quarta-feira, 20 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 299 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 299
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

 

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado,A assunção da dívida pode ser definida como a transmissão singular da dívida de um devedor para terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional. O terceiro assume a dívida e se compromete a saldá-la. Tal comportamento não implica que o crédito originário esteja extinto e que tenha sido substituído por outro, mas sim que o mesmo débito seja exigido de novo devedor que assumiu a responsabilidade por ele”.

 

Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, “a ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional” (Direito das Obrigações. Coimbra, Almedina, 2000, p. 759). Denomina-se interna a assunção que se verifica por contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; e externa aquela que resulta de contrato estabelecido entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. No primeiro caso, não havendo ratificação do credor, não se consolida a assunção de dívida. Assim sendo, até a ratificação, será permitido aos devedores - antigo e novo - desfazerem o negócio.

 

Na realidade, como adverte Renan Lotufo, a leitura do art. 299 do Código Civil, ora em exame, assegura que enquanto não ocorrer o consentimento do credor não haverá assunção da dívida, pois ele é elemento necessário para o nascimento da transmissão. O credor depositou confiança no devedor, de modo que sua manifestação de vontade é fundamental para que ele possa ser substituído por outro (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 166).

 

Outra classificação possível para a assunção de dívida distingue aquela em que o devedor se exonera da obrigação daquela em que ele se mantém solidariamente obrigado perante o credor. A primeira é denominada assunção liberatória e a segunda, cumulativa.

 

Na lição de Renan Lotufo, a omissão do Código no tratamento da assunção cumulativa “tem sua lógica”. Ensina que a assunção cumulativa não é hipótese de transmissão da obrigação, mas mera “pluralidade subjetiva no polo passivo, de obrigação previamente existente” (op. cit., p. 168).

 

Desse modo, a transmissão da obrigação não se opera, havendo apenas a adesão de outro devedor à mesma relação jurídica. Mário Júlio cie Almeida Costa também se manifesta no sentido de que somente haverá verdadeira assunção de dívida no caso da assunção liberatória (op. cit., p. 759). Assim, “enquanto não manifestado o assentimento do credor, o devedor primitivo encontra-se vinculado juridicamente a este, podendo dele ser exigido o pagamento do débito” (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 262).

 

São requisitos da assunção de dívida o consentimento do credor e a existência e a validade da obrigação transferida (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizado por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383).

 

Aparentemente, Arnaldo Rizzardo não concorda com esta posição (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 285). O consentimento do credor é sempre necessário, porque ele conta com o patrimônio do devedor para garantir o seu crédito. Desse modo, teria de suportar prejuízo se o devedor pudesse transferir o débito para terceiro insolvente. A ausência do referido consentimento implica a solidariedade do antigo devedor, que se mantém vinculado ao débito, como resulta da leitura do artigo em exame. Desse modo, não havendo consentimento do credor, a assunção é válida e eficaz, mas não se reconhece a exoneração do antigo devedor (Costa, Mário Júlio de Almeida. Op. cit., p. 760).

 

O referido consentimento pode se exteriorizar no momento da assunção ou posteriormente. O parágrafo único do art. 299 do Código Civil de 2002, em estudo, estabeleceu a possibilidade de o consentimento ser solicitado por notificação, mas negou a possibilidade de ele ser tácito, afastando a presunção a partir do silêncio do credor que não se manifesta no prazo que lhe for solicitado para recusar seu consentimento expressamente.

 

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que já na vigência do Código Civil de 1916 não seria possível admitir anuência tácita (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 272). Renan Lotufo enfrenta a questão e sustenta que o comportamento concludente - de que trata Paulo da Motta Pinto (Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico. Coimbra, Almedina, 1995) -, consistente, por exemplo, em o credor receber pagamentos parciais de terceiro, representa aceitação expressa, e não tácita, de modo que estaria incluída na disposição desse artigo em exame (op. cit., p. 172).

 

Caio Mário da Silva Pereira afirma que o recebimento parcial de pagamentos ou juros caracterizará aceitação válida, ainda que a considere tácita, e não expressa - divergindo, nesse aspecto, de Renan Lotufo (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383). A inexistência ou invalidade da obrigação transferida poderá ser alegada pelo assuntor ou pelo devedor primitivo, mas, se se tratar de defeito sanável, a anuência de todos os envolvidos no negócio implicará confirmação, afastando sua invalidade, de acordo com o disposto no art. 172 do Código Civil (Pereira, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 383).

 

Também se faz necessário o consentimento do novo devedor, que não pode ser obrigado a assumir uma dívida contra a sua vontade. No entanto, o consentimento do devedor primitivo é dispensável na denominada assunção de dívida externa, pois, como se verificou acima, esta se estabelece a partir de negócio originariamente celebrado entre o credor e o novo devedor, sem que se justifique a necessidade de anuência do devedor, cuja situação não se alterará (caso as partes convencionem que ele permanecerá vinculado ao débito) ou melhorará (se ele for exonerado da obrigação).

 

No caso em que o devedor primitivo for exonerado da obrigação, incidirão as regras dos arts. 304 e seguintes deste Código, por aplicação analógica. O consentimento expresso do credor é essencial, e ocorrerá a exoneração do devedor primitivo sempre que o devedor substituto não for insolvente, ou, sendo, o fato for do conhecimento do credor. Havendo consentimento expresso e não sendo o assuntor insolvente, desaparece a responsabilidade patrimonial do devedor primitivo.

 

Outro requisito da assunção consiste em que ela seja fundada em contrato que exista e que não seja inválido. Nos casos em que o novo devedor for insolvente, o dispositivo em exame só admite a exoneração do antigo devedor se o credor tiver conhecimento dessa circunstância. O dispositivo legal não se refere à má-fé, mas apenas ao conhecimento. Dessa forma, para liberar o antigo devedor de sua obrigação, é necessário que ele tenha ciência da insolvência do deve dor que assume a obrigação - pode-se imaginar uma raríssima situação em que o primitivo devedor seja insolvente e o credor aceite sua substituição por outro insolvente, de cuja situação ele tem conhecimento, porque acredita na maior capacidade de recuperação deste último. De modo geral, todas as dívidas podem ser objeto de assunção, com exceção daquelas que, por seu conteúdo, devem ser cumpridas pessoalmente pelo devedor, ou cuja transferência seja vetada pela lei (Gomes, Luiz Roldão de Freitas. Da assunção e sua estrutura negociai. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 89).

 

A assunção de dívida pode se dar pelos seguintes modos: a) expromissão: mediante contrato celebrado entre o credor e o novo devedor. Pode ser liberatória, quando o primitivo devedor não continua vinculado ao débito, e cumulativa, nos casos em que o antigo devedor se torna solidariamente responsável com o assuntor. Orlando Gomes pondera que, nessas hipóteses, haverá repercussão em relação ao novo devedor: na cumulativa, ele terá direito regressivo contra o devedor originário, em decorrência da solidariedade; na liberatória, assegurasse-lhe o direito de “voltar-se contra o devedor originário, invocando as regras do enriquecimento sem causa” (Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 270).

 

Há então repercussão em relação ao devedor originário, b) delegação: mediante contrato celebrado entre o devedor e o terceiro. Também poderá ter efeito liberatório ou cumulativo, sempre dependendo da existência do consentimento do credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na conceituação no item 3. Assunção de Dívida, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, lecionam ser a assunção de dívida instituto jurídico já existente antes do advento do Código civil de 2002, entretanto, não era expressamente prevista na codificação de 1916.

 

Afirmam discordância com a expressão cessão de débito, pois a palavra cessão transmite ideia de transferência de um benefício, donde ressai que, gramaticalmente, não se pode, em tese, falar na cessão de uma posição desfavorável. Essa a razão da melhor denominação do instituto como assunção de dívida, pois a assunção, sim, é palavra que define melhor a situação, em que não se fala de um devedor “cedendo” a sua dívida, mas sim de um terceiro assumindo a responsabilidade pelo cumprimento da prestação.

 

Para entende-la, e traçar suas principais diferenças com a novação subjetiva passiva (CC, art. 360, II), é necessário que se observe a localização da assunção de dívida prevista no Título II do Livro I (Direito das Obrigações), denominado de transmissão das obrigações, ao lado da cessão de crédito. Já a novação se encontra no Título III do mesmo Livro, denominado de adimplemento ou extinção das obrigações.

 

Logo, vê-se, enquanto a assunção tem a finalidade de transmitir a titularidade passiva de uma obrigação, a novação visa constituir nova obrigação, com extinção da primeira.

 

Na definição de Antunes Varela, portanto, assunção de dívida “é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem” (apud Farias e Rosenvald, 2007, p. 237). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3) Assunção de Dívida, p. 661.   Comentários ao CC. 299. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, é possível a alteração do sujeito passivo da relação obrigacional, desde que haja a concordância do credor. Referida concordância pode ser expressa ou tácita. Essa segunda modalidade se dá nos casos em caso, ilustrativamente, o credor permanece silente após ser intimado pelo devedor a se manifestar sobre a cessão do débito (parágrafo único), ou quando o credor recebe pagamento parcial ou de juros do cessionário, ou ainda quando praticar qualquer ato que demonstre estar de acordo com a transferência da dívida. À semelhança da cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298), a assunção de débito também é negócio jurídico convencional e abstrato.

 

Com a assunção, o cedente fica exonerado da solução e da responsabilidade patrimonial pelo débito, assumindo o assuntor, inteiramente, sua posição na relação obrigacional. Entretanto, na hipótese de insolvência do assuntor do tempo da cessão, o negócio é ineficaz entre as partes e o credor primitivo continua responsável pelo débito.

 

A transferência de dívida pode se dar tanto por contrato celebrado entre o assuntor e o credor primitivo, com a anuência do credor (forma delegatória) quanto por acordo direito entre o credor e o assuntor (forma expromissória).

 

É possível ainda, que haja a assunção cumulativa da dívida, quando um terceiro o assumir, em conjunto ao devedor primitivo, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Ainda para esses casos, faz-se necessária a anuência do credor, para que a cessão se convalide. Inexistindo referida anuência, não há a cumulação de dívidas, mas há a promessa de liberação, em que o terceiro assume a obrigação perante o devedor de liberá-lo da obrigação em face do credor.

 

Há assunção de dívida nos casos de aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio. Nessa modalidade, para a proteção do direito dos credores, subsiste a responsabilidade solidária do devedor primitivo até um ano a contar da publicação do negócio. Há, assim, espécie de transferência da dívida que se efetiva sem a anuência dos credores.

 

O art. 299 do Código civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor” (Enunciado 16 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 299, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 19 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Apesar de começar sua crítica com o Desembargador Federal Mairan Maia, rebatendo com advertência de Renan Lotufo, Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, segue com sua apreciação da seguinte forma: “O primeiro efeito da cessão é transferir para o cessionário a titularidade integral da relação jurídica, ou seja, do crédito e seus acessórios. A questão da garantia do crédito cedido é outro importante efeito da cessão. Consiste na obrigação do cedente de responder pela existência da dívida na época da realização do negócio. Compreendem-se na existência da dívida seus acessórios e garantias (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 243). Mas Renan Lotufo adverte que o dispositivo só se refere aos casos de nulidade, pois os negócios anuláveis são existentes para os efeitos desse artigo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 157).

 

No entanto, se o crédito cedido for anulado por ato imputável ao cedente e desconhecido ao cessionário, poderá este postular a resolução da cessão ou perdas e danos em relação ao primeiro por inadimplemento contratual. Por outro lado, se a razão da anulabilidade era desconhecida ao cedente, ou se o cessionário concordou com o risco de anular-se o crédito cedido, a cessão deve subsistir.

 

Mais uma vez, aproximam-se a cessão a título oneroso e a compra e venda. Nesta última, o vendedor deve fazer boa a coisa alienada; na primeira, o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da realização do negócio. Essa garantia protege o cessionário das hipóteses em que ele não consegue a titularidade do crédito, ou, após consegui-la, vem a perdê-la por conduta imputável ao cedente.

 

A responsabilidade pela existência do crédito, em se tratando de cessão gratuita, só existe se o cedente houver procedido de má-fé, porque o cessionário, nessas hipóteses, não sofre nenhuma redução patrimonial, de modo que, inexistindo má-fé do cedente, não há razão para responsabilizá-lo pela inexistência do crédito cedido. Confiram-se, ainda, a respeito desse tema o comentário ao art. 297. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, na p. 659, item e) Responsabilidade do cedente, os autores mencionam, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Significa dizer que, se a cessão for onerosa, o cedente assume a responsabilidade de que, ao tempo da cessão, o crédito exista, ou seja, não esteja atingido por prescrição, por condições resolutivas ou termos finais, por exemplo. No caso de sessão gratuita, o cedente somente responde em caso de má-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item e) Responsabilidade do cedente.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 295. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender da equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, é importante ter-se em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência de crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar do cedente.

 

Embora a lei não traga preceito expresso Pereira esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 373).

 

Efetuada a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligência do devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer.

 

A responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim o da existência dos seus acessórios.

 

Na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 295, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

 

Como lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado: “O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela insolvência do devedor, salvo estipulação nesse sentido. O negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que adquire um crédito, em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão disso, suporta o eventual inadimplemento do devedor. Do contrário, nenhum risco existiria e não haveria motivo para que o cessionário obtivesse vantagem econômica”.

 

Nada obsta a que as partes convencionem em sentido diverso, assumindo o cedente a condição de garantidor da dívida, inclusive como devedor solidário, o que se incluiria nos limites de sua autonomia privada. Nesses casos, considera-se que o cedente garante a solvabilidade do devedor até o momento da cessão (Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 99). Nessa oportunidade, o cessionário deve conhecer a situação do cedido.

 

Mas, se ele se torna insolvente após a efetivação da cessão, isso é irrelevante, pois representa um risco do negócio que é especulativo. Havendo o cedente assumido a responsabilidade pela solvência do devedor, ela se limitará ao valor por ele recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, como previsto no art. 297 deste Código. Registre-se que a possibilidade de o cedente responder pela solvência do devedor, tornando-se coobrigado, não é admitida quando se tratar de factoring, como se verifica da jurisprudência adiante colacionada. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre a responsabilidade do cessionário, afirmam, Sebastião de Assis Neto et al, via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outras.

 

Quando a cessão desse crédito decorre de títulos a que a legislação cambial denomina de causais – como a duplicata, por exemplo – há a necessidade de vinculação da cobrança à higidez da origem do crédito. Com efeito, diferentemente das promissórias e cheques, por exemplo, as duplicatas não contam com a característica da autonomia, já que, da sua emissão, se questionada, competirá ao credor a demonstração de que ela se vincula a um efetivo contrato para entrega de mercadorias ou prestação de serviços, seguida da comprovação da entrega ou da prestação, conforme o caso.

 

Por isso, caso ocorra o endossamento dessas espécies de títulos, o cessionário assume importante posição da relação contratual, eis que, em alguns casos, pode ocorrer que ao título não corresponda de fato, uma obrigação existente, válida ou eficaz.

 

Pode ocorrer, till exempel, que um banco, endossatário de uma duplicata de prestação de serviços, cobre por ela quando, em verdade, tenha sido fruto de fraude em detrimento do devedor, que teve sua assinatura falsificada no título, ou, ainda, que a obrigação do devedor já tenha sido paga ao primitivo credor (porque não notificado o devedor da cessão), seguindo daí a indevida cobrança pelo cessionário. Daí pode surgir a responsabilidade do sujeito que figure como endossatário dessas espécies de títulos, subdividindo-se a sua situação em duas hipóteses distintas: Endosso Translativo e Endosso Mandato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item f) Responsabilidade de cessionário.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 296. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumido pela equipe de Guimarães e Mezzalira, o cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, i.é, possui dívidas que excedem a importância de seus bens, ou não possui outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora, ou tiver seus bens arrestados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 296, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 297. 0 cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

 

Na visão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado: Quando o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, a lei só o obriga a responder até o limite daquilo que houver recebido, com os respectivos juros, bem como com as despesas que o cessionário houver suportado com a cessão e com a cobrança”.

 

Embora o artigo não diga, é certo que também a correção monetária deve ser incluída no reembolso, na medida em que representa apenas a manutenção do valor da moeda no tempo, corroído pelo processo inflacionário. A limitação imposta pela lei visa a inibir a especulação usurária.

 

Mais uma vez, é o princípio de que a cessão de crédito é um negócio cm que o cessionário assume um risco decorrente da remuneração que justifica essa limitação legal. Como se vê, de modo geral, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da realização do negócio. No entanto, esse princípio não prevalece em duas hipóteses previstas na lei: a) a cessão a título gratuito, se o cedente agiu de boa-fé. Nesse caso, o cessionário nada deu em troca, de modo que a inexistência do crédito não lhe causa nenhum prejuízo. Caso o cedente tenha agido de má-fé, continuará responsável pela existência do crédito; b) nos casos em que a lei impõe a cessão do crédito.

 

Segundo o art. 1.076 do Código Civil de 1916, o credor original era liberado de responder pela realidade da dívida ou pela solvência do devedor. Tal preceito não foi repetido no Código Civil, cabendo verificar se resulta da lógica que inspira o instituto.

 

Sílvio Rodrigues avalia que o credor não desejava transferir, de modo que não deve responder pela existência ou pela solvência (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 101). No entanto, se ele se intitulava credor e a lei estabeleceu a transferência do crédito certa de que isso era verdadeiro - o que se deve examinar em cada caso -, não há por que dispensá-lo da responsabilidade pela existência do crédito.

 

No mesmo sentido está o pensamento de Pablo Stolze Gagliano e o de Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 271). No tratamento que dispensa ao art. 295 do Código Civil, Renan Lotufo cuida de distinguir crédito futuro, expectativa de direito e crédito inexistente. Afirma que expectativa é a situação que existe na esfera jurídica do cedente, e a cessão compreende a posição que poderá transformar-se num direito de tal natureza.

 

No que tange ao crédito futuro, a transferência da situação jurídica não se opera desde logo, pois esse efeito só se produzirá “se e quando o crédito for existente no âmbito do cedente” (factoring) (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 156). A parte final do dispositivo legal ressalva a sua obrigação de também ressarcir as despesas da cessão e aquelas que o cessionário suportar para fazer a cobrança. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra: embora o cedente, em cessão onerosa, e obrigue a garantir a existência do crédito, ele não responde pela solvência do devedor (art. 296), fazendo com que a cessão, em regra, seja pro soluto.

 

Podem, entretanto, as partes estipular o contrário, caso em que o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebe, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança (art. 297).

 

Essa regra vale, também, para o caso de endosso de título de crédito, pois o art. 914 deste mesmo Codex a impõe, permitindo, no entanto, convenção em sentido contrário. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660.   Comentários ao CC. 297. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No luzir a sabedoria da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese de assumir a responsabilidade pela solvência do devedor (bonita nominis), o cedente deverá restituir o que recebeu ao cessionário, acrescido de juros e correção monetária, bem como se lhe ressarcir de eventuais despesas em que o cessionário houver incorrido na cobrança da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 297, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 298. 0 crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

 

É o que apreciam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Segundo o art. 298, o crédito, uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. A regra visa proteger a boa-fé do devedor que desconhecia a cessão do crédito. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660-661.   Comentários ao CC. 298. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado: “A transferência do crédito penhorado caracteriza fraude à execução. Até a notificação, será válido o pagamento efetuado pelo devedor. Depois dessa ocasião, o pagamento será havido como fraudulento e o devedor poderá ser obrigado a pagar novamente a dívida”. Somente após a intimação da penhora, o cedido fica obrigado a fazer os pagamentos conforme a ordem judicial. Confiram-se a respeito do tema o comentário ao art. 312. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como explicada acima, impõe-se o parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, agora nas palavras da equipe de Guimarães e Mezzalira, ou seja, a lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a partir do momento em que o credor domar conhecimento da penhora. Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem tornar-se indisponível e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto refere-se à hipótese de fraude à execução.

 

Se o devedor efetuar o pagamento ao cessionário, sem que tenha sido notificado da penhora, ele ficará exonerado de sua obrigação, subsistindo os direitos do terceiro perante o cedente. Caso o devedor efetue o pagamento, após a notificação da penhora, ficará ele também responsável perante o terceiro exequente.

 

Cessão de crédito objeto de penhora. Ineficácia diante da execução. Inteligência do CC 298, 166, VII, 168 e 1.460. A cessão do crédito penhorado, realizada no curso do processo de execução, não é causa de nulidade do negócio jurídico, mas de sua ineficácia frente à execução. Erro material no julgamento. Possibilidade de correção, para a adequação devida. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos” (TJSP, 4ª CDP, EDcl 5007184901, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 28.3.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 298, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 17 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 292, 293, 294 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 292, 293, 294
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 292, p. 253-254, Código Civil Comentado, “Caso o devedor efetue o pagamento ao cedente, sem saber da cessão, o ato será válido, cabendo àquele que o recebeu indevidamente restituí-lo ao cessionário - o que reforça a convicção de que o negócio entre cedente e cessionário já era eficaz: tanto era que o recebimento indevido haverá de ser repassado ao cessionário. Tal solução prestigia a boa-fé do devedor.

 

Prevalece na doutrina e na jurisprudência a ideia de que o conhecimento da cessão pelo devedor só é relevante porque, até que isso se verifique, o pagamento que ele efetuar ao cedente tem eficácia liberatória (ver comentário ao art. 290 do Código Civil)”.

 

A invalidade do pagamento efetuado ao cedente nesses casos depende de o cessionário comprovar a ciência da cessão pelo devedor. Verifique-se que não se exige concordância do devedor para a validade da cessão, mas mero conhecimento dela. Entre nós, a notificação do devedor é condição de eficácia da cessão em relação a ele, nos termos do disposto no art. 290 do Código Civil. Como se verá no comentário ao art. 294, outra consequência da notificação é que, a partir dela, novas exceções oponíveis pelo devedor ao cedente não poderão ser ofertadas ao cessionário.

 

No art. 290 do Código Civil, o legislador utilizou a expressão eficácia, em lugar de validade, adotada no art. 1.069 do Código Civil de 1916. No mais, manteve a mesma estrutura do dispositivo constante do Código revogado.

 

O presente artigo desobriga o devedor em relação à obrigação cedida sempre que pagar o credor primitivo antes de ter conhecimento da cessão, ou, ainda, quando paga ao cessionário que apresenta, com o título da cessão, o da própria obrigação cedida, nos casos em que mais de uma lhe é notificada. Acrescenta que quando o título for escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação. O título do crédito deve ser o original, na medida em que o dispositivo pretende atribuir à posse do documento a prioridade no direito ao seu recebimento, como consagrado, aliás, no artigo antecedente. Desde logo, esse artigo merece o registro de que não pode ser aplicado aos títulos de crédito, em relação aos quais a obrigação de pagar resulta da condição de ser o recebedor o portador do instrumento, tendo em vista a abstração, literalidade e autonomia de que é dotado (Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 52, 56 e 62).

 

Nesses casos, embora semelhantes as soluções, o fundamento jurídico é diverso, na medida em que abstração e autonomia não são encontradas no título objeto de cessão. Nos casos de cessão de crédito, enquanto não houver ciência do cedido, ela não precisa ser respeitada pelo devedor. Essa razão justifica o sentido da norma referida, pois o devedor pagará perante aquele, já que antes da notificação não é obrigado a vincular-se ao terceiro, cessionário. O cedente que recebe o valor antes da notificação deverá fazer a entrega do pagamento ao cessionário, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que já não é o titular do crédito. Se várias cessões tiverem sido feitas será necessário verificar a eficácia delas perante o devedor. Somente as que lhe forem notificadas serão eficazes.

 

E, segundo o art. 292 do Código Civil, dentre estes, terá preferência o que lhe apresentar o título de cessão e o da obrigação cedida, com exceção dos casos em que o crédito consta de escritura pública, quando prevalecerá a prioridade da notificação. A regra de que ora se trata refere-se à tradição do título representativo do crédito cedido, e não a um título de crédito.

 

Segundo Renan Lotufo, o dispositivo trata de hipótese que contraria o princípio da boa-fé. O comportamento do cedente é ilícito, o que justifica a existência de uma regra que estabeleça a preferência de uma cessão sobre as outras {Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 150). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 292, p. 253-254 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, os arts. 291 a 298 tratam de diversos efeitos da cessão de crédito, a saber: a) pluralidade de cessões: Uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor já não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. No item, este referente à desoneração do devedor, b) Pelo mesmo princípio encartado no tópico anterior, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 292. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dessa forma, esclarece a equipe de Guimarães e Mezzalira: Após a notificação da cessão ou de qualquer forma de ciência da transferência do crédito pelo devedor, se este ainda assim pagar ao credor primitivo paga mal e logo não se desincumbe de sua obrigação perante o cessionário. No entanto, se o devedor paga a dívida ao cedente, antes da ciência da transferência do crédito, ele fica exonerado de sua obrigação, havendo mais de uma notificação de cessão, o devedor exonera-se da obrigação, pagando ao cessionário que lhe apresentar tanto os títulos da obrigação cedida quanto da cessão em si. No entanto, em se tratando de obrigação que conste de registro público, deverá prevalecer a prioridade da notificação.

 

Ausência de notificação. O autor não foi notificado da cessão de crédito. O débito é inexigível porque a cessão é ineficaz perante o devedor que não foi notificado. A ausência de tal formalidade torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal. Dano moral evidenciado” (TJSP, 18ª Câm. Dir. Privado, Apel. n. 990.10.372628-6, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.9.2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 292, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Na observação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 293, p. 255 Código Civil Comentado: “Admite-se que o cessionário do crédito exerça atos de proteção de seu crédito, mesmo que da cessão o devedor não tenha conhecimento. Esse dispositivo, além de reforçar a convicção de que o negócio da cessão se aperfeiçoa com as manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário (pois apenas por esse motivo é possível reconhecer ao cessionário legitimidade para os atos conservatórios), autoriza que ele tome as referidas medidas antes da eficácia do negócio perante o devedor. É possível, pois, que o cessionário ajuíze ação cautelar de arresto para conservar o patrimônio do devedor que pretenda cair em situação de insolvência (art. 813 do CPC/1973). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 293, p. 255 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuidade dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, item c) Exercício de atos conservatórios, sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Tai atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, subitem b – Exercícios de atos conservatórios.   Comentários ao CC. 293. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, a notificação da cessão é relevante para fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da notificação, poderá o cessionário adotar todas as medidas necessárias à conservação do seu direito, tal como, ilustrativamente, a propositura de medidas tendentes à interrupção da prescrição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 293, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

 

Na visão de Bdine Jr., o momento da notificação do devedor cedido tem relevância em razão do seguinte: a) até que ela ocorra, o devedor pode pagar seu débito ao credor primitivo (art. 292, primeira parte, do CC); e b) a partir da notificação, o devedor pode opor, tanto ao cedente quanto ao cessionário, as exceções que lhe competirem e das quais dispunha até aquela oportunidade.

 

O devedor não pode ter sua posição agravada em decorrência da cessão. Os defeitos e vícios que comprometem o crédito não são sanados em virtude dela, mas a modificação subjetiva que se opera na obrigação pode gerar situações que não existiam até então (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153).

 

Se houver exceção pessoal do devedor em relação ao cessionário, ela só poderá ser afirmada após a notícia da cessão, já que até aquele momento seus efeitos não se produziam em relação ao cedido. Renan Lotufo também observa que as exceções pessoais do cedido em face do cedente devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de não mais poderem ser suscitadas perante o cessionário, que é pessoa diversa (op. cit., p. 154).

 

No mesmo sentido se manifestam Munir Karam (O novo Código Civil, estudos em homenagem a Miguel Reale, coordenado por Domingos Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra Da Silva Martins. São Paulo, LTr, 2003, p. 318) e Caio Hilário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 379).

 

Em relação às exceções, o cedido poderá invocar pagamento, defeitos do negócio jurídico, compensação, prescrição, incapacidade etc. No entanto, em se tratando de exceções pessoais, se não alegá-las até a época da notificação, não poderá apresentá-las mais tarde, pois seu silêncio equivale à anuência com os termos do negócio e revela seu propósito de efetuar a quitação da obrigação transferida.

 

O Código de 2002 não repetiu a parte final do art. 1.072 do Código Civil de 1916, que vedava ao cedido opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente. E assim o fez, porque a simulação deixou de ser causa de invalidação por anulação, para caracterizar nulidade (art. 167 do CC), de modo que não será possível manter a validade do negócio, como ocorria na vigência do diploma legal revogado. Contudo, terceiros de boa-fé terão seus direitos ressalvados em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, § 2º, do CC).

 

Destarte, se o cessionário estiver de boa-fé, poderá, eventualmente, postular seu crédito em relação ao devedor. O devedor que não apresentar ao cessionário essas exceções ficará impedido de fazê-lo mais tarde, salvo se demonstrar motivo justificado para tê-lo deixado de fazer. Seu silêncio implica prestigiar a presunção do cessionário de que nenhum obstáculo enfrentaria além dos que naturalmente resultam do título. Essa limitação temporal ajusta-se ao princípio da boa-fé objetiva: é dever do cedido informar ao cessionário todas as defesas de que pretenderá fazer uso oportunamente, para não surpreende-lo mais tarde. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 294, p. 256 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, item d) Oponibilidade de exceções: na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294). Assim, o devedor pode opor ao cessionário exceções que tinha conta o cedente no momento que teve conhecimento da cessão, como, por exemplo, seu direito à escolha na obrigação alternativa, existência de condições suspensivas etc.

 

Esse princípio, no entanto, não se aplica aos títulos de crédito, pois, por natureza, têm eles os atributos da autonomia, literalidade e cambiaridade, pelos quais a lei optou por permitir que o devedor emita título de sua vontade pelo qual confere ao credor a prerrogativa de fazê-lo circular, independentemente até de sua notificação. É o que resulta dos arts. 955 e 956 deste Códex. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, subitem d – Oponibilidade de exceções.   Comentários ao CC. 294. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido, assim, de todos os seus direitos e garantias. Em contrapartida, o devedor fica desobrigado perante o cedente e, caso este efetue a cobrança da dívida, terá o devedor a exceção peremptória da ilegitimidade de agir. O crédito cedido, a seu turno, não sofre qualquer alteração com a transferência, passando-se ao cessionário com todas as suas vantagens ou vícios. Com a cessão do crédito, o devedor poderá opor ao cessionário, além, obviamente, das exceções relativas à validade e eficácia da obrigação e das exceções processuais, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação e confusão) que tenha contra o novo credor.

 

Em relação ao credor primitivo, o devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção pessoa que tenha contra o cedente. Qualquer exceção que o devedor detenha em face do credor deverá ser aposta, quando o devedor receber a notificação da cessão. Caso o devedor não seja notificado da cessão, poderá este opor ao cessionário eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (CC, art. 377).

 

O devedor pode ainda apor, contra o cessionário, o direito de resolução do negócio em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os direitos de denunciar o negócio, desde que, ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando a situação de inadimplemento contratual. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 294, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).