quinta-feira, 5 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165 Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165
Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

 

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

 

Todos os comentários, absolutamente todos, mostram as debilidades da lei que não consegue abranger todas as formas de proteção, uma vez “a lei não proteger aos que dormem”, jargão conhecido no meio doutrinário, restando aos doutores da Lei somente exporem opiniões, lembrando aos advogados não haver fórmulas mágicas para solução para todas as causas, ainda que profundo conhecedor do Códice:

 

A doutrina mostra, na palavra do relator Ricardo Fiuza: Outorga de garantias reais: Será fraudatória a outorga de garantias reais (CC, art. 1.419) pelo devedor insolvente a um dos credores quirografários, lesando os direitos dos demais credores, o que acarretará a sua anulabilidade.

 

Ação pauliana para anular garantia de dívida: Se, estando caracterizada a insolvência, o devedor der garantia real de dívida, vencida ou não, a um dos credores quirografários, este ficará em posição privilegiada em relação aos demais, que, então, poderão mover contra o devedor ação pauliana para declará-la anulada, por estar configurada a fraude contra credores. Se tal garantia for dada antes da insolvência do devedor, não haverá que falar em fraude contra credores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 163, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como aponta Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A garantia que a recebe em posição de vantagem no concurso (arts. 958 e 961 do CC). Para restabelecer a igualdade, sendo o devedor insolvável, a garantia oferecida deve ser anulada”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se para os comentários do autor Sebastião de Assis Neto e sua equipe, no item 7.2.1. – Comentários sobre a fraude à execução – Se o credor requerer a declaração da fraude ocorrida durante o processo em caráter incidental na própria ação de cobrança (de conhecimento ou de execução), o caso será de fraude à execução. Esta, como se viu, pode ser demandada em caráter acidental a esse processo de cobrança e, por isso, acarreta apenas a ineficácia da alienação em relação ao credor/demandante. Outra diferença significativa é a de que, enquanto a fraude contra credores exige insolvência do devedor para sua configuração, a fraude à execução não, bastando que haja curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Nesses casos, o bem alienado continua na propriedade do adquirente mesmo após a declaração da fraude à execução, entretanto, sofrerá ele as consequências da possível venda judicial da coisa para a satisfação do direito do credor.

 

A jurisprudência do STJ é taxativa, no entanto, em desconsiderar a fraude à execução quando a alienação ocorre antes da citação ou se, penhorado imóvel, não ocorre seu registro em cartório. Caso o credor queira se prevenir contra a fraude à execução, deve tomar providência que garanta a ciência de terceiros quanto à ação, seja registrando a sua existência ou mesmo a penhora em cartório.

 

Os precedentes doutrinários lançados às páginas 405 e 406 do autor em evidência, não excluem, entretanto, a possibilidade de se caracterizar a fraude à execução quando inexistentes os registros referidos, mas apenas que se opera a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando o credor não os providencia. Resta ao credor, ainda que sem as referidas anotações em cartório, a possibilidade de desfazer em juízo essa presunção de boa-fé, competindo-lhe, evidentemente, o ônus dessa prova. É o que resulta da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 163. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 405-406, consultado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

 

Na alusão ao artigo em comento, assim se pronuncia o relator Fiuza: Preservação do património do devedor insolvente: Se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé.

 

Consequências da presunção da boa-fé: Todos os novos compromissos indispensáveis à conservação e administração do patrimônio do devedor insolvente, mesmo que o novo credor saiba de sua insolvência, serão tidos como válidos, e o novel credor equiparar-se-á aos credores anteriores. A dívida contraída pelo insolvente com tal finalidade não constituirá fraude contra credores, sendo incabível a ação pauliana. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 164, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, na classificação dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, distinguem-se os de disposição dos de simples administração. Estes, conforme R. Limongi França, “implicam tão somente o exercício de direitos restritos sobre o objeto, de tal modo que não haja alteração substancial dele, atual ou potencialmente” (Instituições de direito processual civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 131). Nessa categoria estão os atos de administração ordinária, destinados à manutenção de uma atividade, ou os necessários para a mantença própria e da família, pelo que inexiste diminuição patrimonial e, portanto, não podem configurar fraude contra credores. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme orientações da equipe de Guimarães e Mezzalira a respeito da “Presunção legal de boa-fé”, como é até mesmo intuitivo, nem todos os negócios jurídicos praticados pelo devedor insolvente terão o escopo de fraudar seus credores, da mesma forma, não se pode esperar que o devedor insolvente se abstenha completamente de continuar a realizar negócios jurídicos. Pautado nessa inafastável realidade, o legislador acertadamente presumiu como de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. A princípio, portanto, tais negócios jurídicos serão todos integralmente válidos e plenamente eficazes. Não impede, contudo, que tais negócios presumidamente realizados de boa-fé venham a ser considerados ineficazes provando-se que foram realizados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 164, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

 

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

 

Diz o artigo diretamente dos efeitos da ação pauliana, anulando as garantias legais, como expressa em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza. Veja:

 

Principal efeito da ação pauliana: A ação pauliana tem por primordial efeito a revogação do negócio lesivo aos interesses dos credores quirografários, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou. 

 

Anulação de garantia real: Se, porventura, o ato invalidado tinha por único escopo conferir garantias reais, como penhor, hipoteca e anticrese, sua anulabilidade alcançará tão-somente a da preferência estabelecida pela referida garantia; logo a obrigação principal (débito) continuará tendo validade. Com a anulação da garantia, o credor não irá perder seu crédito, pois figurará, perdendo a preferência, como quirografário, entrando no rateio final do concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 165, p. 105, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, que com a anulação do negócio jurídico devem as partes voltar à situação anterior (art. 182 do CC), entretanto, no caso de fraude contra credores, o devedor nada aproveitará, uma vez que a vantagem se destina aos credores em concurso. Se o negócio fraudulento consistir em mera outorga de garantia, a anulação apenas retirará a preferência, volvendo o credor beneficiado à categoria de quirografário. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma temática dos efeitos da ação pauliana, complementando o capítulo, a equipe de Guimarães e Mezzalira, a anulação do negócio jurídico impõe que se restituam as partes ao estado em que se encontravam antes dele (CC, art. 182). A solução ordinária, portanto, seria restituir o bem alienado ao patrimônio do devedor, que deveria restituir o preço pago ao adquirente. Não é isso, entretanto, o que ocorre na fraude contra credores. Atestando a inadequação da solução dada pelo legislador ao tratamento da fraude contra credores, o artigo 165 expressamente distancia a “anulação’ do negócio jurídico fraudulento de seus ordinários efeitos dizendo que “a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores”. Com isso, o legislador acaba explicitando que o escopo do instituto da fraude contra credores nada mais é do que preservar a responsabilidade pelas dívidas do devedor sobre os bens alternados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 165, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 4 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 160, 161, 162 Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 160, 161, 162
Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for aproximadamente, o corrente desobrigar-se-á, depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

 

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

 

Em continuação ao artigo anterior, o relator abrange o artigo seguinte, Perda da legitimação ativa para mover ação pauliana: Perderão os credores a legitimação ativa para mover a ação revocatória dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou q preço, que é o corrente, depositá-lo em juízo, com citação em edital de todos os interessados ou, ainda, se o adquirente, sendo o preço inferior, para conservar os bens, depositar quantia correspondente ao valor real.

 

Exclusão da anulação de negócio jurídico oneroso fraudulento: Para que não haja nulidade relativa do negócio jurídico lesivo a credor, será mister que o adquirente: a) ainda não tenha pago o preço real, justo ou corrente; b) promova o depósito judicial desse preço; e c) requeira a citação em edital de todos os interessados, para que tomem ciência do depósito. Com isso estará assegurando a satisfação dos credores, não se justificando a rescisão contratual, pois ela não trará qualquer vantagem aos credores defraudados, que, no processo de consignação em pagamento, poderão, se for o caso, contestar o preço alegado, hipótese em que o magistrado deverá determinar a perícia avaliatória. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 160, p. 102, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Resumidamente, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 160, p. 130 do Código Civil Comentado, leciona que “Em se tratando de negócio a título oneroso, pode o adquirente forrar-se da anulação se depositar em juízo o preço ainda não pago, desde que este seja próximo ao do mercado. É cabível a ação de consignação em pagamento (art. 335). Se o preço for inferior, desejando o adquirente conservar o bem, poderá depositar o valor real correspondente. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 160, p. 130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No saber dos autores Sebastião de Assis Neto et al, no item 7.2 – Ação Pauliana – o remédio para anular a venda em fraude contra credores é a chamada ação pauliana ou revocatória, que deve ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé (art. 161).

 

Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto, sempre através de ação autônoma.

 

Pode o adquirente dos bens do devedor insolvente, se ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente o corrente, desobrigar-se, depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados. Se o preço pago for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real (art. 160).

 

Não se pode olvidar, enfim, que a boa fé de eventual terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra credores deve ser preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do negócio, remanescendo ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor equivalente ao do bem. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 160. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza, divide-se em três atos as ações. Ação pauliana contra o devedor insolvente: Em regra a revocatória deverá ser intentada contra o devedor insolvente, seja em caso de transmissão gratuita de bens, seja na hipótese de alienação onerosa, tendo-se em vista que tal ação visa tão-somente anular um negócio celebrado em prejuízo do credor. Mas nada obsta a que seja movida contra a pessoa que com ele veio a efetivar o ato fraudulento ou contra terceiro adquirente de má-fé. Logo, poderá ser proposta contra os que intervieram na fraude contra credores, citando-se todos que nela tiverem tomado parte. “O litisconsórcio, na ação pauliana, é obrigatório. Não podem as partes dispensá-lo” (RT, 447/147).

 

Revocatória contra a pessoa que celebrou o ato fraudatório com o devedor insolvente: Poderão ser acionados por terem celebrado estipulação fraudulenta com o devedor insolvente: a) herdeiros do adquirente, com a restrição do art. 1.792 do Código Civil; b) contratante ou adquirente de boa-fé, sendo o ato a título gratuito, embora não tenha o dever de restituir os frutos percebidos (CC, art. 1.214) nem o de responder pela perda ou deterioração da coisa, a que não deu causa (CC, art. 1.217), tendo, ainda, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias que fez (CC, art. 1.219); c) adquirente de boa-fé, sendo o negócio oneroso, hipótese em que, com a revogação do ato lesivo e restituição do bem ao patrimônio do devedor, se entregará ao contratante acionado a contraprestação que forneceu, em espécie ou no equivalente. Quem receber bem do devedor insolvente, por ato oneroso ou gratuito, conhecendo seu estado de insolvência, será obrigado a devolvê-lo, com os frutos percebidos e percipiendos (CC, art. 1.216), tendo, ainda, de indenizar os danos sofridos pela perda ou deterioração da coisa, exceto se demonstrar que eles sobreviriam se ela estivesse em poder do devedor (CC, art. 1.218). Todavia, resguardado estará seu direito à indenização das benfeitorias necessárias que, porventura, tiver feito no bem (CC, art. 1.220).

 

Ação pauliana contra terceiro adquirente de má-fé: O terceiro será aquele que veio a adquirir o bem daquele que o obteve diretamente do alienante insolvente, ou melhor, é o segundo adquirente ou subadquirente. que, estando de má-fé, deverá ser acionado e restituir o bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 161, p. 103, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No acompanhamento do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o devedor insolvável e a pessoa que com ele contratou na estipulação considerada fraudulenta (art. 47 do CPC/1973- Art. 116, 115 e 114 respectivamente no CPC 2015, Nota VD)”.

 

Já o terceiro que vier a adquirir a título oneroso somente será sujeito passivo se houver alegação de sua má-fé. Não comprovada a má-fé deste, resolver-se-á em perdas e danos o negócio celebrado entre o insolvável e a pessoa que com este houver contratado. O terceiro adquirente a título gratuito, ainda que de boa-fé, poderá ser demandado.

 

Aplicam-se nas ações anulatórias por fraude contra credores as regras concernentes aos frutos, contidas nos arts. 1.201, 1.214 e seguintes. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Repetindo-se parte do comentário dos saberes dos autores Sebastião de Assis Neto et al, no item 7.2 – Ação Pauliana – o remédio para anular a venda em fraude contra credores é a chamada ação pauliana ou revocatória, que deve ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé (art. 161).

 

Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto, sempre através de ação autônoma.

 

Pode o adquirente dos bens do devedor insolvente, se ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se, depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados. Se o preço pago for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real (art. 160).

 

Não pode olvidar, enfim, que a boa-fé de eventual terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra credores deve ser preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do negócio, remanescendo ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor equivalente ao do bem. Veja-se sobre o assunto, o entendimento do STJ:

 

“Ação Pauliana. Terceiro Adquirente. Boa-Fé. O terceiro adquirente de boa-fé ão é atingido pelo efeito de sentença de procedência de ação pauliana, satisfazendo-se o interesse dos credores, contra os fraudadores, em cobrar-se sobre o equivalente do valor do bem. Art. 109 do CC. Recurso conhecido e provido. (REsp 102.401/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., julgado em 24/02/1997, DJ31/03/1997, p. 9635).

 

A Corte Superior reiterou o mesmo entendimento no julgamento do Res 1100525/RS, no qual afirmou que “o reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente dos bens transmitidos em fraude contra o credor (Informativo 521). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Ação Pauliana - Comentários ao CC 161. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Na doutrina o relator Ricardo Fiuza faz dois comentários pertinentes. Pagamento de dívida não vencida feito por devedor insolvente: O pagamento antecipado do débito a credores frustra a igualdade que deve existir entre os credores quirografários, que, por esta razão, poderão propor ação pauliana para invalidá-lo, determinando que o beneficiado reponha o que recebeu em proveito do acervo.

Efeitos de pagamento indevido a credor quirografário: O credor que vier a receber pagamento de dívida ainda não vencida será obrigado a devolver o que recebeu, mas essa devolução não apenas aproveitará aos que o acionaram, pois reverterá em benefício do acervo do devedor, que deverá ser partilhado entre todos os credores que legalmente estiverem habilitados no concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 162, p. 103-104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não se estende o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 162, atendo-se ao essencial: O credor quirografário que receber antecipadamente seu crédito deverá restituir o que lhe foi pago, para concorrer com os demais credores. Sucede que o pagamento antecipado subtrai dos demais credores parcela do patrimônio do devedor, que é garantia comum dos credores (art. 957 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 162, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, do concurso universal de credores do devedor insolvente. Entretanto o devedor em estado de insolvência, todos os seus bens devem ser arrecadados e instaura-se um concurso entre seus credores (CPC, art. 741, Inc. III (ver art. 910 relacionado, Nota VD). Declarada a insolvência, o juiz mandará expedir edital, convocando todos os credores para apresentar a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título (CPC, 761, inc. II - [V. art. 1.052, relacionado, Nota VD]). Finda a fase de impugnações, e verificada a regularidade dos créditos apresentados, o juiz remeterá os autos ao contador judicial para organizar o quadro geral dos credores, que deverá observar a classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência (CPC, 769 - [V. art. 1.052, relacionado, Nota VD]). Organizado o quadro geral de credores, proceder-se-á ao rateio do patrimônio do devedor para quitação de seus débitos.

 

Ainda fala a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a Fraude contra a sistemática do concurso universal de credores do devedor insolvente: Visando a fraudar a sistemática legal instituída para o rateio e pagamento dos credores do devedor insolvente, usualmente ocorre que o devedor queira privilegiar um ou uns de seus credores com o pagamento antecipado da dívida, livrando-o do concurso universal em detrimento dos demais credores. Para evitar tal tipo de fraude aos demais credores, dispõe o artigo 162 em pauta que: o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 162, acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 1 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 158, 159 Da Fraude Contra Credores – - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 158, 159
Da Fraude Contra Credores –
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

 

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

 

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

 

Conceituando o artigo 158, Ricardo Fiuza distingue os elementos, os Estados em que ocorre a insolvência bem como a ação pauliana, bem conhecida como o remédio para anular a fraude, e os explica:

 

Fraude contra credores e seus elementos: A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são seus elementos: o objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o subjetivo (consilium fraudis). que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

 

Estado de insolvência: Pelo art. 748 do Código de Processo Civil (Ver art. 1.052 relacionado no CPC/2015), ter-se-á insolvência sempre que os débitos forem superiores à importância dos bens do devedor. A prova da insolvência far-se-á, em regra, com a execução da dívida.

 

Ação pauliana: A fraude contra credores, que vicia ‘o negócio’ de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, movida pelos credores quirografários (sem garantia), que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar. O credor com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a segurança de seu reembolso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 158, p. 100-101, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assunto amplamente debatido por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 158, p. 128-129 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, quando explica ser anulável o negócio jurídico praticado em fraude pauliana, que se distingue da fraude decorrente da violação de negócios jurídicos pretéritos e da fraude à lei imperativa, esta acarretando a nulidade absoluta (art. 166, V I).

 

Reconhecida é a dificuldade para definir a fraude, não obstante o princípio fraus omnia corrumpit, propugnando-se, inclusive, por conceituá-la por exclusão, ou seja, pelo que não é. Alvino Lima, especialmente no tocante à fraude contra credores, diz que consiste “na prática, pelo devedor, de ato ou atos jurídicos, absolutamente legais em si mesmos, mas prejudiciais aos interesses dos credores, frustrando, ciente e conscientemente, a regra jurídica que institui a garantia patrimonial dos credores sobre os bens do devedor” (A fraude no direito civil. São Paulo, Saraiva, 1965, p. 24). Trata-se de um vício social, porquanto prejudicados são os credores e não uma das partes no negócio.

 

É o dano causado aos credores decorrente da insolvabilidade do devedor, com a participação de terceiro. Há necessidade de existir um crédito anterior, para que se possa pleitear a anulação, divergindo, contudo, a doutrina se se considera anterior o crédito sob condição suspensiva ou pendente termo inicial. Nesse caso, a ação anulatória só procede se houver consilium fraudis, porque aí a conduta terá sido dolosamente preparada, pois, na verdade, a condição suspensiva e o termo inicial suspendem, respectivamente, a existência e o exercício de um direito.

 

A observação acerca da exigência do consilium fraudis, no caso, mais se impõe na medida em que a lei atual não exige, em regra, para a caracterização de fraude contra credores, que o devedor conheça seu estado de insolvabilidade - “ainda quando o ignore”, diz o texto legal, diversamente do Código anterior (art. 106), de modo que, hoje, basta o eventus damni. Por idêntico motivo, perdeu o interesse a indagação sobre se deve existir o animus nocendi.

 

É verdade, porém, que pela lei anterior sustentava Beviláqua que pouco importava o conhecimento “do estado dos seus bens” ou “que o soubesse aquele que lucrou com a liberalidade” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 287), mas o afastamento do requisito do consilium fraudis não resultava claramente da lei, como se dá no Código em vigor.

 

Igualmente sem razão é o dissenso a respeito de se tratar de negócio ineficaz ou anulável, pois a lei o coloca no campo das nulidades relativas (art. 171, II), ao contrário do que ocorre na fraude de execução (arts. 592, V, e 593, II, do CPC/1973 – Correspondendo aos artigos 790. 791 e 793 do CPC/2015, nota VD), em que o negócio é ineficaz.

 

Têm legitimidade para propor ação anulatória os credores quirografários que o forem ao tempo dos negócios fraudulentos e os que ostentarem garantias, se estas se tornarem insuficientes. No rol dos negócios passíveis de anulação encontram-se todos os que acarretarem diminuição do patrimônio, não apenas as alienações, mas outros como a renúncia à herança, aos legados e à prescrição e os pagamentos antecipados. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 158, p. 128 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Sebastião de Assis Neto et al, em relação à Fraude Contra Credores, item 7 e 7.1 – Conceito e espécies diz o seguinte: A fraude contra credores é a transmissão de bens ou de direitos, por parte de devedor insolvente ou reduzido à insolvência pelo negócio, em prejuízo de seus credores. Diz-se que essa transferência prejudica os credores porque é no patrimônio do devedor que eles irão buscar a garantia para a satisfação das obrigações. Pode ocorrer em dois casos: (a) transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (art. 158): este caso se destina aos credores quirografários (sem garantia, como hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária etc.) e aos credores cuja garantia se tornar insuficiente diante da fraude. Exigem-se, nesse caso, os seguintes requisitos: (a¹) transmissão gratuita ou remissão de dívida: nesse caso, o devedor transmite seus bens gratuitamente a terceiros, por doação, ou perdoa créditos que tem em desfavor de outrem. Em ambos os casos há prejuízo para os credores, pois o patrimônio ativo do devedor se torna menor e insuficiente para satisfazer o passivo, ou seja, os débitos; (a²) eventus damni: prejuízo para o credor quirografário, caracterizado pela ausência de bens a garantir o pagamento do débito (insolvência); (a³) anterioridade do crédito: o credor já deve ser titular do crédito antes do negócio fraudulento, mas o terceiro que venha adquirir esse crédito (por cessão de crédito ad esempio) também pode invocar a fraude, desde que a obrigação já exista antes da alienação dos bens. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 158. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 402, consultado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

 

Quanto aos comentários do Relator, Ricardo Fiuza, deve o leitor ater-se às variações de línguas estrangeiras, de onde são trazidas muitos resquícios de nossas leis, ad esempio, o italiano que usa para palavras plurais, a letra (i), sintomas de pesquisas de autores brasileiros, que será visto, mais uma vez, no texto que segue.

 

Contrato oneroso fraudulento: Será suscetível de fraude o negócio jurídico a título oneroso se praticado por devedor insolvente ou quando a insolvência for notória ou se houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Podendo ser anulado pelo credor. Por exemplo, quando se vender imóvel em data próxima ao vencimento das “Obrigações” inexistindo outros bens para saldar i dívida (i debiti).

 

Insolvência notória: Será notória a insolvência de certo devedor se for tal estado do conhecimento geral. Todavia, desta notoriedade não se poderá dispensar prova; logo todos os meios probatórios serão admitidos. Por exemplo, será notória a insolvência se o devedor tiver seus títulos protestados ou ações judiciais que impliquem a vinculação de seus bens.

 

Insolvência presumida: Será presumida a insolvência quando as circunstâncias indicarem tal estado, que já devia ser do conhecimento do outro contraente. que tinha motivos para saber da situação financeira precária do alienante. Por exemplo, preço vil, parentesco próximo. alienação de todos os bens, relações de amizade, de negócios mútuos etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 159, p. 102, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A prospecção de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 159, p. 129-130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, o autor alude que não só os negócios jurídicos a título gratuito são passíveis de anulação, quando prejudiciais aos credores. Também o são os onerosos, quando a insolvabilidade for notória ou se for possível o seu conhecimento pelo outro contratante.

 

Em se tratando de negócios gratuitos, a anulação por fraude contra credores dispensa que o estado de insolvabilidade seja conhecido por qualquer uma das partes, mas se o negócio é oneroso exige-se que tenha dele conhecimento ou possa ter aquele que contratar com o insolvável. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 159, p. 129-130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No complemento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, item 7. Fraude Contra Credores, (b), p. 402, contratos onerosos que reduzam o devedor à insolvência (art. 159), ocorre quando em qualquer outro contrato oneroso, reduza-=se o devedor à insolvência. São exigidos os requisitos acima arrolados (vide art. 158), (eventos damni e anterioridade do crédito).

 

Com relação à anterioridade do crédito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, estampada no Informativo 518, pela qual a celebração de contrato de promessa de compra e venda não registrado não afasta a possibilidade de alegação da fraude contra credores, se o registro só foi realizado após a assunção do débito pelo promitente vendedor. Considerou a Corte Superior, nesse caso, que o afastamento da fraude contra credores permitiria a realização de contratos com falsificação de data, a fim de desconfigurar a invalidade, privilegiando o registro como fator de eficácia erga omnes e segurança na relação jurídica.

 

Com a devida vênia, os autores registram, entretanto, que tal conclusão entra em rota de colisão com a Súmula 84 do próprio Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

 

Veja-se que, ao admitir-se a oposição dos embargos de terceiro advindos da posse sobre o imóvel em virtude de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, possibilita-se ao promitente comprador opor-se à penhora, em ação de execução contra o devedor, que lhe outorgou a promessa de compra e venda.

 

Ainda que se trate, em regra, de execução contra devedor solvente, eventual alegação de fraude contra credores, por parte do credor/exequente esbarrará em outra súmula também do STJ, a saber, a Súmula 195, pela qual “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.

 

Por fim, ainda que se possa afastar, de regra, o compromisso de compra e venda não registrado como fator obstativo da fraude contra credores, não se pode olvidar, que se deve demonstrar, também, por parte do promitente comprador, a má-fé, ou seja, o conhecimento de que, com o negócio, o devedor/promitente vendedor entra em estado de insolvência. Não cabe, portanto, segundo entendido pelos autores, presumir que a data do instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, seja falsa (i.é, posterior ao crédito), mas efetivamente, comprová-lo, ônus que deve incumbir ao credor.

 

Além dos requisitos exigidos para a configuração da fraude na alienação gratuita (eventus damni e anterioridade do crédito), é necessária também a presença de: (b¹) contrato oneroso; (b²) consilium fraudis e (b³) scientia fraudis, itens que acrescentam ao artigo em pauta, a honorabilidade ao assunto em pauta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 159. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 403-404, consultado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).