segunda-feira, 24 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.708, 1.709, 1.710 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.708, 1.709, 1.710
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial – Livro IV– Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Conforme consagrado, o dispositivo, no texto original, correspondia a dois artigos: “CC 1.736. Ao cônjuge separado judicialmente não cabem alimentos, enquanto viver em concubinato, ou tiver procedimento indigno”, e “CC 1.737. O casamento ou o concubinato do credor da pensão alimentícia determinará a sua extinção”. Durante a passagem pelo Senado Federal os dois artigos foram fundidos, passando a redigir-se da forma atual, com modificação simples na redação, pela Câmara dos Deputados, no caput, a expressão “pensão alimentícia” por “alimentos”, e, no parágrafo único, a expressão “cônjuge credor” pelo termo “credor”, e acrescentada ao “procedimento indigno”, “em relação ao devedor”. 

O relator Deputado Ricardo Fiuza, em sua doutrina, fez constar que de acordo com a legislação anterior, o art. 29 da Lei do Divórcio estabelecia que “O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor”. Desse modo, a única causa prevista em lei para a cessação do direito a alimentos era o casamento do cônjuge credor. 

E que o artigo em análise amplia as causas de cessação do direito a alimentos, nelas incluídas, além do casamento, a união estável e o concubinato do credor da pensão. A referência à união estável e ao concubinato deve-se às regras constantes dos CC 1.723 e CC 1.727 do Código atual, que os diferenciam. 

Além daquelas causas, o artigo, em seu parágrafo único, adota uma causa genérica de perda do direito a alimentos, que é o procedimento indigno do credor em relação ao devedor. Inova, assim, o dispositivo, para o fim de alcançar aquelas hipóteses antes não previstas na legislação anterior, como a tentativa de morte contra a vida do alimentante e a ofensa à sua integridade moral.

Como bem ensina Caio Mário da silva Pereira, “Existe um pressuposto moral que não pode faltar nas relações jurídicas, e que há de presidir a subsistência da obrigação de alimentos”, referindo o direito italiano, em regra consagrada no Código Penal (Art. 541), que determina a perda do direito aos alimentos diante da prática pelo alimentando de delito contra a moralidade e os bons costumes em relação ao alimentante.

A regra em análise, inspirada no direito estrangeiro, amplia o poder discricionário do juiz, que, no caso concreto, poderá avaliar se há indignidade no procedimento do alimentando em relação ao alimentante (cf. Caio Mário da silva Pereira. Instituições de direito civil, 11 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 5, p. 288). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 873-74, CC 1.708, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Continuando sua defesa Gabriel Magalhães, caso o credor venha a contrair casamento, união estável ou mesmo concubinato, cessa-se o dever de prestação dos alimentos. No ensejo, cessa-se também o direito a alimentos, caso seja identificado procedimento indigno em relação ao devedor (CC1.708). Por procedimento indigno entende-se que seja de natureza grave, não se resumindo apenas à má-fé, embora tal não deixe de ser observada. À título de exemplo de procedimentos indignos podemos ter os motivos que excluem da sucessão os herdeiros ou legatários, como no caso em que tal seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa, contra pessoa de cuja  sucessão trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (CC 1.814, I). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.708, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na sequência explicam Guimarães e Mezzalira, a contração de vínculo matrimonial, de união estável ou de concubinato pelo credor cria para ele vínculo de solidariedade em relação ao cônjuge, companheiro ou concubino, no qual se inclui o dever recíproco de assistência material. Desse modo, seja porque pressupõe-se que o credor deixa de ter a necessidade que justiçava o pensionamento, seja em razão da incompatibilidade que existe no fato de um ex-cônjuge ou ex-companheiro prestar assistência a um núcleo familiar de que não participa, justifica-se a extinção do dever de prestar alimentos ex lege, i.é, independentemente de ação de exoneração. Por extensão, ainda que o devedor não seja ex-cônjuge ou ex-companheiro, ocorre a extinção.

O parágrafo único estabelece como causa de extinção do direito à percepção de alimentos no caso de indignidade do credor em relação ao devedor. Os atos que representam comportamento indigno são os arrolados no CC 1.814: a) ser autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o alimentante, se cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) acusar caluniosamente em juízo o alimentante, ou incorrer em crime contra a honra dele, de seu cônjuge ou de seu companheiro; c) inibir, mediante violência ou fraude, o alimentante de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.708, acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

De acordo com o histórico, o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Se o cônjuge devedor da obrigação vier a casar-se, o novo casamento não alterará a sua obrigação”. Foi posteriormente emendado pelo Senado federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.

A doutrina do relator replica a norma contida na Lei n. 6.515 fl. 7, que em seu art. 30 estabelece idêntico preceito, empregando a expressão “devedor da pensão” em lugar de “devedor da obrigação”. Dessa forma, “o novo ou os novos casamentos posteriores do devedor divorciado em nada modificam as anteriores obrigações alimentares a que o mesmo estava vinculado” (cf. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 511).

Sugestão legislativa: No entanto, não é somente diante de novo casamento que permanece o dever do alimentante de prestar alimentos à família antes constituída. Independentemente da espécie de família constituída pelo devedor de alimentos, seja casamento, seja união estável, sua obrigação se mantém, razão pela qual encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte proposta de modificação no dispositivo: “Art. 1.709. A constituição superveniente de família pelo alimentante não extingue sua obrigação alimentar anterior”.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 874, CC 1.709, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Gabriel Magalhães, Caso o devedor de alimentos venha contrair novo casamento, não estará livre da obrigação constante da sentença de divórcio (CC 1.709). Assim o alimentante não estará desobrigado caso venha contrair matrimônio, oportunidade em que tal poderá proceder à revisão do valor devido, desde que provada a alteração na condição financeira, ou a impossibilidade de cumprimento obrigacional. A constituição de nova família pelo devedor não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida, sendo que, deverá ser comprovada a diminuição da capacidade financeira do devedor, em decorrência da formação do novo núcleo familiar. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.709, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Roberto Maia Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em obra postada no site tjsp.jus.br/EPM/obras jurídicas, intitulada “Alimentos. Aspectos relevantes de direito material”, às pp 859 e 860 refere-se ao fim dos alimentos: Fim dos alimentos - Para o cônjuge ou companheiro, termina o direito de receber os alimentos  em  casos  de  morte,  desnecessidade,  novo  casamento  ou  união estável (sempre do alimentando) – artigos 1708/1709 do CC.

Para os filhos, em regra, cessam com a maioridade civil (18 anos), quando se encerra o poder familiar. Mas há exceções. Se o filho estiver estudando em curso profissionalizante ou superior,  mormente  se  for  em  estabelecimento  particular,  poderá  o  encargo  se  prolongar  até  a  conclusão,  desde  que,  no  máximo,  até  os  24  anos  de  idade  (jurisprudência  que  se  inspirou  na  legislação  do Imposto de Renda, que previa tal idade como a de limite para a dependência). 

Se for inválido o alimentando, contudo, não cessa o encargo enquanto perdurar tal situação. Destaque-se que, se o filho trabalhar, ou tiver reservas e bens suficientes, ainda que menor, pode-se não pagar pensão.

Em  regra,  a  obrigação  não  cessa,  automaticamente  e  de  pleno  direito,  com  o  decurso  da  maioridade  civil.  Salvo  se  o  contrário  foi  estabelecido na sentença que os fixou. Na falta de consenso, o alimentante terá de buscar sua exoneração ajuizando ação própria ou pedir a cessação no mesmo processo em que foram eles fixados, observado o contraditório, conforme a Súmula nº 358 do STJ assim redigida: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu  a  maioridade  está  sujeito  à  decisão  judicial,  mediante  contraditório,  ainda  que  nos  próprios autos”. (Roberto Maia Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em obra postada no site tjsp.jus.br/downloads/EPM/obras jurídicas, intitulada “Alimentos. Aspectos relevantes de direito materialacessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Originalmente, o texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente obedecendo à variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTH”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. A emenda aprimorou a redação do artigo, preferindo adotar a fórmula “índice oficial regularmente estabelecido”, não vinculando a atualização monetária a determinada cláusula de escala móvel. 

Tendo o relator, Deputado Ricardo Fiuza, contemplando sua doutrina com o comentário da disposição sobre a atualização dos valores fixados a título de pensão alimentícia, não vinculando a atualização monetária a qualquer índice de correção, em razão da variedade de índices existentes e das modificações a que está sujeito o cenário econômico. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 875, CC 1.710, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Postando-se cautelosamente Gabriel Magalhães mais dentro da realidade, aponta que as prestações alimentícias devem ser atualizadas de acordo com o índice oficial regularmente estabelecido, não importando a natureza da prestação (CC 1.710). Contudo, havendo imprevisão ou onerosidade excessiva, não há óbice de que o alimentante pode proceder à revisão da prestação, a fim de que se resguarde os critérios adotados pelo art. 1.694, de razoabilidade e proporcionalidade entre alimentante e alimentado. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.710, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Atualizando os autores Guimarães e Mezzalira mais dentro da realidade afirmam, os alimentos costumam ser fixados em salários mínimos ou em percentual sobre a renda do alimentante. No caso de ser fixado sobre salário não incide sobre parcelas não salariais como o FGTS e a participação nos lucros. Caso sejam fixados em moeda corrente, o artigo 1.710 determina que sobre o montante seja aplicada correção monetária, segundo índices oficiais. A atualização deve ser anual, uma vez que a lei proíbe, salvo exceções, atualização monetária em periodicidade inferior a essa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.710, acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.705, 1.706, 1.707 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.705, 1.706, 1.707
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família
– Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

O texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Para obter alimentos, também os filhos adulterinos, que não satisfaçam aos requisitos do art. 1.624 e seu parágrafo único, bem como os incestuosos, podem acionar os genitores, em segredo de justiça”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. A emenda senatorial modificou as expressões  “adulterinos e incestuosos”, referindo-se, apenas e corretamente, a “filhos havidos fora do casamento”, em adequação ao preceito constitucional que impede qualquer referência discriminatória (CF, art. 227, § 62).

Bem como se expressa o relator em sua doutrina, o filho havido de relação diversa de casamento tem os mesmos direitos daquele oriundo de matrimônio, conforme o princípio estabelecido no art. 227, § 62, da Constituição Federal. Assim, tem direito à prestação de alimentos, que poderão ser pleiteados em ação com segredo de justiça. 

Já que a presunção da paternidade somente existe na filiação oriunda de casamento (CC 1.597), em caso de inexistência de reconhecimento da paternidade de filho não havido de casamento, e seu reconhecimento deve ser expresso, de forma voluntária ou forçada (CC 1.607 e 1.617). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872, CC 1.705, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Igualmente o comentário de Gabriel Magalhães, o filho havido fora do casamento, com escopo de obtenção de alimentos, pode acionar o genitor, facultado ao magistrado determinar, diante de pedido de qualquer das partes, que a ação seja processada em segredo de justiça (CC 1.705). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.705, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com razão ressaltam Guimarães e Mezzalira, o dispositivo é excessivo por dois motivos: a uma, por que é despiciendo afirmar na ordem constitucional vigente o direito de o filho reclamar alimentos a seus pais, independentemente do tipo de relacionamento que ambos tiveram ou têm; a duas, porque ações de família são ordinariamente processadas sob o segredo de justiça.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.705, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão findos pelo juiz, nos termos da lei processual. 

A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que trata do procedimento especial da ação de alimentos, regula os denominados “alimentos provisórios”, que não incluem as verbas para a lide ou despesas do processo.

Como explica o relator Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina, os alimentos provisionais incidem as normas gerais das cautelares, ou seja, podem ser concedidos em sede liminar e, portanto, podem ser revogados a qualquer tempo. Os alimentos provisórios, por sua vez, devem ser pagos até a decisão final, uma vez que são irrevogáveis, conforme o art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/68, podendo, no entanto, ser revisto a qualquer tempo se houver modificação na situação financeira das partes, como estabelece o art. 13, § 1º, da mesma Lei (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, cit., p. 483-510 e 878-927). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872, CC 1.706, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Gabriel Magalhães, os alimentos provisionais são fixados pelo juiz, com base nos termos da lei processual (CC 1.706). Estes alimentos são fixados em razão da necessidade premente do alimentando que não pode restar desamparado até o final da decisão judicial. Aqui vê-se a oportunidade em que os alimentos são reclamados desde o início da ação de alimentos, à título de tutela de urgência ou de tutela antecipada em caráter antecedente, haja vista que, a primeira é concedida quando há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, o pedido poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (300, CPC/15) e, a segunda, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, sendo que a petição inicial poderá limitar-se ao seu requerimento, com indicação do pedido de tutela final, exposição da lide, do direito que se busca realizar, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (303, CPC/15). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.706, acessado em 21.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na visão de Guimarães e Mezzalira, os alimentos são definitivos ou ad litem, conforme sejam fixados por sentença transitada em julgado ou por decisão interlocutória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 os alimentos ad litem eram os provisionais, regulados pelo procedimento cautelar estabelecido nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil e os provisórios, regulados pelo artigo 4º da Lei dos Alimentos (Lei n. 5.478). 

O sistema dos alimentos ad litem, pouco a pouco, se unificou com o surgimento do instituto da antecipação da tutela e, posteriormente, com a fungibilidade de medidas de caráter cautelar ou provisório.

A matéria é de cunho processual, conforme remissão feita pelo próprio dispositivo em comento, que esclarece, apenas, ser admissível a fixação de alimentos a título precário, no decorrer da lide. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.706, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 

De conformidade com o texto original o anteprojeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos, nem pode o respectivo crédito ser objeto de cessão, transação, compensação ou penhora”. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando a redigir-se: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, transação, compensação ou penhora”. Retornando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza a supressão da palavra “transação”. 

Então, em sua doutrina, esta é a redação final: era evidente a falha do dispositivo que estabelecia a impossibilidade de transação sobre o crédito alimentar. Imperativo distinguir o direito a alimentos do seu respectivo crédito, no efeito do comando legal, a recomendar a supressão, neste artigo, da impossibilidade de transação. 

Como ensina Maria Helena Diniz, “É intransacionável, não podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos (CC 1.035), mas o ‘quantum’ das prestações vencidas ou vincendas é transacionável” (Curso de direito civil brasileiro, 16 ed., São Paulo, Sorgjv~ 2ª, I, v. 5, p. 409-12).

A renúncia aos alimentos feita por cônjuge ou por companheiro é legítima. Os alimentos somente são irrenunciáveis se decorrentes de parentesco (ius sanguinis), sendo que o cônjuge e o companheiro não são parentes. Esclarece Yussef Said Cabali que, “como os cônjuges são maiores e capazes, podem eles, de comum acordo, dispensar a prestação, reconhece-se ser lícito... renunciar à pensão, sem direito de exigi-la posteriormente” (Divórcio e separação, 9 ed.., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 228). 

Assim, mesmo com a edição da Súmula 379 do 5º: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”, os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça continuaram a decidir de forma diversa do estabelecido no provimento sumular. A renunciabilidade dos alimentos no casamento e, evidentemente, na união estável está mais do que consagrada na jurisprudência, superada a Súmula 379 do STF (STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 9412 i/SP, rei. Mm. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27-8- 1996; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 85683/SP, rei. Mm. Niison Naves, j. 28-5-1996; STX, 3’ T., Recurso Especial n. 48550/SP. rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 25-10-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 40408/SP, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 4.10-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 37151/SP, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 13-6-1994; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 19453/RI, rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 14-4-1992; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 17719 f/BA, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 16-3-1992; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 9286/RJ. rei. Mm. Eduardo Ribeiro, j. 11-11- 1991; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 36749/SP, rei. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 23-8-1999; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 64449/SI’, rei. Mm. Bueno de Souza, j. 25-3-1999; STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 95267/DF, rei. Mm. Waldemar Zveiter, j. 27-10-1997; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 338]5/SP, rei. Mm. Cesar Asfor Rocha, j. 24-6-1997; STJ, 3’ T., Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 1 1690/DF. rei. Mm. Nancy Andrighi. j. 8-10-2001; STJ, 4’ 1., Recurso Especial n. 254392/MT, rei. Mm. Cesar Asfor Rocha, j. 13-2-2001; STJ, 4’ T., Recurso Especial n. 70630/SP, rei. Mm. Aldir Passarinho Junior, j. 21-9-2000; RT~ 73 1/278; 696/99; 563/2 10; TJSP. 2’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 68.603.4/4, rei. Des. Linneu Carvalho, j. 10-3-1998; TJSP, s’ Câmara de Férias “B” de Direito Privado, Apelação n. 11.350.4/7, rei. Des. Marco César, j. 9-8- 1996; TJSP, 2’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 67.4024/0, rei. Des. 1. Roberto Bedran, j. 10-3-1998; TJSP, 3’ Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 090.676-4/2, rei. Des. Mattos Faria, j. 23-2-1999).

Sugestão legislativa: Esta regra volta à irrenunciabilidade, o que é um retrocesso que precisa ser corrigido, razão pela qual ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte proposta legislativa: Art. 1.707. Tratando-se de alimentos devidos por relação de parentesco, pode o credor não exercer; porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos. Parágrafo único, O crédito de pensão alimentícia, oriundo de relação de parentesco, de casamento ou de união estável, é insuscetível de cessão, penhora ou compensação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 872-73, CC 1.707, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Desta forma conclui Gabriel Magalhães, Apesar de ao credor ser facultado renunciar ao exercício de direito a alimentos, lhe é vedado renunciar ao direito de tais, porquanto tal é insuscetível de cessão, compensação ou penhora (CC 1.707). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.707, acessado em 21.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na contribuição plena de Guimarães e Mezzalira, a irrenunciabilidade ao direito a alimentos é tema controverso desde os tempos em que vigia o Código Civil de 1916. Cuida-se, obviamente, do direito potestativo de pedir a fixação judicial de pensão alimentícia e não do direito à prestação alimentícia já fixada judicialmente, pois quanto a este não há dúvidas, quanto à possibilidade de renúncia.

A questão impõem-se, ordinariamente, nas ações de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, pois, no tocante às pensões devidas a incapazes, não há dúvidas quanto à impossibilidade de ser renunciada pelo representante legal em sua condição de mero administrador dos interesses do incapaz.

O Supremo tribunal Federal, na vigência do Código Civil de 1916 pretendeu por fim à questão, mediante a publicação da Súmula n. 379:

Súmula n. 379/STF: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. 

Apesar da súmula n. 379 do STF, a jurisprudência posterior firmou-se no sentido de admitir a renúncia da pensão alimentícia em acordos de separação (Para indicações da doutrina e da jurisprudência que não se resignaram com a Súmula n. 379, STF, cf. Faria, Juliana Cordeiro de. Sobre a renúncia aos alimentos na dissolução da sociedade conjugal. Belo Horizonte, dissertação de mestrado da UFMG, 1998, p. 99-100). 

A proibição da renúncia aos alimentos por pessoas maiores e capazes significa desconsiderar o poder que detêm de se autodeterminar, como componente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, frequentemente a renúncia é parte de acordo mais amplo em que a parte contrária aceita condições menos vantajosas nos demais termos do acordo em razão dela. Nulificar a renúncia livremente manifestada por uma parte atenta contra a confiança investida pela contraparte no estabelecimento do acordo.

A parte final do dispositivo é isento de polêmicas: a prestação alimentícia não pode ser objeto de cessão, compensação ou penhora, como ordinariamente ocorrem em outras prestações de cunho alimentar, como os salários e os honorários. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.707, acessado em 21/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.702, 1.703, 1.704 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.702, 1.703, 1.704 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044 fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família – Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Naturalmente esta é a visão, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza: Com o casamento, conforme o CC 1.566, III, surge o dever de mútua assistência, que, em seu aspecto material, significa o auxílio econômico necessário à subsistência dos cônjuges, a constante contribuição para com os encargos do lar. Esse dever submete-se à posição socioeconômica do casal e vigora durante a comunhão de vidas, transformando-se, com o término da sociedade conjugal, na obrigação de alimentos, a qual é condicionada às necessidades do credor e às possibilidades do devedor (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 74, e Dever de assistência imaterial entre cônjuges, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990, p. 106 e 107). 

• Este artigo, juntamente com o CC 1.704, corrige grave falha que constava da Lei do Divórcio — Lei n. 6.515/77 —, cujo art. 19 dispunha que “O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”. Com a Lei do Divórcio, em face da utilização do termo “responsável”, implantou-se sistema pelo qual a perda do direito a alimentos era determinada não só pela decretação da culpa, na separação “sanção”, embasada em grave descumprimento de dever conjugal (Lei do Divorcio, art. V, caput), mas, também pela iniciativa da ação de separação “ruptura”, fundada na separação de fato do casal (Lei do Divórcio, art. 52, § 1º). Assim, pelo simples exercício do direito da ação de separação, ruptura e independentemente de qualquer infração a dever conjugal, ou seja, pela utilização de uma faculdade que a lei assegurava ao cônjuge de regularizar seu estado civil, sem apuração de culpa, ele perdia o direito a alimentos. Esse era um defeito grave que existia na legislação anterior (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, cit., p. 113- 5). Consoante dispõem os arts. 1.702 e 1704, somente diante de comprovação da culpa, ou seja, da grave violação de dever conjugal, a ser apurada na separação judicial regulada pelo CC 1.572, caput, deste Código, pode ocorrer a perda do direito a alimentos, observada a regra do CC 1.704, parágrafo único.

• Ao cônjuge inocente, diante de suas necessidades e das possibilidades do outro cônjuge, é assegurado o direito alimentar.

• Dessa forma, em caso de decretação de culpas recíprocas, ou seja, de descumprimento pelo marido e pela mulher de dever conjugal, ambos perdem o direito a alimentos, uma vez que não haverá inocência de qualquer deles, sempre com observância do disposto no art. 1.704, parágrafo único. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 870, CC 1.702, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Reafirmando Gabriel Magalhães que, sendo caso de separação judicial litigiosa e, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o magistrado fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no CC 1.694, anteriormente citado (CC 1.702). Além disso, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.702, acessado em 20.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Inconteste a apreciação dos autores Guimarães e Mezzalira, os alimentos podem ser exigidos por um cônjuge a outro, quando da dissolução da sociedade conjugal, segundo o critério necessidade-possibilidade. O dispositivo exclui a possibilidade de o cônjuge considerado culpado pela separação judicial reclamar alimentos. Com a virtual revogação da separação judicial por culpa, a possibilidade de pensionamento deixa de depender da inocência do credor. 

A regra diz respeito à separação judicial litigiosa, pois, na separação amigável, seja ela judicial ou administrativa, prevalece o que for livremente pactuado no acordo de separação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.702, acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 

Consoante o presente dispositivo, no texto original do anteprojeto, tinha a seguinte redação: “O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro forem”. Foi posteriormente emendado pela Câmara dos Deputados, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. 

Na Doutrina  do relator, Ricardo Fiuza, vigora no artigo em análise o princípio da isonomia entre as pessoas casadas, previsto no Art. 226, § 5º , da Constituição Federal. Este dispositivo repete o preceituado no art. 20 da Lei do Divórcio — Lei n. 6.515/77.

• Os alimentos resultantes do dever de sustento dos pais para com os filhos são devidos por ambos os genitores, na proporção dos recursos de cada um, em atendimento ao necessário para o custeio da formação e educação do filho (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 586 e 587). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 871, CC 1.703, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na continuidade de sua explanação, Gabriel Guimarães [...] além disso, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. Cumpre-se destacar que, quando da dissolução da sociedade conjugal, sendo caso de guarda unilateral, aquele que a detém se encontra com o dever de sustento, enquanto que o não guardião estará com o dever de prestar os alimentos necessários. Vê-se, aqui, uma clara transfiguração da natureza jurídica do dever de sustentabilidade dos filhos, que é evidenciada na constância do casamento ou da união estável. Havendo a separação ou o divórcio, divide-se os encargos na proporção dos recursos de cada cônjuge (CC 1.703). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.703, acessado em 20.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Confrontando-se, no entender de Guimarães e Mezzalira, a relação entre pais e filhos, a rigor, não depende do tipo de vínculo existente entre os pais. Durante o casamento ou a união estável os cônjuges ou companheiros são obrigados a manter os filhos comuns na proporção de sua condição econômica. Após a dissolução da sociedade conjugal a fórmula não se altera.

Apesar da singeleza da regra, ela cria situação pouco observada na tradição judiciária brasileira: quando os alimentos são devidos por um dos ex-cônjuges, a fixação depende não só da averiguação das necessidades do alimentando e da capacidade econômica do alimentante, mas, igualmente, da capacidade econômica do genitor que, ordinariamente, por deter a guarda, não estará obrigado ao pagamento da pensão.

Deve-se, portanto, averiguar as necessidades do alimentando e, fixadas essas, fazer a distribuição dos encargos segundo a capacidade econômica do pai e da mãe, considerando-se os valores que são prestados in natura por cada um. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.703, acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. 

Como normalizada anteriormente, o presente dispositivo, no texto original do projeto pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: ‘Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido considerado culpado na separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge considerado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, e nem aptidões para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a fazê-lo, fixando o juiz apenas o indispensável à subsistência”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, passando a ter a seguinte redação: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido considerado responsável pela separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge considerado responsável vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, e nem aptidões para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a fazê-lo, fixando o juiz apenas o indispensável à sobrevivência”. Na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, foi realizada a substituição do termo “responsável” por “culpado”, retomando-se a terminologia utilizada no projeto original.

Pronunciando-se o relator, Ricardo Fiuza, “como foi apontado em nossos trabalhos anteriores, bem como em nossas sugestões legislativas, encaminhadas à Câmara na fase final de tramitação do projeto, a utilização do termo “responsável” no dispositivo, conforme sua redação anterior, repetia falha grave constante da Lei do Divórcio — Art. 19 —, que apenava com a perda do direito a alimentos o cônjuge que tomava a iniciativa da ação de separação “ruptura”, independentemente da apuração da culpa (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 113-5).

• Dessa forma, foi devidamente emendado o artigo, com a utilização do termo “culpado”, de modo que somente diante de descumprimento de dever conjugal, com apuração da culpa, na separação judicial fundamentada no CC 1.572, caput, pode ocorrer a perda do direito a alimentos. Nas demais espécies de separação judicial, a simples iniciativa da ação não acarreta tal perda.  

• Este dispositivo, em consonância com o CC 1.694, § 2º, excepciona a perda do direito a alimentos pelo culpado, se este não tiver parentes em condições de prestá-los e aptidão para o trabalho. Neste caso, os alimentos deverão ser somente aqueles indispensáveis à sobrevivência do alimentando, conforme analisado na nota ao CC 1.694. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 871-72, CC 1.704, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Registrando na mesma linha legislar Gabriel Magalhães, “caso um dos cônjuges separados judicialmente venha a requerer alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Nesta mesma linha, se o cônjuge culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, oportunidade em que o magistrado deverá fixar alimentos necessários (CC 1.704)”. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.704, acessado em 20.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Contrapondo-se com tudo o que foi dito até aqui Guimarães e Mezzalira, com relevante agudeza, o dispositivo reafirma o direito de um cônjuge reclamar alimentos ao outro cônjuge por ocasião da separação judicial, tal como estabelece o CC 1.702, sendo, pois, redundante. A condição de o requerente não ter sido declarado culpado na ação de separação judicial está virtualmente revogada, na mesma medida em que está a separação judicial litigiosa.

O parágrafo único criou a contraditória modalidade dos alimentos naturais ou necessários. Contraditória, porque, pretendendo reavivar o princípio da culpa na dissolução da sociedade conjugal, faculta ao cônjuge culpado a percepção de alimentos, quando, a rigor, essa ultrapassada instituição visa justamente a assegurar benefícios |à vítima. De qualquer modo, o dispositivo tornou-se ineficaz diante da virtual revogação da separação judicial baseada na culpa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.704, acessado em 20/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701
Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)  

 

Art. 1.700.  A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Conforme consagrado o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. 

Factualmente, a emenda do Senado pretendeu alinhar-se ao que dispõe o art. 23 da Lei do Divórcio – como aponta o relator Ricardo Fiuza – Lei ri. 6.515 f 17 – mas, segundo este dispositivo, a transmissibilidade da obrigação de alimentos restringe-se ao cônjuge e não pode ir além das forças da herança, já que faz referência ao art. 1.796 do Código Civil de 1916. Quanto aos parentes, o Código civil anterior estabelecia que “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”.

Assim, já era reconhecido em na doutrina e em vários julgados que somente a obrigação decorrente de casamento deve ser havida como transmissível, porque com relação aos parentes eles são os próprios herdeiros, em linha reta, havidos como necessários, ou têm grau de parentesco com os herdeiros, o que os legitima a postular alimentos junto àqueles (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 84 e 85; RL 629/110, 574/68; RJTJSP, 86/49, RDJTJSP, 20/153). 

No entanto, pelo regime do Código de 2002, o cônjuge também passou a ser herdeiro necessário, como estabelece o CC 1.845. Conforme o CC 1.829, o cônjuge tem direito à herança e concorre com os descendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CC 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. O CC 1.832 dispõe que, em concorrência com os descendentes (CC 1.829, inciso 1), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. E o CC 1.837 dispõe que, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Assim, o cônjuge é herdeiro necessário, a depender do regime de bens, tendo o falecido deixado descendentes, e, havendo ascendentes, com participação variável conforme o grau de parentesco do herdeiro com o falecido. Desse modo, o cônjuge tem direito assegurado a parte da herança.

Por outro lado, o companheiro, na união estável, não é havido como herdeiro necessário. Assim, a transmissibilidade da obrigação de alimentos deve ser restrita ao companheiro e ao cônjuge, a depender, quanto a este último, de seu direito à herança.

Além disso, o dispositivo estabelece que a transmissão da obrigação de alimentos ocorrerá nas condições do CC 1.694, cujo § 1º dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, segundo o artigo em análise, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das forças da herança. 

A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868-69, CC 1.700, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Como se apresenta na excepcional, clara  e ao final contundente redação de José Fernando Simão, pela disciplina do Código Civil, seguindo a orientação da Lei do Divórcio (6.515/77), a regra passa a ser a transmissibilidade da obrigação alimentar com a morte do devedor. Assim, tem-se que, de acordo com o CC 1700, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.” Vale transcrever o artigo 1.694 do Código Civil para que haja clareza na compreensão do problema:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”

Cabe, então, a análise do sujeito passivo da obrigação após a transmissão:

Os herdeiros do devedor na forma da lei: quem paga e quanto se paga a responsabilidade pelas dívidas do morto compete à herança ou espólio (herança objeto de inventário).

Isso significa que a responsabilidade será, em um primeiro momento, do espólio, pois a herança, antes da partilha é um todo uno e indiviso (CC 1.791). O espólio reúne o patrimônio do falecido, logo responde pela obrigação alimentar nas exatas condições em que respondia o devedor.

O espólio paga integralmente os alimentos vencidos e vincendos. É o patrimônio do falecido que arca com suas dívidas.

Contudo, pode-se imaginar que o falecido vivia de seu salário e com ele pagava os alimentos devidos. Se com a morte há sensível redução patrimonial, o espólio tem legitimidade para pleitear, por ação revisional, a redução do valor dos alimentos, levando-se em conta a alteração de um dos polos do binômio: a possibilidade do devedor (CC 1.694, §1º).

Após a partilha, não há mais espólio, e os herdeiros recebem os bens do falecido. Nesse momento, cabe aos herdeiros pessoalmente o pagamento dos alimentos, já que por força do CC 1.700 a obrigação se transfere. Quanto ao tema é preciso esclarecer duas questões.

1. Herdeiro paga com bens próprios ou aqueles recebidos por herança:

É antiga a regra de direito das sucessões pela qual a responsabilidade do herdeiro, por dívidas do falecido, qualquer que seja a sua natureza, dá-se nas forças da herança. Nesse sentido:

CC 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Isso significa que o herdeiro paga a prestação alimentar com os bens que recebeu do falecido, jamais com seus próprios bens. É regra pela qual o herdeiro não responde pelos encargos da sucessão, além dos que ela comporta intra vires hereditatis.

A função do procedimento de inventário é exatamente evitar que se confundam os bens dos herdeiros com os bens do falecido recebidos pelos herdeiros.

Então cabe uma nota: se o falecido morre insolvente, sem bens para responderem por suas dívidas, os herdeiros não pagam alimentos ao credor do falecido com seus próprios bens. O credor nada receberá por impossibilidade de pagamento do devedor (art. 1.694, §1º).

Da mesma forma, se os bens herdados só forem suficientes para arcarem temporariamente com a obrigação alimentar. Se o falecido deixa bens que suportam a obrigação por certo período de tempo, findos os bens, a obrigação alimentar do falecido se extingue.

2. Como se procede a divisão da obrigação entre os herdeiros:
Partindo-se da premissa que houve a partilha e o espólio já não mais existe, os herdeiros respondem pela obrigação alimentar.

Considerando-se que a obrigação alimentar é pecuniária (dar dinheiro), tem-se que a obrigação é naturalmente divisível. Então, como a obrigação foi transferida, havendo mais de um herdeiro esses passam a ser devedores em partes iguais. Nos termos do CC 257, aplica-se a regra concursu partes fiunt, i.é, a obrigação presume-se dividida em partes iguais entre os devedores.

Trata-se de presunção simples (iuris tantum) que pode ser afastada por lei ou pelo contrato. Em se tratando de alimentos, os devedores poderão provar que suas possibilidades não são iguais e, portanto, podem pleitear a divisão em partes desiguais, com base na desigualdade da possibilidade de pagamento (CC 1694, §1º).

Cabe um esclarecimento. Como os herdeiros pagam os alimentos ao credor do falecido com os bens recebidos (não com seus próprios bens), a “possibilidade” é verificada de acordo com os bens recebidos pelo herdeiro (seu quinhão na herança) e não pela capacidade patrimonial do herdeiro, o que incluiria seus bens próprios, bem como os proventos de seu trabalho.

Exemplos são necessários para se esclarecer a questão. Se o herdeiro é muito rico e renuncia à herança, para este herdeiro não há transmissão da obrigação alimentar. Os demais herdeiros (que receberam a quota do renunciante) responderão pela obrigação alimentar.

Da mesma forma, se por acordo entre os herdeiros ocorrer uma partilha em partes desiguais, aquele que ficar com a maior parte dos bens do falecido (a mais rendosa, por exemplo) terá maior possibilidade de pagamento e pagará parte maior dos alimentos.

A  decisão da 2º seção do STJ (REsp 1.354.693-SP – 26/11/2014), representa o pensamento uniformizado das duas turmas que julgam temas de direito privado (3ª e 4ª Turma). O resumo do julgamento é o seguinte: “observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida”. O voto-divergente, de lavra da Ministra Isabel Galotti, parte das seguintes premissas:

i) A nova regra (transmissibilidade) aplica-se hoje à generalidade das hipóteses de obrigação legal de prestar alimentos (...) entre cônjuges, companheiros e parentes, não sendo mais pertinente a tese de que incidiria apenas no caso de pensões estabelecidas por ocasião da ruptura do vínculo conjugal como argumentava parte da doutrina com base no art. 23 da Lei do Divórcio;

ii) Quanto às demais correntes, rejeita-se a tese de que a transmissibilidade somente atingiria as obrigações vencidas quando da morte do devedor, conclusão que tornaria o antigo art. 23 da Lei do Divórcio e o atual 1.700 do Código Civil de 2002 absolutamente inócuos. Com efeito, as prestações vencidas são dívidas da herança, cobradas na forma do direito sucessório, como quaisquer outras;

iii) As necessidades do alimentado reconhecidas pela sentença existem desde o ajuizamento da ação ainda em vida do falecido. Se é certo que o necessitado sobreviveu durante os longos anos de tramitação da causa à custa de privações, compaixão alheia, favores de pessoas desobrigadas e/ou empréstimos, serviria de estímulo, à postergação do final do litígio, solução diversa da consagrada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência sumulada.

Já o voto-vencedor de autoria da ministra Nancy Andrighi é o seguinte:

i) A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima, obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar por cerca de quatro anos após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus;

ii) Não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos, após a morte do alimentante;

iii) Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.

A conclusão que se chega da decisão é bastante simples: a decisão nega vigência ao artigo 1700 do Código Civil, nos dizeres da própria Ministra Isabel Galotti, A decisão nega toda a mudança que o instituto sofreu desde as Ordenações Filipinas (com base no Direito Romano).

A Lei do Divórcio, já em 1977, rompe com a noção de intransmissibilidade no que é seguida pelo Código Civil de 2002. A decisão do STJ é anacrônica, sem base legal e dada com base em lei já não vigente há 40 anos. Simples assim. (José Fernando Simão, em julho 03 de 2016, em seu artigo sobre processo familiar, intitulado “Transmissibilidade dos alimentos: a lei, a doutrina e STJ (parte 4), no site Conjur.com.br, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não deixam por menos os autores Guimarães e Mezzalira et al, estendendo-se, ao pronunciarem a obrigação alimentar ser, em regra, intransmissível, i.é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo  a herança apenas pelos débitos constituídos até o momento da morte do alimentante.

O CC 1.700 alterou, no entanto, o sistema, determinando, expressamente, que a obrigação de prestar alimentos seja transmitida aos herdeiros e suportada pela herança: 1. O Espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do CC 1.700. (STJ, REsp n. 219.199-PB, 2ª Seção, rel. p/o Ac. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.05.2004). 

Contra: “Alimentos. Falecimento do alimentante no curso da ação. Processo extinto. CPC, art. 267, VI e IX. A obrigação alimentar, por ser personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante no curso da lide” (TJMG, 8ª C. Cível, Ap. Cível n. 1.0000.00.329.112-7/000, Rel. des. Pedro Henriques, j. 5.2.2004, p. 30.04.2004). No mesmo sentido: (TJMG, 2ª C. Cível, Ap. Cível, n. 1.0024.01.574.900-5/001, Rel. Des. Nilson Reis. J. 9.11.2004, p. 19.11.2004). 

Apesar de haver divergências, a transmissibilidade causa mortis do dever de prestar alimentos deve ser admitida por dois motivos (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito Civil aplicado, v. 5: Direito de Família. São |Paulo: RT 2005, p. 385): a) por causa da revogação do art. 302 do Código Civil de 1916; b) porque o CC 1.700 equivale ao art. 23, da Lei n. 6.515, que, por sua vez, remetia ao art. 1.796, do Código de 1916. O art. 1.796 do CC/1916, contudo, corresponde ao CC 1.997 do Código/2002, não ao CC 1.694 de 2002, a que faz remissão o artigo 1.700 do CC/2002, ora em comento. 

Portanto, a conjugação do artigo 1.700 com o artigo 1.694, ambos do Código atual, resulta na transmissibilidade da obrigação de prestar aos herdeiros no valor de que necessite o credor par viver de modo compatível com a sua condição social. O referido dever é limitado pelo valor da herança. Como em qualquer situação em que haja alteração dos critérios que levaram à fixação da prestação alimentícia, podem os herdeiros valer-se de ação revisional para reduzir ou mesmo extinguir o dever de prestar alimentos.

Sobre o conflito entre o art. 23, da Lei n. 6.515/77 e o art. 402 do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002), havia quatro correntes: a) Transmissibilidade exclusivamente do débito (obrigações vencidas): Caio Mário, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald. “Alimentos. Ação julgado procedente. Morte do alimentante. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei n. 6.515, de 1977, art. 23 e CC 1.796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 64.112-SC, p. DJ 17.06.2002, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; b) Transmissibilidade somente em favor do ex-cônjuge: Silvio Rodrigues, RT 574/68; c) Transmissibilidade em favor do ex-cônjuge e dos filhos: Yussef Said Cahali; d) Revogação total do art. 402 do Código Civil: RJTJESP 82/38; TJSC-RJ 199/146; Theotônio Negrão, Sérgio Gishkow, Orlando Gomes, Milton Fernandes (até o valor da herança). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.700, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Consagrada a doutrina de Ricardo Fiuza, por este dispositivo é facultado ao devedor dar ao alimentando hospedagem e sustento e, ainda, enquanto menor, educação, em vez de pensionar o alimentando.

• No entanto, o direito de escolha do devedor não é absoluto. Preceitua o parágrafo único deste artigo que o juiz pode determinar outra forma de prestação, se assim for mais conveniente para as partes. Como ensina Washington de Barros Monteiro, existindo “situação de incompatibilidade entre alimentante e alimentando não pode o juiz constranger o segundo a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto. Tal convivência contribuiria certamente para recrudescimento da incompatibilidade, convertendo-se em fonte de novos atritos” (Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 2, p. 309). 

• Como antes referido, na nota ao art. 1.694, o instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Esse pensamento está pacificado na jurisprudência, de modo que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (CC 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação (RJTJSP, 18/201; R 74 522/232, 698/156, 727/262). 

• Assim, deve ser suprimida a parte final do dispositivo, “quando menor”, e acrescida referência à obrigação oriunda do parentesco, já que é somente nesta que tem cabimento a inclusão de verba destinada à educação, bem como a prestação em forma de hospedagem e sustento.

• Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, sendo a obrigação oriunda do vinculo de parentesco. Parágrafo único . Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a fôrma do cumprimento da prestação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 869-70, CC 1.702, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo resumo de Gabriel Magalhães, a obrigação de prestar alimentos é transmitida aos herdeiros do devedor, observado o CC 1.694. O obrigado na prestação pode pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, enquanto menor. Neste sentido, compete ao magistrado, caso as circunstâncias exijam, fixar a forma de cumprimento da prestação (CC 1.701). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.701, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No complemento de Guimarães e Mezzalira, os alimentos podem ser prestados em espécie ou in natura, i.é, mediante a entrega de bens que sejam usufruídos diretamente pelo alimentando. O dispositivo explicita a possibilidade de parte da pensão alimentícia ser representada pelo fornecimento de moradia e bens que garantam o sustento do alimentando. O pensionamento in natura pode ser total ou parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.701, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).