segunda-feira, 24 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.708, 1.709, 1.710 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.708, 1.709, 1.710
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV– Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Conforme consagrado, o dispositivo, no texto original, correspondia a dois artigos: “CC 1.736. Ao cônjuge separado judicialmente não cabem alimentos, enquanto viver em concubinato, ou tiver procedimento indigno”, e “CC 1.737. O casamento ou o concubinato do credor da pensão alimentícia determinará a sua extinção”. Durante a passagem pelo Senado Federal os dois artigos foram fundidos, passando a redigir-se da forma atual, com modificação simples na redação, pela Câmara dos Deputados, no caput, a expressão “pensão alimentícia” por “alimentos”, e, no parágrafo único, a expressão “cônjuge credor” pelo termo “credor”, e acrescentada ao “procedimento indigno”, “em relação ao devedor”. 

O relator Deputado Ricardo Fiuza, em sua doutrina, fez constar que de acordo com a legislação anterior, o art. 29 da Lei do Divórcio estabelecia que “O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor”. Desse modo, a única causa prevista em lei para a cessação do direito a alimentos era o casamento do cônjuge credor. 

E que o artigo em análise amplia as causas de cessação do direito a alimentos, nelas incluídas, além do casamento, a união estável e o concubinato do credor da pensão. A referência à união estável e ao concubinato deve-se às regras constantes dos CC 1.723 e CC 1.727 do Código atual, que os diferenciam. 

Além daquelas causas, o artigo, em seu parágrafo único, adota uma causa genérica de perda do direito a alimentos, que é o procedimento indigno do credor em relação ao devedor. Inova, assim, o dispositivo, para o fim de alcançar aquelas hipóteses antes não previstas na legislação anterior, como a tentativa de morte contra a vida do alimentante e a ofensa à sua integridade moral.

Como bem ensina Caio Mário da silva Pereira, “Existe um pressuposto moral que não pode faltar nas relações jurídicas, e que há de presidir a subsistência da obrigação de alimentos”, referindo o direito italiano, em regra consagrada no Código Penal (Art. 541), que determina a perda do direito aos alimentos diante da prática pelo alimentando de delito contra a moralidade e os bons costumes em relação ao alimentante.

A regra em análise, inspirada no direito estrangeiro, amplia o poder discricionário do juiz, que, no caso concreto, poderá avaliar se há indignidade no procedimento do alimentando em relação ao alimentante (cf. Caio Mário da silva Pereira. Instituições de direito civil, 11 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 5, p. 288). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 873-74, CC 1.708, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Continuando sua defesa Gabriel Magalhães, caso o credor venha a contrair casamento, união estável ou mesmo concubinato, cessa-se o dever de prestação dos alimentos. No ensejo, cessa-se também o direito a alimentos, caso seja identificado procedimento indigno em relação ao devedor (CC1.708). Por procedimento indigno entende-se que seja de natureza grave, não se resumindo apenas à má-fé, embora tal não deixe de ser observada. À título de exemplo de procedimentos indignos podemos ter os motivos que excluem da sucessão os herdeiros ou legatários, como no caso em que tal seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa, contra pessoa de cuja  sucessão trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (CC 1.814, I). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.708, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na sequência explicam Guimarães e Mezzalira, a contração de vínculo matrimonial, de união estável ou de concubinato pelo credor cria para ele vínculo de solidariedade em relação ao cônjuge, companheiro ou concubino, no qual se inclui o dever recíproco de assistência material. Desse modo, seja porque pressupõe-se que o credor deixa de ter a necessidade que justiçava o pensionamento, seja em razão da incompatibilidade que existe no fato de um ex-cônjuge ou ex-companheiro prestar assistência a um núcleo familiar de que não participa, justifica-se a extinção do dever de prestar alimentos ex lege, i.é, independentemente de ação de exoneração. Por extensão, ainda que o devedor não seja ex-cônjuge ou ex-companheiro, ocorre a extinção.

O parágrafo único estabelece como causa de extinção do direito à percepção de alimentos no caso de indignidade do credor em relação ao devedor. Os atos que representam comportamento indigno são os arrolados no CC 1.814: a) ser autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o alimentante, se cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) acusar caluniosamente em juízo o alimentante, ou incorrer em crime contra a honra dele, de seu cônjuge ou de seu companheiro; c) inibir, mediante violência ou fraude, o alimentante de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.708, acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

De acordo com o histórico, o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Se o cônjuge devedor da obrigação vier a casar-se, o novo casamento não alterará a sua obrigação”. Foi posteriormente emendado pelo Senado federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.

A doutrina do relator replica a norma contida na Lei n. 6.515 fl. 7, que em seu art. 30 estabelece idêntico preceito, empregando a expressão “devedor da pensão” em lugar de “devedor da obrigação”. Dessa forma, “o novo ou os novos casamentos posteriores do devedor divorciado em nada modificam as anteriores obrigações alimentares a que o mesmo estava vinculado” (cf. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 511).

Sugestão legislativa: No entanto, não é somente diante de novo casamento que permanece o dever do alimentante de prestar alimentos à família antes constituída. Independentemente da espécie de família constituída pelo devedor de alimentos, seja casamento, seja união estável, sua obrigação se mantém, razão pela qual encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte proposta de modificação no dispositivo: “Art. 1.709. A constituição superveniente de família pelo alimentante não extingue sua obrigação alimentar anterior”.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 874, CC 1.709, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Gabriel Magalhães, Caso o devedor de alimentos venha contrair novo casamento, não estará livre da obrigação constante da sentença de divórcio (CC 1.709). Assim o alimentante não estará desobrigado caso venha contrair matrimônio, oportunidade em que tal poderá proceder à revisão do valor devido, desde que provada a alteração na condição financeira, ou a impossibilidade de cumprimento obrigacional. A constituição de nova família pelo devedor não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida, sendo que, deverá ser comprovada a diminuição da capacidade financeira do devedor, em decorrência da formação do novo núcleo familiar. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.709, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Roberto Maia Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em obra postada no site tjsp.jus.br/EPM/obras jurídicas, intitulada “Alimentos. Aspectos relevantes de direito material”, às pp 859 e 860 refere-se ao fim dos alimentos: Fim dos alimentos - Para o cônjuge ou companheiro, termina o direito de receber os alimentos  em  casos  de  morte,  desnecessidade,  novo  casamento  ou  união estável (sempre do alimentando) – artigos 1708/1709 do CC.

Para os filhos, em regra, cessam com a maioridade civil (18 anos), quando se encerra o poder familiar. Mas há exceções. Se o filho estiver estudando em curso profissionalizante ou superior,  mormente  se  for  em  estabelecimento  particular,  poderá  o  encargo  se  prolongar  até  a  conclusão,  desde  que,  no  máximo,  até  os  24  anos  de  idade  (jurisprudência  que  se  inspirou  na  legislação  do Imposto de Renda, que previa tal idade como a de limite para a dependência). 

Se for inválido o alimentando, contudo, não cessa o encargo enquanto perdurar tal situação. Destaque-se que, se o filho trabalhar, ou tiver reservas e bens suficientes, ainda que menor, pode-se não pagar pensão.

Em  regra,  a  obrigação  não  cessa,  automaticamente  e  de  pleno  direito,  com  o  decurso  da  maioridade  civil.  Salvo  se  o  contrário  foi  estabelecido na sentença que os fixou. Na falta de consenso, o alimentante terá de buscar sua exoneração ajuizando ação própria ou pedir a cessação no mesmo processo em que foram eles fixados, observado o contraditório, conforme a Súmula nº 358 do STJ assim redigida: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu  a  maioridade  está  sujeito  à  decisão  judicial,  mediante  contraditório,  ainda  que  nos  próprios autos”. (Roberto Maia Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em obra postada no site tjsp.jus.br/downloads/EPM/obras jurídicas, intitulada “Alimentos. Aspectos relevantes de direito materialacessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Originalmente, o texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente obedecendo à variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTH”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. A emenda aprimorou a redação do artigo, preferindo adotar a fórmula “índice oficial regularmente estabelecido”, não vinculando a atualização monetária a determinada cláusula de escala móvel. 

Tendo o relator, Deputado Ricardo Fiuza, contemplando sua doutrina com o comentário da disposição sobre a atualização dos valores fixados a título de pensão alimentícia, não vinculando a atualização monetária a qualquer índice de correção, em razão da variedade de índices existentes e das modificações a que está sujeito o cenário econômico. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 875, CC 1.710, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Postando-se cautelosamente Gabriel Magalhães mais dentro da realidade, aponta que as prestações alimentícias devem ser atualizadas de acordo com o índice oficial regularmente estabelecido, não importando a natureza da prestação (CC 1.710). Contudo, havendo imprevisão ou onerosidade excessiva, não há óbice de que o alimentante pode proceder à revisão da prestação, a fim de que se resguarde os critérios adotados pelo art. 1.694, de razoabilidade e proporcionalidade entre alimentante e alimentado. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.710, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Atualizando os autores Guimarães e Mezzalira mais dentro da realidade afirmam, os alimentos costumam ser fixados em salários mínimos ou em percentual sobre a renda do alimentante. No caso de ser fixado sobre salário não incide sobre parcelas não salariais como o FGTS e a participação nos lucros. Caso sejam fixados em moeda corrente, o artigo 1.710 determina que sobre o montante seja aplicada correção monetária, segundo índices oficiais. A atualização deve ser anual, uma vez que a lei proíbe, salvo exceções, atualização monetária em periodicidade inferior a essa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.710, acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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