domingo, 17 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 292, 293, 294 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 292, 293, 294
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 292, p. 253-254, Código Civil Comentado, “Caso o devedor efetue o pagamento ao cedente, sem saber da cessão, o ato será válido, cabendo àquele que o recebeu indevidamente restituí-lo ao cessionário - o que reforça a convicção de que o negócio entre cedente e cessionário já era eficaz: tanto era que o recebimento indevido haverá de ser repassado ao cessionário. Tal solução prestigia a boa-fé do devedor.

 

Prevalece na doutrina e na jurisprudência a ideia de que o conhecimento da cessão pelo devedor só é relevante porque, até que isso se verifique, o pagamento que ele efetuar ao cedente tem eficácia liberatória (ver comentário ao art. 290 do Código Civil)”.

 

A invalidade do pagamento efetuado ao cedente nesses casos depende de o cessionário comprovar a ciência da cessão pelo devedor. Verifique-se que não se exige concordância do devedor para a validade da cessão, mas mero conhecimento dela. Entre nós, a notificação do devedor é condição de eficácia da cessão em relação a ele, nos termos do disposto no art. 290 do Código Civil. Como se verá no comentário ao art. 294, outra consequência da notificação é que, a partir dela, novas exceções oponíveis pelo devedor ao cedente não poderão ser ofertadas ao cessionário.

 

No art. 290 do Código Civil, o legislador utilizou a expressão eficácia, em lugar de validade, adotada no art. 1.069 do Código Civil de 1916. No mais, manteve a mesma estrutura do dispositivo constante do Código revogado.

 

O presente artigo desobriga o devedor em relação à obrigação cedida sempre que pagar o credor primitivo antes de ter conhecimento da cessão, ou, ainda, quando paga ao cessionário que apresenta, com o título da cessão, o da própria obrigação cedida, nos casos em que mais de uma lhe é notificada. Acrescenta que quando o título for escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação. O título do crédito deve ser o original, na medida em que o dispositivo pretende atribuir à posse do documento a prioridade no direito ao seu recebimento, como consagrado, aliás, no artigo antecedente. Desde logo, esse artigo merece o registro de que não pode ser aplicado aos títulos de crédito, em relação aos quais a obrigação de pagar resulta da condição de ser o recebedor o portador do instrumento, tendo em vista a abstração, literalidade e autonomia de que é dotado (Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 52, 56 e 62).

 

Nesses casos, embora semelhantes as soluções, o fundamento jurídico é diverso, na medida em que abstração e autonomia não são encontradas no título objeto de cessão. Nos casos de cessão de crédito, enquanto não houver ciência do cedido, ela não precisa ser respeitada pelo devedor. Essa razão justifica o sentido da norma referida, pois o devedor pagará perante aquele, já que antes da notificação não é obrigado a vincular-se ao terceiro, cessionário. O cedente que recebe o valor antes da notificação deverá fazer a entrega do pagamento ao cessionário, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que já não é o titular do crédito. Se várias cessões tiverem sido feitas será necessário verificar a eficácia delas perante o devedor. Somente as que lhe forem notificadas serão eficazes.

 

E, segundo o art. 292 do Código Civil, dentre estes, terá preferência o que lhe apresentar o título de cessão e o da obrigação cedida, com exceção dos casos em que o crédito consta de escritura pública, quando prevalecerá a prioridade da notificação. A regra de que ora se trata refere-se à tradição do título representativo do crédito cedido, e não a um título de crédito.

 

Segundo Renan Lotufo, o dispositivo trata de hipótese que contraria o princípio da boa-fé. O comportamento do cedente é ilícito, o que justifica a existência de uma regra que estabeleça a preferência de uma cessão sobre as outras {Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 150). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 292, p. 253-254 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, os arts. 291 a 298 tratam de diversos efeitos da cessão de crédito, a saber: a) pluralidade de cessões: Uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor já não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. No item, este referente à desoneração do devedor, b) Pelo mesmo princípio encartado no tópico anterior, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 292. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dessa forma, esclarece a equipe de Guimarães e Mezzalira: Após a notificação da cessão ou de qualquer forma de ciência da transferência do crédito pelo devedor, se este ainda assim pagar ao credor primitivo paga mal e logo não se desincumbe de sua obrigação perante o cessionário. No entanto, se o devedor paga a dívida ao cedente, antes da ciência da transferência do crédito, ele fica exonerado de sua obrigação, havendo mais de uma notificação de cessão, o devedor exonera-se da obrigação, pagando ao cessionário que lhe apresentar tanto os títulos da obrigação cedida quanto da cessão em si. No entanto, em se tratando de obrigação que conste de registro público, deverá prevalecer a prioridade da notificação.

 

Ausência de notificação. O autor não foi notificado da cessão de crédito. O débito é inexigível porque a cessão é ineficaz perante o devedor que não foi notificado. A ausência de tal formalidade torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal. Dano moral evidenciado” (TJSP, 18ª Câm. Dir. Privado, Apel. n. 990.10.372628-6, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.9.2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 292, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Na observação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 293, p. 255 Código Civil Comentado: “Admite-se que o cessionário do crédito exerça atos de proteção de seu crédito, mesmo que da cessão o devedor não tenha conhecimento. Esse dispositivo, além de reforçar a convicção de que o negócio da cessão se aperfeiçoa com as manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário (pois apenas por esse motivo é possível reconhecer ao cessionário legitimidade para os atos conservatórios), autoriza que ele tome as referidas medidas antes da eficácia do negócio perante o devedor. É possível, pois, que o cessionário ajuíze ação cautelar de arresto para conservar o patrimônio do devedor que pretenda cair em situação de insolvência (art. 813 do CPC/1973). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 293, p. 255 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuidade dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, item c) Exercício de atos conservatórios, sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Tai atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, subitem b – Exercícios de atos conservatórios.   Comentários ao CC. 293. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, a notificação da cessão é relevante para fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da notificação, poderá o cessionário adotar todas as medidas necessárias à conservação do seu direito, tal como, ilustrativamente, a propositura de medidas tendentes à interrupção da prescrição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 293, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

 

Na visão de Bdine Jr., o momento da notificação do devedor cedido tem relevância em razão do seguinte: a) até que ela ocorra, o devedor pode pagar seu débito ao credor primitivo (art. 292, primeira parte, do CC); e b) a partir da notificação, o devedor pode opor, tanto ao cedente quanto ao cessionário, as exceções que lhe competirem e das quais dispunha até aquela oportunidade.

 

O devedor não pode ter sua posição agravada em decorrência da cessão. Os defeitos e vícios que comprometem o crédito não são sanados em virtude dela, mas a modificação subjetiva que se opera na obrigação pode gerar situações que não existiam até então (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153).

 

Se houver exceção pessoal do devedor em relação ao cessionário, ela só poderá ser afirmada após a notícia da cessão, já que até aquele momento seus efeitos não se produziam em relação ao cedido. Renan Lotufo também observa que as exceções pessoais do cedido em face do cedente devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de não mais poderem ser suscitadas perante o cessionário, que é pessoa diversa (op. cit., p. 154).

 

No mesmo sentido se manifestam Munir Karam (O novo Código Civil, estudos em homenagem a Miguel Reale, coordenado por Domingos Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra Da Silva Martins. São Paulo, LTr, 2003, p. 318) e Caio Hilário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 379).

 

Em relação às exceções, o cedido poderá invocar pagamento, defeitos do negócio jurídico, compensação, prescrição, incapacidade etc. No entanto, em se tratando de exceções pessoais, se não alegá-las até a época da notificação, não poderá apresentá-las mais tarde, pois seu silêncio equivale à anuência com os termos do negócio e revela seu propósito de efetuar a quitação da obrigação transferida.

 

O Código de 2002 não repetiu a parte final do art. 1.072 do Código Civil de 1916, que vedava ao cedido opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente. E assim o fez, porque a simulação deixou de ser causa de invalidação por anulação, para caracterizar nulidade (art. 167 do CC), de modo que não será possível manter a validade do negócio, como ocorria na vigência do diploma legal revogado. Contudo, terceiros de boa-fé terão seus direitos ressalvados em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, § 2º, do CC).

 

Destarte, se o cessionário estiver de boa-fé, poderá, eventualmente, postular seu crédito em relação ao devedor. O devedor que não apresentar ao cessionário essas exceções ficará impedido de fazê-lo mais tarde, salvo se demonstrar motivo justificado para tê-lo deixado de fazer. Seu silêncio implica prestigiar a presunção do cessionário de que nenhum obstáculo enfrentaria além dos que naturalmente resultam do título. Essa limitação temporal ajusta-se ao princípio da boa-fé objetiva: é dever do cedido informar ao cessionário todas as defesas de que pretenderá fazer uso oportunamente, para não surpreende-lo mais tarde. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 294, p. 256 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, item d) Oponibilidade de exceções: na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294). Assim, o devedor pode opor ao cessionário exceções que tinha conta o cedente no momento que teve conhecimento da cessão, como, por exemplo, seu direito à escolha na obrigação alternativa, existência de condições suspensivas etc.

 

Esse princípio, no entanto, não se aplica aos títulos de crédito, pois, por natureza, têm eles os atributos da autonomia, literalidade e cambiaridade, pelos quais a lei optou por permitir que o devedor emita título de sua vontade pelo qual confere ao credor a prerrogativa de fazê-lo circular, independentemente até de sua notificação. É o que resulta dos arts. 955 e 956 deste Códex. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, subitem d – Oponibilidade de exceções.   Comentários ao CC. 294. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido, assim, de todos os seus direitos e garantias. Em contrapartida, o devedor fica desobrigado perante o cedente e, caso este efetue a cobrança da dívida, terá o devedor a exceção peremptória da ilegitimidade de agir. O crédito cedido, a seu turno, não sofre qualquer alteração com a transferência, passando-se ao cessionário com todas as suas vantagens ou vícios. Com a cessão do crédito, o devedor poderá opor ao cessionário, além, obviamente, das exceções relativas à validade e eficácia da obrigação e das exceções processuais, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação e confusão) que tenha contra o novo credor.

 

Em relação ao credor primitivo, o devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção pessoa que tenha contra o cedente. Qualquer exceção que o devedor detenha em face do credor deverá ser aposta, quando o devedor receber a notificação da cessão. Caso o devedor não seja notificado da cessão, poderá este opor ao cessionário eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (CC, art. 377).

 

O devedor pode ainda apor, contra o cessionário, o direito de resolução do negócio em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os direitos de denunciar o negócio, desde que, ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando a situação de inadimplemento contratual. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 294, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 16 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

 

Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, o crédito garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647,1, deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Bem acima do tópico 2.5, Dos efeitos da cessão de crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, aludem ao corolário do princípio estatuído pelo art. 288, o art. 289, prevendo que o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Vale dizer, o credor que tem garantia de hipoteca pode ceder seu crédito; assim, como garantia (acessório) segue o principal (crédito), o cessionário, que adquire aquele crédito, adquire também o direito e garantia real, podendo averbá-la no registro de imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Efeitos da Cessão de Crédito p. 658, Comentários ao CC. 289. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira nos comentários: Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado na qualidade do credor – cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.

 

Os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipoteca e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que a dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a celebração da cessão.

 

Se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 289, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Nos comentários de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 do Código Civil Comentado: ”Embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhecê-la em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor.

 

O exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia a “não será eficaz” (Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 54-5).

 

A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor - o que só é possível porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de crédito) (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, p. 656 em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos, por ser negócio jurídico entre cedente e cessionário, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor. Porém, a lei (art. 290) disciplina que ela não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

A notificação do devedor, portanto, é necessária para a eficácia da cessão em relação a ele, e não para a sua validade. Trata-se de ato de complementação dos efeitos do negócio, que já existe e é válido antes dela.

 

Independentemente de notificação expressa de credor para o devedor, conforme o dispositivo citado, tem-se por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Trata-se, como se vê, da notificação presumida, através da qul o devedor se considera ciente da transmissão subjetiva da obrigação.

 

A notificação, em qualquer de suas modalidades, serve para impedir que o devedor pague indevidamente ao cedente, que deixa de ser titular do direito ao crédito. A doutrina predomina no sentido de que essa notificação não exige forma solene, mas deve ser, ao menos, escrita, a fim de se conferir certeza ao ato notificatório.

 

Pode-se levantar a dúvida a respeito de se a notificação presumida, prevista na parte final do artigo 290 do Código civil, se pode considerar efetivada por qualquer prova inequívoca de que o devedor tomou conhecimento da cessão. Não é esse o sentido que doutrina vem emprestando à norma, pois a sua razão de ser é a proteção do devedor. Assim, melhor é que cedente e cessionário se acerquem de cuidados para que a cientificação do devedor se dê, de fato, através de documento escrito, seja ele emanado deles próprios (tanto cedente como cessionário podem efetuar a notificação) ou o devedor.

 

Não obstante, deve-se temperar essa conclusão com o princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil. Assim, se se tem prova inequívoca de atitude evidentemente dolosa entre cedente e devedor, ambos cientes da cessão, no sentido de lesionar o direito do cessionário (quando, por exemplo, o devedor, ciente da cessão, paga dolosamente ao cedente, que recebe em conluio com o primeiro), há que se atribuir, pelo menos em proporção, a responsabilidade a esse eventual devedor que tenha agido de má-fé. Não é o que se vê na doutrina, mas é o que se espera da jurisprudência, ante a imperatividade da observância dos preceitos de probidade e boa-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 656, Comentários ao CC. 290. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na inserção da equipe de Guimarães e Mezzalira, o meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o deve-prestar com o novo credor, designando-se do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 290, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Algumas espécies de crédito, enfim, não dependem de notificação do devedor – como afirma Sebastião de Assis Neto et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 657-, para que sua transmissão tenha eficácia, como é o caso, por exemplo, da cessão de títulos de crédito, que ocorre por simples ato de endosso dadas as características gerais de autonomia, abstração e circularidade desses títulos, Nota VD). 

 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

 

Como visualiza Hamid Charaf Bdine Jr., em seus comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado – “Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito - que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na pluralidade de cessões, segundo Sebastião de Assis Neto et al, uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor j á não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 291. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Concluindo o dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira, no caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 291, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 12 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 287, 288 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 287, 288
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

 

Como alerta Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 287, p. 240 Código Civil Comentado: “A cessão não é novação, pois nesta última um novo crédito substitui o anterior. Na cessão, o mesmo crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário. Essa circunstância está consagrada no presente dispositivo”.

 

A distinção entre a cessão e a novação é relevante sobretudo quando se verifica que na primeira a intervenção do devedor é desnecessária, embora indispensável na segunda. E nem sempre a concordância do devedor com a novação é obtida com facilidade. Ademais, como a novação extingue a dívida anterior, todos os acessórios a ela vinculados também se extinguem, fazendo desaparecer as garantias da obrigação original.

 

No caso da cessão, fianças e hipotecas oferecidas em garantia da dívida irão permanecer vinculadas a ela, ainda que o credor não seja o mesmo do momento da constituição da obrigação. O terceiro garantidor oferece-se para garantir a dívida levando em conta a pessoa do devedor. Como esta não é substituída, a cessão do crédito é irrelevante para aquele que oferece a garantia.

 

Nada impede, porém, que as partes ressalvem a transmissão da garantia, estabelecendo que ela não acompanhará a transmissão do crédito. Na lição de Renan Lotufo, que se reporta ao Direito italiano, português e espanhol, dentre os acessórios que acompanham a cessão do crédito estão os frutos porventura produzidos (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 144).

 

Mas não são apenas os acessórios do crédito que se transferem ao cessionário. Também as vicissitudes da relação de crédito, que possam enfraquecê-lo ou destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é permitido nem mesmo se opor à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode ser colocado em situação inferior àquela em que se encontrava perante o cedente. Condições personalíssimas do cedente: vejam-se os comentários feitos em item específico no artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 287, p. 240 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.2 Espécies, na p. 655 e 2.3 Cessão dos acessórios, p. 656, analisada pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.2.  Espécies e 2.3. Cessão dos acessórios pp. 655-656, Comentários ao CC. 287, segundo os autores, a cessão de crédito pode ser a) onerosa ou gratuita, conforme o cedente exija, ou não, do cessionário, uma contraprestação; b) total ou parcial: conforme se transfira o total ou somente parte do crédito; c) legal, convencional ou judicial: conforme decorra da lei, da vontade das partes ou de determinação judicial; d) pro soluto ou pro solvendo: na cessão pro soluto, o cedente se desonera inteiramente com o cessionário apenas para a própria cessão, ou seja, independentemente do recebimento do crédito, na cessão pro solvendo, o cedente somente se desonera após o recebimento do crédito pelo cessionário.

 

De acordo com o art. 287, salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Neste caso, na relação de principal e acessório, o crédito é principal, tendo, como acessórios, ekzemple, os juros, a correção monetária, uma cláusula penal, garantias reais (penhor, hipoteca) etc.

 

Corroborando a regra, bem como a exemplificação acima, o art. 289 reza que o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.2.  Espécies e 2.3. Cessão dos acessórios pp. 655-656, Comentários ao CC. 287. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Arrematando os comentários do dispositivo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 287, acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § Iº do art. 654.

 

Como bem lembra Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 288, p. 242 e 243, Código Civil Comentado: “A lei não impõe forma especial às cessões, que são negócios não solenes e consensuais, mas, para que ela seja eficaz em relação a terceiros, exige que a cessão seja celebrada mediante instrumento público ou particular, com os requisitos do art. 654, § I o, do Código Civil. Prevê a ineficácia da cessão com relação a terceiros se ela não for celebrada dessa forma, substituindo a expressão “não vale” do art. 1.067 do Código Civil de 1916”.

 

É que a validade do negócio diz respeito apenas à relação estabelecida entre as partes que celebram a cessão. Os efeitos da cessão em relação a terceiros são irrelevantes à validade dela. A razão de o sistema legal condicionar a eficácia da cessão em relação a terceiros à existência de um instrumento público ou particular é a necessidade de os terceiros poderem conhecer sua existência. No entanto, tal exigência não basta para que terceiros tenham conhecimento da cessão se não for atendida a regra do art. 221 do Código Civil, que condiciona a produção dos efeitos ao registro no cartório competente.

 

O Código Civil de 1916, em seu art. 1.067, condicionava a eficácia do instrumento de cessão em relação a terceiros ao cumprimento dos requisitos do art. 135 daquele diploma legal - que fazia expressa menção à necessidade da transcrição do instrumento no registro competente. Atualmente, sem o instrumento público ou particular com os requisitos mencionados no § 1° do art. 654 do Código Civil, não é possível que ele produza efeitos em relação a terceiros. O registro no órgão competente, contudo, permitirá que se presuma seu conhecimento em caráter absoluto. Inexistindo o registro, a prova do conhecimento dependerá do exame de cada situação concreta.

 

Mais uma vez, o dispositivo indica que a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a produção dos seus efeitos perante terceiros é que fica condicionada à existência de instrumento apropriado, ou seu registro.

 

As cessões de direitos hereditários e de créditos hipotecários dependem de instrumento público, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que se reportam aos arts. 289 e 1.793 do Código Civil (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 268). Deles, porém, se discorda em relação à cessão de direitos hereditários, que continua passível de transmissão por termo nos autos, como ensina Humberto Theodoro Jr. (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, t. II, p. 442).

 

A cessão do crédito com garantia real dependerá da anuência do cônjuge à luz do disposto, pois haverá modificação subjetiva do direito real consubstanciado na garantia (art. 1.647,1, do CC), aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no art. 108. Se se tratar de cessão de título prescrito ou já protestado, quando a lei cambial afirma que não se tratará de endosso, mas de cessão de crédito, a regra é que os requisitos formais são dispensáveis, porque a lei especial que rege a matéria se satisfaz com o mero endosso do título (Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 209 e 219). De acordo com o item 9 do art. 129 da Lei n. 6.015/73, os instrumentos de cessão de direitos e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento podem ser registrados no cartório de título e documentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 288, p. 242-243 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação à Transmissão das Obrigações, buscou-se orientação de Bianca Delfino, em artigo publicado há 6 meses no site Jusbrasil.com.br, devido à relevância do assunto, optou-se por estender-se aos artigos pertinentes à: transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos envolvidos numa relação obrigacional à prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. A transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito.

As definições em relação ao direito das obrigações são variadas, a essência central está presente em todos os conceitos. O direito das obrigações tem por fim disciplinar os negócios realizados entre sujeitos que através disso, transmitem e geram riquezas que necessariamente poderão ser transferidas.

Segundo o professor Cristiano Chaves (FARIAS, 2009, P. 11), conceitua o Direito das Obrigações como “sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.

Para Orlando Gomes (1980, p. 164), o Direito das Obrigações pode ser definido, in verbis: “A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la”.

No item 2.1. Cessão de Crédito, engloba a autora, os respectivos artigos que compõem um negócio jurídico, como se vê: Cessão de crédito é reportada nos artigos 286 a 298 do Código Civil é um negócio jurídico pelo qual o titular do crédito transfere a um terceiro. O crédito é transferido como foi contraído, conservando o objeto da obrigação, mudado apenas o sujeito ativo da relação jurídica. O fato da existência de três pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio refere-se ao cedente, é o que transfere; o cessionário, o que adquire e por fim, o cedido que passa a ser o devedor.

Conforme o artigo 286 do Código Civil "a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação", ou seja, para que a impossibilidade cessão de crédito seja contraria a terceiro de boa-fé deve haver previsão no instrumento contratual.

 

Os acessórios da obrigação devem acompanhar o crédito na cessão, salvo ajuste em contrário pelas partes (artigo 287 Código Civil). Cessão de Credito pode ser convencional: decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda ou doação de um credito; legal: imposta pela lei no artigo 287 CC também é imposto pela lei à cessão dos acessórios da dívida como garantias, multas e juros; e por fim a judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as partes.

 

Sobre os requisitos da cessão de crédito, o professor Luiz Manuel (Menezes, 2002, p. 14) diz que: “os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação”.

 

Cessão é a venda do crédito, o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário (novo credor) perante o cedido fica na mesma posição do cedente (credor velho). A cessão desobriga a aceitação do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor inicial. No entanto, o cedido (devedor) deve ser informado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário (novo credor, artigo 290 Código Civil).

 

Não exige formalidade entre o novo e o velho credor, mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito (artigo 288 Código Civil).  (Bianca Delfino, artigo intitulado Transmissão das Obrigações, publicado a 6 meses no site Jusbrasil.com.br, consultado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para fazer valer a temática do dispositivo perante terceiros, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público para sua aquisição (till exempel: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros.

 

Por exigência legal, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as respectivas qualificações do cedente e do cessionário.

 

É considerado terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, till exempel, podem ser considerados terceiros> o devedor cedido, qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução, qualquer credor quirografário do cedente etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 288, acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).