quinta-feira, 19 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 200, 201 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 200, 201
Das Causas que Impedem ou Suspendem
a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
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Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 197-201)
Seção II – Das Causas que impedem
Ou suspendem a Prescrição

 

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

 

Em sua doutrina, diz o relator Ricardo Fiuza da Apuração de questão prejudicial: A apuração de questão prejudicial a ser verificada no juízo criminal, se a ação dela se originar, é causa impeditiva do curso da prescrição, que só começará a correr após a sentença definitiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 200, p. 123, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na dissertação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 200, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, é dito da responsabilidade civil ser independente da criminal, entretanto não se poderá “questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935 do CC).

 

No Código de Processo Penal, regramento semelhante encontra-se nos arts. 63 a 67. O Código Penal (art. 91,1) estabelece que a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar, constituindo título executivo judicial (arts. 63 do CPP e 475-N, II, do CPC/1973, correspondendo hoje no CPC 2015, ao art. 515, VI, nota VD).

 

Em tais circunstâncias, não fica o prejudicado por ato criminoso impedido de ajuizar ação reparatória do dano, entretanto, se houver sentença penal condenatória, poderá executá-la contra o mesmo réu e, para isso, a lei forra de prescrição a vítima, para obter indenização, enquanto não julgada a ação penal.

 

A dificuldade se encontra cm saber: (a) se absolvido o réu, extinta sua punibilidade ou arquivado o inquérito policial, o prazo prescricional se terá transcorrido; (b) quando se iniciou o período de suspensão ou se se trata de impedimento do curso do prazo prescricional.

 

A lei não diz que o prazo não corre apenas se a sentença for condenatória, de modo que o que a lei confere como causa de suspensão é que o fato seja suscetível de apuração no juízo criminal, logo, se houver absolvição ou qualquer outro modo do encerramento de processo penal que não impeça a ação indenizatória, ainda assim o prazo prescricional estará suspenso.

 

Quanto ao termo inicial da suspensão não se deve entender como a data do ilícito. O texto não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação dessa circunstância só se dá com o recebimento da denúncia ou da queixa. Nesse sentido estão os comentários de Fabrício Zamprogna Matiello: “A suspensão da prescrição se dá desde o dia em que tiver início a ação penal, através do recebimento da denúncia ou medida afim, até que transite em julgado a correspondente sentença” (Código Civil comentado. São Paulo, LTr, 2003, p. 161.

 

Não obstante a ação penal só se dirija contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 200, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 552. Comentários ao CC 200, no subitem i) pela instituição da mediação: A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, que entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação (art. 47) dispõe (art. 17, parágrafo único) que “enquanto transcorrer procedimento de mediação ficará suspenso o prazo prescricional”. Para esse efeito, considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Do mesmo jaez, a norma do art. 34 da mesma lei:

 

Art. 34: A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. § 1º. Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a supressão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. § 2º.  Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.

 

Outra causa que obsta o curso do prazo prescricional se encontra no art. 200 em comento, que reza que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Veja-se que essa disposição não significa dizer que, até a solução da causa no juízo criminal, não pode ser ajuizada a ação cível originada do mesmo crime, até porque a própria lei disciplina, no art. 315 do novo CPC, essa possibilidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 552. Comentários ao CC 200. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 

Seguindo com a lucidez de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, citando o art. 315: Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. § 2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

 

Por fim, ainda em tema de suspensão da prescrição, dispõe o art.  201 que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. Assim, se um dos credores solidários passa a ser incapaz, por exemplo, somente a indivisibilidade do objeto da obrigação é que faz aproveitar aos outros a suspensão do prazo prescricional. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 552. Comentários ao CC 200. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Finalizando a Seção II, o relator Ricardo Fiuza tem a seguinte posição: Efeitos da suspensão da prescrição na solidariedade ativa: Se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais (Ri’, 469/60, 455/171 e 480/220).

 

Prescrição e obrigação divisível: Se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 201, p. 123, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 Na visão de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 201, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, A suspensão do curso do prazo prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode ser invocado pela pessoa cm cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores. Tratando-se de obrigação indivisível, entretanto, a isenção se estende aos outros credores, dada a natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio (art. 258 do CC)”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 201, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

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