quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.140, 1.141 Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.140, 1.141
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
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Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

No conhecimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, prevê-se, no presente artigo, a obrigatoriedade da reprodução de algumas das publicações feitas no exterior, sede da sociedade estrangeira autorizada. Nem todas as publicações precisam ser reproduzidas, limitando-se a necessidade apenas àquelas relativas ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultados e aos atos de administração. O conteúdo de tais publicações, tratando-se de simples reprodução, não precisa ser adaptado ou remodelado, mantida a concordância com as normas vigentes no país de origem basta, se for o caso, a tradução feita no exterior, resguardada a função de informar minimamente o público brasileiro. O veículo de imprensa usado é sempre o Diário Oficial da União, somando-se, ainda, se o principal estabelecimento de uma sociedade autorizada se situa num Estado-membro, e não no Distrito Federal, a divulgação pela imprensa oficial estadual. Ademais, a sociedade estrangeira deve elaborar e publicar, pelos mesmos órgãos de imprensa (CC 1.152, § 2º), demonstrativos contábeis separados e específicos para a atividade realizada no Brasil, aplicados, então, os critérios aqui vigentes. Se as publicações previstas deixarem de ser feitas, potencializa-se a cassação da autorização antes concedida, não podendo mais a sociedade estrangeira atuar no território nacional. A sanção é gravíssima e, para ser aplicada, depende da instauração de procedimento administrativo, conferindo-se à pessoa jurídica oportunidade para o saneamento da irregularidade caracterizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.106. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira, no que tange à obrigação de publicação de seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis, deve cumprir no Brasil as mesmas exigências a que se encontra sujeita em seu país de origem, assim, se, no país onde foi constituída e tem sua sede, a lei obriga à publicação anual do balanço e demonstrações financeiras, deve ela também providenciar a publicação desses relatórios contábeis na imprensa oficial. Independente da legislação de seu país de origem, caso a sociedade estrangeira mantenha filial, sucursal ou agência funcionando no Brasil, deve publicar, na imprensa oficial, o balanço patrimonial dos estabelecimentos situados em território nacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 590, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o autor José Carlos Fortes, em artigo publicado em 2011, Das Condições Para Sociedade Estrangeira Funcionar No Brasil, onde faz um resumo de condições e exigências quais a atuação de sociedade de outras nações carece de autorização. Assim, a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no Brasil, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Para que venha pleitear autorização de funcionamento no Brasil, deve requerer a respectiva autorização, juntando os seguintes documentos: I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; II – inteiro teor do contrato ou do estatuto; III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e VI – último balanço.

Destaca-se ainda que os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo. Para a concessão da autorização, o Poder Executivo pode estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Se as condições forem aceitas, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Quanto à legalização para efeitos operacionais, a sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. Ressaltando que uma vez autorizada a funcionar no Brasil, ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, adotando no território nacional o nome que tiver em seu País de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Por outro lado, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Além do mais, o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

A lei determina também que qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional. A sociedade estrangeira se assim desejar, pode se tornar nacional, determinando o código que mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. (José Carlos Fortes, em artigo publicado em 2011, Das Condições Para Sociedade Estrangeira Funcionar No Brasil, no site classecontabil.com.br, Acesso em 05/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1º. Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no CC 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2º. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3º. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respetivo termo.

Lançando mão do depoimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, autorizada, ou não, a funcionar no Brasil, a pessoa jurídica constituída no exterior poderá adquirir a nacionalidade brasileira mediante autorização específica, a ser expedida no âmbito do Poder Executivo federal, pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, dada já referida delegação de atribuições administrativas (Decreto n. 3.444, de 28.04.2000). Admite-se a nacionalização de sociedade estrangeira, o que se perfaz por meio da transferência de sua sede para o território nacional, formalizada por inscrição perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. O Pedido de autorização é sempre apresentado pelos representantes da sociedade, devendo ser instruído com os mesmos documentos elencados no § 1º do CC 1.134, necessários à apreciação do pedido de funcionamento, atualizados e acrescidos das provas da completa integralização do capital social e da deliberação dos sócios, aprovando a alteração da sede. Os §§ 2° e 3º contêm regras similares às constantes do caput e parágrafo único do CC 1.135. Ao ser examinado o pedido de concessão de autorização para nacionalização de sociedade estrangeira, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pode estabelecer condições especiais, sempre em concordância com o interesse público. Há ampla discricionariedade na fixação de tais condições, tudo dependendo da realização de um exame pormenorizado e individualizado. Estabelecidas as condições especiais, a decisão administrativa será comunicada à requerente e, na hipótese de discordância, o pedido de concessão de autorização estará, automaticamente, prejudicado. Se forem, porém, aceitas as condições especiais, edita-se, em sequência, o ato administrativo formalizador do deferimento do pedido formulado, cabendo, então, à sociedade, nos trinta dias seguintes à publicação de tal ato, promover a publicação, pelo Diário Oficial da União, do texto do requerimento de nacionalização deferido e de toda a documentação anexa, postulando, por meio da exibição de um exemplar do periódico referido, a inscrição. O presente artigo reproduz, com pequenos ajustes redacionais, o art. 71 do Decreto-lei n. 2.627/40 e, frise-se, colide, frontalmente, com os atuais movimentos de liberalização da circulação de capitais e atração e desoneração da riqueza produtiva. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.107. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Veja-se na doutrina de Ricardo Fiuza que a legislação brasileira admite que a sociedade estrangeira que funcione no Brasil, mediante autorização, possa nacionalizar-se, i. é, transferir sua sede e administração para o território nacional, renunciando à nacionalidade de seu pais de origem. Neste caso, ocorrerá uma espécie de constituição derivada da sociedade estrangeira, que passará a ser regulada, integralmente, pelas leis brasileiras. Não é o caso de ela se constituir, originariamente, sob as leis nacionais, como ocorre com as empresas multinacionais que têm o controle acionário no exterior, mas de passar a ser dirigida por sua sede localizada no Brasil. O Poder Executivo deverá apreciar o pedido de nacionalização da sociedade estrangeira, e, atendidas as condições fixadas em razão do interesse nacional, será expedido o ato autorizativo, com o cumprimento dos procedimentos complementares de inscrição da sociedade no registro competente e publicação do ato de autorização. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 591, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

Nacionalização da sociedade: Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no Brasil pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Para esse fim, a sociedade deverá, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos acima, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo. Base Legal: Arts. 1.141 do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). Penalidades: Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto. Base Legal: Art. 1.125 do CC/2002. (Checado pela Valor em 19/07/20, Sociedade dependente de autorização . Disponível em: valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 05/08/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).



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