segunda-feira, 27 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 261, 262, 263 Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 261, 262, 263
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com - Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

(arts. 257 e 263)

 

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

 

Segundo lição do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 261, p. 211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência:Este artigo complementa o anterior, que estabelece o modo pelo qual o devedor deve cumprir a obrigação se esse entrega a prestação indivisível a um dentre vários credores. Aqui, cuida de impor ao credor que recebeu a prestação por inteiro o dever de pagar os demais credores. Deve fazê-lo em dinheiro, observando a proporcionalidade do crédito de cada um. A regra privilegia o credor que mais rapidamente exige a prestação indivisível, pois lhe confere a vantagem de ficar com o bem e pagar a parte dos demais. Provoca solução injusta, na medida em que, no que se refere a determinadas espécies de prestação, os demais podem ter interesse em permanecer com o bem e, eventualmente, pagar mais pela cota dos outros credores. Parece possível, e em maior conformidade com a igualdade de direitos dos diversos credores, solucionar a questão aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.322 deste Código por analogia, isto é, mediante venda e partilha do preço. À luz do direito português, Antunes Varela registra que o credor que receber o bem indivisível deve permitir que os demais credores exerçam sobre a coisa o seu direito de cotitular (Das obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 2000, v. I, p. 819). Não se trata de negar vigência ao dispositivo em exame, mas de facultar que o bem indivisível fique, não com o credor que o recebeu diretamente, mas com qualquer um dos outros credores, que ficará, este sim, obrigado a restituir o valor da cota-parte aos demais em dinheiro. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 261, p. 211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, “Se o objeto da prestação for fracionável. o credor que recebeu dará a cada concredor a sua parte na coisa divisível. Se não for possível o fracionamento, aplica-se o disposto no presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais credores deve ser apurado de acordo com aparecia que caberia a cada um na obrigação”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 261, p. 152, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Consequências Jurídicas da Obrigação Indivisível. Carolina Ferreira Cardoso Lima há 7 anos publicou no site Jusbrasil.com.br, com o título: Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil. Em resumo de jurisprudência, tópico 2.4., Maria Helena Diniz destaca importantes efeitos jurídicos decorrentes do fato de a obrigação indivisível comportar sujeitos ativos ou passivos e cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro:

 

[...] 2º) Havendo multiplicidade de credores: a) cada credor poderá exigir, judicial ou extrajudicialmente, o débito por inteiro (CC, art. 260, caput); b) o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II) em documento escrito, com as devidas firmas reconhecidas. Não havendo essa garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. Outra garantia não poderia ser a solução legal, porque não há solidariedade na obrigação indivisível, logo, o pagamento feito a um credor não exonera o devedor da obrigação perante os demais credores; c) cada cocredor terá direito de exigir em dinheiro, do que receber a prestação por inteiro, a parte que lhe caiba no total (CC, art. 261); d) a remissão da dívida por parte de um dos credores (CC, art. 262) não atingirá o direito dos demais, pois o débito não se extinguirá em relação aos outros, apenas o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez que se desconta em dinheiro a quota do credor remitente. Na obrigação indivisível, como esse desconto é impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à quota do credor, que perdoou a dívida; e) a transação (CC, arts. 840 e s.), a novação (CC, arts. 360 e s.), a compensação (CC, arts. 368 e s.) e a confusão (CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores, pelo parágrafo único do art. 262 do Código Civil, não operam a extinção do débito para com os outros cocredores, que só poderão exigir, descontada a quota daquele; f) a anulabilidade quanto a um dos cocredores estende-se a todos (CC, art. 177)”. (Carolina Ferreira Cardoso Lima há 7 anos no site Jusbrasil.com.br, artigo com o título: Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

 

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.  

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 262, p. 212 do Código Civil Comentado: “Ocorrendo de um dos credores da prestação indivisível perdoar a dívida, por certo que só pode abrir mão do que lhe pertence, ou seja, de sua cota-parte. Os demais, ao exigirem a prestação, devem restituir ao devedor o que foi objeto de remissão por um dos credores - já que se trata de prestação indivisível. A mesma solução se aplica aos casos de novação, compensação ou confusão. Em qualquer das hipóteses, o devedor é obrigado a entregar um bem a diversos credores (um cachorro de raça, no valor de RS 3.000,00). Um dos credores, contudo, remitiu sua parte na dívida. Em consequência - admitindo-se que houvesse três credores -, os outros dois que não remitiram só poderão exigir o cão pagando R$ 1.000,00 ao devedor – i.é, a parte que lhe foi doada por um dos credores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 262, p. 212 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na dedicação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, por fim, a remissão (perdão) da dívida por um dos credores não desobriga o devedor quanto aos demais. Entretanto, nesse caso, o sujeito passivo somente fica obrigado a pagar o total com desconto da quota-parte do credor que o perdoou (remitente). Esta regra se aplica, também, no caso de um dos credores realizar com o devedor uma transação, novação da dívida, compensação ou, ainda, se houver confusão entre eles.

 

Assim, por exemplo, se Graco, Cícero e Virgílio são agora credores de César, devendo este àqueles a entrega de um relógio (objeto indivisível), pode cada um dos sujeitos ativos (Graco, Cícero ou Virgílio) exigir a entrega e o devedor (César) se desobriga se entregar a coisa a todos em conjunto, ou a um só, desde que com a caução de ratificação. Ocorrendo de um só dos devedores (Virgílio, por exemplo) receber o objeto (o relógio), os demais (Graco e Cícero) poderão exigir-lhe o pagamento em dinheiro do valor de suas partes. Por fim se Graco (por exemplo) perdoa César, liberando-o do pagamento, os demais (Cícero e Virgílio) continuarão no direito de cobrar do devedor, no entanto, este (o devedor) terá direito a desconto do valor correspondente à quota-parte do credor remitente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de devedores, p. 632, Comentários ao CC. 262. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, nos casos de obrigação divisível, a remissão da dívida por um dos cocredores extingue apenas e tão somente a fração da obrigação existente entre aquele e o devedor comum, mantendo íntegra as demais quota-partes. Nas obrigações indivisíveis, eventual remissão de dívida por um dos demais cocredores não altera a prestação e esta continua, integralmente, devida aos credores. Uma vez quitada, caberá ao devedor a restituição, em dinheiro, da quota-parte, originalmente, devida ao credor remitente.

 

Os efeitos da remissão aplicam-se também a outras hipóteses de extinção da obrigação: transação, novação, compensação e confusão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 262, acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

 

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

 

No caso do artigo acima, a versão que trazem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo é de que a obrigação indivisível perderá essa qualidade no caso de se resolver em perdas e danos (o que se pode dar, comumente, quando a prestação se torna impossível), caso em que, se a impossibilidade da prestação se der por culpa de todos os devedores, todos eles responderão por partes iguais. Diversamente, caso a culpa seja de um só, responderá ele pela integralidade das perdas e danos (art. 263).

 

Imagine-se que, na obrigação indivisível com pluralidade de devedores (Graco, Cícero e Virgílio), apenas Cícero seja culpado pela perda da ovelha, que é um objeto indivisível. Nesse caso, segundo a regra legal, somente o culpado (Cícero) será responsável pelo pagamento do principal e das perdas e danos para o credor (César).

 

Lembre-se que, quanto à expressão utilizada pelo legislador nesse caso (art. 263, § 2º se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos), existe divergência doutrinária sobre o alcance da norma. Com efeito, grassa a polêmica em torno de se saber se o Código quis exonerar os devedores não culpados apenas da indenização suplementar ou da integralidade da obrigação (incluindo o valor do principal mais as perdas e danos).

 

A interpretação gramatical não ajuda, pois o dispositivo diz, ao mesmo tempo, que, se for de um só a culpa, ficarão exonerados os demais *dando a entender pela exoneração total), mas responde só o culpado pelas perdas e danos (o que, aparentemente, limita as perdas e danos a exclusividade da obrigação do culpado).

 

Sem embargo daqueles que defendem que a exoneração dos não culpados incide apenas sobre a indenização implementar, deve-se lembrar que, pela interpretação sistemática do conjunto do Código Civil, é mister a aplicação das regras gerais como elementos subsidiários para as situações específicas.

 

Assim, se a prestação, embora indivisível, envolve obrigação de dar, a perda do objeto sem culpa do devedor faz com que esta obrigação se resolva (CC, art. 234, primeira parte), por outro lado, a parte final do art. 234 diz que, nas obrigações de dar, se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

 

Transpondo o raciocínio geral para o particular, vê-se que, havendo pluralidade de devedores em obrigação de objeto indivisível, aqueles que não forem culpados pela sua perda gozarão dos efeitos da primeira parte do art. 234, ficando totalmente exonerados, pois a obrigação fica resolvida, com relação ao culpado, aplica-se-lhe a segunda parte do dispositivo, respondendo ele e somente ele – pelo equivalente e mais perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.3. Perda da indivisibilidade, p. 632-633, Comentários ao CC. 263. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 263, p. 212-213 do Código Civil Comentado, quando se afirma que a obrigação se resolveu em perdas e danos, o que se está dizendo é que o devedor será obrigado a pagar os efetivos prejuízos dos credores, além de seus lucros cessantes, o que se faz em dinheiro. Ora, se não é a própria prestação que será entregue ao credor, mas sim determinada importância, não há indivisibilidade, pois o dinheiro pode ser fracionado em tantas partes quantos forem os credores. O § 1º deste dispositivo determina que todos os devedores paguem igualmente o valor da indenização, se todos agiram com culpa. Dessa forma, ainda que alguns dos devedores sejam responsáveis por frações distintas do bem, haverá igualdade entre eles no que se refere ao pagamento da indenização. Ou seja, desaparecerá a indivisibilidade e a divergência nas cotas de cada um. Caso apenas um dos devedores tenha culpa pelo dano causado pela prestação, responderá sozinho pelas perdas e danos, exonerando-se os demais. Mas há hipóteses em que mais de um dos devedores é culpado pela danificação e, nesses casos, todos os culpados respondem por partes iguais. Anote-se que não haverá responsabilidade solidária nesse caso - como não há no caso do parágrafo primeiro -, mas sim responsabilidade de cada um por parte da indenização. A solidariedade não está expressa e, por isso, não pode ser reconhecida (art. 265 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 263, p. 212-213 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica ao artigo 263, como entendido pela equipe de Guimarães e Mezzalira: Sub-rogando-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde ela a indivisibilidade e se torna divisível. A razão da regra é bastante evidente: com a sub-rogação da prestação original em prestação pecuniária, é mesmo de sua natureza a divisibilidade. A perda da indivisibilidade pode resultar de alguma causa jurídica que imponha a responsabilidade individual do débito, de alteração nas características materiais do bem ou ainda de convenção, nos casos em que a indivisibilidade resultar de pacto entre as partes.

 

A responsabilidade pela perda da indivisibilidade será arcada por todos os devedores, na proporção em que haviam se obrigado, caso todos tenham culpa pelo ocorrido. Pereira critica a opção do legislador de 2002, que manteve a estrutura do Código Civil de 1916 e impôs ao credor o ônus de cobrar cada dívida a cada um dos devedores. Segundo ele, melhor teria sido que, nessas hipóteses, houvesse solidariedade dos devedores, possibilitando ao credor cobrar todo o débito de apenas um deles.

 

Havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos causadas ao credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 263, acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 25 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 258, 259, 260 Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 258, 259, 260
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

(arts. 257 e 263)

 

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato, não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

 

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato, não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

 

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209 do Código Civil Comentado, e como já se disse nos comentários ao art. 257, a divisibilidade da obrigação decorre da divisibilidade da prestação. É o que está afirmado nesse dispositivo, que acrescenta a indivisibilidade oriunda de razão determinante do negócio jurídico - o exemplo dessa hipótese pode ser o mesmo que foi invocado no art. 257: um conjunto musical, cujo espetáculo não se mantém com as mesmas características se apenas parte dos músicos participar da exibição. Essa regra não constava do Código revogado. Sua inclusão deixou assentado que a prestação é que define a divisibilidade da obrigação e acrescentou a hipótese da indivisibilidade econômica, inovação do art. 87. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação feita por Nathália Oliveira Perantoni, com o título “Obrigação Indivisível, postada no site jusbrasil.com.br¸ as obrigações indivisíveis só podem ser cumpridas por inteiro, pois a divisão afeta a substância do objeto, seu valor ou até sua destinação, conforme prevê o artigo em comento.

 

A indivisibilidade da obrigação pode ser física ou material: o objeto é naturalmente indivisível como quando se trata de entrega de animal vivo etc. legal: quando o objeto é materialmente divisível, mas a lei determina que não pode ser dividido; convencional ou contratual: em que o objeto da prestação é fisicamente divisível, mas por vontade das partes não será dividido; judicial: a indivisibilidade é determinada pelos Tribunais.

 

Caso aja pluralidade de devedores e a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda, mas se um devedor pagar inteiramente o debito, desonera a obrigação de todos os devedores e o credor não pode recusar o pagamento integral da dívida.

 

Entretanto se a obrigação indivisível tiver pluralidade de credores, cada um deles poderá exigir o débito inteiro, mas o devedor somente se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um deles, sendo que se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, ele tornara-se devedor dos demais credores que terão o direito de exigir dele a sua proporção pecuniária. Caso houver a remissão da prescrição para algum dos devedores, não atingirá o direito dos demais credores de receber o débito referente a sua parte, conforme prevê o artigo 262 do Código Civil.

 

O não cumprimento da obrigação resultara em perdas e danos dos prejuízos causados ao credor. Se apenas um dos devedores foi culpado pela inadimplência, só ele responderá pelas perdas e danos, exonerando-se os demais, que apenas pagarão o equivalente em dinheiro da prestação devida; mas se a culpa for de todos, todos responderão por partes iguais. (CC, art. 263§§ 1º e ). (Nathália Oliveira Perantoni, Estudante de Direito na Universidade Tuiuti do Paraná, bolsista e estagiária na Procuradoria Geral do Município de Curitiba. Estudando para concurso público e apaixonada por Direito Administrativo. com o título “Obrigação Indivisível, postada no site jusbrasil.com.br, consultado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Confirmando nota do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209, acima, a equipe de Guimarães e Mezzalira aponta dos Bens divisíveis e indivisíveis, art. 87, são bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração de na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo de uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição. Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis.

 

Ainda no lecionar da mesma equipe de Guimarães e Mezzalira, Pereira critica técnica legislativa de referido dispositivo, no seguinte aspecto: “[o] art. 258 do Código Civil de 2002 acha-se mal situado: a noção de indivisibilidade deveria abrir o capítulo sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis. Além disso, é simplesmente doutrinária, e não é de boa técnica legislativa que o Código ofereça definições, salvo naqueles casos em que há necessidade de afirmar uma posição. Não se trata disso, uma vez que os conceitos, aqui, são bem extremados”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 72).

 

A indivisibilidade pode ser determinada por convenção expressa das partes ou mesmo tacitamente, quando as circunstâncias indicarem que essa tenha sido a intenção das partes.

 

A distinção entre divisível e indivisível traz grandes consequências práticas. Exemplificativamente, na hipótese de insolvência de um dos codevedores de obrigação divisível, é o credor quem arca com a perda decorrente do mau estado financeiro daquele, dado que não poderá exigir dos demais a quota-parte devida pelo insolvente. Nas obrigações indivisíveis, tal risco não recai sobre o credor; uma vez que ele poderá exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos demais devedores. À guisa de ilustração, pode-se mencionar ainda a interrupção da prescrição: em obrigações divisíveis, a interrupção opera-se individualmente e os demais devedores não são atingidos pelos efeitos da interrupção; nas obrigações indivisíveis, eventual interrupção da prescrição contra um dos sujeitos passivos atinge a todos os demais.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 258, acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

 

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

 

Distinção de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 259, p. 209 do Código Civil Comentado: As obrigações indivisíveis aproximam-se das solidárias, ao estabelecer que qualquer devedor será obrigado pela integralidade do débito se a prestação não for divisível. Basta confrontar esse dispositivo com o art. 264 para chegar a essa conclusão”.

 

Contudo, como leciona Nelson Rosenvald, “enquanto a solidariedade é subjetiva, resultando da convenção ou imposição normativa, a indivisibilidade é objetiva, pois resulta de óbice ao fracionamento da obrigação” (Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 99).

 

Caio Mário da Silva Pereira aponta as distinções fundamentais entre solidariedade e indivisibilidade: “1ª) a causa da solidariedade é o título e a da indivisibilidade é (normalmente) a natureza da prestação; 2ª) na solidariedade cada devedor paga por inteiro, porque deve por inteiro, enquanto que na indivisibilidade solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa devida; 3ª) a solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do crédito e o pagamento do débito; 4ª) a indivisibilidade justifica-se, às vezes, com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando ou da lei ou da vontade das partes, porém, nunca um dado real; 5ª) a solidariedade cessa com a morte dos devedores, mas a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação a suportar; 6ª) a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto que a solidariedade conserva esse atributo” (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 79-80).

 

Caso um dos devedores pague a dívida, opera-se a sub-rogação no direito do credor. Ou seja, o devedor que paga se torna credor dos demais devedores, de quem poderá cobrar as respectivas cotas-partes.

 

Em relação à Pluralidade de devedores, essa é a posição dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo: Sendo indivisível a obrigação, e existência de mais de um devedor faz com que cada um seja obrigado pela dívida toda (art. 259, caput). Assim, o devedor que pagar a dívida fica sub-rogado no direito do credor em relação aos demais devedores, podendo cobrar destes os valores correspondentes às suas quotas-partes.

 

Figure-se, por exemplo, que Graco, Cícero e Virgílio são agora obrigados a entregar uma ovelha para César. Como o objeto é indivisível pode um só dos devedores entregar a coisa. Ocorrendo isso, poderá ele cobrar dos demais o valor que a quota de cada um corresponder.

 

Deve-se lembrar aqui, que a indivisibilidade da obrigação, decorrente da indivisibilidade do seu objeto, importa em consequências jurídicas acerca da validade e da força vinculante do negócio jurídico que a gerou, máxime quanto ao atingimento da sua tutelabilidade jurídica por fatores como a prescrição ou a decadência.

 

A respeito, reza o art. 177 do Código Civil que, sendo o negócio jurídico anulável, a anulabilidade [...] aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.1. Pluralidade de devedores, p. 631, Comentários ao CC. 259. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

 

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

 

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 260, p. 210-211 do Código Civil Comentado: “Qualquer credor pode exigir toda a dívida. No entanto, o devedor só se desobrigará se convocar os demais credores para que recebam a prestação em conjunto, ou, ainda, se exigir do credor a quem efetuar o pagamento que ofereça caução de que repassará a parte dos demais”.

 

Imagine-se que três pessoas têm o direito a um veículo de uma concessionária. Um deles comparece ao estabelecimento para recebê-lo. A concessionária está obrigada a entregá-lo, pois o artigo em exame autoriza o credor a cobrá-la. Contudo, deve chamar os outros dois credores, ou exigir que o credor que compareceu a seu estabelecimento lhe dê garantias de que irá obter a anuência dos outros - pedindo, por exemplo, que deixe um outro veículo em seu poder, ou que lhe dê um imóvel em hipoteca, ou lhe entregue títulos de crédito. Se assim não proceder, o devedor poderá ser compelido a pagar os demais credores que não foram receber o veículo, pois terá feito indevido pagamento, como decorre da aplicação desse artigo. Verifique-se que o pagamento de obrigação indivisível impõe ao devedor cautelas inexigíveis no caso do devedor de diversos credores solidários, pois, neste último caso, o pagamento independe dos cuidados exigidos nesse dispositivo (art. 269). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 260, p. 210-211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na distinção ao artigo em comento, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de credores, p. 631-632, Comentários ao CC. 260, relacionam que a pluralidade de credores na obrigação indivisível faz com que qualquer deles possa exigir do devedor a dívida inteira. O devedor, no entanto, desobriga-se pagando a todos os credores em conjunto, ou a um só, devendo exigir deste a caução de ratificação dos outros credores.

 

Quando um só dos credores recebe a prestação por inteiro, os demais poderão exigir-lhe o pagamento em dinheiro de duas quotas-partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de devedores, p. 631, Comentários ao CC. 260. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Comparativamente, a equipe de Guimarães e Mezzalira, em semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de credores de obrigação indivisível, qualquer um deles poderá exigir a prestação por inteiro do devedor. Nesse caso, o credor acipiente ficará obrigado perante cada um dos demais cocredores, na proporção do direito de cada um, em quotas-partes iguais ou conforme estipulado no título.

 

O devedor somente poderá se ilidir no liame obrigacional pagando a obrigação, conjuntamente, a todos os credores ou a apenas um deles, desde que este ofereça caução em garantia. Não havendo caução e no caso de um dos cocredores rejeitar o recebimento da prestação, todos os demais estarão em mora accipiendi.

 

Embora a lei fale em caução, havendo documento assinado pelos demais cocredores investindo o credor acipiente com os poderes necessários para receber o objeto da prestação, o devedor poderá ilidir o débito cumprindo com a prestação perante o credor acipiente.

 

Na pluralidade de credores de obrigação indivisível, a interrupção de prescrição que se opere contra um dos cocredores aproveitará igualmente a todos os demais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 260, acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 24 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 257 Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 257
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

(arts. 257 e 263)

 

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

 

O entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 257, p. 207 do Código Civil Comentado, é que a indivisibilidade da obrigação deve ser examinada com base na definição de divisibilidade de bens prevista nos arts. 87 e 88 deste Código. Os bens são divisíveis quando é possível fracioná-los e cada uma das partes oriundas do fracionamento mantiver as características essenciais do todo, com redução proporcional de seu valor. A indivisibilidade pode acarretar diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso, decorrentes da divisão. Também poderá decorrer da lei ou da vontade das partes.

 

No que se refere às obrigações, serão elas indivisíveis quando o fracionamento da prestação for vedado por lei ou pelo contraio, ou acarretar redução considerável do valor da parte fracionada. Dessa forma, haverá indivisibilidade se determinado conjunto musical for contratado para um espetáculo e decidir realizá-lo apenas com dois ou três de um total de seis músicos, na medida em que haverá considerável redução de seu valor em decorrência da alteração das características fundamentais da exibição. A divisibilidade da obrigação decorre da prestação - a obrigação será divisível ou indivisível segundo seu objeto seja ou não passível de divisão.

 

Inovação que pode ser compreendida no estudo do art. 87 da Parle Geral é a indivisibilidade decorrente do critério econômico. O dispositivo de que ora se trata estabelece uma presunção. Considera que a obrigação divisível presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos sejam os credores ou devedores. A regra é dispositiva. Nada impede que credores ou devedores estabeleçam proporções distintas. Caso não o façam, serão titulares de partes iguais. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 257, p. 207 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 26/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo esclarecimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: “O objeto da prestação pode consistir em coisa divisível ou indivisível, ficando assim caracterizada a obrigação em divisível ou indivisível”.

 

Mas o objeto da obrigação pode, apesar de certo, ser passível de verificação fática quanto à sua quantidade. Por isso, quando temos obrigação em que a quantia ajustada não se encontra líquida (certa pela quantidade), fala-se em obrigação ilíquida. Se, diversamente, o objeto se encontra certo quanto à quantidade, temos obrigação líquida.

 

Exemplo típico de obrigação líquida é o do dever de reparar o dano cujas consequências ainda não se pormenorizaram, o que costuma ocorrer com os lucros cessantes. Figure-se, por exemplo, o caso do cidadão que, atropelado, vem a ficar por longos meses afastado de suas ocupações habituais, o que lhe gera o lucro cessante decorrente da perda temporária de seus rendimentos. A obrigação de indenizar é certa, inclusive do ponto de vista da natureza da prestação (pecuniária), no entanto, é ilíquida, pelo menos até o final da convalescença da vítima e o seu retorno às atividades profissionais.

 

Para tais hipóteses, encontra-se, inclusive, na lei processual, exceção à regra da certeza e determinabilidade do pedido, consoante o texto do art. 324, § 1º do CPC-2015, in verbis: “O pedido deve ser determinado. § 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II – quando não for possível determinar desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Lembrando que o CPC-1973 falava especificamente em “consequências do ato ou do fato ilícito”, enquanto o novo código se refere de forma genérica às “Consequências do ato ou rato”, sem mencionar ilicitude, já que a responsabilidade civil, na modalidade objetiva, pode derivar também do ato lícito.

 

Assim, o ofendido poderá ajuizar a ação reparatória ainda antes do final da convalescença, a fim de fixar, por decisão judicial, a certeza da obrigação do ofensor. Poderá, para tanto, formular pedido genérico.

 

Mas não só o pedido poderá ser genérico, mas também a sentença poderá ser qualificada como líquida, sempre que, para a obtenção do valor certo, for necessária a elaboração de cálculos, a produção de prova sobre fato novo ou ainda a produção de prova pericial para a descoberta da quantia certa. [...] (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3. A classificação quanto à natureza do objeto da prestação, p. 629, Comentários ao CC. 257. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 26/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em linhas gerais, como inicia sua crítica, a equipe de Guimarães e Mezzalira, muito embora bem embasada, afirma poderem ser definidas como divisíveis as obrigações em que a prestação pode ter cumprimento fracionado, i. é, aquelas em que, em caso de fracionamento da prestação, não haja perda ou depreciação acentuada de suas características essenciais.

 

A esse respeito, é oportuno salientar quem em sempre a divisibilidade material coincide com a divisibilidade jurídica. Afinal, levado às últimas consequências, a matéria sempre seria divisível (pense-se no nível atômico). No entanto, é bastante evidente que, em se tratando de objeto de relação obrigacional, eventual divisibilidade do bem poderia conduzir à sua inutilidade para o fim socioeconômico almejado pelas partes ou determinado pela lei na constituição do liame obrigacional. É por essa razão que se adota o critério da perda ou deterioração das qualidades essenciais da prestação. As obrigações indivisíveis, de outro lado, podem ser definidas, a contrario sensu, como aquelas em que o fracionamento da prestação acarreta na perda ou deterioração acentuada de suas características essenciais, razão pela qual não poderá ser executada de forma dividida.

 

As obrigações de dar ou de fazer podem ser divisíveis ou indivisíveis. Ilustrativamente, nas obrigações de dar, pode-se considerar divisível  a obrigação de entregar uma determinada quantidade de saca de café; e indivisível, a de entregar um animal, um diamante, um apartamento etc. – em todas essas hipóteses, o fracionamento do bem acarretaria, naturalmente, em grave perda da finalidade econômica vislumbrada pelas partes. Nas obrigações de fazer, pode-se pensar no fracionamento de etapas de uma determinada (obrigação divisível) ou no encadernamento de um livro (obrigação indivisível). A obrigação de restituir, a seu turno, é, em regra, indivisível, dado que o credor não pode ser obrigado a receber apenas parte daquilo que deixou em posse alheia. De igual modo, as obrigações de não fazer, via de regra, também guardam estrita relação com o conceito de indivisibilidade, porquanto que em geral, quando se assume a obrigação de omissão, a prática de determinado ato, ainda que parcial, já gera a inexequibilidade de toda a prestação. Nada impede, contudo, que a obrigação seja divisível, nos casos em que houver um conjunto de omissões autônomas, sem relação orgânica entre si.

 

Havendo apenas um credor e um devedor, a obrigação é, em regra, indivisível, a teor do que dispõe o artigo 314 do Código Civil, exceto se as partes convencionarem de modo diverso. Na hipótese de pluralidade de devedores ou credores, a obrigação partilha-se em tanto quanto forem os sujeitos ativos ou passivos. Assim, criam-se obrigações distintas do credor comum com cada um dos devedores e/ou do devedor comum com cada um dos credores. Como consequência dessa cisão da obrigação, o devedor pode se liberar de sua obrigação cumprindo apenas com sua quota-parte. A exceção a tanto ficaria por conta de previsão convencional diversa, de hipótese de solidariedade entre os devedores (CC, arts. 264 e ss.) e de indivisibilidade da obrigação.

 

A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa variará conforme a responsabilidade de um ou de todos os devedores. Na hipótese de perda ou deterioração de coisa objeto de obrigação divisível, por culpa de todos os devedores, todos responderão pro rata pelos prejuízos causados ao credor. Em situação semelhante, mas de obrigação indivisível, o credor poderá exigir, integralmente, o prejuízo de apenas um dos codevedores e este deverá buscar o ressarcimento dos demais. De outro lado, havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos causadas ao credor, independentemente de se tratar de obrigação divisível ou indivisível.

 

É relevante destacar que, embora muito semelhantes, indivisibilidade e solidariedade são conceitos distintos, especialmente no que toca à sua origem: enquanto a solidariedade decorre do título ou da lei, a indivisibilidade tem fundamento na própria natureza da prestação, que não pode ser fracionada. Tal aspecto conduz a consequências práticas relevantes, como, por exemplo, o fato de que a solidariedade cessa com a morte de um dos devedores e a indivisibilidade não, ou ainda que a indivisibilidade cessa quando há a sub-rogação em perdas e danos, mas efeito tal não se sucede com a solidariedade.

 

Direito civil. Alienação de imóvel. Pagamento a um dentre os vários credores. Inexistência de solidariedade. Pagamento errôneo que não quita a obrigação. Resolução do negócio jurídico por culpa e retorno ao Status quo ante. – A solidariedade não se presume (art. 265, CC/2002). Ao contrário, havendo mais de um credor, ou devedor, em obrigação divisível, esta se divide entre tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. – O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais. – Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes do status quo ante. REsp não conhecido” (TJSP, 3ª T. REsp n. 868556-SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 5.11.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 257, acessado em 26/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 23 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 255, 256 Das Obrigações Alternativas - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 255, 256
Das Obrigações Alternativas - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo IV Das Obrigações Alternativas

(arts. 252 e 256)

 

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequí- veis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Explicitamente e sem mais opções, repete Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 255, p. 206 do Código Civil Comentado, a redação do artigo em pauta: Nos casos em que a opção de escolha é do credor, a solução para as hipóteses em que qualquer das prestações se torna impossível por culpa do devedor é permitir que o credor escolha entre a prestação remanescente e aquela que pereceu por culpa do devedor. Se o credor escolhe a prestação subsistente, não há prejuízo de qualquer espécie, de maneira que não haverá necessidade de regulamentar a questão em relação às perdas e danos. Contudo, se o credor optar pela prestação que pereceu, o devedor deverá indenizá-lo, pagando-lhe o valor da própria prestação além das perdas e danos. Também será o caso de obrigar o devedor a pagar o valor do bem e as perdas e danos, se ambas as prestações se tornarem inexequíveis, cumprindo ao credor optar por uma delas. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 255, p. 206 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 O lecionar dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 2.1.2 Impossibilidade de todas as prestações, p. 628, não muda muito. No item 2.1.2.1. Por culpa do devedor, não sendo possível cumprir nenhuma das prestações por culpa do devedor, os arts. 254 e 255 distinguem as situações conforme o direito de escolha. Assim: (a) se o direito de escolha for do devedor: não sendo possível cumprir nenhuma das prestações, o devedor ficará obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou mais perdas e danos; (b) se o direito de escolha for do credor: não sendo possível cumprir-se nenhuma das prestações, pode o credor reclamar o valor de qualquer uma delas, além da indenização por perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 2.1.2 Impossibilidade de todas as prestações, p. 628, Comentários ao CC. 255. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mais consubstanciada, a equipe de Guimarães e Mezzalira leciona: caso a escolha da obrigação caiba ao credor, a solução da lei é diversa daquela prevista no artigo 254. Nessa hipótese, concede-se ao credor a faculdade de ou cobrar o valor equivalente e as respectivas perdas e danos da prestação que se impossibilitou por culpa do devedor ou de exigir o cumprimento da prestação subsistente.

Se todas as prestações se perderem por culpa ou dolo do devedor poderá o credor exigir o equivalente a qualquer uma das prestações previstas, bem como das perdas e danos que lhe tenham sido ocasionado.

 

Processual civil. Recurso especial. Obrigação alternativa. Escolha do credor. Inexequibilidade da prestação escolhida. Incidência das disposições do artigo 255 do Código de Processo Civil. 1. Nas obrigações alternativas a escolha é a concentração da obrigação na prestação indicada, momento no qual torna-se simples, pelo que, apenas a escolhida poderá ser reclamada. 2. Segundo dispõe o artigo 255 do CC, se a escolha couber ao credor e uma das prestações houver perecido, pode escolher a outra ou optar pelo valor da perdida mais penas e danos. 4. Devedor de obrigação alternativa que grava com ônus reais, imóvel que era objeto de possível escolha pelo credor, sem adverti-lo de tal hipótese, torna viciosa escolha, mormente quando não honrar a obrigação com credor hipotecário que, posteriormente, vem a executar a garantia. Assim, concentrada a obrigação em prestação inexigível por culpa do devedor, terá o credor o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra. 4. REsp conhecido e provido” (STJ, 4ª T., REsp n. 1.074.323-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 255, acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Segundo entendimento do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 256, p. 206-207 do Código Civil Comentado: “Essa disposição decorre das anteriores. Havendo culpa do devedor nos casos em que a opção lhe pertencer, considera-se que a última prestação perdida era aquela pela qual ele optou (art. 253); se a opção era do credor e houve culpa do devedor, faculta-se a ele optar por uma delas (art. 254). No entanto, se as prestações se tornam impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação se extingue e as partes retornam à situação em que se encontravam anteriormente (art. 234, segunda parte).  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 256, p. 206-207 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma direção aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, conforme assinalado, tornando-se uma das obrigações impossíveis, sem culpa do devedor, tanto na hipótese de escolha do devedor como do credor, a obrigação concentra-se na prestação subsistente, tornando a obrigação alternativa em simples. Assim, nessa hipótese, tornando-se a prestação remanescente, igualmente, impossível, sem culpa ou dolo do devedor, a obrigação resolve-se e as partes retornam do estado anterior. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 256, acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, nos comentários 2.1.2.2. Sem Culpa do Devedor – Se a impossibilidade de todas as prestações ocorrer sem culpa do devedor, a obrigação considerar-se-á extinta (art. 256), aplicando-se, assim, a regra geral da teoria dos riscos, pela qual a impossibilidade de cumprimento do pactuado que não decorra de fato imputável às partes redundará em resolução da relação jurídica, e não em perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 2.1.2 Impossibilidade de todas as prestações, p. 628-629, Comentários ao CC. 256. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).