quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.929, 1.930, 1.931
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

Segundo entendimento do relator, exposto em sua doutrina, ao herdeiro tocará a escolha da coisa determinada pelo gênero que o testador ordenou que se entregasse ao legatário, não estando o herdeiro obrigado a entregar a melhor, nem autorizado a optar pela de pior qualidade. Prevalece um critério de justiça, boa-fé, equidade, já existente no direito romano (Dig. 30, fr. 37, pr.): nec optimus nec pessimus.

O método da escolha, previsto neste artigo, cede diante de deliberação em contrário do testador, que pode eleger e fixar outros critérios de opção.  Este preceito é aplicação da regra do Art. 244, tratando-se de solução adotada em Códigos Civis estrangeiros: francês, Art. 1.022; alemão, art. 2.155; espanhol, Art. 875, al. 3; italiano, Art. 664; Português, Art. 2.266,2; paraguaio, Art. 2.716; peruano, art. 758. O Art. 1.115 do Código Civil chileno enuncia, didaticamente: “Os legados de gênero, que não se limitam ao que existe no patrimônio do testador, como uma vaca, um cavalo, impõem a obrigação de dar uma coisa de qualidade média ou valor do mesmo gênero”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.004, CC 1.929, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Carla Caroline de Oliveira Silva, O legado é a disposição testamentária a título singular, em que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não à sucessão legítima, um ou outros objetos individualizados ou uma quantia definida em dinheiro. Portanto, tem-se por legado uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, por exemplo, um anel ou joias da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia.

O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.

Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.

Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) quando, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado será considerado herança.

O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos inter vivos.

Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que inaugura o capítulo das disposições testamentárias.

5.3. Legado de coisa incerta - Se o testador deixou coisa certa e determinada deve esta ser entregue ao legatário, que não é obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (CC, art. 313).

Contudo, se limitou-se a determinar o gênero ou  a espécie e deixando, portanto, coisa incerta tocará ao herdeiro, que é o devedor, escolhê-la guardando porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (art. 1.929). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.929, acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Clicando a Equipe de Guimarães e Mezzalira, trata o Código da escolha pelo legatário, quando o testador não determinou a coisa que ele deveria receber, na existência de muitas. Veja: sendo o testador fazendeiro, poderá deixar para Daniel um cavalo manga larga. Como são muitos os existentes na fazenda, o legatário deve escolher nem o mais valioso, nem o pior, mais um meio termo. Herdeiro, aqui referido, é o integrante do processo sucessório, inventariante ou não.

A miúdo, advogados litigam pelo interesse e do seu constituinte, às vezes, o legatário, chamando-se de herdeiro. Não, o legatário não é herdeiro, porque cabe-lhe coisa certa e determinada. Poderia o testador declarar, expressamente, que o legatário receberá o cavalo branco de crina preta, cujo valor é bem maior que o usual. Tendo sido omisso, deixando ao legatário somente “um cavalo”, a escolha caberá ao herdeiro, por vezes, o inventariante. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.929, acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

A interpretação do relator mostra profundo conhecimento e estudo do assunto. Segundo Ricardo Fiuza, o testador pode determinar que um terceiro promova a escolha do legado de coisa determinada pelo gênero, e este terceiro terá de fazer a opção, obedecendo à mediae aestimationis, ou seja, ao critério estabelecido no artigo antecedente.

Se o terceiro não quiser ou não puder exercer a escolha, ao juiz competirá fazê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade — nec optimus nec pessimus. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.004, CC 1.930, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Carla Caroline de Oliveira Silva, o legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.

Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.

Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) quando, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado será considerado herança.

O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos inter vivos.

Sujeito ao critério do valor médio, não pode entregar a pior coisa que encontrar no espólio, dentre as do mesmo gênero ou espécie, nem está obrigado a escolher a de melhor qualidade. A referida regra constitui reiteração da já estabelecida no art. 244. Aplica-se também às hipóteses em que a escolha é deixada a arbítrio de terceiro, ou passa ao juiz, em razão de aquele não querer, ou não poder aceitar a incumbência (art. 1.930). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.929, acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Veja-se com Guimarães, Mezzalira et al, poder o testador determinar que um terceiro entregue ao legatário a coisa, dentre muitas iguais ou semelhantes que possui. Esse onerado ficará com a incumbência de escolher o meio termo. Pode, porém, escusar-se e declinar da obrigação. Nessa hipótese, o juiz nomeará pessoa de sua confiança para fazer a escolha e entregar o legado ao legatário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.930, acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.

No comentário do relator, legando o testador coisa determinada pelo gênero e concedendo ao próprio legatário a escolha, é de supor que o testador queria que o beneficiado ficasse com a melhor coisa que houver na herança. Não existindo coisa de tal gênero na herança, o herdeiro terá de dar coisa congênere ao legatário, e, neste caso, fazendo a escolha na forma estabelecida na última parte do art. 1.929, i.é, seguindo o critério da mediae aestimationis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.004-05, CC 1.931, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Alessandra Rodrigues e Dagna Alves Santos, em artigo intitulado “Sucessão de bens digitais: a imprescindibilidade da adequação do ordenamento jurídico às necessidades demandadas pelo novo cenário social.”, trazem farta contribuição relativo ao Testamento digital, a partir do item 5. “Fundamentos do direito das sucessões. 5.1 – Vocação hereditária, trabalho que o leitor interessado encontrará facilmente para sua informação completa e para que o assunto em comento não alcance tamanho desproporcional ao interesse, ao final do trabalho em pauta, atente para o crédito. Analisa-se:

Previamente, destaca-se que, para alguns autores, é importante a diferenciação entre bens e coisas. Diante disso, Cezar Fiúza define que “bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”, “sendo suscetível de apropriação”, e “coisa” é “todo o bem suscetível de avaliação econômica e apropriação pela pessoa”. Para o autor, os bens, se comparados com as coisas, não poderiam ser mensurados igualmente, pois referem-se a noções como vida, saúde, liberdade e privacidade, que não têm valoração econômica alguma (FIÚZA, 2004, p. 171).

Tem-se, por definição de Bens, valores materiais ou imateriais que regulam uma relação de direito. Sendo objeto de direito positivo a conduta humana, e objeto de direito subjetivo bens que não possuem valor pecuniário (RIBEIRO, 2006).

Ao tratar do conceito de bens, Alexandre Cortez Fernandes aponta: “Nessa linha, veja-se a tradicional lição de que bem, em sentido amplo, é tudo o que satisfaz o interesse de um sujeito de direito - como um automóvel, um quadro, o luar – enquanto em sentido jurídico, é todo interesse disciplinado pelo ordenamento jurídico, seja ele corpóreo ou incorpóreo, patrimonial ou extrapatrimonial.” (FERNANDES, 2012, p. 266).

 

Ou seja, bens são objetos jurídicos dotados de valor pecuniário. Assim seriam os livros, os celulares, a informação, a máquina fotográfica, a tecnologia, um apartamento e o direito à integridade física e moral de um indivíduo.

 

Ainda, para Alexandre Cortez Fernandes, temos uma categoria de bens quando nos apropriamos de algo e o utilizamos, conferindo valor à coisa. “O bem para o direito supõe uma valoração e pressupõe alguma qualificação.” (FERNANDES, 2012, p. 265).

 

Com relação aos bens jurídicos, pode-se defini-los como tudo o que é valioso e precioso para o ser humano. Segundo o advogado e professor Ney Moura Teles, “são bens jurídicos a vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” (TELLES, 2004, p. 46).

 

No entanto, nem todos os bens são bens jurídicos, sendo bens jurídicos aqueles considerados preciosos, que possuem utilidade e suprem as necessidades e os anseios da sociedade. Surgirá, a partir deles, a imprescindibilidade de serem normatizados. O amparo pela legalidade passa a caracterizar, portanto, um bem jurídico.

 

Sendo assim, juridicamente, os bens podem ter ou não valor econômico. Podem ser materiais, como um aparelho celular ou uma TV, ou apenas existenciais, como a vida e a liberdade. Diz-se, então, que os bens digitais, estudados mais adiante, caracterizam-se como bens jurídicos, devendo ser respaldados pelo ordenamento jurídico.

 

3.2 Bens corpóreos e incorpóreos - No Direito, a classificação de bens em uma determinada categoria, busca atrair princípios que fixam de forma abrangente os institutos que o regulam e as relações que o fomentam (PEREIRA, 1982).

 

A doutrina jurídica adere à classificação vinda do Direito Romano, que divide os bens em dois grandes grupos: o das coisas corpóreas e o das coisas incorpóreas. A distinção entre bens corpóreos e bens incorpóreos se dá na tangibilidade, sendo corpóreo aquilo que pode ser tocado, e incorpóreo o que não pode, existindo somente no campo intelectual. A distinção serve para distinguir coisas-coisas e coisas-direitos, sendo estes últimos incorpóreos, mas dotados de direitos (GAIUS, 1967).

 

Esse foi um conceito clássico, adotado para diferenciar bens corpóreos e incorpóreos. No entanto, a Lei Civil Brasileira, em seu Livro II da Parte Geral do Código Civil sobre “Bens”, optou por não os distinguir, pois, em sua concepção, ambos teriam o mesmo significado posto sob ângulos opostos (LACERDA, 2021, p. 53).

 

É o que diz Caio Mario da Silva Pereira: “Não é a tangibilidade, em si, que oferece o elemento diferenciador, pois há coisas corpóreas naturalmente intangíveis, e há coisas incorpóreas que abrangem bens tangíveis, como é o caso da herança ou do fundo de comércio, considerados em seu conjunto como bens incorpóreos, apesar de se poderem integrar de coisas corpóreas [...]” (PEREIRA, 2009 a, v. 1., p. 348).

 

Os bens corpóreos seriam aqueles que possuem existência física, são palpáveis. Para Pablo Stolze, corpóreos são aqueles bens existenciais, móveis ou imóveis, que podemos sentir ou tocar, como um carro ou um prédio residencial. Já os bens incorpóreos são aqueles que não possuem existência, que não são palpáveis, como o direito à imagem, à intimidade, à honra e à manifestação de vontade do indivíduo (STOLZE, 2014).

 

Já para o professor Antônio Lopes de Sá, os bens corpóreos possuem uma forma identificável. São concretos, possuem uma substância material. Os bens incorpóreos, por outro lado, não podem ser tocados, por não possuírem aspecto material para sua significação – é o caso de marcas, patentes, ações financeiras, slogans. Por terem caráter físico, não podem ser tocados, mas podem ser comprovados (SÁ, 1995, p. 57).

 

Para Caio Maria da Silva Pereira, a noção seria a de que os bens corpóreos estariam em uma relação jurídica, assumindo a função de objetos de compra e venda, ao passo que os bens incorpóreos seriam objetos de cessão, com os quais ocorre a transmissão de direitos sobre determinado bem (PEREIRA, 2009).

 

Há que se falar ainda que, em sentido amplo, os bens corpóreos e incorpóreos integram o patrimônio da pessoa, sendo um conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes ao indivíduo. (SILVA, 2008).

 

Alexandre Cortez Fernandes define, a respeito do tema: “Os bens corpóreos e incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. A ideia de patrimônio pode ser tomada em sentido amplo - que é o conjunto de todos os bens e de qualquer ordem de um titular - e, em sentido estrito, “abrange apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente”.” (GONÇALVES apud FERNANDES, 2012, p. 268). E ainda afirma que:

 

“Assim, no bem jurídico pode-se falar em patrimonialidade - como no caso de uma casa - ou em extrapatrimonialidade, como no direito à intimidade.” (MONTEIRO apud FERNANDES, 2012, p. 268).

 

Por fim, os conceitos explicitados acima são regulados pelo ordenamento jurídico e, portanto, aplicam-se também aos bens digitais, pois, sendo bens incorpóreos e dotados de utilidade, com ou sem caráter econômico, emocional e informacional, deverão ser regulamentados juridicamente. Discutiremos mais sobre o assunto no próximo capítulo.

 

4- Bens Digitais e seu Tratamento Legal - 4.1 Conceito e natureza jurídica: O progresso tecnológico é bastante perceptível e avança, a cada dia, em uma velocidade surpreendente. Com isso, o cenário da vida em sociedade se transforma, imerso cada vez mais no mundo digital.

 

O compartilhamento em redes de fotos e vídeos, a adesão de contratos virtuais, a aquisição de bens (corpóreos ou incorpóreos) aderidos através do uso de diversos aparelhos eletrônicos – proporcionado pela infinitude de possibilidades que a tecnologia traz –, são algumas vantagens que justificam esse novo estilo de vida.

 

Acerca desse assunto, Bruno Torquato Zampier Lacerda expõe: “Naturalmente, esse passar dos anos fará com que sejam depositadas na rede inúmeras informações, manifestações da personalidade e arquivos com conteúdo econômico, todos esses ligados a um determinado sujeito. Cada internauta terá seu patrimônio digital que necessitará ser protegido, porque em algum momento ele irá falecer, manifestar alguma causa de incapacidade ou mesmo sofrer violações a este legado deixado em rede.” (LACERDA, 2021, p. 61).

 

A Constituição Federal, bem como o Código Civil Brasileiro, não traz, em seu texto legal, menção aos ativos digitais, reconhecidos como bens imóveis, móveis ou mesmo equiparados a móveis. Porém, há doutrinas e jurisprudências que já se acercam sobre eles, definindo-os como bens incorpóreos devido à sua natureza intangível e virtual. (BARBOSA, 2017, p. 36). Adelmo da Silva Emerenciano define:

 

“Os bens digitais, conceituados, constituem conjuntos organizados de instruções, na forma de linguagem de sobre nível (O computador opera com as instruções transmitidas em linguagem de baixo nível, que é a linguagem capaz de ser interpretada pela máquina. As linguagens são de alto ou baixo nível conforme sua maior ou menor proximidade com a linguagem humana), armazenados em forma digital, podendo ser interpretados por computadores e por outros dispositivos assemelhados que produzam funcionalidades predeterminadas. Possuem diferenças específicas tais como sua existência não-tangível de forma direta pelos sentidos humanos e seu trânsito, por ambientes de rede teleinformática, uma vez que não se encontram aderidos a suporte físico.” (EMERENCIANO, 2003, p. 83).

 

A partir dessa definição, Érica Elisa Dani Wilkens e Luiz Felipe Ferreira sintetizam: “Todos os bens digitais fornecidos pela rede imitam o objeto físico, real, material ou produzem os mesmos efeitos em nossos sentidos.

 

Dentro dos mais diversos programas de computador (grifo nosso), que cumprem este papel, pode-se enumerar: as fotografias digitais, a música transferida por meio digital, os livros eletrônicos, as enciclopédias multimídias, os jogos, os desenhos técnicos, os mapas eletrônicos, as pinturas em museus virtuais, entre outros.” (EMERENCIANO, 2003 apud WILKENS; FERREIRA, 2008, p. 77).

 

Segundo Bruno Torquato Zampier Lacerda, bens digitais são: “[...] bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que lhe trazem alguma utilidade, tenham ou não conteúdo econômico.” (LACERDA, 2017, p. 74).

 

Portanto, bens incorpóreos são aqueles abstratos que não possuem existência física e, por isso, não são palpáveis, como redes sociais, blogs, fotos digitais, músicas, vídeos. Considera-se que os bens digitais, assim como os bens materiais deixados pelo de cujus ou o usuário das mídias digitais, podem ou não possuir caráter econômico, podendo, então, ser passíveis de serem herdados.

 

A questão é que, com caráter econômico ou não, os arquivos e conteúdos produzidos virtualmente e deixados pelo falecido possuem valor sentimental para os familiares do usuário. Torna-se, assim, necessária a análise de cada caso. Nesse sentido, segundo Orlando Gomes: “A noção jurídica de bem é mais ampla do que a econômica. Compreende toda utilidade, física ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito. Abrange as coisas propriamente ditas, suscetíveis de apreciação pecuniária, e as que não comportam essa avaliação, as que são materiais ou não.” (GOMES, 2008, p. 179).

 

Considera-se, então, não apenas a existência dos objetos palpáveis, mas também a de uma categoria de bens intangíveis, que, mesmo diante do fato de não existirem fisicamente, permanecem no rol de objetos de direitos. A importância é que, diferentemente do que ocorre com os bens corpóreos que, na sua maioria, têm valorização econômica, os bens incorpóreos podem, ou não, ter valor pecuniário. Essa possibilidade de valorar economicamente é que vai definir a qual regime jurídico será submetido o direito que tem como objeto um bem intangível.


4.2 Classificação dos bens digitais - Os bens digitais são o patrimônio virtual que o indivíduo conquistou, dentro das redes, ao longo dos anos. Os bens digitais incorporam os mais variados conteúdos, como vídeos, músicas, mensagens e dados pessoais postados e compartilhados em um ambiente virtual. Sendo assim, podemos classificar os bens digitais como de caráter patrimonial, com ou sem valor econômico, ou apenas caráter existencial, ligados aos direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito à imagem e à liberdade. Sendo assim, segundo Lara:

 

“Bens digitais são instruções trazidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como fotos, músicas, filmes etc., ou seja, quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores, celulares, tablets.” (LARA, 2016, p. 22).

 

Para Bruno Torquato Zampier Lacerda, bens digitais são: “Bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que lhe trazem alguma utilidade, tenham ou não conteúdo econômico.” (LACERDA, 2017, p. 74).

 

Fato é que, tendo ou não valor patrimonial revestido de utilidade, esses bens passam a integrar o patrimônio virtual de um indivíduo, e, após sua morte, serão deixados como herança para seus sucessores.

 

Os bens digitais que possuírem utilidade patrimonial serão passíveis de apreciação econômica. São conquistados pelo autor da herança virtual e podem gerar lucro mesmo após sua morte. Já os bens que não possuem valor econômico destinam-se aos direitos de personalidade do de cujus, como o direito à privacidade, à honra, à liberdade.

 

Pode-se citar aqui os influenciadores digitais, formadores de opinião que influenciam milhares de seguidores por meio do conteúdo publicado em redes sociais – uma estratégia que ocorre por meio de plataformas digitais, como Instagram e Youtube. Os influenciadores fecham grandes contratos com marcas reconhecidas, divulgam as marcas e criam conteúdos exclusivos, alavancando o engajamento e os rendimentos para as empresas e, consequentemente, auferindo seu próprio lucro.

 

No entanto, se o usuário somente posta suas fotos, vídeos e mensagens com a família e amigos, em redes sociais, por exemplo, não dispõe de valor econômico, e sim de fins pessoais, íntimos e privativos do indivíduo, ligados, portanto, ao direito de personalidade. (OLIVEIRA, 2020, p. 21).

 

Em virtude dos fatos acima mencionados, Moisés de Oliveira assevera: “Então, se se comportam como práticas de consumo ou se enquadram produções autorais, merecem amparo da lei, no que se refere aos direitos de herdar, pois é nítido o caráter de valorização patrimonial.” (OLIVEIRA, 2020, p. 21).

 

Sendo assim, é imprescindível que a Lei Civil Brasileira acolha e introduza uma legislação específica aos bens digitais frente a cada caso concreto. Isso alcançará não só a satisfação das necessidades humanas, bem como a efetivação aos princípios fundamentais e, consequentemente, o progresso pátrio.

Em uma sociedade altamente informacional, cuja comunicação é possibilitada através de canais cada dia mais tecnológicos e inovadores, a amplitude do acesso à internet transformou a vida em sociedade. O mundo caminha, cada vez mais, rumo à digitalização. As próprias relações humanas se tornam cada dia mais virtuais.

Com isso, o modo de vida em sociedade e as relações sociais ganharam uma nova perspectiva. Surge, daí, a necessidade de se observar e tutelar a nova categoria de bens jurídicos de caráter imaterial, no presente caso, os bens digitais.

 

Acumular dados, imagens e músicas em “nuvens” de armazenamento tornou-se uma tendência com o passar dos anos, e ainda não houve uma reflexão sobre a destinação dessas informações caso o titular dos bens venha a falecer. Porém, constantes necessidades e transformações da vida real exigiram amparo do ordenamento jurídico, e, assim, o Direito precisou intervir.

 

Os bens digitais podem ter caráter patrimonial, sendo passíveis de apreciação econômica. Muitos são conquistados pelo autor da herança virtual e geram lucro mesmo após sua morte, como acervos de fotos, vídeos, áudios, documentos, músicas, livros, games, filmes e moedas virtuais. Assim, torna-se possível a transferência do legado digital do usuário aos seus sucessores, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

 

No entanto, tais bens podem ter apenas caráter existencial, sem valor econômico, destinando-se aos direitos de personalidade, como o direito à privacidade, à honra, à liberdade, à imagem, entre outros. São bens digitais personalíssimos, quanto ao conflito entre os direitos fundamentais, a imagem e a privacidade do falecido e o direito à herança dos sucessores. Dessa forma, faz-se necessária uma análise, pelo magistrado, sobre os conteúdos de cunho particular, no caso concreto, enquanto a lacuna da legislação acerca da herança digital não for preenchida.

 

Os bens digitais podem, ainda, conter caráter patrimonial e existencial ao mesmo tempo, como é o caso da liberdade de expressão ou do uso da imagem dos influenciadores digitais e seus blogs e perfis em redes sociais.

 

Com relação à herança digital, a preocupação com o destino dos bens digitais do falecido é recente. Vê-se a possibilidade ou não de transferência dos bens à família do falecido, aos quais cabe a pertinência desses acervos digitais. Todavia, de acordo com a doutrina, os direitos da personalidade se extinguem com a morte. Nasce, assim, a necessidade de legislar sobre os aspectos que o uso da internet interfere no indivíduo pós-morte.

 

A interpretação do direito, posto com suas bases tradicionais, depara-se com uma nova realidade: o direito digital. A situação evidencia as lacunas legislativas do direito, que não dispõe de previsão legal acerca de determinada matéria, permitindo o acúmulo de casos no judiciário.

 

Com base no direito, posto de inexistirem direitos da personalidade do falecido, constatou-se, segundo a teoria da situação jurídica subjetiva, uma relação aos bens deixados pelo de cujus aos seus herdeiros, e que merecem ser tutelados pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, a justificativa para a continuidade da proteção dos direitos da personalidade post mortem se dá pelo direito sucessório.

 

O falecido pode não autorizar o acesso de familiares e amigos ao seu acervo digital, tampouco permitir que herdem tal patrimônio. Porém, aos parentes, não se pode vetar qualquer tipo de acesso, pois, observados caso a caso, e identificada uma real necessidade e justa causa, dever-se-á abrir uma exceção.

 

Com relação aos bens digitais que não possuem valor econômico ou que podem ser pecuniariamente avaliados, quando violadores de direitos da personalidade, como sugestão, sua transmissão se daria por um testamento digital, caso o de cujus deixe expresso a sua vontade de destinação do patrimônio digital.

 

Deve-se destacar, aqui, a autonomia privada de cada indivíduo em conceder sua própria manifestação de vontade, em relação à destinação de seus bens, seu patrimônio digital. Essa autonomia deverá estar pautada em conformidade com o ordenamento jurídico, que deverá agir conforme a lei determina e observando princípios cruciais como a legalidade, a igualdade, a moralidade, entre outros. O objetivo é resguardar a liberdade individual, bem como a liberdade coletiva. Ou seja, o ser humano só poderá agir, de acordo com o que acredita, se não vier a prejudicar terceiros.

Tudo que se faz à necessidade humana é um bem, e, dessa forma, deve ser tutelado juridicamente. Seria preciso, então, fazer uma tradução, uma interpretação dos bens digitais no direito positivo. Para isso, é imprescindível a inclusão dos bens digitais na herança tradicional, concretizando sua regulamentação estatal.

 

No entanto, não se pode dizer que, havendo a regulação dos bens digitais, seriam satisfeitos todos os desejos do de cujus, de seus familiares, e de terceiros. São nítidas os constantes interesses e necessidades humanas, vindos de variadas situações fáticas, que mudam o tempo todo.

 

Posto isso, é necessária a existência de uma regulamentação jurídica eficaz, que contenha normas, leis, cláusulas abertas à interpretação e argumentação acerca desses bens, observados caso a caso, e por meio de base principiológica constitucional.


Por fim, deverá haver a busca pelo respeito à dignidade individual, seja em vida ou após a morte. Afinal, é o que prevê a nossa Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana. (Alessandra Rodrigues e Dagna Alves Santos, em artigo intitulado: “Sucessão de bens digitais: a imprescindibilidade da adequação do ordenamento jurídico às necessidades demandadas pelo novo cenário social”, publicado no site alerodrigues18 .jusbrasil.com.br/artigos, em junho de 2021, acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira et al, pisam cuidadosamente o tema. Aqui o testador foi mais cuidadoso, precavendo-se e evitando que o herdeiro entre em litígio com o legatário. A escolha é deste e o herdeiro legítimo ou necessário não poderá opor-se. o legatário está apoiado na lei e na manifestação de vontade do testador, merecendo toda a atenção do magistrado que preside o feito. Sua escolha não sofrerá qualquer restrição, desde que a disposição tenha observado a disponível do testador. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.931, acessado em 15/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.926, 1.927, 1.928 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.926, 1.927, 1.928
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Alerta importante na doutrina do relator: As importâncias relativas à renda vitalícia, ou pensão periódica, objeto de legado, devem ser pagas desde a morte do testador. Caso especial —importante — de pensão periódica é o legado de alimentos (Art. 1.920). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.926, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apensando os comentários de Carla Caroline de Oliveira Silva 5.2. Legado de renda ou pensão periódica - Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica. esta ou aquela correrá da morte do testador (CC 1.926).

Entrega-se certo capital em imóveis ou dinheiro, ao herdeiro encarregado de satisfazer o legado em prestações. Se for de quantidade certa, em prestações periódicas, o primeiro período datará da morte do testador, e o legatário terá direito a cada prestação uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele (CC 1.927).

Em princípio, as prestações são exigíveis no final de cada período (CC 1.928). salvo no caso de alimentos, que pagar-se-ão no começo de cada período, dado o seu objetivo, Sempre que outra coisa não disponha o testador. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.926, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na palavra de Guimarães, Mezzalira e sua equipe, pode o testador deixar uma pensão ou renda vitalícia para seu pai. Enquanto ele for vivo receberá a parcela mensal. Nesse caso, se o testamento não foi impugnado, poderá o legatário solicitar ao inventariante para que lhe pague a renda mensal, nos termos do artigo supra, necessária para sua sobrevivência, como se alimentos fossem. Precisa o legatário da referida renda para consultar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.926, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas , datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Na visão do relator, neste legado, o onerado terá de pagar ao legatário quantidades certas (cem, duzentos etc.), em prestações periódicas (mensais, trimestrais etc.) O primeiro período datará da morte do testador e o legatário tem direito à prestação, na totalidade, desde que se inicia cada período sucessivo, ainda que antes do termo dele venha a falecer, caso em que seus sucessores receberão a prestação inteira. correspondente ao período que foi iniciado, mas só poderão exigir a prestação no vencimento do período. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.927, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jéssica Ângelo, em artigo publicado em 2015 no site Jusbrasil.com.br, referindo-se ao CC 1.927, inclusive, intitulado “Responsabilidade civil pelo rompimento de noivado, dissolução de união estável e casamento”, por motivos óbvios, uma vez ser o Direito de Família o ramo do Direito Civil que trata do casamento, da união estável, filiação, parentesco, tutela e curatela. Diferentemente do Direito das Obrigações, o Direito de Família tem normas de ordem pública, cujo afastamento necessariamente acarretará em nulidade do ato.

A responsabilidade decorrente das relações afetivas fundamenta-se na conhecida frase de Saint-Exupéry: és responsável por quem cativas. Assim, todas as relações no Direito de Família são originárias de um vínculo de afetividade e da expectativa de que este vínculo dure para sempre.

 

A dor é o resultado de todo fim de relacionamentos e, por vezes será objeto de indenização decorrente do descumprimento da promessa de compromisso e de exclusividade pactuada entre as partes e a responsabilidade civil tem o intuito de evitar os danos que porventura poderão se originar das relações interpessoais, em razão de ações ou omissões delas resultantes.

Tenha-se como premissa que o fim da afetividade embasa a responsabilidade civil do causador do dano - 1 – Responsabilidade pela dissolução de noivado - O Código Civil de 2002 não prevê tal instituto, entretanto, os seus arts. 186 e 1.927 tratam de regra geral aplicável à responsabilidade extracontratual, possibilitando a reparação dos danos que, porventura, surjam desta relação.

 

Estes atos preparatórios do casamento, chamados esponsais, são definidos por alguns autores como sendo atos da vida social, característicos de relações de fato, enquanto outros doutrinadores preferem crer que tenham natureza pré-contratual, este é o posicionamento majoritário na jurisprudência.

 

Independente de qual corrente se adote a fim de que definida a natureza jurídica dos esponsais, nenhuma das teorias consiste em obrigar os nubentes ao casamento. Impossível, então, compeli-los através do Judiciário, a cumprir a promessa, razão pela qual se infere que o instituto tem natureza de obrigação natural, desprovido de tutela jurisdicional neste aspecto.

 

Logo, pode-se afirmar que o noivo arrependido poderá proceder à ruptura ou desfazimento da promessa a qualquer tempo, uma vez que ninguém é obrigado a se casar. Este é o entendimento dos Tribunais, como se infere da ementa reproduzida abaixo:

 

“Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais - Rompimento do noivado pelo réu 10 dias antes da celebração do casamento. Danos materiais. Ressarcimento. Admissibilidade. Exclusão dos supostos gastos realizados pelo varão com o cartão de crédito da autora, não demonstrados e divisão igualitária das despesas efetivamente já adiantadas. Danos morais. Afastamento. Direito do noivo de repensar sua vida antes de contrair matrimônio Pequeno período de duração do namoro Ausência de situação vexatória, ou humilhante Apelo parcialmente provido. ” (Apelação 0005378-26.2011.8.26.0462, relator o desembargador Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento em 16 de dezembro de 2014).

 

Contudo, nada obsta a reparação civil por danos provocados pelo fim do noivado e a quebra da boa-fé objetiva, desde que não haja justo motivo para a ruptura, sendo dispensado o dolo e a culpa.

 

O ordenamento jurídico outorga ao magistrado a possibilidade de verificar ter havido ou não um justo motivo no rompimento do noivado, que justificaria o pedido de reparação. A doutrina pontua como ‘justo motivo’ aquele que se fosse conhecido pelo ofendido o teria impedido de celebrar a promessa de casamento.

 

Portanto, inexistindo justo motivo, poderá o nubente abandonado, bem como seus familiares (os genitores), pleitear em juízo o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes das despesas do casamento e morais resultantes da situação vexatória à qual foi exposto em razão da ruptura injustificada. O pedido de ressarcimento por danos morais só será feito pelo próprio nubente, enquanto que o por danos materiais poderá também ser efetivado por seus familiares, que por exemplo, devido à promessa de casamento tenham contraído despesas.

 

Conclui-se que é plenamente cabível o ressarcimento civil por danos materiais (decorrente dos contratos já firmados como decoração, igreja, fotos etc.) e morais (resultantes dos danos emocionais sofridos) daquele que foi abandonado, e que por um longo período nutriu o sonho de casar-se.

 

Todavia, inda há divergentes em nosso ordenamento jurídico, visto que algumas correntes discordam da reparação do dano causado diante do rompimento do noivado, alegando que o deferimento da indenização caracterizaria indiretamente o constrangimento de quem fez a promessa, compelindo-o a executar a promessa por meio do casamento servindo como opção liberatória dos danos, o que contrariaria os princípios matrimoniais. Porém, esta vertente não prospera em nossos Tribunais, havendo entendimento predominante de que a indenização deverá ser ampla de maneira a abranger todos os danos advindos do rompimento imotivado do compromisso, como nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: 

 

“(...) A regra geral é de quem comete ato ilícito, agindo de forma contrária ao direito, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando, em consequência, obrigado a repará-lo (CC, Arts. 186 e 927)”.

 

Há que se esclarecer, por fim, que é possível que quaisquer doações feitas em decorrência da promessa de casamento sejam consideradas sem efeito, como previsão que consta no art. 546 do Código Civil de 2002 e tende-se a levar em consideração outros casos como por exemplo: A responsabilidade pela dissolução de união estável; como ensina Maria Helena Diniz, que reforça esse posicionamento ao ensinar que: “(...) a quebra da lealdade pode implicar em injúria grave, motivando a separação dos conviventes, gerando em atenção à boa-fé de um deles indenização por dano moral (RT 437:157) e os efeitos jurídicos da sociedade de fato.” 


Há ainda, uma corrente minoritária que sustenta que a dissolução da união estável não deve gerar responsabilidade civil, posto que a união das partes se deu voluntariamente e não sendo regida sob as normas do casamento. [...] (Jéssica Ângelo, em artigo publicado em 2015 no site Jusbrasil.com.br, referindo-se ao CC 1.927, inclusive, intitulado “Responsabilidade civil pelo rompimento de noivado, dissolução de união estável e casamento, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, o artigo se assemelha ao de alimentos. Iniciado o ano, i.é, período de doze (12) meses, o legatário que tiver de receber prestações periódicas fará jus à parcela, desde a data da morte do testador, mesmo que não aprovado o testamento de imediato. Poderá encontrar dificuldade na prática, com o requerimento ao juiz e delongas na juntada de petições, despacho, publicação etc., indiferentemente de seu direito. Se a primeira parcela não lhe for paga, ficará acumulada, mas o legatário não perde o seu direito. Mais uma vez, convém lembrar que a existência de testamento desafia a presença do Ministério Público, opinando, requerendo ao juiz, solicitando diligências e intimações ao inventariante. O MP é muito cuidadoso com essas intervenções e a sua ausência implica em anulação dos atos, desde que omitida sua presença. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.927, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

 

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

 

Segundo entendimento do relator, embora o legatário tenha adquirido o direito à prestação periódica, assim que se inicie o período correspondente, só poderá exigir o efetivo pagamento no termo de cada período.

 

Se, porém, as prestações periódicas foram deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período (e não no termo ou vencimento), sempre que o Contrário não disponha o testador. No legado de alimentos, então o direito à prestação começa do início de cada período, também, a exigibilidade. A natureza da prestação alimentícia justifica a exceção. 


Alias, a ressalva final de parágrafo único deste artigo, mandando que prevaleça a vontade do testador, não se aplica, somente, ao legado de alimentos. Todas as normas deste capitulo são supletivas, não representam jus cogens, podendo o testador, livremente, determinar soluções diferentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.928, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido apontou Carla Caroline de Oliveira Silva: “Em princípio, as prestações são exigíveis no final de cada período (art. 1.928). salvo no caso de alimentos, que pagar-se-ão no começo de cada período, dado o seu objetivo, Sempre que outra coisa não disponha o testador.” (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.928, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, quando as prestações são periódicas, o legatário receberá o seu direito no termo do prazo, i.é, no último dia do mês ou ano vencido. Entretanto, quando o legado é de alimentos, é evidente que o legatário deverá receber no início do mês ou período, porque comemos e bebemos diariamente, sob pena de perecimento da vida. Não há bem maior que a vida para ser preservado. Trata-se de direito inalienável e fundamental. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.928, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.923, 1.924, 1.925 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.923, 1.924, 1.925
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão , pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa , nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição.

Há de se ter atenção nas disposições elencadas à doutrina do relator. Na falta de disposição em contrário do testador o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros (CC 1.934). Por força do art. 1.784. que consagra o droit de saisine, aos herdeiros se transmite a herança, desde a abertura da sucessão. O presente artigo edita que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Não adquire o legatário, porém, a posse da coisa legada, nem nela pode entrar por autoridade própria, tendo de pedi-la aos herdeiros. Assim, a posse direta não se transmite, ope Iegis, ao legatário.

Em lição muito citada, Washington de Barros Monteiro expõe que, desde o momento em que ocorre o falecimento do de cujus, o herdeiro, legítimo ou testamentário, adquire o domínio e a posse da herança, independentemente de qualquer ato seu, salvo a aceitação; no tocante ao legatário porém, diversifica a situação: “a) quanto ao domínio, ele o adquire com a abertura da sucessão, se se trata de coisa infungível; b) a aquisição só se opera com a partilha, se fungível a coisa legada. Referentemente à posse, apenas com a partilha nela se investe o legatário, exceto se anteriormente obteve a entrega dos bens legados”, concluindo que, assim, a situação jurídica do herdeiro toma-se superior à do legatário: o primeiro recebe a posse logo que se abre a sucessão; o segundo tem de pedi-la e não pode obtê-la por sua própria autoridade (Curso de direito civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, v. 6, p. 176).

A propriedade do legado não se transmite, desde logo, ao legatário, se a deixa estiver subordinada a condição suspensiva, pois, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, que dela depende (art. 125).

Porém, o domínio da coisa certa se transmite ao legatário, com a abertura da sucessão, ainda que o legado esteja submetido a termo inicial, pois este suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. O legatário, até porque já é titular do domínio, tem direito de receber os frutos da coisa ceia existente na herança, exceto se o legado depende de condição suspensiva, ou de termo inicial. Nestes casos, os frutos pertencem aos herdeiros até o implemento da condição ou até que se esgote o prazo (cf. Código Civil francês, arts. 1.014 e 1.015; HOB, Art. 2.184; Código Civil espanhol, ais. 881 a 885; Código Civil italiano, Art. 669; Código Civil chileno, art. 1.118).

Mas o testador pode decidir em contrário, e determinar que os frutos da coisa legada caberão ao legatário a partir do momento em que este entrar, efetivamente, na posse. O Art. 1.015 do Código Civil francês dá solução diferente do nosso Art. 1.923, § 2o ~, editando que os frutos do legado caberão ao legatário desde a abertura da sucessão, quando o testador tiver declarado expressamente sua vontade, a esse respeito. no testamento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.001-002, CC 1.923, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Carla Caroline de Oliveira Silva, ao falar no item 4 - Dos efeitos do legado e do seu pagamento, em seu trabalho, lembra que o legatário adquire com a partilha, no que tange à posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito de pedi-la aos herdeiros instituídos. Não podendo obtê-la por sua própria autoridade (sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O herdeiro não é obrigado a cumprir desde logo o legado, devendo antes verificar se o espólio é solvente. Isto porque se o passivo o absorver integralmente, podem os legatários ser obrigados a concorrer para o resgate dos débitos, o pedido deve ser formulado no inventário. Se todos concordarem, poderá ser deferido desde logo. Caso contrário, o legatário terá de aguardar a partilha, na qual será contemplado (CPC/1973, art. 1.022, correspondendo no CPC/2015 - A Seção VIII - Da Partilha - ao art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que,  no  prazo  comum  de  15  (quinze)  dias,  formulem  o  pedido  de quinhão  e,  em  seguida,  proferirá a  decisão  de deliberação  da  partilha, resolvendo  os  pedidos  das  partes  e  designando  os  bens  que  devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo  único.  O  juiz  poderá,  em  decisão  fundamentada,  deferir antecipadamente  a  qualquer  dos  herdeiros  o  exercício  dos  direitos  de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do  inventário,  tal  bem  integre  a  cota  desse  herdeiro,  cabendo  a  este, desde  o deferimento,  todos  os  ônus e  bônus  decorrentes  do  exercício daqueles direitos. NOTA VD). Antes da entrega da coisa, cabe tão-somente ao herdeiro, ou ao inventariante, a defesa judicial da posse do bem legado.

Esses são os efeitos do legado puro e simples (CC 1.923). Todavia, pode ser ainda, condicional, a termo ou modal. No condicional, o legatário só pode reclamar a coisa após o implemento da condição (art. 1.924), Falecendo antes, caduca o legado (art. 1.943), malgrado adquira o domínio dos bens infungíveis com a morte do testador. O legado modal ou com encargo funciona como puro e simples, pois não impede a aquisição do domínio e o direito de pedir, desde logo, a sua entrega aos herdeiros. Sujeita o legatário, entretanto, ao seu cumprimento. Dispõe o art. 1.938 do Código Civil, que nos legados com encargo. Aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Só poderá ser revogada a deixa testamentária por descumprimento do encargo, mediante aplicação analógica do art. 562, se tal possibilidade tiver sido expressamente prevista pelo testador. Não se exercerá o direito de pedir o legado enquanto se litigue sobre a validade do testamento (art. 924) porque a ação ajuizada impede que este produza efeito.

5. Dos efeitos quanto às suas modalidades - 5.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro - Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventário, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testado; exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial (CC 1.923, § 29, excluídos os colhidos anteriormente. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como se ache no momento da abertura da sucessão, com os acréscimos sobrevindos. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.923, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, o legado, como sabido, se constitui de coisa certa e determinada. Ao fazer o testamento, o testador determina que seu apartamento n. 202, da Rua Gonçalves dias 2345, bairro São Vicente, em São Paulo, pertencerá a Daniel, seu filho. A coisa certa, desde a morte do testador, “teoricamente”, será do Daniel.

Entretanto, há alguns senões: em primeiro lugar, o testamento deverá ser apresentado ao juiz e aprovado para ser registrado; em seguida, fazendo-se inventário judicial, segue um certidão de inteiro teor do testamento que deverá ser juntada aos autos. Quando feita a partilha, todos os legados e parcelas devidas aos herdeiros testamentários serão entregues aos favorecidos.

Daniel é proprietário da coisa, embora não possa ter a posse (essa posse é do inventariante, até a partilha homologada). Mas serão seus os frutos que a coisa legada produzir, como os aluguéis. Terminado o feito, Daniel será titular do bem, levando o formal para o Cartório de Registro de Imóveis e receberá, também, do inventariante, os frutos que foram arrecadados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.923, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

Segundo o relator, se o testamento é objeto de ação de nulidade ou de anulação, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado. Igualmente, nos legados condicionais, ou a prazo, não pode o legatário pedir o legado enquanto penda a condição, ou o prazo não se vença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.002, CC 1.924, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação dos comentários de Carla Caroline de Oliveira Silva, todavia, pode ser ainda, condicional, a termo ou modal. No condicional, o legatário só pode reclamar a coisa após o implemento da condição (CC 1.924), Falecendo antes, caduca o legado (art. 1.943), malgrado adquira o domínio dos bens infungíveis com a morte do testador. O legado modal ou com encargo funciona como puro e simples, pois não impede a aquisição do domínio e o direito de pedir, desde logo, a sua entrega aos herdeiros. Sujeita o legatário, entretanto, ao seu cumprimento. Dispõe o art. 1.938 do Código Civil, que nos legados com encargo. Aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Só poderá ser revogada a deixa testamentária por descumprimento do encargo, mediante aplicação analógica do art. 562, se tal possibilidade tiver sido expressamente prevista pelo testador. Não se exercerá o direito de pedir o legado enquanto se litigue sobre a validade do testamento (CC 924) porque a ação ajuizada impede que este produza efeito. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.924, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada da Equipe de Guimarães e Mezzalira, diz o Código que o direito do legatário está condicionado ao cumprimento de uma condição ou ao julgado das pendencias, envolvendo o testamento. Com o trânsito em julgado, consolida-se a coisa na pessoa do legatário. É importante dizer que ele tem capacidade processual para participar da disputa judicial, se achar conveniente.

Justifica reiterar que o testamento tem de ser apresentado ao juiz, aprovado e registrado, produzindo seus efeitos “ex tunc”.

(...) Com efeito, o legado puro e simples confere o direito de pedir dos herdeiros instituídos a coisa legada desde a morte do testador, mas a sua entrega ao legatário só se torna exigível após a conclusão do inventário e julgada a partilha. No caso dos autos, importa esclarecer que a validade do testamento está sendo questionada (tramita ação de anulação de testamento, v. fl. 122, autos n. 483.01.2008.009689-8, ajuizada por nove dos dez herdeiros do “de cujus”), hipótese que desautoriza a expedição de carta de sentença, já que esta é apta a produzir os efeitos de transmissibilidade  do domínio. Nesse sentido, diz o CC 1.924: “O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.” (negritado). Portanto, se o testamento é objeto de ação de nulidade, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado, ou como na hipótese dos autos, requer expedição de carta de sentença.” (trecho extraído do voto do des. Relator Octavio Helene – TJSP – Al: 2929639720108260000 SP, 10ª Câmara de Direito Privado. DP 29/03/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.924, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

No ritmo da doutrina afirma o relator que, desde o dia da morte do testador, pertence ao legatário a coisa certa, com os frutos que produzir (Art. 1.923, § 2º). No legado de dinheiro (ex.: “deixo dez mil à Verônica”), porém, os juros só podem ser cobrados desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo, o que depende, no caso, de interpelação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.002, CC 1.925, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No embalo dos comentários cedidos por Carla Caroline de Oliveira Silva 5.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro - Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventário, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testado; exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial (CC, art. 1.923, § 2º, excluídos os colhidos anteriormente. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como se ache no momento da abertura da sucessão, com os acréscimos sobrevindos.

Há, no entanto, algumas exceções. a) o legado em dinheiro só vencerá juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo (CC 1.925). O legatário terá de interpelar o herdeiro ou testamenteiro, pois somente a partir de tal ato vencem-se os juros; b) no legado condicional ou a termo, o legatário só terá direito aos frutos após o implemento da condição ou do advento da data estipulada: c) excluem-se os frutos desde a morte do testador no legado de coisa incerta ou não encontrada entre os bens por ele deixados. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.925, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando prosseguimento aos comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira, sendo o legado de dinheiro, (X reais), que se encontram no Banco do Brasil, em caderneta de poupança, poderá o legatário notificar o inventariante para requerer ao juiz a mudança do valor da poupança para outro rendimento que lhe pareça melhor. O risco é dele, como, também, os ganhos.

Se o legado for reclamado mediante ação contenciosa, serão eles devidos a partir da citação inicial para a causa, que constitui a mais enérgica das interpelações, segundo a jurisprudência”. (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 275).

Nada impede, ainda assim, que o legatário requeira ao juiz que os valores, dispostos no testamento, sejam aplicados em CDB, no Banco do Brasil, p. ex., rendendo juros a favor do monte, retirando do inventariante a livre iniciativa sobre a aplicação ou uso do dinheiro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.925, acessado em 13/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.921, 1.922 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.921, 1.922
Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.921. O legado de usufruto sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário a toda a vida.

Bem representado o argumento do relator em sua doutrina. O testador pode legar o usufruto, e o beneficiário adquirirá o direito à posse, uso, administração e de fruir as utilidades e frutos do bem (ais. 1.390 e 1.394). Se o testador não fixar o tempo, entende-se que o usufruto é vitalício.

No caso de a beneficiária do usufruto ser pessoa jurídica, e não tendo o testador fixado o prazo do exercício do direito real, ele perdurará por trinta anos, se, até então, a pessoa jurídica não estiver extinta (Art. 1.410, III). 

Nesse sentido, o Código Civil português, copiando o que dizia o Código Civil de 1867 (ais. 1.833 e 1.834), edita no Art. 2.258: “A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa coletiva, terá a duração de trinta anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000, CC 1.921, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.9. De usufruto - O usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. O legislador somente se referiu ao legado de usufruto para fixar o tempo de sua duração quando o testador não o houver feito, sendo que a temporariedade é uma característica desse tipo de legado. O artigo 1.921 do Código Civil declara que, nesse caso, “entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”, ou seja, entende-se que é vitalício. Somente quem tiver a propriedade plena pode fazê-lo; logo, o usufrutuário não poderá legar seu direito de usufruto, porque com a morte extingue-se o usufruto, estando ele a dispor de coisa alheia. O usufrutuário só pode ceder, por ato inter vivos, a título oneroso, o exercício do usufruto, por um certo prazo ou pelo tempo que tenha de durar. Assim, o testador, proprietário do bem, poderá: legar o usufruto do objeto a alguém, deixando a nua propriedade ao herdeiro; legar a propriedade da coisa, reservando o usufruto ao herdeiro. Não poderá constituir usufruto sucessivo, instituindo dois usufrutuários, que gozaram do bem escalonado. Entretanto, não se proíbe o legado de um usufruto simultâneo, em que institui ao mesmo tempo dois ou mais usufrutuários, ainda que seu exercício possa ser realizado progressivamente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário de Larissa Dora Protti em relação ao CC 1.921 - O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

k) Legado Alternativo – Esse legado não induz a entender que todos os bens indicados serão do legatário. Nessa nomeação existirá 2 ou mais bens onde deverá restar 1 ou mais bens para a sucessão legítima. É necessário que ocorra no mínimo dois bens, separados pela alternatividade. Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, pode o usufruto ser vitalício, enquanto viver o beneficiário, ou até que ocorra uma causa legal de extinção; ele pode ser instituído sem fixação de prazo de duração no ato de liberalidade, ou ser temporário, cujo prazo é determinado no ato da doação u do testamento. Cabe ao testador, no caso, fixar qual a duração do usufruto.

Extingue-se o usufruto pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela cessação do motivo de que se origina, pela destruição da coisa. É a perda do objeto; o Código prevê, também, a extinção do legado pela consolidação, pela prescrição, por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Era comum o paralelo e comparação entre usufruto e fideicomisso. Com as alterações introduzidas no Código, perdeu sentido discutir-se o tema. Paulo Nader, por exemplo, aborda o assunto em sua obra de Direito Civil, no volume 6. (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 6, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., p. 174/176). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

A doutrina apresentada pelo relator, não deixa qualquer dúvida ao complementação e entendimento do artigo e seu parágrafo único. As construções e benfeitorias feitas no próprio imóvel legado estão abrangidas na deixa. E não importa a classe de benfeitorias, que Ulpiano e Paulo distinguiram em necessárias, úteis e voluptuárias (Dig. 50, 16, 79), classificação que este Código adota, no Art. 96.. A inclusão das benfeitorias no imóvel objeto do legado obedece, também, ao princípio de que o acessório segue o principal, que devia ter sido formulado, expressamente, no art. 92 deste Código, tampouco pela inexplicável omissão deixa de existir, pois é princípio geral de direito. Aliás, há o art. 1.937, prevendo que a coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador.

As partes integrantes do prédio - instalações elétricas, canos de distribuição de água e gás, esgotos etc., — estão, legado. -, as reformas, acréscimos, melhoramentos obras ou construções feitas no próprio imóvel legado, internamente, na unidade que foi objeto da deixa, entendem-se incluídas na disposição testamentária como, por exemplo, se o testador legou a casa, e nesta fez mais um andar, ou se, no terreno que tinha a casa, construiu, posteriormente , uma piscina, um jardim, uma lavanderia, uma garagem.

Porém, se o legatário fizer depois novas aquisições, ainda que contíguas à propriedade que foi objeto da deixa, as novas aquisições não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Os acréscimos, no caso, são externos; salvo a proximidade, não apresentam relação com o bem legado, como se o testador lega um lote de terras e compra depois outro lote, ou se lega um apartamento e vem a adquirir outro, no mesmo pavimento.

Mas a interpretação da vontade do testador o bom senso e a lógica podem determinar outras soluções. Imagine-se o caso do legado de uma casa, e o testador, depois, comprou o terreno limítrofe e neste fez uma piscina, uma garagem, salões de jogos, que estão inseridos na unidade jurídico-econômico da casa, que formam com ela um todo ou conjunto e não têm sentido, valia ou serventia separados dela. O mesmo se pode dizer do terreno contíguo, nos fundos da casa legada, depois comprado pelo testador, que derrubou o muro que separava os imóveis, e o terreno adquirido passou a ser o quintal que a casa primitivamente não tinha.

Nesses exemplos, transparece, inequívoca, a intenção do testador dê incluir as novas aquisições no imóvel legado, fazendo parte dele, incorporando-se nele.

O parágrafo único do art. 1.922 diz que se compreendem no legado as benfeitorias feitas no prédio legado. Como fica a situação se, depois de legar o terreno, o testador nele construir uma casa, Clóvis Beviláqua opina que, se, no terreno legado, o testador, depois de fazer o seu testamento, erguer um edifício, é claro que a sua intenção foi com ele beneficiar a quem destinara o terreno (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, livro. Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 148). No mesmo sentido, a opinião de M. de Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 3. ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1952, v. 23, p. 492) e de Carlos Maximiliano, que, à luz do Código Civil de 1916, expõe : “Deduz-se dos termos amplos do parágrafo único do art. 1.689 dever a liberalidade abranger, tanto as edificações feitas sobre um terreno completamente nu, como as acrescidas a outras já existentes ou feitas em substituição das antigas” (Direito das sucessões, 5. art., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 2, n. 961, p. 364). Já Ulpiano, no direito romano (Dig. 30 — De legatis et fideicommissis. 12 ft., 44, § 42), estabeleceu que, se se construiu casa em área legada, deve-se ao legatário. Não há dúvida de que essa conclusão rende homenagem ao princípio superficies solo cedit — a superfície acede ao solo —, pelo qual pertence ao proprietário do solo tudo o que for construído acima deste (Gaio, Dig. 41, tít. P).

Mas o superfícies solo cedit já não vigora irrestringido, como outrora, e basta ler, neste Código, os arts. 1.255, 1.258 e 1.259. Em alguns casos, a construção é de valor infinitamente superior ao do solo, sendo o terreno, sob o ponto de vista econômico e social, o acessório do edifício. O Direito não pode se divorciar da Economia, nem virar as costas para as realidades da vida contemporânea, ou brigar com os novos conceitos e valores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000-1001, CC 1.922, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarece Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.10- De imóvel - No legado de imóvel, entende-se ter sido feito com as dimensões que tinha por ocasião da lavratura do testamento. Se, todavia, tiver sido feita posteriormente alguma construção, esta se incorpora ao legado sem que haja, por parte do legatário, qualquer dever de indenização. Como relata o artigo 1.922, parágrafo único do CC: “se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.

Muito frequente nesses casos é o legado de casa e do que nela for encontrado, abrangendo imóvel e móveis; incluindo-se nesta expressão não o dinheiro, ações ou títulos, mas a mobília, obra de arte, baixelas, livros etc. 2.2. Classificação quanto ao modo:- 2.2.1. Puro e simples: É a deixa testamentária que produz seus efeitos independentemente de qualquer fato, apesar de o legatário não entrar na posse da coisa legada por autoridade própria, devendo pedi-la ao herdeiro, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, facilitar-se, não está, portanto, submetido a uma condição ou encargo. 

2.2.2. Condicional: - Disposição testamentária a título particular, cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto, desde que não captatório, caso em que será nulo o legado. - 2.2.3. A Termo: Aquele em que sua eficácia está limitada no tempo, ou seja, a um evento futuro e certo, aperfeiçoando-se ou extinguindo-se com o advento do prazo fixado pelo testador. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.922, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Encerrando a seção I, a equipe de Guimarães e Mezzalira rematando, o legado é sempre de coisa certa e individuada. Se o testador fizer uma disposição testamentária, deixando certo imóvel para um filho, valerá a disposição tal qual estiver no instrumento. Mesmo que, posteriormente, venha o titular do patrimônio fazer outras construções, quer contíguas ou não, àquele legado; as demais acessões não farão parte da coisa primeiramente legada. 

A lei ressalva, contudo, se benfeitorias úteis ou necessárias ou mesmo voluptuárias, simples aformoseamento, tiverem sido feitas na coisa legada. Aí, sim, serão as benfeitorias incluídas na coisa deixada para o legatário.

Como o testamento pode ser feito a qualquer tempo, prevalecendo suas disposições por muitos anos, será sempre ato de última vontade, porque o testador poderá revoga-lo. Como tenha um lote razoável, edificou sua loja e usou o restante do terreno como estacionamento, mais tarde, dispondo de dinheiro resolveu construir outras lojas e salas no andar superior. Estará tudo incluído no legado? Não, o legatário, beneficiado em testamento de 2002, receberá aquilo que lhe foi destinado, porque o Sr. Antonio faleceu em 2016, e as demais edificações datam de 2014. Haverá briga entre os herdeiros? Sim, possivelmente, porque o testador não se preocupou com o conteúdo do instrumento primitivo, nem redigiu outro testamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.922, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).