sábado, 16 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção III – Da Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

 

Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, o crédito garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647,1, deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Bem acima do tópico 2.5, Dos efeitos da cessão de crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, aludem ao corolário do princípio estatuído pelo art. 288, o art. 289, prevendo que o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Vale dizer, o credor que tem garantia de hipoteca pode ceder seu crédito; assim, como garantia (acessório) segue o principal (crédito), o cessionário, que adquire aquele crédito, adquire também o direito e garantia real, podendo averbá-la no registro de imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  – Efeitos da Cessão de Crédito p. 658, Comentários ao CC. 289. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira nos comentários: Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado na qualidade do credor – cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.

 

Os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipoteca e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que a dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a celebração da cessão.

 

Se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 289, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Nos comentários de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 do Código Civil Comentado: ”Embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhecê-la em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor.

 

O exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia a “não será eficaz” (Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 54-5).

 

A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor - o que só é possível porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de crédito) (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, p. 656 em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  – Eficácia da Cessão de Créditos, por ser negócio jurídico entre cedente e cessionário, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor. Porém, a lei (art. 290) disciplina que ela não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

A notificação do devedor, portanto, é necessária para a eficácia da cessão em relação a ele, e não para a sua validade. Trata-se de ato de complementação dos efeitos do negócio, que já existe e é válido antes dela.

 

Independentemente de notificação expressa de credor para o devedor, conforme o dispositivo citado, tem-se por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Trata-se, como se vê, da notificação presumida, através da qul o devedor se considera ciente da transmissão subjetiva da obrigação.

 

A notificação, em qualquer de suas modalidades, serve para impedir que o devedor pague indevidamente ao cedente, que deixa de ser titular do direito ao crédito. A doutrina predomina no sentido de que essa notificação não exige forma solene, mas deve ser, ao menos, escrita, a fim de se conferir certeza ao ato notificatório.

 

Pode-se levantar a dúvida a respeito de se a notificação presumida, prevista na parte final do artigo 290 do Código civil, se pode considerar efetivada por qualquer prova inequívoca de que o devedor tomou conhecimento da cessão. Não é esse o sentido que doutrina vem emprestando à norma, pois a sua razão de ser é a proteção do devedor. Assim, melhor é que cedente e cessionário se acerquem de cuidados para que a cientificação do devedor se dê, de fato, através de documento escrito, seja ele emanado deles próprios (tanto cedente como cessionário podem efetuar a notificação) ou o devedor.

 

Não obstante, deve-se temperar essa conclusão com o princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil. Assim, se se tem prova inequívoca de atitude evidentemente dolosa entre cedente e devedor, ambos cientes da cessão, no sentido de lesionar o direito do cessionário (quando, por exemplo, o devedor, ciente da cessão, paga dolosamente ao cedente, que recebe em conluio com o primeiro), há que se atribuir, pelo menos em proporção, a responsabilidade a esse eventual devedor que tenha agido de má-fé. Não é o que se vê na doutrina, mas é o que se espera da jurisprudência, ante a imperatividade da observância dos preceitos de probidade e boa-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  – Eficácia da Cessão de Créditos p. 656, Comentários ao CC. 290. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na inserção da equipe de Guimarães e Mezzalira, o meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o deve-prestar com o novo credor, designando-se do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 290, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Algumas espécies de crédito, enfim, não dependem de notificação do devedor – como afirma Sebastião de Assis Neto et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  – Eficácia da Cessão de Créditos p. 657-, para que sua transmissão tenha eficácia, como é o caso, por exemplo, da cessão de títulos de crédito, que ocorre por simples ato de endosso dadas as características gerais de autonomia, abstração e circularidade desses títulos, Nota VD). 

 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

 

Como visualiza Hamid Charaf Bdine Jr., em seus comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado – “Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito - que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na pluralidade de cessões, segundo Sebastião de Assis Neto et al, uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor j á não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  – Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 291. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Concluindo o dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira, no caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 291, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário