do capital destinado à atuação no Brasil (art. 5º, III da IN nº 7 do DREI): respectivo comprovante de depósito; d) Declaração do endereço do estabelecimento (art. 5º, IV da IN nº 7 do DREI): apenas quando não constar no ato que deliberou a instalação em território nacional. Após publicação do seu registro perante a Junta Comercial, a sociedade estará apta à exercer suas atividades no Brasil (art. 1.136 do Código Civil). (Rafael Loreto em seu artigo Do Registro de Empresa Estrangeira, publicado em 2017 no site Jusbrasil.com, acessado em 03.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133 Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundamentadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

§ 1º. Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2º.  Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Legislação correlata: art. 63, Decreto-lei n. 2.627, de 26.09.1940, sem correspondente no CC/1916. Tem-se com o lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não haveria a menor razão para inserir o presente artigo no Código Civil de 2002, mostrando-se ele inútil, porquanto só confirma o disposto no CC 1.128. Com efeito, tão somente as sociedades anônimas constituídas no Brasil e com sede no território nacional (CC 1.126) são enfocadas e, de início, afirma-se não ser admitido o registro sem o prévio deferimento da autorização para funcionamento, quando exigida, o que significa a pura reprodução da regra geral antes fixada, não havendo ressalva ou peculiaridade a ser considerada. Ademais, a expressa referência à utilização da subscrição pública para a formação do capital social, constante do caput, não encontra motivação, uma vez que a autorização precisa sempre, mesmo que a subscrição seja privada, anteceder a inscrição.

Os documentos elencados no § 1º, ou seja, as cópias autênticas do projeto de estatuto e do prospecto de divulgação da subscrição, por sua vez, são os que decorrem da incidência do CC 1.128, caput, que, em sua parte final, menciona, expressamente, a sociedade anônima, enquanto o § 2º indica só ser possível a inscrição registrária quando, após o deferimento da autorização de funcionamento, for ultimada a constituição, deixando de lado a necessidade de novo exame, feito pela Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de agência reguladora do mercado de capitais. Em suma, o CC 1.132 só serve para explicitar ou reproduzir, com algumas deficiências, as regras que já se achavam encartadas em outro artigo deste mesmo capítulo, o CC 1.128, ao qual se faz remissão ao leitor. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100-01. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, consta Emenda apresentada no Senado Federal substituindo a expressão “Governo” por “Poder Executivo”, assim como promoveu pequena emenda de redação em seu § 12. Não tem correspondente no Código de 1916. A redação desta disposição praticamente reproduz o contido no art. 63 do Decreto-Lei n. 2.627/40 (antiga Lei das Sociedades Anônimas). A constituição de sociedade anônima mediante subscrição pública encontra-se regulada pelos arts. 82 a 87 da Lei n. 6.404/76.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza: A sociedade anônima pode ser constituída mediante subscrição pública, com a emissão de ações para a integralização de seu capita. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Lei n. 6.404/76, art. 82, § 1º). Desse modo, existindo lei especial disciplinando com maior especificidade a matéria, deverá ela regular esse procedimento especial de constituição da sociedade anônima, restando sem aplicabilidade tal disposição do Código Civil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em resumo, o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, em seu artigoO Novo Padrão Contábil Nas Limitadas” apresenta uma breve análise, com o registro do espanto causado com o equívoco da Resolução CFC (leia-se: Conselho Federal de Contabilidade) 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, demonstra-se que as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. Pois a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifica também que a Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito de repristinação.

Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades Anônimas, alerta-se para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC 1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.

No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º - II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002. Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes d nosso ordenamento jurídico brasileiro. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto.

É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e se permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante. Sugere-se que o CFC brade aos quase 400 mil colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns exemplos desta imperatividade, cita-se: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao estabelecimento empresarial, CC 1.142 ao 1.149; as hipóteses de autorização do poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, CC 1.132 ora comentado; as regras de escrituração do Livro Diário, CC 1.179 ao 1.195; e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, CC 1.186 e et cetera.

Usando a prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, que versa sobre a livre manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alerta-se também, para o fato da não aplicação às Sociedades Limitadas, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976. Pois validar a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de 2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código Civil e demais regulamentações.

A Lei de Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942), pois neste Código Civil, é que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo, as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que leva profissionais CFC a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias entre regras jurídicas.

Diz-se suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.

Isto posto, tem-se a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real, não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de 1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país. E por derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.

Data vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto, pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a aplicação plena do direito de empresa. É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

O saber contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva, www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09, com o titulo "Novo padrão Contábil, um delírio" exprime a propriedade de uma atrocidade, nos seguintes termos: "nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC (Leia-se: Norma e Procedimento de Contabilidade), a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?)". Inclusive, para fins exclusivamente de especulação acadêmica, acredita-se que na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do CC 1.187); logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, CC 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Por força dos CC 186 e 1.177. O CC 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembram que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

Este conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da lei, ratio legis, está em mãos próprias. E é parte do autêntico labor. O profissional da contabilidade deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir à norma o significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, O Novo Padrão Contábil Nas Limitadas. Publicado em 2009, econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/colabora/, Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

No ritmo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição prevista no artigo anterior, ou seja, constituída, qualquer que seja o tipo adotado, a sociedade nacional autorizada, as alterações do estatuto ou contrato social devem sem ser, antecipadamente, submetidas à aprovação do mesmo órgão público federal que lhe concedeu a autorização para funcionamento. Os administradores, presentando a sociedade personificada, apresentação requerimento destinado à obtenção da aprovação oficial e, então, observados os mesmos critérios já expostos nos CC 1.129 e 1.130, será apreciado o pedido, podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido. Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta comercial, ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação pretendida, a qual constitui fator condicionante da eficácia da deliberação já tomada pelos sócios.

Trata-se de regra geral, destinada a evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas, tendo sido imposta uma única exceção. Os aumentos de capital social, quando derivados da adição de reservas acumuladas ou da reavaliação do ativo, prescindem de específica aprovação da autoridade, pois, nesse caso, não há qualquer alteração no quadro social e preserva-se toda a estrutura interna da sociedade autorizada. Causas puramente internas implicam o aumento de capital proposto, em nada resultado um novo exame de adequação aos parâmetros fixados para o exercício da atividade submetida a regime especial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.101. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, este artigo também foi alterado por emenda que se limitou a substituir o vocábulo “Governo” por “Poder Executivo”. Não tem paralelo no Código de 1916. De modo semelhante, a legislação especial aplicada às atividades autorizadas também exige aprovação das alterações do contrato ou estatuto social da sociedade autorizada, para análise da conformidade da modificação com as exigências legais.

Ressalva-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que no caso de alteração do contrato e tão somente, ou estatuto social em operações destinadas ao aumento do capital social por utilização de reservas ou reavaliação do ativo, qualquer outra modificação do ato constitutivo da sociedade autorizada deverá, antes de levado para arquivamento e averbação no registro competente, ser objeto de análise e aprovação por parte da autoridade competente. Isto porque, durante todo o período de funcionamento da sociedade, deverão ser observadas e mantidas as mesmas condições existentes por ocasião do ato autorizativo, e a mudança do contrato ou do estatuto da sociedade poderá implicar o descumprimento de exigências expressas previstas na legislação própria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o artigo de Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, em seu artigo “O papel da Contabilidade na Avaliação do Ativo” A Contabilidade propõe-se a prover os usuários com informações. Para tal, se utiliza do processo de identificar, mensurar, registrar e informar as mutações que ocorrem no patrimônio das empresas, de modo a permitir julgamentos fundamentados e decisões respaldadas. Normalmente, os números dão a impressão de exatidão. Essa, no entanto, nem sempre é facilmente obtida, Quando se trata de Contabilidade, visto que se encontra no campo das Ciências Humanas e não Exatas.

O fato de os valores medidos na Contabilidade terem muito mais características sociais do que físicas, não se deve levar a considera-los menos representativos do que os calculados em outras áreas do conhecimento, pois, apesar de certa subjetividade na medição de determinados valores, essa pode, de certo modo, ser muito bem definida e controlada. Presume-se que a empresa terá "vida longa" suficiente para receber os serviços e benefícios providos pelo Ativo. Uma empresa é vista como em marcha, ou seja, como tendo suas operações continuando em um futuro previsível. Este conceito é fundamental pra reconhecer e medir o efeito das transações e dos eventos que criam os itens de informação.


Constata-se que as empresas não têm a intenção nem a necessidade de liquidar ou, materialmente executar sua escala de operações. Porém, é necessário confrontar realidades econômicas e reconhecer as mudanças no valor econômico dos recursos nas demonstrações financeiras. Estas mudanças não podem ser ignoradas, pois é preciso respeitar os inúmeros investidores que estão entrando ou saindo da empresa como sócios. (Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, Mensuração e Avaliação do Ativo: uma revisão conceitual e uma abordagem do Goodwill e do ativo intelectual, Caderno de Estudos n. 16 São Paulo July/Dec. 1997, Plataforma Scielo.com.br Acessado em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).