segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.134, 1.135, 1.136 - continua Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.134, 1.135, 1.136 - continua
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
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Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1º. Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI – último balanço.

§ 2º. Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Partindo dos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, sabe-se que a sociedade estrangeira, é definida por exclusão, invertendo-se o sentido do texto do caput do CC 1.126, que define a sociedade nacional, submetendo-se a restrições naturais à salvaguarda da ordem e do interesse público. Sociedade estrangeira é aquela constituída fora do Brasil ou que, mesmo constituída no Brasil, mantém sua sede fora do território nacional e, seja qual for o ramo de atividade explorado, i. é, independentemente do conteúdo de seu objeto social, sua regular atuação, em nosso país, depende da prévia obtenção de autorização para funcionamento, cuja expedição deverá ser feita pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em razão de específica delegação de atribuições (Decreto n. 3.444, de 28.04.2000).

Concentrou-se, portanto, num só órgão público federal a análise de todos os requerimentos formulados por sociedades estrangeiras desejosas de estender seus empreendimentos diretos ao Brasil, aqui mantendo qualquer espécie de estabelecimentos, mesmo que subordinados (filiais e escritórios de representação). Há a possibilidade de as sociedades enfocadas, independentemente de autorização, assumirem a qualidade de acionistas de sociedade anônima nacional ou celebrarem, em território estrangeiro, contratos com pessoas físicas ou jurídica domiciliadas no Brasil, pois, nesse caso, somente haveria, no âmbito de nosso país, uma atuação indireta, mas qualquer outra atuação da sociedade estrangeira, observado o texto legal com o devido rigor, depende da obtenção da autorização governamental. Ademais, o legislador pode ressalvar expressamente outras hipóteses, conforme entenda seja conveniente e oportuno liberalizar, como pode resultar, por exemplo, de reciprocidades derivadas de tratados ou convenções internacionais, a atividade de sociedade de algumas ou todas as nacionalidades. O § 1º do presente artigo traz um inventário da documentação necessária à correta apresentação do pedido de autorização para funcionamento de uma sociedade estrangeira, reproduzindo, com mínimas divergências redacionais, o parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei n. 2.627/40.

Ao requerimento de autorização, apresentado pelos administradores da sociedade estrangeira ou seus procuradores dotados de poderes especiais, são obrigatoriamente anexados: a) comprovante de regular constituição da sociedade, sempre respeitada a legislação de origem; b) cópias integrais do estatuto ou contrato social; c) a relação dos membros de todos os órgãos da sociedade, com sua qualificação completa e o total de participação no capital social, desconsideradas, tratando-se de S.A., as eventuais ações ao portador, caso sejam permitidas pela legislação de origem; d) cópias de deliberação dos sócios que aprovou a atuação no Brasil, fixando determinado capital para tanto; e) instrumento público ou particular conferindo poderes a um representante domiciliado no Brasil e encarregado da prática dos atos tendentes à obtenção da autorização para funcionamento; e f) cópia do último balanço patrimonial. Ademais, toda essa documentação precisa ser submetida, no país de origem da requerente, à autenticação e posterior legalização consular, sendo convertida, quando for o caso, para o português, por tradutor juramentado. Pretende-se, assim, seja fornecida uma visão completa e detalhada da estrutura interna da sociedade estrangeira requerente, viabilizando uma decisão administrativa consentânea com a situação identificada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.101-02. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Explanando, a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira é definida como aquela constituída de acordo com as leis de seus país de origem e que nele tem sua sede e administração. Pode a sociedade estrangeira atuar no Brasil por si mesma ou por intermédio de estabelecimentos filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou postos comerciais, mantendo seu estabelecimento-sede no país em que foi constituída. Qualquer que seja seu objeto societário, a sociedade estrangeira deve requerer autorização governamental para poder realizar atos e negócios em território nacional. Essa exigência de autorização não se aplica quando a sociedade estrangeira realizar negócios com empresas ou sociedades nacionais que sejam celebrados em seu próprio país ou no exterior. Todavia, para atos e negócios contratados no Brasil, deve ela obter a necessária autorização do Poder Executivo. Não será necessária autorização, também, para a sociedade estrangeira participar do capital de sociedade anônima nacional, constituída sob a lei brasileira. As exigências para a obtenção de autorização previstas nos incisos I a VI do caput do artigo reproduzem os mesmos requisitos que constavam do parágrafo único do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.627/40. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587-88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Ao requerimento de autorização devem juntar-se (Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo): a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; b) inteiro teor do contrato ou do estatuto; c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; d) cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; e) prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e f) último balanço.
É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no capítulo 2 e dos listados acima. Base Legal: Arts. 1.134 a 1.135 do CC/2002 (Checado pela Valor em 28/06/20 Checado pela Valor em 28/06/20). (Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 30/07/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Segundo os conhecimentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, ao ser examinado o pedido de concessão de autorização para funcionamento de sociedade estrangeira, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pode estabelecer condições especiais para a atuação de dada requerente no Brasil, sempre em concordância com o interesse público. Há ampla discricionariedade na fixação de tais condições, que podem variar da concreta fixação de um capital mínimo até o estabelecimento de limites de atuação geográfica ou a determinado empreendimento individualizado. Tudo dependerá da realização de um exame pormenorizado e do posterior e cuidadoso enquadramento do empreendimento pretendido pela sociedade estrangeira. Caso sejam fixadas condições especiais, a requerente deverá aceita-las, ou não, sendo colhida a deliberação de seus sócios. Na hipótese de discordância, o pedido de concessão da autorização estará, automaticamente, prejudicado.

Se foram, porém aceitas as condições especiais, edita-se, em sequencia, o ato administrativo formalizador do deferimento do pedido formulado, no qual serão inseridas as informações relativas ao valor do capital utilizado no país. Cabe, então, à sociedade autorizada, conforme a remissão feita ao CC 1.131 e ao § 1º do CC 1.134, nos trinta dias seguintes à publicação de tal ato, promover a publicação, pelo Diário Oficial da União, do texto do requerimento de autorização deferido e de toda a documentação anexa, tudo devidamente convertido, quando for o caso, para o português, postulando, por meio da exibição de um exemplar do periódico referido, a inscrição prevista no artigo seguinte. É preciso alertar que o documento do mencionado prazo de trinta dias não redundará em sanção imediata e direta, impedindo apenas se corporifique requisito formal à inscrição registrária. Como um exemplar do Diário Oficial da União em que constar a publicação prevista deve ser apresentado à Junta Comercial ou ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, enquanto não for feita a publicação enfocada, estará inviabilizada a inscrição da sociedade estrangeira autorizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.103. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Só para constar, o conteúdo deste artigo foi modificado por emenda no Senado Federal apenas para substituir a expressão “Governo” por “Poder Executivo”. Disposição idêntica era prevista pelo art. 65 do Decreto-Lei n. 2.627/40. Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, dependendo do tipo de atividade que será desempenhada pela sociedade estrangeira no Brasil, o Poder Executivo poderá estabelecer exigências adicionais para a concessão da autorização em virtude de razões relacionadas à defesa dos interesses nacionais. Essas razões geralmente se referem a questões inerentes à preservação da soberania nacional, como o princípio da ordem econômica, prescrito pelo inciso I do art. 170 da Constituição Federal. Aceitas as condições pela sociedade estrangeira, será expedido o ato de autorização, o que poderá ser feito por decreto ou ato delegado, tal como ocorreu recentemente com o Decreto n. 3.444/2000, que delegou ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a competência para autorizar o funcionamento de empresa ou sociedade estrangeira no Brasil. Em seguida ao ato autorizativo, a sociedade estrangeira deverá providenciar o arquivamento e a inscrição, no registro competente, dos documentos relativos ao processo de autorização, dando a devida publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União (CC 1.131). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 588, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(Luiz Carlos da Cruz Iorio, em seu artigo A teoria da aparência, encontra na prática de atos excessivos por parte de representantes afoitos ou inescrupulosos largos e importante campo de aplicação, merecendo ser aperfeiçoada sua construção. A evolução da matéria ventilada, não é somente dentro do ordenamento jurídico pátrio, mas sim em termos mundial, sendo que em alguns países não há ainda o seu devido reconhecimento dentro do mundo jurídico, entretanto, somente se atendo a orientação e evolução pátria, temos que em nosso ordenamento ainda não há previsão expressa regulando a quaestio, sendo certo que já não está tão distante seu reconhecimento.

Desde o seu surgimento no mundo jurídico, a teoria da aparência tem provocado acesas polêmicas na doutrina e na jurisprudência, não só no Brasil. Contribuiu em muito para o acirramento dessa polêmica entre nós o fato de que o direito civil pátrio não instituiu entre seus preceitos uma regra geral prevendo a validade da aparência de direito. As normas referentes à tutela da aparência de direito existentes no ordenamento civil, elaboradas numa época onde ainda predominava uma concepção eminentemente individualista e tradicional do Direito.


Noção jurídica de aparência de direito - nessa definição resumem-se os aspectos mais importantes da ideia de aparência de direito. Primeiro o fato da predominância da segurança sobre a certeza do direito: uma das razões fundamentais da importância atribuída ao fenômeno da aparência está no fato de que à realidade jurídica escapa normalmente a possibilidade de uma averiguação segura do direito que requer, comumente, indagações longas e complexas. Por isso o princípio é chamado a socorrer e disciplinar, justamente, aqueles casos nos quais essa averiguação e essa busca apresentem maiores dificuldades e mesmo impossibilidade.
São esses casos aqueles de exteriorização material nos quais não existe a correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Por isso, terceiros de boa fé podem ter em conta a exteriorização e ignorar a realidade oculta. A aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, somente quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos. São estes, no magistério de Vicente Ráo: "São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Como se vê, não é apenas a boa fé que caracteriza a proteção dispensada à aparência de direito. Não é, tampouco, o erro escusável, tão somente. São esses dois requisitos subjetivos inseparavelmente conjugados com os objetivos referidos acima, - requisitos sem os quais ou sem algum dos quais a aparência não produz os efeitos que pelo ordenamento lhes são atribuídos".
Aparência e boa-fé. A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo pedra filosofal a boa fé, que cada vez mais vem se confirmando como o sustentáculo de tal princípio. Abrilhanta esse artigo, o parecer do ilustre jurista Dr. Arnaldo Rizzado do Direito no Rio Grande do Sul, o qual nos esclarece que: “As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”. Na formação do nexo obrigatório, reclamam-se respeito mútuo e intenção séria. O direito aperfeiçoa-se na medida em que sobressai a importância dada à boa-fé, Nas legislações recentes, a noção deste princípio teve grande relevância, a ponto de ser consagrado expressamente. É o que sucede no CC Suíço, arts. 2º e 3º, onde consta que todos os direitos e todas as obrigações hão de se exercer a executar dentro de condutas determinadas pela boa-fé. O art. 1.135, do CC Francês, por seu turno, exprime que as convenções devem ser travadas de boa-fé. O CC Alemão, no art. 157, estatui que os contratos interpretar-se-ão como exigem a boa-fé e a intenção das partes, determinadas segundo os usos. Nos arts. 1.366 e 1375, do Estatuto Civil Italiano, igualmente vêm disseminadas regras sobre a interpretação do contrato. O nosso Cód. Com. No art. 131, 1, prevê o seguinte: "A inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras. No antigo CC inúmeras foi às referências ao princípio, criador de direitos e gerador de vários efeitos, como se percebia nos arts. 155, 221, e parágrafo único 490, 510, 516, 550, 551, 618, 619, 622, 968, 1.272, entre outros dispositivos que com o Novo CC foram transformados nos arts. 180, 1.561, e parágrafo único do art. 1.201,1. 214, 1.219, 1.238. 1.242,1. 260, 1.261, 1.268, 879, 637.
Vicente Ráo, citando vários autores, explica ser a boa-fé exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito. Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse..., fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades (Ato Jurídico, Saraiva, São Paulo, 2ª ed. 1979, p. 226). Nesta mesma linha de pensamento segue Georges Rippert (A Regra Moral nas Obrigações Civis, tradução ao português de Osório Oliveira, Saraiva, 1937, São Paulo, p. 296).
Procura-se fazer reinar a justiça impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade. A partir destas ideias, veremos o que é a aparência do direito. Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade. Aparece portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. Não está na posição de quem representa o verdadeiro titular, ou de quem se encontra gerindo os negócios alheios. Em outras palavras, produzem-se declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cedência de um direito como seu, levando o cessionário à convicção honesta da aquisição de direitos. Dá-se de fato cercada de circunstâncias tais que as pessoas de boa-fé são levadas a acreditar, realmente, como válidos os atos desse modo praticados.
É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona engañada por una situación jurídica, que es contraria a la realidad, pero que presenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadeira (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de los Actos Propios, Ediciones Ariel, Barcelona, 1951, p. 103). Na Lição de Ângelo Falsea (Enciclopédia de Diritto, verbete apparenza' 1958), constitui uma situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica irreal.

Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela o real titular de um direito. Certos casos práticos ilustram melhor a figura em exame. Nas hipóteses de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidades aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelavam convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência. (Luiz Carlos da Cruz Iorio, em seu artigo A teoria da aparência, editado em 18 de maio de 2017, no site migalhasdepeso.com.br, acessado em 03.08.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1º. O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2º. Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro
II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III – data e número do decreto de autorização;
IV – capital destinado às operações no País;
V – individualização do seu representante permanente.

§ 3º. Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, foi fixado um requisito fundamental para a regularidade da atividade mantida pela sociedade estrangeira no Brasil. Tal requisito deve ser previamente atendido e corresponde à inscrição, feita, conforme a natureza empresária ou simples da sociedade, perante a Junta Comercial ou o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, com atribuição específica sobre o território em   que for instalado o principal estabelecimento da autorizada no Brasil. Tal inscrição oferece características especiais e seu requerimento deve ser acompanhado de um exemplar do Diário Oficial da União em que foi veiculada a publicação prevista no artigo anterior, bem como de um comprovante de depósito em banco oficial do numerário equivalente ao capital destinado à realização do empreendimento pretendido. Este último é uma exigência suplementar especialíssima, destinado a evidenciar a presença de capacidade financeira para iniciar e sustentar toda a atividade em solo nacional e, assim, salvaguardar os futuros e potenciais credores. Cabe aos órgãos registrários, mediante exame formal e detido da regularidade da documentação enfocada, deferir, ou não, a inscrição postulada, efetuando-a, se for o caso, em livro especial. Elabora-se, então, um termo descritivo, fazendo constar todos os dados elencados nos incisos do § 2º do presente artigo, de maneira a fornecer ampla divulgação dos elementos essenciais ao novo empreendimento. Ao final, deve ser promovida, em concordância com remissão feita ao parágrafo único do CC 1.131, também no Diário Oficial da União, uma segunda publicação, após a efetivação da inscrição. Respeitado o prazo de trinta dias, um aviso relativo ao ato registrário consumado será divulgado, finalizando todo o procedimento necessário à obtenção de autorização para funcionamento da sociedade estrangeira. Ressalte-se, aqui também, não estar fixada sanção direta e imediata para o descumprimento do prazo legal, configurando-se irregularidade sanável a qualquer tempo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.104. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico mostra a modificação de seu histórico, em seu § 1º, apenas para substituir a indicação original do banco do Brasil S.A. como instituição depositária do capital destinado pela sociedade estrangeira para operações no País, para “qualquer estabelecimento bancário oficial”. O parágrafo único do artigo 65 do Decreto-Lei n. 2.627/40, também exigia o depósito do capital declarado para a realização de operações e negócios em território nacional.

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira, após obter a devida autorização governamental, somente pode iniciar suas atividades no Brasil após promover a inscrição de sua autorização para funcionar no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, não mercantil. Nessa oportunidade, ela deverá comprovar ter efetuado o depósito do capital declarado e apresentar os documentos relacionados no § 2º deste artigo. Como procedimento final, o registro da inscrição deverá ser publicado no Diário Oficial da União (CC 1.131, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(Do Registro de Empresa Estrangeira, e como funciona sua entrada no Brasil, Rafael Loreto publicou em 2017 no site Jusbrasil.com, após concedida a autorização, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial do Estado que irá se situar os seguintes documentos: a) Folha do Diário Oficial que publicou o decreto de autorização (art. 1.136, § 1º do Código Civil e art. 5º, I da IN nº 7 do DREI): o Governo terá que publicar a autorização em seu Diário Oficial; b) Deliberação que autorizou o funcionamento no Brasil, contrato ou estatuto social, lista de sócios/acionistas/membros dos órgãos da administração, prova de que encontra constituída em seu país, deliberação sobre seu representante, declaração de aceitação do representante sobre as condições dadas: tudo devidamente autenticado pelo DREI (art. 5º, II da IN nº 7 do DREI); c) Comprovação do depósito em dinheiro do capital destinado à atuação no Brasil (art. 5º, III da IN nº 7 do DREI): respectivo comprovante de depósito; d) Declaração do endereço do estabelecimento (art. 5º, IV da IN nº 7 do DREI): apenas quando não constar no ato que deliberou a instalação em território nacional. Após publicação do seu registro perante a Junta Comercial, a sociedade estará apta à exercer suas atividades no Brasil (art. 1.136 do Código Civil). (Rafael Loreto em seu artigo Do Registro de Empresa Estrangeira, publicado em 2017 no site Jusbrasil.com, acessado em 03.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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