Direito Civil Comentado - Art.
1.179, 1.180, 1.181
Da Escrituração - VARGAS, Paulo
S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Art. 1.179. O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ Iº. Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a
espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º. É dispensado das exigências deste artigo o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Na lógica de Marcelo Fortes
Barbosa Filho, persiste,
por parte do empresário individual ou coletivo, a obrigatoriedade absoluta da
adoção de um sistema de contabilidade. É feita a composição de um conjunto de
assentamentos escritos, documentadores de cada operação realizada no âmbito de
uma empresa, fornecendo elementos informativos para uma avaliação precisa do
desempenho da gestão em andamento e formando prova segura acerca de tudo quanto
foi realizado. Tais assentamentos são moldados por meio da escrituração de
livros. Reúnem-se informações contábeis dotadas de uma mesma qualidade e
elaboram-se lançamentos individuais ou consolidados, conformando um sistema
muito natural. Um sistema contábil pode ser organizado de diferentes maneiras,
admitindo-se não somente lançamentos manuscritos, como também os realizados com
o uso de mecanização ou informatização, sempre observada a uniformidade, ou
seja, a mesma forma deve estar presente em toda a escrituração. Ademais, cada
lançamento precisa permanecer lastreado em documentos específicos, mantida
total correspondência entre as informações inseridas em cada livro e os papéis
arquivados pelo empresário, o qual deverá, ao final de cada exercício anual,
tal qual já proposto nos CC 1.020 e 1.065, calcular os resultados periódicos de
sua atividade, resumidos em um balanço patrimonial e num demonstrativo de
resultado. Como o constante do parágrafo único, o próprio empresário escolhe
quais livros elaborará, de acordo com sua conveniência, sendo comumente
adotados o Livro-Razão, separando as espécies de operações mais importantes, ou
o Livro-Caixa, atestando todo o fluxo de valores pecuniários relativos à
atividade mantida. Ressalvam-se, porém, a obrigatoriedade geral do Livro-Diário
e as prescrições legais derivadas de determinado tipo societário ou de certo
ramo empresarial. No âmbito das microempresas e das empresas de pequeno porte,
permanecem incidentes as regras gerais inscritas neste capítulo e há uma mera
simplificação das obrigações fiscais acessórias, entre as quais as referentes à
documentação das operações correspondentes a hipóteses de incidência de
tributos e contribuições. O art. 27 da Lei Complementar n. 123/2006 deixou a
cargo de um Comitê Gestor, presidido pelo Ministro do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, a expedição de normas especiais, conformando uma
contabilidade simplificada, aplicáveis para microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que tenham optado pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições), o qual implica seja feito o
pagamento único e mensal das obrigações tributária e parafiscais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.130. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente o enunciado por esta
norma manteve a redação do projeto original. As regras relativas à
contabilidade e escrituração da empresa eram reguladas pelos arts. 10 a 20 do
Código Comercial de 1850, atualizadas pelo Decreto-Lei n. 305/67 e pelo
Decreto-Lei n. 486/69. A escrituração contábil das sociedades anônimas rege-se
pelo disposto nos arts. 175 a 188 da Lei n. 6.404/76.
Para
a Doutrina de Ricardo Fiuza, a obrigação de manter um sistema organizado de
contabilidade e escrituração é do empresário e da sociedade empresária; tal
sistema pode ser adotado por meio manual, mecanizado ou por processamento
eletrônico de dados. A escrituração deve ser uniforme, atendendo aos requisitos
intrínsecos e extrínsecos fixados na legislação. Para cada lançamento efetuado
na escrituração mercantil deve existir um documento correspondente,
comprobatório da existência do fato contábil. Ao término de cada exercício
anual, os registros contábeis devem ser apurados e consolidados em um balanço
patrimonial que expresse as contas do ativo e do passivo, acompanhado de
demonstrativo de resultado econômico. Com exceção do livro diário (CC 1.181)
único obrigatório, ficará a critério da empresa a utilização de outros livros
contábeis. A microempresa e a empresa de pequeno porte, de acordo com a lei n. 9.317/96,
poderá adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração
organizada e lançamentos no livro caixa e no livro de registro de inventario
(art. 7º § 1º). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 607, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
O
Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, em seu Informativo de Fiscalização nº 3 de junho de 2012, Da Obrigatoriedade
Da Escrituração Contábil, orienta à categoria empresária, sobre os inúmeros
dispositivos legais que tratam da obrigatoriedade de elaboração da escrituração
contábil regular de todas as empresas independente do porte, enquadramento
tributário ou situação fiscal (Constituição Federal; Lei das S/A; Lei da
Recuperação Judicial; Normas do CFC etc.), aqui lembramos especialmente das
NBC`s e dos CC 1.179 e 1.180 da lei 10.406/02. Os dispositivos nominados são
claros quanto à necessidade da feitura da escrituração contábil, podendo ser
dispensada nos casos do pequeno empresário dito no CC 970 da Lei 10.406/02. O
pequeno empresário aludido no artigo supracitado foi definido através da Lei
Complementar n 123/06 art. 68, com alterações sofridas pela Lei Complementar n.
139/11. Lembrando o art. 68 aludido, traz a seguinte redação: Considera-se
pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos CC 970 e CC 1.179
da Lei n. 10.406, o empresário individual caracterizado como microempresa na
forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite
previsto no § 1º do art. 18-A. (NR)
que é R$ 60.000,00 a partir de janeiro de 2012.
Muito além da legislação hoje vigente, que
parece clara quanto à obrigatoriedade da escrituração contábil, chama-se
especial atenção quanto a obrigação técnica e social do profissional militante
na atividade contábil, no que se refere ao seu comprometimento em desenvolver a
atividade fim de sua formação, ou seja, a propriamente dita Contabilidade. Tudo
isso independente de qualquer dispensa fiscal que possa ser conferida as
empresas optantes por regimes diferenciados de tributação. (O Informativo da
Fiscalização é elaborado pela Divisão de fiscalização do CRCPR, com a
coordenação das Vice-Presidências de Ética e Disciplina e de fiscalização,
trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais
questionamentos recebidos. Acessado 25/08/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Art. 1.180. Além
dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso
de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico.
Seguindo orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, utilizado pelos
empresários individuais e coletivos, o Livro-Diário é o livro obrigatório
geral. Em tal livro, é realizada a documentação individualizada e cronológica
de operações consumadas por dado empresário com terceiros. São feitos
lançamentos com detalhamento de data, valor e descrição, separados em débitos e
créditos, admitindo-se a manutenção substitutiva de fichas, desde que adotada a
escrituração mecânica ou eletrônica. O presente dispositivo legal ostenta
correspondência com o disposto no art. 5º do Decreto-lei n. 486/69, cujo § 3º
permite, inclusive, a elaboração, tratando-se de lançamentos repetitivos, a
concentração ou a consolidação mensal dos assentamentos contábeis. Caso
elaborada a escrituração com o uso de equipamento de mecanografia ou
informática, não ficará dispensada a apuração periódica necessária, posto que,
mantido o livro Balancetes Diários e Balanços (CC 1.185), nele os balanços
patrimoniais e demonstrativos de resultado serão exarados. Com a edição da Lei
n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, as sociedades de grande porte,
independentemente do tipo adotado, passaram a ser obrigadas a respeitar as
mesmas regras contábeis aplicáveis às sociedades por ações, em especial quanto
a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de
auditoria independente. Definiu-se, como de grande porte e frente ao texto do
art. 3º, parágrafo único, da referida Lei n. 11.638/2007, “a sociedade ou
conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social
anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões
de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais)”. Adotou-se, portanto, um critério duplo de enquadramento,
levando-se em conta a análise quantitativa do valor total dos ativos ou do
faturamento anual da própria sociedade ou do grupo societário, ao qual está
agregada em razão do exercício de controle por idêntica pessoa ou grupo de
pessoas, identificado, na forma do art. 116, caput, da Lei n. 6.404/76, pela
efetiva e permanente preponderância nas deliberações da vontade de uma mesma
pessoa ou um mesmo grupo de pessoas, estabelecida a partir de direitos
derivados da titularidade de participação societária. A Comissão de Valores
Mobiliários, já tendo surgido questionamento acerca da necessidade de serem
adotadas as mesmas publicações previstas para as sociedades por ações, emitiu,
em 14 de janeiro de 2008, como órgão que elaborou e encaminhou o projeto
originário da Lei n. 11.638/2007, comunicado e explicitou dever ser observado
grau compatível de transparência, mesmo não havendo previsão para uma
equiparação, o que revela, implicitamente, o reconhecimento da manutenção,
neste âmbito, também, da disciplina geral estatuída pelo Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.131. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
critério na Doutrina de Ricardo Fiuza, a lei, em determinados casos, a exemplo das
sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76, art. 100), exige que a sociedade mantenha
livros específicos para o registro de seus atos e de fatos contábeis. Todavia,
obrigatoriamente, todo empresário e sociedade empresária deverão manter e
escriturar o livro diário. No livro diário “serão lançados, dia a dia,
diretamente por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que
modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante”
(Decreto-Lei n. 486/69, art. 59). Os registros e lançamentos contábeis podem
ser efetuados por meio manual em livro encadernado ou em sistema de fichas ou
folhas soltas, quando for adotada escrituração mecanizada ou mediante
processamento de dados por computador, com impressão dos relatórios sob a forma
contábil. O balanço patrimonial anual e o relatório de resultados econômicos
também poderão ser escriturados da forma prevista neste artigo, desde que, ao
final, sejam encadernados em livros impressos.
Artigo criado por Diógenes Gonzaga de Moraes publicado em consultor-jurídico, “Para
ser prova, contabilidade deve cumprir formalidades” sobre
os livros fiscais e contábeis, escrituração e formalidades, com vista à força
probante, a questão mais importante que os contadores devem observar são as
mudanças impostas pela Lei 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro, especialmente o Livro II - Do direito da
empresa, que tem início no Título I - Do empresário, CC 966 e se estende
até o CC 1.195, uma vez que vem açambarcar as normas então contidas no
antigo Código
Comercial de 1850. Há uma constante e inexplicável cultura, fruto da
mais pura atecnia contábil, de que se deve registrar no registro do comércio
(Junta Comercial) para as sociedades que ali tem seus registros, e, para o caso
das sociedade civis no cartório (Ofício de Registro Pessoas Jurídicas do
Cartório de Títulos e Documentos), apenas o livro diário. Bastaria apenas, uma vista superficial ao disposto
no CC 1.180, para certificar-se de que tal assertiva padece de
legalidade, pois aduz claramente a norma mencionada que além dos demais livros
exigidos por lei é indispensável o Diário, nasce aqui a obrigatoriedade da
escrituração do livro diário, porém, frise-se, juntamente com os demais livros
exigidos por lei. Quais seriam estes demais livros exigidos por lei?
A resposta, é até simples, são todos aqueles necessários ao exercício da
atividade da sociedade. Por exemplo:
um posto de revenda de combustível, está obrigado a escriturar, além do diário
e razão, os livros de entrada, saída, controle de estoque etc. e mais um livro
pertinente à atividade que é o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC),
assim como uma drogaria, tem um livro especial que é o Registro de Controle de
Psicotrópicos, e, uma transportadora tem o livro de registro de Conhecimento de
Transporte, e aquelas empresas que promovem venda à prazo com emissão de
duplicatas tem obrigação de escritura o Livro de Registro de Duplicatas. Todos
eles devem ser levados à registro, pois sem os mesmos a sociedade estará
descumprindo norma vigente. (Diógenes
Gonzaga de Moraes, Publicada em revista
eletrônica Consultor Jurídico. A ConJur é editada por jornalistas com larga
experiência nas mais conceituadas publicações brasileiras, que zelam pela
fidelidade das informações veiculadas. Acessado 25/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 1.181. Salvo disposição
especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de
postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo
único. A autenticação não se fará sem que
esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer
autenticar livros não obrigatórios.
Na balada de Marcelo Fortes Barbosa Filho, A autenticação dos
livros e fichas usados para elaboração dos lançamentos contábeis constitui,
conforme o inciso III do art. 32 da Lei n. 8.934/94, uma das atribuições
peculiares às Juntas Comerciais. Trata-se de ato destinado à oficialização da
futura escrituração, feito sempre previamente e com a finalidade de não
permitir uma substituição pura e simples dos documentos, evitando, assim, a
concretização de fraudes. Sobre os termos de abertura e encerramento dos livros
ou das fichas, é aposto um sinal gráfico indicativo da autenticação feita (art.
5º, § 2º, do Decreto-lei n. 486/69), exigindo-se a apresentação do livro
anterior devidamente escriturado, de maneira a atestar a presença de uma ordem
sequencial e contínua. A perda ou o extravio dos livros impõe seja adotado
procedimento especial, de demonstração do acontecimento alegado, suprindo a
falta de exibição e coibindo fraudes (art. 10 do Decreto-lei n. 486/69). Ademais,
logo quando crie sua inscrição, o empresário individual ou coletivo já
providencia a autenticação de seus primeiros livros, motivo pelo qual o
parágrafo único propõe seja recusada a autenticação dos livros daqueles que,
pela falta de uma inscrição, não exercem regularmente a atividade empresarial.
A lei, em caráter excepcional e pontualmente, pode dispensar a autenticação de
livros obrigatórios, sendo facultativa aquela relativa aos livros não
obrigatórios, se bem que lhes confira, também, caráter de oficialidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.131. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente,
este artigo foi alterado por emenda aprovada na fase final de tramitação do
projeto na Câmara dos Deputados, para fazer a referência correta ao Registro
Público de empresas Mercantis. Os procedimentos de autenticação dos livros
contábeis pela Junta Comercial estão disciplinados no art. 30 da Lei n.
8.934/94.
A
Doutrina de Ricardo Fiuza assinala, os livros obrigatórios adotados pelas
empresas devem ser levados para autenticação na Junta Comercial, para que
possam provar em favor da empresa. Essa autenticação será prévia, antes do
preenchimento dos livros, no caso dos livros escriturados manualmente ou das
fichas utilizadas na escrituração mecânica, ou a autenticação será posterior à
impressão dos relatórios contábeis mediante sistema informatizado. Quando as
folhas impressas serão encadernadas Somente podem levar os livros e fichas para
autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis os empresários e
sociedades empresárias regulamente inscritos no referido registro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 608,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 25/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A questão se encerra no CC 1.181 do CC, ainda seguindo
critérios de Diógenes Gonzaga de Moraes, que determina de forma clara: CC 1.181. Salvo disposição
especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de
postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis. As obrigações atinentes à escrituração não é nenhuma novidade em
nosso pais, consta desde tempos imemoriais (Decreto Régio) avançando e
evoluindo no tempo através de inúmera normas (exemplificativamente: Código Comercial de 1850;
Decreto 738/1850; Regulamento 788/1850; Decreto 2.457/1959; Lei 1.083/1860;
Decreto 2.679/1860; Decreto Imperial 4.475/1870; Decreto Federal 1.339/1905;
Decreto 3.708 de 1919;
Decreto 20.130/31; Decreto 20.158/31; Decreto-Lei 1.168/39; Decreto-Lei
2.416/40; Decreto-Lei 2.627/40; Decreto-Lei 7.661/45; Decreto-Lei 9.295/46; Lei 2.354/54; Lei 3.470/58; Lei 4.279/65; Lei 5.172/66; Decreto-Lei 305/67; Decreto-Lei 486/69; Lei 6.404/76;
Decreto-Lei 1598/77; Lei 7.450/85; Lei 8.137/90; Lei 8.212/91; Lei 8.218/91; Lei 8.393/91 e Lei 9.249/95; Lei 9.430/96; Decreto 3.000/99; Lei 11.101/05; Lei 11.638/07 dentre outras), atualmente, como dito anteriormente,
com expressa previsão no CC 1.179 combinado com o disposto na IN 107 do DNRC, em
especial pelos seus artigos 2002/323, não obstante, em particular, o
profissional de contabilidade deve observar o dispositivo contido no item 19 da
ITG 2000, aprovada pela Resolução CF 3303030/2011, que lhe impõe a obrigação de
comunicar formalmente ao cliente e/ou empregador a obrigatoriedade de Registro
dos Livros. É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa
Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência
teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das
obrigações comuns aos empresários em geral: “Todos os empresários estão
sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa
antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c)
levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo
1.179)”. Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, ressalta
as implicações das questões atinentes à pericia contábil, no que respeito a
não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância
causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova,
sem que esteja regular: “Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições
são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos
requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer
dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer
do mesmo meio de prova).” Diante desse panorama, é
natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma
correlação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se
indagar acerca das consequências decorrentes da chamada “escrituração
irregular” e se isto se constitui em alguma ilicitude.
Há previsibilidade legal
que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a
não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que
eventualmente, pode caracterizar, isso depende da análise de cada caso, também
um ilícito penal. Para que uma contabilidade seja tido como regular deve cumprir e
registrar os eventos de natureza contábil propriamente dita, fiscal,
previdenciária, trabalhista, societária, falimentar etc., devendo atender as
chamadas formalidades intrínsecas e extrínsecas. Deve-se ter em mente que,
conforme explanado, há obrigação de registro de todos os livros necessários ao
exercício da atividade ante o registro do comércio e/ou ofício de registro
civil de pessoas jurídicas, o que confere aos mesmos fé pública (princípio da
publicidade), equiparando os a documento público. Desta forma a ausência da
escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à
empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental,
tratada especificamente na Seção V – Da prova documental, Subseção I – Da força
probante dos documentos, artigos 364 a 389 do CPC/1973, (correspondendo hoje no CPC/2015 Seção VII Da Prova Documental
Subseção I Da Força Probante dos Documentos, nos artigos 405 a 429), dentre
os quais merecem especial destaque os artigos 379 e 380, (correspondendo
aos artigos 418 e 419 do CPC/2015) o primeiro porque vaticina acerca da
condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor
de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de
determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há
como atribuir-lhe a distinção de “parcialmente regular” ou “regular em parte”,
o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do CC 226 do
Código Civil Brasileiro, (sem equivalente no Código Civil anterior) que é claro
ao determinar que não pode a escrituração conter vícios extrínsecos ou
intrínsecos.
Assim, de nada adianta a
confirmação da escrituração por outros subsídios, se a mesma contiver os vícios
suscitados, e, nem pode a parte invocar como prova em juízo, aquela parcela que
lhe favorece, pelo simples fato que a norma em comenta é fechada, não admitindo
interpretação. Ao nosso entendimento, nem poderia ser de forma divergente, pois
se não houvesse a sanção da desconsideração da contabilidade como meio de
prova, o cumprimento da norma legal restaria irremediavelmente comprometido.
Com o intuito de se fazer cumprir a norma e para que aquele que a descumprir
não se torne reincidente é que o legislador pátrio determinou pela presunção de
veracidade dos fatos articulados pela parte adversa. Além da questão atinente
às esfera cível, ha que ser considerado que a irregularidade na contabilidade é
fator impeditivo ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa,
equivalente ao antigo instituto da concordata, além de conduzir a uma possível
capitulação de crime falimentar, sem prejuízo a imputação de agravante pela
constituição de fraude. Embora a matéria possa ter inúmeros desdobramentos,
conclui-se que a obrigatoriedade de manutenção de contabilidade regular depende
muito da estrita observância e obediência das normas que tratam da questão,
combinado com o cumprimento das obrigações fiscais e contábeis, bem como do
observação e cumprimento das formalidades extrínsecas e intrínsecas, sem o que
todos os relatórios contábeis terão menor valor que o produto obtido pelo peso
dos mesmo, por ocasião de venda como matéria-prima reciclável. Em juízo ou fora
deste, a contabilidade somente será aceita em sua integralidade, e fará prova a
favor do empresário/contribuinte se este for criterioso na observância a
cumprimento dos preceitos legais aplicáveis à matéria. É muito mais econômico
fazer certo. (Diógenes Gonzaga de Moraes é contador, auditor, professor universitário
e consultor empresarial. Artigo publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico em
10/01/2013. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas mais
conceituadas publicações brasileiras, que zelam pela fidelidade das informações
veiculadas. Acessado 25/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
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