sexta-feira, 21 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.705, 1.706, 1.707 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.705, 1.706, 1.707
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família
– Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

O texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Para obter alimentos, também os filhos adulterinos, que não satisfaçam aos requisitos do art. 1.624 e seu parágrafo único, bem como os incestuosos, podem acionar os genitores, em segredo de justiça”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. A emenda senatorial modificou as expressões  “adulterinos e incestuosos”, referindo-se, apenas e corretamente, a “filhos havidos fora do casamento”, em adequação ao preceito constitucional que impede qualquer referência discriminatória (CF, art. 227, § 62).

Bem como se expressa o relator em sua doutrina, o filho havido de relação diversa de casamento tem os mesmos direitos daquele oriundo de matrimônio, conforme o princípio estabelecido no art. 227, § 62, da Constituição Federal. Assim, tem direito à prestação de alimentos, que poderão ser pleiteados em ação com segredo de justiça. 

Já que a presunção da paternidade somente existe na filiação oriunda de casamento (CC 1.597), em caso de inexistência de reconhecimento da paternidade de filho não havido de casamento, e seu reconhecimento deve ser expresso, de forma voluntária ou forçada (CC 1.607 e 1.617). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872, CC 1.705, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Igualmente o comentário de Gabriel Magalhães, o filho havido fora do casamento, com escopo de obtenção de alimentos, pode acionar o genitor, facultado ao magistrado determinar, diante de pedido de qualquer das partes, que a ação seja processada em segredo de justiça (CC 1.705). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.705, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com razão ressaltam Guimarães e Mezzalira, o dispositivo é excessivo por dois motivos: a uma, por que é despiciendo afirmar na ordem constitucional vigente o direito de o filho reclamar alimentos a seus pais, independentemente do tipo de relacionamento que ambos tiveram ou têm; a duas, porque ações de família são ordinariamente processadas sob o segredo de justiça.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.705, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão findos pelo juiz, nos termos da lei processual. 

A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que trata do procedimento especial da ação de alimentos, regula os denominados “alimentos provisórios”, que não incluem as verbas para a lide ou despesas do processo.

Como explica o relator Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina, os alimentos provisionais incidem as normas gerais das cautelares, ou seja, podem ser concedidos em sede liminar e, portanto, podem ser revogados a qualquer tempo. Os alimentos provisórios, por sua vez, devem ser pagos até a decisão final, uma vez que são irrevogáveis, conforme o art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/68, podendo, no entanto, ser revisto a qualquer tempo se houver modificação na situação financeira das partes, como estabelece o art. 13, § 1º, da mesma Lei (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, cit., p. 483-510 e 878-927). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872, CC 1.706, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Gabriel Magalhães, os alimentos provisionais são fixados pelo juiz, com base nos termos da lei processual (CC 1.706). Estes alimentos são fixados em razão da necessidade premente do alimentando que não pode restar desamparado até o final da decisão judicial. Aqui vê-se a oportunidade em que os alimentos são reclamados desde o início da ação de alimentos, à título de tutela de urgência ou de tutela antecipada em caráter antecedente, haja vista que, a primeira é concedida quando há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, o pedido poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (300, CPC/15) e, a segunda, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, sendo que a petição inicial poderá limitar-se ao seu requerimento, com indicação do pedido de tutela final, exposição da lide, do direito que se busca realizar, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (303, CPC/15). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.706, acessado em 21.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na visão de Guimarães e Mezzalira, os alimentos são definitivos ou ad litem, conforme sejam fixados por sentença transitada em julgado ou por decisão interlocutória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 os alimentos ad litem eram os provisionais, regulados pelo procedimento cautelar estabelecido nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil e os provisórios, regulados pelo artigo 4º da Lei dos Alimentos (Lei n. 5.478). 

O sistema dos alimentos ad litem, pouco a pouco, se unificou com o surgimento do instituto da antecipação da tutela e, posteriormente, com a fungibilidade de medidas de caráter cautelar ou provisório.

A matéria é de cunho processual, conforme remissão feita pelo próprio dispositivo em comento, que esclarece, apenas, ser admissível a fixação de alimentos a título precário, no decorrer da lide. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.706, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 

De conformidade com o texto original o anteprojeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos, nem pode o respectivo crédito ser objeto de cessão, transação, compensação ou penhora”. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando a redigir-se: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, transação, compensação ou penhora”. Retornando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza a supressão da palavra “transação”. 

Então, em sua doutrina, esta é a redação final: era evidente a falha do dispositivo que estabelecia a impossibilidade de transação sobre o crédito alimentar. Imperativo distinguir o direito a alimentos do seu respectivo crédito, no efeito do comando legal, a recomendar a supressão, neste artigo, da impossibilidade de transação. 

Como ensina Maria Helena Diniz, “É intransacionável, não podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos (CC 1.035), mas o ‘quantum’ das prestações vencidas ou vincendas é transacionável” (Curso de direito civil brasileiro, 16 ed., São Paulo, Sorgjv~ 2ª, I, v. 5, p. 409-12).

A renúncia aos alimentos feita por cônjuge ou por companheiro é legítima. Os alimentos somente são irrenunciáveis se decorrentes de parentesco (ius sanguinis), sendo que o cônjuge e o companheiro não são parentes. Esclarece Yussef Said Cabali que, “como os cônjuges são maiores e capazes, podem eles, de comum acordo, dispensar a prestação, reconhece-se ser lícito... renunciar à pensão, sem direito de exigi-la posteriormente” (Divórcio e separação, 9 ed.., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 228). 

Assim, mesmo com a edição da Súmula 379 do 5º: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”, os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça continuaram a decidir de forma diversa do estabelecido no provimento sumular. A renunciabilidade dos alimentos no casamento e, evidentemente, na união estável está mais do que consagrada na jurisprudência, superada a Súmula 379 do STF (STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 9412 i/SP, rei. Mm. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27-8- 1996; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 85683/SP, rei. Mm. Niison Naves, j. 28-5-1996; STX, 3’ T., Recurso Especial n. 48550/SP. rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 25-10-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 40408/SP, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 4.10-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 37151/SP, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 13-6-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 19453/RI, rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 14-4-1992; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 17719 f/BA, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 16-3-1992; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 9286/RJ. rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 11-11- 1991; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 36749/SP, rei. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 23-8-1999; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 64449/SI’, rei. Mm. Bueno de Souza, j. 25-3-1999; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 95267/DF, rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 27-10-1997; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 338]5/SP, rei. Mm. Cesar Asfor Rocha, j. 24-6-1997; STJ, 3’ T., Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 1 1690/DF. rei. Mm. Nancy Andrighi. j. 8-10-2001; STJ, 4’ 1., Recurso Especial n. 254392/MT, rei. Mm. Cesar Asfor Rocha, j. 13-2-2001; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 70630/SP, rei. Mm. Aldir Passarinho Junior, j. 21-9-2000; RT~ 73 1/278; 696/99; 563/2 10; TJSP. 2’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 68.603.4/4, rei. Des. Linneu Carvalho, j. 10-3-1998; TJSP, s’ Câmara de Férias “B” de Direito Privado, Apelação n. 11.350.4/7, rei. Des. Marco César, j. 9-8- 1996; TJSP, 2’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 67.4024/0, rei. Des. 1. Roberto Bedran, j. 10-3-1998; TJSP, 3’ Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 090.676-4/2, rei. Des. Mattos Faria, j. 23-2-1999).

Sugestão legislativa: Esta regra volta à irrenunciabilidade, o que é um retrocesso que precisa ser corrigido, razão pela qual ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte proposta legislativa: Art. 1.707. Tratando-se de alimentos devidos por relação de parentesco, pode o credor não exercer; porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos. Parágrafo único, O crédito de pensão alimentícia, oriundo de relação de parentesco, de casamento ou de união estável, é insuscetível de cessão, penhora ou compensação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872-73, CC 1.707, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Desta forma conclui Gabriel Magalhães, Apesar de ao credor ser facultado renunciar ao exercício de direito a alimentos, lhe é vedado renunciar ao direito de tais, porquanto tal é insuscetível de cessão, compensação ou penhora (CC 1.707). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.707, acessado em 21.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na contribuição plena de Guimarães e Mezzalira, a irrenunciabilidade ao direito a alimentos é tema controverso desde os tempos em que vigia o Código Civil de 1916. Cuida-se, obviamente, do direito potestativo de pedir a fixação judicial de pensão alimentícia e não do direito à prestação alimentícia já fixada judicialmente, pois quanto a este não há dúvidas, quanto à possibilidade de renúncia.

A questão impõem-se, ordinariamente, nas ações de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, pois, no tocante às pensões devidas a incapazes, não há dúvidas quanto à impossibilidade de ser renunciada pelo representante legal em sua condição de mero administrador dos interesses do incapaz.

O Supremo tribunal Federal, na vigência do Código Civil de 1916 pretendeu por fim à questão, mediante a publicação da Súmula n. 379:

Súmula n. 379/STF: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. 

Apesar da súmula n. 379 do STF, a jurisprudência posterior firmou-se no sentido de admitir a renúncia da pensão alimentícia em acordos de separação (Para indicações da doutrina e da jurisprudência que não se resignaram com a Súmula n. 379, STF, cf. Faria, Juliana Cordeiro de. Sobre a renúncia aos alimentos na dissolução da sociedade conjugal. Belo Horizonte, dissertação de mestrado da UFMG, 1998, p. 99-100). 

A proibição da renúncia aos alimentos por pessoas maiores e capazes significa desconsiderar o poder que detêm de se autodeterminar, como componente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, frequentemente a renúncia é parte de acordo mais amplo em que a parte contrária aceita condições menos vantajosas nos demais termos do acordo em razão dela. Nulificar a renúncia livremente manifestada por uma parte atenta contra a confiança investida pela contraparte no estabelecimento do acordo.

A parte final do dispositivo é isento de polêmicas: a prestação alimentícia não pode ser objeto de cessão, compensação ou penhora, como ordinariamente ocorrem em outras prestações de cunho alimentar, como os salários e os honorários. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.707, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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