quarta-feira, 20 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 299 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 299
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

 

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado,A assunção da dívida pode ser definida como a transmissão singular da dívida de um devedor para terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional. O terceiro assume a dívida e se compromete a saldá-la. Tal comportamento não implica que o crédito originário esteja extinto e que tenha sido substituído por outro, mas sim que o mesmo débito seja exigido de novo devedor que assumiu a responsabilidade por ele”.

 

Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, “a ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional” (Direito das Obrigações. Coimbra, Almedina, 2000, p. 759). Denomina-se interna a assunção que se verifica por contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; e externa aquela que resulta de contrato estabelecido entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. No primeiro caso, não havendo ratificação do credor, não se consolida a assunção de dívida. Assim sendo, até a ratificação, será permitido aos devedores - antigo e novo - desfazerem o negócio.

 

Na realidade, como adverte Renan Lotufo, a leitura do art. 299 do Código Civil, ora em exame, assegura que enquanto não ocorrer o consentimento do credor não haverá assunção da dívida, pois ele é elemento necessário para o nascimento da transmissão. O credor depositou confiança no devedor, de modo que sua manifestação de vontade é fundamental para que ele possa ser substituído por outro (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 166).

 

Outra classificação possível para a assunção de dívida distingue aquela em que o devedor se exonera da obrigação daquela em que ele se mantém solidariamente obrigado perante o credor. A primeira é denominada assunção liberatória e a segunda, cumulativa.

 

Na lição de Renan Lotufo, a omissão do Código no tratamento da assunção cumulativa “tem sua lógica”. Ensina que a assunção cumulativa não é hipótese de transmissão da obrigação, mas mera “pluralidade subjetiva no polo passivo, de obrigação previamente existente” (op. cit., p. 168).

 

Desse modo, a transmissão da obrigação não se opera, havendo apenas a adesão de outro devedor à mesma relação jurídica. Mário Júlio cie Almeida Costa também se manifesta no sentido de que somente haverá verdadeira assunção de dívida no caso da assunção liberatória (op. cit., p. 759). Assim, “enquanto não manifestado o assentimento do credor, o devedor primitivo encontra-se vinculado juridicamente a este, podendo dele ser exigido o pagamento do débito” (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 262).

 

São requisitos da assunção de dívida o consentimento do credor e a existência e a validade da obrigação transferida (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizado por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383).

 

Aparentemente, Arnaldo Rizzardo não concorda com esta posição (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 285). O consentimento do credor é sempre necessário, porque ele conta com o patrimônio do devedor para garantir o seu crédito. Desse modo, teria de suportar prejuízo se o devedor pudesse transferir o débito para terceiro insolvente. A ausência do referido consentimento implica a solidariedade do antigo devedor, que se mantém vinculado ao débito, como resulta da leitura do artigo em exame. Desse modo, não havendo consentimento do credor, a assunção é válida e eficaz, mas não se reconhece a exoneração do antigo devedor (Costa, Mário Júlio de Almeida. Op. cit., p. 760).

 

O referido consentimento pode se exteriorizar no momento da assunção ou posteriormente. O parágrafo único do art. 299 do Código Civil de 2002, em estudo, estabeleceu a possibilidade de o consentimento ser solicitado por notificação, mas negou a possibilidade de ele ser tácito, afastando a presunção a partir do silêncio do credor que não se manifesta no prazo que lhe for solicitado para recusar seu consentimento expressamente.

 

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que já na vigência do Código Civil de 1916 não seria possível admitir anuência tácita (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 272). Renan Lotufo enfrenta a questão e sustenta que o comportamento concludente - de que trata Paulo da Motta Pinto (Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico. Coimbra, Almedina, 1995) -, consistente, por exemplo, em o credor receber pagamentos parciais de terceiro, representa aceitação expressa, e não tácita, de modo que estaria incluída na disposição desse artigo em exame (op. cit., p. 172).

 

Caio Mário da Silva Pereira afirma que o recebimento parcial de pagamentos ou juros caracterizará aceitação válida, ainda que a considere tácita, e não expressa - divergindo, nesse aspecto, de Renan Lotufo (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383). A inexistência ou invalidade da obrigação transferida poderá ser alegada pelo assuntor ou pelo devedor primitivo, mas, se se tratar de defeito sanável, a anuência de todos os envolvidos no negócio implicará confirmação, afastando sua invalidade, de acordo com o disposto no art. 172 do Código Civil (Pereira, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 383).

 

Também se faz necessário o consentimento do novo devedor, que não pode ser obrigado a assumir uma dívida contra a sua vontade. No entanto, o consentimento do devedor primitivo é dispensável na denominada assunção de dívida externa, pois, como se verificou acima, esta se estabelece a partir de negócio originariamente celebrado entre o credor e o novo devedor, sem que se justifique a necessidade de anuência do devedor, cuja situação não se alterará (caso as partes convencionem que ele permanecerá vinculado ao débito) ou melhorará (se ele for exonerado da obrigação).

 

No caso em que o devedor primitivo for exonerado da obrigação, incidirão as regras dos arts. 304 e seguintes deste Código, por aplicação analógica. O consentimento expresso do credor é essencial, e ocorrerá a exoneração do devedor primitivo sempre que o devedor substituto não for insolvente, ou, sendo, o fato for do conhecimento do credor. Havendo consentimento expresso e não sendo o assuntor insolvente, desaparece a responsabilidade patrimonial do devedor primitivo.

 

Outro requisito da assunção consiste em que ela seja fundada em contrato que exista e que não seja inválido. Nos casos em que o novo devedor for insolvente, o dispositivo em exame só admite a exoneração do antigo devedor se o credor tiver conhecimento dessa circunstância. O dispositivo legal não se refere à má-fé, mas apenas ao conhecimento. Dessa forma, para liberar o antigo devedor de sua obrigação, é necessário que ele tenha ciência da insolvência do deve dor que assume a obrigação - pode-se imaginar uma raríssima situação em que o primitivo devedor seja insolvente e o credor aceite sua substituição por outro insolvente, de cuja situação ele tem conhecimento, porque acredita na maior capacidade de recuperação deste último. De modo geral, todas as dívidas podem ser objeto de assunção, com exceção daquelas que, por seu conteúdo, devem ser cumpridas pessoalmente pelo devedor, ou cuja transferência seja vetada pela lei (Gomes, Luiz Roldão de Freitas. Da assunção e sua estrutura negociai. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 89).

 

A assunção de dívida pode se dar pelos seguintes modos: a) expromissão: mediante contrato celebrado entre o credor e o novo devedor. Pode ser liberatória, quando o primitivo devedor não continua vinculado ao débito, e cumulativa, nos casos em que o antigo devedor se torna solidariamente responsável com o assuntor. Orlando Gomes pondera que, nessas hipóteses, haverá repercussão em relação ao novo devedor: na cumulativa, ele terá direito regressivo contra o devedor originário, em decorrência da solidariedade; na liberatória, assegurasse-lhe o direito de “voltar-se contra o devedor originário, invocando as regras do enriquecimento sem causa” (Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 270).

 

Há então repercussão em relação ao devedor originário, b) delegação: mediante contrato celebrado entre o devedor e o terceiro. Também poderá ter efeito liberatório ou cumulativo, sempre dependendo da existência do consentimento do credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na conceituação no item 3. Assunção de Dívida, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, lecionam ser a assunção de dívida instituto jurídico já existente antes do advento do Código civil de 2002, entretanto, não era expressamente prevista na codificação de 1916.

 

Afirmam discordância com a expressão cessão de débito, pois a palavra cessão transmite ideia de transferência de um benefício, donde ressai que, gramaticalmente, não se pode, em tese, falar na cessão de uma posição desfavorável. Essa a razão da melhor denominação do instituto como assunção de dívida, pois a assunção, sim, é palavra que define melhor a situação, em que não se fala de um devedor “cedendo” a sua dívida, mas sim de um terceiro assumindo a responsabilidade pelo cumprimento da prestação.

 

Para entende-la, e traçar suas principais diferenças com a novação subjetiva passiva (CC, art. 360, II), é necessário que se observe a localização da assunção de dívida prevista no Título II do Livro I (Direito das Obrigações), denominado de transmissão das obrigações, ao lado da cessão de crédito. Já a novação se encontra no Título III do mesmo Livro, denominado de adimplemento ou extinção das obrigações.

 

Logo, vê-se, enquanto a assunção tem a finalidade de transmitir a titularidade passiva de uma obrigação, a novação visa constituir nova obrigação, com extinção da primeira.

 

Na definição de Antunes Varela, portanto, assunção de dívida “é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem” (apud Farias e Rosenvald, 2007, p. 237). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3) Assunção de Dívida, p. 661.   Comentários ao CC. 299. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, é possível a alteração do sujeito passivo da relação obrigacional, desde que haja a concordância do credor. Referida concordância pode ser expressa ou tácita. Essa segunda modalidade se dá nos casos em caso, ilustrativamente, o credor permanece silente após ser intimado pelo devedor a se manifestar sobre a cessão do débito (parágrafo único), ou quando o credor recebe pagamento parcial ou de juros do cessionário, ou ainda quando praticar qualquer ato que demonstre estar de acordo com a transferência da dívida. À semelhança da cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298), a assunção de débito também é negócio jurídico convencional e abstrato.

 

Com a assunção, o cedente fica exonerado da solução e da responsabilidade patrimonial pelo débito, assumindo o assuntor, inteiramente, sua posição na relação obrigacional. Entretanto, na hipótese de insolvência do assuntor do tempo da cessão, o negócio é ineficaz entre as partes e o credor primitivo continua responsável pelo débito.

 

A transferência de dívida pode se dar tanto por contrato celebrado entre o assuntor e o credor primitivo, com a anuência do credor (forma delegatória) quanto por acordo direito entre o credor e o assuntor (forma expromissória).

 

É possível ainda, que haja a assunção cumulativa da dívida, quando um terceiro o assumir, em conjunto ao devedor primitivo, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Ainda para esses casos, faz-se necessária a anuência do credor, para que a cessão se convalide. Inexistindo referida anuência, não há a cumulação de dívidas, mas há a promessa de liberação, em que o terceiro assume a obrigação perante o devedor de liberá-lo da obrigação em face do credor.

 

Há assunção de dívida nos casos de aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio. Nessa modalidade, para a proteção do direito dos credores, subsiste a responsabilidade solidária do devedor primitivo até um ano a contar da publicação do negócio. Há, assim, espécie de transferência da dívida que se efetiva sem a anuência dos credores.

 

O art. 299 do Código civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor” (Enunciado 16 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 299, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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