Código
Civil Comentado – Art. 289, 290, 291
Da Cessão
de Crédito - VARGAS, Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título
II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo
I Da Cessão de Crédito
Seção
III – Da Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem
o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC art.
289, p. 245 Código Civil Comentado,
o crédito
garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso
que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e
outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia
real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647,1, deste Código. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Bem acima do tópico 2.5, Dos efeitos
da cessão de crédito, os autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, aludem ao corolário do
princípio estatuído pelo art. 288, o art. 289, prevendo que o cessionário do
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel. Vale dizer, o credor que tem garantia de hipoteca pode ceder
seu crédito; assim, como garantia (acessório) segue o principal (crédito), o
cessionário, que adquire aquele crédito, adquire também o direito e garantia
real, podendo averbá-la no registro de imóvel. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único. item 2.4. – Efeitos
da Cessão de Crédito p. 658, Comentários
ao CC. 289. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estende-se
a equipe de Guimarães e Mezzalira nos comentários: Por exigir instrumento
público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade
de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata,
contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado na qualidade do credor –
cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição
principal.
Os
direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio
consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos
de garantia, como a hipoteca e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham
crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca
com o crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da
hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que a
dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra
de câmbio, nota promissória etc. por se tratar de hipoteca, incide nos casos de
cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o
qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a
celebração da cessão.
Se
o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30
vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar
cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja
inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento
particular. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 289, acessado em 10/04/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Nos
comentários de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p.
245-246 do Código Civil Comentado: ”Embora seja terceiro
em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao
art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de
sua notificação, ou de que declare conhecê-la em instrumento público ou particular,
ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal
exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem
forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a
notificação do devedor.
O
exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916,
cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto,
parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá”
equivalia a “não será eficaz” (Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio
jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, Saraiva, 2000, p.
54-5).
A
legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação
ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente
artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer
atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato
pelo devedor - o que só é possível porque se lhe reconhece o direito
independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a
ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não,
promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida
solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas
hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de
crédito) (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva,
2003, v. II, p. 149). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
290, p. 245-246 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
lecionar de Sebastião de Assis Neto et al,
p. 656 em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4. – Eficácia da Cessão de Créditos, por ser negócio jurídico entre cedente e
cessionário, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor. Porém,
a lei (art. 290) disciplina que ela não tem eficácia em relação
ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A notificação do devedor, portanto, é necessária para a
eficácia da cessão em relação a ele, e não para a sua validade. Trata-se de ato
de complementação dos efeitos do negócio, que já existe e é válido antes dela.
Independentemente de notificação expressa de credor
para o devedor, conforme o dispositivo citado, tem-se por notificado o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Trata-se,
como se vê, da notificação presumida, através da qul o devedor se
considera ciente da transmissão subjetiva da obrigação.
A notificação, em qualquer de suas modalidades, serve para
impedir que o devedor pague indevidamente ao cedente, que deixa de ser titular
do direito ao crédito. A doutrina predomina no sentido de que essa notificação
não exige forma solene, mas deve ser, ao menos, escrita, a fim de se
conferir certeza ao ato notificatório.
Pode-se levantar a dúvida a respeito de se a notificação
presumida, prevista na parte final do artigo 290 do Código civil, se pode
considerar efetivada por qualquer prova inequívoca de que o devedor tomou
conhecimento da cessão. Não é esse o sentido que doutrina vem emprestando à
norma, pois a sua razão de ser é a proteção do devedor. Assim, melhor é que
cedente e cessionário se acerquem de cuidados para que a cientificação do
devedor se dê, de fato, através de documento escrito, seja ele emanado deles
próprios (tanto cedente como cessionário podem efetuar a notificação) ou o
devedor.
Não obstante, deve-se temperar essa conclusão com o
princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil. Assim, se
se tem prova inequívoca de atitude evidentemente dolosa entre cedente e
devedor, ambos cientes da cessão, no sentido de lesionar o direito do
cessionário (quando, por exemplo, o devedor, ciente da cessão, paga dolosamente
ao cedente, que recebe em conluio com o primeiro), há que se atribuir, pelo
menos em proporção, a responsabilidade a esse eventual devedor que tenha agido
de má-fé. Não é o que se vê na doutrina, mas é o que se espera da
jurisprudência, ante a imperatividade da observância dos preceitos de probidade
e boa-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4. – Eficácia da Cessão de Créditos p. 656, Comentários ao CC. 290. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na
inserção da equipe de Guimarães e Mezzalira, o meio técnico de levar a cessão
ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o
devedor passa a integrar o deve-prestar com o novo credor, designando-se do
cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de
cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 290, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Algumas
espécies de crédito, enfim, não dependem de notificação do devedor – como
afirma Sebastião de Assis Neto et al em
Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4. – Eficácia da Cessão de Créditos p. 657-, para que sua transmissão tenha
eficácia, como é o caso, por exemplo, da cessão de títulos de crédito, que
ocorre por simples ato de endosso dadas as características gerais de
autonomia, abstração e circularidade desses títulos, Nota VD).
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo
crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito
cedido.
Como visualiza Hamid Charaf Bdine Jr., em seus
comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado – “Entre
os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega
do título do crédito - que não é o título de crédito sujeito a leis próprias.
Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a
dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito
que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo
cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por
perdas e danos”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 291, p.
253 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na pluralidade de cessões, segundo Sebastião de Assis Neto
et al, uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor j
á não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias
cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5. – Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 291. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Concluindo
o dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira, no caso de pluralidade de
cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a
entrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do
título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade
de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao
devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova
da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos
cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público,
será esta a prevalecer. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 291, acessado em 10/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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