Direito Civil Comentado - Art. 1.267,
1.268
Da Aquisição da Propriedade Móvel
(Da Tradição)
- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro III – Título III – Da Propriedade (Art. 1.267 e 1.268) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção IV –Da Tradição – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com
Art.
1.267. A
propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da
tradição.
Parágrafo
único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo
constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da
coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na
posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Iniciando seu comentário sobre o artigo em questão, Francisco
Eduardo Loureiro cita Clóvis Beviláqua: “tradição é o ato, em virtude do
qual o direito pessoal, resultante do ato jurídico entre vivos, se transforma
em direito real, e consiste na entrega da coisa a quem a adquiriu”
(Beviláqua, Clóvis. Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos,
1951, v. I, p. 225). O
artigo em questão guarda estreita relação com o CC 1.226 do Código Civil, já
comentado e ao qual se remete o leitor, bem como frisa as principais
características da tradição em nosso ordenamento: é constitutiva da propriedade
sobre coisas móveis adquiridas a título inter vivos e derivado; é
causai, pois se encontra ligada ao título que lhe deu origem, não se cogitando,
portanto, de tradição em caráter abstrato. Desfeito o título, desfaz-se a
tradição que nele teve causa, salvo exceções previstas em lei, em especial a da
parte final do CC 1.268, adiante examinada.
A
aquisição é modo derivado de aquisição da propriedade móvel, pois pressupõe
negócio jurídico de alienação com o antigo proprietário. É constitutiva, por
converter o simples direito de crédito do adquirente em direito real de
propriedade. Antes da tradição, o adquirente é mero credor do alienante, dispondo
de ação de execução de dar, ou conversão da prestação em perdas e danos, sem,
no entanto, investir-se de sequela, perseguindo a coisa em poder de terceiro
adquirente de boa-fé. Em termos diversos, tem direito à prestação de entrega da
coisa, mas não vínculo direto com a res (iura in re). Remete-se o leitor
ao comentário ao CC 1.226, no qual há a explanação sobre os modos originários e
derivados de aquisição da propriedade.
A
assertiva contida no artigo em estudo, de a propriedade das coisas móveis não
se transferir pelos negócios jurídicos antes da tradição, comporta algumas
observações e exceções. A primeira observação é o negócio jurídico a que alude
a lei ser o inter vivos, pois em relação ao testamento, negócio
unilateral causa mortis, a transmissão dos bens que compõem a herança se
dá pela morte, em razão da saisine, como, de resto, também ocorre na
sucessão legítima. Mesmo em relação aos negócios jurídicos inter vivos, pode
a lei criar exceções à exigência da tradição, como, por exemplo, o casamento
pelo regime da comunhão universal de bens.
Note-se
que não é qualquer entrega de coisa móvel que caracteriza a tradição, mas
somente a em execução de negócio jurídico de alienação, como a venda e compra,
troca, doação ou dação em pagamento. Não é por isso correto afirmar a entrega
da coisa locada ao locatário, ou emprestada ao comodatário, ou em garantia ao
credor pignoratício configurar tradição, uma vez que se transfere apenas a
posse direta da coisa, remanescendo a propriedade e a posse indireta em poder
do proprietário transmitente. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “ não
basta que o tradens entregue a coisa ao accipiens, mas é mister
que o faça a título de transferência” (Instituições de direito civil,
18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 179). A tradição pode ser real,
simbólica e ficta, também chamada consensual. Na tradição real, há
entrega material da coisa do alienante ao adquirente, por si ou por seus prepostos.
Na tradição simbólica, embora não exista entrega física da coisa, o
comportamento concludente das partes, valorado pelos usos e costumes, produz o
mesmo efeito. É o caso, por exemplo, da entrega das chaves de um veículo.
Finalmente, a tradição ficta, ou consensual, resulta de convenção entre
as partes, sem conduta ou sinais exteriores fáticos indicativos da transmissão
de propriedade.
O
parágrafo único do CC 1.267 elenca três casos de tradição ficta. O
primeiro é o constituto possessório, pelo qual o possuidor de uma coisa em nome
próprio passa a possuí-la em nome alheio. Exemplo clássico é o verificado
quando o alienante conserva a coisa em seu poder, mediante cláusula contratual,
denominada cláusula constituti. O adquirente, assim, recebe a coisa por
mera convenção, sem posse física. No segundo caso, o transmitente cede ao
adquirente apenas a posse indireta e o correlato direito de reaver a posse da
coisa que se encontra em poder de terceiro. O último caso de tradição ficta
é a traditio brevi manu, na qual o adquirente já se acha na posse da
coisa antes do negócio jurídico de aquisição. Era possuidor de uma coisa em
nome alheio (detentor - fâmulo, ato de permissão ou tolerância), ou com mera
posse direta (locatário, comodatário, usufrutuário etc.) e passa a possuir em
nome próprio, em decorrência da aquisição da propriedade, sem necessidade de se
promover ato físico de entrega da coisa.
Certos bens móveis,
como veículos automotores, estão sujeitos a registro em departamento de
trânsito, ou no oficial de registro de títulos e documentos. Em tais casos, a
publicidade conferida ao contrato confere-lhe eficácia perante terceiros,
permitindo ao adquirente perseguir a coisa que se ache em poder de outrem. A
Súmula n. 489 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte verbete: “A compra e
venda de automóvel não prevalece contra terceiro de boa-fé, se o contrato não
foi transcrito no registro de títulos e documentos”. Embora ganhe o contrato
eficácia em relação a terceiros, persiste a natureza constitutiva da tradição,
como modo de aquisição da propriedade. Assim, entendem os tribunais que a
responsabilidade civil pelo fato da coisa por acidente com veículo automotor é
do proprietário desde a data da tradição, cabendo, porém, àquele em cujo nome
consta o registro administrativo do veículo a prova de que efetivamente alienou
o bem (RTJ 121/1.124, RT 601/270, 664/104 e 678/122). Nesse sentido a
Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de registro de
transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano
que envolva o veículo alienado”. (Francisco Eduardo
Loureiro, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.268-69. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 12/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Leciona Fabio Figueiredo, professor e advogado, no artigo em seu próprio site “A tradição como modo de aquisição da propriedade móvel”, que, dirimindo dúvidas, o sistema adotado pelo Código Civil Brasileiro estipula que o contrato por si só não tem o condão de transferir a propriedade, gerando com sua existência apenas obrigações. Dessa forma, tem-se que a aquisição do domínio de um bem móvel, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento, só ocorrerá se lhe seguir a tradição.
A tradição consiste, portanto, na efetiva entrega da coisa de uma pessoa (alienante) a outra (adquirente), com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. Nesse sentido, dispõe o CC 1.267: Expostas as considerações iniciais, adentraremos agora os pormenores do instituto da tradição, que pode ser real, simbólica ou ficta. A tradição ficta se dá por meio do constituo possessório – ou cláusula constitui – a qual se baseia em uma espécie de tradição fictícia, ocorrendo quando o vendedor, ao transferir a outrem o domínio da coisa, à conserva em seu poder, por um outro título. É possível enxergar tal situação numa relação entre locador e locatário.
Real será a tradição quando a coisa for de fato entregue a outra
pessoa e simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Não
obstante a grande importância da tradição há, contudo, certas hipóteses tidas
como especiais pelo ordenamento em que tal instituto se vê dispensado, como específica
João Manuel de Carvalho Santo, em sua obra “Código Civil Brasileiro
Interpretado, Volume XX: a) na abertura da sucessão legítima, ou
testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa; b) na celebração do
casamento realizado sob regime de comunhão universal, em que a transferência do
domínio se efetua independentemente de tradição, em virtude da solenidade
inerente a esse ato; c) por força dos pactos antenupciais, a contar da data do
casamento, ao cônjuge adquirente; d) no caso de contrato de sociedade de todos
os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato,
entendendo-se haver a tradição tácita; e) idem na sociedade particular, em que
a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis. Por fim, é de suma importância destacar que sendo a
tradição um ato complementar do negócio jurídico, para que gere a transferência
do domínio (seu principal efeito) torna-se imprescindível que o negócio seja
válido, haja vista que esse é tido por invalido, a tradição que nele se apoia
não poderá ganhar eficácia. Fabio Figueiredo, professor e advogado, no artigo de 28 de maio de
2019, em seu próprio site “A tradição como modo de aquisição da propriedade
móvel”, Acessado em 12/10/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Abrilhantando o trabalho com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Tradição
é o ato jurídico que representa a entrega (tradens) do domínio ou posse
de um determinado bem, de um titular ao outro, que o adquiriu (accipiens).
O constituto possessório ocorre quando o alienante de um determinado bem
conserva a coisa em seu próprio poder, por força de cláusula contratual,
denominada cláusula constituti, mas exercendo a posse em nome do
adquirente, alieno nomine (em nome do alheio). O adquirente do bem,
assim, adquire a posse apenas convencionalmente.
Tradição ficta, se perfaz por meio simbólico, não sendo necessário que de
fato ocorra como na entrega das chaves do imóvel ao adquirente.
Traditio longa manu, se dá pela simples transferência da
coisa ao adquirente, como numa grande extensão de terras, onde seja impossível
sua verificação total icto oculi, bastando a exibição da coisa.
Traditio brevi manu, é o oposto do constituto possessório, tratando-se da
aquisição do domínio pelo próprio possuidor direto, como ocorre quando era
inquilino e passa à condição de proprietário de bem imóvel, dando-se a tradição
de breve mão. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 12.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
extensão do unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade
Móvel Formas Originárias E Derivadas da tradição como apontado quando do
estudo da posse, a tradição (traditio rei) consiste na entrega da coisa
ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade. Conforme
determina o caput do CC 1.267, a propriedade das coisas não se transfere pelos
negócios jurídicos antes da tradição. A concretizar na prática, contratos como
a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição
da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa. Vale
relembrar, mais uma vez, que a tradição pode ser: Tradição real – é aquela que
se dá pela entrega efetiva ou material da coisa. Tradição simbólica – ocorre
quando há um ato representativo da transferência da coisa. Exemplo ocorre na traditio
longa manu, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra
parte. Tradição ficta – é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio
brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a
possuir em nome próprio; e no constituto possessório, em que o possuidor
possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. Essa classificação da
tradição, que interessa tanto à posse quanto à propriedade, pode ser retirada
do parágrafo único do CC 1.267, pelo qual se subentende a tradição: Quando o
transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta).
Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que
se encontra em poder de terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu).
Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição
ficta – tradição brevi manu). unisalesiano.edu.br, “Formas De
Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 12.10.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena
a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou
estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao
adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1º. Se
o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorrer a
tradição.
§ 2º. Não
transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico
nulo.
Na
análise de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo
em exame reproduz, em sua parte inicial, o que já constava do art. 622 do
Código Civil de 1916, ou seja, a regra de somente ter legitimação para efetuar
a tradição o proprietário da coisa. É corolário do princípio geral de direito
que ninguém pode transferir mais direitos, ou direitos diversos, dos que tem.
Se não é dono, não pode alienar o que não tem, razão pela qual a tradição, de
natureza causai, não transfere a propriedade. É regra lógica, inteiramente
ajustada ao sistema jurídico e à natureza causai da tradição.
A
grande novidade do CC 1.268 está em sua segunda parte, que traça exceção à
regra geral. Diz o preceito que a aquisição a non domino transfere a
propriedade em casos excepcionais, quando a coisa é oferecida ao público em
leilão ou estabelecimento comercial, em circunstâncias tais que, ao adquirente
de boa-fé como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. A regra,
inteiramente afinada com o direito contemporâneo, tutela a teoria da aparência
e a segurança das relações negociais. Prestigia a confiança que determinadas
condutas despertam no público em geral e, por consequência, desloca o risco da
perda da coisa, que era do adquirente, para o proprietário, que não mais terá
direito à reivindicação, mas apenas a reaver o equivalente em dinheiro mais
perdas e danos do alienante.
Cercou
o legislador a excepcional eficácia da aquisição a non domino de múltiplos
requisitos, tanto objetivos quanto subjetivos. Assim, a alienação deve ser cercada
de circunstâncias especialíssimas e cumulativas. A coisa deve ser oferecida ao
público em geral, ou ao menos a determinado segmento de interessados. Não se
aplica a exceção, portanto, a alienações feitas entre particulares, sem
possibilidade de aquisição por terceiros. A oferta deve ser feita em leilão -
não necessariamente judicial - ou estabelecimento comercial. O termo
estabelecimento comercial tem sentido amplo, abrangendo também ofertas
encaminhadas por vias postal e eletrônica, ou por qualquer outro meio de
comunicação, desde que abertas ao público. O adquirente deve estar de boa-fé,
não conhecendo e não podendo conhecer o vício de origem. O legislador
explicitou que a boa-fé subjetiva cio adquirente segue a corrente ética,
exige-se não só a ignorância do vício, como também a impossibilidade de
conhecê-lo, comparando sua conduta com a de “qualquer pessoa” na mesma
situação. A culpa do adquirente, portanto, impede a eficácia da aquisição. Por
último, o alienante deve ter a aparência de dono da coisa, levando em conta as
circunstâncias do caso concreto.
A
exigência de múltiplos requisitos cumulativos tem o propósito cie evitar o
sacrifício do proprietário da coisa em prol do adquirente desidioso. Não basta
o desconhecimento do vício e a aquisição em estabelecimento comercial, por
parte do adquirente. As circunstâncias do caso concreto, a natureza da coisa
alienada, se nova ou usada, o preço pago, o local onde se concluiu o negócio,
tudo deverá ser levado em conta para aferir o comportamento cuidadoso do
adquirente, comparando-o com o proceder de outras pessoas, diante do mesmo
quadro. Serão valiosos os usos e costumes, como, por exemplo, o de verificar a
documentação e numeração de chassis de veículos usados, a exigência de nota
fiscal na aquisição de eletrodomésticos, a própria reputação do alienante e de
estabelecimentos similares ao seu, em determinadas condições de espaço e tempo.
Preenchidos os requisitos cumulativos mencionados, a aquisição será válida e
eficaz. O legislador deslocou o sacrifício da perda da coisa, que no sistema do
velho Código Civil era do adquirente, para o verdadeiro proprietário da coisa
alienada, que deverá buscar do falso alienante indenização equivalente ao preço
da coisa, acrescido de perdas e danos.
O
§ 1º o do CC 1.268 reproduz o que continha o segundo período do art. 622 cio
Código Civil de 1916. A tradição feita por quem não é dono, afora a exceção
anteriormente examinada, não transfere a propriedade ao adquirente. Falta
legitimidade ao alienante, acarretando a ineficácia da aquisição frente ao
verdadeiro dono. Note-se que o negócio jurídico entre o falso proprietário e o
adquirente não é nulo, mas ineficaz, consistindo promessa de fato de terceiro,
em atenção ao que contém o CC 439 do Código Civil. No dizer de Pontes de
Miranda, “o negócio jurídico obrigacional entra no mundo jurídico, posto que
ineficaz para a prestação da coisa prometida” (Pontes de Miranda, Francisco
Cavalcanti. Tratado de direito privado, 4ª ed. São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1977, t. XV, p. 254). Por isso, a aquisição posterior da
propriedade, por parte do alienante, confere eficácia plena ao negócio, com
efeitos ex tunc. O Código Civil de 2002, ao contrário do diploma revogado, não
mais fala cm revalidação, mas em concessão de efeitos. O exemplo mais lembrado
é o do filho que vende bem móvel pertencente ao pai, que vem a falecer
posteriormente, transmitindo a herança ao alienante. Ressalva o preceito que a
posterior concessão de efeitos à aquisição a non domino está sujeita a duplo
requisito, tanto objetivo como subjetivo: a posterior aquisição da coisa pelo
alienante e a boa-fé do adquirente.
Finalmente, o § 2º do
artigo em estudo explicita que não transfere a propriedade a tradição, quando
tiver por título um negócio nulo, cujas hipóteses estão elencadas no CC 166 do
Código Civil. A tradição é causai e permanece ligada ao título que lhe deu
origem. Nulo o título, a tradição se desfaz. Também o negócio anulável (CC 171)
pode levar ao desfazimento da tradição, desde que não confirmado pelas partes e
que seja a ação ajuizada no prazo decadencial previsto em lei. O § 2° em estudo
deve ser compatibilizado com a exceção prevista no caput cio artigo, de
validade e eficácia da aquisição a non domino de proprietário aparente. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.270-71. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 12/10/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Os
autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira apresentam comentário desmotivado, em que a transmissão por quem não
é dono é ineficaz em relação ao proprietário, produzindo efeitos apenas em
relação às partes e terceiros. Caso o alienante adquira a propriedade
posteriormente, a aquisição a non domino gerará eficácia plena. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 12.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Pode-se fazer uma explanação em relação ao conceito de
bens e sua classificação, extraído do site DireitoNet.com.br, postado em 25
de out de 2008, atualizado até a MP nº 871/2019 (04/abril/2019).
Para que a que pessoa tenha um direito, imprescindível faz-se a presença de um objeto sobre o qual ela exercerá sua pretensão subjetiva. Em regra, o objeto de uma relação jurídica é um bem. No mundo jurídico, o conceito de bem abrange o conceito de coisa, porém, não é sempre que esses conceitos caminham conjuntamente. Por vezes, bem é tido como uma espécie de coisas e, por outras, estas são tidas como espécies de bens. A fim de evitar esse conflito de conceitos, o Código Civil excluiu o vocabulário coisa de seus artigos, referindo-se apenas aos bens.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "bens
são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica,
suscetíveis de apropriação". Portanto, os bens que podem ser objetos de
direito são os corpóreos (que possuem existência física, sendo passíveis de
alienação), os incorpóreos (de existência abstrata, que somente podem ser objetos
de cessão), determinados atos humanos (prestações), e até mesmo outros direitos
(usufruto de crédito, por exemplo) e atributos da personalidade (direito a
imagem, por exemplo). Ao conjunto de bens pertencentes à um particular dá-se o
nome de patrimônio. Neste, não estão abrangidas as qualidade pessoais do
proprietário, embora por vezes a lesão a esses bens possa acarretar em direito
à indenização. As coisas comuns são os bens insuscetíveis de apropriação pelo
homem, razão pela qual não podem ser objeto de relações jurídicas, salvo se for
possível sua apropriação em porções limitadas. As coisas sem dono podem ser
apropriadas livremente pelas pessoas, bem como as coisas abandonadas.
Esmiuçando, discrimina-se a classificação com base em
critérios de importância científica sendo que, segundo o critério de
classificação adotado, o bem possuirá regras próprias. Vejamos as principais
classificações:
a) Bens considerados em si mesmos - Móveis ou Imóveis: é a principal
classificação. Conforme seja um ou outro o regime jurídico a ser adotado será
diverso. Logo será visto cada uma dessas espécies e suas peculiaridades:
Bens móveis: nos termos do artigo 82 do CC, são bens suscetíveis de
movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja
alterada sua substância ou sua destinação econômico-social. Dentre suas
principais características está o fato de serem adquiridos por simples
tradição, ocupação ou invenção, sem necessidade de outorga uxória, escritura
pública e registro; ter o lapso de prescrição aquisitiva inferior ao do
usucapião de bens imóveis; de sujeitarem-se a penhora, e não a hipoteca; de não
serem suscetíveis de direito real de superfície, porém de mútuo; e, por fim, de
sujeitarem-se ao ICMS, e jamais ao ITBI. Navios e aeronaves, embora sujeitem-se
a hipoteca, são considerados bens móveis. O gás, por seu turno, também o é.
Os bens móveis podem ser classificados em:
Móveis por natureza: são aqueles que possuem movimento próprio. Eles subdividem-se em semoventes (que se movem por força própria, como um animal, por exemplo) e propriamente ditos (se movem por força alheia, como uma cadeira, por exemplo);
Móveis por determinação legal: estão regulamentados no artigo 83 do CC, que considera móveis, para efeitos legais, as energias com valor econômico; os direitos reais sobre móveis, com as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial com suas respectivas ações. Observa-se, portanto, que o Código Civil confere natureza de bem móvel a bens imateriais visando facilitar a proteção jurídica destes. Como exemplo podemos citar o fundo de comércio; as cotas das sociedades; os créditos; os direitos autorais etc.;
Móveis por antecipação: são os bens que se incorporam ao solo com a intenção de futuramente separar-se deste, convertendo-se em móvel. Como exemplo podemos citar as árvores que são plantadas justamente para serem cortadas posteriormente.
Bens imóveis: são bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos. Podem, ainda, ser considerados imóveis por determinação legal, conforme estabelece o artigo 79 do CC, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Dentre suas principais características podemos citar que são adquiridos por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com exigência de outorga uxória; que seu lapso de prescrição aquisitiva é superior ao dos bens móveis; que estão sujeitos a hipoteca; que embora não sejam suscetíveis de mútuo, é a única espécie de bem que admite o direito real de superfície; e, por fim, que se sujeitam ao ITBI, e não ao ICMS. Como os bens móveis, eles também podem ser classificados como:
● Imóveis por natureza: somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;
● Imóveis por acessão natural: tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc. Como visto acima, as árvores se destinadas ao corte, serão móveis por antecipação, e, se plantadas em vasos, também serão móveis, pois serão removíveis;
● Imóveis por acessão artificial ou industrial: é a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações, que não podem ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano ao bem. Tendo em vista o conceito, nele não se abrange as construções provisórias, como as barracas de feira, por exemplo.
Nestas hipóteses, não perderá o caráter de imóvel as edificações que separadas do solo não perderem sua unidade, e os materiais separados provisoriamente do prédio que voltarão a integrá-lo futuramente; Imóveis por determinação legal: são bens que são considerados imóveis por força de lei para dar maior segurança a determinadas relações jurídicas. Eles estão previstos no artigo 80 do Código Civil, dentre os quais podemos citar os direitos reais sobre os bens imóveis e suas respectivas ações e o direito a sucessão aberta (razão pela qual, inclusive, a renúncia da herança deve ser dar por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis).
Fungíveis ou
Infungíveis: essa classificação
possui inúmeras importâncias práticas, como, por exemplo, se um bem é fungível,
sobre ele recairá o mútuo, ao passo que, se infungível, sobre ele recairá o
comodato. Vejamos as principais características de cada um deles:
Fungíveis: são bens
móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade, ou seja, podem ser determinados por peso, número ou medida. O Código
Civil os define em seu artigo 85, como sendo "fungíveis os móveis que
podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade",
como dinheiro, ovos etc. Seu empréstimo chama-se mútuo. Em regra, ele somente
abrange bens móveis, porém, excepcionalmente podem englobar imóveis.
Infungíveis: são bens
que não podem ser substituídas por outros em virtude de uma característica
própria que tenham, que o torne individual, como um quadro, por exemplo. Seu
empréstimo chama-se comodato.
A fungibilidade,
portanto, é relativa, posto que não resulta apenas da vontade da Lei, podendo,
por vezes, resultar da vontade humana. Assim, determinado bem pode ser fungível
até que lhe seja atribuída determinada característica específica. Por exemplo,
um relógio pode ser um bem fungível, você entrega para uma pessoa e ela pode te
devolver outro igual, porém, caso o relógio seja de uma marca ou modelo
específico ele não poderá ser substituído, por possuir características próprias
que somente nele são encontradas.
A fungibilidade pode
existir tanto nas obrigações de dar como nas de fazer. Assim, se um serviço
puder ser realizado por qualquer pessoa ele será fungível, como, por exemplo, a
lavagem de um carro - não importa quem vá fazer o serviço, o importante é que o
carro seja lavado, não importando a pessoa do lavador, posto que esse pode ser
substituído a qualquer momento. Porém, se um pintor é contratado para pintar
uma tela pelas suas características pessoais como artista, ele não poderá ser
substituído por outra pessoa, ainda que este venha a ser um artista melhor do
que ele. Isso se dá porque essa obrigação é infungível, também chamada de intuitu personae, ou
seja, aquele pintor somente foi contratado em virtude das qualidades pessoais
que possui.
Consumíveis e
Inconsumíveis: esta distinção é
importante posto que determinados direitos não podem recair sobre bens
consumíveis, como, por exemplo, o usufruto (caso recaia sobre ele, será
denominado de usufruto impróprio e, ao final, o usufrutuário deverá devolver os
bens que ainda existirem além de outros equivalente em gênero, quantidade e
qualidade).
Bens Consumíveis: o
Código Civil, em seu artigo 86, afirma que "são consumíveis os bens móveis
cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados a alienação". Assim, bens consumíveis são
bens que são destruídos após serem utilizados, como o dinheiro, a comida, o
livro para o vendedor etc. Nos bens consumíveis por natureza o seu simples
consumo implica em sua destruição. Porém, também será considerada consumível a
coisa destinada à alienação, como, por exemplo, um rádio: para o vendedor da
loja ele é considerado um bem consumível, tendo em vista que, com a venda, ele
se desfará dele, porém, para o comprador, ele será um bem inconsumível, uma vez
que, ao adquirir sua propriedade irá usá-lo sem destruí-lo.
Os bens consumíveis podem tornar-se inconsumíveis pela vontade das partes, como uma garrafa de um vinho raro que foi emprestada para uma exposição, por exemplo. Em relação ao sentido econômico dos bens eles podem ser:
● Consumíveis de fato: são os bens natural ou materialmente consumíveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria substância do bem, como uma fruta, por exemplo.
● Consumíveis de direito: são os bens destinados a alienação, como o dinheiro, por exemplo. Não se pode confundir bens consumíveis com bens fungíveis, embora geralmente as coisas fungíveis sejam consumíveis e as infungíveis inconsumíveis.
● Bens
inconsumíveis: são bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso
reiterado sem alteração de sua substância. Ex.: carro, livro para o estudante.
Os bens inconsumíveis podem transformar-se em juridicamente consumíveis, como,
por exemplo, um livro colocado a venda em uma livraria.
Divisíveis e Indivisíveis:
Bens divisíveis: a priori, todos os bens são
divisíveis, como, por exemplo, um carro, que pode ser desmontado. Porém, para o
Direito Civil, o conceito de divisibilidade está relacionado com a perda ou não
da propriedade da coisa, pois, no exemplo acima, se desmontado um carro suas
partes não terão mais a mesma utilidade, pois o carro, em si, não terá mais
utilidade. Neste sentido, proclama o CC em seu artigo 87, que "bens
divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam".
Assim, o bem será divisível quando, ao ser partido, formar partes reais
distintas, mantendo sua substância e formando cada qual um todo perfeito. Ex.:
água, ouro.
Bens indivisíveis: são bens que não podem ser fracionados sem que percam
suas propriedades, suas características, sua substância. Ao serem partidos
deixam de ser o que era, como ocorre, por exemplo, com a divisão de um relógio,
de um carro etc.
O CC em seu artigo 88 prescreve que "os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes". Desta forma, considera-se indivisível não só a divisão que
acarreta na perda do valor material do bem, mas também a que prejudica
consideravelmente seu valor financeiro ao ser fracionada. Podemos concluir,
portanto, que a indivisibilidade de um bem pode resultar de três diferentes
fontes:
● da lei (jurídica): como as servidões; as hipotecas; os imóveis rurais, que não podem ser divididos em frações inferiores a um módulo regional; os lotes, que não podem ter área inferior a 125 metros quadrados etc.;
● da vontade
das partes (convencional): como as ações, por exemplo. Nesta hipótese o acordo
tornará a coisa comum indivisa, por não mais que cinco anos, podendo este prazo
ser prorrogado posteriormente. Pode, ainda, ser estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
● da natureza (física ou natural): são os que não podem fracionar sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo, como, por exemplo, o carro.
Singulares e Coletivos:
Singulares: são bens que, embora reunidos, são considerados distintos, isolados uns dos outros. São considerados em sua individualidade, como, por exemplo, um caderno. Podem ser:
● Simples: bens formados por partes de uma mesma espécie, homogêneas, como, por exemplo, um animal, uma pedra, um vegetal;
● Compostos: bens formados por partes distintas, heterogêneas, como, por exemplo, um automóvel, um edifício, um eletrodoméstico;
● Materiais: bens concretos, corpóreos, como, por exemplo, uma cadeira, um avião, uma bicicleta;
● Imateriais: bens incorpóreos, abstratos, como, por exemplo, um crédito, uma dívida, um direito.
● Coletivos: também chamados de universais ou universalidades, são bens formados por coisas simples que agregados formam um todo. Se considerados conjuntamente esses bens perderão sua autonomia, individualidade. A coletividade será extinta quando as coisas que a formam vão desaparecendo, restando apenas uma delas. Neste sentido, de acordo com o artigo 90 do Código Civil, "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária". Assim, a universalidade é classificada pela doutrina como.
● Universalidade de fato: conjunto de coisas materiais singulares, simples ou compostas, reunidas em coletividade pela vontade da pessoa, tendo distinção comum, ou seja, objetos iguais, da mesma natureza, como, por exemplo, um rebanho, uma bicicleta, uma frota de automóveis.
● Universalidade de direito: conjunto de coisas materiais ou imateriais, corpóreas ou incorpóreas que tem caráter coletivo. No entanto, a Lei atribui a essas coisas um caráter unitário, como, por exemplo, um patrimônio, uma herança, a massa falida etc. É formado por um complexo de relações jurídicas com vínculo resultante exclusivamente da lei.
O CC1791 estabelece a universalidade do patrimônio e da herança ao prever que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". Enquanto seu parágrafo único, dispõe que "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Não se deve confundir, portanto, coisas compostas com coisas coletivas (universais). Na primeira ocorre a síntese de partes, com a formação de uma coisa inteira, considerada em seu todo, por partes diferentes. Já na segundo ocorre uma reunião, um agrupamento de coisas distintas consideradas em sua individualidade.
Bens reciprocamente considerados:
- Principais: são os bens que existem sobre si mesmos, abstrata e concretamente, não dependendo de nenhum outro. Ex.: o solo.
● Frutos: são utilidades que a coisa principal produz periodicamente, cuja colheita não diminui o valor nem a substância da fonte. Eles nascem e renascem periodicamente da coisa. Possuem três requisitos: a periodicidade; inalterabilidade da substância do bem principal; e possibilidade de separação desta. Os frutos podem ser naturais (surgem da força orgânica da própria natureza – maçã); industriais (surgem da força humana – produtos); civis (surgem dos rendimentos produzidos por uma coisa em virtude da utilização por outrem que não o proprietário do bem – aluguel); pendentes (enquanto unidos à coisa que o produziu – maçã no pé ou aluguel não recebido); percebidos ou colhidos (separados da coisa que o produziu – maçã colhida, aluguel recebido); estantes (separados do principal e armazenados para venda – maçã na caixa); percipiendos (deveriam ser colhidos mas não foram – maçã estragada no pé ou direito prescrito); consumidos (não existem mais porque foram consumidos – maçã comida);
● Produtos: são as utilidades que a coisa produz, porém não periodicamente, diminuindo-lhe a quantidade e alterando sua substância até que ele se esgote, como, por exemplo, a extração de carvão em uma mina;
● Pertenças: são móveis que não constituem parte integrante do bem, porém se destinam, de forma duradoura, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro. Por exemplo: um trator de uma fazenda; os bens de decoração de uma residência; etc. O artigo 94 do CC diferencia as pertenças das partes integrantes do bem ao afirmar que "negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Pode-se concluir, portanto, que a regra de que o acessório segue o principal não se aplica as pertenças.
● Rendimentos: são espécies do gênero frutos, não constituindo uma categoria autônoma. São os frutos civis consistentes em prestações pecuniárias periódicas provenientes do uso da coisa principal, como aluguel, juros etc.
● Benfeitorias: são acessórios incorporados ao bem principal pelo homem, visando conservar, melhorar ou embelezar algo. Nos termos do artigo 96 do CC e parágrafos elas podem ser necessárias (visam conservar a coisa, evitar que ela se deteriore, ou permitir sua exploração econômica); útil (visam facilitar ou melhorar o uso do bem – garagem); voluptuária (visam embelezar a coisa sem aumentar sua utilidade – jardim). Referida classificação não é absoluta tendo em vista que, uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em diferentes espécies conforme as circunstâncias. Assim, uma piscina em uma escola de natação será uma benfeitoria necessária; em um colégio será útil; e, em uma residência, será voluptuária. Elas não devem se confundir com acessões, tendo em vista que são feitas sobre bens já existentes.
Por fim, cumpre afirmar que não constituem bens acessórios a pintura em relação a uma tela; a escultura em relação a uma matéria prima; e um escrito em relação ao material onde é feito, tendo em vista que, nesses casos, o trabalho acessório terá maior valor em relação ao principal.
c) Bens considerados em relação ao titular do domínio
● Bem de uso
comum: são os bens de domínio público do próprio Estado que podem ser usados
por qualquer um do povo, sem exigência de qualquer formalidade, como, por
exemplo, o mar, os rios, as estradas, ruas e praças. Caso o Poder Público
regulamente o uso desses bens, eles não perderão seu caráter de uso comum, como
ocorre, por exemplo, com a cobrança de pedágio nas rodovias. Ainda, seu uso
pode ser restrito ou vedado por questões de ordem pública. Caso não seja vedado
o uso, a população poderá livremente ter acesso a eles, porém seu domínio
continuará pertencendo a pessoa jurídica de direito público, que terá poder
para guarda, administração e fiscalização deles.
● Bem de uso especial: assim como os primeiros, também são bens de domínio público do Estado, porém possuem uma destinação especial visando a execução de serviços públicos. Exemplos disso, são os edifícios e terrenos aplicados em serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, utilizados exclusivamente pelo Poder Público. Tanto os bens de uso comum como os de uso especial são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e impossibilitados de oneração. Porém, a inalienabilidade pode ser relativa se o bem for suscetível de valorização patrimonial, caso em que poderá ocorrer sua desafetação.
● Bens dominicais: são os bens de domínio privado do Estado, como, por exemplo, as terras devolutas, as estradas de ferro, as oficinas e fazendas pertencentes ao Estado. Suas normas são próprias e diferentes das aplicáveis aos bens de uso comum e de uso especial. Se destinados a uma finalidade pública específica não poderão ser alienados, caso contrário, poderão ser por qualquer instituto de direito privado ou do direito público. Porém, essa alienabilidade é relativa, podendo ser perdida através da afetação. É um patrimônio federal, estadual ou municipal como objeto de direito real ou pessoal.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 102 do CC, todos bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Corroborando este entendimento encontra-se a Súmula 304 do STF.
- Particulares: são os bens que não são de domínio nacional, como a casa de alguém, por exemplo.
● Bens considerados quanto a possibilidade de serem ou não negociados
- No comércio: são os bens negociáveis.
- Fora do comércio (extra commercium): são bens insuscetíveis de apropriação (por sua própria natureza) e legalmente inalienáveis (não passíveis de alienação por disposição legal). São bens naturalmente indisponíveis (ar, água do mar etc.); legalmente indisponíveis (bens de uso comum do povo; bens de uso especial; bens dos incapazes; valores e direitos da personalidade, como a dignidade, liberdade, honra; e órgãos do corpo humano); ou indisponíveis pela vontade humana (bens com cláusula de inalienabilidade - o que implicará na impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens nos termos da Súmula 49 do STF). Assim podem ser:
● Insuscetíveis de apropriação: podem ser tanto os bens não econômicos (valores personalíssimos, como vida, honra etc., e as coisas inúteis ou abundantes, como o ar, água), como as coisas da sociedade, de interesse coletivo (gás, água, energia);
● Inalienáveis:
por lei (bem de família) ou por vontade (testamento, doação). (Explanação em relação ao conceito de bens e
sua classificação, extraído do site DireitoNet.com.br, postado em 25 de out
de 2008, atualizado até a MP nº 871/2019 (04/abril/2019) acesso em
12.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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