terça-feira, 14 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.926, 1.927, 1.928 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.926, 1.927, 1.928
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Alerta importante na doutrina do relator: As importâncias relativas à renda vitalícia, ou pensão periódica, objeto de legado, devem ser pagas desde a morte do testador. Caso especial —importante — de pensão periódica é o legado de alimentos (Art. 1.920). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.926, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apensando os comentários de Carla Caroline de Oliveira Silva 5.2. Legado de renda ou pensão periódica - Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica. esta ou aquela correrá da morte do testador (CC 1.926).

Entrega-se certo capital em imóveis ou dinheiro, ao herdeiro encarregado de satisfazer o legado em prestações. Se for de quantidade certa, em prestações periódicas, o primeiro período datará da morte do testador, e o legatário terá direito a cada prestação uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele (CC 1.927).

Em princípio, as prestações são exigíveis no final de cada período (CC 1.928). salvo no caso de alimentos, que pagar-se-ão no começo de cada período, dado o seu objetivo, Sempre que outra coisa não disponha o testador. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.926, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na palavra de Guimarães, Mezzalira e sua equipe, pode o testador deixar uma pensão ou renda vitalícia para seu pai. Enquanto ele for vivo receberá a parcela mensal. Nesse caso, se o testamento não foi impugnado, poderá o legatário solicitar ao inventariante para que lhe pague a renda mensal, nos termos do artigo supra, necessária para sua sobrevivência, como se alimentos fossem. Precisa o legatário da referida renda para consultar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.926, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas , datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Na visão do relator, neste legado, o onerado terá de pagar ao legatário quantidades certas (cem, duzentos etc.), em prestações periódicas (mensais, trimestrais etc.) O primeiro período datará da morte do testador e o legatário tem direito à prestação, na totalidade, desde que se inicia cada período sucessivo, ainda que antes do termo dele venha a falecer, caso em que seus sucessores receberão a prestação inteira. correspondente ao período que foi iniciado, mas só poderão exigir a prestação no vencimento do período. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.927, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jéssica Ângelo, em artigo publicado em 2015 no site Jusbrasil.com.br, referindo-se ao CC 1.927, inclusive, intitulado “Responsabilidade civil pelo rompimento de noivado, dissolução de união estável e casamento”, por motivos óbvios, uma vez ser o Direito de Família o ramo do Direito Civil que trata do casamento, da união estável, filiação, parentesco, tutela e curatela. Diferentemente do Direito das Obrigações, o Direito de Família tem normas de ordem pública, cujo afastamento necessariamente acarretará em nulidade do ato.

A responsabilidade decorrente das relações afetivas fundamenta-se na conhecida frase de Saint-Exupéry: és responsável por quem cativas. Assim, todas as relações no Direito de Família são originárias de um vínculo de afetividade e da expectativa de que este vínculo dure para sempre.

 

A dor é o resultado de todo fim de relacionamentos e, por vezes será objeto de indenização decorrente do descumprimento da promessa de compromisso e de exclusividade pactuada entre as partes e a responsabilidade civil tem o intuito de evitar os danos que porventura poderão se originar das relações interpessoais, em razão de ações ou omissões delas resultantes.

Tenha-se como premissa que o fim da afetividade embasa a responsabilidade civil do causador do dano - 1 – Responsabilidade pela dissolução de noivado - O Código Civil de 2002 não prevê tal instituto, entretanto, os seus arts. 186 e 1.927 tratam de regra geral aplicável à responsabilidade extracontratual, possibilitando a reparação dos danos que, porventura, surjam desta relação.

 

Estes atos preparatórios do casamento, chamados esponsais, são definidos por alguns autores como sendo atos da vida social, característicos de relações de fato, enquanto outros doutrinadores preferem crer que tenham natureza pré-contratual, este é o posicionamento majoritário na jurisprudência.

 

Independente de qual corrente se adote a fim de que definida a natureza jurídica dos esponsais, nenhuma das teorias consiste em obrigar os nubentes ao casamento. Impossível, então, compeli-los através do Judiciário, a cumprir a promessa, razão pela qual se infere que o instituto tem natureza de obrigação natural, desprovido de tutela jurisdicional neste aspecto.

 

Logo, pode-se afirmar que o noivo arrependido poderá proceder à ruptura ou desfazimento da promessa a qualquer tempo, uma vez que ninguém é obrigado a se casar. Este é o entendimento dos Tribunais, como se infere da ementa reproduzida abaixo:

 

“Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais - Rompimento do noivado pelo réu 10 dias antes da celebração do casamento. Danos materiais. Ressarcimento. Admissibilidade. Exclusão dos supostos gastos realizados pelo varão com o cartão de crédito da autora, não demonstrados e divisão igualitária das despesas efetivamente já adiantadas. Danos morais. Afastamento. Direito do noivo de repensar sua vida antes de contrair matrimônio Pequeno período de duração do namoro Ausência de situação vexatória, ou humilhante Apelo parcialmente provido. ” (Apelação 0005378-26.2011.8.26.0462, relator o desembargador Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento em 16 de dezembro de 2014).

 

Contudo, nada obsta a reparação civil por danos provocados pelo fim do noivado e a quebra da boa-fé objetiva, desde que não haja justo motivo para a ruptura, sendo dispensado o dolo e a culpa.

 

O ordenamento jurídico outorga ao magistrado a possibilidade de verificar ter havido ou não um justo motivo no rompimento do noivado, que justificaria o pedido de reparação. A doutrina pontua como ‘justo motivo’ aquele que se fosse conhecido pelo ofendido o teria impedido de celebrar a promessa de casamento.

 

Portanto, inexistindo justo motivo, poderá o nubente abandonado, bem como seus familiares (os genitores), pleitear em juízo o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes das despesas do casamento e morais resultantes da situação vexatória à qual foi exposto em razão da ruptura injustificada. O pedido de ressarcimento por danos morais só será feito pelo próprio nubente, enquanto que o por danos materiais poderá também ser efetivado por seus familiares, que por exemplo, devido à promessa de casamento tenham contraído despesas.

 

Conclui-se que é plenamente cabível o ressarcimento civil por danos materiais (decorrente dos contratos já firmados como decoração, igreja, fotos etc.) e morais (resultantes dos danos emocionais sofridos) daquele que foi abandonado, e que por um longo período nutriu o sonho de casar-se.

 

Todavia, inda há divergentes em nosso ordenamento jurídico, visto que algumas correntes discordam da reparação do dano causado diante do rompimento do noivado, alegando que o deferimento da indenização caracterizaria indiretamente o constrangimento de quem fez a promessa, compelindo-o a executar a promessa por meio do casamento servindo como opção liberatória dos danos, o que contrariaria os princípios matrimoniais. Porém, esta vertente não prospera em nossos Tribunais, havendo entendimento predominante de que a indenização deverá ser ampla de maneira a abranger todos os danos advindos do rompimento imotivado do compromisso, como nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: 

 

“(...) A regra geral é de quem comete ato ilícito, agindo de forma contrária ao direito, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando, em consequência, obrigado a repará-lo (CC, Arts. 186 e 927)”.

 

Há que se esclarecer, por fim, que é possível que quaisquer doações feitas em decorrência da promessa de casamento sejam consideradas sem efeito, como previsão que consta no art. 546 do Código Civil de 2002 e tende-se a levar em consideração outros casos como por exemplo: A responsabilidade pela dissolução de união estável; como ensina Maria Helena Diniz, que reforça esse posicionamento ao ensinar que: “(...) a quebra da lealdade pode implicar em injúria grave, motivando a separação dos conviventes, gerando em atenção à boa-fé de um deles indenização por dano moral (RT 437:157) e os efeitos jurídicos da sociedade de fato.” 


Há ainda, uma corrente minoritária que sustenta que a dissolução da união estável não deve gerar responsabilidade civil, posto que a união das partes se deu voluntariamente e não sendo regida sob as normas do casamento. [...] (Jéssica Ângelo, em artigo publicado em 2015 no site Jusbrasil.com.br, referindo-se ao CC 1.927, inclusive, intitulado “Responsabilidade civil pelo rompimento de noivado, dissolução de união estável e casamento, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, o artigo se assemelha ao de alimentos. Iniciado o ano, i.é, período de doze (12) meses, o legatário que tiver de receber prestações periódicas fará jus à parcela, desde a data da morte do testador, mesmo que não aprovado o testamento de imediato. Poderá encontrar dificuldade na prática, com o requerimento ao juiz e delongas na juntada de petições, despacho, publicação etc., indiferentemente de seu direito. Se a primeira parcela não lhe for paga, ficará acumulada, mas o legatário não perde o seu direito. Mais uma vez, convém lembrar que a existência de testamento desafia a presença do Ministério Público, opinando, requerendo ao juiz, solicitando diligências e intimações ao inventariante. O MP é muito cuidadoso com essas intervenções e a sua ausência implica em anulação dos atos, desde que omitida sua presença. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.927, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

 

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

 

Segundo entendimento do relator, embora o legatário tenha adquirido o direito à prestação periódica, assim que se inicie o período correspondente, só poderá exigir o efetivo pagamento no termo de cada período.

 

Se, porém, as prestações periódicas foram deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período (e não no termo ou vencimento), sempre que o Contrário não disponha o testador. No legado de alimentos, então o direito à prestação começa do início de cada período, também, a exigibilidade. A natureza da prestação alimentícia justifica a exceção. 


Alias, a ressalva final de parágrafo único deste artigo, mandando que prevaleça a vontade do testador, não se aplica, somente, ao legado de alimentos. Todas as normas deste capitulo são supletivas, não representam jus cogens, podendo o testador, livremente, determinar soluções diferentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.928, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido apontou Carla Caroline de Oliveira Silva: “Em princípio, as prestações são exigíveis no final de cada período (art. 1.928). salvo no caso de alimentos, que pagar-se-ão no começo de cada período, dado o seu objetivo, Sempre que outra coisa não disponha o testador.” (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.928, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, quando as prestações são periódicas, o legatário receberá o seu direito no termo do prazo, i.é, no último dia do mês ou ano vencido. Entretanto, quando o legado é de alimentos, é evidente que o legatário deverá receber no início do mês ou período, porque comemos e bebemos diariamente, sob pena de perecimento da vida. Não há bem maior que a vida para ser preservado. Trata-se de direito inalienável e fundamental. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.928, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.923, 1.924, 1.925 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.923, 1.924, 1.925
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão , pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa , nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição.

Há de se ter atenção nas disposições elencadas à doutrina do relator. Na falta de disposição em contrário do testador o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros (CC 1.934). Por força do art. 1.784. que consagra o droit de saisine, aos herdeiros se transmite a herança, desde a abertura da sucessão. O presente artigo edita que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Não adquire o legatário, porém, a posse da coisa legada, nem nela pode entrar por autoridade própria, tendo de pedi-la aos herdeiros. Assim, a posse direta não se transmite, ope Iegis, ao legatário.

Em lição muito citada, Washington de Barros Monteiro expõe que, desde o momento em que ocorre o falecimento do de cujus, o herdeiro, legítimo ou testamentário, adquire o domínio e a posse da herança, independentemente de qualquer ato seu, salvo a aceitação; no tocante ao legatário porém, diversifica a situação: “a) quanto ao domínio, ele o adquire com a abertura da sucessão, se se trata de coisa infungível; b) a aquisição só se opera com a partilha, se fungível a coisa legada. Referentemente à posse, apenas com a partilha nela se investe o legatário, exceto se anteriormente obteve a entrega dos bens legados”, concluindo que, assim, a situação jurídica do herdeiro toma-se superior à do legatário: o primeiro recebe a posse logo que se abre a sucessão; o segundo tem de pedi-la e não pode obtê-la por sua própria autoridade (Curso de direito civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, v. 6, p. 176).

A propriedade do legado não se transmite, desde logo, ao legatário, se a deixa estiver subordinada a condição suspensiva, pois, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, que dela depende (art. 125).

Porém, o domínio da coisa certa se transmite ao legatário, com a abertura da sucessão, ainda que o legado esteja submetido a termo inicial, pois este suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. O legatário, até porque já é titular do domínio, tem direito de receber os frutos da coisa ceia existente na herança, exceto se o legado depende de condição suspensiva, ou de termo inicial. Nestes casos, os frutos pertencem aos herdeiros até o implemento da condição ou até que se esgote o prazo (cf. Código Civil francês, arts. 1.014 e 1.015; HOB, Art. 2.184; Código Civil espanhol, ais. 881 a 885; Código Civil italiano, Art. 669; Código Civil chileno, art. 1.118).

Mas o testador pode decidir em contrário, e determinar que os frutos da coisa legada caberão ao legatário a partir do momento em que este entrar, efetivamente, na posse. O Art. 1.015 do Código Civil francês dá solução diferente do nosso Art. 1.923, § 2o ~, editando que os frutos do legado caberão ao legatário desde a abertura da sucessão, quando o testador tiver declarado expressamente sua vontade, a esse respeito. no testamento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.001-002, CC 1.923, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Carla Caroline de Oliveira Silva, ao falar no item 4 - Dos efeitos do legado e do seu pagamento, em seu trabalho, lembra que o legatário adquire com a partilha, no que tange à posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito de pedi-la aos herdeiros instituídos. Não podendo obtê-la por sua própria autoridade (sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O herdeiro não é obrigado a cumprir desde logo o legado, devendo antes verificar se o espólio é solvente. Isto porque se o passivo o absorver integralmente, podem os legatários ser obrigados a concorrer para o resgate dos débitos, o pedido deve ser formulado no inventário. Se todos concordarem, poderá ser deferido desde logo. Caso contrário, o legatário terá de aguardar a partilha, na qual será contemplado (CPC/1973, art. 1.022, correspondendo no CPC/2015 - A Seção VIII - Da Partilha - ao art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que,  no  prazo  comum  de  15  (quinze)  dias,  formulem  o  pedido  de quinhão  e,  em  seguida,  proferirá a  decisão  de deliberação  da  partilha, resolvendo  os  pedidos  das  partes  e  designando  os  bens  que  devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo  único.  O  juiz  poderá,  em  decisão  fundamentada,  deferir antecipadamente  a  qualquer  dos  herdeiros  o  exercício  dos  direitos  de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do  inventário,  tal  bem  integre  a  cota  desse  herdeiro,  cabendo  a  este, desde  o deferimento,  todos  os  ônus e  bônus  decorrentes  do  exercício daqueles direitos. NOTA VD). Antes da entrega da coisa, cabe tão-somente ao herdeiro, ou ao inventariante, a defesa judicial da posse do bem legado.

Esses são os efeitos do legado puro e simples (CC 1.923). Todavia, pode ser ainda, condicional, a termo ou modal. No condicional, o legatário só pode reclamar a coisa após o implemento da condição (art. 1.924), Falecendo antes, caduca o legado (art. 1.943), malgrado adquira o domínio dos bens infungíveis com a morte do testador. O legado modal ou com encargo funciona como puro e simples, pois não impede a aquisição do domínio e o direito de pedir, desde logo, a sua entrega aos herdeiros. Sujeita o legatário, entretanto, ao seu cumprimento. Dispõe o art. 1.938 do Código Civil, que nos legados com encargo. Aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Só poderá ser revogada a deixa testamentária por descumprimento do encargo, mediante aplicação analógica do art. 562, se tal possibilidade tiver sido expressamente prevista pelo testador. Não se exercerá o direito de pedir o legado enquanto se litigue sobre a validade do testamento (art. 924) porque a ação ajuizada impede que este produza efeito.

5. Dos efeitos quanto às suas modalidades - 5.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro - Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventário, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testado; exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial (CC 1.923, § 29, excluídos os colhidos anteriormente. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como se ache no momento da abertura da sucessão, com os acréscimos sobrevindos. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.923, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, o legado, como sabido, se constitui de coisa certa e determinada. Ao fazer o testamento, o testador determina que seu apartamento n. 202, da Rua Gonçalves dias 2345, bairro São Vicente, em São Paulo, pertencerá a Daniel, seu filho. A coisa certa, desde a morte do testador, “teoricamente”, será do Daniel.

Entretanto, há alguns senões: em primeiro lugar, o testamento deverá ser apresentado ao juiz e aprovado para ser registrado; em seguida, fazendo-se inventário judicial, segue um certidão de inteiro teor do testamento que deverá ser juntada aos autos. Quando feita a partilha, todos os legados e parcelas devidas aos herdeiros testamentários serão entregues aos favorecidos.

Daniel é proprietário da coisa, embora não possa ter a posse (essa posse é do inventariante, até a partilha homologada). Mas serão seus os frutos que a coisa legada produzir, como os aluguéis. Terminado o feito, Daniel será titular do bem, levando o formal para o Cartório de Registro de Imóveis e receberá, também, do inventariante, os frutos que foram arrecadados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.923, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

Segundo o relator, se o testamento é objeto de ação de nulidade ou de anulação, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado. Igualmente, nos legados condicionais, ou a prazo, não pode o legatário pedir o legado enquanto penda a condição, ou o prazo não se vença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.002, CC 1.924, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação dos comentários de Carla Caroline de Oliveira Silva, todavia, pode ser ainda, condicional, a termo ou modal. No condicional, o legatário só pode reclamar a coisa após o implemento da condição (CC 1.924), Falecendo antes, caduca o legado (art. 1.943), malgrado adquira o domínio dos bens infungíveis com a morte do testador. O legado modal ou com encargo funciona como puro e simples, pois não impede a aquisição do domínio e o direito de pedir, desde logo, a sua entrega aos herdeiros. Sujeita o legatário, entretanto, ao seu cumprimento. Dispõe o art. 1.938 do Código Civil, que nos legados com encargo. Aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Só poderá ser revogada a deixa testamentária por descumprimento do encargo, mediante aplicação analógica do art. 562, se tal possibilidade tiver sido expressamente prevista pelo testador. Não se exercerá o direito de pedir o legado enquanto se litigue sobre a validade do testamento (CC 924) porque a ação ajuizada impede que este produza efeito. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.924, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada da Equipe de Guimarães e Mezzalira, diz o Código que o direito do legatário está condicionado ao cumprimento de uma condição ou ao julgado das pendencias, envolvendo o testamento. Com o trânsito em julgado, consolida-se a coisa na pessoa do legatário. É importante dizer que ele tem capacidade processual para participar da disputa judicial, se achar conveniente.

Justifica reiterar que o testamento tem de ser apresentado ao juiz, aprovado e registrado, produzindo seus efeitos “ex tunc”.

(...) Com efeito, o legado puro e simples confere o direito de pedir dos herdeiros instituídos a coisa legada desde a morte do testador, mas a sua entrega ao legatário só se torna exigível após a conclusão do inventário e julgada a partilha. No caso dos autos, importa esclarecer que a validade do testamento está sendo questionada (tramita ação de anulação de testamento, v. fl. 122, autos n. 483.01.2008.009689-8, ajuizada por nove dos dez herdeiros do “de cujus”), hipótese que desautoriza a expedição de carta de sentença, já que esta é apta a produzir os efeitos de transmissibilidade  do domínio. Nesse sentido, diz o CC 1.924: “O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.” (negritado). Portanto, se o testamento é objeto de ação de nulidade, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado, ou como na hipótese dos autos, requer expedição de carta de sentença.” (trecho extraído do voto do des. Relator Octavio Helene – TJSP – Al: 2929639720108260000 SP, 10ª Câmara de Direito Privado. DP 29/03/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.924, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

No ritmo da doutrina afirma o relator que, desde o dia da morte do testador, pertence ao legatário a coisa certa, com os frutos que produzir (Art. 1.923, § 2º). No legado de dinheiro (ex.: “deixo dez mil à Verônica”), porém, os juros só podem ser cobrados desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo, o que depende, no caso, de interpelação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.002, CC 1.925, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No embalo dos comentários cedidos por Carla Caroline de Oliveira Silva 5.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro - Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventário, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testado; exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial (CC, art. 1.923, § 2º, excluídos os colhidos anteriormente. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como se ache no momento da abertura da sucessão, com os acréscimos sobrevindos.

Há, no entanto, algumas exceções. a) o legado em dinheiro só vencerá juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo (CC 1.925). O legatário terá de interpelar o herdeiro ou testamenteiro, pois somente a partir de tal ato vencem-se os juros; b) no legado condicional ou a termo, o legatário só terá direito aos frutos após o implemento da condição ou do advento da data estipulada: c) excluem-se os frutos desde a morte do testador no legado de coisa incerta ou não encontrada entre os bens por ele deixados. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.925, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando prosseguimento aos comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira, sendo o legado de dinheiro, (X reais), que se encontram no Banco do Brasil, em caderneta de poupança, poderá o legatário notificar o inventariante para requerer ao juiz a mudança do valor da poupança para outro rendimento que lhe pareça melhor. O risco é dele, como, também, os ganhos.

Se o legado for reclamado mediante ação contenciosa, serão eles devidos a partir da citação inicial para a causa, que constitui a mais enérgica das interpelações, segundo a jurisprudência”. (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 275).

Nada impede, ainda assim, que o legatário requeira ao juiz que os valores, dispostos no testamento, sejam aplicados em CDB, no Banco do Brasil, p. ex., rendendo juros a favor do monte, retirando do inventariante a livre iniciativa sobre a aplicação ou uso do dinheiro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.925, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.921, 1.922 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.921, 1.922
Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.921. O legado de usufruto sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário a toda a vida.

Bem representado o argumento do relator em sua doutrina. O testador pode legar o usufruto, e o beneficiário adquirirá o direito à posse, uso, administração e de fruir as utilidades e frutos do bem (ais. 1.390 e 1.394). Se o testador não fixar o tempo, entende-se que o usufruto é vitalício.

No caso de a beneficiária do usufruto ser pessoa jurídica, e não tendo o testador fixado o prazo do exercício do direito real, ele perdurará por trinta anos, se, até então, a pessoa jurídica não estiver extinta (Art. 1.410, III). 

Nesse sentido, o Código Civil português, copiando o que dizia o Código Civil de 1867 (ais. 1.833 e 1.834), edita no Art. 2.258: “A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa coletiva, terá a duração de trinta anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000, CC 1.921, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.9. De usufruto - O usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. O legislador somente se referiu ao legado de usufruto para fixar o tempo de sua duração quando o testador não o houver feito, sendo que a temporariedade é uma característica desse tipo de legado. O artigo 1.921 do Código Civil declara que, nesse caso, “entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”, ou seja, entende-se que é vitalício. Somente quem tiver a propriedade plena pode fazê-lo; logo, o usufrutuário não poderá legar seu direito de usufruto, porque com a morte extingue-se o usufruto, estando ele a dispor de coisa alheia. O usufrutuário só pode ceder, por ato inter vivos, a título oneroso, o exercício do usufruto, por um certo prazo ou pelo tempo que tenha de durar. Assim, o testador, proprietário do bem, poderá: legar o usufruto do objeto a alguém, deixando a nua propriedade ao herdeiro; legar a propriedade da coisa, reservando o usufruto ao herdeiro. Não poderá constituir usufruto sucessivo, instituindo dois usufrutuários, que gozaram do bem escalonado. Entretanto, não se proíbe o legado de um usufruto simultâneo, em que institui ao mesmo tempo dois ou mais usufrutuários, ainda que seu exercício possa ser realizado progressivamente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário de Larissa Dora Protti em relação ao CC 1.921 - O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

k) Legado Alternativo – Esse legado não induz a entender que todos os bens indicados serão do legatário. Nessa nomeação existirá 2 ou mais bens onde deverá restar 1 ou mais bens para a sucessão legítima. É necessário que ocorra no mínimo dois bens, separados pela alternatividade. Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, pode o usufruto ser vitalício, enquanto viver o beneficiário, ou até que ocorra uma causa legal de extinção; ele pode ser instituído sem fixação de prazo de duração no ato de liberalidade, ou ser temporário, cujo prazo é determinado no ato da doação u do testamento. Cabe ao testador, no caso, fixar qual a duração do usufruto.

Extingue-se o usufruto pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela cessação do motivo de que se origina, pela destruição da coisa. É a perda do objeto; o Código prevê, também, a extinção do legado pela consolidação, pela prescrição, por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Era comum o paralelo e comparação entre usufruto e fideicomisso. Com as alterações introduzidas no Código, perdeu sentido discutir-se o tema. Paulo Nader, por exemplo, aborda o assunto em sua obra de Direito Civil, no volume 6. (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 6, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., p. 174/176). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

A doutrina apresentada pelo relator, não deixa qualquer dúvida ao complementação e entendimento do artigo e seu parágrafo único. As construções e benfeitorias feitas no próprio imóvel legado estão abrangidas na deixa. E não importa a classe de benfeitorias, que Ulpiano e Paulo distinguiram em necessárias, úteis e voluptuárias (Dig. 50, 16, 79), classificação que este Código adota, no Art. 96.. A inclusão das benfeitorias no imóvel objeto do legado obedece, também, ao princípio de que o acessório segue o principal, que devia ter sido formulado, expressamente, no art. 92 deste Código, tampouco pela inexplicável omissão deixa de existir, pois é princípio geral de direito. Aliás, há o art. 1.937, prevendo que a coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador.

As partes integrantes do prédio - instalações elétricas, canos de distribuição de água e gás, esgotos etc., — estão, legado. -, as reformas, acréscimos, melhoramentos obras ou construções feitas no próprio imóvel legado, internamente, na unidade que foi objeto da deixa, entendem-se incluídas na disposição testamentária como, por exemplo, se o testador legou a casa, e nesta fez mais um andar, ou se, no terreno que tinha a casa, construiu, posteriormente , uma piscina, um jardim, uma lavanderia, uma garagem.

Porém, se o legatário fizer depois novas aquisições, ainda que contíguas à propriedade que foi objeto da deixa, as novas aquisições não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Os acréscimos, no caso, são externos; salvo a proximidade, não apresentam relação com o bem legado, como se o testador lega um lote de terras e compra depois outro lote, ou se lega um apartamento e vem a adquirir outro, no mesmo pavimento.

Mas a interpretação da vontade do testador o bom senso e a lógica podem determinar outras soluções. Imagine-se o caso do legado de uma casa, e o testador, depois, comprou o terreno limítrofe e neste fez uma piscina, uma garagem, salões de jogos, que estão inseridos na unidade jurídico-econômico da casa, que formam com ela um todo ou conjunto e não têm sentido, valia ou serventia separados dela. O mesmo se pode dizer do terreno contíguo, nos fundos da casa legada, depois comprado pelo testador, que derrubou o muro que separava os imóveis, e o terreno adquirido passou a ser o quintal que a casa primitivamente não tinha.

Nesses exemplos, transparece, inequívoca, a intenção do testador dê incluir as novas aquisições no imóvel legado, fazendo parte dele, incorporando-se nele.

O parágrafo único do art. 1.922 diz que se compreendem no legado as benfeitorias feitas no prédio legado. Como fica a situação se, depois de legar o terreno, o testador nele construir uma casa, Clóvis Beviláqua opina que, se, no terreno legado, o testador, depois de fazer o seu testamento, erguer um edifício, é claro que a sua intenção foi com ele beneficiar a quem destinara o terreno (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, livro. Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 148). No mesmo sentido, a opinião de M. de Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 3. ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1952, v. 23, p. 492) e de Carlos Maximiliano, que, à luz do Código Civil de 1916, expõe : “Deduz-se dos termos amplos do parágrafo único do art. 1.689 dever a liberalidade abranger, tanto as edificações feitas sobre um terreno completamente nu, como as acrescidas a outras já existentes ou feitas em substituição das antigas” (Direito das sucessões, 5. art., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 2, n. 961, p. 364). Já Ulpiano, no direito romano (Dig. 30 — De legatis et fideicommissis. 12 ft., 44, § 42), estabeleceu que, se se construiu casa em área legada, deve-se ao legatário. Não há dúvida de que essa conclusão rende homenagem ao princípio superficies solo cedit — a superfície acede ao solo —, pelo qual pertence ao proprietário do solo tudo o que for construído acima deste (Gaio, Dig. 41, tít. P).

Mas o superfícies solo cedit já não vigora irrestringido, como outrora, e basta ler, neste Código, os arts. 1.255, 1.258 e 1.259. Em alguns casos, a construção é de valor infinitamente superior ao do solo, sendo o terreno, sob o ponto de vista econômico e social, o acessório do edifício. O Direito não pode se divorciar da Economia, nem virar as costas para as realidades da vida contemporânea, ou brigar com os novos conceitos e valores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000-1001, CC 1.922, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarece Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.10- De imóvel - No legado de imóvel, entende-se ter sido feito com as dimensões que tinha por ocasião da lavratura do testamento. Se, todavia, tiver sido feita posteriormente alguma construção, esta se incorpora ao legado sem que haja, por parte do legatário, qualquer dever de indenização. Como relata o artigo 1.922, parágrafo único do CC: “se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.

Muito frequente nesses casos é o legado de casa e do que nela for encontrado, abrangendo imóvel e móveis; incluindo-se nesta expressão não o dinheiro, ações ou títulos, mas a mobília, obra de arte, baixelas, livros etc. 2.2. Classificação quanto ao modo:- 2.2.1. Puro e simples: É a deixa testamentária que produz seus efeitos independentemente de qualquer fato, apesar de o legatário não entrar na posse da coisa legada por autoridade própria, devendo pedi-la ao herdeiro, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, facilitar-se, não está, portanto, submetido a uma condição ou encargo. 

2.2.2. Condicional: - Disposição testamentária a título particular, cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto, desde que não captatório, caso em que será nulo o legado. - 2.2.3. A Termo: Aquele em que sua eficácia está limitada no tempo, ou seja, a um evento futuro e certo, aperfeiçoando-se ou extinguindo-se com o advento do prazo fixado pelo testador. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.922, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Encerrando a seção I, a equipe de Guimarães e Mezzalira rematando, o legado é sempre de coisa certa e individuada. Se o testador fizer uma disposição testamentária, deixando certo imóvel para um filho, valerá a disposição tal qual estiver no instrumento. Mesmo que, posteriormente, venha o titular do patrimônio fazer outras construções, quer contíguas ou não, àquele legado; as demais acessões não farão parte da coisa primeiramente legada. 

A lei ressalva, contudo, se benfeitorias úteis ou necessárias ou mesmo voluptuárias, simples aformoseamento, tiverem sido feitas na coisa legada. Aí, sim, serão as benfeitorias incluídas na coisa deixada para o legatário.

Como o testamento pode ser feito a qualquer tempo, prevalecendo suas disposições por muitos anos, será sempre ato de última vontade, porque o testador poderá revoga-lo. Como tenha um lote razoável, edificou sua loja e usou o restante do terreno como estacionamento, mais tarde, dispondo de dinheiro resolveu construir outras lojas e salas no andar superior. Estará tudo incluído no legado? Não, o legatário, beneficiado em testamento de 2002, receberá aquilo que lhe foi destinado, porque o Sr. Antonio faleceu em 2016, e as demais edificações datam de 2014. Haverá briga entre os herdeiros? Sim, possivelmente, porque o testador não se preocupou com o conteúdo do instrumento primitivo, nem redigiu outro testamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.922, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.918, 1.919, 1.920 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.918, 1.919, 1.920
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.918.  O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. 

§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. 

§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

No primeiro caso, o testador transfere ao legatário os direitos sobre uma importância que lhe é devida, quando o legatário, como na cessão de crédito (Art. 286), sub-rogado nos direitos do testador No segundo, o testador faz remissão da dívida que, para com ele, tinha o legatário (Art. 385). O legado se cumpre com a entrega pelo herdeiro ao legatário do título respectivo. 


O § 2º dispõe que esse legado não compreende as dívidas posteriores ao testamento. No caput deste artigo, foi dito que o legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Mas as dívidas, em si, têm de existir até a data em que se faz o testamento, O quantum do legado é que deve ser apurado, considerando-se a data da morte do testador, explica o relator. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999, CC 1.918, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como leciona Carla Caroline de Oliveira Silva, legado é a disposição testamentária a título singular, em que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não à sucessão legítima, um ou outros objetos individualizados ou uma quantia definida em dinheiro. Portanto, tem-se por legado uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, por exemplo, um anel ou joias da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia. 

O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.

Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador. 

Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) quando, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado será considerado herança.

O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos intervivos.

Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que inaugura o capítulo das disposições testamentárias.

2.1.6. De crédito - O legatário torna-se credor do devedor do falecido. O crédito fica limitado ao seu valor no momento da abertura da sucessão, não abrangendo, salvo declaração em contrário do testador, as dívidas posteriores à data do testamento existentes para com o espólio (CC 1.918, § 2º,). O herdeiro deve entregar o comprovante da dívida ao legatário, não tendo responsabilidade alguma pela boa ou má liquidação da dívida (CC 1.918, § 1º). Se a dívida legada foi recebida ainda em vida pelo testador, tal fato importa em revogação do legado.

2.1.7. De quitação de dívida - O legado de quitação de dívida, pelo qual o testador, em seu testamento, perdoa a dívida do legatário para com ele. Se, contudo, a dívida for em favor de terceiro e não do testador, os herdeiros deverão pagá-la a quem de direito.

O legado de quitação de dívida, existente até a data em que o testamento foi feito (CC 1.918, §2º), importa o perdão desta por parte do testador, que é o credor, ao legatário devedor, cumprindo-se pela entrega do título ou passando-se a quitação, abrangendo, salvo disposição em contrário, os juros. Se o legatário nada lhe dever remanescente, sem direito à restituição. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.918, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários da equipe Guimarães e Mezzalira, o legado de crédito terá eficácia somente até a importância deste, ao tempo da morte do testador; cumpre-se esse legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. (CC 1.918). O testador é credor de Antonio do Valor de R$ 20.000,00; faz o testamento, deixando para Primus referido crédito; por sua morte e efetivada partilha, o herdeiro entregará o título de crédito a Primus, que passará a ser o novo credor. Lembra Orlando gomes que o legado não assegura a existência do crédito. (Gomes, Orlando. Ob. cit. p 174).


“Impende frisar que a prescrição da pretensão correspondente ao crédito não o extingue, pelo que pode o objeto do legado consistir em crédito prescrito. A consequência para o legatário, nesse caso seria a inexigibilidade do pagamento. Todavia, se o devedor se apresentasse voluntariamente para pagar, poderia o legatário validamente receber”. (Donizetti, Elpídio; Quintela Felipe. Curso didático de direito civil. São Paulo; Atlas, 2012, pág. 1198). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.918, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

 

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

 

O legado feito ao credor do testador não se reputa como compensação da dívida, salvo se o testador assim declarou, expressamente, alerta o relator. A regra, então, é a de que prevalece a liberalidade, sem prejuízo da dívida que tem o testador para com o legatário, ou seja, o instituído recebe duplamente, fica com o legado e pode cobrar o crédito da herança (CC 1.997). Ver no direito estrangeiro os Códigos Civis: francês, Art. 1.023; espanhol, Art. 873; italiano, Art. 659, português, art. 2.260; argentino, Art. 3.787.

O legado não fica prejudicado se, depois, o testador contraiu dívida com o legatário, que foi paga antes de o testador morrer. Este artigo trata do legatum nominis (legado de crédito) e do legatum liberationis (legado de quitação de dívida) — cf Código Civil alemão, Art. 2.173; italiano, Art. 658; espanhol, Art. 870; português, Art. 2.261; argentino, Art. 3.786; chileno, ais. 1.129 e 1.130. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999, CC 1.919, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou e se referiu ao CC 1.919, em comento, bem como aos demais artigos referentes, como intuito, apresentar de maneira sucinta as características gerais do legado, frisando as suas diferenças. 

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, legado é: “coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.”.

Conforme aduz Maria Helena Diniz: “... O legado requer a presença de 3 pessoas: a) o testador (legante), que é o que outorga o legado; b) o legatário, que adquire ao legado. Qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, pode ser contemplada com o legado.

Como o beneficiário não precisa ser necessariamente pessoa diversa do herdeiro, se o legado for distribuído ao herdeiro legitimo denominar-se-á legado precípuo ou prelegado, reunindo-se numa só pessoa as qualidades de legatário e herdeiro, de modo que o prelegatário recebe o prelegado além dos bens que constituem sua herança, podendo até recebê-lo antes da partilha, se o disponente assim o determinar; c) o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. 

O testador pode indicar a pessoa que deverá fazer cumprir o legado. O legatário poderá pedir o legado a todos os herdeiros instituídos, e, não os havendo, aos legatários, se o disponente não houver indicado aquele (herdeiro ou legatário) que deverá executá-lo, hipótese em que todos os herdeiros ou legatários instituídos serão responsáveis na proporção do que herdarem, uma vez que não haverá responsabilidade solidária.”.

 [...]

CC 1919 – Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único – Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

 

i) Legado de Alimentos – Este legado constitui a criação de um direito alimentar, inexistente entre as partes. Nada sendo determinado, representa o vestuário, a moradia, os medicamentos, alimentação e sendo menor de idade acrescenta a educação. (Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou comentários ao CC 1.919, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira, deixa tudo muito claro. A figuração do CC 1.919 é bastante simples. O Sr. Antonio emprestou para o seu filho João R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais em 2015). Antes do final do ano faz um testamento, dando quitação ao seu filho da referida dívida. Posteriormente, em 2016, seu filho pede-lhe nova quantia emprestada. Quando o Sr. Antonio morrer, o legado de quitação de dívida é somente da primeira parcela e a segunda o filho deverá pagar ao monte.


Explica Carvalho Santos que “a compensação de  um legado não se presume, mas é essencial que, no testamento, se faça menção do débito, entendendo-se por menção a declaração expressa do testador no sentido que tinha o ânimo de compensar”. (Santos, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. 23, p. 407). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.919, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.


Segundo o relator, repete este dispositivo o que preceitua o art. 1.687 do Código Civil de 1916, e tem o objetivo de especificar o que abrange o legado de alimentos. O quantum a ser pago a título de alimentos pode ser fixado pelo testador. Se este determinou o valor será estabelecido pelo juiz, considerando as necessidades do legatário e as forças da herança , aplicando, analogicamente, o Art. 1.694, § 1º. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999 -1.000, CC 1.920, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo sua contribuição Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.8. De alimentos: O artigo 1.920 do Código Civil assim dispõe: “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.

Alimentos, segundo Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. (GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 427).

Os alimentos regulados pelo direito sucessório, por se originarem de testamento, distinguem-se dos alimentos iure sanguinis, sujeitos às normas de direito de família, e dos alimentos convencionais, dependentes do direito das obrigações.

A quota dos alimentos pode ser fixada pelo próprio testador em seu ato de última vontade. Se não o tiver feito, será estabelecida por acordo entre os herdeiros e o legatário, ou, não sendo possível, por sentença judicial.

O magistrado na fixação dos alimentos deverá atender às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC), examinando o valor dos bens recebidos e a relação existente entre o testador e o beneficiário do legado de alimentos. Assim, sejam fixados pelo testador ou pelo juiz, não se alteram em razão da modificação das circunstâncias e da situação econômica do beneficiado. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.920, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Incisiva a equipe de Guimarães e Mezzalira, é evidente que os alimentos deixados pelo testador devem condizer com a capacidade da herança. Viável o estudo inserido nos CC 1.694 e ss, bastante esclarecedores sobre capacidade e possibilidade, bem como necessidade do alimentado. Justifica-se, ao instituir legado de alimentos, que o testador se aconselhe com alguém capacitado na área, para não onerar demasiadamente o monte, evitando que as outras disposições testamentárias sejam prejudicadas.

Da maior importância esse legado, o testador quer que o legatário receba não só os alimentos naturais, como também os civis. Educação, nos dias atuais, significa alimento, forma de sobrevivência, em uma sociedade que se especializa, em que cresce a concorrência e a pessoa que tiver maiores qualidades terá mais chance de vencer. Alimentos abrangem a comida, propriamente dita, a casa para habitar, a roupa para vestir e apresentar-se, os medicamentos, a assistência médica etc.

Pela sua própria natureza e pelo fim a que se destina, o legado de alimentos, ou pensão alimentícia, é inalienável e, como tal, impenhorável. (Oliveira, Arthur Vaco Itabaiana de. Ob. cit. t. 2. P. 553). 

De quando em vez, falece o titular do patrimônio, portanto dívidas alimentares. Essa obrigação transmite-se aos herdeiros, abrangendo exclusivamente as vencidas, que serão deduzidas no início do processo de apuração, nos termos do CC 1.847. as demais dívidas alimentares, deverá o alimentante ajuizar ação nova contra os herdeiros, dentro dos requisitos legais para a propositura da ação.

Consoante Cahali, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entram as dívidas contraídas em vida, na classe daquelas que oneram a herança. (Cahali, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 53).

Jurisprudência: Legado de alimentos. Disposição testamentária que beneficia herdeira. Valores provenientes de renda de imóvel locado, pertencente ao espólio. Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia. Correção. Disposição testamentária plena e eficaz. Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1.926 CC/2002). Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida (TJSP – AI 994.09.272937-0 – São Paulo – família – 1ª CDP – Rel. De Santi Ribeiro – Dje 20-04-2010 – p. 922).

A quantidade de alimentos se determina na proporção das necessidades do alimentado e dos meios econômicos e possibilidades da pessoa ou pessoas obrigadas a prestá-las. Essa gradação é estabelecida pelo juiz, analisando a prova existente nos autos. O mesmo magistrado, de preferencia, deverá estabelecer bases de atualização anual, de conformidade com as variações do índice de preços dos produtos utilizados na cesta básica (Vilala, rosa M. Méndez A Esther. Acción de impugnación de la deserdación. Barcelona: Bosch Casa editorial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.920, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).