quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.272, 1.273, 1.274 Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Confusão, da Comissão e da Adjunção - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.272, 1.273, 1.274

Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Confusão,

da Comissão e da Adjunção - VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial –

Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.272 a 1.274) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção VI – Da Confusão, da Comissão e da Adjunção –  digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogpot.com

 

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

 § 1º. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa que entrou para a mistura ou agregado.

 § 2º. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

 O entendimento de Francisco Eduardo Loureiro  é de que o artigo em exame mantém, na substância, o que continha o art. 615 do Código Civil de 1916, apenas tornando mais clara sua redação. A curiosidade é o legislador ter grafado de modo equivocado o termo comistão, do latim commistione, substituindo-o por comissão. As três figuras tratam de mescla involuntária de coisas de donos diversos. A confusão é a mistura de coisas líquidas ou liquefeitas; a comistão é a mistura de coisas sólidas; e a adjunção é a justaposição de uma coisa à outra. Não há acessão de móvel a móvel, pois não há coisa acessória e coisa principal, há união sem acessão. A regra primária, contida no caput do CC 1.272, é a propriedade das coisas confundidas, misturadas ou adjuntadas continuar a pertencer a seus respectivos donos, sendo possível separá-las sem deterioração. Em termos diversos, sendo reversível a união, retornam os donos dos ingredientes ao estado anterior. O § Iº traça a regra de situação jurídica distinta, a impossibilidade da separação em razão de fatores naturais ou econômicos. Será o todo indiviso quando não comportar fracionamento natural, sem deterioração das partes, ou quando a separação exigir dispêndio excessivo, desproporcional ao valor das partes, exigindo sacrifício não razoável. Em tal caso, cria-se condomínio da coisa mesclada, na proporção dos valores dos ingredientes que entraram na mistura. O § 2º disciplina a hipótese de uma das coisas ser principal e as demais acessórias. Ocorre, então, acessão de móvel a móvel e a regra é diversa. O proprietário da coisa principal tornar-se-á dono do todo, indenizando, porém, os donos das partes acessórias, pelos valores dos respectivos ingredientes. Em relação ao artigo em estudo, há duas observações: a primeira é a de que a mistura deve ser involuntária, ou, na dicção da lei, “sem consentimento”, pois se há negócio jurídico entre os donos das partes, valem as cláusulas pactuadas; a segunda é os donos das partes deverem estar de boa-fé, porque o CC 1.273 traça regra diversa para a conduta maliciosa. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.273-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 De grande interesse para o devido entendimento do artigo, o comentário na 3ª parte da doutrina de Ricardo Fiuza. Na confusão adicionam-se coisas líquidas ou liquefeitas; já na mistura ou comistão, reúnem-se coisas secas, e, finalmente, na adjunção, sobre-põe-se uma coisa à outra. É o artigo idêntico ao de n. 615 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.  “Lamentavelmente, o texto aprovado, certamente por equívoco, grafou a palavra “comistão” com dois “s” em vez de “t”, escrevendo assim a palavra “comissão”, que não tem nada que ver com a “comistão”, tratada no texto legal. Tal erro material deve ser logo corrigido por projeto de lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 655, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Observação feita em DireitoNet.com, em 04 de julho de 2018, do Dicionário Jurídico:  Comistão, é forma pouco comum de aquisição da propriedade mobiliária que se configura pela mistura de coisas sólidas, como areia e sal mineral, por exemplo. Nota-se que o legislador utiliza o termo “comissão” de forma equivocada, resultando de erro material, uma vez que a terminologia correta é “comistão”. Segundo o diploma civil, as coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.  Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. (Explanação em relação a Comistão, DireitoNet.com, em 04 de julho de 2018, do Dicionário Jurídico:  Comistão, (Grifo VD), acesso em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Importante a insistência no tema, unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”. Da confusão, da comistão e da adjunção (CC 1.272 a 1.274). Antes de mais nada, interessante esclarecer que consta em muitos Códigos publicados a expressão comissão, quando o certo é comistão (Seção IV, Capítulo III, Título III, do Livro do Direito das Coisas, antes do CC 1.272). Na realidade, houve um erro gráfico na elaboração final do Código Civil, o que se pretende corrigir pelo antigo Projeto de Lei 6.960/2002 (Projeto Ricardo Fiuza), reproposto com o número 699/2011 (ALVES, Jones Figueiredo; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil..., 2005, p. 633). Pois bem, os três institutos jurídicos por igual constituem formas derivadas de aquisição da propriedade móvel e estão presentes quando coisas pertencentes a pessoas diversas se misturam de tal forma que é impossível separá-las (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2009, v. 4, p. 327-329). Ressalve-se a opinião de José Fernando Simão que, a exemplo do que ocorre com a especificação, entende pelo enquadramento dos institutos como formas de aquisição originária. Vejamos, pontualmente: Confusão – mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação. Para uma melhor categorização jurídica, pode ser conceituada como confusão real, pois relativa à propriedade móvel. A denominação é importante para diferenciar o instituto da confusão obrigacional, forma de pagamento indireto em que se confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e de devedor (CC 382 a 384). São exemplos de confusão real as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT). Como se pode perceber, as espécies confundidas podem ser iguais ou não.

 Comistão – mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Exemplos: misturas de areia e cimento; misturas de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem. Adjunção – justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Exemplos: tinta em relação à parede; selo valioso em álbum de colecionador.

 Segundo o que consta dos CC 1.272 a 1.274 da codificação material, há regras relativas aos institutos, que devem ser observadas diante da vedação do enriquecimento sem causa. 1) Regra: As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração (CC 1.272, caput, de 2002).

 Em suma, sendo possível retornar ao estado anterior (status quo ante), sem que isso desvalorize as coisas misturadas, esse é o caminho a ser percorrido. Por óbvio que no caso exemplificado da nitroglicerina haverá um risco substancial a evitar esse retorno à situação anterior. 2) Regra: Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, permanece o estado de indivisão, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado (CC 1.272, § 1.º).

 Cada um dos proprietários dos bens móveis terá direito ao valor que corresponder ao seu quinhão. Como não é possível determinar um quinhão real, procura-se um quinhão ideal. Nesses casos, se uma das coisas puder ser considerada como principal, o dono desse principal será o dono do todo, indenizando os demais pelos 3.ª 4.ª 3.8.5 a) b) c) – – – valores que corresponderem aos seus quinhões (CC 1.272, § 2.º). A ilustrar, havendo mistura de areia com cimento e sendo impossível o retorno ao estado anterior, o dono da parte mais valiosa (do cimento), considerado como principal, ficará com o todo, devendo indenizar o dono do acessório (areia). O que se denota é a aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Concluindo os comentários em relação do CC 1.272, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, considera-se confusão a situação que corresponde à mistura de coisas móveis de donos diversos, que se encontram em seu estado líquido. Quando se trata de mistura de coisas no estado sólido, chama-se comistão – o Código Civil denominou erroneamente de comissão. Em se tratando de coisas justapostas, impossibilitando de destacar-se a coisa acessória da principal, denomina-se adjunção.

 Em caso de mistura de coisas, quando for possível sua separação, cada dono permanece com o bem. Exemplo: a comistão de grãos de café de dois cafeicultores, sendo os grãos de tipos diferentes CC 1.272). Se os grãos forem de tipos idênticos, será inviável a sua separação. Nesta hipótese, forma-se um condomínio entre os proprietários, em fração ideal proporcional à quantia que antes pertencia a cada dono. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

 Sob o prisma de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo reproduz, na essência, o que continha o art. 616 do Código Civil de 1916, apenas substituindo o termo mistura pelo termo comissão, na realidade comistão. Disciplina o legislador a hipótese da mescla de coisas de donos diversos ocorrer por conduta de má-fé de um deles, ciente de que os ingredientes não lhe pertenciam. Em tal caso, cria o legislador opções para a parte inocente. De duas, uma: escolhe ficar com a propriedade do todo, pagando o ingrediente que não for seu, compensado o valor com os danos que sofreu em decorrência da conduta maliciosa da outra parte; ou renuncia à parte que lhe pertence, mas exige indenização correspondente a seu valor, acrescida de perdas e danos. Como alerta Marco Aurélio S. Viana, “nesse particular o diploma civil é contraditório, porque, antes, ao dispor a respeito do especificador de má-fé, estabeleceu-lhe a perda em favor do dono, sem direito à indenização. Já no caso de confusão, comissão (comistão – grifo VD) ou adjunção, impõe ao dono da coisa o dever de indenizar” (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 195). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.275. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Na visão de Ricardo Fiuza, em sua doutrina, vide sobre a palavra “Comissão” os comentários ao artigo anterior. O artigo trata da hipótese de a mistura ter ocorrido de má-fé. Nesse caso, a parte que não agiu de má-fé poderá optar ou por guardar o todo, indenizando apenas a porção que não for sua, ou renunciar o que lhe pertence, recebendo do outro a indenização completa. É idêntico ao art. 616 do código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 655, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Persistindo o unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte que estiver de boa-fé caberá escolher entre: a) adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou b) renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado de forma integral (art. 1.273 do CC/2002). A norma tem a sua razão de ser, punindo o proprietário que agiu de má-fé no ato de misturar, o que induz à sua culpa. Por isso é que são colocadas à disposição do proprietário de boa-fé duas opções, de acordo com a sua livre vontade. (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias e Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Complementando os comentários ao artigo 1.273, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se a confusão, comissão ou adjunção decorrerem de conduta de má-fé, a parte inocente poderá adquirir a propriedade do todo, ressarcindo o valor da parte que não era sua, abatida a indenização que lhe é devida pelo ato ilícito. Também poderá renunciar ao que lhe pertence, sendo ressarcido. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 15.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão (comistão – grifo VD) ou adjunção aplicam-se as normas dos CC 1.272 e 1.273).

 Na orientação com o alerta de Francisco Eduardo Loureiro, há novamente dois equívocos formais do legislador. O primeiro é mais uma vez grafar comissão o instituto da comistão. O segundo é a remissão aos CC 1.272 e 1.273, quando, na verdade, o pretendido é a aplicação das regras da especificação, previstas nos CC 1.269 a 1.271, anteriormente comentados. É óbvio que o equívoco formal do legislador não impede a correta aplicação da lei pelo intérprete, pois a criação de coisa nova pela confusão, comistão ou adjunção caracteriza a figura da especificação, disciplinada por regras próprias. Difere a especificação da mescla de coisas (comistão, confusão e adjunção) exatamente pela criação de coisa nova, produto da indústria ou trabalho do especificador. Coisa nova, portanto, é aquela que tem individualidade própria, com utilidade distinta das partes e valor agregado pela mistura. Como exemplifica Carvalho Santos, a simples mistura de água e vinho não cria espécie nova, por falta de utilidade e valor econômico agregado. Já a mistura de vários ingredientes, criando uma bebida nova vendável, ou de vários componentes, criando droga ou medicamento com potencial diferenciado de utilização, caracteriza o instituto da especificação (Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. V III, p. 270). Se há coisa nova, as regras aplicáveis são as da figura da especificação, apesar do erro formal do legislador ao fazer a remissão a artigos de lei. Ressalve-se a posição de Marco Aurélio S. Viana, para quem optou o legislador deliberadamente pela mudança do regime jurídico da hipótese em exame, que agora passa a ser regida pelas regras da mistura (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 197). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.275. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Finalizando o Capítulo, apresenta-se o PROJETO DE LEI N o 5.160, DE 2005 Altera o Código Civil Brasileiro mudando a palavra comissão por comistão nos art. 1273 e 1274 do Código Civil. Autor: Deputado Pompeo de Mattos Relator: Deputado Vilmar Rocha I - RELATÓRIO Por meio do PL 5.160, de 2005, pretende-se alterar a redação da Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da parte especial do Código Civil e a redação dos art. 1273 e 1274 dessa seção. Apresenta relato de Marcus Acquaviva que critica o equívoco de redação em que “comistão” foi tomada por “comissão”. O termo que deveria ser grafado no Código Civil significa mistura de coisas sólidas, enquanto o termo grafado significa encargo, incumbência, ou até mesmo cargo ou mandato temporário. II - VOTO DO RELATOR Estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame cabe a esta Comissão: competência legislativa da União (art. 22, inciso I); atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48) e legitimidade de iniciativa concorrente (art. 61, caput). *A2987ADD10* A298 7AD D10 2 Porém, a redação da lei alteradora contraria a Lei Complementar n.º 95/1998, segundo a qual o artigo primeiro da lei deve mencionar o objeto e o âmbito de aplicação da lei. Diante desse fato, apresentamos substitutivo. Tendo em vista tratar-se de correção de erro evidente, não há necessidade de vacatio legis, razão pelo qual propomos a vigência a partir da data da publicação da lei. Ante o exposto, voto pela juridicidade, constitucionalidade, e, nos termos do substitutivo que apresento, pela adequada técnica legislativa do projeto. No mérito, voto pela aprovação do PL 5.160, de 2005. Sala da Comissão, em de 2005. Deputado Vilmar Rocha Relator *A2987ADD10* A298 7AD D10 3 ArquivoTempV.doc COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.160, DE 2005 Dá nova redação a Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da Parte Especial aos art. 1273 e 1274 da Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta lei dá nova redação a Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da Parte Especial aos art. 1273 e 1274 da Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, para substituir o termo “comissão”, indevidamente empregado, pelo correto “comistão”. Art. 2.º A Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Da Confusão, da Comistão e da Adjunção (...) Art. 1.273. Se a confusão, comistão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, *A2987ADD10* A298 7AD D10 4 pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comistão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de 2005. Deputado Vilmar Rocha Relator ArquivoTempV.doc. Finalizando o Capítulo, apresenta-se o PROJETO DE LEI N o 5.160, DE 2005 Altera o Código Civil Brasileiro mudando a palavra comissão por comistão nos art. 1273 e 1274 do Código Civil. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.269, 1.270, 1.271 Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Especificação - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.269, 1.270, 1.271

Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Especificação

- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.269 a 1.271) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção V –Da Especificação –  digitadorvargas@outlook.com vargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Encabeçando a lista de comentários, Francisco Eduardo Loureiro, com a especificação, na lição de Caio Mário “é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador” (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, v. IV, p. 166). Exige a figura da especificação dois requisitos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; e que essa transformação seja resultante de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental. A regra do preceito, que reproduz em substância o que continha art. 611 do Código Civil de 1916, apenas melhorando a redação, é simples: prevalece o trabalho, o lavor, sobre o material. A coisa nova criada pela especificação pertence ao transformador, ainda que a matéria-prima pertença em parte a outrem. O dono da matéria-prima, todavia, é indenizado por seu valor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do transformador. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.271-72. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Historicamente o artigo não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. 

Segundo Ricardo Fiuza em sua Doutrina • Podemos conceituar a especificação como o modo particular de adquirir a propriedade de bem móvel que não pode voltar ao status quo ante, subsistindo apenas a espécie nova. O dispositivo é idêntico ao art. 611 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 653-54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Buscando no unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, da especificação (CC 1.269 a 1.271) adentrando nas formas derivadas de aquisição da propriedade móvel, a especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (CC 1.269). A forma de aquisição é derivada, pois há, em certo sentido, uma relação pessoal entre o dono da coisa anterior e o especificador, aquele que efetua o trabalho. De toda sorte, como aponta Maria Helena Diniz, há quem entenda se tratar de forma de aquisição originária, como espécie de acessão, corrente seguida por José Fernando Simão em edições anteriores desta obra, quando em coautoria: “Há quem a considera como uma espécie de acessão, porém, não se pode acolher esse entendimento porque acessão requer união ou incorporação de uma coisa a outra, o que não ocorre na especificação, que é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, por meio de ato humano” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2009, v. 4, p. 327). Feito tal esclarecimento, a título de exemplos, há especificação nos casos da escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel. A modificação é substancial, pois surgiu espécie nova: a pedra agora é uma linda estátua, a tela é um belo quadro, o papel uma importante obra literária. As regras de especificação também têm relação com a vedação do enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 13.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. 

§ Iº Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. 

§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

 Visto sob o prisma de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame reproduz o conteúdo do art. 612 do Código Civil de 1916, fazendo apenas alterações pontuais de redação em seus dois parágrafos. Traça regra no caso do material ser inteiramente alheio, em vez de parcialmente alheio, disciplinado no artigo anterior. Novamente prevalece o lavor sobre o material, acrescentando-se, porém, dois requisitos suplementares, um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. Assim, para que adquira o transformador a propriedade da coisa nova, concorrem os seguintes requisitos cumulativos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; impossibilidade de se reduzir a nova coisa à forma primitiva; a transformação resultar de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental; e boa-fé do transformador, consistente na ignorância, no desconhecimento de que a matéria-prima pertence a outrem, ou de que a utiliza indevidamente. O especificador, mais uma vez, adquire a propriedade da coisa nova, mas indeniza o dono do material por seu valor. O § Iº traça exceção à regra de que o trabalho prevalece sobre o material inteiramente alheio, ocorrendo uma das hipóteses alternativas: possibilidade de redução da coisa à forma anterior, caso em que se desfaz a coisa nova, tornando a matéria-prima, em seu estado bruto, às mãos de seu dono; ou má-fé do especificador, caso em que perde este a favor do dono da matéria-prima a coisa nova, sem direito à indenização pelo trabalho feito. Finalmente, o § 2º disciplina casos nos quais o valor do trabalho supera consideravelmente o valor da matéria-prima. Ainda que possível a redução ao estado anterior, havendo ou não má-fé do especificador, a coisa nova a este pertence, em detrimento do dono da matéria-prima. Independentemente da malícia do transformador, optou o legislador por prestigiar a função social do trabalho e da nova coisa criada, escolha já trilhada em casos semelhantes, como o do CC 1.258. O legislador exemplificou casos típicos em que o valor do trabalho supera de modo significativo o da matéria-prima, como o da pintura em relação à tela, o da escultura, escritura ou qualquer outro trabalho gráfico em relação ao material usado. É importante lembrar que o especificador, ainda que de má-fé, adquire a propriedade da coisa nova, mas indeniza o dono do material por seu valor, acrescido de perdas e danos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.273. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a aquisição pela criação de uma espécie nova pressupõe sempre a boa-fé do especificador, senão estaria ele praticando apropriação indébita da coisa, ou mesmo furto, hipóteses em que não poderia gerar direitos. Não se perquire a boa-fé do especificador se o valor da obra, em comparação ao da matéria-prima, for muito maior, não se indagando se ela pode ou não ser reduzida à forma anterior. Adquire ela, assim, para sempre, a transformação, devendo o especificador indenizar o valor do material.  A norma é idêntica à do art. 612 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 654, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Embasados no unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, veja-se, 1) Regra: A espécie nova surgida será de propriedade do especificador, se não for possível retornar à situação anterior (CC 1.269). Essa é a regra fundamental e geral da especificação. A norma se justifica, pois há uma alteração substancial da coisa, o que faz com que, por uma reação física, surja outra. Em reforço, pode-se afirmar que o trabalho de alteração é considerado principal, enquanto que a matéria-prima é acessória, razão pela qual a atuação do especificador deve prevalecer. De qualquer maneira, pelo que consta do CC 1.271, o especificador deverá indenizar o valor da matéria-prima ao seu dono; 2) Regra: Se toda a matéria-prima for alheia e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova (CC 1.270). Imagine-se o exemplo de um escultor que encontra uma pedra sabão em uma das ruas 3.ª, 4.ª, 3.8.4. a) b) c) 1.ª 2.ª de Ouro Preto, elaborando uma linda escultura de um profeta de Aleijadinho. Após elaborar o trabalho, o escultor (especificador) vem a descobrir que a pedra é de terceiro. Nesse caso, a escultura será sua, pois agiu de boa-fé. Entretanto, o escultor deverá indenizar o dono da pedra pelo seu valor, o que veda o enriquecimento sem causa, em relação à matéria-prima; 3) Regra: Sendo praticável, ou melhor, possível a redução ao estado anterior; ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima (CC 1.270, § 1.º). Como a má-fé induz à culpa, não poderá o especificador que age por ela guiado adquirir a propriedade do produto da transformação. Desse modo, o dono da coisa nova será o proprietário da matéria-prima. Em complemento, para o caso em que é impraticável a volta ao estado anterior, prevê o CC 1.271 que o especificador de má-fé não terá direito sequer à indenização pelo trabalho. A punição em relação à má-fé, portanto, não é branda; 4) Regra: Em qualquer caso, inclusive no da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima (CC 1.270, § 2.º). Esse excesso considerável deve ser analisado caso a caso, levando-se em conta o valor de mercado da matéria-prima (que também pode ser relevante) e a grandiosidade do trabalho efetuado. Também aqui, pelo que consta do CC 1.271, o especificador que adquire a coisa nova deverá indenizar o dono da matéria-prima pelo seu valor. (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos CC 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § Iº do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

 Ainda levando em conta o comentário de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame traça a regra final sobre o instituto da especificação, determinando o prejudicado ter direito ao ressarcimento das perdas e danos, salvo o especificador de má-fé, quando irredutível a especificação. Assim, o dono parcial ou integral da matéria-prima a perde em favor do especificador de boa-fé, mas tem direito à indenização de seu valor, para que não haja o enriquecimento sem causa deste último. De igual modo, o especificador de má-fé que adquirir a propriedade da coisa nova, em razão da disparidade de valores entre a matéria bruta e a mão de obra, na hipótese do § 2° do artigo anterior, deve indenizar cabalmente o dono da matéria-prima, compondo perdas e danos. Somente não faz jus à indenização o especificador de má-fé, quando perde a coisa nova irredutível para o dono da matéria-prima. Não deseja o legislador, em tal caso, premiar a malícia do especificador, estimulando sua conduta ilícita com a remuneração do trabalho. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.273-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Fiuza ressalva em sua doutrina que mesmo havendo na especificação o trabalho de um e o material de outro, eles não se tornam condôminos; deve sempre ser indenizado o especificador. Ocorrendo má-fé por parte do especificador, o dono do material nada terá a indenizar.  O artigo é idêntico ao art. 613 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Cabe aqui observar que foi suprimido o art. 614 do Código Civil de 1916, que fazia menção ao Art. 62 do mesmo estatuto, o qual cuidava das benfeitorias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 654, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Finalizando com o comentário de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira o dispositivo determina o ressarcimento dos danos sofridos, ressalvando-se os casos em que o especificador estiver de má-fé e o valor da especificação exceder em muito o da matéria-prima. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 13.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.267, 1.268 Da Aquisição da Propriedade Móvel (Da Tradição) - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.267, 1.268

Da Aquisição da Propriedade Móvel (Da Tradição)

- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.267 e 1.268) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção IV –Da Tradição –  digitadorvargas@outlook.com vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

 

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

 

Iniciando seu comentário sobre o artigo em questão, Francisco Eduardo Loureiro cita Clóvis Beviláqua: “tradição é o ato, em virtude do qual o direito pessoal, resultante do ato jurídico entre vivos, se transforma em direito real, e consiste na entrega da coisa a quem a adquiriu” (Beviláqua, Clóvis. Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. I, p. 225). O artigo em questão guarda estreita relação com o CC 1.226 do Código Civil, já comentado e ao qual se remete o leitor, bem como frisa as principais características da tradição em nosso ordenamento: é constitutiva da propriedade sobre coisas móveis adquiridas a título inter vivos e derivado; é causai, pois se encontra ligada ao título que lhe deu origem, não se cogitando, portanto, de tradição em caráter abstrato. Desfeito o título, desfaz-se a tradição que nele teve causa, salvo exceções previstas em lei, em especial a da parte final do CC 1.268, adiante examinada.

 

A aquisição é modo derivado de aquisição da propriedade móvel, pois pressupõe negócio jurídico de alienação com o antigo proprietário. É constitutiva, por converter o simples direito de crédito do adquirente em direito real de propriedade. Antes da tradição, o adquirente é mero credor do alienante, dispondo de ação de execução de dar, ou conversão da prestação em perdas e danos, sem, no entanto, investir-se de sequela, perseguindo a coisa em poder de terceiro adquirente de boa-fé. Em termos diversos, tem direito à prestação de entrega da coisa, mas não vínculo direto com a res (iura in re). Remete-se o leitor ao comentário ao CC 1.226, no qual há a explanação sobre os modos originários e derivados de aquisição da propriedade.

 

A assertiva contida no artigo em estudo, de a propriedade das coisas móveis não se transferir pelos negócios jurídicos antes da tradição, comporta algumas observações e exceções. A primeira observação é o negócio jurídico a que alude a lei ser o inter vivos, pois em relação ao testamento, negócio unilateral causa mortis, a transmissão dos bens que compõem a herança se dá pela morte, em razão da saisine, como, de resto, também ocorre na sucessão legítima. Mesmo em relação aos negócios jurídicos inter vivos, pode a lei criar exceções à exigência da tradição, como, por exemplo, o casamento pelo regime da comunhão universal de bens.

 

Note-se que não é qualquer entrega de coisa móvel que caracteriza a tradição, mas somente a em execução de negócio jurídico de alienação, como a venda e compra, troca, doação ou dação em pagamento. Não é por isso correto afirmar a entrega da coisa locada ao locatário, ou emprestada ao comodatário, ou em garantia ao credor pignoratício configurar tradição, uma vez que se transfere apenas a posse direta da coisa, remanescendo a propriedade e a posse indireta em poder do proprietário transmitente. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “ não basta que o tradens entregue a coisa ao accipiens, mas é mister que o faça a título de transferência” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 179). A tradição pode ser real, simbólica e ficta, também chamada consensual. Na tradição real, há entrega material da coisa do alienante ao adquirente, por si ou por seus prepostos. Na tradição simbólica, embora não exista entrega física da coisa, o comportamento concludente das partes, valorado pelos usos e costumes, produz o mesmo efeito. É o caso, por exemplo, da entrega das chaves de um veículo. Finalmente, a tradição ficta, ou consensual, resulta de convenção entre as partes, sem conduta ou sinais exteriores fáticos indicativos da transmissão de propriedade.

 

O parágrafo único do CC 1.267 elenca três casos de tradição ficta. O primeiro é o constituto possessório, pelo qual o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. Exemplo clássico é o verificado quando o alienante conserva a coisa em seu poder, mediante cláusula contratual, denominada cláusula constituti. O adquirente, assim, recebe a coisa por mera convenção, sem posse física. No segundo caso, o transmitente cede ao adquirente apenas a posse indireta e o correlato direito de reaver a posse da coisa que se encontra em poder de terceiro. O último caso de tradição ficta é a traditio brevi manu, na qual o adquirente já se acha na posse da coisa antes do negócio jurídico de aquisição. Era possuidor de uma coisa em nome alheio (detentor - fâmulo, ato de permissão ou tolerância), ou com mera posse direta (locatário, comodatário, usufrutuário etc.) e passa a possuir em nome próprio, em decorrência da aquisição da propriedade, sem necessidade de se promover ato físico de entrega da coisa.

 

Certos bens móveis, como veículos automotores, estão sujeitos a registro em departamento de trânsito, ou no oficial de registro de títulos e documentos. Em tais casos, a publicidade conferida ao contrato confere-lhe eficácia perante terceiros, permitindo ao adquirente perseguir a coisa que se ache em poder de outrem. A Súmula n. 489 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte verbete: “A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiro de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos”. Embora ganhe o contrato eficácia em relação a terceiros, persiste a natureza constitutiva da tradição, como modo de aquisição da propriedade. Assim, entendem os tribunais que a responsabilidade civil pelo fato da coisa por acidente com veículo automotor é do proprietário desde a data da tradição, cabendo, porém, àquele em cujo nome consta o registro administrativo do veículo a prova de que efetivamente alienou o bem (RTJ 121/1.124, RT 601/270, 664/104 e 678/122). Nesse sentido a Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano que envolva o veículo alienado”. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.268-69. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 12/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Leciona Fabio Figueiredo, professor e advogado, no artigo em seu próprio site “A tradição como modo de aquisição da propriedade móvel”, que, dirimindo dúvidas, o sistema adotado pelo Código Civil Brasileiro estipula que o contrato por si só não tem o condão de transferir a propriedade, gerando com sua existência apenas obrigações. Dessa forma, tem-se que a aquisição do domínio de um bem móvel, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento, só ocorrerá se lhe seguir a tradição. 

A tradição consiste, portanto, na efetiva entrega da coisa de uma pessoa (alienante) a outra (adquirente), com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. Nesse sentido, dispõe o CC 1.267: Expostas as considerações iniciais, adentraremos agora os pormenores do instituto da tradição, que pode ser real, simbólica ou ficta. A tradição ficta se dá por meio do constituo possessório – ou cláusula constitui – a qual se baseia em uma espécie de tradição fictícia, ocorrendo quando o vendedor, ao transferir a outrem o domínio da coisa, à conserva em seu poder, por um outro título. É possível enxergar tal situação numa relação entre locador e locatário. 

Real será a tradição quando a coisa for de fato entregue a outra pessoa e simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Não obstante a grande importância da tradição há, contudo, certas hipóteses tidas como especiais pelo ordenamento em que tal instituto se vê dispensado, como específica João Manuel de Carvalho Santo, em sua obra “Código Civil Brasileiro Interpretado, Volume XX: a) na abertura da sucessão legítima, ou testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa; b) na celebração do casamento realizado sob regime de comunhão universal, em que a transferência do domínio se efetua independentemente de tradição, em virtude da solenidade inerente a esse ato; c) por força dos pactos antenupciais, a contar da data do casamento, ao cônjuge adquirente; d) no caso de contrato de sociedade de todos os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato, entendendo-se haver a tradição tácita; e) idem na sociedade particular, em que a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis. Por fim, é de suma importância destacar que sendo a tradição um ato complementar do negócio jurídico, para que gere a transferência do domínio (seu principal efeito) torna-se imprescindível que o negócio seja válido, haja vista que esse é tido por invalido, a tradição que nele se apoia não poderá ganhar eficácia. Fabio Figueiredo, professor e advogado, no artigo de 28 de maio de 2019, em seu próprio site “A tradição como modo de aquisição da propriedade móvel”, Acessado em 12/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Abrilhantando o trabalho com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Tradição é o ato jurídico que representa a entrega (tradens) do domínio ou posse de um determinado bem, de um titular ao outro, que o adquiriu (accipiens). O constituto possessório ocorre quando o alienante de um determinado bem conserva a coisa em seu próprio poder, por força de cláusula contratual, denominada cláusula constituti, mas exercendo a posse em nome do adquirente, alieno nomine (em nome do alheio). O adquirente do bem, assim, adquire a posse apenas convencionalmente.

 

Tradição ficta, se perfaz por meio simbólico, não sendo necessário que de fato ocorra como na entrega das chaves do imóvel ao adquirente.

 

Traditio longa manu, se dá pela simples transferência da coisa ao adquirente, como numa grande extensão de terras, onde seja impossível sua verificação total icto oculi, bastando a exibição da coisa.

Traditio brevi manu, é o oposto do constituto possessório, tratando-se da aquisição do domínio pelo próprio possuidor direto, como ocorre quando era inquilino e passa à condição de proprietário de bem imóvel, dando-se a tradição de breve mão. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 12.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na extensão do unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas da tradição como apontado quando do estudo da posse, a tradição (traditio rei) consiste na entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade. Conforme determina o caput do CC 1.267, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A concretizar na prática, contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa. Vale relembrar, mais uma vez, que a tradição pode ser: Tradição real – é aquela que se dá pela entrega efetiva ou material da coisa. Tradição simbólica – ocorre quando há um ato representativo da transferência da coisa. Exemplo ocorre na traditio longa manu, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte. Tradição ficta – é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio; e no constituto possessório, em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. Essa classificação da tradição, que interessa tanto à posse quanto à propriedade, pode ser retirada do parágrafo único do CC 1.267, pelo qual se subentende a tradição: Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta). Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu). Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição ficta – tradição brevi manu). unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 12.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

 

§ 1º. Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorrer a tradição.

 

§ 2º. Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

 

Na análise de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame reproduz, em sua parte inicial, o que já constava do art. 622 do Código Civil de 1916, ou seja, a regra de somente ter legitimação para efetuar a tradição o proprietário da coisa. É corolário do princípio geral de direito que ninguém pode transferir mais direitos, ou direitos diversos, dos que tem. Se não é dono, não pode alienar o que não tem, razão pela qual a tradição, de natureza causai, não transfere a propriedade. É regra lógica, inteiramente ajustada ao sistema jurídico e à natureza causai da tradição.

 

A grande novidade do CC 1.268 está em sua segunda parte, que traça exceção à regra geral. Diz o preceito que a aquisição a non domino transfere a propriedade em casos excepcionais, quando a coisa é oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. A regra, inteiramente afinada com o direito contemporâneo, tutela a teoria da aparência e a segurança das relações negociais. Prestigia a confiança que determinadas condutas despertam no público em geral e, por consequência, desloca o risco da perda da coisa, que era do adquirente, para o proprietário, que não mais terá direito à reivindicação, mas apenas a reaver o equivalente em dinheiro mais perdas e danos do alienante.

 

Cercou o legislador a excepcional eficácia da aquisição a non domino de múltiplos requisitos, tanto objetivos quanto subjetivos. Assim, a alienação deve ser cercada de circunstâncias especialíssimas e cumulativas. A coisa deve ser oferecida ao público em geral, ou ao menos a determinado segmento de interessados. Não se aplica a exceção, portanto, a alienações feitas entre particulares, sem possibilidade de aquisição por terceiros. A oferta deve ser feita em leilão - não necessariamente judicial - ou estabelecimento comercial. O termo estabelecimento comercial tem sentido amplo, abrangendo também ofertas encaminhadas por vias postal e eletrônica, ou por qualquer outro meio de comunicação, desde que abertas ao público. O adquirente deve estar de boa-fé, não conhecendo e não podendo conhecer o vício de origem. O legislador explicitou que a boa-fé subjetiva cio adquirente segue a corrente ética, exige-se não só a ignorância do vício, como também a impossibilidade de conhecê-lo, comparando sua conduta com a de “qualquer pessoa” na mesma situação. A culpa do adquirente, portanto, impede a eficácia da aquisição. Por último, o alienante deve ter a aparência de dono da coisa, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.

 

A exigência de múltiplos requisitos cumulativos tem o propósito cie evitar o sacrifício do proprietário da coisa em prol do adquirente desidioso. Não basta o desconhecimento do vício e a aquisição em estabelecimento comercial, por parte do adquirente. As circunstâncias do caso concreto, a natureza da coisa alienada, se nova ou usada, o preço pago, o local onde se concluiu o negócio, tudo deverá ser levado em conta para aferir o comportamento cuidadoso do adquirente, comparando-o com o proceder de outras pessoas, diante do mesmo quadro. Serão valiosos os usos e costumes, como, por exemplo, o de verificar a documentação e numeração de chassis de veículos usados, a exigência de nota fiscal na aquisição de eletrodomésticos, a própria reputação do alienante e de estabelecimentos similares ao seu, em determinadas condições de espaço e tempo. Preenchidos os requisitos cumulativos mencionados, a aquisição será válida e eficaz. O legislador deslocou o sacrifício da perda da coisa, que no sistema do velho Código Civil era do adquirente, para o verdadeiro proprietário da coisa alienada, que deverá buscar do falso alienante indenização equivalente ao preço da coisa, acrescido de perdas e danos.

 

O § 1º o do CC 1.268 reproduz o que continha o segundo período do art. 622 cio Código Civil de 1916. A tradição feita por quem não é dono, afora a exceção anteriormente examinada, não transfere a propriedade ao adquirente. Falta legitimidade ao alienante, acarretando a ineficácia da aquisição frente ao verdadeiro dono. Note-se que o negócio jurídico entre o falso proprietário e o adquirente não é nulo, mas ineficaz, consistindo promessa de fato de terceiro, em atenção ao que contém o CC 439 do Código Civil. No dizer de Pontes de Miranda, “o negócio jurídico obrigacional entra no mundo jurídico, posto que ineficaz para a prestação da coisa prometida” (Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, t. XV, p. 254). Por isso, a aquisição posterior da propriedade, por parte do alienante, confere eficácia plena ao negócio, com efeitos ex tunc. O Código Civil de 2002, ao contrário do diploma revogado, não mais fala cm revalidação, mas em concessão de efeitos. O exemplo mais lembrado é o do filho que vende bem móvel pertencente ao pai, que vem a falecer posteriormente, transmitindo a herança ao alienante. Ressalva o preceito que a posterior concessão de efeitos à aquisição a non domino está sujeita a duplo requisito, tanto objetivo como subjetivo: a posterior aquisição da coisa pelo alienante e a boa-fé do adquirente.

 

Finalmente, o § 2º do artigo em estudo explicita que não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio nulo, cujas hipóteses estão elencadas no CC 166 do Código Civil. A tradição é causai e permanece ligada ao título que lhe deu origem. Nulo o título, a tradição se desfaz. Também o negócio anulável (CC 171) pode levar ao desfazimento da tradição, desde que não confirmado pelas partes e que seja a ação ajuizada no prazo decadencial previsto em lei. O § 2° em estudo deve ser compatibilizado com a exceção prevista no caput cio artigo, de validade e eficácia da aquisição a non domino de proprietário aparente. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.270-71. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 12/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apresentam comentário desmotivado, em que a transmissão por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário, produzindo efeitos apenas em relação às partes e terceiros. Caso o alienante adquira a propriedade posteriormente, a aquisição a non domino gerará eficácia plena. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 12.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Pode-se fazer uma explanação em relação ao conceito de bens e sua classificação, extraído do site DireitoNet.com.br, postado em 25 de out de 2008, atualizado até a MP nº 871/2019 (04/abril/2019).

 

Para que a que pessoa tenha um direito, imprescindível faz-se a presença de um objeto sobre o qual ela exercerá sua pretensão subjetiva. Em regra, o objeto de uma relação jurídica é um bem. No mundo jurídico, o conceito de bem abrange o conceito de coisa, porém, não é sempre que esses conceitos caminham conjuntamente. Por vezes, bem é tido como uma espécie de coisas e, por outras, estas são tidas como espécies de bens. A fim de evitar esse conflito de conceitos, o Código Civil excluiu o vocabulário coisa de seus artigos, referindo-se apenas aos bens. 


Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação". Portanto, os bens que podem ser objetos de direito são os corpóreos (que possuem existência física, sendo passíveis de alienação), os incorpóreos (de existência abstrata, que somente podem ser objetos de cessão), determinados atos humanos (prestações), e até mesmo outros direitos (usufruto de crédito, por exemplo) e atributos da personalidade (direito a imagem, por exemplo). Ao conjunto de bens pertencentes à um particular dá-se o nome de patrimônio. Neste, não estão abrangidas as qualidade pessoais do proprietário, embora por vezes a lesão a esses bens possa acarretar em direito à indenização. As coisas comuns são os bens insuscetíveis de apropriação pelo homem, razão pela qual não podem ser objeto de relações jurídicas, salvo se for possível sua apropriação em porções limitadas. As coisas sem dono podem ser apropriadas livremente pelas pessoas, bem como as coisas abandonadas.

Esmiuçando, discrimina-se a classificação com base em critérios de importância científica sendo que, segundo o critério de classificação adotado, o bem possuirá regras próprias. Vejamos as principais classificações:

a) Bens considerados em si mesmos - Móveis ou Imóveis: é a principal classificação. Conforme seja um ou outro o regime jurídico a ser adotado será diverso. Logo será visto cada uma dessas espécies e suas peculiaridades:

Bens móveis: nos termos do artigo 82 do CC, são bens suscetíveis de movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja alterada sua substância ou sua destinação econômico-social. Dentre suas principais características está o fato de serem adquiridos por simples tradição, ocupação ou invenção, sem necessidade de outorga uxória, escritura pública e registro; ter o lapso de prescrição aquisitiva inferior ao do usucapião de bens imóveis; de sujeitarem-se a penhora, e não a hipoteca; de não serem suscetíveis de direito real de superfície, porém de mútuo; e, por fim, de sujeitarem-se ao ICMS, e jamais ao ITBI. Navios e aeronaves, embora sujeitem-se a hipoteca, são considerados bens móveis. O gás, por seu turno, também o é.

Os bens móveis podem ser classificados em:

Móveis por natureza: são aqueles que possuem movimento próprio. Eles subdividem-se em semoventes (que se movem por força própria, como um animal, por exemplo) e propriamente ditos (se movem por força alheia, como uma cadeira, por exemplo);

Móveis por determinação legal: estão regulamentados no artigo 83 do CC, que considera móveis, para efeitos legais, as energias com valor econômico; os direitos reais sobre móveis, com as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial com suas respectivas ações. Observa-se, portanto, que o Código Civil confere natureza de bem móvel a bens imateriais visando facilitar a proteção jurídica destes. Como exemplo podemos citar o fundo de comércio; as cotas das sociedades; os créditos; os direitos autorais etc.;

Móveis por antecipação: são os bens que se incorporam ao solo com a intenção de futuramente separar-se deste, convertendo-se em móvel. Como exemplo podemos citar as árvores que são plantadas justamente para serem cortadas posteriormente. 

Bens imóveis: são bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos. Podem, ainda, ser considerados imóveis por determinação legal, conforme estabelece o artigo 79 do CC, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Dentre suas principais características podemos citar que são adquiridos por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com exigência de outorga uxória; que seu lapso de prescrição aquisitiva é superior ao dos bens móveis; que estão sujeitos a hipoteca; que embora não sejam suscetíveis de mútuo, é a única espécie de bem que admite o direito real de superfície; e, por fim, que se sujeitam ao ITBI, e não ao ICMS. Como os bens móveis, eles também podem ser classificados como:

● Imóveis por natureza: somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo; 

● Imóveis por acessão natural: tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc. Como visto acima, as árvores se destinadas ao corte, serão móveis por antecipação, e, se plantadas em vasos, também serão móveis, pois serão removíveis;  

● Imóveis por acessão artificial ou industrial: é a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações, que não podem ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano ao bem. Tendo em vista o conceito, nele não se abrange as construções provisórias, como as barracas de feira, por exemplo. 

Nestas hipóteses, não perderá o caráter de imóvel as edificações que separadas do solo não perderem sua unidade, e os materiais separados provisoriamente do prédio que voltarão a integrá-lo futuramente; Imóveis por determinação legal: são bens que são considerados imóveis por força de lei para dar maior segurança a determinadas relações jurídicas. Eles estão previstos no artigo 80 do Código Civil, dentre os quais podemos citar os direitos reais sobre os bens imóveis e suas respectivas ações e o direito a sucessão aberta (razão pela qual, inclusive, a renúncia da herança deve ser dar por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis).

Fungíveis ou Infungíveis: essa classificação possui inúmeras importâncias práticas, como, por exemplo, se um bem é fungível, sobre ele recairá o mútuo, ao passo que, se infungível, sobre ele recairá o comodato. Vejamos as principais características de cada um deles:

 

Fungíveis: são bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, ou seja, podem ser determinados por peso, número ou medida. O Código Civil os define em seu artigo 85, como sendo "fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade", como dinheiro, ovos etc. Seu empréstimo chama-se mútuo. Em regra, ele somente abrange bens móveis, porém, excepcionalmente podem englobar imóveis.

 

Infungíveis: são bens que não podem ser substituídas por outros em virtude de uma característica própria que tenham, que o torne individual, como um quadro, por exemplo. Seu empréstimo chama-se comodato.

 

A fungibilidade, portanto, é relativa, posto que não resulta apenas da vontade da Lei, podendo, por vezes, resultar da vontade humana. Assim, determinado bem pode ser fungível até que lhe seja atribuída determinada característica específica. Por exemplo, um relógio pode ser um bem fungível, você entrega para uma pessoa e ela pode te devolver outro igual, porém, caso o relógio seja de uma marca ou modelo específico ele não poderá ser substituído, por possuir características próprias que somente nele são encontradas.

 

A fungibilidade pode existir tanto nas obrigações de dar como nas de fazer. Assim, se um serviço puder ser realizado por qualquer pessoa ele será fungível, como, por exemplo, a lavagem de um carro - não importa quem vá fazer o serviço, o importante é que o carro seja lavado, não importando a pessoa do lavador, posto que esse pode ser substituído a qualquer momento. Porém, se um pintor é contratado para pintar uma tela pelas suas características pessoais como artista, ele não poderá ser substituído por outra pessoa, ainda que este venha a ser um artista melhor do que ele. Isso se dá porque essa obrigação é infungível, também chamada de intuitu personae, ou seja, aquele pintor somente foi contratado em virtude das qualidades pessoais que possui.

 

Consumíveis e Inconsumíveis: esta distinção é importante posto que determinados direitos não podem recair sobre bens consumíveis, como, por exemplo, o usufruto (caso recaia sobre ele, será denominado de usufruto impróprio e, ao final, o usufrutuário deverá devolver os bens que ainda existirem além de outros equivalente em gênero, quantidade e qualidade).

 

Bens Consumíveis: o Código Civil, em seu artigo 86, afirma que "são consumíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação". Assim, bens consumíveis são bens que são destruídos após serem utilizados, como o dinheiro, a comida, o livro para o vendedor etc. Nos bens consumíveis por natureza o seu simples consumo implica em sua destruição. Porém, também será considerada consumível a coisa destinada à alienação, como, por exemplo, um rádio: para o vendedor da loja ele é considerado um bem consumível, tendo em vista que, com a venda, ele se desfará dele, porém, para o comprador, ele será um bem inconsumível, uma vez que, ao adquirir sua propriedade irá usá-lo sem destruí-lo.

 

Os bens consumíveis podem tornar-se inconsumíveis pela vontade das partes, como uma garrafa de um vinho raro que foi emprestada para uma exposição, por exemplo. Em relação ao sentido econômico dos bens eles podem ser:

● Consumíveis de fato: são os bens natural ou materialmente consumíveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria substância do bem, como uma fruta, por exemplo.

● Consumíveis de direito: são os bens destinados a alienação, como o dinheiro, por exemplo. Não se pode confundir bens consumíveis com bens fungíveis, embora geralmente as coisas fungíveis sejam consumíveis e as infungíveis inconsumíveis.

● Bens inconsumíveis: são bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso reiterado sem alteração de sua substância. Ex.: carro, livro para o estudante. Os bens inconsumíveis podem transformar-se em juridicamente consumíveis, como, por exemplo, um livro colocado a venda em uma livraria.

Divisíveis e Indivisíveis:

Bens divisíveis: a priori, todos os bens são divisíveis, como, por exemplo, um carro, que pode ser desmontado. Porém, para o Direito Civil, o conceito de divisibilidade está relacionado com a perda ou não da propriedade da coisa, pois, no exemplo acima, se desmontado um carro suas partes não terão mais a mesma utilidade, pois o carro, em si, não terá mais utilidade. Neste sentido, proclama o CC em seu artigo 87, que "bens divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Assim, o bem será divisível quando, ao ser partido, formar partes reais distintas, mantendo sua substância e formando cada qual um todo perfeito. Ex.: água, ouro.

Bens indivisíveis: são bens que não podem ser fracionados sem que percam suas propriedades, suas características, sua substância. Ao serem partidos deixam de ser o que era, como ocorre, por exemplo, com a divisão de um relógio, de um carro etc.

O CC em seu artigo 88 prescreve que "os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes". Desta forma, considera-se indivisível não só a divisão que acarreta na perda do valor material do bem, mas também a que prejudica consideravelmente seu valor financeiro ao ser fracionada. Podemos concluir, portanto, que a indivisibilidade de um bem pode resultar de três diferentes fontes:

● da lei (jurídica): como as servidões; as hipotecas; os imóveis rurais, que não podem ser divididos em frações inferiores a um módulo regional; os lotes, que não podem ter área inferior a 125 metros quadrados etc.; 

● da vontade das partes (convencional): como as ações, por exemplo. Nesta hipótese o acordo tornará a coisa comum indivisa, por não mais que cinco anos, podendo este prazo ser prorrogado posteriormente. Pode, ainda, ser estabelecida pelo doador ou pelo testador.

● da natureza (física ou natural): são os que não podem fracionar sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo, como, por exemplo, o carro. 

Singulares e Coletivos:

Singulares: são bens que, embora reunidos, são considerados distintos, isolados uns dos outros. São considerados em sua individualidade, como, por exemplo, um caderno. Podem ser:

● Simples: bens formados por partes de uma mesma espécie, homogêneas, como, por exemplo, um animal, uma pedra, um vegetal;

● Compostos: bens formados por partes distintas, heterogêneas, como, por exemplo, um automóvel, um edifício, um eletrodoméstico; 

● Materiais: bens concretos, corpóreos, como, por exemplo, uma cadeira, um avião, uma bicicleta; 

● Imateriais: bens incorpóreos, abstratos, como, por exemplo, um crédito, uma dívida, um direito. 

● Coletivos: também chamados de universais ou universalidades, são bens formados por coisas simples que agregados formam um todo. Se considerados conjuntamente esses bens perderão sua autonomia, individualidade. A coletividade será extinta quando as coisas que a formam vão desaparecendo, restando apenas uma delas. Neste sentido, de acordo com o artigo 90 do Código Civil, "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária". Assim, a universalidade é classificada pela doutrina como. 

● Universalidade de fato: conjunto de coisas materiais singulares, simples ou compostas, reunidas em coletividade pela vontade da pessoa, tendo distinção comum, ou seja, objetos iguais, da mesma natureza, como, por exemplo, um rebanho, uma bicicleta, uma frota de automóveis.

● Universalidade de direito: conjunto de coisas materiais ou imateriais, corpóreas ou incorpóreas que tem caráter coletivo. No entanto, a Lei atribui a essas coisas um caráter unitário, como, por exemplo, um patrimônio, uma herança, a massa falida etc. É formado por um complexo de relações jurídicas com vínculo resultante exclusivamente da lei.

O CC1791 estabelece a universalidade do patrimônio e da herança ao prever que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". Enquanto seu parágrafo único, dispõe que "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 

Não se deve confundir, portanto, coisas compostas com coisas coletivas (universais). Na primeira ocorre a síntese de partes, com a formação de uma coisa inteira, considerada em seu todo, por partes diferentes. Já na segundo ocorre uma reunião, um agrupamento de coisas distintas consideradas em sua individualidade.

Bens reciprocamente considerados:

- Principais: são os bens que existem sobre si mesmos, abstrata e concretamente, não dependendo de nenhum outro. Ex.: o solo.

- Acessórios: bens cuja existência supõe a existência de um principal. Ex.: a cláusula penal, que é acessório de obrigação principal; a árvore, que é acessório do solo; a fiança, que é acessória da locação etc. A regra geral é de que o principal é superior ao acessório, razão pela qual este segue o destino daquele (accessorium sequitur suum principale), salvo disposição expressa em sentido contrário. O contrário, porém, não é verdadeiro. O acessório assume a mesma natureza jurídica do principal. Em regra, o proprietário do principal é também do acessório, salvo exceção legal ou convencional. A classe dos acessórios compreende:

● Frutos: são utilidades que a coisa principal produz periodicamente, cuja colheita não diminui o valor nem a substância da fonte. Eles nascem e renascem periodicamente da coisa. Possuem três requisitos: a periodicidade; inalterabilidade da substância do bem principal; e possibilidade de separação desta. Os frutos podem ser naturais (surgem da força orgânica da própria natureza – maçã); industriais (surgem da força humana – produtos); civis (surgem dos rendimentos produzidos por uma coisa em virtude da utilização por outrem que não o proprietário do bem – aluguel); pendentes (enquanto unidos à coisa que o produziu – maçã no pé ou aluguel não recebido); percebidos ou colhidos (separados da coisa que o produziu – maçã colhida, aluguel recebido); estantes (separados do principal e armazenados para venda – maçã na caixa); percipiendos (deveriam ser colhidos mas não foram – maçã estragada no pé ou direito prescrito); consumidos (não existem mais porque foram consumidos – maçã comida);

● Produtos: são as utilidades que a coisa produz, porém não periodicamente, diminuindo-lhe a quantidade e alterando sua substância até que ele se esgote, como, por exemplo, a extração de carvão em uma mina;

● Pertenças: são móveis que não constituem parte integrante do bem, porém se destinam, de forma duradoura, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro. Por exemplo: um trator de uma fazenda; os bens de decoração de uma residência; etc. O artigo 94 do CC diferencia as pertenças das partes integrantes do bem ao afirmar que "negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Pode-se concluir, portanto, que a regra de que o acessório segue o principal não se aplica as pertenças.

● Rendimentos: são espécies do gênero frutos, não constituindo uma categoria autônoma. São os frutos civis consistentes em prestações pecuniárias periódicas provenientes do uso da coisa principal, como aluguel, juros etc.

● Benfeitorias: são acessórios incorporados ao bem principal pelo homem, visando conservar, melhorar ou embelezar algo. Nos termos do artigo 96 do CC e parágrafos elas podem ser necessárias (visam conservar a coisa, evitar que ela se deteriore, ou permitir sua exploração econômica); útil (visam facilitar ou melhorar o uso do bem – garagem); voluptuária (visam embelezar a coisa sem aumentar sua utilidade – jardim). Referida classificação não é absoluta tendo em vista que, uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em diferentes espécies conforme as circunstâncias. Assim, uma piscina em uma escola de natação será uma benfeitoria necessária; em um colégio será útil; e, em uma residência, será voluptuária. Elas não devem se confundir com acessões, tendo em vista que são feitas sobre bens já existentes. 

Por fim, cumpre afirmar que não constituem bens acessórios a pintura em relação a uma tela; a escultura em relação a uma matéria prima; e um escrito em relação ao material onde é feito, tendo em vista que, nesses casos, o trabalho acessório terá maior valor em relação ao principal. 

c) Bens considerados em relação ao titular do domínio

- Públicos: nos termos do artigo 98 do CC, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados ou os Municípios. Segundo sua destinação podem ser:

● Bem de uso comum: são os bens de domínio público do próprio Estado que podem ser usados por qualquer um do povo, sem exigência de qualquer formalidade, como, por exemplo, o mar, os rios, as estradas, ruas e praças. Caso o Poder Público regulamente o uso desses bens, eles não perderão seu caráter de uso comum, como ocorre, por exemplo, com a cobrança de pedágio nas rodovias. Ainda, seu uso pode ser restrito ou vedado por questões de ordem pública. Caso não seja vedado o uso, a população poderá livremente ter acesso a eles, porém seu domínio continuará pertencendo a pessoa jurídica de direito público, que terá poder para guarda, administração e fiscalização deles.

● Bem de uso especial: assim como os primeiros, também são bens de domínio público do Estado, porém possuem uma destinação especial visando a execução de serviços públicos. Exemplos disso, são os edifícios e terrenos aplicados em serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, utilizados exclusivamente pelo Poder Público. Tanto os bens de uso comum como os de uso especial são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e impossibilitados de oneração. Porém, a inalienabilidade pode ser relativa se o bem for suscetível de valorização patrimonial, caso em que poderá ocorrer sua desafetação.

● Bens dominicais: são os bens de domínio privado do Estado, como, por exemplo, as terras devolutas, as estradas de ferro, as oficinas e fazendas pertencentes ao Estado. Suas normas são próprias e diferentes das aplicáveis aos bens de uso comum e de uso especial. Se destinados a uma finalidade pública específica não poderão ser alienados, caso contrário, poderão ser por qualquer instituto de direito privado ou do direito público. Porém, essa alienabilidade é relativa, podendo ser perdida através da afetação. É um patrimônio federal, estadual ou municipal como objeto de direito real ou pessoal.

Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 102 do CC, todos bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Corroborando este entendimento encontra-se a Súmula 304 do STF.

- Particulares: são os bens que não são de domínio nacional, como a casa de alguém, por exemplo. 

● Bens considerados quanto a possibilidade de serem ou não negociados

No comércio: são os bens negociáveis.

- Fora do comércio (extra commercium): são bens insuscetíveis de apropriação (por sua própria natureza) e legalmente inalienáveis (não passíveis de alienação por disposição legal). São bens naturalmente indisponíveis  (ar, água do mar etc.); legalmente indisponíveis (bens de uso comum do povo; bens de uso especial; bens dos incapazes; valores e direitos da personalidade, como a dignidade, liberdade, honra; e órgãos do corpo humano); ou indisponíveis pela vontade humana (bens com cláusula de inalienabilidade - o que implicará na impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens nos termos da Súmula 49 do STF). Assim podem ser:

● Insuscetíveis de apropriação: podem ser tanto os bens não econômicos (valores personalíssimos, como vida, honra etc., e as coisas inúteis ou abundantes, como o ar, água), como as coisas da sociedade, de interesse coletivo (gás, água, energia);

● Inalienáveis: por lei (bem de família) ou por vontade (testamento, doação). (Explanação em relação ao conceito de bens e sua classificação, extraído do site DireitoNet.com.br, postado em 25 de out de 2008, atualizado até a MP nº 871/2019 (04/abril/2019) acesso em 12.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).