domingo, 1 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 158, 159 Da Fraude Contra Credores – - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 158, 159
Da Fraude Contra Credores –
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

 

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

 

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

 

Conceituando o artigo 158, Ricardo Fiuza distingue os elementos, os Estados em que ocorre a insolvência bem como a ação pauliana, bem conhecida como o remédio para anular a fraude, e os explica:

 

Fraude contra credores e seus elementos: A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são seus elementos: o objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o subjetivo (consilium fraudis). que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

 

Estado de insolvência: Pelo art. 748 do Código de Processo Civil (Ver art. 1.052 relacionado no CPC/2015), ter-se-á insolvência sempre que os débitos forem superiores à importância dos bens do devedor. A prova da insolvência far-se-á, em regra, com a execução da dívida.

 

Ação pauliana: A fraude contra credores, que vicia ‘o negócio’ de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, movida pelos credores quirografários (sem garantia), que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar. O credor com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a segurança de seu reembolso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 158, p. 100-101, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assunto amplamente debatido por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 158, p. 128-129 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, quando explica ser anulável o negócio jurídico praticado em fraude pauliana, que se distingue da fraude decorrente da violação de negócios jurídicos pretéritos e da fraude à lei imperativa, esta acarretando a nulidade absoluta (art. 166, V I).

 

Reconhecida é a dificuldade para definir a fraude, não obstante o princípio fraus omnia corrumpit, propugnando-se, inclusive, por conceituá-la por exclusão, ou seja, pelo que não é. Alvino Lima, especialmente no tocante à fraude contra credores, diz que consiste “na prática, pelo devedor, de ato ou atos jurídicos, absolutamente legais em si mesmos, mas prejudiciais aos interesses dos credores, frustrando, ciente e conscientemente, a regra jurídica que institui a garantia patrimonial dos credores sobre os bens do devedor” (A fraude no direito civil. São Paulo, Saraiva, 1965, p. 24). Trata-se de um vício social, porquanto prejudicados são os credores e não uma das partes no negócio.

 

É o dano causado aos credores decorrente da insolvabilidade do devedor, com a participação de terceiro. Há necessidade de existir um crédito anterior, para que se possa pleitear a anulação, divergindo, contudo, a doutrina se se considera anterior o crédito sob condição suspensiva ou pendente termo inicial. Nesse caso, a ação anulatória só procede se houver consilium fraudis, porque aí a conduta terá sido dolosamente preparada, pois, na verdade, a condição suspensiva e o termo inicial suspendem, respectivamente, a existência e o exercício de um direito.

 

A observação acerca da exigência do consilium fraudis, no caso, mais se impõe na medida em que a lei atual não exige, em regra, para a caracterização de fraude contra credores, que o devedor conheça seu estado de insolvabilidade - “ainda quando o ignore”, diz o texto legal, diversamente do Código anterior (art. 106), de modo que, hoje, basta o eventus damni. Por idêntico motivo, perdeu o interesse a indagação sobre se deve existir o animus nocendi.

 

É verdade, porém, que pela lei anterior sustentava Beviláqua que pouco importava o conhecimento “do estado dos seus bens” ou “que o soubesse aquele que lucrou com a liberalidade” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 287), mas o afastamento do requisito do consilium fraudis não resultava claramente da lei, como se dá no Código em vigor.

 

Igualmente sem razão é o dissenso a respeito de se tratar de negócio ineficaz ou anulável, pois a lei o coloca no campo das nulidades relativas (art. 171, II), ao contrário do que ocorre na fraude de execução (arts. 592, V, e 593, II, do CPC/1973 – Correspondendo aos artigos 790. 791 e 793 do CPC/2015, nota VD), em que o negócio é ineficaz.

 

Têm legitimidade para propor ação anulatória os credores quirografários que o forem ao tempo dos negócios fraudulentos e os que ostentarem garantias, se estas se tornarem insuficientes. No rol dos negócios passíveis de anulação encontram-se todos os que acarretarem diminuição do patrimônio, não apenas as alienações, mas outros como a renúncia à herança, aos legados e à prescrição e os pagamentos antecipados. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 158, p. 128 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Sebastião de Assis Neto et al, em relação à Fraude Contra Credores, item 7 e 7.1 – Conceito e espécies diz o seguinte: A fraude contra credores é a transmissão de bens ou de direitos, por parte de devedor insolvente ou reduzido à insolvência pelo negócio, em prejuízo de seus credores. Diz-se que essa transferência prejudica os credores porque é no patrimônio do devedor que eles irão buscar a garantia para a satisfação das obrigações. Pode ocorrer em dois casos: (a) transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (art. 158): este caso se destina aos credores quirografários (sem garantia, como hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária etc.) e aos credores cuja garantia se tornar insuficiente diante da fraude. Exigem-se, nesse caso, os seguintes requisitos: (a¹) transmissão gratuita ou remissão de dívida: nesse caso, o devedor transmite seus bens gratuitamente a terceiros, por doação, ou perdoa créditos que tem em desfavor de outrem. Em ambos os casos há prejuízo para os credores, pois o patrimônio ativo do devedor se torna menor e insuficiente para satisfazer o passivo, ou seja, os débitos; (a²) eventus damni: prejuízo para o credor quirografário, caracterizado pela ausência de bens a garantir o pagamento do débito (insolvência); (a³) anterioridade do crédito: o credor já deve ser titular do crédito antes do negócio fraudulento, mas o terceiro que venha adquirir esse crédito (por cessão de crédito ad esempio) também pode invocar a fraude, desde que a obrigação já exista antes da alienação dos bens. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 158. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 402, consultado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

 

Quanto aos comentários do Relator, Ricardo Fiuza, deve o leitor ater-se às variações de línguas estrangeiras, de onde são trazidas muitos resquícios de nossas leis, ad esempio, o italiano que usa para palavras plurais, a letra (i), sintomas de pesquisas de autores brasileiros, que será visto, mais uma vez, no texto que segue.

 

Contrato oneroso fraudulento: Será suscetível de fraude o negócio jurídico a título oneroso se praticado por devedor insolvente ou quando a insolvência for notória ou se houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Podendo ser anulado pelo credor. Por exemplo, quando se vender imóvel em data próxima ao vencimento das “Obrigações” inexistindo outros bens para saldar i dívida (i debiti).

 

Insolvência notória: Será notória a insolvência de certo devedor se for tal estado do conhecimento geral. Todavia, desta notoriedade não se poderá dispensar prova; logo todos os meios probatórios serão admitidos. Por exemplo, será notória a insolvência se o devedor tiver seus títulos protestados ou ações judiciais que impliquem a vinculação de seus bens.

 

Insolvência presumida: Será presumida a insolvência quando as circunstâncias indicarem tal estado, que já devia ser do conhecimento do outro contraente. que tinha motivos para saber da situação financeira precária do alienante. Por exemplo, preço vil, parentesco próximo. alienação de todos os bens, relações de amizade, de negócios mútuos etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 159, p. 102, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A prospecção de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 159, p. 129-130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, o autor alude que não só os negócios jurídicos a título gratuito são passíveis de anulação, quando prejudiciais aos credores. Também o são os onerosos, quando a insolvabilidade for notória ou se for possível o seu conhecimento pelo outro contratante.

 

Em se tratando de negócios gratuitos, a anulação por fraude contra credores dispensa que o estado de insolvabilidade seja conhecido por qualquer uma das partes, mas se o negócio é oneroso exige-se que tenha dele conhecimento ou possa ter aquele que contratar com o insolvável. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 159, p. 129-130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No complemento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, item 7. Fraude Contra Credores, (b), p. 402, contratos onerosos que reduzam o devedor à insolvência (art. 159), ocorre quando em qualquer outro contrato oneroso, reduza-=se o devedor à insolvência. São exigidos os requisitos acima arrolados (vide art. 158), (eventos damni e anterioridade do crédito).

 

Com relação à anterioridade do crédito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, estampada no Informativo 518, pela qual a celebração de contrato de promessa de compra e venda não registrado não afasta a possibilidade de alegação da fraude contra credores, se o registro só foi realizado após a assunção do débito pelo promitente vendedor. Considerou a Corte Superior, nesse caso, que o afastamento da fraude contra credores permitiria a realização de contratos com falsificação de data, a fim de desconfigurar a invalidade, privilegiando o registro como fator de eficácia erga omnes e segurança na relação jurídica.

 

Com a devida vênia, os autores registram, entretanto, que tal conclusão entra em rota de colisão com a Súmula 84 do próprio Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

 

Veja-se que, ao admitir-se a oposição dos embargos de terceiro advindos da posse sobre o imóvel em virtude de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, possibilita-se ao promitente comprador opor-se à penhora, em ação de execução contra o devedor, que lhe outorgou a promessa de compra e venda.

 

Ainda que se trate, em regra, de execução contra devedor solvente, eventual alegação de fraude contra credores, por parte do credor/exequente esbarrará em outra súmula também do STJ, a saber, a Súmula 195, pela qual “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.

 

Por fim, ainda que se possa afastar, de regra, o compromisso de compra e venda não registrado como fator obstativo da fraude contra credores, não se pode olvidar, que se deve demonstrar, também, por parte do promitente comprador, a má-fé, ou seja, o conhecimento de que, com o negócio, o devedor/promitente vendedor entra em estado de insolvência. Não cabe, portanto, segundo entendido pelos autores, presumir que a data do instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, seja falsa (i.é, posterior ao crédito), mas efetivamente, comprová-lo, ônus que deve incumbir ao credor.

 

Além dos requisitos exigidos para a configuração da fraude na alienação gratuita (eventus damni e anterioridade do crédito), é necessária também a presença de: (b¹) contrato oneroso; (b²) consilium fraudis e (b³) scientia fraudis, itens que acrescentam ao artigo em pauta, a honorabilidade ao assunto em pauta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 159. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 403-404, consultado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário