Direito Civil Comentado - Art.
1.140, 1.141
Da Sociedade Estrangeira -
VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art.
1.134 a 1.141) Seção III
– Da Sociedade Estrangeira
vargasdigitador.blogspot.com
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Art. 1.140. A
sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as
publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer
relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos
atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena,
também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá
publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais,
filiais ou agências existentes no País.
No conhecimento de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, prevê-se, no presente artigo, a obrigatoriedade da
reprodução de algumas das publicações feitas no exterior, sede da sociedade
estrangeira autorizada. Nem todas as publicações precisam ser reproduzidas,
limitando-se a necessidade apenas àquelas relativas ao balanço patrimonial, ao
demonstrativo de resultados e aos atos de administração. O conteúdo de tais
publicações, tratando-se de simples reprodução, não precisa ser adaptado ou
remodelado, mantida a concordância com as normas vigentes no país de origem basta,
se for o caso, a tradução feita no exterior, resguardada a função de informar
minimamente o público brasileiro. O veículo de imprensa usado é sempre o Diário Oficial da União, somando-se,
ainda, se o principal estabelecimento de uma sociedade autorizada se situa num
Estado-membro, e não no Distrito Federal, a divulgação pela imprensa oficial
estadual. Ademais, a sociedade estrangeira deve elaborar e publicar, pelos
mesmos órgãos de imprensa (CC 1.152, § 2º), demonstrativos contábeis separados
e específicos para a atividade realizada no Brasil, aplicados, então, os
critérios aqui vigentes. Se as publicações previstas deixarem de ser feitas,
potencializa-se a cassação da autorização antes concedida, não podendo mais a
sociedade estrangeira atuar no território nacional. A sanção é gravíssima e,
para ser aplicada, depende da instauração de procedimento administrativo,
conferindo-se à pessoa jurídica oportunidade para o saneamento da
irregularidade caracterizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.106. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Acompanhando a doutrina de
Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira, no que tange à obrigação de publicação
de seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis, deve cumprir no Brasil as
mesmas exigências a que se encontra sujeita em seu país de origem, assim, se,
no país onde foi constituída e tem sua sede, a lei obriga à publicação anual do
balanço e demonstrações financeiras, deve ela também providenciar a publicação
desses relatórios contábeis na imprensa oficial. Independente da legislação de
seu país de origem, caso a sociedade estrangeira mantenha filial, sucursal ou
agência funcionando no Brasil, deve publicar, na imprensa oficial, o balanço
patrimonial dos estabelecimentos situados em território nacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 590,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 05/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o autor José
Carlos Fortes, em artigo publicado em 2011, Das Condições Para
Sociedade Estrangeira Funcionar No Brasil, onde faz um resumo de condições e exigências quais a
atuação de sociedade de outras nações carece de autorização. Assim, a sociedade
estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder
Executivo, funcionar no Brasil, ainda que por estabelecimentos subordinados,
podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de
sociedade anônima brasileira.
Para que venha pleitear autorização de
funcionamento no Brasil, deve requerer a respectiva autorização, juntando os
seguintes documentos: I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a
lei de seu país; II – inteiro teor do contrato ou do estatuto; III – relação
dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome,
nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o
valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV – cópia do ato que
autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no
território nacional; V – prova de nomeação do representante no Brasil, com
poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e VI –
último balanço.
Destaca-se ainda que os documentos serão
autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente,
legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de
tradução em vernáculo. Para a concessão da autorização, o Poder Executivo pode
estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Se as
condições forem aceitas, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do
qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à
sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do
art. 1.134.
Quanto à legalização para efeitos operacionais, a
sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no
registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. Ressaltando que uma vez
autorizada a funcionar no Brasil, ficará sujeita às leis e aos tribunais
brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, adotando no
território nacional o nome que tiver em seu País de origem, podendo acrescentar
as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Por outro lado, a sociedade
estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber
citação judicial pela sociedade. Além do mais, o representante somente pode
agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua
nomeação.
A lei determina também que
qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder
Executivo, para produzir efeitos no território nacional. A sociedade
estrangeira se assim desejar, pode se tornar nacional, determinando o código
que mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a
funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. (José
Carlos Fortes, em artigo publicado em 2011, Das
Condições Para Sociedade
Estrangeira Funcionar No Brasil, no site
classecontabil.com.br, Acesso
em 05/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
§ 1º. Para o fim previsto neste artigo, deverá a
sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos
exigidos no CC 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma
declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a
nacionalização.
§ 2º. O Poder Executivo poderá impor as condições que
julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º. Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da
sociedade e publicação do respetivo termo.
Lançando mão do depoimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, autorizada, ou não, a funcionar no
Brasil, a pessoa jurídica constituída no exterior poderá adquirir a
nacionalidade brasileira mediante autorização específica, a ser expedida no
âmbito do Poder Executivo federal, pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio, dada já referida delegação de atribuições administrativas (Decreto
n. 3.444, de 28.04.2000). Admite-se a nacionalização de sociedade estrangeira,
o que se perfaz por meio da transferência de sua sede para o território
nacional, formalizada por inscrição perante Junta Comercial ou Oficial de
Registro Civil de Pessoa Jurídica. O Pedido de autorização é sempre apresentado
pelos representantes da sociedade, devendo ser instruído com os mesmos
documentos elencados no § 1º do CC 1.134, necessários à apreciação do pedido de
funcionamento, atualizados e acrescidos das provas da completa integralização
do capital social e da deliberação dos sócios, aprovando a alteração da sede. Os §§ 2° e 3º contêm regras similares
às constantes do caput e parágrafo único do CC 1.135. Ao ser examinado o pedido
de concessão de autorização para nacionalização de sociedade estrangeira, o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pode estabelecer
condições especiais, sempre em concordância com o interesse público. Há ampla
discricionariedade na fixação de tais condições, tudo dependendo da realização
de um exame pormenorizado e individualizado. Estabelecidas as condições
especiais, a decisão administrativa será comunicada à requerente e, na hipótese
de discordância, o pedido de concessão de autorização estará, automaticamente,
prejudicado. Se forem, porém, aceitas as condições especiais, edita-se, em sequência,
o ato administrativo formalizador do deferimento do pedido formulado, cabendo,
então, à sociedade, nos trinta dias seguintes à publicação de tal ato, promover
a publicação, pelo Diário Oficial da União, do texto do requerimento de
nacionalização deferido e de toda a documentação anexa, postulando, por meio da
exibição de um exemplar do periódico referido, a inscrição. O presente artigo
reproduz, com pequenos ajustes redacionais, o art. 71 do Decreto-lei n.
2.627/40 e, frise-se, colide, frontalmente, com os atuais movimentos de
liberalização da circulação de capitais e atração e desoneração da riqueza
produtiva. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.107. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Veja-se na doutrina de
Ricardo Fiuza que a
legislação brasileira admite que a sociedade estrangeira que funcione no
Brasil, mediante autorização, possa nacionalizar-se, i. é, transferir sua sede
e administração para o território nacional, renunciando à nacionalidade de seu
pais de origem. Neste caso, ocorrerá uma espécie de constituição derivada da
sociedade estrangeira, que passará a ser regulada, integralmente, pelas leis
brasileiras. Não é o caso de ela se constituir, originariamente, sob as leis
nacionais, como ocorre com as empresas multinacionais que têm o controle
acionário no exterior, mas de passar a ser dirigida por sua sede localizada no
Brasil. O Poder Executivo deverá apreciar o pedido de nacionalização da
sociedade estrangeira, e, atendidas as condições fixadas em razão do interesse
nacional, será expedido o ato autorizativo, com o cumprimento dos procedimentos
complementares de inscrição da sociedade no registro competente e publicação do
ato de autorização. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 591, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nacionalização
da sociedade: Mediante
autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no
Brasil pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Para esse
fim, a sociedade deverá, por seus representantes, oferecer, com o requerimento,
os documentos exigidos acima, e ainda a prova da realização do capital,
pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi
deliberada a nacionalização. O Poder Executivo poderá impor as condições que
julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições
pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização,
à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo. Base Legal: Arts. 1.141 do CC/2002
(Checado pela Valor em 19/07/20). Penalidades: Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer
tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que
infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins
declarados no seu estatuto.
Base Legal: Art.
1.125 do CC/2002. (Checado pela Valor em 19/07/20, Sociedade
dependente de autorização .
Disponível em: valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 05/08/2020."
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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