quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.142, 1.143, 1.144 - continua Do Estabelecimento - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.142, 1.143, 1.144 - continua
Do Estabelecimento - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo Único –
Disposições gerais (Art. 1.142 a 1.149) Título III – do estabelecimento
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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Na palavra de Marcelo Fortes Barbosa Filho, Considerada a empresa, tal qual afirmado no CC 966, como uma estrutura complexa e capaz de ser examinada de quatro ângulos ou perfis diferenciados, o estabelecimento empresarial corresponde a seu perfil patrimonial. A produção ou a circulação de mercadorias ou serviços precisa, para ser desenvolvida, do agrupamento de bens corpóreos e incorpóreos dotados de destinação econômica específica, organizados e dispostos racionalmente para a execução da atividade profissional própria à empresa. Forma-se, assim, uma universalidade, ou seja, um bem coletivo que conforma um todo único, mas heterogêneo. A vontade de um empresário, manifestada por meio de decisões individuais e interligadas, envolve o conjunto composto por uma quantidade variável de bens singulares, de identidade e qualidade totalmente díspares, vinculando-o a uma mesma finalidade econômica e dotando-o, por isso, de unidade. Surge, então, como universalidade de fato, dado seu enquadramento na definição contida no caput do art. 90, o estabelecimento empresarial. Seja qual for o empreendimento realizado, haverá sempre um estabelecimento, pois o empresário necessitará se aproveitar de algum suporte material, somando-se, por exemplo, materiais de escritório, bens de capital, marcas, patentes ou veículos, tudo integrado pelos mesmos desígnios volitivos. O estabelecimento pode ser simples, concentrando-se todos os bens num único local geográfico, mas, também, assume a forma complexa e pode apresentar ramificações, estendendo-se a locais diferentes, sob a forma de sucursais ou filiais, de acordo com a magnitude e o conteúdo da atividade escolhida. A variabilidade é bastante grande, contrastando, inclusive, o estabelecimento urbano, voltado para o comércio ou para a indústria, com o estabelecimento rural, voltado para a agricultura ou a pecuária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.108. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza o estabelecimento regulado por este título sempre foi denominado pela doutrina estabelecimento comercial ou fundo de comércio. Desse modo, só haverá estabelecimento no âmbito da atividade empresarial, afeta a negócios e atos mercantis. Em uma definição sintética, o estabelecimento é “o instrumento da atividade do empresário” (Rubens Requião, Curso de direito comercial, São Paulo, Saraiva, v. 1, p. 185). A partir do capital e do patrimônio realizado na empresa pelo seu titular, são captados e reunidos os recursos humanos, físicos, tecnológicos, assim como os bens incorpóreos, a exemplo do nome empresarial, das marcas e patentes. A forma como esses recursos são reunidos e organizados pelo empresário, que caracteriza o modo como a empresa vai atuar na realização de negócios, representa, exatamente, o estabelecimento comercial. O estabelecimento compreende dois atributos principais: o aviamento, entendido como a capacidade de a empresa auferir lucros a partir da organização dos fatores de produção, e a clientela, que é o conjunto de pessoas que se relacionam com a empresa. O célebre jurista francês Georges Ripert chegava mesmo a se referir ao estabelecimento comercial como “o direito a uma clientela”. As pessoas tornam-se clientes de uma empresa exatamente em razão dos atributos do estabelecimento comercial. Assim, o enunciado por este artigo define o estabelecimento como o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados para o exercício da empresa. O novo Código Civil considera empresário apenas o titular de firma individual. A sociedade empresária representa o próprio empresário, enquanto seus sócios ou acionistas diretores ou administradores são definidos, no rigor da terminologia jurídica, como “empreendedores ou investidores” (Fábio Ulhoa Coelho, Curvo de direito comercial, São Paulo, Saraiva, v. 2, p. 6). Ainda que não se atenda ao rigor técnico da lei, continuarão sendo designados como empresários também os sócios administradores da sociedade empresária, uma vez que são eles, pessoas físicas, os verdadeiros titulares do aviamento incorporado ao estabelecimento comercial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 592, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

Segundo , por Marcelo Gazzi Taddei, de acordo com o O Código Civil de 2002 e a disciplina legal do estabelecimento empresarial, a definição legal de estabelecimento presente no Código Civil brasileiro é baseada no Codice Civile italiano de 1942, conforme se observa pela leitura do seu art. 2.555, in verbis: “Art. 2555. Nozione. – L’azienda è il complesso dei beni organizzati dall’imprenditore per l’esercizio dell’impresa (2082)” (CODICE CIVILE2007, p.408).


Portanto, o estabelecimento empresarial pode ser definido como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a exploração da atividade econômica (empresa). Apresentando-se como um conjunto ou complexo de bens, não se resume, conforme visto, ao local de desenvolvimento da empresa. Na exploração de uma atividade empresarial é necessária a organização de vários bens, sem a organização desses bens não é possível dar início à exploração da atividade econômica. O estabelecimento empresarial é essencial para o exercício da empresa, correspondendo a um dos elementos da empresarialidade. O empresário pode exercer sua atividade em mais de um estabelecimento, destacando-se o estabelecimento principal (sede ou matriz) e os secundários (filiais).



Alguns autores, entre os quais Rubens Requião, Fran Martins, Waldirio Bulgarelli, utilizam as expressões fundo de comércio (influência francesa) e azienda (influência italiana, significa negócio, empresa, firma) como sinônimas de estabelecimento empresarial. Para Fábio Ulhoa, fundo de comércio, que ele prefere chamar de fundo de empresa, não pode ser considerada expressão sinônima de estabelecimento empresarial, porque corresponde ao valor agregado do estabelecimento (conjunto de bens organizados), sendo um atributo do estabelecimento (COELHO, v.1, 2007, p.98).



O Código Civil não utiliza a denominação estabelecimento empresarial. Entretanto, diante do conteúdo da definição legal e por ser um dos elementos da empresarialidade, o acréscimo do termo empresarial deve ser feito. Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres entende que: “por ter-se amoldado à teoria da empresa, dado o conceito que fornece de estabelecimento, vinculando este à figura do empresário ou à da sociedade empresária, é de melhor técnica usar-se a designação estabelecimento empresarial” (FÉRES, 2007, p. 5). (, O Código Civil de 2002 e a disciplina legal do estabelecimento empresarial, Acessado 06/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, qualificado o estabelecimento empresarial como uma universalidade de fato, resulta, como decorrência natural, a possibilidade de ser tal bem coletivo objeto de negócios jurídicos. Cada um dos elementos individuais do estabelecimento pode receber tratamento isolado, mas, nos termos do proposto pelo parágrafo único do CC 90, pode-se considerá-los como um todo. Viabiliza-se, portanto, a celebração de contratos ou a instituição de direitos reais sobre o todo formado pelo conjunto de bens destinados à produção ou circulação de bens organizada profissionalmente, unidos por uma mesma finalidade e colocados sob a disponibilidade do empresário. A consecução desses negócios jurídicos toma como ponto de partida a obra criadora e organizadora realizada, realçando-se a alienação do estabelecimento, denominada trespasse, e seu arrendamento, espécie peculiar de locação. Os valores agregados pela reunião ordenada dos bens componentes do estabelecimento merecem ser sempre considerados, sendo imprescindível ter sempre em mente seus predicados fundamentais. O volume e a qualidade de pessoas com as quais é mantido relacionamento negociai, ou seja, a clientela, bem como o potencial de lucros gerado pela concreta situação de dado estabelecimento, correspondente ao aviamento, se conjugam à eficiência operacional proporcionada pelos locais físicos ou virtuais nos quais é mantido relacionamento com dito público (pontos de empresa). Todos os predicados do bem coletivo se somam, diferenciando-se de mera soma ou reunião desordenada. Obtém-se, então, uma apreciação mais exata da realidade patrimonial presente na empresa, o que, caso cada bem fosse apreciado em separado, não ocorreria. Anote-se, por fim, que, muito embora a universalidade se apresente como um bem móvel, devendo, quando celebrado negócio jurídico tendo-o por objeto, ser observadas as formalidades próprias a tal espécie de bem, os imóveis incluídos na universalidade recebem tratamento peculiar e os atos relativos são feitos em separado, obedecendo a sua disciplina peculiar. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.108. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o estabelecimento comercial, como complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa, possui caráter unitário, representado não só pela base física onde funciona a empresa (ponto comercial) como por outros elementos corpóreos e incorpóreos que possuem a capacidade de realizar negócios, atrair clientes e gerar lucros na atividade mercantil. Desse modo, o enunciado por este CC 1.143 admite que o estabelecimento pode ser objeto de negócios jurídicos envolvendo ele próprio, desde que compatíveis com sua natureza unitária. Assim, o estabelecimento pode ser alienado a terceiros, operação tradicionalmente denominada trespasse. Pode também o estabelecimento, com todos os seus recursos e elementos, ser objeto de arrendamento, espécie de locação que abrange os bens corpóreos e incorpóreos aplicados na empresa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 592, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  
Nas palavras de Marcelo Gazzi Taddei, ainda no ritmo d, O Código Civil de 2002 e a disciplina legal do estabelecimento empresarial, no Brasil, o Código Comercial de 1850 e a legislação comercial vigente não disciplinaram especificamente a matéria, apenas a antiga e revogada Lei de Falências (art. 52, VIII, Dec.lei nº 7.661/45) referia-se ao estabelecimento prevendo a sua venda e, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), prevê proteção indireta ao estabelecimento, assegurando no art. 51 proteção ao ponto empresarial por meio da ação renovatória.

Dentre os pontos positivos do Código Civil vigente, sem dúvida o tratamento legal específico atribuído ao estabelecimento merece destaque. O estabelecimento empresarial constitui elemento da empresarialidade e é essencial para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica. Sua disciplina legal é imprescindível para atribuir a segurança jurídica necessária para as questões obrigacionais decorrentes da exploração da empresa, conforme será ressaltado no presente artigo.


O estabelecimento empresarial, muitas vezes, é relacionado simplesmente ao local onde o empresário exerce a atividade econômica. Essa noção vulgar não corresponde à definição jurídica de estabelecimento, que não se resume ao local de desenvolvimento da empresa. É certo que a noção vulgar integra a definição jurídica, mas, o estabelecimento empresarial apresenta uma definição bem mais ampla que o simples local de exploração da atividade econômica, que constitui um dos elementos do estabelecimento, não se confundindo com ele. É uma impropriedade técnica resumir a definição de estabelecimento à ideia de local onde a empresa é exercida.


Natureza do estabelecimento empresarial: CC 1.143. Muito se discutiu em torno da natureza do estabelecimento empresarial, existindo várias teorias diferentes sobre a sua natureza. Atualmente, a doutrina moderna dominante entende que o estabelecimento empresarial apresenta a natureza de universalidade de fato, já que corresponde a um conjunto de bens que se mantém unidos, destinados a uma finalidade, por vontade e determinação do seu proprietário. O estabelecimento, correspondendo a uma unidade organizada para uma finalidade específica, não se confunde com o patrimônio do empresário. Não pode ser considerado universalidade de direito porque esta só se constitui por força de lei, como ocorre com a herança e a massa falida. Para Marcelo Andrade Féres, “Após a codificação de 2002, não há espaço para a formação de dissidências. O trato do estabelecimento, nitidamente inspirado pelo Codice Civile, trilha o caminho da universalidade de fato” (FÉRES, 2007, p.20).


O CC 1.143, prevê: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”. Segundo Marlon Tomazette (2004, p. 11), o Código Civil classifica o estabelecimento empresarial como uma coisa coletiva ou estabelecimento de fato porque permite que seja como um todo objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, sem, contudo, proibir a negociação isolada dos bens integrantes do mesmo. O Código Civil define universalidade de fato no CC 90 como a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, podendo, entretanto, ser objeto de relações jurídicas próprias. Portanto, os bens integrantes do estabelecimento podem ser objeto de relações jurídicas autônomas ou podem ser negociados de forma unitária, por meio do trespasse, como um conjunto de bens.



Vale lembrar que o estabelecimento empresarial não se confunde com o empresário, que é aquele que exerce a atividade empresarial, e nem com a empresa, que corresponde à própria atividade exercida pelo empresário por meio do estabelecimento empresarial. O estabelecimento não é sujeito de direito (sujeito de direito é o empresário) e não possui personalidade jurídica. O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.


Relacionado à natureza jurídica do estabelecimento empresarial encontra-se o princípio da construção continuada do estabelecimento, pelo qual, o complexo organizado de bens utilizado pelo empresário não é algo estático, é dinâmico, modificando-se constantemente de acordo com o desenvolvimento da atividade econômica (circulação das mercadorias, reforma do imóvel, aquisição e venda de maquinários e veículos). Tudo isso influencia a definição do aviamento e do valor do estabelecimento. Segundo Marcelo Andrade Féres, o estabelecimento nunca está pronto e acabado, ele está sempre em evolução (2007, p. 22).

O estabelecimento empresarial é composto por a) elementos corpóreos (materiais) e b) incorpóreos (imateriais): a) Os elementos materiais abrangem as mercadorias do estoque, utensílios, veículos, móveis, máquinas, edifícios, terrenos, matéria-prima, dinheiro e títulos (atividades bancárias) e todos os demais bens corpóreos utilizados pelo empresário na exploração de sua atividade econômica; b) Os elementos incorpóreos (imateriais) do estabelecimento empresarial são, principalmente, os bens industriais (patentes de invenção e de modelo de utilidade, registros de desenho industrial e de marca registrada), o nome empresarial, o título de estabelecimento, expressão ou sinal de publicidade, o ponto empresarial (local em que se explora a atividade econômica, ponto físico), o nome de domínio (endereço do empresário na Internet, ponto virtual), obras literárias, artísticas ou científicas.


Os contratos não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens, como ressalta Marlon Tomazette (2004, p. 16), acompanhando Rubens Requião (2003, p. 284). Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres conclui que entre os bens integrantes do estabelecimento empresarial não se compreendem dívidas, créditos ou contratos, para Féres, “as relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento” (FÉRES, 2007, p. 21).



Do aviamento e clientela: O valor atribuído ao estabelecimento empresarial não se confunde com a simples soma dos bens que o compõe, já que o mercado valoriza o investimento realizado pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial. A organização do estabelecimento influencia a sua potencialidade de gerar lucro ao empresário, daí a importância do aviamento na definição do preço do estabelecimento. O aviamento corresponde à potencialidade do estabelecimento empresarial gerar lucro, estando diretamente relacionado à clientela: quanto maior a clientela, maior o aviamento. Não se pode considerar o aviamento um bem integrante do estabelecimento, corresponde a um atributo dele, sua capacidade de gerar lucros. Esse é o atual entendimento da doutrina. Nesse sentido, Marcelo de Andrade Féres destaca: “o avviamento constitui um atributo do estabelecimento, e não da empresa, como pretende parte da doutrina. Inegavelmente, o avviamento é o sobrevalor que se confere ao estabelecimento bem organizado.  Suponha-se que um empresário, que vende no varejo calçados de luxo, tenha dois estabelecimentos empresariais, um situado num bairro nobre e outro numa localidade humilde. No primeiro ponto, ele tem ótima clientela, as vendas são significativas. No segundo, o movimento não é suficiente para o pagamento dos custos operacionais. Com certeza, o avviamento não pode estar relacionado à empresa (atividade), pois ela é idêntica em ambas as situações. A capacidade de gerar lucro, assim, decorre diretamente da articulação dos elementos do estabelecimento, inclusive o espacial, o que torna patente que cada azienda tem seu avviamento” (FÉRES, 2007, p. 34).   



De acordo com a doutrina moderna também não se pode incluir a clientela como elemento do estabelecimento empresarial. Clientela é o conjunto de pessoas que adquirem habitualmente os produtos ou serviços fornecidos por um empresário. Não é objeto de apropriação pelo empresário, razão pela qual não se pode incluí-la entre os elementos do estabelecimento empresarial. Também não se pode falar em direito à clientela, afinal, corresponde a um conjunto de pessoas que apresenta alterações no tempo e no espaço, o que afasta um seguro delineamento. Integrando a clientela, existem pessoas que adquirem os produtos ou serviços de forma esporádica, ao acaso, ao passo que outras o fazem por conhecerem a marca, não importando o empresário que celebra o negócio. Por outro lado, existem os clientes ligados ao estabelecimento por questões pessoais, em razão de conhecerem empregados, gerentes, sócios ou o empresário individual. De acordo com Marlon Tomazette: “Não obstante seja incorreto falar-se em direito à clientela, é certo que há uma proteção jurídica a ela, consistente nas ações contra a concorrência desleal. Todavia, tal proteção não torna a clientela objeto de direito do empresário, pois o que se protege na verdade são os elementos patrimoniais da empresa, aos quais está ligada a clientela, esta recebe uma proteção apenas indireta” (TOMAZETTE, 2004, p. 14)



Trespasse - O contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial é denominado trespasse. Embora consagrada pela doutrina para designar a transferência, a expressão trespasse não foi adotada pelo Código Civil de 2002, mas, a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei n° 11.101/2005) indica dentre os meios de recuperação judicial no art. 50, VII, o trespasse. No trespasse há a transferência do estabelecimento do patrimônio do empresário alienante (trespassante) para o patrimônio do empresário adquirente (trespassário). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos. Para que a alienação do estabelecimento empresarial produza efeitos perante terceiros deve preencher os requisitos previstos no Código Civil. O trespasse constitui contrato bilateral realizado entre o alienante do estabelecimento (trespassante) e o adquirente (trespassário). O alienante, assim como o adquirente do estabelecimento, podem ser empresários individuais ou sociedades empresárias.



O aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade de gerar lucro ao seu titular deve ser informado pelo empresário alienante nas negociações preliminares ao trespasse. Constitui direito do empresário adquirente ser informado sobre o aviamento do estabelecimento que pretende adquirir, sendo dever do empresário alienante apresentar informações verídicas, sob pena de resolução do contrato e da indenização correspondente. Para verificar a realidade do estabelecimento que irá adquirir, o exercício do direito de informação pelo empresário adquirente pode ocorrer por meio da due diligence, que envolve uma análise investigativa sobre a situação econômica do estabelecimento antes da sua aquisição pelo interessado. A análise é baseada na escrituração referente ao estabelecimento em negociação, daí a importância da regularidade da escrituração (CC 1.179), já que as operações omitidas dos registros contábeis equivalem a negociações não realizadas, reduzindo, consequentemente, o valor do aviamento.



Cumpre ressaltar que o trespasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou a alienação de controle da sociedade anônima. Na transferência da participação societária o estabelecimento empresarial não muda de titular, tanto antes como após a transação ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária, à mesma pessoa jurídica, que apenas tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária, ou seja, as quotas ou as ações, conforme a espécie societária. (, O Código Civil de 2002 e a disciplina legal do estabelecimento empresarial, Acessado 06/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, os negócios jurídicos bilaterais referidos no artigo anterior e tendentes à alienação, ao arrendamento ou à instituição do direito real de usufruto sobre o estabelecimento empresarial apresentam, como fator condicionante de sua eficácia, a ampla divulgação de sua consecução. Exige-se, assim, seja tornada pública a notícia da mutação patrimonial sofrida pelo empresário individual ou coletivo (sociedade empresária), para que os efeitos do ato realizado possam se expandir sobre terceiros, não se limitando apenas aos celebrantes de um contrato, seja este oneroso ou gratuito. Tal publicidade se efetiva, num primeiro plano, mediante o arquivamento perante Junta Comercial e a inscrição do empresário do instrumento público ou particular do contrato enfocado, ressaltando-se haver o texto legal utilizado, de maneira imprópria, a palavra “averbado”, em contraste com a legislação especial vigente (art. 32, II, e, da Lei n. 8.934/94). É preciso, num segundo plano, promover a publicação de aviso pela imprensa oficial do Estado-membro em que está sediado o empresário ou, tratando-se do Distrito Federal, no Diário Oficial da União (CC 1.152, § Iº). Ausente uma das duas providências, um terceiro não pode ser atingido pelos efeitos decorrentes do negócio celebrado; a eficácia só permanece plena ante as próprias partes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.109. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, na redação original, o dispositivo utilizava a expressão “Registro das Empresas”. Emenda de redação que apresentamos atualizou o texto, que passou a empregar “Registro Público de Empresas Mercantis”. Não tem paralelo no Código Civil de 1916 ou na legislação de direito comercial.

Em sua doutrina Ricardo Fiuza aponta como o estabelecimento comercial, considerado como instrumento unitário do exercício da empresa, pode ser objeto de alienação, usufruto ou arrendamento, tal como previsto no CC 1.143, a realização de qualquer desses negócios depende, para ter eficácia jurídica e produzir efeitos perante terceiros, da averbação do instrumento respectivo no Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, na Junta Comercial, com subsequente publicação na imprensa oficial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 592, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

Nas palavras de Marcelo Gazzi Taddei, de acordo com o CC 1.144, CC 2002, o contrato de trespasse deve ser arquivado na Junta Comercial junto ao registro do empresário e publicado na imprensa oficial. A mesma exigência legal vale para os casos de arrendamento ou instituição de usufruto para o estabelecimento. O descumprimento dos requisitos legais previstos impede que o negócio referente ao estabelecimento apresente eficácia perante terceiros. (Marcelo Gazzi Taddei, Advogado, Parecerista, Mestre em Direito pela UNESP de Franca, SP, Professor de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil I da UNIP – Universidade Paulista, de São José do Rio Preto, SP e Professor de Direito Empresarial da ESA – Escola Superior de Advocacia de São José do Rio Preto, SP. , O Código Civil de 2002 e a disciplina legal do estabelecimento empresarial, Acessado 06/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.140, 1.141 Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.140, 1.141
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
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Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

No conhecimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, prevê-se, no presente artigo, a obrigatoriedade da reprodução de algumas das publicações feitas no exterior, sede da sociedade estrangeira autorizada. Nem todas as publicações precisam ser reproduzidas, limitando-se a necessidade apenas àquelas relativas ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultados e aos atos de administração. O conteúdo de tais publicações, tratando-se de simples reprodução, não precisa ser adaptado ou remodelado, mantida a concordância com as normas vigentes no país de origem basta, se for o caso, a tradução feita no exterior, resguardada a função de informar minimamente o público brasileiro. O veículo de imprensa usado é sempre o Diário Oficial da União, somando-se, ainda, se o principal estabelecimento de uma sociedade autorizada se situa num Estado-membro, e não no Distrito Federal, a divulgação pela imprensa oficial estadual. Ademais, a sociedade estrangeira deve elaborar e publicar, pelos mesmos órgãos de imprensa (CC 1.152, § 2º), demonstrativos contábeis separados e específicos para a atividade realizada no Brasil, aplicados, então, os critérios aqui vigentes. Se as publicações previstas deixarem de ser feitas, potencializa-se a cassação da autorização antes concedida, não podendo mais a sociedade estrangeira atuar no território nacional. A sanção é gravíssima e, para ser aplicada, depende da instauração de procedimento administrativo, conferindo-se à pessoa jurídica oportunidade para o saneamento da irregularidade caracterizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.106. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira, no que tange à obrigação de publicação de seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis, deve cumprir no Brasil as mesmas exigências a que se encontra sujeita em seu país de origem, assim, se, no país onde foi constituída e tem sua sede, a lei obriga à publicação anual do balanço e demonstrações financeiras, deve ela também providenciar a publicação desses relatórios contábeis na imprensa oficial. Independente da legislação de seu país de origem, caso a sociedade estrangeira mantenha filial, sucursal ou agência funcionando no Brasil, deve publicar, na imprensa oficial, o balanço patrimonial dos estabelecimentos situados em território nacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 590, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o autor José Carlos Fortes, em artigo publicado em 2011, Das Condições Para Sociedade Estrangeira Funcionar No Brasil, onde faz um resumo de condições e exigências quais a atuação de sociedade de outras nações carece de autorização. Assim, a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no Brasil, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Para que venha pleitear autorização de funcionamento no Brasil, deve requerer a respectiva autorização, juntando os seguintes documentos: I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; II – inteiro teor do contrato ou do estatuto; III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e VI – último balanço.

Destaca-se ainda que os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo. Para a concessão da autorização, o Poder Executivo pode estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Se as condições forem aceitas, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Quanto à legalização para efeitos operacionais, a sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. Ressaltando que uma vez autorizada a funcionar no Brasil, ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, adotando no território nacional o nome que tiver em seu País de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Por outro lado, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Além do mais, o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

A lei determina também que qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional. A sociedade estrangeira se assim desejar, pode se tornar nacional, determinando o código que mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. (José Carlos Fortes, em artigo publicado em 2011, Das Condições Para Sociedade Estrangeira Funcionar No Brasil, no site classecontabil.com.br, Acesso em 05/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1º. Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no CC 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2º. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3º. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respetivo termo.

Lançando mão do depoimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, autorizada, ou não, a funcionar no Brasil, a pessoa jurídica constituída no exterior poderá adquirir a nacionalidade brasileira mediante autorização específica, a ser expedida no âmbito do Poder Executivo federal, pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, dada já referida delegação de atribuições administrativas (Decreto n. 3.444, de 28.04.2000). Admite-se a nacionalização de sociedade estrangeira, o que se perfaz por meio da transferência de sua sede para o território nacional, formalizada por inscrição perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. O Pedido de autorização é sempre apresentado pelos representantes da sociedade, devendo ser instruído com os mesmos documentos elencados no § 1º do CC 1.134, necessários à apreciação do pedido de funcionamento, atualizados e acrescidos das provas da completa integralização do capital social e da deliberação dos sócios, aprovando a alteração da sede. Os §§ 2° e 3º contêm regras similares às constantes do caput e parágrafo único do CC 1.135. Ao ser examinado o pedido de concessão de autorização para nacionalização de sociedade estrangeira, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pode estabelecer condições especiais, sempre em concordância com o interesse público. Há ampla discricionariedade na fixação de tais condições, tudo dependendo da realização de um exame pormenorizado e individualizado. Estabelecidas as condições especiais, a decisão administrativa será comunicada à requerente e, na hipótese de discordância, o pedido de concessão de autorização estará, automaticamente, prejudicado. Se forem, porém, aceitas as condições especiais, edita-se, em sequência, o ato administrativo formalizador do deferimento do pedido formulado, cabendo, então, à sociedade, nos trinta dias seguintes à publicação de tal ato, promover a publicação, pelo Diário Oficial da União, do texto do requerimento de nacionalização deferido e de toda a documentação anexa, postulando, por meio da exibição de um exemplar do periódico referido, a inscrição. O presente artigo reproduz, com pequenos ajustes redacionais, o art. 71 do Decreto-lei n. 2.627/40 e, frise-se, colide, frontalmente, com os atuais movimentos de liberalização da circulação de capitais e atração e desoneração da riqueza produtiva. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.107. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Veja-se na doutrina de Ricardo Fiuza que a legislação brasileira admite que a sociedade estrangeira que funcione no Brasil, mediante autorização, possa nacionalizar-se, i. é, transferir sua sede e administração para o território nacional, renunciando à nacionalidade de seu pais de origem. Neste caso, ocorrerá uma espécie de constituição derivada da sociedade estrangeira, que passará a ser regulada, integralmente, pelas leis brasileiras. Não é o caso de ela se constituir, originariamente, sob as leis nacionais, como ocorre com as empresas multinacionais que têm o controle acionário no exterior, mas de passar a ser dirigida por sua sede localizada no Brasil. O Poder Executivo deverá apreciar o pedido de nacionalização da sociedade estrangeira, e, atendidas as condições fixadas em razão do interesse nacional, será expedido o ato autorizativo, com o cumprimento dos procedimentos complementares de inscrição da sociedade no registro competente e publicação do ato de autorização. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 591, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

Nacionalização da sociedade: Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no Brasil pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Para esse fim, a sociedade deverá, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos acima, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo. Base Legal: Arts. 1.141 do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). Penalidades: Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto. Base Legal: Art. 1.125 do CC/2002. (Checado pela Valor em 19/07/20, Sociedade dependente de autorização . Disponível em: valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 05/08/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).



terça-feira, 4 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.137, 1.138, 1.139 - continua Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.137, 1.138, 1.139 - continua
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional como o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.

Em seu comentários, Marcelo Fortes Barbosa Filho mostra que o presente artigo cuida de duas diferentes matérias. Conforme o caput, autorizado o funcionamento da sociedade estrangeira em território nacional, o Estado brasileiro impõe a incidência de seu ordenamento positivo sobre toda e qualquer operação aqui realizada, como já previsto na parte final do § I o do art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42). A sociedade autorizada não ostenta a faculdade de escolher outro ordenamento jurídico para regrar as atividades mantidas no Brasil. Ademais, persistirá a completa submissão às decisões emitidas pelo Poder Judiciário brasileiro, que será competente para dirimir quaisquer litígios nascidos de sua atividade no Brasil, o que se coaduna com o disposto no parágrafo único do art. 88 do Código de Processo Civil de 1973, (correspondendo hoje ao artigo 21 do CPC/2015, vigente), visto ser a pessoa jurídica estrangeira considerada como domiciliada no local de sua agência, filial ou sucursal. O parágrafo único prevê a manutenção do nome original da sociedade estrangeira, possibilitado o acréscimo das expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”, como forma de destacar sua nacionalidade alienígena. Ressalte-se que o nome não é traduzido, permanecendo no idioma de origem e sofrendo apenas adaptações decorrentes da necessidade do uso do alfabeto latino, imprescindível à compreensão ou apreensão dos dizeres. Disposição legal semelhante já constava do art. 66 do Decreto-lei n. 2.627/40. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.104. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentado por Ricardo Fiuza, os atos e negócios realizados pela sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, aqui contratados, são regulados pela legislação nacional, não se aplicando o regime legal do país de origem. O foro competente para a apreciação de causas e processos relativos a contratos celebrados em território nacional será também, por força de lei, o da Justiça brasileira, independentemente do foro de eleição das partes. A sociedade estrangeira atua no Brasil sob o mesmo nome empresarial ou denominação de seu país de origem. É facultado, porém, à sociedade estrangeira autorizada, em sua identificação, acrescentar as palavras “do Brasil” ou para o Brasil”, nome empresarial somente aplicável para a oferta de bens ou serviços e negócios realizados no País. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sujeição à legislação brasileira: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil. Base Legal: Arts. 1.137, caput do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). Nome da sociedade: A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil". Base Legal: Arts. 1.137, § único do CC/2002 (Checado em 19/07/20 pela Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890”. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a tutela de Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticadas no Brasil, por força do CC 1.137, caput. O dispositivo se refere aos atos e às operações praticadas no Brasil, que estão ligados ao objeto da sociedade. Se estiver atuando por meio de filiais, agência ou sucursais, e se possuir mais de uma delas no País, em locais diferentes, cada um desses estabelecimentos será considerado domicílio para fins de identificação dos atos por ela realizados. A lei brasileira regerá as relações jurídicas das sociedades estrangeiras, sua capacidade de gozo ou de exercício de direitos etc. “Firmada está a competência da lei domiciliar. Com isso não se nacionaliza a pessoa jurídica estrangeira; apenas determina-se-lhe o exercício de seus direitos, com as restrições estabelecidas pela ordem pública e pelos bons costumes”, segundo Maria Helena Diniz.

Quanto ao nome da sociedade estrangeira, o nome das pessoas jurídicas tem a função de lhe identificar, em qualquer lugar que esteja atuando, razão porque deve ser único, não podendo ser modificado. Em razão dessa necessidade, o parágrafo único do CC 1.137 reza que a sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o mesmo nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Este preceito parece estar em harmonia com o restante das disposições do Código Civil (LGL\2002\400), que quer que a sociedade estrangeira atuante no Brasil continue a ser a mesma, não havendo, portanto, justificativa para a alteração de seu nome. (Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a autorização, o núcleo da administração da sociedade estrangeira continua no exterior, em sua sede, de onde os comandos principais são emitidos, para que, em território nacional, sejam cumpridos. Prevê-se, porém, a manutenção, na agência, sucursal ou filial, de um representante da administração, que atuará em nome e por conta da sociedade estrangeira, sendo dotado de poderes gerais de gestão, que lhe possibilitem resolver as questões mais diversificadas, de conteúdo e importância variáveis. O representante deve ostentar, além do mais, poderes especiais para o recebimento de citações, podendo ser materializada a outorga de procuração por instrumento público ou privado, o qual será, mediante a apresentação dos originais acompanhados, se for o caso, de tradução oficializada, submetido a averbação na inscrição especial prevista no CC 1.136, § 2º, e arquivamento perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. A relação de representação precisa ser mantida permanentemente, de maneira que, na hipótese de destituição, deve haver a imediata e automática nomeação de outro representante, operando-se simples substituição. Pretende-se, assim, obter agilidade na solução de eventuais problemas surgidos no Brasil e proteger os credores locais, evitando a demora e os custos decorrentes das necessidades de buscar a solução de uma demanda em tribunais estrangeiros ou citar, mediante a expedição de carta rogatória, a sociedade autorizada. Anote-se, por fim, que a averbação referida se qualifica como um fato de eficácia da representação estatuída pela sociedade estrangeira, pois, antes de tal ato registrário, os poderes de representação apenas se produzem no âmbito interno da própria pessoa jurídica, só se expandindo para atingir terceiros, em relacionamentos negociais, após a concretização da publicidade registrária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.105. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o texto final deste dispositivo manteve a redação do projeto primitivo. O art. 67 do Decreto-Lei n. 2.627/40 estabelecia exigência idêntica no tocante à representação estrangeira no Brasil. Ricardo Fiuza, em sua doutrina conclui que mesmo que não venha a instalar, em território nacional, estabelecimento filial, agência ou sucursal, a sociedade estrangeira deverá ser representada por diretor ou procurador especialmente habilitado, residente e domiciliado no Brasil. Os poderes do representante devem ser amplos, com competência para agir ativa e passivamente em nome da sociedade estrangeira. O instrumento de mandato ou designação deve ser levado a arquivamento perante o registro respectivo, para validade dos atos do representante perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da Representação no Brasil: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Registra-se que o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. Base Legal: Arts. 1.138 do CC/2002 (Checado em 19/07/20 pela Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).).

Sob o enfoque de Sylvio Alarcon o CC 1.138, bem como o art. 67 do Dec.-lei 2.647/1940, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Esse representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação, segundo reza o parágrafo único do CC 1.138. Os representantes são de incalculável importância para as sociedades estrangeiras, pois são eles que realizam os atos atinentes à administração e à atuação em juízo da sociedade. São eles que representam a sociedade no decorrer de seu funcionamento. Deve-se atentar, também, para a função que os representantes desempenham quando do chamamento da sociedade a juízo. Por força do art. 75, X, do CPC/2015 (que manteve praticamente a mesma redação do art. 12, VIII, do CPC/1973) a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. De acordo com o § 3.º do mesmo artigo, “o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”. O art. 21, parágrafo único, do mesmo diploma processual, determina que para fins processuais, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

No silêncio do legislador, interpreta-se que o representante no País referido no artigo em comento pode ser tanto brasileiro como estrangeiro. Luiz Antonio Soares Hentz e Gustavo Saad Diniz, em análise da natureza desse representante, chegaram a conclusão que esta figura, na verdade, não representa a sociedade estrangeira (isto é, não pratica atos em seu lugar), e sim detém um mandato (que implica na prática de atos por conta de outra pessoa, no caso, a sociedade estrangeira). Com efeito, os juristas sustentam que “o legislador do CC/2002 foi pouco técnico na especificação do termo, porque mencionou representante e não administrador ou gerente, para guardar coerência com o sistema pátrio”. Também defendem que este “representante” pode ser enquadrado como o preposto gerente, que figura nos CC 1.172 a 1.176. Enquanto as modificações contratuais ou estatutárias, o CC 1.137 acima comentado determina que qualquer modificação no contrato ou no estatuto social das sociedades estrangeiras ficará na dependência de aprovação do Poder Executivo, para que produzam efeitos no território nacional. Como afirma Modesto Carvalhosa, “caso tenham ocorrido várias modificações, poderá o Poder Executivo autorizar algumas delas e outras não. Nesse caso o representante da sociedade deverá ser chamado a manifestar-se antes da expedição do decreto”. (Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato u no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

No comentário sob a tutela de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição prevista no CC 1.136, § 2º, ou seja, autorizado o regular funcionamento da sociedade estrangeira em território nacional, as alterações de seu estatuto ou contrato social devem sempre ser submetidas à apreciação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mesmo órgão público federal encarregado da expedição da autorização originária, sem o que elas não produzirão efeitos no Brasil. Trata-se de um fator de limitação da eficácia de tais alterações estatutárias ou contratuais, as quais, observado, como critério primário, o interesse nacional, serão apreciadas autonomamente, podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido de aprovação. Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta Comercial, ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação pretendida, a qual constitui, repita-se, fator condicionante da eficácia da deliberação já tomada pelos sócios e consolidada no exterior. Deseja-se, assim, evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas. Este artigo apresenta correspondência com o CC 1.133, mas as sociedades nacionais autorizadas prescindem da autorização para aumentos de capital derivados do aproveitamento de reservas ou da reavaliação de ativos, enquanto, no âmbito das sociedades estrangeiras autorizadas, não foi excepcionada qualquer hipótese, sendo sempre necessária a aprovação oficial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.106. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza em sua doutrina, a sociedade estrangeira que modificar, em seu país de origem, seu contrato ou estatuto social fica obrigada a submeter tal alteração ao Governo brasileiro, uma vez que condições e regras especiais existentes quando da obtenção do ato de autorização podem importar em mudanças em sua situação societária que não sejam compatíveis com a legislação nacional. Durante todo o período em que funcionar no Brasil, a sociedade estrangeira deverá atender as mesmas condições econômicas, financeiras e jurídicas que embasaram o ato autorizativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 590, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Das Normas Legais para a Sociedade Estrangeira - Alterações No Contrato ou Estatuto - Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional. Publicações - A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País. Nacionalização - Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo. Base: artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil. (Das Normas Legais para a Sociedade Estrangeira, normaslegais.com.br, acessadas em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).