quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.454, 1.455, 1.456 Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.454, 1.455, 1.456

Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VII – Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito – (Art. 1.451 a 1.460) - 

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 Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia. 

Como preceitua Loureiro, disciplina o poder/dever do credor pignoratício de zelar pela incolumidade jurídica do direito empenhado. Tal atribuição do credor pignoratício decorre não somente de seu interesse em preservar a garantia de seu crédito como também da obrigação de restituir o bem imaterial ao devedor pignoratício, após a solução da obrigação garantida.

Pode e deve o credor tomar as medidas para a preservação do crédito, como a habilitação em inventário ou falência, requerimento de medidas cautelares de arresto ou sequestro, ou ajuizamento de ações que visem à abstenção indevida do uso de marca, ou a contrafação de patentes, no caso de propriedade industrial.

No caso de penhor de ações de sociedade anônima, a princípio o direito de voto remanesce com o devedor pignoratício, salvo se as partes convencionaram o contrário.

Recebe o credor a garantia com todos os seus acessórios e deve zelar também pela sua preservação. Disso decorre, segundo diz a parte final do preceito, que deve cobrar do devedor primitivo juntos, multas e outros encargos contratuais, porque o crédito ainda é de titularidade do devedor pignoratício. A falta de cobrança dos acessórios acarreta o dever do credor de indenizar o devedor pignoratício ou de compensar o prejuízo com o crédito garantido. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.555.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Distinto na Categoria do Direito Empresarial, a Cédula Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. Podendo a o produtor rural delimitar a sua renda.

Previsão legal no direito Brasileiro, DL 167 de 14 de fevereiro de 1967 e Lei 492 de 30 de agosto de 1937. Requisitos da cédula rural: data e condições de pagamento; nome do credor - cláusula a ordem; valor do crédito. Está elencada no artigo 20, §§ 1º ao 4º,  arts. 21, parágrafo único, 22, parágrafo único, 23 e 24, Categoria: Direito empresarial. (Fontewikipedia.org/wiki/rural pignoratícia), acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando Guimarães e Mezzalira, o credor pignoratício é investido de poderes necessários à conservação e proteção do crédito empenhado, incluindo-se juros e encargos, podendo se valer de ações e meios de impugnação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.454, acessado em 20.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

Dando sequência ao assunto do artigo anterior, Loureiro, entre os direitos/deveres do credor, está o poder de cobrar o crédito empenhado, tão logo se torne exigível. Decorre tal prerrogativa do direito de retenção do bem empenhado, até o pagamento do crédito. Além disso, no mais das vezes, a documentação necessária à cobrança do crédito estará nas mãos do credor, como acima vimos. A cobrança, porém, é também um dever, porque a inércia pode sujeitar o titular do direito empenhado a riscos graves de perecimento, prescrição ou insolvência superveniente do devedor.

Embora diga a lei que o direito/dever de cobrar o crédito nasce com sua exigibilidade, há também o dever de conservar o crédito. Como visto no comentário ao artigo anterior, antes mesmo do vencimento deve o credor tomar as medidas assecuratórias e conservatórias do crédito empenhado.

Caso deixe o credor de culposamente tomar as medidas adequadas para a cobrança do crédito, inclusive dos acessórios, responderá pelo prejuízo que causar ao devedor pignoratício. Poderá este compensar o dano com o valor do crédito garantido.

A expressão cobrar o crédito empenhado abrange medidas judiciais e extrajudiciais. Inclui o ajuizamento de execução por quantia certa, ação monitória ou processo de conhecimento, acompanhadas de eventuais medidas cautelares, assim como, na seara extrajudicial, a apresentação do título ao devedor, o encaminhamento a protesto e outras providências adequadas ao recebimento. Por outro lado, quando o credor assim procede, não o faz como mero representante do devedor pignoratício, mas como titular de um direito real de garantia. Por isso, responde pessoalmente perante o devedor primitivo pelos danos que lhe causaram as medidas relacionadas à cobrança, em especial indevidos protestos e negativação em bancos de dados de proteção ao crédito. Terá direito de regresso contra o devedor pignoratício, ou terceiro prestador da garantia, se o dano que indenizou ao devedor primitivo decorre de problemas com o crédito que recebeu em garantia.

Pode ocorrer de o devedor primitivo pretender opor ao credor pignoratício exceções que tinha contra o credor originário. A questão se resolve com base nas regras que regem a cessão de crédito, diante da analogia de situações. Embora nosso Código Civil não tenha artigo expresso a respeito, é plenamente aplicável, porque ajustado a nosso sistema, o preceito do art. 684 do Código civil português, que reza: “dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de crédito, entre o devedor e o cessionário”. Remete-se o leitor ao comentário do CC 294 algures, que trata das exceções do devedor ao cessionário, que se estendem ao credor pignoratício.

O segundo período desse artigo trata dos efeitos do pagamento do crédito empenhado, variáveis segundo a natureza da prestação. Cabe inicialmente a advertência de Antunes Varella, para quem, “cobrado o crédito (empenhado), não se dá evidentemente a satisfação imediata do crédito garantido, que pode, inclusivamente, não se ter vencido ainda. Com a cobrança do crédito empenhado, é outro fenômeno jurídico que opera. O penhor (...) passa a incidir sobre a coisa prestada em satisfação do crédito” (Das obrigações em geral, 6. ed. Coimbra, Almedina, 1995, v. II, p. 540).

Prossegue o autor, dizendo que “o penhor, que até então tinha por objeto uma coisa incorpórea, uma coisa ideal, um direito subjetivo, passa a incidir sobre a coisa material, a res mobilis, as mais das vezes o dinheiro que era objeto da prestação debitória (res succedit in locum nominis)” (Varella. Op. cit., p. 540, destaques do original). Opera-se verdadeira sub-rogação real. Extingue-se o crédito que garantia o credor pignoratício e em seu lugar, e com a mesma função, surge o objeto da prestação devida, exatamente com o mesmo valor do direito extinto.

Variam os efeitos do pagamento, segundo a natureza da prestação do crédito empenhado. Se a prestação for pecuniária, o pagamento será feito em conta aberta especialmente para recebê-lo, já ajustada no contrato de penhor, de acordo com o princípio da autonomia privada. Na falta de prévia convenção entre credor e devedor pignoratício, o depósito será feito em conta comum, com o acordo do devedor pignoratício. Se não houver consenso, o depósito será em conta judicial. Cabe ao devedor primitivo ajuizar medida judicial, de natureza tipicamente cautelar, para efetuar o depósito em conta judicial, citando credor e devedor pignoratício e obtendo a liberação da obrigação. Se a prestação consistir na entrega de coisa, o pagamento é feito ao credor, uma vez que em razão da sub-rogação real lhe cabe a posse direta da coisa empenhada. Note-se que em ambos os casos o credor pignoratício não se apodera da coisa ou do dinheiro como dono, mas simplesmente para preservar a garantia real.

Finalmente, o parágrafo único deste artigo trata dos efeitos do vencimento do crédito pignoratício, que novamente variam de acordo com a natureza da coisa na qual se sub-rogou o penhor de direitos. Se a prestação era pecuniária e o penhor se sub-rogou sobre dinheiro, diz a lei que cabe ao credor pignoratício retenção do que lhe é devido. Na verdade, a figura não é de retenção, mas sim de compensação, desde que existam dívidas recíprocas pecuniárias, líquidas e vencidas. A compensação opera automaticamente, independentemente de decisão judicial ou de execução da dívida garantida. Se a quantia recebida pelo credor pignoratício for superior a seu crédito, restitui ao devedor pignoratício a diferença. Ao contrário, se a quantia recebida for inferior, remanesce crédito de natureza quirografária, porque esgotada a garantia real. Lembre-se de que, por força do disposto no art. 375 do Código Civil, a compensação é norma dispositiva, que pode ser afastada por convenção entre as partes.

Anota com razão Gladston Mamede que “para compensação entre o crédito garantido e o crédito dado em garantia é indiferente ter sido o penhor constituído pelo próprio devedor ou por terceiro que prestou a garantia real para dívida alheia. Note-se, porém, que o terceiro que presta garantia real por dívida alheia, caso seja titular de créditos contra o credor pignoratício, não poderá compensar essa dívida com a que seus bens, direitos ou crédito estão a garantir, pelo penhor. É o que prevê o art. 376 do novo Código Civil” (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 258). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.556-57.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Confirmando todo o dito a Doutrina de Ricardo Fiuza, prevê este dispositivo, exaustivamente, as hipóteses de recebimento, pelo credor pignoratício, do crédito empenhado. Se for o recebimento em prestação, esta deve ser depositada na forma acordada entre credor e devedor ou onde o juiz determinar. Se ocorrer a entrega da coisa, sobre ela recairá o penhor Finalmente, e na hipótese de estar vencido o crédito, o credor pignoratício reterá a quantia que lhe é devida, devolvendo eventual saldo ao devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 741, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, uma vez vencida a dívida principal, o credor pignoratício  ficará autorizado a receber a importância contida no título, em nome do devedor, restituindo ao devedor eventual diferença apurada. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.455, acessado em 20.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

No dizer de Loureiro, o artigo em exame é preceito similar ao do art. 685, § 3º, do Código Civil português e trata da hipótese de sobre o mesmo crédito recaírem vários penhores.

Admite a lei multiplicidade de penhores sobre um mesmo crédito, porque não se cogita da transferência da posse sobre bens incorpóreos, o que inviabilizaria a existência de mais de um credor com garantia real sobre a mesma coisa. Não se aplica o preceito, todavia, à caução regulada no CC 1.458 comentado a seguir, na qual os direitos são representados por títulos de crédito, ou representados por instrumentos indispensáveis a seu exercício, caso em que a entrega se faz indispensável. A entrega constitutiva do título a um credor inviabiliza a constituição de nova garantia a outro.

Regula este artigo a concorrência de credores pignoratícios em relação a um mesmo crédito empenhado. Na lição de Antunes Varella, “como o penhor é, tipicamente, um direito real de garantia, fonte de preferência do respectivo titular sobre todos os demais credores, só ao credor cujo direito prefira a todos os outros se reconhece legitimidade para cobrar o crédito empenhado e gozar da sub-rogação real correspondente” (Das obrigações em geral, 6. ed. Coimbra, Almedina, 1995, v. II, p. 541).

A ordem de preferência entre diversos penhores se dá pelo critério cronológico de ingresso no Registro de Títulos e Documentos, ou nos registros especiais, em casos de cotas, ações e propriedade industrial, como Juntas Comerciais, Registros Civil de Pessoas Jurídicas, INPI ou livros de registro de ações de sociedades anônimas. Isso porque, como acima visto, na impossibilidade de transferência da posse dos bens corpóreos empenhados o registro tem natureza constitutiva, convertendo mero direito de crédito em direito real.

No que se refere aos demais credores, com garantia de maior grau e pior prioridade, resta apenas a faculdade de compelirem o credor de melhor preferência a cobrar a dívida, sob pena de responder pelo prejuízo que causar aos demais em razão da demora, da prescrição ou superveniente insolvência do devedor primitivo. Nada impede, porém, que ajuízem as medidas judiciais cabíveis para a conservação e defesa do crédito empenhado, uma vez que apenas a cobrança é que está reservada para o credor munido de melhor preferência. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.557-58.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No escrutínio de Guimarães e Mezzalira, a ordem de preferência deve ser observada pelo devedor por ocasião do pagamento. No caso de dúvida, o devedor deverá se valer da ação consignatória. 

Se o crédito for objeto de vários penhores, o devedor deverá pagar ao credor apenas aquele que tenha direito de preferência em relação aos demais, por ter sido registrado em primeiro lugar.

O dispositivo responsabiliza por perdas e danos o credor preferente que, notificado por um dos demais credores, deixa de promover a cobrança do crédito no momento oportuno, uma vez que, após a satisfação do crédito preferente, será possível a existência de saldo remanescente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.456, acessado em 20.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site sexmagister.com.br, vêm falando desde o CC 1.454, Tavares da Silva “prevê o artigo a perda da eficácia do penhor se o devedor não for notificado, ou tiver anuído no instrumento constitutivo do empenho." que o artigo obriga ao credor pignoratício a conservar o objeto empenhado, devendo também cobrar as verbas acessórias ao título dado em garantia. Que no CC 1.455, o artigo em expressão prevê de forma exaustiva as hipóteses de recebimento, pelo credor pignoratício, do credito empenhado. Nas palavras de Tavares da Silva (Tavares da Silva, Regina Beatriz. Código Civil comentado - 8. ed. de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010 e as Leis n. 12.344/2010, n. 12.375/2010, n. 12.376/2010, n. 12.398/2011, n. 12.399/2011, n. 12.424/2011, n. 12.441/2011 e n. 12.470/2011 - São Paulo : Saraiva, 2012.), "se for o recebimento em prestação, esta deve ser depositada na forma acordada entre credor e devedor ou onde o juiz determinar. Se ocorrer a entrega da coisa, sobre ela recairá o penhor. Finalmente, e na hipótese de estar vencido o crédito, o credor pignoratício reterá a quantia que lhe é devida, devolvendo eventual saldo ao devedor." Para Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed.-São Paulo: Saraiva, 2010.):  Vencida a dívida onerada, o credor pignoratício poderá cobrar seu crédito. Se este consistir em prestação pecuniária, depositará a importância recebida conforme acordo feito com o devedor pignoratício ou devedor judicial. E, ao se tratar de entrega do bem, neste o penhor sub-rogar-se-á. O credor tem o direito de reter, após o vencimento do crédito pignoratício da quantia recebida, o quantum que lhe é devido, devolvendo o restante ao devedor. O credor tem o direito de, com o vencimento de seu crédito, excutir a coisa a ela entregue, como garantia, para, com o preço alcançado, receber o que lhe é devido, restituindo o saldo, se houver, ao devedor. (Grifo do original).

Isto posto, o artigo 1.456, em expressão, assevera acerca do crédito que sofrer vários penhores, dando preferência ao credor pignoratício que pioneiramente registrou o crédito no instrumento constitutivo do penhor. O credor que se beneficiou da preferência se notificado pelos outros credores, não providencia a cobrança, responderá aos demais por perdas e danos. Ou seja, “anterior em tempo, melhor em direito.” (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.451, 1.452, 1.453 Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.451, 1.452,  1.453

Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VII – Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito – (Art. 1.451 a 1.460) -

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 Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. 

Com Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame inaugura a seção relativa ao penhor sobre bens imateriais. O Código Civil anterior denominava o penhor sobre títulos de caução, termo que, apesar de impróprio, porque designa garantia em geral, ainda se utiliza na prática bancária e empresarial. Essa modalidade de penhor especial tem larga utilização e, na expressão de Orlando Gomes, “a doutrina de que há direitos sobre direitos recebe, na matéria, uma de suas aplicações mais fecundas, pois a extensão do penhor a tais bens empresta à sua função econômica específica notável importância” (Direitos reais, 19. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 400). Obtempera, porém, Menezes de Cordeiro que “o penhor de créditos tem por objeto não um direito - ou uma coisa - mas uma prestação” (Direitos reais. Lisboa, Edições Jurídicas Lex, 1993, p. 754). 

Os direitos reais, via de regra, têm por objeto coisas, ou seja, bens corpóreos. Uma das exceções é o penhor, que pode incidir sobre bens imateriais. Houve significativa ampliação do objeto do penhor sobre bens imateriais, porque no sistema anterior se exigia que os direitos estivessem representados por títulos, como os da dívida pública e os de crédito. Agora basta que os direitos reúnam dois requisitos cumulativos: i) sejam passíveis de cessão e ii) incidam sobre coisas móveis. Lembre-se de que há créditos passíveis de cessão por sua natureza, mas com cláusula proibitiva convencional. Em tal caso, por analogia ao que dispõe o CC 286, a restrição deve constar do próprio instrumento da obrigação, sob pena de não valer contra terceiro.

Como alerta Gladston Mamede, agora se aceita que o penhor incida tanto sobre “ (1) os instrumentos que representam, na forma da lei, obrigações; (2) obrigações que, sem instrumentos representativos, sejam passíveis de cessão” (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 243).

A abertura legal permite a incidência do penhor sobre a propriedade industrial, ou a exploração do direito patrimonial de autor, além de títulos nominativos da dívida pública, títulos de crédito pessoal e ações de sociedade anônima, entre outros. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.552-53.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Venturini, o Código Civil de 1916, tratava do penhor de direitos e de títulos de crédito, como uma caução de títulos de crédito. O Código civil de 2002 assou a inovar a matéria, inserindo o penhor de direitos; é o que trata o CC 1.451. “Podem ser objetos de penhor direitos suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis”. 

Nessa modalidade, compete ao titular, nos termos do CC 1.452, entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios do direito empenhado. Tal mandamento, contudo, não é absoluto, podendo o titular retê-los, se comprovar legítimo interesse em conservá-los.  

Ressalta-se, aqui, uma importante incumbência ao credor, assecuratória de seu direito: notificar do penhor instituído o devedor (CC 1.453). Efetivada a notificação, o devedor não mais deve pagar ao titular do direito, mas sim ao credor pignoratício, sob pena de pagar mal. Inclusive, “O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá” (art. 1.457, CC/02).

O penhor de direito, conforme dispõe o art. 1.452, também se constitui mediante instrumento público ou particular, registro no Cartório de Títulos e Documentos. Por sua vez, o penhor de título de créditos, dentre outras pequenas diferenças em relação ao penhor de direitos, apresenta, além da forma acima descrita, uma forma distinta de constituição, qual seja, o endosso pignoratício. A respeito do endosso pignoratício, a lição de Fran Martins: 

“O endossatário pignoratício ao receber o título, pode praticar todos os atos necessários para a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra, de que está de posse. Não sendo, contudo, o proprietário do título, não pode o endossatário pignoratício transferi-lo a outro na qualidade de proprietário. Daí dizer a lei que qualquer endosse por ele feito valerá apenas como endosso-mandato, não como endosso próprio ou translativo (MARTINS, Fran, 2000, p 127). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 19.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fiuza diz ser este artigo uma inovação. Prevê o registro do penhor no Cartório de Títulos e Documentos, dando a ele efeito erga omnes. Permite também que o penhor seja feito por instrumento público ou particular. No parágrafo único está facultado o depósito da coisa empenhada nas mãos do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 740, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. 

Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

Em seu comentário, fala Loureiro a respeito do registro constitutivo do direito real do penhor. Disciplina o requisito formal do penhor sobre direitos, sem prejuízo da observância da especialização da garantia real, prevista no CC 1.424, já comentado. O negócio jurídico do penhor é solene e exige a forma escrita, por instrumento público ou particular, para que se obtenha título apto a ingressar no Registro de Títulos e Documentos. O registro é constitutivo do direito real de penhor e não meramente publicitário, até porque não haverá tradição de créditos incorpóreos.

Note-se, porém, que a eficácia do direito real quanto ao devedor do crédito dado em garantia somente se dará quando for notificado ou tomar ciência da existência do penhor, como se verá no comentário ao artigo subsequente. Disso decorre que o simples registro, excepcionalmente, não basta para produzir todos os efeitos da garantia real em relação ao devedor.

Razão tem Gladston Mamede quando adverte que certos créditos, por sua natureza e exigência legal, recebem registros específicos [Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV ). São os casos de títulos nominativos da dívida pública, determinadas categorias de ações de sociedades ou direitos de marcas e patentes. O contrato de penhor merece, em tais hipóteses, ingresso nos registros especiais das juntas comerciais, registros de pessoas jurídicas, livros das sociedades, para perfeita eficácia em relação aos terceiros de boa-fé.

Não se cogita de entrega do bem no penhor de créditos, por ausência de materialidade, caso em que a constituição do direito real está amparada somente no registro. No dizer de Orlando Gomes, fundado em lição de Pontes de Miranda, há, no caso, penhor de crédito stricto sensu. O direito à prestação do devedor é submetido à relação pignoratícia por seu valor patrimonial, sem coisa que o represente (Direitos reais, 19. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 401).

Não se confunde tal modalidade com a caução de títulos de crédito. Na caução, os direitos são representados por títulos de crédito ou por instrumentos indispensáveis a seu exercício, caso em que a entrega se faz indispensável, como, de resto, prevê o CC 1.458, adiante comentado.

Ainda nos casos de penhores de créditos não instrumentalizados em títulos indispensáveis a seu exercício, o credor pignoratício tem o direito de receber os documentos comprobatórios desse direito para que possa melhor protegê-lo e cobrá-lo do devedor no momento do vencimento. Note-se que a entrega, em tal caso, não é constitutiva do direito real, mas apenas uma medida acessória que visa melhor assegurar o credor pignoratício. Ressalva a lei que o devedor pode reter os documentos, caso demonstre legítimo interesse em conservá-los. Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.553-54.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Em seu comentário sóbrio, dizem os autores Guimarães e Mezzalira, poderá ocorrer penhor sobre direitos de crédito, que se concretizará pela entrega do documento comprobatório de tal direito ao credor pignoratício, constituindo-se o contrato de penhor por instrumento público ou particular, registrado no Cartório de títulos e documentos.

Enquadram-se nesta modalidade de crédito os títulos públicos da União, estados ou Municípios, que poderão ser nominativos ou ao portador, assim como as ações ao portador de sociedades anônimas.

Como no penhor tradicional, esta modalidade de garantia real será implementada pela entrega (tradição) do título de crédito ao credor, que o reterá até o pagamento integral da dívida principal. Transfere-se o título de crédito mediante endosso do devedor ao credor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.452, acessado em 19.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Muito pouco a acrescentar a doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo em comento prevê a perda da eficácia do penhor se o devedor não for notificado, ou tiver anuído no instrumento constitutivo do empenho. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 740, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado se tem o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor. 

Na visão de Ricardo Fiuza, é uma inovação. Trata o artigo de penhor de direitos passíveis de cessão que recaia sobre coisa móvel, como, por exemplo, ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado futuro e títulos de crédito em gerais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 740, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Já Loureiro expande-se, espelhando-se como explica Caio Mário da Silva Pereira, “o Código de 2002 transpõe para o penhor de créditos os princípios relativos à cessão dos mesmos, tendo em vista que o penhor, por si só, representa um começo de disposição. Assim é que, para assegurar o seu direito, o credor pignoratício fará intimar o devedor para que não pague ao credor primitivo, ainda que registrado esteja o penhor. Equivalerá, todavia, à notificação a prova de que o devedor está ciente da existência do penhor, qualquer que seja a modalidade do documento, e qualquer que tenha sido a finalidade de sua emissão ou de seus destinatários” (Instituições de direito civil, 18. ed. atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 354).

Como mencionado no comentário ao artigo anterior, o direito real de garantia de penhor de crédito tem peculiaridades em vista de seu objeto. O registro é constitutivo, mas não produz plenos efeitos contra o devedor primitivo do crédito dado em garantia. Reconhece o legislador que a publicidade do registro é mera ficção, de modo que para evitar situações frequentes de devedores pagarem a seu credor primitivo, desconhecendo que o crédito fora dado em penhor, determinou sua notificação.

Antes da notificação, o penhor é ineficaz ao devedor que de boa-fé pagar seu credor primitivo. O pagamento é bom e forra o devedor do risco de pagar novamente. Após a notificação, a situação se inverte. O pagamento feito pelo devedor ao credor primitivo é ineficaz frente ao credor pignoratício, que pode exigir novo adimplemento. 

Destaca a parte final do artigo que equivale à notificação a declaração de ciência do devedor em instrumento público ou particular, porque a finalidade do conhecimento da garantia real prestada a terceiro foi atingida. Não menciona a lei forma especial para a notificação, que pode ser por meio judicial ou por registro de títulos e documentos. Admite-se mesmo, segundo ressalva com razão Gladston Mamede, que “essa ciência pode ser dada, inclusive, em segunda via de correspondência, na qual o devedor aponha, singelamente, seu ciente e a assinatura, aplicando-se o art. 219 do novo Código Civil” (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 250). 

No entendimento de Guimarães e Mezzalira, enquanto não for notificado, o devedor pode pagar a sua dívida ao credor originário, não sendo obrigado a diligenciar se o crédito foi empenhado.

O denominado penhor de crédito é direcionado a um determinado crédito ordinário e nessa espécie de penhor a transferência do direito se dá com a simples notificação judicial ou extrajudicial do devedor, o qual deverá dar sua plena ciência para que seja consumada. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.453, acessado em 19.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.447, 1.448, 1.449, 1.450 Do Penhor Industrial e Mercantil - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.447, 1.448, 1.449, 1.450

Do Penhor Industrial e Mercantil - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VI – Do Penhor Industrial e Mercantil (Art. 1.447 a 1.450) -

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 Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Iniciando a Seção VI, aponta Loureiro: O artigo em exame abre a seção que disciplina os penhores industrial e mercantil. A maior novidade está na reunião, em um único capítulo, dessas modalidades de penhores, que se encontram regulados em legislação esparsa. Traça o Código Civil de 2002 apenas poucas regras genéricas, de modo que, como acentua Caio Mário da Silva Pereira, “naquilo que as normas aqui constituídas não revogarem as especiais, ou não regularem o negócio jurídico respectivo, prevalecem subsidiariamente as que compõem a legislação própria” (Instituições de direito civil, 18. ed. atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. IV, p. 350).

Arrola este artigo, em caráter exemplificativo, os bens que podem ser dados em penhor industrial ou mercantil. O Decreto-lei n. 413/69, no art. 20, que se encontra em vigor, ainda em caráter exemplificativo, elenca bens distintos, inclusive fazendo menção a títulos da dívida pública, ações de companhias e empresas e papéis de crédito negociável em comércio, bem como a outros que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como garantia de financiamentos. Grosso modo, podem ser dados em penhor todos os tipos de equipamentos e acessórios instalados e em funcionamento, além de matérias-primas e produtos industrializados e os acabados.

Como os demais penhores especiais, sua marca principal é que os bens empenhados continuam sob a posse direta do devedor pignoratício e a constituição do direito real ocorre pelo registro imobiliário.

O parágrafo único deste artigo dispõe que se regula pelas disposições dos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas. A legislação especial a que se refere é o Decreto n. 1.102 de 1903, ainda em vigor. Como explica Marco Aurélio S. Viana, “nesse diploma legal temos a disciplina relativa às empresas que têm por fim a guarda e conservação de mercadorias, cabendo-lhe a emissão de títulos especiais que representam as mercadorias. Os títulos expedidos pelos armazéns são o conhecimento de depósito e o warrant. O primeiro incorpora o direito de propriedade sobre as mercadorias, enquanto o warrant se refere ao crédito e valor das mesmas” (Comentários ao Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 754). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.548-49.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, no CC 1.447, sem correspondente no Código Civil de 1916, o legislador elencou uma diversidade de bens passíveis de ser empenhados, como garantia do negócio principal, ali constando maquinários, sal e mesmo animais utilizados na indústria. Em todos estes casos, há necessidade de instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do local onde estiverem situados os bens (CC 1.448).

O objetivo desta espécie de penhor é o de garantir obrigações relacionadas ao negócio jurídico mercantil e empresarial. como cediço, a obrigação comercial é aquela originada de ato praticado por comerciante. No penhor industrial, oriundo da atividade empresarial, os bens empenhados serão os equipamentos industriais, instalados e em funcionamento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.447, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo “Direitos reais de garantia, Reginaldo Leandro Pinto, publicado em setembro de 2016, no site Jus.com.br, essa modalidade se assemelha muito com o penhor rural em relação à posse, porém os objetos são geralmente máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos e outros objetos instalados e em funcionamento utilizados em indústrias. O sal e bens destinados à exploração das salinas, produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e produtos industrializados também são considerados nessa modalidade de penhor, como versa o art. 1.447 do Código Civil, que traz um rol meramente exemplificativo:

“Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.”

Em eu artigo “Direitos reais de garantia, de Reginaldo Leandro Pinto, publicado em setembro de 2016, no site Jus.com.br, Importante salientar que existe previsão no CC 1.449 do Código Civil para que o devedor aliene os bens em garantia, desde que o credor autorize por escrito, sendo que o devedor deverá operar sub-rogação real por bens da mesma natureza, para que a obrigação não seja frustrada, como veremos mais adiante. (Reginaldo Leandro Pinto, em seu artigo “Direitos reais de garantia, publicado em setembro de 2016, no site Jus.com.br, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Segundo Loureiro, vale aqui o que foi dito no comentário ao CC 1.431 acima, embora diga respeito ao penhor rural. Dispõe o caput deste artigo que se constitui o penhor industrial ou mercantil mediante o registro imobiliário do instrumento público ou particular. Ao contrário do penhor comum, não há entrega da posse direta do bem empenhado ao credor. A posse direta permanece nas mãos do próprio devedor, ou de terceiro prestador da garantia. Ao credor é transferida somente a posse indireta e jurídica sobre o bem empenhado. Não mais alude a lei, corretamente, à cláusula constituti, ou ao constituto possessório. O constituto possessório é modo de aquisição e perda da posse, pelo qual o alienante permanece fisicamente com a coisa, mas em nome do adquirente. A posse do alienante se degrada em detenção. No penhor industrial ou mercantil não é isso o que ocorre. Há mero desdobramento da posse, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, alhures. O devedor é possuidor direto e o credor possuidor indireto, ambos com direito à tutela possessória. A situação jurídica é apenas inversa à do penhor comum, na qual a posse direta é transferida ao credor, ao passo que ao devedor remanesce a posse indireta.

Em contrapartida, há necessidade de se conferir publicidade mais eficaz ao penhor, porque não conta o credor com a posse (visibilidade do domínio) sobre o bem empenhado. Deve-se criar mecanismo de alerta a terceiros de boa-fé, para que possam saber e conhecer que o bem móvel que se encontra com o devedor está onerado por direito real de garantia, dotado de sequela. Esse mecanismo é o registro imobiliário, que nos penhores especiais tem natureza constitutiva e não meramente publicitária. Sem o registro imobiliário, não há direito real de penhor. É ineficaz o registro no oficial de títulos e documentos. O registro é feito na circunscrição imobiliária onde estiverem localizadas as coisas empenhadas, sob pena de ineficácia perante terceiros, como já reconhecido pelo STJ (Ag. Reg. n. 37.388/RS, rel. Min. Dias Trindade). É lançado no Livro III, de modo que fica fácil a terceiro que vai negociar com o devedor, mediante simples consulta ao indicador pessoal do registro de imóveis, saber quais bens móveis se encontram empenhados e quais as obrigações garantidas.

Este artigo não menciona que o devedor pignoratício é depositário dos bens empenhados. Reconheceu que tem o devedor muito mais do que a simples guarda e dever de restituição do bem empenhado. O devedor é proprietário do bem empenhado e tem a posse direta e os correlatos direitos de usar e de fruir. Como frisou o Min. Athos Gusmão Carneiro, ao julgar o REsp n. 12.507/RS, a prisão civil só se admite nos depósitos para guarda e não nos depósitos para garantia de crédito, sob pena de regressão aos tempos prístinos de prisão por dívidas, proibidas pela Constituição Federal.

O entendimento do STJ é todo no sentido de que, em se tratando de depósito de bens fungíveis e consumíveis celebrado em garantia de outro contrato, não cabe o ajuizamento de ação de depósito com pedido de prisão do depositário inadimplente, uma vez que, na espécie, são aplicáveis as regras do mútuo. Na hipótese de contrato de depósito clássico e autônomo, ainda que de bens fungíveis, ocorrendo infidelidade, é cabível o ajuizamento de ação de depósito com pedido de prisão do depositário dos bens (REsp n. 440.832/RS, REsp n. 406.858/RS, HC n. 28.385/PR, HC n. 24.829/SP, HC n. 37.967/SP, REsp n. 193.728/GO, REsp n. 218.118/SP, entre outros). 

Finalmente, o parágrafo único deste artigo prevê a possibilidade de emissão de cédula pignoratícia mercantil ou industrial, regulada em lei especial. A lei especial é o Decreto-lei n. 413/69, que se encontra em vigor, salvo naquilo que contrastar com o Código Civil de 2002, em especial a qualificação do devedor como depositário dos bens empenhados. O art. 14 do aludido Decreto-lei dispõe sobre os requisitos formais para expedição da cédula pignoratícia, em atenção ao princípio da especialização. Definem-se as cédulas como “ títulos representativos de operações de financiamento, constituídos a partir de empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidades a estas equiparadas, a pessoa natural (física) ou jurídica que se dedique à respectiva atividade” (Mamede, Gladston. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 180). 

O Decreto-lei n. 413/69 criou uma série de regras específicas para a execução da cédula de crédito mercantil. O STJ, porém, em mais de uma oportunidade, fixou que o procedimento especial foi revogado pelo CPC, que agora regula a matéria no processo de execução (REsp n. 5.344/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp n. 32.640/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Não mais se admite a venda antecipada de bens fora das hipóteses dos arts. 852, 923 e 730 do Código de Processo Civil, revogado, portanto, o art. 41 do Decreto-lei n. 413/69 (REsp n. 38.781/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter; REsp n. 32.195, rel. Min. Barros Monteiro). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.549-51.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Comentando o artigo em pauta, Guimarães e Mezzalira, o penhor industrial constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que as coisas empenhadas estiverem situadas. Poderá ser emitido título industrial ou mercantil pignoratício, transferível mediante endosso, em analogia à cédula rural pignoratícia, observando-se a legislação especial (Decreto-Lei n. 413/1969 e Lei n. 6.480/1980) – (Gonçalves, 2010, fls. 569). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.448, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Venturini, Assim como o penhor rural (agrícola e pecuário) os penhores industriais e mercantis obtêm características semelhantes. Os penhores industriais e mercantis não necessitam da tradição do bem, ficando a garantia do cumprimento da obrigação nas mãos do próprio devedor, ou seja, sendo o devedor é o próprio depositário. Como o depositário é o devedor, caberá ao credor, assim como no penhor rural, a inspeção e verificação da coisa empenhada, seja por si ou por pessoa credenciada.

Há a necessidade de solenidade quanto à formação do contrato, sendo esta por escritura pública ou particular, devendo, ainda, ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que as coisas empenhadas estiveram situadas (art. 1448, CC/02). Admite o parágrafo único do mesmo artigo a faculdade do devedor emitir cédula rural pignoratícia, em favor do credor, desde que a dívida seja paga em dinheiro. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor. 

No entender de Loureiro, a regra do artigo em exame é similar à do CC 1.445, anteriormente comentado, à qual se remete o leitor. O legislador houve por bem reforçar a garantia do credor pignoratício industrial e mercantil, vedando a alienação dos bens empenhados sem a sua concordância expressa e escrita.

O que se disse para a inalienabilidade do bem dado em garantia em penhor pecuário vale para os penhores mercantil e industrial. Estende-se também ao que se disse sobre a impenhorabilidade desses bens e sua interpretação pelos tribunais. Apenas se ressalta que este artigo é mais restritivo, pois não somente a alienação, como também a alteração e a mudança de situação da coisa empenhada depende de consentimento do credor.

Além disso, a alienação da coisa empenhada com consentimento do credor não provoca a extinção da garantia real, como ocorre no penhor tradicional. Diz a parte final do artigo que deverá o devedor repor as coisas empenhadas por outras da mesma natureza. Disso decorre que a renúncia tácita do penhor em geral, por consentimento à alienação sem ressalva, não se estende ao penhor mercantil e industrial. O silêncio implica no dever do devedor ou terceiro prestador da garantia repor bens da mesma natureza. 

Caso recaia o penhor sobre bens fungíveis, em especial matéria-prima, se aplica a regra do art. 44 do Decreto-lei n. 413/69, ou seja, o devedor se obriga a manter em estoque uma quantidade desses mesmos bens ou de produtos resultantes de sua transformação, suficientes para cobertura do saldo devedor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.551-52.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza, aponta que este dispositivo proíbe que, sem autorização do credor, o devedor aliene os bens dados em garantia. Na hipótese de o credor autorizar a venda do bem empenhado, o devedor deverá substitui-lo por outro de mesmo valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 739, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como menciona Venturini, podem ser objetos do penhor as máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

O art. 1449, CC/02 prevê a proibição de do devedor em dispor, alterar ou mudar a situação das coisas empenhadas, sem antes, a anuência do credor por escrito.

Caso consinta o credor na alienação da coisa, deve o devedor repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Citando Loureiro a autora, cumpre observar que o devedor não pode alegar, para justificar os atos acima citados, a anuência tácita do credor, uma vez que a lei exige o consentimento escrito (...). Embora o Código Civil não preveja expressamente qual a sanção pelo descumprimento dos deveres supracitados, há descumprimento do contrato, a autorizar a resolução contratual pelo credor, com o consequente vencimento antecipado da dívida. Sem prejuízo disso, como se trata da garantia real, o credor poderá ainda reivindicar os bens das mãos de quem quer que os possua não podendo o eventual comprador alegar boa-fé, uma vez que a existência do penhor é pública em razão do seu registro no Serviço de Registro Imobiliário. (LOUREIRO, Luiz, 2010).  (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou pessoa que credenciar.

Em retrospectiva, Guimarães e Mezzalira aludem que no penhor industrial ou mercantil, os bens continuam na posse do devedor, como determina o parágrafo único do CC 1.431, citado algures, de modo que o credor tem o direito de verificar o estado das coisas dadas em penhor. (Citado por Loureiro, a redação é réplica ipis literis do CC 1.441 deste livro (Grifo VD). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.450, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Fiuza, em sua doutrina, este dispositivo inova ao dar direito ao credor, a qualquer tempo, de examinar a coisa empenhada. O exame pode ser feito pessoalmente ou por mandatários.  Historicamente, o artigo em análise não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação. A redação atual é a mesma do projeto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 739, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Loureiro, o artigo em exame não tinha correspondente no Código Civil de 1916 e repete, sem qualquer alteração, o disposto no art. 1.441, anteriormente comentado, ao qual se remete o leitor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.552.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em JusBrasil.com.br, publicado em 24/06/2002, STJ – Recurso Especial REsp 415971 SP 2002/0022002-0 (STJ) – Civil. Art. 1.450 do Código Civil. Inadimplemento de contrato de seguro. Falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio. Indenização indevida pelo sinistro ocorrido durante o prazo de suspensão do contrato, motivada pela inadimplência do segurado. – A falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não oneração da companhia seguradora que pode legitimamente invocar em sua defesa a exceção de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado. – Apenas a falta de pagamento da última prestação do contrato de seguro pode, eventualmente, ser considerada adimplemento substancial da obrigação contratual, na linha de precedentes do STJ, sob pena de comprometer as atividade empresariais da companhia seguradora. (JusBrasil.com.br, publicado em 24/06/2002, STJ, Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).