sexta-feira, 21 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.705, 1.706, 1.707 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.705, 1.706, 1.707
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família
– Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

O texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Para obter alimentos, também os filhos adulterinos, que não satisfaçam aos requisitos do art. 1.624 e seu parágrafo único, bem como os incestuosos, podem acionar os genitores, em segredo de justiça”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. A emenda senatorial modificou as expressões  “adulterinos e incestuosos”, referindo-se, apenas e corretamente, a “filhos havidos fora do casamento”, em adequação ao preceito constitucional que impede qualquer referência discriminatória (CF, art. 227, § 62).

Bem como se expressa o relator em sua doutrina, o filho havido de relação diversa de casamento tem os mesmos direitos daquele oriundo de matrimônio, conforme o princípio estabelecido no art. 227, § 62, da Constituição Federal. Assim, tem direito à prestação de alimentos, que poderão ser pleiteados em ação com segredo de justiça. 

Já que a presunção da paternidade somente existe na filiação oriunda de casamento (CC 1.597), em caso de inexistência de reconhecimento da paternidade de filho não havido de casamento, e seu reconhecimento deve ser expresso, de forma voluntária ou forçada (CC 1.607 e 1.617). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872, CC 1.705, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Igualmente o comentário de Gabriel Magalhães, o filho havido fora do casamento, com escopo de obtenção de alimentos, pode acionar o genitor, facultado ao magistrado determinar, diante de pedido de qualquer das partes, que a ação seja processada em segredo de justiça (CC 1.705). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.705, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com razão ressaltam Guimarães e Mezzalira, o dispositivo é excessivo por dois motivos: a uma, por que é despiciendo afirmar na ordem constitucional vigente o direito de o filho reclamar alimentos a seus pais, independentemente do tipo de relacionamento que ambos tiveram ou têm; a duas, porque ações de família são ordinariamente processadas sob o segredo de justiça.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.705, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão findos pelo juiz, nos termos da lei processual. 

A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que trata do procedimento especial da ação de alimentos, regula os denominados “alimentos provisórios”, que não incluem as verbas para a lide ou despesas do processo.

Como explica o relator Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina, os alimentos provisionais incidem as normas gerais das cautelares, ou seja, podem ser concedidos em sede liminar e, portanto, podem ser revogados a qualquer tempo. Os alimentos provisórios, por sua vez, devem ser pagos até a decisão final, uma vez que são irrevogáveis, conforme o art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/68, podendo, no entanto, ser revisto a qualquer tempo se houver modificação na situação financeira das partes, como estabelece o art. 13, § 1º, da mesma Lei (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, cit., p. 483-510 e 878-927). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872, CC 1.706, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Gabriel Magalhães, os alimentos provisionais são fixados pelo juiz, com base nos termos da lei processual (CC 1.706). Estes alimentos são fixados em razão da necessidade premente do alimentando que não pode restar desamparado até o final da decisão judicial. Aqui vê-se a oportunidade em que os alimentos são reclamados desde o início da ação de alimentos, à título de tutela de urgência ou de tutela antecipada em caráter antecedente, haja vista que, a primeira é concedida quando há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, o pedido poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (300, CPC/15) e, a segunda, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, sendo que a petição inicial poderá limitar-se ao seu requerimento, com indicação do pedido de tutela final, exposição da lide, do direito que se busca realizar, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (303, CPC/15). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.706, acessado em 21.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na visão de Guimarães e Mezzalira, os alimentos são definitivos ou ad litem, conforme sejam fixados por sentença transitada em julgado ou por decisão interlocutória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 os alimentos ad litem eram os provisionais, regulados pelo procedimento cautelar estabelecido nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil e os provisórios, regulados pelo artigo 4º da Lei dos Alimentos (Lei n. 5.478). 

O sistema dos alimentos ad litem, pouco a pouco, se unificou com o surgimento do instituto da antecipação da tutela e, posteriormente, com a fungibilidade de medidas de caráter cautelar ou provisório.

A matéria é de cunho processual, conforme remissão feita pelo próprio dispositivo em comento, que esclarece, apenas, ser admissível a fixação de alimentos a título precário, no decorrer da lide. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.706, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 

De conformidade com o texto original o anteprojeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos, nem pode o respectivo crédito ser objeto de cessão, transação, compensação ou penhora”. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando a redigir-se: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, transação, compensação ou penhora”. Retornando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza a supressão da palavra “transação”. 

Então, em sua doutrina, esta é a redação final: era evidente a falha do dispositivo que estabelecia a impossibilidade de transação sobre o crédito alimentar. Imperativo distinguir o direito a alimentos do seu respectivo crédito, no efeito do comando legal, a recomendar a supressão, neste artigo, da impossibilidade de transação. 

Como ensina Maria Helena Diniz, “É intransacionável, não podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos (CC 1.035), mas o ‘quantum’ das prestações vencidas ou vincendas é transacionável” (Curso de direito civil brasileiro, 16 ed., São Paulo, Sorgjv~ 2ª, I, v. 5, p. 409-12).

A renúncia aos alimentos feita por cônjuge ou por companheiro é legítima. Os alimentos somente são irrenunciáveis se decorrentes de parentesco (ius sanguinis), sendo que o cônjuge e o companheiro não são parentes. Esclarece Yussef Said Cabali que, “como os cônjuges são maiores e capazes, podem eles, de comum acordo, dispensar a prestação, reconhece-se ser lícito... renunciar à pensão, sem direito de exigi-la posteriormente” (Divórcio e separação, 9 ed.., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 228). 

Assim, mesmo com a edição da Súmula 379 do 5º: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”, os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça continuaram a decidir de forma diversa do estabelecido no provimento sumular. A renunciabilidade dos alimentos no casamento e, evidentemente, na união estável está mais do que consagrada na jurisprudência, superada a Súmula 379 do STF (STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 9412 i/SP, rei. Mm. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27-8- 1996; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 85683/SP, rei. Mm. Niison Naves, j. 28-5-1996; STX, 3’ T., Recurso Especial n. 48550/SP. rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 25-10-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 40408/SP, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 4.10-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 37151/SP, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 13-6-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 19453/RI, rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 14-4-1992; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 17719 f/BA, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 16-3-1992; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 9286/RJ. rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 11-11- 1991; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 36749/SP, rei. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 23-8-1999; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 64449/SI’, rei. Mm. Bueno de Souza, j. 25-3-1999; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 95267/DF, rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 27-10-1997; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 338]5/SP, rei. Mm. Cesar Asfor Rocha, j. 24-6-1997; STJ, 3’ T., Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 1 1690/DF. rei. Mm. Nancy Andrighi. j. 8-10-2001; STJ, 4’ 1., Recurso Especial n. 254392/MT, rei. Mm. Cesar Asfor Rocha, j. 13-2-2001; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 70630/SP, rei. Mm. Aldir Passarinho Junior, j. 21-9-2000; RT~ 73 1/278; 696/99; 563/2 10; TJSP. 2’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 68.603.4/4, rei. Des. Linneu Carvalho, j. 10-3-1998; TJSP, s’ Câmara de Férias “B” de Direito Privado, Apelação n. 11.350.4/7, rei. Des. Marco César, j. 9-8- 1996; TJSP, 2’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 67.4024/0, rei. Des. 1. Roberto Bedran, j. 10-3-1998; TJSP, 3’ Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 090.676-4/2, rei. Des. Mattos Faria, j. 23-2-1999).

Sugestão legislativa: Esta regra volta à irrenunciabilidade, o que é um retrocesso que precisa ser corrigido, razão pela qual ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte proposta legislativa: Art. 1.707. Tratando-se de alimentos devidos por relação de parentesco, pode o credor não exercer; porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos. Parágrafo único, O crédito de pensão alimentícia, oriundo de relação de parentesco, de casamento ou de união estável, é insuscetível de cessão, penhora ou compensação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872-73, CC 1.707, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Desta forma conclui Gabriel Magalhães, Apesar de ao credor ser facultado renunciar ao exercício de direito a alimentos, lhe é vedado renunciar ao direito de tais, porquanto tal é insuscetível de cessão, compensação ou penhora (CC 1.707). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.707, acessado em 21.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na contribuição plena de Guimarães e Mezzalira, a irrenunciabilidade ao direito a alimentos é tema controverso desde os tempos em que vigia o Código Civil de 1916. Cuida-se, obviamente, do direito potestativo de pedir a fixação judicial de pensão alimentícia e não do direito à prestação alimentícia já fixada judicialmente, pois quanto a este não há dúvidas, quanto à possibilidade de renúncia.

A questão impõem-se, ordinariamente, nas ações de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, pois, no tocante às pensões devidas a incapazes, não há dúvidas quanto à impossibilidade de ser renunciada pelo representante legal em sua condição de mero administrador dos interesses do incapaz.

O Supremo tribunal Federal, na vigência do Código Civil de 1916 pretendeu por fim à questão, mediante a publicação da Súmula n. 379:

Súmula n. 379/STF: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. 

Apesar da súmula n. 379 do STF, a jurisprudência posterior firmou-se no sentido de admitir a renúncia da pensão alimentícia em acordos de separação (Para indicações da doutrina e da jurisprudência que não se resignaram com a Súmula n. 379, STF, cf. Faria, Juliana Cordeiro de. Sobre a renúncia aos alimentos na dissolução da sociedade conjugal. Belo Horizonte, dissertação de mestrado da UFMG, 1998, p. 99-100). 

A proibição da renúncia aos alimentos por pessoas maiores e capazes significa desconsiderar o poder que detêm de se autodeterminar, como componente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, frequentemente a renúncia é parte de acordo mais amplo em que a parte contrária aceita condições menos vantajosas nos demais termos do acordo em razão dela. Nulificar a renúncia livremente manifestada por uma parte atenta contra a confiança investida pela contraparte no estabelecimento do acordo.

A parte final do dispositivo é isento de polêmicas: a prestação alimentícia não pode ser objeto de cessão, compensação ou penhora, como ordinariamente ocorrem em outras prestações de cunho alimentar, como os salários e os honorários. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.707, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.702, 1.703, 1.704 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.702, 1.703, 1.704 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044 fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família – Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Naturalmente esta é a visão, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza: Com o casamento, conforme o CC 1.566, III, surge o dever de mútua assistência, que, em seu aspecto material, significa o auxílio econômico necessário à subsistência dos cônjuges, a constante contribuição para com os encargos do lar. Esse dever submete-se à posição socioeconômica do casal e vigora durante a comunhão de vidas, transformando-se, com o término da sociedade conjugal, na obrigação de alimentos, a qual é condicionada às necessidades do credor e às possibilidades do devedor (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 74, e Dever de assistência imaterial entre cônjuges, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990, p. 106 e 107). 

• Este artigo, juntamente com o CC 1.704, corrige grave falha que constava da Lei do Divórcio — Lei n. 6.515/77 —, cujo art. 19 dispunha que “O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”. Com a Lei do Divórcio, em face da utilização do termo “responsável”, implantou-se sistema pelo qual a perda do direito a alimentos era determinada não só pela decretação da culpa, na separação “sanção”, embasada em grave descumprimento de dever conjugal (Lei do Divorcio, art. V, caput), mas, também pela iniciativa da ação de separação “ruptura”, fundada na separação de fato do casal (Lei do Divórcio, art. 52, § 1º). Assim, pelo simples exercício do direito da ação de separação, ruptura e independentemente de qualquer infração a dever conjugal, ou seja, pela utilização de uma faculdade que a lei assegurava ao cônjuge de regularizar seu estado civil, sem apuração de culpa, ele perdia o direito a alimentos. Esse era um defeito grave que existia na legislação anterior (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, cit., p. 113- 5). Consoante dispõem os arts. 1.702 e 1704, somente diante de comprovação da culpa, ou seja, da grave violação de dever conjugal, a ser apurada na separação judicial regulada pelo CC 1.572, caput, deste Código, pode ocorrer a perda do direito a alimentos, observada a regra do CC 1.704, parágrafo único.

• Ao cônjuge inocente, diante de suas necessidades e das possibilidades do outro cônjuge, é assegurado o direito alimentar.

• Dessa forma, em caso de decretação de culpas recíprocas, ou seja, de descumprimento pelo marido e pela mulher de dever conjugal, ambos perdem o direito a alimentos, uma vez que não haverá inocência de qualquer deles, sempre com observância do disposto no art. 1.704, parágrafo único. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 870, CC 1.702, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Reafirmando Gabriel Magalhães que, sendo caso de separação judicial litigiosa e, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o magistrado fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no CC 1.694, anteriormente citado (CC 1.702). Além disso, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.702, acessado em 20.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Inconteste a apreciação dos autores Guimarães e Mezzalira, os alimentos podem ser exigidos por um cônjuge a outro, quando da dissolução da sociedade conjugal, segundo o critério necessidade-possibilidade. O dispositivo exclui a possibilidade de o cônjuge considerado culpado pela separação judicial reclamar alimentos. Com a virtual revogação da separação judicial por culpa, a possibilidade de pensionamento deixa de depender da inocência do credor. 

A regra diz respeito à separação judicial litigiosa, pois, na separação amigável, seja ela judicial ou administrativa, prevalece o que for livremente pactuado no acordo de separação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.702, acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 

Consoante o presente dispositivo, no texto original do anteprojeto, tinha a seguinte redação: “O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro forem”. Foi posteriormente emendado pela Câmara dos Deputados, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. 

Na Doutrina  do relator, Ricardo Fiuza, vigora no artigo em análise o princípio da isonomia entre as pessoas casadas, previsto no Art. 226, § 5º , da Constituição Federal. Este dispositivo repete o preceituado no art. 20 da Lei do Divórcio — Lei n. 6.515/77.

• Os alimentos resultantes do dever de sustento dos pais para com os filhos são devidos por ambos os genitores, na proporção dos recursos de cada um, em atendimento ao necessário para o custeio da formação e educação do filho (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 586 e 587). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 871, CC 1.703, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na continuidade de sua explanação, Gabriel Guimarães [...] além disso, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. Cumpre-se destacar que, quando da dissolução da sociedade conjugal, sendo caso de guarda unilateral, aquele que a detém se encontra com o dever de sustento, enquanto que o não guardião estará com o dever de prestar os alimentos necessários. Vê-se, aqui, uma clara transfiguração da natureza jurídica do dever de sustentabilidade dos filhos, que é evidenciada na constância do casamento ou da união estável. Havendo a separação ou o divórcio, divide-se os encargos na proporção dos recursos de cada cônjuge (CC 1.703). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.703, acessado em 20.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Confrontando-se, no entender de Guimarães e Mezzalira, a relação entre pais e filhos, a rigor, não depende do tipo de vínculo existente entre os pais. Durante o casamento ou a união estável os cônjuges ou companheiros são obrigados a manter os filhos comuns na proporção de sua condição econômica. Após a dissolução da sociedade conjugal a fórmula não se altera.

Apesar da singeleza da regra, ela cria situação pouco observada na tradição judiciária brasileira: quando os alimentos são devidos por um dos ex-cônjuges, a fixação depende não só da averiguação das necessidades do alimentando e da capacidade econômica do alimentante, mas, igualmente, da capacidade econômica do genitor que, ordinariamente, por deter a guarda, não estará obrigado ao pagamento da pensão.

Deve-se, portanto, averiguar as necessidades do alimentando e, fixadas essas, fazer a distribuição dos encargos segundo a capacidade econômica do pai e da mãe, considerando-se os valores que são prestados in natura por cada um. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.703, acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. 

Como normalizada anteriormente, o presente dispositivo, no texto original do projeto pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: ‘Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido considerado culpado na separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge considerado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, e nem aptidões para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a fazê-lo, fixando o juiz apenas o indispensável à subsistência”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, passando a ter a seguinte redação: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido considerado responsável pela separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge considerado responsável vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, e nem aptidões para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a fazê-lo, fixando o juiz apenas o indispensável à sobrevivência”. Na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, foi realizada a substituição do termo “responsável” por “culpado”, retomando-se a terminologia utilizada no projeto original.

Pronunciando-se o relator, Ricardo Fiuza, “como foi apontado em nossos trabalhos anteriores, bem como em nossas sugestões legislativas, encaminhadas à Câmara na fase final de tramitação do projeto, a utilização do termo “responsável” no dispositivo, conforme sua redação anterior, repetia falha grave constante da Lei do Divórcio — Art. 19 —, que apenava com a perda do direito a alimentos o cônjuge que tomava a iniciativa da ação de separação “ruptura”, independentemente da apuração da culpa (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 113-5).

• Dessa forma, foi devidamente emendado o artigo, com a utilização do termo “culpado”, de modo que somente diante de descumprimento de dever conjugal, com apuração da culpa, na separação judicial fundamentada no CC 1.572, caput, pode ocorrer a perda do direito a alimentos. Nas demais espécies de separação judicial, a simples iniciativa da ação não acarreta tal perda.  

• Este dispositivo, em consonância com o CC 1.694, § 2º, excepciona a perda do direito a alimentos pelo culpado, se este não tiver parentes em condições de prestá-los e aptidão para o trabalho. Neste caso, os alimentos deverão ser somente aqueles indispensáveis à sobrevivência do alimentando, conforme analisado na nota ao CC 1.694. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 871-72, CC 1.704, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Registrando na mesma linha legislar Gabriel Magalhães, “caso um dos cônjuges separados judicialmente venha a requerer alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Nesta mesma linha, se o cônjuge culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, oportunidade em que o magistrado deverá fixar alimentos necessários (CC 1.704)”. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.704, acessado em 20.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Contrapondo-se com tudo o que foi dito até aqui Guimarães e Mezzalira, com relevante agudeza, o dispositivo reafirma o direito de um cônjuge reclamar alimentos ao outro cônjuge por ocasião da separação judicial, tal como estabelece o CC 1.702, sendo, pois, redundante. A condição de o requerente não ter sido declarado culpado na ação de separação judicial está virtualmente revogada, na mesma medida em que está a separação judicial litigiosa.

O parágrafo único criou a contraditória modalidade dos alimentos naturais ou necessários. Contraditória, porque, pretendendo reavivar o princípio da culpa na dissolução da sociedade conjugal, faculta ao cônjuge culpado a percepção de alimentos, quando, a rigor, essa ultrapassada instituição visa justamente a assegurar benefícios |à vítima. De qualquer modo, o dispositivo tornou-se ineficaz diante da virtual revogação da separação judicial baseada na culpa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.704, acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701
Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)  

 

Art. 1.700.  A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Conforme consagrado o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. 

Factualmente, a emenda do Senado pretendeu alinhar-se ao que dispõe o art. 23 da Lei do Divórcio – como aponta o relator Ricardo Fiuza – Lei ri. 6.515 f 17 – mas, segundo este dispositivo, a transmissibilidade da obrigação de alimentos restringe-se ao cônjuge e não pode ir além das forças da herança, já que faz referência ao art. 1.796 do Código Civil de 1916. Quanto aos parentes, o Código civil anterior estabelecia que “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”.

Assim, já era reconhecido em na doutrina e em vários julgados que somente a obrigação decorrente de casamento deve ser havida como transmissível, porque com relação aos parentes eles são os próprios herdeiros, em linha reta, havidos como necessários, ou têm grau de parentesco com os herdeiros, o que os legitima a postular alimentos junto àqueles (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 84 e 85; RL 629/110, 574/68; RJTJSP, 86/49, RDJTJSP, 20/153). 

No entanto, pelo regime do Código de 2002, o cônjuge também passou a ser herdeiro necessário, como estabelece o CC 1.845. Conforme o CC 1.829, o cônjuge tem direito à herança e concorre com os descendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CC 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. O CC 1.832 dispõe que, em concorrência com os descendentes (CC 1.829, inciso 1), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. E o CC 1.837 dispõe que, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Assim, o cônjuge é herdeiro necessário, a depender do regime de bens, tendo o falecido deixado descendentes, e, havendo ascendentes, com participação variável conforme o grau de parentesco do herdeiro com o falecido. Desse modo, o cônjuge tem direito assegurado a parte da herança.

Por outro lado, o companheiro, na união estável, não é havido como herdeiro necessário. Assim, a transmissibilidade da obrigação de alimentos deve ser restrita ao companheiro e ao cônjuge, a depender, quanto a este último, de seu direito à herança.

Além disso, o dispositivo estabelece que a transmissão da obrigação de alimentos ocorrerá nas condições do CC 1.694, cujo § 1º dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, segundo o artigo em análise, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das forças da herança. 

A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868-69, CC 1.700, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Como se apresenta na excepcional, clara  e ao final contundente redação de José Fernando Simão, pela disciplina do Código Civil, seguindo a orientação da Lei do Divórcio (6.515/77), a regra passa a ser a transmissibilidade da obrigação alimentar com a morte do devedor. Assim, tem-se que, de acordo com o CC 1700, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.” Vale transcrever o artigo 1.694 do Código Civil para que haja clareza na compreensão do problema:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”

Cabe, então, a análise do sujeito passivo da obrigação após a transmissão:

Os herdeiros do devedor na forma da lei: quem paga e quanto se paga a responsabilidade pelas dívidas do morto compete à herança ou espólio (herança objeto de inventário).

Isso significa que a responsabilidade será, em um primeiro momento, do espólio, pois a herança, antes da partilha é um todo uno e indiviso (CC 1.791). O espólio reúne o patrimônio do falecido, logo responde pela obrigação alimentar nas exatas condições em que respondia o devedor.

O espólio paga integralmente os alimentos vencidos e vincendos. É o patrimônio do falecido que arca com suas dívidas.

Contudo, pode-se imaginar que o falecido vivia de seu salário e com ele pagava os alimentos devidos. Se com a morte há sensível redução patrimonial, o espólio tem legitimidade para pleitear, por ação revisional, a redução do valor dos alimentos, levando-se em conta a alteração de um dos polos do binômio: a possibilidade do devedor (CC 1.694, §1º).

Após a partilha, não há mais espólio, e os herdeiros recebem os bens do falecido. Nesse momento, cabe aos herdeiros pessoalmente o pagamento dos alimentos, já que por força do CC 1.700 a obrigação se transfere. Quanto ao tema é preciso esclarecer duas questões.

1. Herdeiro paga com bens próprios ou aqueles recebidos por herança:

É antiga a regra de direito das sucessões pela qual a responsabilidade do herdeiro, por dívidas do falecido, qualquer que seja a sua natureza, dá-se nas forças da herança. Nesse sentido:

CC 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Isso significa que o herdeiro paga a prestação alimentar com os bens que recebeu do falecido, jamais com seus próprios bens. É regra pela qual o herdeiro não responde pelos encargos da sucessão, além dos que ela comporta intra vires hereditatis.

A função do procedimento de inventário é exatamente evitar que se confundam os bens dos herdeiros com os bens do falecido recebidos pelos herdeiros.

Então cabe uma nota: se o falecido morre insolvente, sem bens para responderem por suas dívidas, os herdeiros não pagam alimentos ao credor do falecido com seus próprios bens. O credor nada receberá por impossibilidade de pagamento do devedor (art. 1.694, §1º).

Da mesma forma, se os bens herdados só forem suficientes para arcarem temporariamente com a obrigação alimentar. Se o falecido deixa bens que suportam a obrigação por certo período de tempo, findos os bens, a obrigação alimentar do falecido se extingue.

2. Como se procede a divisão da obrigação entre os herdeiros:
Partindo-se da premissa que houve a partilha e o espólio já não mais existe, os herdeiros respondem pela obrigação alimentar.

Considerando-se que a obrigação alimentar é pecuniária (dar dinheiro), tem-se que a obrigação é naturalmente divisível. Então, como a obrigação foi transferida, havendo mais de um herdeiro esses passam a ser devedores em partes iguais. Nos termos do CC 257, aplica-se a regra concursu partes fiunt, i.é, a obrigação presume-se dividida em partes iguais entre os devedores.

Trata-se de presunção simples (iuris tantum) que pode ser afastada por lei ou pelo contrato. Em se tratando de alimentos, os devedores poderão provar que suas possibilidades não são iguais e, portanto, podem pleitear a divisão em partes desiguais, com base na desigualdade da possibilidade de pagamento (CC 1694, §1º).

Cabe um esclarecimento. Como os herdeiros pagam os alimentos ao credor do falecido com os bens recebidos (não com seus próprios bens), a “possibilidade” é verificada de acordo com os bens recebidos pelo herdeiro (seu quinhão na herança) e não pela capacidade patrimonial do herdeiro, o que incluiria seus bens próprios, bem como os proventos de seu trabalho.

Exemplos são necessários para se esclarecer a questão. Se o herdeiro é muito rico e renuncia à herança, para este herdeiro não há transmissão da obrigação alimentar. Os demais herdeiros (que receberam a quota do renunciante) responderão pela obrigação alimentar.

Da mesma forma, se por acordo entre os herdeiros ocorrer uma partilha em partes desiguais, aquele que ficar com a maior parte dos bens do falecido (a mais rendosa, por exemplo) terá maior possibilidade de pagamento e pagará parte maior dos alimentos.

A  decisão da 2º seção do STJ (REsp 1.354.693-SP – 26/11/2014), representa o pensamento uniformizado das duas turmas que julgam temas de direito privado (3ª e 4ª Turma). O resumo do julgamento é o seguinte: “observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida”. O voto-divergente, de lavra da Ministra Isabel Galotti, parte das seguintes premissas:

i) A nova regra (transmissibilidade) aplica-se hoje à generalidade das hipóteses de obrigação legal de prestar alimentos (...) entre cônjuges, companheiros e parentes, não sendo mais pertinente a tese de que incidiria apenas no caso de pensões estabelecidas por ocasião da ruptura do vínculo conjugal como argumentava parte da doutrina com base no art. 23 da Lei do Divórcio;

ii) Quanto às demais correntes, rejeita-se a tese de que a transmissibilidade somente atingiria as obrigações vencidas quando da morte do devedor, conclusão que tornaria o antigo art. 23 da Lei do Divórcio e o atual 1.700 do Código Civil de 2002 absolutamente inócuos. Com efeito, as prestações vencidas são dívidas da herança, cobradas na forma do direito sucessório, como quaisquer outras;

iii) As necessidades do alimentado reconhecidas pela sentença existem desde o ajuizamento da ação ainda em vida do falecido. Se é certo que o necessitado sobreviveu durante os longos anos de tramitação da causa à custa de privações, compaixão alheia, favores de pessoas desobrigadas e/ou empréstimos, serviria de estímulo, à postergação do final do litígio, solução diversa da consagrada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência sumulada.

Já o voto-vencedor de autoria da ministra Nancy Andrighi é o seguinte:

i) A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima, obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar por cerca de quatro anos após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus;

ii) Não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos, após a morte do alimentante;

iii) Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.

A conclusão que se chega da decisão é bastante simples: a decisão nega vigência ao artigo 1700 do Código Civil, nos dizeres da própria Ministra Isabel Galotti, A decisão nega toda a mudança que o instituto sofreu desde as Ordenações Filipinas (com base no Direito Romano).

A Lei do Divórcio, já em 1977, rompe com a noção de intransmissibilidade no que é seguida pelo Código Civil de 2002. A decisão do STJ é anacrônica, sem base legal e dada com base em lei já não vigente há 40 anos. Simples assim. (José Fernando Simão, em julho 03 de 2016, em seu artigo sobre processo familiar, intitulado “Transmissibilidade dos alimentos: a lei, a doutrina e STJ (parte 4), no site Conjur.com.br, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não deixam por menos os autores Guimarães e Mezzalira et al, estendendo-se, ao pronunciarem a obrigação alimentar ser, em regra, intransmissível, i.é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo  a herança apenas pelos débitos constituídos até o momento da morte do alimentante.

O CC 1.700 alterou, no entanto, o sistema, determinando, expressamente, que a obrigação de prestar alimentos seja transmitida aos herdeiros e suportada pela herança: 1. O Espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do CC 1.700. (STJ, REsp n. 219.199-PB, 2ª Seção, rel. p/o Ac. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.05.2004). 

Contra: “Alimentos. Falecimento do alimentante no curso da ação. Processo extinto. CPC, art. 267, VI e IX. A obrigação alimentar, por ser personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante no curso da lide” (TJMG, 8ª C. Cível, Ap. Cível n. 1.0000.00.329.112-7/000, Rel. des. Pedro Henriques, j. 5.2.2004, p. 30.04.2004). No mesmo sentido: (TJMG, 2ª C. Cível, Ap. Cível, n. 1.0024.01.574.900-5/001, Rel. Des. Nilson Reis. J. 9.11.2004, p. 19.11.2004). 

Apesar de haver divergências, a transmissibilidade causa mortis do dever de prestar alimentos deve ser admitida por dois motivos (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito Civil aplicado, v. 5: Direito de Família. São |Paulo: RT 2005, p. 385): a) por causa da revogação do art. 302 do Código Civil de 1916; b) porque o CC 1.700 equivale ao art. 23, da Lei n. 6.515, que, por sua vez, remetia ao art. 1.796, do Código de 1916. O art. 1.796 do CC/1916, contudo, corresponde ao CC 1.997 do Código/2002, não ao CC 1.694 de 2002, a que faz remissão o artigo 1.700 do CC/2002, ora em comento. 

Portanto, a conjugação do artigo 1.700 com o artigo 1.694, ambos do Código atual, resulta na transmissibilidade da obrigação de prestar aos herdeiros no valor de que necessite o credor par viver de modo compatível com a sua condição social. O referido dever é limitado pelo valor da herança. Como em qualquer situação em que haja alteração dos critérios que levaram à fixação da prestação alimentícia, podem os herdeiros valer-se de ação revisional para reduzir ou mesmo extinguir o dever de prestar alimentos.

Sobre o conflito entre o art. 23, da Lei n. 6.515/77 e o art. 402 do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002), havia quatro correntes: a) Transmissibilidade exclusivamente do débito (obrigações vencidas): Caio Mário, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald. “Alimentos. Ação julgado procedente. Morte do alimentante. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei n. 6.515, de 1977, art. 23 e CC 1.796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 64.112-SC, p. DJ 17.06.2002, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; b) Transmissibilidade somente em favor do ex-cônjuge: Silvio Rodrigues, RT 574/68; c) Transmissibilidade em favor do ex-cônjuge e dos filhos: Yussef Said Cahali; d) Revogação total do art. 402 do Código Civil: RJTJESP 82/38; TJSC-RJ 199/146; Theotônio Negrão, Sérgio Gishkow, Orlando Gomes, Milton Fernandes (até o valor da herança). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.700, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Consagrada a doutrina de Ricardo Fiuza, por este dispositivo é facultado ao devedor dar ao alimentando hospedagem e sustento e, ainda, enquanto menor, educação, em vez de pensionar o alimentando.

• No entanto, o direito de escolha do devedor não é absoluto. Preceitua o parágrafo único deste artigo que o juiz pode determinar outra forma de prestação, se assim for mais conveniente para as partes. Como ensina Washington de Barros Monteiro, existindo “situação de incompatibilidade entre alimentante e alimentando não pode o juiz constranger o segundo a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto. Tal convivência contribuiria certamente para recrudescimento da incompatibilidade, convertendo-se em fonte de novos atritos” (Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 2, p. 309). 

• Como antes referido, na nota ao art. 1.694, o instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Esse pensamento está pacificado na jurisprudência, de modo que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (CC 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação (RJTJSP, 18/201; R 74 522/232, 698/156, 727/262). 

• Assim, deve ser suprimida a parte final do dispositivo, “quando menor”, e acrescida referência à obrigação oriunda do parentesco, já que é somente nesta que tem cabimento a inclusão de verba destinada à educação, bem como a prestação em forma de hospedagem e sustento.

• Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, sendo a obrigação oriunda do vinculo de parentesco. Parágrafo único . Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a fôrma do cumprimento da prestação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 869-70, CC 1.702, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo resumo de Gabriel Magalhães, a obrigação de prestar alimentos é transmitida aos herdeiros do devedor, observado o CC 1.694. O obrigado na prestação pode pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, enquanto menor. Neste sentido, compete ao magistrado, caso as circunstâncias exijam, fixar a forma de cumprimento da prestação (CC 1.701). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.701, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No complemento de Guimarães e Mezzalira, os alimentos podem ser prestados em espécie ou in natura, i.é, mediante a entrega de bens que sejam usufruídos diretamente pelo alimentando. O dispositivo explicita a possibilidade de parte da pensão alimentícia ser representada pelo fornecimento de moradia e bens que garantam o sustento do alimentando. O pensionamento in natura pode ser total ou parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.701, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 18 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.697, 1.698, 1.699 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.697, 1.698, 1.699
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


Consagrado na doutrina de Fiuza, este dispositivo é repetição da norma constante no art. 398 do Código Civil anterior. Inexistindo ascendentes hábeis à prestação de alimentos, a obrigação recai nos descendentes, observada a ordem sucessiva e independentemente da origem da filiação. Na falta de descendentes a obrigação transfere-se aos irmãos, tanto germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) como unilaterais (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe). Assim, enquanto na linha reta de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 867, CC 1.697, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Descrevendo Gabriel Magalhães, com a falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (CC 1.697). Aqui o código discrimina o tratamento entre os parentes. Na falta de ascendentes que possam prover os alimentos, poderá o reclamante pleitear aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão (filho, neto, bisneto,...), e, na falta destes, pleitear aos irmãos, sejam de mesmo pai e mãe, ou de mesmo pai ou mesma mãe, não importando a ordem, o que evidencia a diferença no tratamento em relação aos de linha reta. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.697, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Esclarecendo com Guimarães e Mezzalira, a obrigação de prestar alimentos cabe, em primeiro lugar, aos ascendentes. Assim, se alguém que deles necessita possuir pai e filho em condições de prestá-los, iniciará a cobrança pelo pai e somente dirigirá a pretensão ao filho se o pai não puder prestá-los.

Caso o alimentando possua filho e avô duas regras se chocam: a do CC 1.696, que manda que a preferência recaia sobre o parente mais próximo e a do CC 1.697, que estabelece a obrigação caber aos ascendentes e, na falta destes, aos descendentes. Prevalece o parentesco mais próximo, que é o critério básico estabelecido na regra geral do CC 1.696. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.697, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

Desde que consagrado, o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer modificação relevante, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é praticamente a mesma do anteprojeto, com pequena melhoria de cunho redacional.

De acordo com o relator, este dispositivo refere expressamente a possibilidade do chamamento à lide dos parentes obrigados a prestar alimentos, na ação intentada contra um deles.

Repete a ordem sucessiva dos graus de parentesco na obrigação alimentar, de modo que dentro dessa ordem podem; ser demandados vários parentes numa mesma ação, na medida de suas possibilidades. 

Diante da impossibilidade parcial dos parentes, mais próximos de prestar alimentos, a responsabilidade a que estão sujeitos os parentes mais distantes é complementar (v. Arnoldo Wald, O novo direito de família, 13 ed. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 43 e 44). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868, CC 1.698, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destaca Gabriel Magalhães, se o parente que primariamente deve alimentos não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, chamar-se-á à concorrência, os de grau imediato. Caso várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas elas deverão concorrer na proporção dos seus respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide (CC 1.698). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.698, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Compartilhando seu entendimento, os autores Guimarães e Mezzalira, a obrigação de prestar alimentos recai sobre os parentes mais próximos, conforme o CC 1.696. assim, cabe primeiramente aos pais prestar alimentos aos filhos. Se, no entanto, ambos, conjuntamente, não tiverem condições de sustentar o filho, este pode recorrer aos avós, i.é, a todos os que tiverem condições de prestar alimentos na justa proporção da capacidade econômica de cada um.

Caso o credor exclua da cobrança algum de seus avós, os que tiverem sido cobrados poderão chamar o excluído para que integre a lide e reparta o ônus. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.698, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Antecedente, o presente dispositivo não foi alterado no Senado Federal. Na Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto, foi substituída a expressão “situação patrimonial” por “situação financeira”, e o termo “agravação” por “majoração”.

Na insigne doutrina de Fiuza, o Código Civil anterior, no art. 401, já continha essa regra, pacificada em nosso direito. 

A sentença que fixa os alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstâncias supervenientes, que acarretem mudança nas necessidades do alimentário e nas possibilidades do alimentante, podendo implicar exoneração, redução ou majoração da obrigação. 

Como refere o dispositivo, a alteração das circunstancias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868, CC 1.699, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Simples consideração de Gabriel Magalhães, caso haja modificação na situação financeira, seja de quem supra ou de quem receba, após a fixação dos alimentos, pode o interessado reclamar ao juiz, conforme a circunstância, pela exoneração, pela redução ou pela majoração do encargo (CC 1.699). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.699, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O assunto para os autores Guimarães e Mezzalira é mais importante do que aparenta, uma vez ser a obrigação de pagar alimentos de execução continuada. Os parâmetros que justificam a fixação da prestação alimentícia sofrem, ordinariamente, alteração com o transcurso do tempo. A obrigação legal continuada deve manter a proporcionalidade que serviu à fixação da prestação alimentícia. Circunstâncias podem ocorrer que agravem, reduzam ou extingam a necessidade ou a capacidade econômica de prestar alimentos. Sempre que ocorrer alteração substancial, pode o interessado, o alimentante ou o alimentando, requerer a revisão da decisão que determinou o valor da prestação alimentícia. 

Hipóteses frequentes para a redução da prestação alimentícia são a perda de emprego, o agravamento da pensão fixada em salários mínimos e o nascimento de filho: 1. O novo casamento do alimentante e, sobretudo, o nascimento de outro filho constituem fatos juridicamente relevantes para agasalhar o pleito revisional, pois ensejam inequívoca redução da capacidade contributiva do alimentante, não se podendo privilegiar um filho em detrimento dos demais. 2. A redução deve ter em mira o agravamento do novo encargo e, também as necessidades dos alimentandos que já estão na adolescência (TJRS, Ap. Cível 70005408810, 7ª Câmara Cível, Rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos chaves, DOERS 26.03.2003, RBDFam 26/112). 

No mesmo sentido: TJRS, Ap. Cível 70005566492, 7ª C. Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos chaves, j. 19.02.2003, RBDFam, 26/113; TJDF, Ap. Cível. 2001.04.1.007050-7, 4ª T., Rel. Des. Cruz Macedo, DJU 03.08.2004, RBDFam 26/113, et al... As causas mais frequentes da exoneração do dever de prestar alimentos são o atingimento da maioridade do filho alimentando ou vir este a colar grau em curso superior ou atingir os 24 anos de idade, caso esteja matriculado em curso superior. 

A prova da alteração do binômio possibilidade-necessidade e fato constitutivo do direito do autor e dever ser provado. Há, contudo, entendimento de que a referida prova é dispensável:

Alimentos. Revisão. Principio da proporcionalidade. Coisa julgada. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade. Não há falar em coisa julgada, quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo desprovido por maioria, vencido o Relator (TJRS, AI n. 70011932688, 7ª C. Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27.07.2005, pub. Boletim (IBDFam, n. 34, set/out., 2005, pág. 11). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.699, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).