Direito Civil Comentado - Art.
1.177, 1.178
Do Contabilista e Outros
Auxiliares - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Dos Prepostos (Art. 1.177 e 1.178) Seção III – Do Contabilista
E Outros Auxiliares – digitadorvargas@outlook.com –
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos
como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os
prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, O empresário-preponente pode incumbir um ou alguns
de seus prepostos da elaboração dos assentamentos contábeis obrigatórios ou não
obrigatórios, com os quais a atividade econômica desenvolvida é documentada.
Tais prepostos precisam possuir conhecimento técnico específico e ser
qualificados profissionalmente como contabilistas (Decretos-lei n. 9.295/46 e
806/69). Dotado de tal habilitação específica, um preposto pode realizar
lançamentos e zelar pela correção da escrituração de dado empresário. Ademais,
quando de autoria de um preposto especificamente designado, os assentamentos se
consideram elaborados pelo próprio-empresário preponente. Há uma equiparação
completa, ganhando os atos dos prepostos eficácia idêntica à dos praticados
pelo preponente. Excepciona-se apenas a má-fé do preposto. Presente o ânimo de
prejudicar e, portanto, elaborado, intencionalmente, um lançamento incorreto ou
indevido, não é alcançada a equiparação proposta. A má-fé do preposto implica
sejam seus atos apartados e distinguidos, não produzindo efeitos perante o
empresário-preponente. O parágrafo único encontra-se deslocado, referindo-se
não apenas à atuação do contabilista, mas a todo e qualquer preposto. Como
complemento ao disposto nos CC 932, III, e 933, ficou, aqui, regrada a
responsabilidade civil do preposto, autor de ato ilícito e causador de dano ao
próprio preponente ou a um terceiro. Num primeiro plano, causado um dano ao
preponente, nascerá o dever de indenizar sempre que caracterizada a culpa em
sentido amplo. Num segundo plano, diante de terceiros, quando o ato danoso
deriva do exercício da vontade livre e consciente do preposto, isto é, de uma
conduta dolosa, também estará presente o dever de indenizar, formando-se entre
o preposto e o preponente uma solidariedade passiva com relação à reparação dos
prejuízos sofridos. Os atos culposos (em sentido estrito) não conduzem à
responsabilidade direta do preposto diante de um terceiro e, então, só o
preponente responderá, de início, pelo resultado danoso, buscando, em seguida,
se desejar, o regresso ante o autor do ilícito. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.128. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD
Conta o histórico que a redação deste
dispositivo é a mesma do projeto original. Regras semelhantes relativas às
responsabilidades do preponente e dos prepostos encontravam-se previstas nos arts.
77 e 78 do Código Comercial de 1850.
Para
a Doutrina de Ricardo Fiuza o contabilista é o preposto encarregado da
escrituração contábil da empresa, exercendo a profissão de contador ou técnico
contábil de acordo com as normas do Decreto-Lei n. 806/69 e Decreto n.
66.408/70. Os registros lançados pelo contabilista nos livros e documentos da
escrituração da empresa consideram-se realizados pelo próprio preponente, salvo
se for verificado que o preposto agiu de má-fé. Como regra geral de
responsabilidade na relação de preposição, o parágrafo único deste artigo
estabelece que haverá responsabilidade objetiva da empresa quando o preposto
venha a causar dano a terceiro em virtude de ato culposo, cabendo ao preponente
indenizar os prejuízos causados, com ação regressiva contra o responsável. No
caso de ato doloso, ocorrerá situação de solidariedade, devendo o preponente
ser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento de prejuízos
provocados a terceiros. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 606, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Fernando Maida, em seu artigo sobre Direito Tributário,
intitulado A Era Digital, a nova responsabilidade
civil dos profissionais de Ciências Contábeis e sua interface com o Direito
Tributário,
referencia a profissão de contador que desde os albores do século XVI é
reverenciada como uma das mais importantes e de expressão no âmbito da
administração da vida pública e privada. A era digital fez mudar seu perfil de
trabalho e responsabilidade. Nos tempos de
colônia, o Brasil esteve regido pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas. Com
isso, todos os atos ou negócios empreendidos em território nacional deviam
obrigatoriamente estar sendo orientados por intermédio único e exclusivamente
de um contador. Ademais, a responsabilidade do contador em todas as contas de
origem pessoal como a advinda de ritos processuais era evidenciada em todos os
textos legais. As Ordenações Filipinas expressam no Livro I Título XCI e que
trata da função e responsabilidades do contador e penalidades por não empregar
seus préstimos laborais, a saber: “Titulo XCI
- Dos Contadores dos feitos e custas, assi da Corte, como do Reino - Os Contadores das custas as contarão, assi
as pessoas, como as do processo, que são o que os Scrivães e Tabeliães hão de
haver da scriptura, e o salário dos Procuradores, e outros quaesquer Officiaes.
As quaes não contará outra alguma pessoa na nossa Corte, nem da Relação do
Porto, nem nas cidades, villas e lugares, onde Contadores de custas houver. E
sendo a conta per outrem feita, seja nenhuma e de nenhum outro effeito, e
torne-se a fazer per o Contador, a que pertencer. E aquelle, que a der a fazer
a outrem, pague ao Contador de pena o dobro do que houvera de haver da tal
conta, além do seu saldo ordenado, que lhe della montar.”
Com o avançar dos tempos, a
normatização contábil se fez necessária e presente e foi materializada pelo
órgão de classe, o que proporcionou um norteamento bem fundamentado das
atividades que deveriam ser eticamente e profissionalmente conduzidas tanto em
ambiente do direito privado como público. O Conselho Federal de Contabilidade -
CFC através da Resolução n. 580 de 28 de outubro de 1983 regulou as atribuições
privativas e compartilhadas do contabilista, com base no artigo 25 do decreto-lei
n. 9.295 de 27 de maio de 1946. Neste momento, essa norma jurídica representava
um avanço profundo, prevendo penalidades para exercício legal bem como para o
seu exercício ilegal da profissão. Ainda hoje essa norma jurídica permanece em
vigência regulando a vida profissional do contabilista. Com a recepção em nosso
ordenamento jurídico em 2002 do Novo Código Civil, foi incorporada a
responsabilidade do profissional em contabilidade. O CC 1.177, parágrafo único,
mostra que na prática de suas atribuições são direta e pessoalmente
responsabilizados perante os seus clientes, por atos culposos, e por atos
dolosos há a responsabilidade solidária, conforme destacado a seguir: Fala-se
aqui da necessidade de que os profissionais da área contábil estejam atentos
para as práticas dolosas contra fiscum a serem propostas ou
impostas por seus clientes ou por seus empregadores. As práticas dolosas
ficarão ao encargo de quem os praticará, quer dizer, dos agentes, entretanto os
profissionais da área contábil são responsabilizados solidariamente com estes
por danos a terceiros. Ressaltando que esses profissionais enquadram-se com
base no CC 1.169, como preposto e este instituto é definido como aquele que
dirige ou pratica negócio empresarial por incumbência de outrem, que é o
preponente (empresário ou sociedade), responsável por todos os atos praticados
pelo preposto no estabelecimento, dentro de suas atribuições. Na verdade, esse
preposto é auxiliar dependente da empresa por estar em relação de subordinação
hierárquica relativamente ao preponente que lhe confere poderes, para
desempenhar atividades de direção empresarial ou para substituir a empresa em
suas relações com terceiros. Tem neste último caso poderes para representar a
empresa perante terceiros.
Ademais, o preposto sem
autorização escrita do preponente não poderá fazer-se substituir por outrem,
para o desempenho dos atos especificados na preposição, sob pena de responder
pessoalmente, pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele assumidas,
arcando, portanto, com o risco, que, com sua atitude, possa acarretar
desvantagem ao interesse do preponente. No exercício de suas funções, o contabilista
pode praticar atos jurídicos que podem violar preceitos legais de modo
voluntário ou involuntário, por incumbência de outrem ou por seu arbítrio
próprio. Desta forma, da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do
agente e com base neste argumento que resolveu-se aprofundar um pouco o
tratamento dessa questão focada nos profissionais das ciências contábeis. A
responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e a
responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não
prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. Distingue-se a
prática do ato jurídico do ato ilícito. O ato jurídico pressupõe ser um ato de
vontade e que irá produzir efeitos de direito. Por outro lado, o ato ilícito
também é considerado um ato de vontade e como tal, produzirá efeitos jurídicos
independentemente da vontade do agente. No Código Civil, artigo 81 define: “É
ato lícito, ato fundado em direito, enquanto o ato ilícito constitui delito,
civil ou criminal e, pois, violação à lei.” Cretella Junior preceitua “a
responsabilidade jurídica nada mais é do que a própria figura da
responsabilidade, in genere, transportada para o campo do direito,
situação originada por ação ou omissão de sujeito de direito público ou privado
que, contrariando norma objetiva, obriga o infrator a responder com sua pessoa
ou bens”. Desdobrada em modalidades diversas, filiadas ao protótipo comum
categorial, a responsabilidade jurídica é uma, típica, reunindo sempre, em
essência, a entidade personativa, que se projetou ou se omitiu no mundo das
pessoas jurídicas, quebrando-as e provocando o dano, a convulsão maior ou menor
no sistema, a exigir imediata recomposição do equilíbrio atingido. Envolve a
responsabilidade jurídica, desse modo a pessoa que infringe a norma, a pessoa
atingida pela infração, o nexo causal entre infrator e infração, o prejuízo
ocasionado, a sanção aplicável e reparação, consistente na volta ao status
quo ante da produção do dano. (Fernando Maida, em seu
artigo sobre Direito Tributário, publicado em 21/05/2007, intitulado A Era Digital, a nova responsabilidade civil dos
profissionais de Ciências Contábeis e sua interface com o Direito Tributário, no site
direitonet.com.br, Acessado em 24/08/2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes
conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou
cópia autêntica do seu teor.
Em seus profundos conhecimentos Marcelo Fortes Barbosa Filho aponta o presente artigo, tal
qual o parágrafo único do anterior, encontrar-se deslocado, não se referindo
pura e simplesmente ao contabilista ou a outro auxiliar do empresário em
particular. Foram introduzidas normas de caráter geral, estatuindo-se ampla
responsabilidade dos preponentes pelos atos dos prepostos, reproduzindo e pormenorizando
o disposto nos CC 932, III, e 933. Num primeiro plano, o empresário-preponente
responderá por todo e qualquer ato do preposto praticado em seu estabelecimento
e relativo ao desempenho de sua atividade profissional. Causado um prejuízo
patrimonial ou extrapatrimonial a terceiro e preenchidos os dois requisitos
legais relativos ao lugar do evento e à vinculação do dano à empresa, o dever
de reparação é automático, deixando-se de lado qualquer questionamento relativo
à culpa do preposto. Há uma responsabilidade objetiva, ficando presumida,
então, a autorização do empresário para a consumação do ato gerador do dano.
Num segundo plano, praticados atos fora do estabelecimento e emergindo prejuízo
patrimonial ou extrapatrimonial para um terceiro, a responsabilidade do
empresário-preponente só emergirá da prática de atos correspondentes às ordens
transmitidas por escrito. Desde que externos ao estabelecimento, os atos
excedentes, i. é, efetivados sem o respaldo de poderes expressos, só vinculam o
próprio preposto, o próprio autor, não sendo possível, nesse caso, presumir um
liame envolvendo o empresário. Foi patente a preocupação do legislador em
circunscrever ao máximo a aplicação dessa segunda regra, consignando-se, no
parágrafo único, a necessidade da exibição do instrumento público ou particular
de delegação de poderes ou, pelo menos, de certidão ou cópia autêntica, não se
admitindo, para a caracterização da responsabilidade do preponente, prova sob
forma ou modalidade diversas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.129. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico de Ricardo Fuma, a regra
expressa por este artigo não foi modificada durante a tramitação do projeto.
Disposição praticamente idêntica estava contida no art. 75 do Código Comercial
de 1850.
Abrandando a crítica
de Marcelo Fortes Barbosa Filho, acima, Ricardo Fiuza em sua Doutrina atenta
para o fato que os atos praticados pelos prepostos dentro do estabelecimento
comercial da empresa presume-se que foram autorizados pelo preponente, mesmo
não existindo documento escrito. O preposto não é obrigado a apresentar ao
cliente ou àquele que comparecer ao estabelecimento para realizar um negócio
qualquer documento que comprove estar ele autorizado a praticar o ato negocial.
Assim, o preponente sempre responderá pelos atos que seus prepostos pratiquem
dentro do estabelecimento, havendo sempre presunção de que estão autorizados.
No que se refere, todavia, aos atos praticados fora do estabelecimento, o
preponente somente responderá pelas obrigações contraídas pelo preposto que
expressamente constarem do documento ou instrumento de delegação de poderes
para a prática de atos, o que pode ser provado por certidão ou cópia
autenticada. Se os atos do preposto excederem os limites dos seus poderes, o
preponente não pode ser demandado em razão de prejuízos eventualmente causados
a terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 607, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
24/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em defesa do legislador, Fernando
Maida alega que o CC 1.178 comentado, destaca que os contabilistas são tão
responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à
empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas. Esta nova
realidade passa a exigir a elaboração de um contrato de prestação de serviço
contábil muito bem elaborado e fundamentado à luz da melhor doutrina e
jurisprudência, e que especifique claramente quais informações serão fornecidas
por esse profissional, quais serão de responsabilidade do empresário e como
serão fornecidas.
Na jurisprudência pátria a
responsabilização dos profissionais contabilistas está espraiada por todo o
território nacional. Com base na legislação em vigor, que não tipifica qualquer
situação fática, envolvendo a modernização digital, de infringência à lei civil
ou penal, passaremos a ilustrar o nível de responsabilização atual dos
contabilistas. Entretanto, reforçamos o argumento de que este quadro tenderá em
um futuro próximo a se agravar, pois haverá fiscalização mais efetiva, eficaz e
com altíssima tempestividade de respostas por parte dos fiscos.
O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina na Apelação Criminal 97.012867-3 Rel. Amaral e Silva, prolatada em
16.06.1998, trata do crime de sonegação fiscal por parte dos preponentes
comerciantes e que tentam incriminar o profissional contador para atenuar suas
penas, conforme destacado em parte dos autos deste processo judicial, a saber:
Ementa: Penal Tributário - Crime
Contra A Ordem Tributária - Autonomia Das Esferas Penal E Administrativa -
Ausência De Registro Nos Livros Fiscais E De Recolhimento Do ICMS - Delito
Configurado. "Não se exige, no crime de sonegação fiscal, como condição de
procedibilidade, a prévia apuração do tributo sonegado na instância
administrativa." (STJ) Agem com dolo comerciantes que, livre e
conscientemente, deixando de registrar nos livros fiscais operações relativas a
circulação de mercadorias, se eximem do pagamento dos respectivos impostos.
"A autoria, da mesma forma,
restou configurada pelos interrogatórios dos recorrentes (fl. 131v. e fl.
182v.), muito embora um apelante tenha justificado que agiu daquela maneira
orientado 'verbalmente' pela própria exatoria estadual, e o outro atribuiu
a responsabilidade ao contador da empresa. Impossível
acolher as justificativas apresentadas pelos recorrentes, pois evidente que a
responsabilidade de cada empresa é pessoal, e não de quem presta serviço para
ela, pelo menos no campo fiscal e criminal, tornando inviável a suposta
pretensão de transferir a responsabilidade ao contador, e
pior, alegar que a própria coletoria estadual orientou-os neste sentido."
No Rio Grande do Sul, o Tribunal
de Justiça decidiu pela responsabilização do contador por ter sido julgada a má
prestação do serviço, conforme mostrada na Apelação: Apelação cível.
Alteração de contrato social de empresa. Serviço de contador. Má execução.
Ressarcimento das despesas. Comprovada a execução defeituosa da alteração do
contrato social de empresa, responde o contador pela falha ocorrida,
ressarcindo as despesas havidas. Recurso improvido. Unânime. (Apelação
Cível nº 70007681034 – 15ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Otávio Augusto de
Freitas Barcellos – Julgada em 31-03-04). A quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, a Apelação Civel 2005.001.32363, Rel. Des. Fernando
Cabral, julgado em 13.12.2005, também apresenta decisão judicial de
responsabilização civil do profissional contador, no que pertine a execução de
serviços contratados, por danos por omissão de atos de baixa de sociedade junto
ao fisco federal, na sequencia:
Responsabilidade Civil. Ausência
de "baixa" da sociedade junto à Receita Federal. Danos advindos da
referida omissão. Responsabilidade do contador. Falha na prestação do serviço
de contabilidade. Inadimplemento contratual. Danos materiais e morais
reclamados por ambas as autoras. Sanções fiscais impostas à parte por conta da
omissão do réu. Obrigação de restituir o valor recebido como pagamento pelos
serviços não prestados e de ressarcir as autoras dos danos que lhes foram
causados. Honra objetiva da segunda autora. Ausência de mácula indenizável.
Descumprimento contratual que gerou simples aborrecimentos e transtornos que
não chegaram a atingir bens personalíssimos das partes. A correção monetária,
que retrata mera atualização do capital, deve ser contada desde o desembolso
dos valores perseguidos. Os juros de mora, tratando-se de inadimplemento
contratual, contam-se da citação válida. Recursos parcialmente providos.
A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, também apresenta decisão em Apelação Cível N°
0370397-5, Rel. Eugenio Achille Grandinetti por várias ações ilícitas do
contador - recolhimento a menor de tributo, prática de adulteração e obtenção
ilícita de benefício fiscal.
Ementa: Ação Ordinária.
Adulteração De CTPS Para Inclusão De Tempo De Serviço Com Fins De Obtenção De
Benefício Junto Ao INSS. Adulteração Feita Pelo Contador Do Patrão, Que Pagou
Pelo Serviço. Contribuições Ao INSS Recolhidas A Menor. Responsabilidade
Inequívoca Do Empregador Por Ato De Seu Preposto. "A responsabilidade por
fato de outrem também constitui responsabilidade por fato próprio, posto que as
pessoas que respondem a esse título terão sempre contribuído para o fato
danoso. (...) É que, havendo culpa do empregado, empenha-se o dever de reparar
do seu empregador, sem qualquer indagação acerca da culpa" in
eligendo" ou" in vigilando" deste, ou se houver omissão no
momento em que se exigia um facere (culpa in omittendo)." (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
Revista dos Tribunais). RECURSOS DESPROVIDOS.
Este cenário espelha apenas a
situação atual na prática de atos culposos ou dolosos de profissionais
contabilistas, sem considerar ainda a introdução da modernização digital.
Trataremos a seguir dessa nova tecnologia e alguns comentários relativos a esta
nova mudança de perfil profissiográfico dos contabilistas.
A
Modernização Fiscal e o novo papel do Contabilista - A Nota Fiscal Eletrônica já é
uma realidade como forma de modernização tecnológica. As empresas passaram a
emitir documento fiscal digital, emitido e armazenado eletronicamente. Outro
grandioso avanço tecnológico para este ano que se inicia, é o projeto Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) e vai beneficiar, e muito, a vida dos
profissionais da contabilidade. Os chamados Leiaute Nacional Unificado de
Processamento de Dados, Certificação Digital, Escrituração Contábil e Fiscal em
Forma Digital com Validade Jurídica, que compõem o SPED, irão transformar a
Contabilidade em papel para a Contabilidade Digital.
A Emenda Constitucional nº 42,
aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da
Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atuar de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Com
isso, surgiu o SPED. A partir da iniciativa da Receita Federal, com base no
Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que
consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação
integrados, tecnologia da informação e infraestrutura logística adequados. O
projeto se propõe a reduzir de custos para o armazenamento de documentos e a
diminuição de custo com o cumprimento das obrigações acessórias. O Sistema
Público é uma solução pioneira de alta tecnologia patrocinada pelas
administrações tributárias federal, estadual e municipal. Como produto
vislumbra obter a oficialização das escriturações fiscal e contábil e que esta
se dará por meio da transposição do que é gerado diariamente, nos sistemas
empresariais para um arquivo digital pré-definido por um formato técnico
específico e apropriado, para que ocorra a transmissão eletrônica dos dados das
empresas para os órgãos de registro e, posteriormente, para os fiscos das
diversas esferas.
O Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), mais uma vez, de forma pioneira, vem participando com
destaque no desenvolvimento do SPED, em especial, com proposição de sugestões
técnicas, especificamente no módulo de Escrituração Contábil Digital e,
sobretudo, no que diz respeito às Normas Brasileiras de Contabilidade.
Ressaltamos a publicação da Resolução CFC nº 1.020/05 que aprovou a NBCT 2.8 -
Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica e a sua recente
alteração na Resolução CFC nº 1.063/05. Ademais, ainda previu em agosto de 2006
a Resolução CFC nº 1.078 de
25.08.2006, que estabelece o Leiaute Brasileiro de
Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de
informações contábeis em meio digital.
Ora, fazendo mudar com essa nova
realidade contábil e fiscal, essa é atividade mais comum que todos irão pensar
e fazer. A ver, nesse momento a modernização é profundamente benéfica, pois
trará inúmeras facilidades e redução de custos de armazenagem de documentos,
minimização de preenchimento de formulários de obrigações acessórias,
minimização de quadro de pessoal menos especializado, entre outras. Contudo,
após a fase de implantação e estabilização do speed é que teremos o cenário preocupante para os contabilistas.
O SPED, como uma rede neural
possuirá todas as informações e dados da vida das organizações e os fiscos
poderão cruzar dados, verificando inconsistências nas diversas bases de dados
distintas – Nota Fiscal Eletrônica, SPED Fiscal, SPED Contábil, e futuramente
de operações envolvendo Comércio Exterior, não permitindo que o contribuinte
tenha tempo nem argumentação inicial e previsível para contrapor a tese de
rejeição de dados, informações ou arquivos digitais. Fazendo uma analogia, o
contador e seu cliente contribuinte, se sentirão como se tivessem vendo uma
cidade cenográfica com linda fachada, todavia sem qualquer entendimento do que
está acontecendo em seu interior e sem previsibilidade do que estaria por vir.
Em como agir proativamente ao invés de reativamente após receber uma intimação
de um conjunto de arquivos digitais. Esse fato já está ocorrendo e leva os
contribuintes a loucura, pois num envio de arquivos em lote, com definição de
problemas nestes indefinida, há a apresentação de intimação com uma base de
cálculo enorme, o que poderá se tornar uma autuação expressiva e assustadora.
Por fim, diante dessa
modernização digital, até o presente momento, nada se tratou a respeito da
responsabilidade dos profissionais que labutam na área contábil e/ou fiscal, no
entanto acredita-se que esta foi profundamente incrementada em função do acima
exposto e dos montantes envolvidos nas futuras transações com envio de arquivos
digitais. Com a fiscalização pontual praticada nos dias de hoje, essa realidade
não ficava patente. Portanto há cada vez mais a necessidade de ter amparo em
apoio de informática, pois só assim é que poderemos prever e solucionar
problemas diversos envolvendo desde o envio destes arquivos digitais como
inconsistências neles. A realização de simulações com base na boa técnica,
fazendo então a checagem entre sistemas e consistências dos dados a serem
enviados, evitarão intimações e possíveis autuações futuras indesejáveis.
Ademais, com as inovações a serem implantadas e a legislação atual faz com que
se pense que tudo está sob controle. Na verdade, necessita urgente de
legislação que defina claramente os papeis de responsabilidade do contador de
acordo com as novas obrigações que foram agregadas às anteriores. E ainda mais,
não há qualquer tipificação penal para crimes que envolvam a manipulação,
transmissão e guarda de dados informatizados e é isto que espera a classe que
os nossos legisladores proponham como pauta para discussão no Plenário do
Congresso Nacional. (Fernando Maida, em seu artigo sobre Direito Tributário, publicado
em 21/05/2007, intitulado A Era Digital, a nova
responsabilidade civil dos profissionais de Ciências Contábeis e sua interface
com o Direito Tributário, no site direitonet.com.br, Acessado em 24/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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