quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.182, 1.183, 1.184 Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.182, 1.183, 1.184 - continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Com assistência de Marcelo Fortes Barbosa Filho, para a supervisão da elaboração dos assentamentos contábeis, persiste a necessidade da presença de um profissional formalmente habilitado, um contabilista (CC 1.177; Decretos-lei n. 9.295/46 e 806/69). Ainda que o próprio empresário exare todos os lançamentos, impõe-se, com a finalidade de permitir o respeito a todos os postulados técnicos da escrituração e maior precisão nos dados e informações historiados, seja contratado um contabilista. Tal exigência legal só é deixada de lado quando impossibilitado seu atendimento, excepcionando-se, portanto, a ausência de qualquer contabilista na localidade em que o empresário estiver sediado. O texto legal, ressalte-se, reforça a aplicação das regras gerais da preposição ao contabilista, fazendo referência ao CC 1.174; realça-se a possibilidade de limitar seus poderes e delimitar a responsabilidade civil do empresário-preponente pelos danos causados pelo preposto a terceiros. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.132. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Ricardo Fiuza em sua doutrina, apenas os profissionais habilitados em contabilidade, nos termos da qualificação exigida pelo Decreto-Lei n. 806/69, inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, podem ser responsáveis pela escrituração da empresa. Na remota hipótese de não existir profissional habilitado no município onde se situar a sede da empresa, outra pessoa com conhecimentos contábeis mínimos poderá exercer essa função. O CC 1.174, ao tratar dos poderes conferidos aos gerentes de empresas, exige o arquivamento e averbação do instrumento de mandato no Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, de acordo com este artigo, o ato de designação do contabilista responsável pela escrituração mercantil da empresa deverá ser levado para arquivamento na Junta Comercial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 609, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme artigo publicado em 16/09/2002 - A Contabilidade e o novo Código Civil, Sérgio Pastori, que nos dá uma panorâmica completa da Lei 10.406/2002, de 12/01/2002, que instituiu o Código Civil, o qual entrou em vigor a partir de 11/01/2003, traz reflexos para toda a profissão contábil, tanto nos direitos quanto nos deveres no tocante a temas correntes e específicos, como Perícia e Auditoria.  Dentro dessa ótica, a parte que diretamente diz respeito ao artigo em comento está inserida nos CC 1.179 até 1.195; do Capítulo IV - Da Escrituração; do Título IV - Dos Institutos Complementares; no Livro II - Do Direito de Empresa, do supra referido diploma legal, na sua Parte Especial. Aqui discorre-se sobre alguns artigos que, data venia, entendem ter uma relação bastante estreita com a Perícia Contábil e quiçá também com a Auditoria. A primeira por ser a área de atuação profissional e acadêmica do autor e a segunda por tratar-se  do  curso  de  pós-graduação  agora    concluso. Vale salientar que o enfoque é estritamente técnico, sem considerar qualquer questão de mérito ou de direito que por ventura exista nos artigos citados. De plano, observou-se a redação e especificidade dos CC 1.179 e 1.184 e a obrigatoriedade das empresas apresentarem  escrita  contábil  em  correspondência  com  a  documentação  respectiva,  o  que sinaliza, juntamente com o § único do CC 1.070, mercado de trabalho para a categoria profissional, haja vista que da quitanda da esquina até um conglomerado de grandes empresas, todas elas deverão apresentar escrita contábil, e uma menção ao Princípio   Contábil   da   Oportunidade   consagrado   na   Resolução   CFC      750/93, de 29/12/93,  base  indispensável  para  informações  fidedignas  sobre  o  patrimônio  de  uma  Entidade. Vale ressaltar ainda no CC 1.179 uma terminologia diferenciada  para  a  Demonstração Contábil do Resultado, a qual na Lei 6.404/76 (Lei das S.A) é chamada de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE, art. 187) e aqui de Balanço de Resultado Econômico(BRE),   evocando   com   muita   propriedade   o   equilíbrio   de   débitos   e   de   créditos. Já no CC 1.180 tem a questão dos Livros Contábeis, onde o Livro Diário é tido como indispensável, além dos demais, como por exemplo os Livros Fiscais, Livro de Entrada e de Saída de Mercadorias. No Livro Diário serão lançadas as Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial (BP) e Balanço de Resultado Econômico (BRE), §  2º)  do  CC 1.184,  as  quais  têm  como  formalidades  não  apenas  a  assinatura  do  profissional  da  contabilidade mas também a da Entidade; empresário ou sociedade empresária. A Contabilidade e o Código Civil têm formalidades tais, as do Registro Público das Empresas Mercantis, as quais estão no registro na JUCEB (Junta Comercial do Estado da Bahia), que os remetem a uma das espécies de quesitos formulados em Perícias Contábeis sobre tais formalidades dos Livros Contábeis. Portanto os artigos iniciais (CC 1.179; 1.180; 1.181; 1182 e principalmente o 1.183) todos do mesmo Códice, mantêm uma relação estreita com o trabalho pericial contábil.

No CC 1.182 ora comentado, tem-se a exigência do registro no Conselho Regional   de Contabilidade, do contabilista responsável pela escrituração contábil da Entidade em tela, fato este que, se ausente, pode, numa Perícia, por exemplo, desqualificar toda a escrituração contábil do empresário ou da sociedade empresária. Já o CC 1.183, no seu § único, traz em suas entrelinhas o Plano de Contas e de forma implícita o Livro Razão também com as devidas formalidades. O CC 1.186, ao falar no registro em forma de balancetes diários no seu inciso I, evoca o Método das Partidas Dobradas, o qual como se sabe é antigo e simples, todavia eficiente para o controle interno de uma Entidade, e quando aplicado de forma correta e lícita é infalível, auxiliando bastante nos trabalhos de Auditoria, de Perícia, de Assessoria, enfim. O já consagrado método volta a ser citado mais explicitamente no CC 1.189 para as anteriormente já aqui referenciadas Demonstrações Contábeis do BP e do BRE, agora também chamado de Demonstração da Conta de Lucros e Perdas, por conseguinte mais uma denominação para a já conhecida DRE. O Código Civil, no caput do CC 1.187 fala em Avaliação de Estoques e no seu inciso II, ao permitir a estimativa dos produtos industriais ou de comércio pelo menor custo, faz menção a um outro PFC (Princípio Fundamental de Contabilidade), qual seja, o Princípio da Prudência. O inciso II ao relatar que os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, evoca um terceiro PFC; o Do Registro pelo Valor Original e ao falar em desgaste ou depreciação, faz menção às contas de Depreciação Acumulada do Balanço Patrimonial e Despesa de Depreciação do Balanço de Resultado Econômico; já no inciso IV toca na conta PDD (Provisão para Devedores Duvidosos) ao referir-se aos créditos de difícil liquidação com previsão equivalente. Os três incisos do § único mostram, mais uma vez, toda a riqueza de conteúdo patrimonial que há naquele mesmo artigo 1.187, quando faz menção às contas do Ativo Diferido, como Despesas Pré-Operacionais (inciso I); como os juros pagos aos acionistas no período antecedente ao início das operações sociais (inciso II) que  aqui reproduz, ainda que  parcialmente,  o  item  V  do  artigo  179  da  Lei  6404/76,  e  diferentemente  da  Lei  das  S.A, fala claramente num Ativo Intangível, que é o Aviamento ou Fundo de Comércio ou a Contabilidade e o Código Civil. Vale lembrar que os juros do inciso II são os juros constitucionais de 12% ao ano (CF/88; art. 192, §3º) e fixados no estatuto social da sociedade anônima (S.A). O § único do CC 1.18 refere-se a informações que acompanharão o Balanço Patrimonial em caso de sociedades coligadas as quais acredita-se tratarem de Notas Explicativas (NE), semelhantes às do art. 247 da Lei das S.A (6404/76). Alguns conteúdos daqueles artigos do Capítulo IV carecem de disposições de Lei Especial como o: CC 1.188 (BP); CC 1.189 (BRE), já o CC 1.194 toca na questão temporal de guarda dos documentos enquanto não ocorrer prescrição ou decadência, que a nosso ver pode ser de 5 até mais de 10 anos, a depender das espécies dos atos neles contidos, se de cunho trabalhista, fiscal tributário previdenciário, pericial ou de auditoria. Os CC 1.190 a 1.192 tratam de conteúdos bastante relacionados com a Perícia Contábil, quais sejam: (1) as ressalvas dos casos previstos em lei referem-se, aos artigos 146 e 429 do Código de Processo Civil (CPC/1973, correspondendo na atualidade aos artigos 157 e 473 § 3º no CPC/2015), que tratam, respectivamente, da diligência e das prerrogativas do Perito do Juízo nomeado e dos Assistentes Técnicos indicados pelas partes. Ressalte-se, ainda, o item (13.3.4) da Resolução CFC nº 858/99, NBC T 13 - Da Perícia Contábil, a qual também trata das diligências periciais e o art. 70 da Decreto Lei nº 7.661/45, Lei das Falências, que fala da Arrecadação e Guarda dos Livros e Documentos do Falido e que está contemplado no CC 1.191; (2) no § 1º do artigo 1.191, implicitamente, tem a figura dos Assistentes Técnicos (Perito Contador Assistente) ao falar-se das “pessoas nomeadas” pelo empresário, as quais se farão presentes quando da necessidade do exame dos Livros Contábeis através de ordem judicial.  Isto é muito bom pois reforça a importância da presença dos Assistentes Técnicos, indicados pelas partes nos processos judiciais que demandam Perícia Contábil, pois entende-se que, juntamente como o seu patrono (advogado), a parte contratante disporá de um serviço profissional mais completo tecnicamente. Sobre os Assistentes Técnicos vide CPC: art. 420 § 1º, I e § 2º; art. 433 § único; art. 435 todos do CPC/1973, hoje elencados respectivamente nos artigos 464, §1º, I e § 2º; art. 477 § 1º e 477 § 3º), e também a Resolução CFC nº 857/99, NBC  P 2    Normas do Perito e (3) no  parágrafo  único  do  CC 1.192 entendendo-se que o Laudo Pericial do perito do juízo e, se houverem, os Pareceres Técnicos dos Assistentes Técnicos das partes, fazem parte da ‘prova  documental’ citada no supra referido parágrafo.

Já no CC 1.193 têm-se as Auditorias Fiscais praticadas por parte das autoridades fazendárias municipais, estaduais ou federais, no exercício da fiscalização (Auditores   Fiscais).  Entende-se que a aplicação das restrições ao exame da Contabilidade e o Código Civil na escrituração, estabelecidas no capítulo IV, se estendem também a outras autoridades fiscais, como por exemplo as autoridades previdenciárias e do Ministério do Trabalho. Por fim, no CC 1.195, tudo o que foi disposto nos artigos antecedentes aplica-se, no Brasil, às sucursais (estabelecimentos comerciais que operam na dependência da matriz), às filiais (estabelecimentos mercantis, industriais ou civis dependentes ou ligados a outro que, em relação a ele têm ou detêm o comando) ou às agências (estabelecimentos comerciais localizados fora da sede da matriz e subordinados a esta, cujo objetivo é promover a intermediação de negócios) do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro. Sob o ponto de vista estritamente técnico, detectou-se a ratificação da exigência do Livro Diário com a s suas formalidades intrínsecas, as responsabilidades e a habilitação legal do profissional da contabilidade, as Demonstrações Contábeis tendo por base o método das partidas dobradas do débito e do crédito, menções a alguns PFC, a sistema de custeio, a depreciação, ao ativo diferido, artigos bem diretamente relacionados com a Perícia Contábil e por conseguinte com o CPC e relação com a Lei  6404/76 com nova terminologia para a Demonstração do Resultado do Exercício. (Sérgio Pastori, artigo “A Contabilidade e o novo Código Civil”, o Autor é Perito Contábil, Professor Universitário Pós-Graduado em Auditoria (71) 451-0537/ (71) 9964-3089 pericia2@bol.com.br, publicado em 16/09/2002 e acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho o legislador impôs a padronização geral da escrituração contábil, estabelecendo uma forma uniforme para a elaboração dos livros mantidos por todos os empresários individuais ou coletivos estabelecidos no Brasil. Requisitos intrínsecos à regularidade da escrituração foram, aqui, expostos. A língua portuguesa, como idioma adotado oficialmente em nosso país (art. 13, caput, da CF), deve ser empregada sempre nos documentos contábeis, se bem que seja permitida, por uma questão de conveniência, a manutenção de versões secundárias em línguas estrangeiras. Os lançamentos deverão, ademais, ser divididos de acordo com o fluxo de valores, em débito ou crédito, observando-se a cronologia entre as operações econômicas concluídas, vetada qualquer inversão. O empresário obriga-se, também, a ser rigoroso, formulando sua escrituração de maneira totalmente clara, sem permitir alterações ou adulterações, proibidos os borrões, os apagamentos, as rasuras e as anotações de margem, que possam colocar em dúvida tudo o que foi escrito. Cada lançamento contábil se faz acompanhar da descrição de seu conteúdo, o que pode ser efetuado resumidamente, por meio de números ou abreviaturas, silêncio, então, imperioso, de acordo com o parágrafo único, indicar qual o significado de cada sinal, com o uso de legendas inseridas no próprio livro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.132. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Timidamente Ricardo Fiuza em sua Doutrina aponta • Os requisitos de escrituração contidos neste artigo são denominados requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao modo como os lançamentos contábeis devem ser efetuados nos livros contábeis da empresa, que não poderão conter qualquer rasura ou borradura que possa ser objeto de questionamento quanto à fidedignidade dos lançamentos neles constantes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 609, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Veja-se o que leciona a respeito Hugo de Brito Machado Segundo Fonte Conjur. Tributação de livros reabre discussão sobre natureza das contribuições Tem sido noticiada, nas últimas semanas, a pretensão do governo federal de instituir uma “contribuição sobre bens e serviços — CBS”, em substituição aos atuais PIS e Cofins. Seria um primeiro passo para a futura implantação de um “imposto sobre bens e serviços — IBS”, que no longo prazo substituiria, além do PIS e da Confins (ou da CBS que vier a sucedê-las), também IPI, ICMS e ISS. Em última análise, arremedo para a instituição de um “IVA Federal”. Diversos aspectos podem ser questionados, a partir da referida pretensão. É o caso, por exemplo, da alíquota, que no PIS é de 1,65%, na Cofins é de 7,6%, as quais serão sucedidas por uma CBS com alíquota de 12%, em uma matemática que aparentemente não fecha. Sobretudo se se considerar que todos os contribuintes passarão ao regime da não cumulatividade, inclusive aqueles hoje não obrigados a essa forma de apuração e portanto submetidos a alíquotas de apenas 3% e 0,65%. O presente texto, contudo, não tem a pretensão de examinar tais questões todas. A ideia, aqui, é suscitar apenas uma, que, por sua relevância, tem despertado a atenção de muitos não especialistas na matéria: a tributação de livros, jornais, periódicos, e do papel destinado à sua impressão, os quais são imunes nos termos do artigo 150, VI, d, da CF/88. A imprensa noticia manifestações do ministro da Economia, para quem os livros são comprados por pessoas ricas, que precisam pagar tributos. Para os mais pobres continuarem tendo acesso a tais bens, a alternativa proposta seria a sua distribuição gratuita pelo governo. Com todo o respeito, existem diversos equívocos, tanto na proposta, como na solução sugerida para os problemas que por ela seriam criados. E tudo, de quebra, ainda reabre a discussão sobre a verdadeira natureza das “contribuições”, rótulo que, sob o mantra da “finalidade social”, desde os anos 1990 só tem servido para afrouxar a aplicação de limitações constitucionais ao poder de tributar e para arrebentar a divisão constitucional de rendas feita em 1988, causando desequilíbrio bastante nocivo à autonomia de Estados e Municípios, que em regra participam da partilha da receita obtida com impostos (sobretudo IR e IPI), mas não com contribuições.

Há pouco tempo foi feito um alerta mais geral a respeito do tema, examinado com mais especificidade em “Contribuições e Federalismo” (São Paulo: Dialética, 2005). A criação da CBS e a tributação dos livros reabre a discussão sobre a natureza de tais contribuições, e sobre seu regime jurídico, que estava nesse ponto adormecida porque a legislação do PIS e da Cofins contava com “isenção” para livros jornais e periódicos, que será suprimida quando da criação da CBS. É exatamente em torno dessa revogação que se discute, como se a questão não tivesse qualquer repercussão constitucional. A Constituição, literalmente, no seu artigo 150VId, estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos. Daí, pelo argumento literal, dizer-se que PIS e Cofins, e que a futura CBS, não são impostos, mas contribuições. Espécie diversa, portanto, e nessa condição não submetida à imunidade. Ausente a vedação constitucional, caberia ao legislador ordinário decidir pela tributação, ou não, de tais realidades por meio de contribuições. Talvez por isso as notícias veiculadas sobre o assunto não tocam, de forma técnica e direta, na questão da imunidade. Limitam-se a discutir se a revogação seria política e economicamente conveniente, perquirindo sobre se livros são comprados por pessoas ricas, ou se as editoras estariam ou não em crise, ou se a doação de livros aos mais pobres pelo Poder Público resolveria o problema. Tais colocações são inadequadas, e a questão é mais profunda. Na verdade, a imunidade do livro não se destina a barateá-lo, simplesmente. É preciso resgatar um pouco da História, para que no longo processo de tentativa e erro que a humanidade aplica aos seus artefatos e instituições, em moldes análogos aos da seleção natural, não se repitam os mesmos erros. Só é possível aprender com eles, e corrigir as tentativas, se se tiver alguma atenção ao que já se passou. Como testemunha Aliomar Baleeiro, que foi deputado constituinte, a imunidade, inserida na Constituição desde o texto de 1946, deveu-se ao fato de que “estava muito recente a manobra ditatorial de subjugar o jornalismo por meio de contingenciamento do papel importado” (Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 339). Ou seja, a tributação do papel foi instrumento oblíquo para censurar jornais. Essa, portanto, é sua finalidade. Evitar que, por meio do tributo, se exerça, de maneira indireta, a censura. O intuito não é apenas baratear, embora essa consequência possa dela advir. Aliás, pode ser o caso de o preço do livro ser mantido por quem o produz e vende, refletindo-se o alívio nas editoras, e não necessariamente nos leitores. E é mesmo saudável que existam muitas editoras, com visões e orientações as mais diversas. Ao final, o mercado ditará os preços, podendo a redução de custos repercutir neles. Esses são efeitos econômicos possíveis, e até prováveis, mas a imunidade não os almeja diretamente. O objetivo, simplesmente, é evitar que, com o uso da função indutora, se censurem livros.

Nessa ordem de ideias, a solução de o Poder Público doar livros aos mais pobres consegue ser pior do que o problema criado pela tributação, pois haverá desestímulo à produção e à comercialização de uns, e o incentivo direto (com a compra e a distribuição gratuita pelo governo) de outros. E quem decidirá quais livros serão doados ou qual burocrata definirá quais poderão ser adquiridos pelo consumidor, mas mediante a aplicação do custo extra do tributo, e quais serão doados pelo governo a custo zero para o leitor. Evidentemente, com isso, o tributo poderá tornar proibitivo os livros que o Poder Público não deseja que sejam lidos, não se podendo descartar que aqueles a serem doados, com o uso de recursos públicos, sejam justamente os que veiculam ideias convergentes com as dos governantes. Exatamente o que a imunidade visa a evitar. É por isso que se afigura equivocado interpretar-se literalmente o artigo 150VI, da CF/88, para de seu âmbito excluir toda e qualquer outra espécie tributária diversa do imposto. Até porque algumas disposições constantes de seus incisos poderiam nem mesmo estar escritas. Cita-se como exemplo a imunidade recíproca, segundo a qual é vedado aos entes federativos instituírem impostos uns sobre os outros: sem nada escrito nesse sentido na Constituição americana, a imunidade, nos EUA, foi reconhecida por sua Suprema Corte como decorrência necessária do próprio princípio federativo. Que as imunidades referidas no artigo 150 da CF não se apliquem a taxas, e a contribuições de melhoria, até se entende. Não pela literalidade do artigo, mas pela própria natureza dessas espécies. Tendo como pressuposto de incidência o desempenho de atividades estatais (serviços públicos, exercício do poder de polícia, obras públicas das quais decorre valorização imobiliária…), tais exações não têm como ser usadas para inibir ou desestimular a ocorrência de fatos realizados por particulares, sem relação com atividade estatal alguma. O problema das contribuições, diversamente, assim como dos empréstimos compulsórios, é que em tese podem ter fatos geradores semelhantes, ou mesmo iguais, aos dos impostos. Veja-se, v.g., o que se dá com a contribuição social sobre o lucro e com o imposto de renda. Ou com o PIS e a Cofins, de um lado, e com o ISS, o ICMS e o IPI, de outro. Tanto que, no caso destes últimos, a reforma pretende substitui-los todos por um IBS. Há grande equivalência entre eles, no que tange às atividades que oneram, e à forma como o fazem.

Com a potencialidade de alcançar os mesmos fatos, em tese passíveis de tributação por impostos, as contribuições surgem como o veículo perfeito para burlar as imunidades e assim atingir tudo o que de importante elas protegem: basta rebatizar, o que não tem sido raro no Brasil (veja-se o IPMF e a CPMF, ou a taxa de iluminação pública e a contribuição de iluminação pública…). Para que a União possa abocanhar percentual expressivo do patrimônio, da renda, dos serviços ou mesmo das receitas de Estados e Municípios, dificultando-lhes bastante a subsistência, bastará dar à figura o nome de contribuição. O princípio federativo o permitiria e o mesmo poderá ocorrer com partidos políticos, Sindicatos. Como se percebe, a prevalecer essa compreensão, o dano aos valores constitucionalmente protegidos da tributação pela imunidade pode ser extenso e profundo. O leitor, por certo, pode estar refletindo: mas as contribuições não são, de fato, espécie diferente. Sim, são. Pelo menos em tese. Mas, no desenho originalmente traçado em 1988, teriam um papel muito menor do que têm hoje, fruto da complacência do STF para com os abusos da União em sua instituição e em sua (tre) destinação. Uma CBS de 12%, não-cumulativa, sobre a receita de todas as empresas do país, destinada a alimentar a conta única do Tesouro Nacional, é um exemplo claro dessa deformação.

A complacência do STF deu-se, como dito, também no terreno da destinação, que seria o elemento diferencial da espécie. Talvez tenha mesmo sido por isso que elas terminaram por crescer muito além do previsto, respondendo por fatia muito expressiva da arrecadação tributária federal. Permite-se que sua arrecadação se dê pelos mesmos órgãos que cobram os impostos, e até que a destinação inicial seja a conta única do Tesouro Nacional, de onde, depois, haverá em tese o repasse para as despesas sociais que as justificariam. Há, contudo, nisso, dois graves problemas: o STF entende que posterior desvio não invalida a contribuição (RE 138.284), e, pior, é complacente com emenda constitucional que ostensivamente permite o uso dos recursos arrecadados com as contribuições para outras finalidades, dentro do que se convencionou chamar de “desvinculação das receitas da União” (RE 566.007). A diferença entre elas e os impostos, diante disso, é quase imperceptível. Por tudo isso, seja porque as imunidades do artigo 150VId, da CF/88 devem ser aplicadas a todos os tributos que tenham fato gerador próprio ou equivalente ao de impostos, seja porque as contribuições, cada vez mais, assumem a natureza de verdadeiros impostos travestidos de outros nomes só para não serem divididos com Estados e Municípios, as vedações ali constantes devem, sim, ser aplicáveis às contribuições.

Por isso, é inconstitucional fazer com que a CBS incida sobre livros, jornais, periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão. É preciso que todos se mobilizem em torno do assunto, para evitar que, como no período que antecedeu a Constituição de 1946, algumas editoras – já em grandes dificuldades por outros fatores – fechem por não suportarem a tributação, enquanto outras, as escolhidas (por qual critério?), surfarão na fartura das aquisições governamentais destinadas às doações anunciadas pelo Ministro. É óbvio, em um cenário assim, que as editoras preocupadas em sobreviver tenderão a procurar agradar quem as estará alimentando, o que não será nada bom para o pluralismo e o pensamento crítico, premissas necessárias à democracia. (Hugo de Brito Machado Segundo é autor de alguns livros como, por exemplo, Código Tributário Nacional, Manual de Direito Tributário e Processo Tributário, todos editados pela Atlas editora. O Artigo acima foi publicado por GEN Jurídico, Acessado no site jusbrasil.com em 26/08/2020 Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas a operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que fio excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

 Na fonte de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o Livro-Diário, principal livro obrigatório, apresenta forma e conteúdo característicos. Há, no âmbito material, o histórico de todas as operações empresariais consumadas, sem exceção alguma, registrando-se tudo quanto se passou. No âmbito formal, observada a ordem cronológica diária, consta, de cada lançamento, uma descrição individualizada e clara, lastreada, quando tributado o caso, em documentação arquivada. Admitem-se, porém, de acordo com o § Iº, lançamentos consolidados, frutos da totalização mensal de operações idênticas ou realizadas fora da sede do empresário, o que permite a concentração de informações e sua mais rápida análise, desde que ocorra, concomitantemente, a manutenção de livros auxiliares, nos quais será mantida, em separado, a individualização de cada operação, garantindo-se, por meio do confronto dos lançamentos feitos no Livro-Diário, a possibilidade de fiscalização da regularidade dos procedimentos adotados. Ao final, o § 2º ressalta serem o balanço patrimonial e o de resultados, ao final de cada exercício anual, exarados no próprio Livro-Diário, sendo atestada sua regularidade por profissional habilitado (CC 1.177 e 1.182). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, todas as operações e negócios, ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de natureza patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com a observância da estrita ordem cronológica de sua ocorrência. Havendo movimentos em grande quantidade em contas específicas do balanço patrimonial, como na receita de vendas, relativa a milhares de operações realizadas em um mesmo dia, a empresa poderá adotar um livro diário auxiliar para cada umas dessas contas de significativo movimento, escriturando no livro diário o resumo dessas operações, por totais que não ultrapassem o período mensal. O fechamento do exercício anual será feito no livro diário, com a expressão da posição de cada conta do ativo e do passivo, da qual resultarão o balanço patrimonial e a demonstração de resultados da empresa. O balanço e o demonstrativo de resultados econômicos, no encerramento do exercício anual do livro diário, deverão ser assinados pelo contabilista responsável, bem como pelo empresário ou administrador da sociedade empresaria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A obrigatoriedade de escrituração do pequeno empresário, artigo publicado por Luiz Cezar Pazos Quintans, traz uma panorâmica do passo a passo nos lançamentos escriturários do empresário. Desde 1988, com a edição da atual Constituição Federal, o legislador constituinte procurou dar um tratamento favorecido aos pequenos empresários que, sob as leis brasileiras, tenham sua sede e administração no País (inciso IX, do art. 170 da CF) e no mesmo sentido, no art. 179 da Carta Magna, procurou garantir um tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas obrigações por meio de lei. Oito anos depois de editada a Constituição nenhuma lei, de cunho administrativo, previdenciário ou creditício, havia sido promulgada até que surgiu a Lei n. 9.317/96, que dispõe sobre o SIMPLES, que nada mais fez que dar um tratamento diferenciado de tributação, dependendo da receita bruta anual auferida, destinado a algumas categorias de negócios, não franqueando o benefício a todos os tipos de pequenos empreendimentos.

Na mesma linha, três anos mais tarde, foi editado o Estatuto da Microempresa, Lei n. 9.841/99, que apenas definiu (para fins tributários) o que seja microempresário e pequena empresa, mantendo o tratamento da legislação do SIMPLES e novamente considerando a receita bruta anual para a concepção do conceito. Como há muito precisavam renovar o Código Comercial (que data de 1850) e tratar das atividades negociais dos comerciantes e prestadores de serviços, hoje chamados de empresários, o Código Civil (Lei n. 10.406/2002), em seu CC 970, abordou a questão e, em linha com a Constituição, assentou que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. No mesmo diapasão, no parágrafo segundo, do CC 1.179 do Código Civil, o legislador dispensou escrituração especial prevista no caput do próprio CC 1.179, aos empresários descritos no citado CC. 970.

Publicidade - A grande polêmica objeto de debates, neste aspecto, é que não há no Direito Comercial e no Direito Civil a definição de "pequeno empresário". Para a análise hermenêutica da questão precisa o profissional no ramo socorrer-se dos suplementos da analogia e da equidade e avaliar o que os outros ramos do Direito impõem, notadamente, as normas de Direito Público e especialmente as de Direito Constitucional e Financeiro. O Direito Tributário definiu seu conceito baseado na Receita Bruta Anual do empreendedor, considerando a Lei do SIMPLES e o Estatuto da Microempresa, acima citados. Se não se tem qualquer outra norma impositiva ou expositiva para definir pequeno empresário tem-se que usar as já existentes, visando o objetivo colimado pelo legislador que, efetivamente e constitucionalmente, quer que pequeno empresário não tenha a obrigatoriedade de observar normas complexas e científicas, próprias das Ciências Contábeis. Se ultrapassada essa questão, ainda se tería alguns aspectos de ordem prática como, por exemplo: a obrigatoriedade de utilização do Livro Diário. O que usaria o pequeno empresário para controlar suas contas, seus resultados, seus bens.  Mais uma vez, se socorrendo da legislação tributária, a resposta estaria no parágrafo único do artigo 190, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 – Decreto n. 3.000/99), que concede à microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES a dispensa de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Essa dispensa é autorizada desde que se observe o seguinte: (I) - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; (II) - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; (III) - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores. Como o artigo 190, supramencionado, trata apenas das empresas que ingressaram no "SIMPLES", o pequeno empresário que não está integrado ou aquele que é legalmente proibido de integrar o "SIMPLES" (veja o art. 20, da IN SRF 355/2003) tem ainda a faculdade de optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que da mesma forma desobriga a escrituração contábil exigida pelo CC 1.179 do Código Civil, à luz do disposto no parágrafo único, e respectivos incisos, do artigo 527, do RIR/99, que quase reprisam a dispensa prevista no artigo 190, do mesmo regulamento.

As verdadeiras condições para o pequeno empresário não utilizar o sistema contábil exigido no Código Civil são o seu enquadramento ou opção; a sua vontade de estar dispensado; e a observância de manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a escrituração desses livros e para a movimentação financeira da sociedade. O Livro diário é obrigatório, na forma do CC 1.184, ora comentado. Portanto, o pequeno empresário deve mantê-lo. As disposições contidas no próprio CC 1.184 e artigos seguintes são obrigatórias aos empresários e sociedades empresárias que devem seguir o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no Código Civil (veja CC 1.179). Por último, é de suma importância salientar que independentemente da obrigatoriedade ou não de uso de sistema contábil, a escrituração dos livros do empresário ou da sociedade empresária deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (veja CC 1.182 do Código Civil). Portanto, mesmo usando o livro caixa, toda a escrituração e os documentos pertinentes devem ficar a cargo de contabilista profissional. (Luiz Cezar Pazos Quintans, A obrigatoriedade de escrituração do pequeno empresário. Publicado em jan/2004 em Jus.com, acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.179, 1.180, 1.181 Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.179, 1.180, 1.181
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ Iº.  Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º.  É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Na lógica de Marcelo Fortes Barbosa Filho, persiste, por parte do empresário individual ou coletivo, a obrigatoriedade absoluta da adoção de um sistema de contabilidade. É feita a composição de um conjunto de assentamentos escritos, documentadores de cada operação realizada no âmbito de uma empresa, fornecendo elementos informativos para uma avaliação precisa do desempenho da gestão em andamento e formando prova segura acerca de tudo quanto foi realizado. Tais assentamentos são moldados por meio da escrituração de livros. Reúnem-se informações contábeis dotadas de uma mesma qualidade e elaboram-se lançamentos individuais ou consolidados, conformando um sistema muito natural. Um sistema contábil pode ser organizado de diferentes maneiras, admitindo-se não somente lançamentos manuscritos, como também os realizados com o uso de mecanização ou informatização, sempre observada a uniformidade, ou seja, a mesma forma deve estar presente em toda a escrituração. Ademais, cada lançamento precisa permanecer lastreado em documentos específicos, mantida total correspondência entre as informações inseridas em cada livro e os papéis arquivados pelo empresário, o qual deverá, ao final de cada exercício anual, tal qual já proposto nos CC 1.020 e 1.065, calcular os resultados periódicos de sua atividade, resumidos em um balanço patrimonial e num demonstrativo de resultado. Como o constante do parágrafo único, o próprio empresário escolhe quais livros elaborará, de acordo com sua conveniência, sendo comumente adotados o Livro-Razão, separando as espécies de operações mais importantes, ou o Livro-Caixa, atestando todo o fluxo de valores pecuniários relativos à atividade mantida. Ressalvam-se, porém, a obrigatoriedade geral do Livro-Diário e as prescrições legais derivadas de determinado tipo societário ou de certo ramo empresarial. No âmbito das microempresas e das empresas de pequeno porte, permanecem incidentes as regras gerais inscritas neste capítulo e há uma mera simplificação das obrigações fiscais acessórias, entre as quais as referentes à documentação das operações correspondentes a hipóteses de incidência de tributos e contribuições. O art. 27 da Lei Complementar n. 123/2006 deixou a cargo de um Comitê Gestor, presidido pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, a expedição de normas especiais, conformando uma contabilidade simplificada, aplicáveis para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que tenham optado pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições), o qual implica seja feito o pagamento único e mensal das obrigações tributária e parafiscais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.130. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente o enunciado por esta norma manteve a redação do projeto original. As regras relativas à contabilidade e escrituração da empresa eram reguladas pelos arts. 10 a 20 do Código Comercial de 1850, atualizadas pelo Decreto-Lei n. 305/67 e pelo Decreto-Lei n. 486/69. A escrituração contábil das sociedades anônimas rege-se pelo disposto nos arts. 175 a 188 da Lei n. 6.404/76.
Para a Doutrina de Ricardo Fiuza, a obrigação de manter um sistema organizado de contabilidade e escrituração é do empresário e da sociedade empresária; tal sistema pode ser adotado por meio manual, mecanizado ou por processamento eletrônico de dados. A escrituração deve ser uniforme, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos fixados na legislação. Para cada lançamento efetuado na escrituração mercantil deve existir um documento correspondente, comprobatório da existência do fato contábil. Ao término de cada exercício anual, os registros contábeis devem ser apurados e consolidados em um balanço patrimonial que expresse as contas do ativo e do passivo, acompanhado de demonstrativo de resultado econômico. Com exceção do livro diário (CC 1.181) único obrigatório, ficará a critério da empresa a utilização de outros livros contábeis. A microempresa e a empresa de pequeno porte, de acordo com a lei n. 9.317/96, poderá adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no livro caixa e no livro de registro de inventario (art. 7º § 1º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 607, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, em seu Informativo de Fiscalização nº 3 de junho de 2012, Da Obrigatoriedade Da Escrituração Contábil, orienta à categoria empresária, sobre os inúmeros dispositivos legais que tratam da obrigatoriedade de elaboração da escrituração contábil regular de todas as empresas independente do porte, enquadramento tributário ou situação fiscal (Constituição Federal; Lei das S/A; Lei da Recuperação Judicial; Normas do CFC etc.), aqui lembramos especialmente das NBC`s e dos CC 1.179 e 1.180 da lei 10.406/02. Os dispositivos nominados são claros quanto à necessidade da feitura da escrituração contábil, podendo ser dispensada nos casos do pequeno empresário dito no CC 970 da Lei 10.406/02. O pequeno empresário aludido no artigo supracitado foi definido através da Lei Complementar n 123/06 art. 68, com alterações sofridas pela Lei Complementar n. 139/11. Lembrando o art. 68 aludido, traz a seguinte redação: Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos CC 970 e CC 1.179 da Lei n. 10.406, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A. (NR) que é R$ 60.000,00 a partir de janeiro de 2012.

Muito além da legislação hoje vigente, que parece clara quanto à obrigatoriedade da escrituração contábil, chama-se especial atenção quanto a obrigação técnica e social do profissional militante na atividade contábil, no que se refere ao seu comprometimento em desenvolver a atividade fim de sua formação, ou seja, a propriamente dita Contabilidade. Tudo isso independente de qualquer dispensa fiscal que possa ser conferida as empresas optantes por regimes diferenciados de tributação. (O Informativo da Fiscalização é elaborado pela Divisão de fiscalização do CRCPR, com a coordenação das Vice-Presidências de Ética e Disciplina e de fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais questionamentos recebidos. Acessado 25/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Seguindo orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, utilizado pelos empresários individuais e coletivos, o Livro-Diário é o livro obrigatório geral. Em tal livro, é realizada a documentação individualizada e cronológica de operações consumadas por dado empresário com terceiros. São feitos lançamentos com detalhamento de data, valor e descrição, separados em débitos e créditos, admitindo-se a manutenção substitutiva de fichas, desde que adotada a escrituração mecânica ou eletrônica. O presente dispositivo legal ostenta correspondência com o disposto no art. 5º do Decreto-lei n. 486/69, cujo § 3º permite, inclusive, a elaboração, tratando-se de lançamentos repetitivos, a concentração ou a consolidação mensal dos assentamentos contábeis. Caso elaborada a escrituração com o uso de equipamento de mecanografia ou informática, não ficará dispensada a apuração periódica necessária, posto que, mantido o livro Balancetes Diários e Balanços (CC 1.185), nele os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado serão exarados. Com a edição da Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, as sociedades de grande porte, independentemente do tipo adotado, passaram a ser obrigadas a respeitar as mesmas regras contábeis aplicáveis às sociedades por ações, em especial quanto a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente. Definiu-se, como de grande porte e frente ao texto do art. 3º, parágrafo único, da referida Lei n. 11.638/2007, “a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”. Adotou-se, portanto, um critério duplo de enquadramento, levando-se em conta a análise quantitativa do valor total dos ativos ou do faturamento anual da própria sociedade ou do grupo societário, ao qual está agregada em razão do exercício de controle por idêntica pessoa ou grupo de pessoas, identificado, na forma do art. 116, caput, da Lei n. 6.404/76, pela efetiva e permanente preponderância nas deliberações da vontade de uma mesma pessoa ou um mesmo grupo de pessoas, estabelecida a partir de direitos derivados da titularidade de participação societária. A Comissão de Valores Mobiliários, já tendo surgido questionamento acerca da necessidade de serem adotadas as mesmas publicações previstas para as sociedades por ações, emitiu, em 14 de janeiro de 2008, como órgão que elaborou e encaminhou o projeto originário da Lei n. 11.638/2007, comunicado e explicitou dever ser observado grau compatível de transparência, mesmo não havendo previsão para uma equiparação, o que revela, implicitamente, o reconhecimento da manutenção, neste âmbito, também, da disciplina geral estatuída pelo Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.131. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo critério na Doutrina de Ricardo Fiuza, a lei, em determinados casos, a exemplo das sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76, art. 100), exige que a sociedade mantenha livros específicos para o registro de seus atos e de fatos contábeis. Todavia, obrigatoriamente, todo empresário e sociedade empresária deverão manter e escriturar o livro diário. No livro diário “serão lançados, dia a dia, diretamente por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante” (Decreto-Lei n. 486/69, art. 59). Os registros e lançamentos contábeis podem ser efetuados por meio manual em livro encadernado ou em sistema de fichas ou folhas soltas, quando for adotada escrituração mecanizada ou mediante processamento de dados por computador, com impressão dos relatórios sob a forma contábil. O balanço patrimonial anual e o relatório de resultados econômicos também poderão ser escriturados da forma prevista neste artigo, desde que, ao final, sejam encadernados em livros impressos.

Artigo criado por Diógenes Gonzaga de Moraes publicado em consultor-jurídico, “Para ser prova, contabilidade deve cumprir formalidades” sobre os livros fiscais e contábeis, escrituração e formalidades, com vista à força probante, a questão mais importante que os contadores devem observar são as mudanças impostas pela Lei 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro, especialmente o Livro II - Do direito da empresa, que tem início no Título I - Do empresário, CC 966 e se estende até o CC 1.195, uma vez que vem açambarcar as normas então contidas no antigo Código Comercial de 1850. Há uma constante e inexplicável cultura, fruto da mais pura atecnia contábil, de que se deve registrar no registro do comércio (Junta Comercial) para as sociedades que ali tem seus registros, e, para o caso das sociedade civis no cartório (Ofício de Registro Pessoas Jurídicas do Cartório de Títulos e Documentos), apenas o livro diário. Bastaria apenas, uma vista superficial ao disposto no CC 1.180, para certificar-se de que tal assertiva padece de legalidade, pois aduz claramente a norma mencionada que além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário, nasce aqui a obrigatoriedade da escrituração do livro diário, porém, frise-se, juntamente com os demais livros exigidos por lei. Quais seriam estes demais livros exigidos por lei? A resposta, é até simples, são todos aqueles necessários ao exercício da atividade da sociedade. Por exemplo: um posto de revenda de combustível, está obrigado a escriturar, além do diário e razão, os livros de entrada, saída, controle de estoque etc. e mais um livro pertinente à atividade que é o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), assim como uma drogaria, tem um livro especial que é o Registro de Controle de Psicotrópicos, e, uma transportadora tem o livro de registro de Conhecimento de Transporte, e aquelas empresas que promovem venda à prazo com emissão de duplicatas tem obrigação de escritura o Livro de Registro de Duplicatas. Todos eles devem ser levados à registro, pois sem os mesmos a sociedade estará descumprindo norma vigente. (Diógenes Gonzaga de Moraes, Publicada em revista eletrônica Consultor Jurídico. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas mais conceituadas publicações brasileiras, que zelam pela fidelidade das informações veiculadas. Acessado 25/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Na balada de Marcelo Fortes Barbosa Filho, A autenticação dos livros e fichas usados para elaboração dos lançamentos contábeis constitui, conforme o inciso III do art. 32 da Lei n. 8.934/94, uma das atribuições peculiares às Juntas Comerciais. Trata-se de ato destinado à oficialização da futura escrituração, feito sempre previamente e com a finalidade de não permitir uma substituição pura e simples dos documentos, evitando, assim, a concretização de fraudes. Sobre os termos de abertura e encerramento dos livros ou das fichas, é aposto um sinal gráfico indicativo da autenticação feita (art. 5º, § 2º, do Decreto-lei n. 486/69), exigindo-se a apresentação do livro anterior devidamente escriturado, de maneira a atestar a presença de uma ordem sequencial e contínua. A perda ou o extravio dos livros impõe seja adotado procedimento especial, de demonstração do acontecimento alegado, suprindo a falta de exibição e coibindo fraudes (art. 10 do Decreto-lei n. 486/69). Ademais, logo quando crie sua inscrição, o empresário individual ou coletivo já providencia a autenticação de seus primeiros livros, motivo pelo qual o parágrafo único propõe seja recusada a autenticação dos livros daqueles que, pela falta de uma inscrição, não exercem regularmente a atividade empresarial. A lei, em caráter excepcional e pontualmente, pode dispensar a autenticação de livros obrigatórios, sendo facultativa aquela relativa aos livros não obrigatórios, se bem que lhes confira, também, caráter de oficialidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.131. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este artigo foi alterado por emenda aprovada na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, para fazer a referência correta ao Registro Público de empresas Mercantis. Os procedimentos de autenticação dos livros contábeis pela Junta Comercial estão disciplinados no art. 30 da Lei n. 8.934/94.

A Doutrina de Ricardo Fiuza assinala, os livros obrigatórios adotados pelas empresas devem ser levados para autenticação na Junta Comercial, para que possam provar em favor da empresa. Essa autenticação será prévia, antes do preenchimento dos livros, no caso dos livros escriturados manualmente ou das fichas utilizadas na escrituração mecânica, ou a autenticação será posterior à impressão dos relatórios contábeis mediante sistema informatizado. Quando as folhas impressas serão encadernadas Somente podem levar os livros e fichas para autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis os empresários e sociedades empresárias regulamente inscritos no referido registro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 608, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A questão se encerra no CC 1.181 do CC, ainda seguindo critérios de Diógenes Gonzaga de Moraes, que determina de forma clara: CC 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. As obrigações atinentes à escrituração não é nenhuma novidade em nosso pais, consta desde tempos imemoriais (Decreto Régio) avançando e evoluindo no tempo através de inúmera normas (exemplificativamente: Código Comercial de 1850; Decreto 738/1850; Regulamento 788/1850; Decreto 2.457/1959; Lei 1.083/1860; Decreto 2.679/1860; Decreto Imperial 4.475/1870; Decreto Federal 1.339/1905; Decreto 3.708 de 1919; Decreto 20.130/31; Decreto 20.158/31; Decreto-Lei 1.168/39; Decreto-Lei 2.416/40; Decreto-Lei 2.627/40; Decreto-Lei 7.661/45; Decreto-Lei 9.295/46; Lei 2.354/54; Lei 3.470/58; Lei 4.279/65; Lei 5.172/66; Decreto-Lei 305/67; Decreto-Lei 486/69; Lei 6.404/76; Decreto-Lei 1598/77; Lei 7.450/85; Lei 8.137/90; Lei 8.212/91; Lei 8.218/91; Lei 8.393/91 e Lei 9.249/95; Lei 9.430/96; Decreto 3.000/99; Lei 11.101/05; Lei 11.638/07 dentre outras), atualmente, como dito anteriormente, com expressa previsão no CC 1.179 combinado com o disposto na IN 107 do DNRC, em especial pelos seus artigos 2002/323, não obstante, em particular, o profissional de contabilidade deve observar o dispositivo contido no item 19 da ITG 2000, aprovada pela Resolução CF 3303030/2011, que lhe impõe a obrigação de comunicar formalmente ao cliente e/ou empregador a obrigatoriedade de Registro dos Livros. É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral: “Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179)”. Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil, no que respeito a não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova, sem que esteja regular: “Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova).” Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma correlação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das consequências decorrentes da chamada “escrituração irregular” e se isto se constitui em alguma ilicitude.

Há previsibilidade legal que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que eventualmente, pode caracterizar, isso depende da análise de cada caso, também um ilícito penal. Para que uma contabilidade seja tido como regular deve cumprir e registrar os eventos de natureza contábil propriamente dita, fiscal, previdenciária, trabalhista, societária, falimentar etc., devendo atender as chamadas formalidades intrínsecas e extrínsecas. Deve-se ter em mente que, conforme explanado, há obrigação de registro de todos os livros necessários ao exercício da atividade ante o registro do comércio e/ou ofício de registro civil de pessoas jurídicas, o que confere aos mesmos fé pública (princípio da publicidade), equiparando os a documento público. Desta forma a ausência da escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental, tratada especificamente na Seção V – Da prova documental, Subseção I – Da força probante dos documentos, artigos 364 a 389 do CPC/1973, (correspondendo hoje no CPC/2015 Seção VII Da Prova Documental Subseção I Da Força Probante dos Documentos, nos artigos 405 a 429), dentre os quais merecem especial destaque os artigos 379 e 380, (correspondendo aos artigos 418 e 419 do CPC/2015) o primeiro porque vaticina acerca da condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há como atribuir-lhe a distinção de “parcialmente regular” ou “regular em parte”, o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do CC 226 do Código Civil Brasileiro, (sem equivalente no Código Civil anterior) que é claro ao determinar que não pode a escrituração conter vícios extrínsecos ou intrínsecos.

Assim, de nada adianta a confirmação da escrituração por outros subsídios, se a mesma contiver os vícios suscitados, e, nem pode a parte invocar como prova em juízo, aquela parcela que lhe favorece, pelo simples fato que a norma em comenta é fechada, não admitindo interpretação. Ao nosso entendimento, nem poderia ser de forma divergente, pois se não houvesse a sanção da desconsideração da contabilidade como meio de prova, o cumprimento da norma legal restaria irremediavelmente comprometido. Com o intuito de se fazer cumprir a norma e para que aquele que a descumprir não se torne reincidente é que o legislador pátrio determinou pela presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa. Além da questão atinente às esfera cível, ha que ser considerado que a irregularidade na contabilidade é fator impeditivo ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa, equivalente ao antigo instituto da concordata, além de conduzir a uma possível capitulação de crime falimentar, sem prejuízo a imputação de agravante pela constituição de fraude. Embora a matéria possa ter inúmeros desdobramentos, conclui-se que a obrigatoriedade de manutenção de contabilidade regular depende muito da estrita observância e obediência das normas que tratam da questão, combinado com o cumprimento das obrigações fiscais e contábeis, bem como do observação e cumprimento das formalidades extrínsecas e intrínsecas, sem o que todos os relatórios contábeis terão menor valor que o produto obtido pelo peso dos mesmo, por ocasião de venda como matéria-prima reciclável. Em juízo ou fora deste, a contabilidade somente será aceita em sua integralidade, e fará prova a favor do empresário/contribuinte se este for criterioso na observância a cumprimento dos preceitos legais aplicáveis à matéria. É muito mais econômico fazer certo. (Diógenes Gonzaga de Moraes é contador, auditor, professor universitário e consultor empresarial. Artigo publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico em 10/01/2013. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas mais conceituadas publicações brasileiras, que zelam pela fidelidade das informações veiculadas. Acessado 25/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.177, 1.178 Do Contabilista e Outros Auxiliares - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.177, 1.178
Do Contabilista e Outros Auxiliares - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Dos Prepostos (Art. 1.177 e 1.178) Seção III – Do Contabilista
E Outros Auxiliares – digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.


Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, O empresário-preponente pode incumbir um ou alguns de seus prepostos da elaboração dos assentamentos contábeis obrigatórios ou não obrigatórios, com os quais a atividade econômica desenvolvida é documentada. Tais prepostos precisam possuir conhecimento técnico específico e ser qualificados profissionalmente como contabilistas (Decretos-lei n. 9.295/46 e 806/69). Dotado de tal habilitação específica, um preposto pode realizar lançamentos e zelar pela correção da escrituração de dado empresário. Ademais, quando de autoria de um preposto especificamente designado, os assentamentos se consideram elaborados pelo próprio-empresário preponente. Há uma equiparação completa, ganhando os atos dos prepostos eficácia idêntica à dos praticados pelo preponente. Excepciona-se apenas a má-fé do preposto. Presente o ânimo de prejudicar e, portanto, elaborado, intencionalmente, um lançamento incorreto ou indevido, não é alcançada a equiparação proposta. A má-fé do preposto implica sejam seus atos apartados e distinguidos, não produzindo efeitos perante o empresário-preponente. O parágrafo único encontra-se deslocado, referindo-se não apenas à atuação do contabilista, mas a todo e qualquer preposto. Como complemento ao disposto nos CC 932, III, e 933, ficou, aqui, regrada a responsabilidade civil do preposto, autor de ato ilícito e causador de dano ao próprio preponente ou a um terceiro. Num primeiro plano, causado um dano ao preponente, nascerá o dever de indenizar sempre que caracterizada a culpa em sentido amplo. Num segundo plano, diante de terceiros, quando o ato danoso deriva do exercício da vontade livre e consciente do preposto, isto é, de uma conduta dolosa, também estará presente o dever de indenizar, formando-se entre o preposto e o preponente uma solidariedade passiva com relação à reparação dos prejuízos sofridos. Os atos culposos (em sentido estrito) não conduzem à responsabilidade direta do preposto diante de um terceiro e, então, só o preponente responderá, de início, pelo resultado danoso, buscando, em seguida, se desejar, o regresso ante o autor do ilícito. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.128. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD

Conta o histórico que a redação deste dispositivo é a mesma do projeto original. Regras semelhantes relativas às responsabilidades do preponente e dos prepostos encontravam-se previstas nos arts. 77 e 78 do Código Comercial de 1850.

Para a Doutrina de Ricardo Fiuza o contabilista é o preposto encarregado da escrituração contábil da empresa, exercendo a profissão de contador ou técnico contábil de acordo com as normas do Decreto-Lei n. 806/69 e Decreto n. 66.408/70. Os registros lançados pelo contabilista nos livros e documentos da escrituração da empresa consideram-se realizados pelo próprio preponente, salvo se for verificado que o preposto agiu de má-fé. Como regra geral de responsabilidade na relação de preposição, o parágrafo único deste artigo estabelece que haverá responsabilidade objetiva da empresa quando o preposto venha a causar dano a terceiro em virtude de ato culposo, cabendo ao preponente indenizar os prejuízos causados, com ação regressiva contra o responsável. No caso de ato doloso, ocorrerá situação de solidariedade, devendo o preponente ser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento de prejuízos provocados a terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 606, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fernando Maida, em seu artigo sobre Direito Tributário, intitulado A Era Digital, a nova responsabilidade civil dos profissionais de Ciências Contábeis e sua interface com o Direito Tributário, referencia a profissão de contador que desde os albores do século XVI é reverenciada como uma das mais importantes e de expressão no âmbito da administração da vida pública e privada. A era digital fez mudar seu perfil de trabalho e responsabilidade. Nos tempos de colônia, o Brasil esteve regido pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas. Com isso, todos os atos ou negócios empreendidos em território nacional deviam obrigatoriamente estar sendo orientados por intermédio único e exclusivamente de um contador. Ademais, a responsabilidade do contador em todas as contas de origem pessoal como a advinda de ritos processuais era evidenciada em todos os textos legais. As Ordenações Filipinas expressam no Livro I Título XCI e que trata da função e responsabilidades do contador e penalidades por não empregar seus préstimos laborais, a saber: Titulo XCI - Dos Contadores dos feitos e custas, assi da Corte, como do Reino - Os Contadores das custas as contarão, assi as pessoas, como as do processo, que são o que os Scrivães e Tabeliães hão de haver da scriptura, e o salário dos Procuradores, e outros quaesquer Officiaes. As quaes não contará outra alguma pessoa na nossa Corte, nem da Relação do Porto, nem nas cidades, villas e lugares, onde Contadores de custas houver. E sendo a conta per outrem feita, seja nenhuma e de nenhum outro effeito, e torne-se a fazer per o Contador, a que pertencer. E aquelle, que a der a fazer a outrem, pague ao Contador de pena o dobro do que houvera de haver da tal conta, além do seu saldo ordenado, que lhe della montar.”
Com o avançar dos tempos, a normatização contábil se fez necessária e presente e foi materializada pelo órgão de classe, o que proporcionou um norteamento bem fundamentado das atividades que deveriam ser eticamente e profissionalmente conduzidas tanto em ambiente do direito privado como público. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC através da Resolução n. 580 de 28 de outubro de 1983 regulou as atribuições privativas e compartilhadas do contabilista, com base no artigo 25 do decreto-lei n. 9.295 de 27 de maio de 1946. Neste momento, essa norma jurídica representava um avanço profundo, prevendo penalidades para exercício legal bem como para o seu exercício ilegal da profissão. Ainda hoje essa norma jurídica permanece em vigência regulando a vida profissional do contabilista. Com a recepção em nosso ordenamento jurídico em 2002 do Novo Código Civil, foi incorporada a responsabilidade do profissional em contabilidade. O CC 1.177, parágrafo único, mostra que na prática de suas atribuições são direta e pessoalmente responsabilizados perante os seus clientes, por atos culposos, e por atos dolosos há a responsabilidade solidária, conforme destacado a seguir: Fala-se aqui da necessidade de que os profissionais da área contábil estejam atentos para as práticas dolosas contra fiscum a serem propostas ou impostas por seus clientes ou por seus empregadores. As práticas dolosas ficarão ao encargo de quem os praticará, quer dizer, dos agentes, entretanto os profissionais da área contábil são responsabilizados solidariamente com estes por danos a terceiros. Ressaltando que esses profissionais enquadram-se com base no CC 1.169, como preposto e este instituto é definido como aquele que dirige ou pratica negócio empresarial por incumbência de outrem, que é o preponente (empresário ou sociedade), responsável por todos os atos praticados pelo preposto no estabelecimento, dentro de suas atribuições. Na verdade, esse preposto é auxiliar dependente da empresa por estar em relação de subordinação hierárquica relativamente ao preponente que lhe confere poderes, para desempenhar atividades de direção empresarial ou para substituir a empresa em suas relações com terceiros. Tem neste último caso poderes para representar a empresa perante terceiros.

Ademais, o preposto sem autorização escrita do preponente não poderá fazer-se substituir por outrem, para o desempenho dos atos especificados na preposição, sob pena de responder pessoalmente, pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele assumidas, arcando, portanto, com o risco, que, com sua atitude, possa acarretar desvantagem ao interesse do preponente. No exercício de suas funções, o contabilista pode praticar atos jurídicos que podem violar preceitos legais de modo voluntário ou involuntário, por incumbência de outrem ou por seu arbítrio próprio. Desta forma, da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente e com base neste argumento que resolveu-se aprofundar um pouco o tratamento dessa questão focada nos profissionais das ciências contábeis. A responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. Distingue-se a prática do ato jurídico do ato ilícito. O ato jurídico pressupõe ser um ato de vontade e que irá produzir efeitos de direito. Por outro lado, o ato ilícito também é considerado um ato de vontade e como tal, produzirá efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente. No Código Civil, artigo 81 define: “É ato lícito, ato fundado em direito, enquanto o ato ilícito constitui delito, civil ou criminal e, pois, violação à lei.” Cretella Junior preceitua “a responsabilidade jurídica nada mais é do que a própria figura da responsabilidade, in genere, transportada para o campo do direito, situação originada por ação ou omissão de sujeito de direito público ou privado que, contrariando norma objetiva, obriga o infrator a responder com sua pessoa ou bens”. Desdobrada em modalidades diversas, filiadas ao protótipo comum categorial, a responsabilidade jurídica é uma, típica, reunindo sempre, em essência, a entidade personativa, que se projetou ou se omitiu no mundo das pessoas jurídicas, quebrando-as e provocando o dano, a convulsão maior ou menor no sistema, a exigir imediata recomposição do equilíbrio atingido. Envolve a responsabilidade jurídica, desse modo a pessoa que infringe a norma, a pessoa atingida pela infração, o nexo causal entre infrator e infração, o prejuízo ocasionado, a sanção aplicável e reparação, consistente na volta ao status quo ante da produção do dano. (Fernando Maida, em seu artigo sobre Direito Tributário, publicado em 21/05/2007, intitulado A Era Digital, a nova responsabilidade civil dos profissionais de Ciências Contábeis e sua interface com o Direito Tributário, no site direitonet.com.br, Acessado em 24/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Em seus profundos conhecimentos Marcelo Fortes Barbosa Filho aponta o presente artigo, tal qual o parágrafo único do anterior, encontrar-se deslocado, não se referindo pura e simplesmente ao contabilista ou a outro auxiliar do empresário em particular. Foram introduzidas normas de caráter geral, estatuindo-se ampla responsabilidade dos preponentes pelos atos dos prepostos, reproduzindo e pormenorizando o disposto nos CC 932, III, e 933. Num primeiro plano, o empresário-preponente responderá por todo e qualquer ato do preposto praticado em seu estabelecimento e relativo ao desempenho de sua atividade profissional. Causado um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial a terceiro e preenchidos os dois requisitos legais relativos ao lugar do evento e à vinculação do dano à empresa, o dever de reparação é automático, deixando-se de lado qualquer questionamento relativo à culpa do preposto. Há uma responsabilidade objetiva, ficando presumida, então, a autorização do empresário para a consumação do ato gerador do dano. Num segundo plano, praticados atos fora do estabelecimento e emergindo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial para um terceiro, a responsabilidade do empresário-preponente só emergirá da prática de atos correspondentes às ordens transmitidas por escrito. Desde que externos ao estabelecimento, os atos excedentes, i. é, efetivados sem o respaldo de poderes expressos, só vinculam o próprio preposto, o próprio autor, não sendo possível, nesse caso, presumir um liame envolvendo o empresário. Foi patente a preocupação do legislador em circunscrever ao máximo a aplicação dessa segunda regra, consignando-se, no parágrafo único, a necessidade da exibição do instrumento público ou particular de delegação de poderes ou, pelo menos, de certidão ou cópia autêntica, não se admitindo, para a caracterização da responsabilidade do preponente, prova sob forma ou modalidade diversas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.129. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico de Ricardo Fuma, a regra expressa por este artigo não foi modificada durante a tramitação do projeto. Disposição praticamente idêntica estava contida no art. 75 do Código Comercial de 1850.

Abrandando a crítica de Marcelo Fortes Barbosa Filho, acima, Ricardo Fiuza em sua Doutrina atenta para o fato que os atos praticados pelos prepostos dentro do estabelecimento comercial da empresa presume-se que foram autorizados pelo preponente, mesmo não existindo documento escrito. O preposto não é obrigado a apresentar ao cliente ou àquele que comparecer ao estabelecimento para realizar um negócio qualquer documento que comprove estar ele autorizado a praticar o ato negocial. Assim, o preponente sempre responderá pelos atos que seus prepostos pratiquem dentro do estabelecimento, havendo sempre presunção de que estão autorizados. No que se refere, todavia, aos atos praticados fora do estabelecimento, o preponente somente responderá pelas obrigações contraídas pelo preposto que expressamente constarem do documento ou instrumento de delegação de poderes para a prática de atos, o que pode ser provado por certidão ou cópia autenticada. Se os atos do preposto excederem os limites dos seus poderes, o preponente não pode ser demandado em razão de prejuízos eventualmente causados a terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 607, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em defesa do legislador, Fernando Maida alega que o CC 1.178 comentado, destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas. Esta nova realidade passa a exigir a elaboração de um contrato de prestação de serviço contábil muito bem elaborado e fundamentado à luz da melhor doutrina e jurisprudência, e que especifique claramente quais informações serão fornecidas por esse profissional, quais serão de responsabilidade do empresário e como serão fornecidas.

Na jurisprudência pátria a responsabilização dos profissionais contabilistas está espraiada por todo o território nacional. Com base na legislação em vigor, que não tipifica qualquer situação fática, envolvendo a modernização digital, de infringência à lei civil ou penal, passaremos a ilustrar o nível de responsabilização atual dos contabilistas. Entretanto, reforçamos o argumento de que este quadro tenderá em um futuro próximo a se agravar, pois haverá fiscalização mais efetiva, eficaz e com altíssima tempestividade de respostas por parte dos fiscos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal 97.012867-3 Rel. Amaral e Silva, prolatada em 16.06.1998, trata do crime de sonegação fiscal por parte dos preponentes comerciantes e que tentam incriminar o profissional contador para atenuar suas penas, conforme destacado em parte dos autos deste processo judicial, a saber:
Ementa: Penal Tributário - Crime Contra A Ordem Tributária - Autonomia Das Esferas Penal E Administrativa - Ausência De Registro Nos Livros Fiscais E De Recolhimento Do ICMS - Delito Configurado. "Não se exige, no crime de sonegação fiscal, como condição de procedibilidade, a prévia apuração do tributo sonegado na instância administrativa." (STJ) Agem com dolo comerciantes que, livre e conscientemente, deixando de registrar nos livros fiscais operações relativas a circulação de mercadorias, se eximem do pagamento dos respectivos impostos.
"A autoria, da mesma forma, restou configurada pelos interrogatórios dos recorrentes (fl. 131v. e fl. 182v.), muito embora um apelante tenha justificado que agiu daquela maneira orientado 'verbalmente' pela própria exatoria estadual, e o outro atribuiu a responsabilidade ao contador da empresa. Impossível acolher as justificativas apresentadas pelos recorrentes, pois evidente que a responsabilidade de cada empresa é pessoal, e não de quem presta serviço para ela, pelo menos no campo fiscal e criminal, tornando inviável a suposta pretensão de transferir a responsabilidade ao contador, e pior, alegar que a própria coletoria estadual orientou-os neste sentido."
No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça decidiu pela responsabilização do contador por ter sido julgada a má prestação do serviço, conforme mostrada na Apelação: Apelação cível. Alteração de contrato social de empresa. Serviço de contador. Má execução. Ressarcimento das despesas. Comprovada a execução defeituosa da alteração do contrato social de empresa, responde o contador pela falha ocorrida, ressarcindo as despesas havidas. Recurso improvido. Unânime. (Apelação Cível nº 70007681034 – 15ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – Julgada em 31-03-04). A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Apelação Civel 2005.001.32363, Rel. Des. Fernando Cabral, julgado em 13.12.2005, também apresenta decisão judicial de responsabilização civil do profissional contador, no que pertine a execução de serviços contratados, por danos por omissão de atos de baixa de sociedade junto ao fisco federal, na sequencia:
Responsabilidade Civil. Ausência de "baixa" da sociedade junto à Receita Federal. Danos advindos da referida omissão. Responsabilidade do contador. Falha na prestação do serviço de contabilidade. Inadimplemento contratual. Danos materiais e morais reclamados por ambas as autoras. Sanções fiscais impostas à parte por conta da omissão do réu. Obrigação de restituir o valor recebido como pagamento pelos serviços não prestados e de ressarcir as autoras dos danos que lhes foram causados. Honra objetiva da segunda autora. Ausência de mácula indenizável. Descumprimento contratual que gerou simples aborrecimentos e transtornos que não chegaram a atingir bens personalíssimos das partes. A correção monetária, que retrata mera atualização do capital, deve ser contada desde o desembolso dos valores perseguidos. Os juros de mora, tratando-se de inadimplemento contratual, contam-se da citação válida. Recursos parcialmente providos.
A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também apresenta decisão em Apelação Cível N° 0370397-5, Rel. Eugenio Achille Grandinetti por várias ações ilícitas do contador - recolhimento a menor de tributo, prática de adulteração e obtenção ilícita de benefício fiscal.
Ementa: Ação Ordinária. Adulteração De CTPS Para Inclusão De Tempo De Serviço Com Fins De Obtenção De Benefício Junto Ao INSS. Adulteração Feita Pelo Contador Do Patrão, Que Pagou Pelo Serviço. Contribuições Ao INSS Recolhidas A Menor. Responsabilidade Inequívoca Do Empregador Por Ato De Seu Preposto. "A responsabilidade por fato de outrem também constitui responsabilidade por fato próprio, posto que as pessoas que respondem a esse título terão sempre contribuído para o fato danoso. (...) É que, havendo culpa do empregado, empenha-se o dever de reparar do seu empregador, sem qualquer indagação acerca da culpa" in eligendo" ou" in vigilando" deste, ou se houver omissão no momento em que se exigia um facere (culpa in omittendo)." (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais). RECURSOS DESPROVIDOS.
Este cenário espelha apenas a situação atual na prática de atos culposos ou dolosos de profissionais contabilistas, sem considerar ainda a introdução da modernização digital. Trataremos a seguir dessa nova tecnologia e alguns comentários relativos a esta nova mudança de perfil profissiográfico dos contabilistas.
A Modernização Fiscal e o novo papel do Contabilista - A Nota Fiscal Eletrônica já é uma realidade como forma de modernização tecnológica. As empresas passaram a emitir documento fiscal digital, emitido e armazenado eletronicamente. Outro grandioso avanço tecnológico para este ano que se inicia, é o projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e vai beneficiar, e muito, a vida dos profissionais da contabilidade. Os chamados Leiaute Nacional Unificado de Processamento de Dados, Certificação Digital, Escrituração Contábil e Fiscal em Forma Digital com Validade Jurídica, que compõem o SPED, irão transformar a Contabilidade em papel para a Contabilidade Digital.
A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Com isso, surgiu o SPED. A partir da iniciativa da Receita Federal, com base no Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infraestrutura logística adequados. O projeto se propõe a reduzir de custos para o armazenamento de documentos e a diminuição de custo com o cumprimento das obrigações acessórias. O Sistema Público é uma solução pioneira de alta tecnologia patrocinada pelas administrações tributárias federal, estadual e municipal. Como produto vislumbra obter a oficialização das escriturações fiscal e contábil e que esta se dará por meio da transposição do que é gerado diariamente, nos sistemas empresariais para um arquivo digital pré-definido por um formato técnico específico e apropriado, para que ocorra a transmissão eletrônica dos dados das empresas para os órgãos de registro e, posteriormente, para os fiscos das diversas esferas.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mais uma vez, de forma pioneira, vem participando com destaque no desenvolvimento do SPED, em especial, com proposição de sugestões técnicas, especificamente no módulo de Escrituração Contábil Digital e, sobretudo, no que diz respeito às Normas Brasileiras de Contabilidade. Ressaltamos a publicação da Resolução CFC nº 1.020/05 que aprovou a NBCT 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica e a sua recente alteração na Resolução CFC nº 1.063/05. Ademais, ainda previu em agosto de 2006 a Resolução CFC nº 1.078 de 25.08.2006que estabelece o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital.
Ora, fazendo mudar com essa nova realidade contábil e fiscal, essa é atividade mais comum que todos irão pensar e fazer. A ver, nesse momento a modernização é profundamente benéfica, pois trará inúmeras facilidades e redução de custos de armazenagem de documentos, minimização de preenchimento de formulários de obrigações acessórias, minimização de quadro de pessoal menos especializado, entre outras. Contudo, após a fase de implantação e estabilização do speed é que teremos o cenário preocupante para os contabilistas.
O SPED, como uma rede neural possuirá todas as informações e dados da vida das organizações e os fiscos poderão cruzar dados, verificando inconsistências nas diversas bases de dados distintas – Nota Fiscal Eletrônica, SPED Fiscal, SPED Contábil, e futuramente de operações envolvendo Comércio Exterior, não permitindo que o contribuinte tenha tempo nem argumentação inicial e previsível para contrapor a tese de rejeição de dados, informações ou arquivos digitais. Fazendo uma analogia, o contador e seu cliente contribuinte, se sentirão como se tivessem vendo uma cidade cenográfica com linda fachada, todavia sem qualquer entendimento do que está acontecendo em seu interior e sem previsibilidade do que estaria por vir. Em como agir proativamente ao invés de reativamente após receber uma intimação de um conjunto de arquivos digitais. Esse fato já está ocorrendo e leva os contribuintes a loucura, pois num envio de arquivos em lote, com definição de problemas nestes indefinida, há a apresentação de intimação com uma base de cálculo enorme, o que poderá se tornar uma autuação expressiva e assustadora.
Por fim, diante dessa modernização digital, até o presente momento, nada se tratou a respeito da responsabilidade dos profissionais que labutam na área contábil e/ou fiscal, no entanto acredita-se que esta foi profundamente incrementada em função do acima exposto e dos montantes envolvidos nas futuras transações com envio de arquivos digitais. Com a fiscalização pontual praticada nos dias de hoje, essa realidade não ficava patente. Portanto há cada vez mais a necessidade de ter amparo em apoio de informática, pois só assim é que poderemos prever e solucionar problemas diversos envolvendo desde o envio destes arquivos digitais como inconsistências neles. A realização de simulações com base na boa técnica, fazendo então a checagem entre sistemas e consistências dos dados a serem enviados, evitarão intimações e possíveis autuações futuras indesejáveis. Ademais, com as inovações a serem implantadas e a legislação atual faz com que se pense que tudo está sob controle. Na verdade, necessita urgente de legislação que defina claramente os papeis de responsabilidade do contador de acordo com as novas obrigações que foram agregadas às anteriores. E ainda mais, não há qualquer tipificação penal para crimes que envolvam a manipulação, transmissão e guarda de dados informatizados e é isto que espera a classe que os nossos legisladores proponham como pauta para discussão no Plenário do Congresso Nacional. (Fernando Maida, em seu artigo sobre Direito Tributário, publicado em 21/05/2007, intitulado A Era Digital, a nova responsabilidade civil dos profissionais de Ciências Contábeis e sua interface com o Direito Tributário, no site direitonet.com.br, Acessado em 24/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).