segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.134, 1.135, 1.136 - continua Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.134, 1.135, 1.136 - continua
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
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Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1º. Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI – último balanço.

§ 2º. Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Partindo dos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, sabe-se que a sociedade estrangeira, é definida por exclusão, invertendo-se o sentido do texto do caput do CC 1.126, que define a sociedade nacional, submetendo-se a restrições naturais à salvaguarda da ordem e do interesse público. Sociedade estrangeira é aquela constituída fora do Brasil ou que, mesmo constituída no Brasil, mantém sua sede fora do território nacional e, seja qual for o ramo de atividade explorado, i. é, independentemente do conteúdo de seu objeto social, sua regular atuação, em nosso país, depende da prévia obtenção de autorização para funcionamento, cuja expedição deverá ser feita pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em razão de específica delegação de atribuições (Decreto n. 3.444, de 28.04.2000).

Concentrou-se, portanto, num só órgão público federal a análise de todos os requerimentos formulados por sociedades estrangeiras desejosas de estender seus empreendimentos diretos ao Brasil, aqui mantendo qualquer espécie de estabelecimentos, mesmo que subordinados (filiais e escritórios de representação). Há a possibilidade de as sociedades enfocadas, independentemente de autorização, assumirem a qualidade de acionistas de sociedade anônima nacional ou celebrarem, em território estrangeiro, contratos com pessoas físicas ou jurídica domiciliadas no Brasil, pois, nesse caso, somente haveria, no âmbito de nosso país, uma atuação indireta, mas qualquer outra atuação da sociedade estrangeira, observado o texto legal com o devido rigor, depende da obtenção da autorização governamental. Ademais, o legislador pode ressalvar expressamente outras hipóteses, conforme entenda seja conveniente e oportuno liberalizar, como pode resultar, por exemplo, de reciprocidades derivadas de tratados ou convenções internacionais, a atividade de sociedade de algumas ou todas as nacionalidades. O § 1º do presente artigo traz um inventário da documentação necessária à correta apresentação do pedido de autorização para funcionamento de uma sociedade estrangeira, reproduzindo, com mínimas divergências redacionais, o parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei n. 2.627/40.

Ao requerimento de autorização, apresentado pelos administradores da sociedade estrangeira ou seus procuradores dotados de poderes especiais, são obrigatoriamente anexados: a) comprovante de regular constituição da sociedade, sempre respeitada a legislação de origem; b) cópias integrais do estatuto ou contrato social; c) a relação dos membros de todos os órgãos da sociedade, com sua qualificação completa e o total de participação no capital social, desconsideradas, tratando-se de S.A., as eventuais ações ao portador, caso sejam permitidas pela legislação de origem; d) cópias de deliberação dos sócios que aprovou a atuação no Brasil, fixando determinado capital para tanto; e) instrumento público ou particular conferindo poderes a um representante domiciliado no Brasil e encarregado da prática dos atos tendentes à obtenção da autorização para funcionamento; e f) cópia do último balanço patrimonial. Ademais, toda essa documentação precisa ser submetida, no país de origem da requerente, à autenticação e posterior legalização consular, sendo convertida, quando for o caso, para o português, por tradutor juramentado. Pretende-se, assim, seja fornecida uma visão completa e detalhada da estrutura interna da sociedade estrangeira requerente, viabilizando uma decisão administrativa consentânea com a situação identificada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.101-02. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Explanando, a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira é definida como aquela constituída de acordo com as leis de seus país de origem e que nele tem sua sede e administração. Pode a sociedade estrangeira atuar no Brasil por si mesma ou por intermédio de estabelecimentos filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou postos comerciais, mantendo seu estabelecimento-sede no país em que foi constituída. Qualquer que seja seu objeto societário, a sociedade estrangeira deve requerer autorização governamental para poder realizar atos e negócios em território nacional. Essa exigência de autorização não se aplica quando a sociedade estrangeira realizar negócios com empresas ou sociedades nacionais que sejam celebrados em seu próprio país ou no exterior. Todavia, para atos e negócios contratados no Brasil, deve ela obter a necessária autorização do Poder Executivo. Não será necessária autorização, também, para a sociedade estrangeira participar do capital de sociedade anônima nacional, constituída sob a lei brasileira. As exigências para a obtenção de autorização previstas nos incisos I a VI do caput do artigo reproduzem os mesmos requisitos que constavam do parágrafo único do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.627/40. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587-88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Ao requerimento de autorização devem juntar-se (Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo): a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; b) inteiro teor do contrato ou do estatuto; c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; d) cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; e) prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e f) último balanço.
É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no capítulo 2 e dos listados acima. Base Legal: Arts. 1.134 a 1.135 do CC/2002 (Checado pela Valor em 28/06/20 Checado pela Valor em 28/06/20). (Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 30/07/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Segundo os conhecimentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, ao ser examinado o pedido de concessão de autorização para funcionamento de sociedade estrangeira, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pode estabelecer condições especiais para a atuação de dada requerente no Brasil, sempre em concordância com o interesse público. Há ampla discricionariedade na fixação de tais condições, que podem variar da concreta fixação de um capital mínimo até o estabelecimento de limites de atuação geográfica ou a determinado empreendimento individualizado. Tudo dependerá da realização de um exame pormenorizado e do posterior e cuidadoso enquadramento do empreendimento pretendido pela sociedade estrangeira. Caso sejam fixadas condições especiais, a requerente deverá aceita-las, ou não, sendo colhida a deliberação de seus sócios. Na hipótese de discordância, o pedido de concessão da autorização estará, automaticamente, prejudicado.

Se foram, porém aceitas as condições especiais, edita-se, em sequencia, o ato administrativo formalizador do deferimento do pedido formulado, no qual serão inseridas as informações relativas ao valor do capital utilizado no país. Cabe, então, à sociedade autorizada, conforme a remissão feita ao CC 1.131 e ao § 1º do CC 1.134, nos trinta dias seguintes à publicação de tal ato, promover a publicação, pelo Diário Oficial da União, do texto do requerimento de autorização deferido e de toda a documentação anexa, tudo devidamente convertido, quando for o caso, para o português, postulando, por meio da exibição de um exemplar do periódico referido, a inscrição prevista no artigo seguinte. É preciso alertar que o documento do mencionado prazo de trinta dias não redundará em sanção imediata e direta, impedindo apenas se corporifique requisito formal à inscrição registrária. Como um exemplar do Diário Oficial da União em que constar a publicação prevista deve ser apresentado à Junta Comercial ou ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, enquanto não for feita a publicação enfocada, estará inviabilizada a inscrição da sociedade estrangeira autorizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.103. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Só para constar, o conteúdo deste artigo foi modificado por emenda no Senado Federal apenas para substituir a expressão “Governo” por “Poder Executivo”. Disposição idêntica era prevista pelo art. 65 do Decreto-Lei n. 2.627/40. Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, dependendo do tipo de atividade que será desempenhada pela sociedade estrangeira no Brasil, o Poder Executivo poderá estabelecer exigências adicionais para a concessão da autorização em virtude de razões relacionadas à defesa dos interesses nacionais. Essas razões geralmente se referem a questões inerentes à preservação da soberania nacional, como o princípio da ordem econômica, prescrito pelo inciso I do art. 170 da Constituição Federal. Aceitas as condições pela sociedade estrangeira, será expedido o ato de autorização, o que poderá ser feito por decreto ou ato delegado, tal como ocorreu recentemente com o Decreto n. 3.444/2000, que delegou ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a competência para autorizar o funcionamento de empresa ou sociedade estrangeira no Brasil. Em seguida ao ato autorizativo, a sociedade estrangeira deverá providenciar o arquivamento e a inscrição, no registro competente, dos documentos relativos ao processo de autorização, dando a devida publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União (CC 1.131). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 588, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(Luiz Carlos da Cruz Iorio, em seu artigo A teoria da aparência, encontra na prática de atos excessivos por parte de representantes afoitos ou inescrupulosos largos e importante campo de aplicação, merecendo ser aperfeiçoada sua construção. A evolução da matéria ventilada, não é somente dentro do ordenamento jurídico pátrio, mas sim em termos mundial, sendo que em alguns países não há ainda o seu devido reconhecimento dentro do mundo jurídico, entretanto, somente se atendo a orientação e evolução pátria, temos que em nosso ordenamento ainda não há previsão expressa regulando a quaestio, sendo certo que já não está tão distante seu reconhecimento.

Desde o seu surgimento no mundo jurídico, a teoria da aparência tem provocado acesas polêmicas na doutrina e na jurisprudência, não só no Brasil. Contribuiu em muito para o acirramento dessa polêmica entre nós o fato de que o direito civil pátrio não instituiu entre seus preceitos uma regra geral prevendo a validade da aparência de direito. As normas referentes à tutela da aparência de direito existentes no ordenamento civil, elaboradas numa época onde ainda predominava uma concepção eminentemente individualista e tradicional do Direito.


Noção jurídica de aparência de direito - nessa definição resumem-se os aspectos mais importantes da ideia de aparência de direito. Primeiro o fato da predominância da segurança sobre a certeza do direito: uma das razões fundamentais da importância atribuída ao fenômeno da aparência está no fato de que à realidade jurídica escapa normalmente a possibilidade de uma averiguação segura do direito que requer, comumente, indagações longas e complexas. Por isso o princípio é chamado a socorrer e disciplinar, justamente, aqueles casos nos quais essa averiguação e essa busca apresentem maiores dificuldades e mesmo impossibilidade.
São esses casos aqueles de exteriorização material nos quais não existe a correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Por isso, terceiros de boa fé podem ter em conta a exteriorização e ignorar a realidade oculta. A aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, somente quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos. São estes, no magistério de Vicente Ráo: "São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Como se vê, não é apenas a boa fé que caracteriza a proteção dispensada à aparência de direito. Não é, tampouco, o erro escusável, tão somente. São esses dois requisitos subjetivos inseparavelmente conjugados com os objetivos referidos acima, - requisitos sem os quais ou sem algum dos quais a aparência não produz os efeitos que pelo ordenamento lhes são atribuídos".
Aparência e boa-fé. A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo pedra filosofal a boa fé, que cada vez mais vem se confirmando como o sustentáculo de tal princípio. Abrilhanta esse artigo, o parecer do ilustre jurista Dr. Arnaldo Rizzado do Direito no Rio Grande do Sul, o qual nos esclarece que: “As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”. Na formação do nexo obrigatório, reclamam-se respeito mútuo e intenção séria. O direito aperfeiçoa-se na medida em que sobressai a importância dada à boa-fé, Nas legislações recentes, a noção deste princípio teve grande relevância, a ponto de ser consagrado expressamente. É o que sucede no CC Suíço, arts. 2º e 3º, onde consta que todos os direitos e todas as obrigações hão de se exercer a executar dentro de condutas determinadas pela boa-fé. O art. 1.135, do CC Francês, por seu turno, exprime que as convenções devem ser travadas de boa-fé. O CC Alemão, no art. 157, estatui que os contratos interpretar-se-ão como exigem a boa-fé e a intenção das partes, determinadas segundo os usos. Nos arts. 1.366 e 1375, do Estatuto Civil Italiano, igualmente vêm disseminadas regras sobre a interpretação do contrato. O nosso Cód. Com. No art. 131, 1, prevê o seguinte: "A inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras. No antigo CC inúmeras foi às referências ao princípio, criador de direitos e gerador de vários efeitos, como se percebia nos arts. 155, 221, e parágrafo único 490, 510, 516, 550, 551, 618, 619, 622, 968, 1.272, entre outros dispositivos que com o Novo CC foram transformados nos arts. 180, 1.561, e parágrafo único do art. 1.201,1. 214, 1.219, 1.238. 1.242,1. 260, 1.261, 1.268, 879, 637.
Vicente Ráo, citando vários autores, explica ser a boa-fé exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito. Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse..., fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades (Ato Jurídico, Saraiva, São Paulo, 2ª ed. 1979, p. 226). Nesta mesma linha de pensamento segue Georges Rippert (A Regra Moral nas Obrigações Civis, tradução ao português de Osório Oliveira, Saraiva, 1937, São Paulo, p. 296).
Procura-se fazer reinar a justiça impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade. A partir destas ideias, veremos o que é a aparência do direito. Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade. Aparece portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. Não está na posição de quem representa o verdadeiro titular, ou de quem se encontra gerindo os negócios alheios. Em outras palavras, produzem-se declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cedência de um direito como seu, levando o cessionário à convicção honesta da aquisição de direitos. Dá-se de fato cercada de circunstâncias tais que as pessoas de boa-fé são levadas a acreditar, realmente, como válidos os atos desse modo praticados.
É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona engañada por una situación jurídica, que es contraria a la realidad, pero que presenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadeira (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de los Actos Propios, Ediciones Ariel, Barcelona, 1951, p. 103). Na Lição de Ângelo Falsea (Enciclopédia de Diritto, verbete apparenza' 1958), constitui uma situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica irreal.

Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela o real titular de um direito. Certos casos práticos ilustram melhor a figura em exame. Nas hipóteses de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidades aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelavam convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência. (Luiz Carlos da Cruz Iorio, em seu artigo A teoria da aparência, editado em 18 de maio de 2017, no site migalhasdepeso.com.br, acessado em 03.08.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1º. O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2º. Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro
II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III – data e número do decreto de autorização;
IV – capital destinado às operações no País;
V – individualização do seu representante permanente.

§ 3º. Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, foi fixado um requisito fundamental para a regularidade da atividade mantida pela sociedade estrangeira no Brasil. Tal requisito deve ser previamente atendido e corresponde à inscrição, feita, conforme a natureza empresária ou simples da sociedade, perante a Junta Comercial ou o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, com atribuição específica sobre o território em   que for instalado o principal estabelecimento da autorizada no Brasil. Tal inscrição oferece características especiais e seu requerimento deve ser acompanhado de um exemplar do Diário Oficial da União em que foi veiculada a publicação prevista no artigo anterior, bem como de um comprovante de depósito em banco oficial do numerário equivalente ao capital destinado à realização do empreendimento pretendido. Este último é uma exigência suplementar especialíssima, destinado a evidenciar a presença de capacidade financeira para iniciar e sustentar toda a atividade em solo nacional e, assim, salvaguardar os futuros e potenciais credores. Cabe aos órgãos registrários, mediante exame formal e detido da regularidade da documentação enfocada, deferir, ou não, a inscrição postulada, efetuando-a, se for o caso, em livro especial. Elabora-se, então, um termo descritivo, fazendo constar todos os dados elencados nos incisos do § 2º do presente artigo, de maneira a fornecer ampla divulgação dos elementos essenciais ao novo empreendimento. Ao final, deve ser promovida, em concordância com remissão feita ao parágrafo único do CC 1.131, também no Diário Oficial da União, uma segunda publicação, após a efetivação da inscrição. Respeitado o prazo de trinta dias, um aviso relativo ao ato registrário consumado será divulgado, finalizando todo o procedimento necessário à obtenção de autorização para funcionamento da sociedade estrangeira. Ressalte-se, aqui também, não estar fixada sanção direta e imediata para o descumprimento do prazo legal, configurando-se irregularidade sanável a qualquer tempo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.104. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico mostra a modificação de seu histórico, em seu § 1º, apenas para substituir a indicação original do banco do Brasil S.A. como instituição depositária do capital destinado pela sociedade estrangeira para operações no País, para “qualquer estabelecimento bancário oficial”. O parágrafo único do artigo 65 do Decreto-Lei n. 2.627/40, também exigia o depósito do capital declarado para a realização de operações e negócios em território nacional.

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade estrangeira, após obter a devida autorização governamental, somente pode iniciar suas atividades no Brasil após promover a inscrição de sua autorização para funcionar no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, não mercantil. Nessa oportunidade, ela deverá comprovar ter efetuado o depósito do capital declarado e apresentar os documentos relacionados no § 2º deste artigo. Como procedimento final, o registro da inscrição deverá ser publicado no Diário Oficial da União (CC 1.131, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(Do Registro de Empresa Estrangeira, e como funciona sua entrada no Brasil, Rafael Loreto publicou em 2017 no site Jusbrasil.com, após concedida a autorização, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial do Estado que irá se situar os seguintes documentos: a) Folha do Diário Oficial que publicou o decreto de autorização (art. 1.136, § 1º do Código Civil e art. 5º, I da IN nº 7 do DREI): o Governo terá que publicar a autorização em seu Diário Oficial; b) Deliberação que autorizou o funcionamento no Brasil, contrato ou estatuto social, lista de sócios/acionistas/membros dos órgãos da administração, prova de que encontra constituída em seu país, deliberação sobre seu representante, declaração de aceitação do representante sobre as condições dadas: tudo devidamente autenticado pelo DREI (art. 5º, II da IN nº 7 do DREI); c) Comprovação do depósito em dinheiro do capital destinado à atuação no Brasil (art. 5º, III da IN nº 7 do DREI): respectivo comprovante de depósito; d) Declaração do endereço do estabelecimento (art. 5º, IV da IN nº 7 do DREI): apenas quando não constar no ato que deliberou a instalação em território nacional. Após publicação do seu registro perante a Junta Comercial, a sociedade estará apta à exercer suas atividades no Brasil (art. 1.136 do Código Civil). (Rafael Loreto em seu artigo Do Registro de Empresa Estrangeira, publicado em 2017 no site Jusbrasil.com, acessado em 03.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133 Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
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Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundamentadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

§ 1º. Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2º.  Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Legislação correlata: art. 63, Decreto-lei n. 2.627, de 26.09.1940, sem correspondente no CC/1916. Tem-se com o lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não haveria a menor razão para inserir o presente artigo no Código Civil de 2002, mostrando-se ele inútil, porquanto só confirma o disposto no CC 1.128. Com efeito, tão somente as sociedades anônimas constituídas no Brasil e com sede no território nacional (CC 1.126) são enfocadas e, de início, afirma-se não ser admitido o registro sem o prévio deferimento da autorização para funcionamento, quando exigida, o que significa a pura reprodução da regra geral antes fixada, não havendo ressalva ou peculiaridade a ser considerada. Ademais, a expressa referência à utilização da subscrição pública para a formação do capital social, constante do caput, não encontra motivação, uma vez que a autorização precisa sempre, mesmo que a subscrição seja privada, anteceder a inscrição.

Os documentos elencados no § 1º, ou seja, as cópias autênticas do projeto de estatuto e do prospecto de divulgação da subscrição, por sua vez, são os que decorrem da incidência do CC 1.128, caput, que, em sua parte final, menciona, expressamente, a sociedade anônima, enquanto o § 2º indica só ser possível a inscrição registrária quando, após o deferimento da autorização de funcionamento, for ultimada a constituição, deixando de lado a necessidade de novo exame, feito pela Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de agência reguladora do mercado de capitais. Em suma, o CC 1.132 só serve para explicitar ou reproduzir, com algumas deficiências, as regras que já se achavam encartadas em outro artigo deste mesmo capítulo, o CC 1.128, ao qual se faz remissão ao leitor. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100-01. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, consta Emenda apresentada no Senado Federal substituindo a expressão “Governo” por “Poder Executivo”, assim como promoveu pequena emenda de redação em seu § 12. Não tem correspondente no Código de 1916. A redação desta disposição praticamente reproduz o contido no art. 63 do Decreto-Lei n. 2.627/40 (antiga Lei das Sociedades Anônimas). A constituição de sociedade anônima mediante subscrição pública encontra-se regulada pelos arts. 82 a 87 da Lei n. 6.404/76.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza: A sociedade anônima pode ser constituída mediante subscrição pública, com a emissão de ações para a integralização de seu capita. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Lei n. 6.404/76, art. 82, § 1º). Desse modo, existindo lei especial disciplinando com maior especificidade a matéria, deverá ela regular esse procedimento especial de constituição da sociedade anônima, restando sem aplicabilidade tal disposição do Código Civil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em resumo, o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, em seu artigoO Novo Padrão Contábil Nas Limitadas” apresenta uma breve análise, com o registro do espanto causado com o equívoco da Resolução CFC (leia-se: Conselho Federal de Contabilidade) 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, demonstra-se que as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. Pois a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifica também que a Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito de repristinação.

Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades Anônimas, alerta-se para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC 1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.

No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º - II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002. Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes d nosso ordenamento jurídico brasileiro. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto.

É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e se permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante. Sugere-se que o CFC brade aos quase 400 mil colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns exemplos desta imperatividade, cita-se: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao estabelecimento empresarial, CC 1.142 ao 1.149; as hipóteses de autorização do poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, CC 1.132 ora comentado; as regras de escrituração do Livro Diário, CC 1.179 ao 1.195; e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, CC 1.186 e et cetera.

Usando a prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, que versa sobre a livre manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alerta-se também, para o fato da não aplicação às Sociedades Limitadas, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976. Pois validar a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de 2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código Civil e demais regulamentações.

A Lei de Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942), pois neste Código Civil, é que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo, as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que leva profissionais CFC a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias entre regras jurídicas.

Diz-se suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.

Isto posto, tem-se a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real, não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de 1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país. E por derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.

Data vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto, pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a aplicação plena do direito de empresa. É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

O saber contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva, www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09, com o titulo "Novo padrão Contábil, um delírio" exprime a propriedade de uma atrocidade, nos seguintes termos: "nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC (Leia-se: Norma e Procedimento de Contabilidade), a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?)". Inclusive, para fins exclusivamente de especulação acadêmica, acredita-se que na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do CC 1.187); logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, CC 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Por força dos CC 186 e 1.177. O CC 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembram que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

Este conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da lei, ratio legis, está em mãos próprias. E é parte do autêntico labor. O profissional da contabilidade deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir à norma o significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, O Novo Padrão Contábil Nas Limitadas. Publicado em 2009, econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/colabora/, Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

No ritmo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição prevista no artigo anterior, ou seja, constituída, qualquer que seja o tipo adotado, a sociedade nacional autorizada, as alterações do estatuto ou contrato social devem sem ser, antecipadamente, submetidas à aprovação do mesmo órgão público federal que lhe concedeu a autorização para funcionamento. Os administradores, presentando a sociedade personificada, apresentação requerimento destinado à obtenção da aprovação oficial e, então, observados os mesmos critérios já expostos nos CC 1.129 e 1.130, será apreciado o pedido, podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido. Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta comercial, ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação pretendida, a qual constitui fator condicionante da eficácia da deliberação já tomada pelos sócios.

Trata-se de regra geral, destinada a evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas, tendo sido imposta uma única exceção. Os aumentos de capital social, quando derivados da adição de reservas acumuladas ou da reavaliação do ativo, prescindem de específica aprovação da autoridade, pois, nesse caso, não há qualquer alteração no quadro social e preserva-se toda a estrutura interna da sociedade autorizada. Causas puramente internas implicam o aumento de capital proposto, em nada resultado um novo exame de adequação aos parâmetros fixados para o exercício da atividade submetida a regime especial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.101. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, este artigo também foi alterado por emenda que se limitou a substituir o vocábulo “Governo” por “Poder Executivo”. Não tem paralelo no Código de 1916. De modo semelhante, a legislação especial aplicada às atividades autorizadas também exige aprovação das alterações do contrato ou estatuto social da sociedade autorizada, para análise da conformidade da modificação com as exigências legais.

Ressalva-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que no caso de alteração do contrato e tão somente, ou estatuto social em operações destinadas ao aumento do capital social por utilização de reservas ou reavaliação do ativo, qualquer outra modificação do ato constitutivo da sociedade autorizada deverá, antes de levado para arquivamento e averbação no registro competente, ser objeto de análise e aprovação por parte da autoridade competente. Isto porque, durante todo o período de funcionamento da sociedade, deverão ser observadas e mantidas as mesmas condições existentes por ocasião do ato autorizativo, e a mudança do contrato ou do estatuto da sociedade poderá implicar o descumprimento de exigências expressas previstas na legislação própria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o artigo de Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, em seu artigo “O papel da Contabilidade na Avaliação do Ativo” A Contabilidade propõe-se a prover os usuários com informações. Para tal, se utiliza do processo de identificar, mensurar, registrar e informar as mutações que ocorrem no patrimônio das empresas, de modo a permitir julgamentos fundamentados e decisões respaldadas. Normalmente, os números dão a impressão de exatidão. Essa, no entanto, nem sempre é facilmente obtida, Quando se trata de Contabilidade, visto que se encontra no campo das Ciências Humanas e não Exatas.

O fato de os valores medidos na Contabilidade terem muito mais características sociais do que físicas, não se deve levar a considera-los menos representativos do que os calculados em outras áreas do conhecimento, pois, apesar de certa subjetividade na medição de determinados valores, essa pode, de certo modo, ser muito bem definida e controlada. Presume-se que a empresa terá "vida longa" suficiente para receber os serviços e benefícios providos pelo Ativo. Uma empresa é vista como em marcha, ou seja, como tendo suas operações continuando em um futuro previsível. Este conceito é fundamental pra reconhecer e medir o efeito das transações e dos eventos que criam os itens de informação.


Constata-se que as empresas não têm a intenção nem a necessidade de liquidar ou, materialmente executar sua escala de operações. Porém, é necessário confrontar realidades econômicas e reconhecer as mudanças no valor econômico dos recursos nas demonstrações financeiras. Estas mudanças não podem ser ignoradas, pois é preciso respeitar os inúmeros investidores que estão entrando ou saindo da empresa como sócios. (Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, Mensuração e Avaliação do Ativo: uma revisão conceitual e uma abordagem do Goodwill e do ativo intelectual, Caderno de Estudos n. 16 São Paulo July/Dec. 1997, Plataforma Scielo.com.br Acessado em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.129, 1.130, 1.131 - continua Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.129, 1.130, 1.131 - continua
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

No diapasão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o órgão publico federal encarregado da apreciação do requerimento tendente à obtenção da autorização de funcionamento, em vez de simplesmente indeferir o pedido, poderá formular exigências, possibilitando uma adaptação imediata aos ditames da legalidade e do interesse público, com economia de tempo e esforço. Os sócios ou fundadores, apresentantes do requerimento referido, serão, então, comunicados da necessidade de cumprir tais exigências, sempre deduzidas com um máximo de clareza e por escrito, não lhes cabendo discutir a plausibilidade de seu conteúdo, mas, tão somente sua legalidade, pela via do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF). Dentre as exigências, a alteração do estatuto ou do contrato social proposto, promovendo a revisão de suas cláusulas, encontra expressa previsão legal e é a mais comum. Todos os sócios ou fundadores devem, para tanto, reunir-se e, em conjunto, aprovar normas contratuais substitutivas das originais, elaborando, como consequência, novos instrumentos, como aditivos ao projeto de estatuto ou contrato social apresentado inicialmente. Persiste, em princípio, a necessidade de estrita obediência à decisão administrativa já emitida, pois, caso contrário, não será obtida a autorização postulada e não será viabilizado o regular exercício da atividade enfocada. Feita a exigência, o requerimento formulado e toda a documentação anexada não serão devolvidos, permanecendo encartados em um procedimento administrativo individualizado, ao qual serão juntados os novos documentos complementares, visando a uma análise renovada e conjunta. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.099. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a sistemática de autorização implica a necessidade de estrita observância dos requisitos estabelecidos pela legislação aplicável a cada atividade submetida a esse regime. Assim, obviamente, as normas dos contratos e estatutos sociais devem atender, rigorosamente, às prescrições legais. Na análise do processo de autorização o Poder Público tem o dever de verificar satisfação ou crescimento desses requisitos e a conformidade das normas de constituição da sociedade a tais exigências. Caso seja constatada cláusula do contrato ou norma estatutária que desatenda às exigências legais, ou mesmo omissão de texto que deveria constar, a autoridade competente poderá ordenar aos responsáveis pela sociedade a correção dos erros ou omissões nos atos constitutivos. Após sanadas as falhas verificadas, em cumprimento das exigências legais, juntando-se, para tanto, prova da retificação, será dado prosseguimento ao processo de autorização. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 585, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo análise de Valor Consulting, o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial (Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão. Ao Poder Executivo é facultado: a) exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular; b) recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos anteriormente (artigos 1.128 e 1.129 do CC/2002), em 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do termo de inscrição.
As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital, observado que: a) os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto; b) obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo. Base Legal: Arts. 1.126 a 1.133 do CC/2002 (Checado pela Valor em 28/06/20). (Área: Sociedades no geral).https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 30/07/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Para Marcelo Fortes Barbosa Filho, o órgão público federal encarregado do exame concreto da presença das condições necessárias à realização da atividade econômica submetida a regime diferenciado e restritivo pode negar a autorização para funcionamento, indeferindo o pedido formulado pelos sócios-contratantes ou fundadores, responsáveis pela constituição de uma sociedade personificada brasileira. O indeferimento precisa ser justificado e, apesar do texto legal usar a expressão “é facultado”, não hão há discricionariedade. Não é possível indeferir a autorização para funcionamento arbitrariamente, sem motivo relevante, respaldado na disciplina legal atinente à própria atividade enfocada. A fundamentação do indeferimento deve sempre remeter à ausência concreta de condições econômicas, financeiras ou jurídicas, tal como fixadas na legislação especial.

Algumas situações merecem ser, desde logo, cogitadas. O legislador pode fixar, por um lado, um montante mínimo de capital para a consecução de dada atividade. A organização do empreendimento, nesse sentido, poderia ser onerosa demais para a futura pessoa jurídica, feita uma comparação com os recursos disponíveis, resultando na insuficiência do capital social amealhado e no antecipado insucesso, o que, diante da suposta delicadeza do ramo de atividade regulado, deve ser evitado. Podem, por outro lado, ser fixados alguns requisitos formais ou materiais (por exemplo, necessidade do emprego da forma anônima ou de todos ou alguns dos sócios serem brasileiros), de imprescindível presença nas sociedades destinadas à exploração de certa atividade autorizada e, identificada sua ausência, ante a mera leitura do texto projetado para o estatuto ou contrato social, evidente obstáculo se coloca à desejada constituição da sociedade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.099. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, também ocorreu neste artigo alteração com a finalidade de substituir a expressão original, “Governo”, por “Poder Executivo”. Foi ainda suprimida, por emenda do Senador Gabriel Hermes, a parte final do artigo, que estabelecia o motivo da negativa de autorização quando a criação da sociedade pudesse “contrariar os interesses da economia nacional”. Não tem paralelo no Código de 1916. A redação deste dispositivo reproduz o art. 62 do Decreto-Lei n. 2.627/40 (antiga Lei das sociedades Anônimas). A legislação especial das sociedades autorizadas igualmente prevê a possibilidade de recusa da autorização se não forem observadas as condições econômicas, financeiras ou jurídicas previstas na lei.

Fiuza, em sua doutrina alerta para o processo de autorização ser vinculado às exigências legais. A legislação especial aplicável a cada atividade econômica que para seu exercício dependa de autorização geralmente estabelece as condições econômicas, financeiras e jurídicas que devem ser cumpridas pelas sociedades em fase de constituição. A autorização, obviamente, somente pode ser deferida às sociedades que preencherem os requisitos fixados na lei respectiva. A norma, inclusive, deveria ser cogente, não no sentido de ser facultada ao Poder Público a negativa de autorização, mas, não sendo cumprido um requisito legal, tem ele o dever jurídico de recusar a outorga autorizativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 585, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na definição de Paulo Nader, (...) “Como observado anteriormente, a autorização para constituição ou funcionamento de sociedade é um ato administrativo vinculado e, portanto, deve e, ao mesmo tempo, só pode ser praticado quando preenchidas as exigências legais norteadoras de sua prática.
O preceito sob análise nada mais faz do que acentuar essa peculiaridade do ato de autorização ao conferir ao Poder Executivo (leia-se: órgão da administração pública incumbido da outorga de autorização) o poder-dever de recusar a autorização quando a sociedade não atender às condições que a lei estabelecer – quaisquer condições, sejam elas econômicas, financeiras, jurídicas, sociais ou de outra espécie.”
(...) “Para que uma sociedade seja considerada nacional, ao propósito de prescindir de autorização para funcionar em razão de sua origem, é preciso que se organize de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua administração.
Exige o artigo ora examinado que, para tal fim, a sociedade, além de ser aqui constituída, tenha a sede de sua administração no Brasil. Isto quer dizer que não basta o local de constituição da sociedade, eis que, se constituída no Brasil, tiver sua sede administrativa no estrangeiro, não será reputada nacional e, portanto, terá de obter autorização para funcionar em território brasileiro, qualquer que seja o objeto que vise realizar.
A ‘sede de sua administração’ não é, necessariamente, a ‘sede social’, mas o estabelecimento em que se localizem e ocorram, efetivamente, as decisões dos órgãos de administração da sociedade (conselho de administração, diretoria etc.). Assim, o fato de o estatuto ou o contrato social eleger a sede social em algum local do território nacional não satisfaz, por si, a exigência legal; é preciso que nesse estabelecimento (tenha ele o nome se sede, de filial ou outro qualquer) estejam centralizados, de fato e de direito, os negócios da sociedade, dele partindo as orientações para o desenvolvimento de suas atividades nos diversos mercados de sua atuação.
Pode-se notar, também, que a ‘sede de sua administração’, objeto desta análise, difere das expressões ‘sede e administração’, de que cuida o art. 170, IX, da Constituição. Este último preceito é mais hermético: exige que o estatuto ou contrato social localize em território brasileiro a sede da sociedade e que nela, e não em qualquer outro estabelecimento, concentre-se sua administração.”
(...) “Para a exploração de certas atividades, afora algumas disposições de lei ordinária, como já antecipado no exemplo da controladora do grupo (...), a Constituição Federal exige, além de sede e administração no Brasil, a presença de brasileiros.
É o que se dá com a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica que somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País (CF, art. 176, § 1º).
É também o que ocorre com a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais cabe igualmente a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. Nessas empresas era vedada a participação de pessoas jurídicas cujo capital não pertencesse exclusiva e nominalmente a brasileiros. Agora, diante da Emenda Constitucional 36, de 28.05.2002, foi permitida, como antes destacado, a detenção de até 30% do capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão por pessoas jurídicas (sociedades ou associações) constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País, desde que a participação restante, a administração e a programação pertençam a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos (CF, art. 222 e § 1º). Nesse último caso, tem-se, sem reconhecimento constitucional expresso, empresas brasileiras – ou, se se preferir, sociedades nacionais – de capital (predominantemente nacional).”
(...) “Independentemente da nacionalidade que possam possuir (local em que forem constituídas e onde tenham sua sede administrativa), costuma-se empregar o termo transnacional ou multinacional para designar a sociedade que realiza a exploração polarizada de suas atividades cuja esfera de atuação concentra-se em um único país, conquanto possa ter uma ou outra filial no estrangeiro.” (...) “Não pode ser esquecida, aqui, a nossa Itaipu, uma sociedade binacional, resultante do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo 23, de 30.05.1973, e promulgado pelo Dec. 72.707, de 28.08.1973, e pela Lei Paraguaia 389, de 11.07.1973. Trata-se de sociedade que tem peculiaridades semelhantes às da societas europea, distinta, portanto, das que são hoje identificadas como multinacionais, mas, sem dúvida, internacional ou transnacional típica, por ter sido constituída segundo normas próprias aprovadas pelos dois países, sem vinculação ou subordinação a qualquer deles e com sede em ambos. Não se pode deixar de registrar, nesse passo, que avultou no estudo e na elaboração das bases jurídicas desse empreendimento a figura exponencial do jurista Miguel Reale.”   
(...) “Na concepção adotada, o Código Civil prevê a possibilidade de mudança de nacionalidade da sociedade, estendendo para todas a antiga regra do art. 72 do Dec.-lei 2.627/1940. Assim, para que uma sociedade brasileira, qualquer que seja sua forma, mude de nacionalidade é preciso o consentimento de todos os seus sócios.
Esse consentimento há de ser expresso, impondo-se, portanto, que o sócio ou acionista participe do ato (contrato social ou assembleia geral), apondo sua assinatura ou votando favoravelmente à alteração. Não há aprovação presumida de sócios ausentes ou abstinentes. O contrato social em que se contém a deliberação deve ser assinado por todos os sócios ou, em se tratando de deliberação assemblear, a respectiva ata deve registrar a presença e a aprovação de 100% dos sócios ou acionistas.
Quando se estiver diante de companhia com ações preferenciais a que o estatuto tenha suprimido o direito de voto, os preferencialistas também terão de votar, eis que se trata de norma excepcional, insuscetível de ser afastada por disposição estatutária ou contratual.”
(...) “Para a obtenção da autorização de funcionamento de sociedade anônima fechada, que se constitui por subscrição particular, é preciso que o pedido seja acompanhado: (a) de um exemplar do estatuto social assinado por todos os subscritores; (b) boletim de subscrição ou da relação completa dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada em dinheiro de cada subscritor; (a) do recibo do depósito dessas entradas no Banco do Brasil; e (b) da ata da assembleia geral de constituição.
Esse último documento, a ata da assembleia geral, contém a eleição dos primeiros administradores que, assim, ficam legitimados para atuar em nome da sociedade em organização enquanto não se der o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial (Lei 6.404/1976, art. 87). Havendo subscrição de bens, a certidão da respectiva ata da assembleia de avaliação, se a constituição não ocorreu uno acto, também deve acompanhar o pedido.
Quando se tratar, porém, de sociedade anônima aberta, isto é, de companhia que recorra à subscrição pública do seu capital, o pedido de autorização deve anteceder, como visto, sua constituição. Nesse caso, é observado o art. 1.132 do Código Civil, como acima referido” (...)
(...) “Tratando-se de sociedade constituída por escritura pública, é suficiente que ao requerimento de autorização seja anexada a certidão ou traslado dessa escritura. Essa norma, do art. 1.128, parágrafo único, tem similitude com a do art. 96 da Lei 6.404/1976, que se contenta com a certidão da escritura da sociedade anônima para efeito de arquivamento de seus atos constitutivos no Registro das Empresas Mercantis e Atividades Afins.”
(...) “Pode acontecer que o requerimento de autorização para a constituição ou o funcionamento da sociedade não esteja suficientemente instruído; é possível, também, que o contrato social ou estatuto contenha cláusula contrária à lei ou ao interesse público. Em tais situações, a art. 1.129 do Código faculta ao Poder Executivo exigir que sejam feitos aditamentos ou corrigendas necessários, cabendo aos sócios ou, tratando-se de sociedade anônima, aos fundadores, cumprir as formalidades legais para atendê-las.”
(...) “Como observado anteriormente, a autorização para constituição ou funcionamento de sociedade é um ato administrativo vinculado e, portanto, deve e, ao mesmo tempo, só pode ser praticado quando preenchidas as exigências legais norteadoras de sua prática.
O preceito sob análise nada mais faz do que acentuar essa peculiaridade do ato de autorização ao conferir ao Poder Executivo (leia-se: órgão da administração pública incumbido da outorga de autorização) o poder-dever de recusar a autorização quando a sociedade não atender às condições que a lei estabelecer – quaisquer condições, sejam elas econômicas, financeiras, jurídicas, sociais ou de outra espécie.”       (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 525/532, sobre a sociedade nacional, Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, a autorização para funcionamento é concedida, mediante o deferimento do requerimento dos sócios ou fundadores da sociedade, por ato administrativo próprio, emitido no âmbito do Poder Executivo federal. Tal ato pode assumir diferentes roupagens, materializando-se por meio de decreto d Presidente da República ou, perante uma delegação de poderes, de uma portaria ministerial. Seja como for, os sócios ou fundadores, após a divulgação do ato de autorização, deverão providenciar, eles mesmos, a reprodução do projeto de estatuto ou contrato social aprovado, com todas as alterações ou aditamentos realizados em atenção a exigências feitas, bem como os demais documentos que instruíram o pedido deferido, efetuando sua publicação pelo Diário Oficial da União. Dá-se, assim, ampla divulgação acerca da configuração interna da futura pessoa jurídica, mantida em estado embrionário. Cabe alertar em contraposição ao texto do caput, não ser possível, ainda nessa fase, a atuação da sociedade, pois, antes de sua inscrição, não há aquisição da personalidade jurídica. Os sócios ou fundadores, isso sim, tomarão as providências impostas pela lei.

Está previsto, por outro lado, um prazo de trinta dias para a dita publicação, cujo descumprimento, porém, não redundará em sanção imediata e direta, impedindo apenas se corporifique requisito formal à referida inscrição. Como um exemplar do Diário Oficial da União em que constar a publicação prevista deve ser apresentado à Junta Comercial ou ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, acompanhando os originais dos atos constitutivos e a cópia do ato de autorização da nova sociedade autorizada. Num segundo momento, prevê-se, no parágrafo único, seja promovida, também no diário Oficial da União, uma segunda publicação, após a efetivação da inscrição. Respeitado o prazo de trinta dias, um aviso relativo ao ato registrário consumado deve ser divulgado, finalizando todo o procedimento de autorização. Ressalte-se, aqui também, não estar fixada sanção direta e imediata para o descumprimento do prazo legal, configurando-se irregularidade sanável a qualquer tempo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação desta disposição é a mesma do projeto original. Cada lei especial relativa às atividades sujeitas à autorização estabelece um procedimento próprio para a formalização do ato final de autorização, que não se realiza mediante decreto do Poder Executivo, mas sim por ato administrativo da autoridade federal competente. Regra similar encontrava-se prevista no § 3º do art. 61 do Decreto-Lei n. 2.627/40.

É o que corrobora a doutrina de Ricardo Fiuza, quando repete este artigo exigir que o ato de autorização seja formalizado mediante decreto, que é ato próprio do Presidente da República. No caso dos bancos e instituições financeiras, por exemplo, a autorização para constituição e funcionamento é de competência do Presidente do Banco Central (Lei n. 4.595/64, art. 10, X). Por delegação do Presidente da República, logicamente, outras autoridades federais poderão expedir o ato final de autorização. O decreto ou ato de autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, ficando a sociedade habilitada para providenciar a inscrição de seus atos constitutivos perante o Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedade empresária, e no registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples. O termo de inscrição no registro competente também deverá ser objeto de publicação no Diário Oficial da União. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).