sexta-feira, 22 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 151, 152, 153 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 151, 152, 153
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III – Da coação
(art. 151 a 155)

 

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

 

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

 

Na sugestão do relator, Ricardo Fiuza, parte-se de alguns requisitos. ‘Vis compulsiva” e seus requisitos: Para que haja coação moral, suscetível de anular ato negocial, será preciso que: a) seja a causa determinante do negócio jurídico, pois deverá haver um nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vítima; b) incuta à vítima um temor justificado, por submetê-la a um processo que lhe produza ou venha a produzir dor (morte, cárcere privado, desonra, mutilação, escândalo etc.), fazendo-a recear a continuação ou o agravamento do mal se não manifestar sua vontade no sentido que se lhe exige; c) o temor diga respeito a um dano iminente, suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens. E se o ato coativo disser respeito a pessoa não pertencente à família da vítima, o órgão judicante, com equidade e com base nas circunstâncias, decidirá se houve, ou não, coação; d) o dano seja considerável ou grave, podendo ser moral, se a ameaça se dirigir contra a vida, liberdade, honra da vítima ou de pessoa de sua família, ou patrimonial, se a coação disser respeito aos seus bens. O dano ameaçado deverá ser efetivo ou potencial a um bem pessoal ou patrimonial. É necessário, portanto, que a ameaça se refira a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 151, p. 96-97, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a coação que vicia a declaração da vontade é a moral (vis compulsiva), pois a coação física (vis absoluta) elimina completamente a vontade.

 

Segundo Bevilaqua, a coação de que trata o artigo “é um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o acto, que lhe é exigido” (Theoria geral do direito civil, 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 283).

 

O pressuposto da coação é o temor (metus) de um mal dirigido à própria pessoa do paciente, a seus bens ou a terceiros. Quando a ameaça recair sobre terceiro não pertencente à família do declarante, caberá ao juiz averiguar a existência de efetivos vínculos que determinem a perda da serenidade, para aquiescer diante da ameaça. A referência à família compreende não só o círculo mais restrito constituído do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes, mas deve abarcar os colaterais se, no tocante a estes, ficarem demonstrados os laços da afeição. Igualmente se inclui, em idêntica posição do cônjuge, o companheiro (arts. 1.723 e 1.724 do CC).

 

Não é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio.

 

O Código anterior (art. 98) exigia que o dano fosse igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. O novo ordenamento não faz essa gradação, de modo que caberá ao juiz, tendo em conta as circunstâncias apontadas no art. 152, aquilatar se se trata de ameaça “que influencia a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido” (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 167). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

0 autor Sebastião de Assis et al, no item 4. Coação, p. 393, em 4.1. Conceitua: Ocorre coação, segundo o art. 151 do Código civil, quando a declaração de vontade emana de uma ameaça grave ao paciente, de forma a lhe incutir fundado temos de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.

 

O Código Civil trata, portanto, da chamada vis compulsiva, ou seja, a violência mora, que se caracteriza pela ameaça grave e concreta.

 

Quando se tratar de violência física, hipótese em que o agente se encontra não em situação de iminência de dano, mas de atualidade de dano à sua pessoa, a doutrina a denomina de vis absoluta. Essa hipótese não é tratada por este capítulo. Neste caso, falta ao negócio jurídico um de seus elementos essenciais no plano de existência, qual seja, a vontade. Se a pessoa se manifesta sob violência física (vis absoluta), não existe vontade, portanto, não existe negócio jurídico, podendo esta inexistência (para alguns, nulidade) ser declarada de ofício, com efeitos ex tunc e sem possibilidade de convalidação pelas partes.

 

Repare que, ao se defender que a coação absoluta é fator de inexistência se considera a questão sob o prisma dos elementos de existência do negócio. Assim, se falta um deles, o negócio não existe completamente.

 

Para quem defende que o caso é de nulidade, identifica-se a invalidade quanto à capacidade do agente, pois, ao manifestar vontade sob agressão física, o sujeito se encontra transitoriamente incapacitado de declará-la validamente, pois não tem discernimento suficiente, na situação específica, quanto ao efeito jurídico do ato praticado. O efeito desejado pelo agente é se livrar da agressão sofrida.

 

Ambos os sistemas apresentam vantagens, pois, em qualquer caso, o negócio não pode produzir qualquer efeito.

 

Por se tratar de hipótese excepcional à validade dos negócios e, tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, a coação deve sempre ser objeto de comprovação inequívoca. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.0. Coação. - Comentários ao CC 151. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

 

Na ênfase do artigo anterior, segue a doutrina do relator, Ricardo Fiuza. Abandono do critério abstrato de “person of ordinary firmness” como “legal standard of resistance”: Ao apreciar a gravidade da vis compulsiva, o magistrado deverá, em cada caso concreto, ater-se aos meios empregados pelo coator, verificando se cria constrangimento moral, sem olvidar o sexo, a idade, a condição social, a saúde e o temperamento da vítima. Deverá, portanto, averiguar quaisquer circunstâncias, sejam elas pessoais ou sociais, que concorram ou influam sobre o estado moral do coacto, levando-o a executar ato negocial que se lhe é exigido. Isto é assim porque a lei, ao pressupor que todos somos dotados de certa energia ou grau de resistência, não desconhece que sexo, idade, saúde, condição social, temperamento podem tornar decisiva a coação, que, exercida em certas circunstâncias, pode pressionar e influir mais poderosamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 152, p. 97, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o parecer de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 152, o critério para averiguação da ocorrência de coação é subjetivo e deve reportar-se à época e ao local dos fatos.

 

Aquilo que é suficiente para abalar o equilíbrio de pessoa madura e sã pode ser irresistível para o mais jovem e também para o idoso ou para o enfermo. A ameaça ocorrente em local onde o paciente conta com recursos ou amizades, se necessitar de socorro, pode ter sua gravidade atenuada e, ao reverso, se o paciente encontrar-se desamparado, o temor avulta. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 152, p. 124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No juízo da equipe de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, haja vista as circunstâncias da coação: Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos estejam sujeitos a ceder ao medo incutido por uma ameaça que alguém lhe faça, algumas pessoas se mostram mais suscetíveis à coação e outras menos. Tal circunstância torna qualquer tentativa de objetivar os requisitos de caracterização da coação impossível. Por essa razão, a caracterização da força determinante e intimidadora da coação é essencialmente subjetiva, devendo ser aferida pela ótica de quem sofrer a coação. Humberto Theodoro Júnior empresta elucidativos exemplos de Caio Mário da Silva Pereira e de Clóvis Beviláqua, dizendo que “a mesma ameaça que um homem ponderado repete, cala no ânimo de uma tímida donzela; o mesmo indivíduo, que em circunstâncias normais de saúde ri de um fato a ele dirigido como veículo de intimidação, pode sentir-se aterrorizado quando debilitado por uma enfermidade. Também a surpresa, às vezes se mostra desconcertante, e pode levar à prática de atos que se evitariam se fosse possível enfrentar a situação de ânimo prevenido” (Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil das pessoas (arts. 138 a 184). Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 188). Por essa razão, para apreciar a existência de coação deve o juiz levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 152, acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

 

Usando de bom senso, o relator divide em 3 (três) partes, a referência do artigo em estudo: Excludentes da coação; Ameaça do exercício normal de um direito e Simples temor reverencial. Veja:

 

Excludentes da coação: Não se considerará coação, portanto, vício de consentimento suscetível de anular negócio, a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial. Assim, se algum negócio for levado a efeito por um dos contratantes nas circunstâncias acima enumeradas, não se justificará a anulabilidade do ato, que permanecerá válido, uma vez que não se trata de coação.

 

Ameaça do exercício normal de um direito: A ameaça do exercício normal de um direito exclui a coação, porque se exige que a violência seja injusta. Desse modo, se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de protestar o título e requerer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito; logo o devedor não poderá reclamar a anulação do protesto.

 

Simples temor reverencial: O simples temor reverencial vem a ser o receio de desgostar ascendente ou pessoa a quem se deve obediência e respeito, que não poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou violências irresistíveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 153, p. 98, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A convicção de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 153, é excludente da coação a ameaça de exercício regular de um direito, porque o pressuposto é a injustiça da ameaça. Não escapa da eiva, entretanto, a ameaça de exercício abusivo de direito, porquanto considerado ato ilícito (art. 187 do CC).

 

O simples temor reverenciai também não configura coação, desde que não acompanhado de ameaça que por si só a caracterize. Segundo Clóvis Bevilaqua, “por temor reverenciai entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito” (Theoria geral do direito civil 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 287).

 

Além dessas excludentes expressamente referidas, outras há, toda vez que a ameaça não preencher os requisitos do art. 151, assim no caso de mal inverossímil ou remoto, ou quando o temor seja infundado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 153, p. 124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A partir das págs. 394 a 395, a ênfase dos autores Sebastião de Assis Neto et al, item 4.2 – Elementos caracterizadores da coação, a ameaça, para constituir coação, deve ser: a) Ameaça injusta – a ameaça, para caracterizar a coação, deve corresponder à manifestada intenção do coator de causar ao paciente (ou coacto) dano injusto e iminente. Se a ameaça disser respeito ao exercício irregular de direito pelo coator, não se caracteriza a injustiça, conforme o art. 153. Se o dano prometido não for iminente, ou for sabidamente impossível de se concretizar, não se caracteriza a alteração substancial da liberdade na declaração de vontade do agente, a ponto de implicar em invalidade do negócio. O exemplo típico de coação moral por ameaça injusta é o do empregador que obriga o empregado à realização de determinado negócio, sob ameaça de dispensa; b) Ameaça de dano dirigida a pessoa do paciente, à sua família ou aos seus bens: a coação, como se vê, pode decorrer de ameaça de dano material ou pessoal. Se o coator ameaça causar dano pessoal ao paciente ou pessoa de sua família, trata-se de dano pessoal; se promete causar dano aos bens do coacto, trata-se de dano material. Segundo o parágrafo único do art. 151, se a ameaça disser respeito a pessoa que não seja da família do paciente, cabe ao juiz verificar, segundo o caso, se houve coação, de acordo com a estreiteza das relações existentes entre o paciente e a pessoa (noivo, namorado, pai de criação, amigo íntimo etc.); c) Ameaça capaz de incutir no paciente o fundado temor de dano: Se de acordo com as circunstâncias do caso, o juiz verificar que a ameaça feita pelo coator não é capaz de incutir no paciente um temor real de que o dano vá ocorrer, não se reconhece a coação. Para tanto, prevê o art. 152 que “no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que posam influir na gravidade dela”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2. Elementos caracterizadores da Coação. - Comentários ao CC 153. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 394-395, consultado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 20 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

 

No sentido ás dúvidas quanto ao resultado dos negócio, diz a doutrina:

Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-á apresentar três hipóteses: a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a pane, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

 

Efeitos do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro se apresentar por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 148, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esclarece Nestor Duarte, duas são as situações: a) aquela em que a parte beneficiada tenha ou deva ter conhecimento da maquinação; b) aquela em que a parte beneficiada não tenha ou da qual não seja exigível ter conhecimento da maquinação. Na primeira, o negócio é anulável, se a parte não alertou a outra sobre o ilícito em curso por obra de terceiro e, na segunda, pode o negócio subsistir, mas o terceiro que houver levado a cabo a conduta dolosa responderá por perdas e danos (arts. 402 a 404 do CC).

 

Idêntica solução se impõe quando na parte há mais de uma pessoa e apenas uma delas praticou o dolo, em prejuízo de outra parte, não se anulando o negócio, mas compondo-se perdas e danos a favor de quem sofreu o prejuízo.

 

O Código de 1916 tinha redação mais singela, dizendo que “pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube”, no entanto idêntica interpretação já era autorizada. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 148, p. 121-122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, no item 3.5 – Dolo de terceiro, pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro não integrante da relação negocial, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ou seja, de desconhecimento do dolo por ambas as partes, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (art. 148).

 

Assim, se a parte a quem aproveite o dolo não tenha conhecimento dele ou não o devesse ter, subiste a validade do negócio, mas o terceiro responde por perdas e danos.

 

Casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Para cada um desses casos, a lei dá soluções diversas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 148. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

 

No dizer do relator: Dolo de representante legal ou convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa qualidade, age como se fosse o próprio representado, sujeitando-o à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial, com ação regressiva contra o representante. O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 149, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Nestor Duarte, distingue-se nas consequências o dolo praticado pelo representante legal daquele que é praticado pelo representante convencional (art. 115). Em se tratando de representante legal, o representado só responde até o limite de seu proveito, enquanto se se tratar de representação convencional, o representado responde solidariamente pelos prejuízos (arts. 275 a 285 e 402 a 404 do CC).

 

A solução apenas indenizatória vincula-se ao dolo acidental (art. 146), porquanto, se for essencial, acarretará a nulidade relativa (art. 145). Esses limites se verificam, no tocante ao dolo do representante, se este agir nos termos de seus poderes (art. 116), pois, do contrário, terá de responder na conformidade do art. 118. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 149, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião Assis Neto et al, casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Tem=se, então: a) Dolo do representante legal: O dolo representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve (art. 149 – primeira parte). Isto é assim porque, ao contrário do que ocorre com o representante convencional, a parte não tem direito a escolher seu representante legal, pois este já é automaticamente previsto em lei; b) Dolo do representante convencional: se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149- segunda parte). Veja-se, a propósito, precedente sobre dolo do representante convencional, fazendo desaparecer os efeitos do negócio invalidado:

 

Civil e processual civil. alienação fiduciária. Busca e apreensão. Rescisão do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Repercussão no presente feito. Processo extinto. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial não configurado. [...] Decretada a nulidade do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em face do reconhecimento de vício consubstanciado em indução dos devedores em erro substancial por terceiro que intermediou o negócio, desaparecem, em consequência, os efeitos dele decorrentes, entre os quais a possibilidade de o credor intentar ação de busca e apreensão do veículo jamais entregue aos compradores-réus, a qual fora convertida em depósito. III. Dissídio jurisprudencial não configurado, por desatender aos requisitos regimentais. IV. Recurso especial não conhecido. REsp 122.433/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09/12/1999, DJ 28/02/2000, p. 85). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 149. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

 

Segundo parecer do relator, Ricardo Fiuza: Dolo de ambas as partes ou dolo recíproco: Pode haver dolo de ambas as partes que agem dolosamente, praticando ato comissivo ou configurando-se torpeza bilateral.

 

Validade de ato negocial praticado em razão de dolo recíproco: Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização; ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 150, p. 96, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No conhecimento de Nestor Duarte, a lei não ampara nenhuma das partes se a torpeza for bilateral e, nesse caso, não importa se de uma das partes o dolo se configurou por ação e o da outra por omissão, nem se se trata de dolo principal a conta de uma e acidental a conta de outra.

 

Resolveu, também, o texto legal o alcance da regra, pois, doutrinariamente, há opiniões que sustentam apenas o efeito de excluir a ação anulatória, mas não a correspondente exceção; outros entendem que o negócio será duplamente anulável, conforme expõe Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 263). Dizendo que nenhuma das partes pode alegá-lo, seja para anular o negócio, seja para pedir indenização, compreendeu o autor tanto a ação como a exceção e albergou tanto as hipóteses de dolo principal (art. 145) como de dolo acidental (art. 146). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 150, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, às páginas 392, item 3.6 – Dolo Recíproco: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art. 150). Esse preceito consagra o princípio nemo auditur proprum turpitudinem suam allgans (a ninguém é dado alegar, em seu proveito, sus própria torpeza).

 

Trata-se, nesse caso, de privilegiar a boa-fé de terceiros que, em determinados casos, possam ser prejudicados por negócios anteriores em que haja incidido dolo de ambas as partes contratantes. Veja-se o caso daquele que adquire um bem de pessoa que o detém através de um ato nulo, cuja invalidade tenha sido provocada em conjunte entre esse proprietário anterior e aquele que lhe alienou a coisa. Não pode, portanto, o terceiro de boa-fé, que adquire depois o objeto, ser prejudicado por esse dolo. Por igual, não pode nenhuma dessas pessoas, que causaram a invalidade, invocar a sua torpeza (doutrina do nemo potest venire contra factum proprium), para demandar a invalidade da aquisição por quem estava de boa fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.6. Dolo recíproco. - Comentários ao CC 150. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 19 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Seguindo a cartilha do relator, Ricardo Fiuza: Conceito de dolo: Dolo, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O dolus malus, de que cuida o art. 145, é defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas.

 

Dolus causam dans” ou dolo principal: O dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulação daquele ato negocial.

 

Requisitos para a configuração do dolo principal: Para que o dolo principal se configure e torne passível de anulação o ato negocial, será preciso que: a) haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo à vítima; b) os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse revelar ao outro contratante; c) seja a causa determinante da declaração de vontade (dolus causam dans), cujo efeito será a anulabilidade do ato, por consistir num vício de consentimento; e d) proceda do outro contratante, ou seja, deste conhecido, se procedente de terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 145, p. 93, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, dolo é definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. 1, p. 273).

 

A lei, todavia, não erige o prejuízo como elementar do dolo, contentando-se com que haja manifestação de vontade por força de ilicitude do comportamento do deceptor. Diferentemente do erro, em que o prejudicado se engana (erro espontâneo), no dolo aquele é enganado (erro provocado). O autor do dolo é o deceptor e o enganado, deceptus.

 

Muitas são as modalidades de dolo, que a doutrina reconhece, como: positivo ou negativo, correspondendo a condutas comissiva ou omissiva do deceptor; dolus bonuse dolus malus, sendo aquele tolerado quando não vai além dos limites de enaltecer um bem ou serviço; essencial ou acidental, segundo seja determinante ou não da manifestação da vontade do enganado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conceituando dolo, no item 3.1, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, para quem o dolo se diferencia do erro no seguinte aspecto: o erro é a manifestação da vontade, de forma voluntária, por quem desconhecia a verdade a respeito de circunstâncias do negócio. O dolo, diversamente ocorre quando a parte que incide em erro é induzida a tanto por outra pessoa.

 

Comumente, enquanto o erro conduz apenas à anulação do negócio, com retorno das partes ao estado anterior, o dolo, pela sua natureza, tem o efeito de impor àquele que se manifestou dolosamente não apenas retornar o estado anterior da outra parte, mas, também, indenizar-lhe as perdas e danos decorrentes da realização do negócio.

 

Para que conduza à anulabilidade do negócio, o dolo assim como o erro, deve ser essencial ou substancial e, na forma do art. 145, deve ser a causa de sua celebração. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1. Dolo, conceito. - Comentários ao CC 145. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 146. 0 dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, “Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.

 

Consequências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 146, p. 93-94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120-121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Diferentemente do que ocorre no dolo essencial, em que a consequência é a anulação do negócio, sendo acidental o dolo, acarretará somente o pagamento de indenização, se configurado prejuízo para o deceptus.

 

Considera-se acidental o dolo quando não for determinante da realização do negócio, porquanto o sujeito o realizaria ainda que por outro modo ou em circunstâncias mais vantajosas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Costumeiramente, segundo a orientação de Sebastião de Assis Neto et al, como consta no item 3.4 p. 392, o dolo acidental é conceituado pelo art. 146, segunda parte: é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Podemos exemplifica-lo com a compra de um trator quando o vendedor, dolosamente, diz que o modelo de fabricação é um ano mais novo que o da realidade. Se se provar que o comprador, ainda assim, realizaria o negócio, embora por preço mais módico, autoriza-se apena a satisfação das perdas e danos e não a anulação do negócio. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, portanto, não opera a anulabilidade do negócio, justamente porque não é essencial ou substancial. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 146. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra pane haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

 

Há, juridicamente, vários tipos de dolo e consequências diferentes. Como aponta o relator em sua doutrina, “Dolo positivo e dolo negativo”: O dolo positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O dolo negativo, previsto no Art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio. Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.

 

Requisitos do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte; 4) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e) prova da não-realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 147, p. 94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De modo habitual, como sempre demonstrado por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “O silêncio é reconhecido como uma das formas de manifestação da vontade, conforme as circunstâncias, e, também, tem significado quando configura comportamento ilícito.”

 

O dolo pode caracterizar-se tanto por comportamento comissivo como omissivo. Nesse caso, em geral, a conduta dolosa se dá por reticência, mas tal só apresenta relevância quando existir o dever de informar; esse comportamento é o esperado e, por isso, segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “o que decide neste capítulo são os ditames de boa-fé na contratação, mas não deve passar desapercebido que cada estipulante tem os seus próprios interesses e salvaguardas” (Teoria geral da relação jurídica, 4. Reimpressão Coimbra, Almedina, 1974, v. 11, p. 259).  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Comenta sobre dolo Comissivo, no item 3.2, Sebastião de Assis Neto et al, quando, ocorre por ação do agente, no sentido de induzir a outra parte a erro sobre circunstâncias do negócio, de seu objeto ou da pessoa com quem se contrata. São dois os tipos em que se subdivide, quais sejam: Dolus malus: é o que se caracteriza realmente, pela malícia, pelo engodo provocado por uma das partes para enganar a outra. Autoriza a anulação do negócio. E Dolus bônus, caracterizado por ser a exacerbação das qualidades do negócio por uma das partes, sem correspondência com a realidade. É tolerado pelo direito e não autoriza a anulação do negócio, mas apenas eventual direito de indenização de prejuízos (princípio da conservação).

 

Comenta sobre dolo Omissivo, no item 3.3, o mesmo autor, quando nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado (art. 147).

 

Assim é que, se uma das partes silencia sobre um defeito da coisa que, se conhecido da outra faria com que não se realizasse o negócio (dolo essencial), tem-se o ato como anulável, ad esempio, se o alienante de uma porção de terras silencia durante a celebração do contrato, acerca da existência de posseiros em parte da propriedade (dos quais ele tinha ciência), o adquirente pode demandar a anulação do negócio por dolo omissivo. Suponha-se até mais: que esses posseiros estejam ocupando parte da terra há tempo suficiente para adquirir a porção pela usucapião. Tem-se, então, caso de erro sobre circunstância essencial do objeto do negócio; esse erro foi determinado por omissão dolosa do fato por parte do alienante; autoriza-se, portanto, a anulação de contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 147. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).