sexta-feira, 20 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 202 Das Causas que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 202
Das Causas que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos- 
Título IV Da Prescrição e da decadência
Capítulo I - Da Prescrição – (art. 202-204)
Seção III – Das Causas que Interrompem a Prescrição

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

 

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Histórico - O parágrafo único do presente dispositivo não constava do texto original do projeto. Foi acrescentado pela Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação, por meio de duas emendas, uma de autoria do então Deputado Tancredo Neves e outra de iniciativa do Deputado Luiz Braz. Entendeu a Câmara dos Deputados ser a “disposição necessária, uma vez que os credores se encontrarão totalmente desarmados diante dos expedientes protelatórios que serão usados pelos seus devedores no curso da ação de cobrança. Por outro lado, não parece justo que o credor veja prescrever o seu direito pela morosidade da Justiça ou por atos protelatórios do réu, contra os quais ficará indefeso. Para obviar esse inconveniente, a emenda pretende incorporar ao Projeto de Código Civil o preceito do art. 173 do Código vigente, o que se impõe especialmente em face da profunda alteração que o instituto da prescrição sofreu no projeto”.

 

Em sua Doutrina o relator, Deputado Ricardo Fiuza fala das Causas interruptivas da prescrição, bem como dos Casos de interrupção da prescrição.

 

As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202. Parágrafo único)

 

Os Casos de interrupção da prescrição: Interrompem a prescrição atos do titular reclamando seu direito, tais como: citação pessoal feita ao devedor, ordenada por juiz; protesto judicial e cambial, que tem apenas efeito constituir o devedor em mora; apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores, o mesmo sucedendo com o processo de falência e de liquidação extrajudicial de bancos, bem como das companhias de seguro, a favor ou contra a massa; atos judiciais que constituam em mora o devedor, incluindo as interpelações, notificações judiciais e atos praticados na execução da parte líquida do julgado, com relação à parte ilíquida; e atos inequívocos  ainda extrajudiciais que importem reconhecimento do direito do devedor. Como pagamento parcial por parte do devedor; pedido deste ao credor, solicitando mais prazo; transferência do saldo de certa conta, de um ano para outro (Súmula 154 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 202, p. 123-124, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 202, p. 155-157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, pois, segundo leciona o autor, pela interrupção, o curso do prazo prescricional é estancado e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem do prazo recomeça por inteiro, salvo disposição legal em contrário (ex.: art. 9º do Decreto n. 20.910/32).

 

A interrupção se dá quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito.

 

Segundo o texto legal, a interrupção só poderá ocorrer uma vez, e essa inovação diante do que dispunha o Código anterior, mas que já constava do Decreto n. 20.910/32 (art. 8º), objetiva “não se eternizarem as interrupções de prescrição” (Morkira Alves, José Carlos. A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 154). Uma dificuldade, porém, necessita ser contornada, pois, interrompida a prescrição por um dos modos previstos nos incisos de II a V I, seria inconcebível entender que, voltando a correr, na conformidade do parágrafo único, não mais fosse detida com o despacho ordenatório da citação (inciso I), levando, eventualmente, à sua consumação no curso do processo, ainda que a parte nele fosse diligente. Assim, é compreensível que a interrupção por uma só vez diz respeito, apenas, às causas dispostas nos incisos de II a VI, de modo que, em qualquer hipótese, fica ressalvada a interrupção fundada no inciso I.

 

No Código Civil de 1916, a interrupção se dava “pela citação pessoal feita ao devedor” (art. 172,1), o que vem repetido no art. 219 do Código de Processo Civil/1973, (art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD) entretanto, a lei vigente estabeleceu como fato interruptivo da prescrição “o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação”, desde que, porém, o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. A lei processual estabelece que a parte deve promover “a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (Súmula n. 106 do STJ) e se nesse prazo isso não ocorrer, ele será prorrogado pelo juiz até o máximo de noventa dias. Se ainda assim não se efetivar o evento, “haver-se-á por não interrompida a prescrição” (art. 219, §§ 2º e 4º). Dessas regras emerge que, embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil/1973 prescreve, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD). A circunstância, porém, de a citação ocorrer fora do lapso temporal estabelecido não invalida o processo e, por isso, nesse caso, a interrupção se verificará na data em que a citação se efetivar, de modo que, para tal hipótese, sobrevive a regra do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD). De igual modo, deve ser aplicada a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD).  - “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação” - porque em comarca onde há mais de um juiz, dependendo o processo de distribuição, ou onde, momentaneamente, não houver juiz pode existir demora até que a petição inicial venha a ser despachada, além dos casos em que deve ser emendada (art. 284 do CPC/1973, correspondência no art. 321, no CPC/2015, Nota VD).

 

Para que se dê o efeito interruptivo da prescrição, não precisa ser competente o juiz que a ordenar, e a lei não distingue se se trata de incompetência absoluta ou relativa; isso se deve ao fato, segundo Clóvis Bevilaqua, de que “as regras concernentes à competência dos juízes oferecem dificuldades e dúvidas, sendo frequentes os enganos e as controvérsias nesta matéria” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p.).

 

O protesto a que alude o inciso II é o judicial e vem disciplinado nos arts. 867 e segs. do Código de Processo Civil/1973. Aliás, segundo Humberto Theodoro Júnior, uma de suas finalidades é, justamente, prover a conservação de um direito, como no caso do protesto interruptivo da prescrição (Comentários ao Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 726, §§ 1º e 2º, no CPC/2015, Nota VD). Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. V, p. 346).

 

Igualmente, o protesto cambial, disciplinado pela Lei n. 9.492, de 10.09.1997, interrompe a prescrição, diferentemente do que se entendia com base no Código anterior, de modo que não mais subsiste a Súmula n. 153 do Supremo Tribunal Federal (simples protesto cambiário não interrompe a prescrição).

 

No inventário podem os credores do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Se houver concordância das partes, o juiz declarará habilitado o credor, para o qual se fará a separação cie dinheiro ou bens a fim de satisfazer o crédito. Se não houver concordância, será o credor remetido para as vias ordinárias. Também poderão requerer a habilitação os credores de dívida líquida e certa não vencida, nesse caso, todavia, não se pode falar em prazo prescricional em curso. Requerida a habilitação, mostra o credor a intenção de receber o que entende devido, daí a aptidão para interromper o prazo prescricional.

 

Em concurso de credores, que se dá com a insolvabilidade do devedor (arts. 955 e segs.), eles são convocados para apresentar a declaração de crédito (art. 761, II, do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado Nota VD), sem embargo de que também pode o credor requerer a declaração de insolvência (art. 754 do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD) e, com idêntico direito, o devedor ou seu espólio (art. 759 do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD). Apresentado o título pelo credor, para fins de habilitação, fica interrompida a prescrição, notando-se que a declaração de insolvência determina o vencimento antecipado das dívidas e a execução concursal (art. 751,1 e III, do CPC do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD).

 

A interrupção da prescrição ocorre, igualmente, por qualquer ato judicial que coloque o devedor em mora e, nesse passo, há dissenso doutrinário, pois, consoante já observava Câmara Leal acerca de regra semelhante do Código de 1916, “esse dispositivo tem servido de pábulo a recriminações. Bevilaqua que foi o seu autor, pois ele já figurava no projeto primitivo, não soube justificá-lo, abstendo-se de figurar uma hipótese sequer em que possa ter aplicação [...]” {Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 188). Encontrar-se-iam, porém, nesse rol as medidas preparatórias, preventivas e incidentes, disciplinadas no processo cautelar (arts. 796 e segs. do CPC/1973, correspondência no CPC/2015, V. arts. 294, 295, 300, 301, 303, 1.059 relacionados no Título I – Disposições Gerais, Nota VD), entretanto, mesmo essas não estariam todas albergadas, conforme prestigiosa orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n. 154 do STF (simples vistoria não interrompe a prescrição). Buscando critério para a aplicação dessa causa interruptiva da prescrição, Yussef Said Cahali invoca certas qualidades da medida processual, trazidas pela doutrina, como quando há cognição completa ou incompleta na sentença; intimidade com o processo principal, reputando-se como início dele (Carpenter) ou a participação do requerido no processo cautelar (Breno Fischer). Em síntese, produzirá efeito interruptivo a providência de natureza processual que revele inequívoca intenção do credor de haver o crédito que entende possuir (Aspectos processuais da prescrição e da decadência. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 59). Além das condutas a cargo do credor que interrompem o prazo prescricional, pode a interrupção decorrer de ato do devedor que, sem deixar dúvida, reconhece a existência de direito do credor. Assim resume Câmara Leal (op. cit., p. 192): “Sempre que o sujeito passivo pratique algum ato ou faça alguma declaração, verbal ou escrita, que não teria praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição em curso, esse ato ou declaração, importando cm reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição”.

 

A legislação especial oferece outras tantas disposições a respeito da interrupção da prescrição, pertinentes aos casos específicos que disciplina (ex.: Lei n. 6.435/77, art. 66, V; CTN, art. 174, parágrafo único; Decreto-lei n. 204/67, art. 17, parágrafo único etc.).

 

Interrompida a prescrição, recomeça da data do ato que a interrompeu, mas se a interrupção se der em processo judicial o reinicio se dará do último ato neste praticado. O Código atual não repetiu o art. 175 do Código de 1916, de modo que, mesmo extinto sem apreciação do mérito ou anulado o processo, a interrupção da prescrição se terá dado. Se, porém, no curso do processo o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional, dar-se-á a prescrição intercorrente.

 

A prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser reconhecida de ofício, na conformidade do § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, acrescentado pela Lei n. 11.051, de 29.12.2004. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 202, p. 155-158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos comentários ao artigo 198, já foram apontadas as causas que impedem ou suspendem a prescrição, no dizer de Sebastião de Assis Neto et al, São causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199 preveem causas que impedem ou suspendem a prescrição. Assim, se, quando verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr, de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1) incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se encontrarem bens penhoráveis do devedor.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 553. Comentários ao CC 202. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

quinta-feira, 19 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 200, 201 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 200, 201
Das Causas que Impedem ou Suspendem
a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com  
Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 197-201)
Seção II – Das Causas que impedem
Ou suspendem a Prescrição

 

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

 

Em sua doutrina, diz o relator Ricardo Fiuza da Apuração de questão prejudicial: A apuração de questão prejudicial a ser verificada no juízo criminal, se a ação dela se originar, é causa impeditiva do curso da prescrição, que só começará a correr após a sentença definitiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 200, p. 123, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na dissertação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 200, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, é dito da responsabilidade civil ser independente da criminal, entretanto não se poderá “questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935 do CC).

 

No Código de Processo Penal, regramento semelhante encontra-se nos arts. 63 a 67. O Código Penal (art. 91,1) estabelece que a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar, constituindo título executivo judicial (arts. 63 do CPP e 475-N, II, do CPC/1973, correspondendo hoje no CPC 2015, ao art. 515, VI, nota VD).

 

Em tais circunstâncias, não fica o prejudicado por ato criminoso impedido de ajuizar ação reparatória do dano, entretanto, se houver sentença penal condenatória, poderá executá-la contra o mesmo réu e, para isso, a lei forra de prescrição a vítima, para obter indenização, enquanto não julgada a ação penal.

 

A dificuldade se encontra cm saber: (a) se absolvido o réu, extinta sua punibilidade ou arquivado o inquérito policial, o prazo prescricional se terá transcorrido; (b) quando se iniciou o período de suspensão ou se se trata de impedimento do curso do prazo prescricional.

 

A lei não diz que o prazo não corre apenas se a sentença for condenatória, de modo que o que a lei confere como causa de suspensão é que o fato seja suscetível de apuração no juízo criminal, logo, se houver absolvição ou qualquer outro modo do encerramento de processo penal que não impeça a ação indenizatória, ainda assim o prazo prescricional estará suspenso.

 

Quanto ao termo inicial da suspensão não se deve entender como a data do ilícito. O texto não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação dessa circunstância só se dá com o recebimento da denúncia ou da queixa. Nesse sentido estão os comentários de Fabrício Zamprogna Matiello: “A suspensão da prescrição se dá desde o dia em que tiver início a ação penal, através do recebimento da denúncia ou medida afim, até que transite em julgado a correspondente sentença” (Código Civil comentado. São Paulo, LTr, 2003, p. 161.

 

Não obstante a ação penal só se dirija contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 200, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 552. Comentários ao CC 200, no subitem i) pela instituição da mediação: A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, que entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação (art. 47) dispõe (art. 17, parágrafo único) que “enquanto transcorrer procedimento de mediação ficará suspenso o prazo prescricional”. Para esse efeito, considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Do mesmo jaez, a norma do art. 34 da mesma lei:

 

Art. 34: A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. § 1º. Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a supressão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. § 2º.  Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.

 

Outra causa que obsta o curso do prazo prescricional se encontra no art. 200 em comento, que reza que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Veja-se que essa disposição não significa dizer que, até a solução da causa no juízo criminal, não pode ser ajuizada a ação cível originada do mesmo crime, até porque a própria lei disciplina, no art. 315 do novo CPC, essa possibilidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 552. Comentários ao CC 200. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 

Seguindo com a lucidez de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, citando o art. 315: Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. § 2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

 

Por fim, ainda em tema de suspensão da prescrição, dispõe o art.  201 que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. Assim, se um dos credores solidários passa a ser incapaz, por exemplo, somente a indivisibilidade do objeto da obrigação é que faz aproveitar aos outros a suspensão do prazo prescricional. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 552. Comentários ao CC 200. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Finalizando a Seção II, o relator Ricardo Fiuza tem a seguinte posição: Efeitos da suspensão da prescrição na solidariedade ativa: Se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais (Ri’, 469/60, 455/171 e 480/220).

 

Prescrição e obrigação divisível: Se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 201, p. 123, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 Na visão de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 201, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, A suspensão do curso do prazo prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode ser invocado pela pessoa cm cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores. Tratando-se de obrigação indivisível, entretanto, a isenção se estende aos outros credores, dada a natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio (art. 258 do CC)”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 201, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

quarta-feira, 18 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 197, 198, 199 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 197, 198, 199
Das Causas que Impedem ou Suspendem
a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 197-201)
Seção II – Das Causas que impedem
Ou suspendem a Prescrição

 

Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

 

Segundo histórico dirigido a esse novo Capítulo de apenas 5 artigos, na redação original do projeto o artigo referia-se a “pátrio poder”. Emenda apresentada no Senado Federal substituiu “pátrio poder” por “poder familiar”. Merece destaque a justificativa dada pelo Senado, assim exposta: “A Constituição de 1988 estabelece que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’, nos termos por ela delineados (Art. 52, 1). E acrescenta no § 42 do art. 226, ao tratar da família: ‘Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’. Assim dispondo, a Constituição amplia a procedência da crítica formulada na justificação da emenda ao emprego da expressão ‘pátrio poder’. Se antes já era condenável, agora é insustentável. Diante da posição legal de igualdade entre o homem e a mulher, na sociedade conjugal, não deve manter-se designação que, tradicionalmente, indica superioridade do poder. Mais do que a denominação ‘autoridade parental’, porém, parece preferível, por sua amplitude e identificação com a entidade formada por pais e filhos, a locução ‘poder familiar’, constante das ponderações do professor Miguel Reale.

 

O relator Ricardo Fiuza já havia lançado o “balanço” na definição de sua doutrina, antes do histórico acima, na seguinte locução:

 

Causas impeditivas da prescrição: As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

 

Casos em que a prescrição não se inicia: Não corre a prescrição entre cônjuges, na constância do matrimônio (24, 526/193); entre ascendentes e descendentes, durante O pátrio poder (leia-se: Poder familiar - Nota VD); entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Nestas hipóteses a prescrição ficará impedida de fluir no tempo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 197, p. 121, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na definição do artigo, diz o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 197, p. 149-150 que, A fluição do prazo prescricional pode ser estancada por três causas ditas preclusivas que assim se classificam: a) impeditivas; b) suspensivas; c) interruptivas.

 

As causas impeditivas tolhem o início do prazo; as suspensivas fazem cessar o seu curso e, quando volta a fluir, conta-se o tempo antes transcorrido, restando o prazo remanescente; as interruptivas impedem o andamento do prazo e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem recomeça por inteiro, salvo disposição legal em contrário (art. 9º do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932).

 

Não é unânime a doutrina segundo a qual as causas que suspendem o curso do prazo prescricional são taxativas, havendo quem sustente a sobrevivência da regra contra non valetitem agere non currit praescriptios, ou seja, não corre contra quem estiver absolutamente impossibilitado de agir.

 

Razões de ordem moral impedem que o prazo prescricional corra entre cônjuges na constância da sociedade conjugal e entre as pessoas que exercem o poder familiar, a tutela e a curatela ou se submetem a eles, porquanto, no dizer de Clóvis Bevilaqua, “a afeição e confiança, que devem existir entre as pessoas a que o Código se refere, não permitiriam que se criasse a situação jurídica da prescrição” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 358).

 

A dissolução da sociedade conjugal se dá nas hipóteses do art. 1.571, em que não se encontra o caso da separação de fato, contudo, sendo esta separação voluntária, não se deve dar por suspenso ou impedido o curso do prazo prescricional depois de um ano do rompimento da convivência sem ânimo de reconciliação, pois já seria causa de separação judicial (art. 1.573, IV, do CC), além do que se presume o desaparecimento da afeição que era o fundamento da regra legal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

 

Se consideradas taxativas as causas de suspensão do prazo prescricional, não fica este suspenso com relação às ações contra terceiros que, eventualmente, possam acarretar prejuízos para o cônjuge, como naqueles casos em que poderá ocorrer a denunciação da lide, conforme se vê do entendimento de Câmara Leal (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 137).

 

Tendo a lei se referido ao impedimento ou à suspensão entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, duas dificuldades podem ser suscitadas: a) se o prazo prescricional corre entre os parentes em linha reta não vinculados pelo pátrio poder; e b) se suspenso ou destituído do pátrio poder, passa a correr a prescrição contra ou a favor dos pais.

 

Essas questões só podem ser resolvidas tendo em vista o fundamento moral da regra. Câmara Leal (op. cit., p. 139) afirmava que a suspensão ou o impedimento são restritos “aos descendentes e ascendentes ligados pelo pátrio poder” e que a cessação dessa isenção ocorreria na destituição mas não na mera suspensão do pátrio poder.

 

Considerando-se que é a afeição o fundamento da regra, não se poderia admitir que o legislador quisesse indispor avós e netos, ainda que por intermédio dos pais destes. Assim, parece mais consentâneo com os objetivos da lei que se entenda ser a vigência do poder familiar simples termo, dentro do qual se presume a falta ou o reduzido grau de entendimento da pessoa menor, e, por isso, liberando-a do ônus de litigar.

 

A segunda questão parece bem resolvida por Câmara Leal, porquanto a extinção do pátrio poder é definitiva, enquanto a suspensão, temporária (arts.1.635 a 1.638 do CC); logo, naquele caso, a isenção da prescrição deve cessar, enquanto neste, deve perdurar. Por fim, as mesmas razões que impõem a harmonia entre ascendentes e descendentes exigem que entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores não corra prescrição (art. 1.735, III, do CC)”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 197, p. 149-150 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como entendem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, a partir do item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 548: “A diferença entre suspensão e interrupção do prazo prescricional está em que, suspenso um prazo, ele recomeça a correr, finda a suspensão, de onde parou; interrompido um prazo, este recomeça a correr, ao final da interrupção, de seu início, ou seja, corre todo novamente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 548. Comentários ao CC 197. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

 

A partir da doutrina, assim entendida pelo relator Ricardo Fiuza, incapacidade absoluta impede prescrição: O Art. 198. I, contém causa impeditiva da prescrição, logo esta não correrá contra os absolutamente incapazes (CC. art. 3º). Por exemplo, suponha-se que, após o vencimento da dívida, venha a falecer o credor, deixando herdeiro de oito anos de idade; contra ele não correrá a prescrição até que atinja dezesseis anos, ocasião em que terá início o curso prescricional. tendo-se aqui uma exceção ao Art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro (RT 260/332).

 

Causas suspensivas da prescrição: As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no Art. 198, II e III, ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo. De forma que suspensa estará a prescrição: contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios e os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra. Essas duas causas poderão transformar-se em impeditivas se a ação surgir durante a ausência ou serviço militar temporário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 198, p. 122, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na definição ao artigo, no parecer de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 198, p. 151, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3º). No caso dos menores, a questão não oferece maior dificuldade, bastando que tenham menos de dezesseis anos. Já quanto aos demais, é de se ver que a lei não exige a interdição para conferir-lhes o benefício da suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional. Assim, basta a verificação da incapacidade incidentemente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. Pronuncia-se nesse sentido Miguel Maria Serpa Lopes: “O estado de loucura constitui, por si mesmo, um motivo impediente da prescrição; a sentença apenas facilita a prova daquela situação de incapacidade” (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 600).

 

Tampouco contra aqueles que estiverem ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios ou ainda engajados nas Forças Armadas, em tempo de guerra (arts. 21, II, 22, III, e 84, XIX, da CF). No tocante aos que estejam em serviço público no exterior, a lei não reclama que sejam servidores públicos no sentido estrito, sendo suficiente que exerçam atividade assim qualificada. Assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “serviço público é toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime predominantemente público” (Direito administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 60). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 198, p. 151 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No capítulo XI, do livro do autor Sebastião de Assis Neto et al, p. 549, os autores sustentam, embora as causas de interrupção sejam aplicáveis exclusivamente à prescrição, elas se aplicam à decadência no caso do art. 198, I: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;”.

 

São causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199 preveem causas que impedem u suspendem a prescrição. Assim, se, quando verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr, de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1) incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se encontrarem bens penhoráveis do devedor.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 549-552. Comentários ao CC 198. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.

 

Antecedendo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, aparece um histórico em relação ao texto original do caput deste dispositivo: Tal era o texto original do caput: “Não corre igualmente ...?. Posteriormente, com emenda da lavra do eminente Senador Josaphat Marinho, Relator-Geral no Senado, foi acrescentada a palavra “prescrição” após o advérbio “igualmente”, passando o artigo a apresentar a presente redação. O relator parcial da matéria perante a Câmara dos Deputados no período final de tramitação, Deputado Bonifácio Andrada, propôs a rejeição da emenda por entender “desnecessária a repetição da expressão prescrição, vez que o presente dispositivo apenas continua uma enumeração iniciada no artigo antecedente”. O Deputado Fiuza, no entanto, entendeu que a repetição se impunha, “visto como, de um lado, já se repete nos arts. 197 e 198, que o antecedem e, por outro lado, a depuração redacional somente se tornaria tecnicamente aceitável caso os arts. 197, 198 e 199 fossem unificados num único dispositivo. Repetir em dois deles e omitir no ultimo não revelaria boa técnica redacional”.

 

Condição suspensiva e termo não vencido impedem a prescrição: São causas impeditivas da prescrição a condição suspensiva e o não-vencimento do prazo. Não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva. Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever. Igualmente impedida estará a prescrição não estando vencido o prazo, pois o titular da relação jurídica submetida a termo não vencido não poderá acionar ninguém para efetivar seu direito.

 

Pendência de ação de evicção como causa suspensiva da prescrição: Se pender ação de evicção, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa evicta, o prazo prescritivo volta a correr. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 199, p. 122-123, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Da forma como leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 199, p. 153 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,essas são causas objetivas que tolhem o curso do prazo prescricional. Na verdade, em tais casos, o prazo prescricional não começa a fluir, pois a condição suspensiva impede a aquisição do direito (art. 125); não vencido o prazo, a obrigação é inexigível (art. 394) e, quanto à evicção (arts. 447 a 457), aponta Clóvis Bevilaqua “que o comprador de uma coisa não pode invocar a prescrição em seu favor, se terceiro propuser ação de evicção, e enquanto esta não for julgada” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 360).

 

Também não corre prescrição durante a tramitação de procedimentos administrativos para estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida da Fazenda Pública (art. 4o do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 199, p. 153 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No artigo anterior, 198, já foram apontadas as causas que impedem ou suspendem a prescrição, no dizer de Sebastião de Assis Neto et al, São causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199 preveem causas que impedem ou suspendem a prescrição. Assim, se, quando verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr, de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1) incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se encontrarem bens penhoráveis do devedor.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único.

 

Contudo, replicando o assunto no lecionar da Equipe de Guimarães e Mezzalira, “As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art. 199”, as causas são puramente objetivas, decorrendo de situações que a própria lei impede a propositura da ação. Não sendo admissível ainda a propositura da ação, evidentemente que não se poderia cogitar da fluência de nenhum prazo de prescrição. Antes de implementada a condição suspensiva (inc. I), o direito ainda não foi adquirido, não havendo ação alguma a ser proposta. Do mesmo modo, antes de vencido o prazo (inc. II), não poderá o titular do direito exigir judicialmente seu cumprimento forçado. Por fim, pendendo ação de evicção, o destino da coisa ainda não terá sido definido, não surgindo ainda para a pessoa que a perdeu a possibilidade de exigir o pagamento da garantia da evicção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 199, acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).