sexta-feira, 22 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 151, 152, 153 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 151, 152, 153
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III – Da coação
(art. 151 a 155)

 

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

 

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

 

Na sugestão do relator, Ricardo Fiuza, parte-se de alguns requisitos. ‘Vis compulsiva” e seus requisitos: Para que haja coação moral, suscetível de anular ato negocial, será preciso que: a) seja a causa determinante do negócio jurídico, pois deverá haver um nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vítima; b) incuta à vítima um temor justificado, por submetê-la a um processo que lhe produza ou venha a produzir dor (morte, cárcere privado, desonra, mutilação, escândalo etc.), fazendo-a recear a continuação ou o agravamento do mal se não manifestar sua vontade no sentido que se lhe exige; c) o temor diga respeito a um dano iminente, suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens. E se o ato coativo disser respeito a pessoa não pertencente à família da vítima, o órgão judicante, com equidade e com base nas circunstâncias, decidirá se houve, ou não, coação; d) o dano seja considerável ou grave, podendo ser moral, se a ameaça se dirigir contra a vida, liberdade, honra da vítima ou de pessoa de sua família, ou patrimonial, se a coação disser respeito aos seus bens. O dano ameaçado deverá ser efetivo ou potencial a um bem pessoal ou patrimonial. É necessário, portanto, que a ameaça se refira a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 151, p. 96-97, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a coação que vicia a declaração da vontade é a moral (vis compulsiva), pois a coação física (vis absoluta) elimina completamente a vontade.

 

Segundo Bevilaqua, a coação de que trata o artigo “é um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o acto, que lhe é exigido” (Theoria geral do direito civil, 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 283).

 

O pressuposto da coação é o temor (metus) de um mal dirigido à própria pessoa do paciente, a seus bens ou a terceiros. Quando a ameaça recair sobre terceiro não pertencente à família do declarante, caberá ao juiz averiguar a existência de efetivos vínculos que determinem a perda da serenidade, para aquiescer diante da ameaça. A referência à família compreende não só o círculo mais restrito constituído do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes, mas deve abarcar os colaterais se, no tocante a estes, ficarem demonstrados os laços da afeição. Igualmente se inclui, em idêntica posição do cônjuge, o companheiro (arts. 1.723 e 1.724 do CC).

 

Não é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio.

 

O Código anterior (art. 98) exigia que o dano fosse igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. O novo ordenamento não faz essa gradação, de modo que caberá ao juiz, tendo em conta as circunstâncias apontadas no art. 152, aquilatar se se trata de ameaça “que influencia a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido” (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 167). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

0 autor Sebastião de Assis et al, no item 4. Coação, p. 393, em 4.1. Conceitua: Ocorre coação, segundo o art. 151 do Código civil, quando a declaração de vontade emana de uma ameaça grave ao paciente, de forma a lhe incutir fundado temos de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.

 

O Código Civil trata, portanto, da chamada vis compulsiva, ou seja, a violência mora, que se caracteriza pela ameaça grave e concreta.

 

Quando se tratar de violência física, hipótese em que o agente se encontra não em situação de iminência de dano, mas de atualidade de dano à sua pessoa, a doutrina a denomina de vis absoluta. Essa hipótese não é tratada por este capítulo. Neste caso, falta ao negócio jurídico um de seus elementos essenciais no plano de existência, qual seja, a vontade. Se a pessoa se manifesta sob violência física (vis absoluta), não existe vontade, portanto, não existe negócio jurídico, podendo esta inexistência (para alguns, nulidade) ser declarada de ofício, com efeitos ex tunc e sem possibilidade de convalidação pelas partes.

 

Repare que, ao se defender que a coação absoluta é fator de inexistência se considera a questão sob o prisma dos elementos de existência do negócio. Assim, se falta um deles, o negócio não existe completamente.

 

Para quem defende que o caso é de nulidade, identifica-se a invalidade quanto à capacidade do agente, pois, ao manifestar vontade sob agressão física, o sujeito se encontra transitoriamente incapacitado de declará-la validamente, pois não tem discernimento suficiente, na situação específica, quanto ao efeito jurídico do ato praticado. O efeito desejado pelo agente é se livrar da agressão sofrida.

 

Ambos os sistemas apresentam vantagens, pois, em qualquer caso, o negócio não pode produzir qualquer efeito.

 

Por se tratar de hipótese excepcional à validade dos negócios e, tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, a coação deve sempre ser objeto de comprovação inequívoca. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.0. Coação. - Comentários ao CC 151. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

 

Na ênfase do artigo anterior, segue a doutrina do relator, Ricardo Fiuza. Abandono do critério abstrato de “person of ordinary firmness” como “legal standard of resistance”: Ao apreciar a gravidade da vis compulsiva, o magistrado deverá, em cada caso concreto, ater-se aos meios empregados pelo coator, verificando se cria constrangimento moral, sem olvidar o sexo, a idade, a condição social, a saúde e o temperamento da vítima. Deverá, portanto, averiguar quaisquer circunstâncias, sejam elas pessoais ou sociais, que concorram ou influam sobre o estado moral do coacto, levando-o a executar ato negocial que se lhe é exigido. Isto é assim porque a lei, ao pressupor que todos somos dotados de certa energia ou grau de resistência, não desconhece que sexo, idade, saúde, condição social, temperamento podem tornar decisiva a coação, que, exercida em certas circunstâncias, pode pressionar e influir mais poderosamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 152, p. 97, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o parecer de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 152, o critério para averiguação da ocorrência de coação é subjetivo e deve reportar-se à época e ao local dos fatos.

 

Aquilo que é suficiente para abalar o equilíbrio de pessoa madura e sã pode ser irresistível para o mais jovem e também para o idoso ou para o enfermo. A ameaça ocorrente em local onde o paciente conta com recursos ou amizades, se necessitar de socorro, pode ter sua gravidade atenuada e, ao reverso, se o paciente encontrar-se desamparado, o temor avulta. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 152, p. 124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No juízo da equipe de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, haja vista as circunstâncias da coação: Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos estejam sujeitos a ceder ao medo incutido por uma ameaça que alguém lhe faça, algumas pessoas se mostram mais suscetíveis à coação e outras menos. Tal circunstância torna qualquer tentativa de objetivar os requisitos de caracterização da coação impossível. Por essa razão, a caracterização da força determinante e intimidadora da coação é essencialmente subjetiva, devendo ser aferida pela ótica de quem sofrer a coação. Humberto Theodoro Júnior empresta elucidativos exemplos de Caio Mário da Silva Pereira e de Clóvis Beviláqua, dizendo que “a mesma ameaça que um homem ponderado repete, cala no ânimo de uma tímida donzela; o mesmo indivíduo, que em circunstâncias normais de saúde ri de um fato a ele dirigido como veículo de intimidação, pode sentir-se aterrorizado quando debilitado por uma enfermidade. Também a surpresa, às vezes se mostra desconcertante, e pode levar à prática de atos que se evitariam se fosse possível enfrentar a situação de ânimo prevenido” (Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil das pessoas (arts. 138 a 184). Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 188). Por essa razão, para apreciar a existência de coação deve o juiz levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 152, acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

 

Usando de bom senso, o relator divide em 3 (três) partes, a referência do artigo em estudo: Excludentes da coação; Ameaça do exercício normal de um direito e Simples temor reverencial. Veja:

 

Excludentes da coação: Não se considerará coação, portanto, vício de consentimento suscetível de anular negócio, a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial. Assim, se algum negócio for levado a efeito por um dos contratantes nas circunstâncias acima enumeradas, não se justificará a anulabilidade do ato, que permanecerá válido, uma vez que não se trata de coação.

 

Ameaça do exercício normal de um direito: A ameaça do exercício normal de um direito exclui a coação, porque se exige que a violência seja injusta. Desse modo, se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de protestar o título e requerer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito; logo o devedor não poderá reclamar a anulação do protesto.

 

Simples temor reverencial: O simples temor reverencial vem a ser o receio de desgostar ascendente ou pessoa a quem se deve obediência e respeito, que não poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou violências irresistíveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 153, p. 98, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A convicção de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 153, é excludente da coação a ameaça de exercício regular de um direito, porque o pressuposto é a injustiça da ameaça. Não escapa da eiva, entretanto, a ameaça de exercício abusivo de direito, porquanto considerado ato ilícito (art. 187 do CC).

 

O simples temor reverenciai também não configura coação, desde que não acompanhado de ameaça que por si só a caracterize. Segundo Clóvis Bevilaqua, “por temor reverenciai entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito” (Theoria geral do direito civil 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 287).

 

Além dessas excludentes expressamente referidas, outras há, toda vez que a ameaça não preencher os requisitos do art. 151, assim no caso de mal inverossímil ou remoto, ou quando o temor seja infundado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 153, p. 124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A partir das págs. 394 a 395, a ênfase dos autores Sebastião de Assis Neto et al, item 4.2 – Elementos caracterizadores da coação, a ameaça, para constituir coação, deve ser: a) Ameaça injusta – a ameaça, para caracterizar a coação, deve corresponder à manifestada intenção do coator de causar ao paciente (ou coacto) dano injusto e iminente. Se a ameaça disser respeito ao exercício irregular de direito pelo coator, não se caracteriza a injustiça, conforme o art. 153. Se o dano prometido não for iminente, ou for sabidamente impossível de se concretizar, não se caracteriza a alteração substancial da liberdade na declaração de vontade do agente, a ponto de implicar em invalidade do negócio. O exemplo típico de coação moral por ameaça injusta é o do empregador que obriga o empregado à realização de determinado negócio, sob ameaça de dispensa; b) Ameaça de dano dirigida a pessoa do paciente, à sua família ou aos seus bens: a coação, como se vê, pode decorrer de ameaça de dano material ou pessoal. Se o coator ameaça causar dano pessoal ao paciente ou pessoa de sua família, trata-se de dano pessoal; se promete causar dano aos bens do coacto, trata-se de dano material. Segundo o parágrafo único do art. 151, se a ameaça disser respeito a pessoa que não seja da família do paciente, cabe ao juiz verificar, segundo o caso, se houve coação, de acordo com a estreiteza das relações existentes entre o paciente e a pessoa (noivo, namorado, pai de criação, amigo íntimo etc.); c) Ameaça capaz de incutir no paciente o fundado temor de dano: Se de acordo com as circunstâncias do caso, o juiz verificar que a ameaça feita pelo coator não é capaz de incutir no paciente um temor real de que o dano vá ocorrer, não se reconhece a coação. Para tanto, prevê o art. 152 que “no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que posam influir na gravidade dela”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2. Elementos caracterizadores da Coação. - Comentários ao CC 153. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 394-395, consultado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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