sábado, 16 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

 

Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, o crédito garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647,1, deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Bem acima do tópico 2.5, Dos efeitos da cessão de crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, aludem ao corolário do princípio estatuído pelo art. 288, o art. 289, prevendo que o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Vale dizer, o credor que tem garantia de hipoteca pode ceder seu crédito; assim, como garantia (acessório) segue o principal (crédito), o cessionário, que adquire aquele crédito, adquire também o direito e garantia real, podendo averbá-la no registro de imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Efeitos da Cessão de Crédito p. 658, Comentários ao CC. 289. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira nos comentários: Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado na qualidade do credor – cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.

 

Os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipoteca e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que a dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a celebração da cessão.

 

Se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 289, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Nos comentários de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 do Código Civil Comentado: ”Embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhecê-la em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor.

 

O exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia a “não será eficaz” (Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 54-5).

 

A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor - o que só é possível porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de crédito) (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, p. 656 em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos, por ser negócio jurídico entre cedente e cessionário, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor. Porém, a lei (art. 290) disciplina que ela não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

A notificação do devedor, portanto, é necessária para a eficácia da cessão em relação a ele, e não para a sua validade. Trata-se de ato de complementação dos efeitos do negócio, que já existe e é válido antes dela.

 

Independentemente de notificação expressa de credor para o devedor, conforme o dispositivo citado, tem-se por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Trata-se, como se vê, da notificação presumida, através da qul o devedor se considera ciente da transmissão subjetiva da obrigação.

 

A notificação, em qualquer de suas modalidades, serve para impedir que o devedor pague indevidamente ao cedente, que deixa de ser titular do direito ao crédito. A doutrina predomina no sentido de que essa notificação não exige forma solene, mas deve ser, ao menos, escrita, a fim de se conferir certeza ao ato notificatório.

 

Pode-se levantar a dúvida a respeito de se a notificação presumida, prevista na parte final do artigo 290 do Código civil, se pode considerar efetivada por qualquer prova inequívoca de que o devedor tomou conhecimento da cessão. Não é esse o sentido que doutrina vem emprestando à norma, pois a sua razão de ser é a proteção do devedor. Assim, melhor é que cedente e cessionário se acerquem de cuidados para que a cientificação do devedor se dê, de fato, através de documento escrito, seja ele emanado deles próprios (tanto cedente como cessionário podem efetuar a notificação) ou o devedor.

 

Não obstante, deve-se temperar essa conclusão com o princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil. Assim, se se tem prova inequívoca de atitude evidentemente dolosa entre cedente e devedor, ambos cientes da cessão, no sentido de lesionar o direito do cessionário (quando, por exemplo, o devedor, ciente da cessão, paga dolosamente ao cedente, que recebe em conluio com o primeiro), há que se atribuir, pelo menos em proporção, a responsabilidade a esse eventual devedor que tenha agido de má-fé. Não é o que se vê na doutrina, mas é o que se espera da jurisprudência, ante a imperatividade da observância dos preceitos de probidade e boa-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 656, Comentários ao CC. 290. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na inserção da equipe de Guimarães e Mezzalira, o meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o deve-prestar com o novo credor, designando-se do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 290, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Algumas espécies de crédito, enfim, não dependem de notificação do devedor – como afirma Sebastião de Assis Neto et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 657-, para que sua transmissão tenha eficácia, como é o caso, por exemplo, da cessão de títulos de crédito, que ocorre por simples ato de endosso dadas as características gerais de autonomia, abstração e circularidade desses títulos, Nota VD). 

 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

 

Como visualiza Hamid Charaf Bdine Jr., em seus comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado – “Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito - que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na pluralidade de cessões, segundo Sebastião de Assis Neto et al, uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor j á não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 291. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Concluindo o dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira, no caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 291, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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