quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 331, 332, 333 Do tempo do pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 331, 332, 333
Do tempo do pagamentoVARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo I Do Pagamento – Seção V

Do Tempo do Pagamento (arts. 331 a 333)

 

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

 

Em participação rápida, Bdine Jr, comentários ao CC art. 331, p. 327, Código Civil Comentado: Em geral, o pagamento é feito na data previamente ajustada pelas partes. No entanto, há hipóteses em que o momento da exigência da obrigação não está previsto, de maneira que sua exigência é imediata.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 331, p. 327, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esclarece a equipe de Guimarães e Mezzalira, que a lei faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida. Caso não haja convenção a respeito, o credor poderá exigi-la de imediato. Tal exigibilidade não pode ser recebida como surpresa pelo devedor, pois cabia a ele negociar prazo para o cumprimento, caso assim desejasse. No entanto, tal regra deve ser compatibilizada com a natureza da obrigação, de forma que, ilustrativamente, um trabalho complexo não poderá ser exigido de imediato, assim como quem aluga determinado bem não poderá exigir sua restituição antes de que o locatário tenha a oportunidade de utilizá-lo. Há, nesses casos, um termo suspensivo à exigibilidade da prestação, ao qual a doutrina confere o nome de termo moral. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: forense, p. 197.

 

Nos casos em que não houver estipulação de prazo ou que este tenha sido deixado ao arbítrio do credor, poderá o devedor requerer ao juiz a intimação do credor para fixar um termo para o cumprimento da obrigação.

 

O devedor que efetuar o cumprimento da prestação antes do prazo ajustado não poderá solicitar sua repetição, exceto se se tratar de obrigação submetida à condição suspensiva não verificada. O prazo de cumprimento dilatado representa um benefício em favor do devedor, o qual, no caso de pagamento antecipado espontâneo, terá a ele renunciado. De outro lado, caso a obrigação, pelas circunstâncias ou por ajuste das partes, houver sido fixada em favor do credor, não poderá o devedor compeli-lo a aceitar a prestação antes do tempo convencionado. Se o prazo houver sido estipulado em favor de ambas as partes, nenhuma delas poderá a ele renunciar sem a anuência da outra.

 

Embora o Código não trate do horário do dia em que a obrigação deve ser cumprida, é de rigor que se compreenda que ela seja efetuada nas horas, habitualmente, consagradas para os negócios. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 331, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Do tempo do pagamento, Lincoln Paulino, em artigo publicado há 2 anos, no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Do lugar e do tempo do pagamento”, comentários ao art. 331, diz o seguinte:

 

Do Tempo do Pagamento - O vencimento é o momento em que a obrigação deve ser satisfeita, cabendo ao credor a faculdade de cobrá-la. Esse vencimento, tempo ou data de pagamento, pode ser fixado pelas partes por força do instrumento negocial.

 

A obrigação, sob o prisma do tempo do pagamento, pode ser instantânea ou de execução imediata (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento deve ocorrer de uma vez só, no futuro) ou de execução periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo).

 

Como se sabe, o credor não pode exigir o adimplemento antes do vencimento; muito menos o devedor pagar, após a data prevista, sob pena de caracterização da mora ou do inadimplemento absoluto, fazendo surgir a responsabilidade contratual do sujeito passivo obrigacional (Haftung).

 

Opção a) Obrigação instantânea com cumprimento imediato – é aquela cumprida imediatamente após a sua constituição. Se a regra estiver relacionada com o pagamento, será ele à vista, salvo previsão em contrário no instrumento obrigacional (art. 331 do CC).

 

b) Obrigação de execução diferida – é aquela cujo cumprimento deverá ocorrer de uma vez só, no futuro. Exemplo típico é a situação em que se pactua o pagamento com cheque pós-datado ou pré-datado. Repise-se que para a jurisprudência nacional o depósito antecipado do cheque pós-datado pode caracterizar dano moral (Súmula 370 do STJ).

 

c) Obrigação de execução continuada ou trato sucessivo – muito comum na atualidade pela ausência de crédito imediato, sendo aquela cujo cumprimento se dá por meio de subvenções periódicas. Como exemplos, podem ser citados os financiamentos em geral e o contrato de locação imobiliária.

 

*Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Pelo art. 331 da codificação material, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Em suma, em regra, a obrigação deve ser reputada instantânea. Na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o credor exigir o pagamento imediatamente (art. 331 do CC/2002). Tal regra, de compreensão fácil, somente se aplica às obrigações puras. (Lincoln Paulino, em artigo publicado há 2 anos, no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Do lugar e do tempo do pagamento”, comentários ao CC 331, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

 

No entendimento do professor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 332, p. 328, Código Civil Comentado, as Obrigações condicionais são aquelas que só podem ser exigidas quando se verificar evento futuro e incerto (art. 121 do CC). A leitura do artigo em exame revela que a condição dc que se trata é a suspensiva, pois a resolutiva não acarretará o cumprimento da obrigação (art. 127 do CC), mas sim o contrário, ou seja, a suspensão do cumprimento já iniciado. Desse modo, no caso em que a exigibilidade da obrigação depende do implemento da condição, ela será exigida desde o momento em que se verificar, mas dela deve ser dada a ciência ao devedor. Explica-se: a condição produz efeitos de imediato, retroagindo ao momento de sua ocorrência, independente da ciência do devedor. Esta, no entanto, deve ser provada para que se possa exigir o pagamento devido.  

 

Como a obrigação de pagar retroage ao momento em que o evento se verifica, os acessórios da dívida serão calculados desde a implementação da condição, não desde a ciência do fato pelo devedor. Contudo, até que o devedor tenha ciência da implementação da condição, ele não estará em mora, como se verifica na leitura do art. 394 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 332, p. 328, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.1. Obrigações condicionais, a termo ou modais, p. 695. Comentários ao CC. 332: As obrigações podem ser puras, i.é, quando são integradas apenas por seus elementos essenciais (os quais já tivemos a oportunidade de abordar), mas podem ser também dotadas de elementos acidentais (também á examinadas alhures), quais sejam, a condição, o termo ou o encargo.

 

Chama-se obrigação condicional aquela em que a geração dos seus efeitos (criação de direitos e obrigações para os sujeitos) depende do implemento de uma condição suspensiva, a qual, como se vê, posterga a eficácia do negócio para quando ocorrer o evento futuro e incerto nele previsto. Seria o caso do contrato de compra e venda, oferecido pelo alienante ao adquirente, mas apenas para quando este último implementar uma determinada condição, como a obtenção de um certo emprego, zum Beispiel.

 

Quando a obrigação está sujeita a uma condição resolutiva, não se fala em obrigação condicional, pois o negócio gera eficácia imediata, criando direito e obrigações, no entanto, pode ter essa eficácia cessada por ocasião do seu implemento.

 

As obrigações condicionais – cuja eficácia se sujeita à condição suspensiva – comprem-se na data do implemento da condição, mas cabe ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.1. Obrigações condicionais, a termo ou modais, p. 695. Comentários ao CC. 332. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguar seu implemento, bem como a prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, pra que a cobrança da prestação possa ser realizada.

 

Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente, a prestação será devida ao credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 332, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

 

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

 

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

 

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

 

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 

Para o autor Bdine Jr, comentários ao CC art. 333, p. 329-330, Código Civil Comentado, “Trata-se de hipóteses de vencimento antecipado da dívida por imposição legal, e não contratual. São os casos em que o credor constata que há risco de o devedor tornar-se inadimplente e não poder saldar a dívida. Nesses casos, é adequado assegurar ao credor a possibilidade de perseguir seu crédito antes do vencimento, para evitar o prejuízo”.

 

A presunção verifica-se na hipótese do inciso I, quando o devedor falir ou se estabelecer concurso de credores. Nos dois casos, identifica-se a insuficiência do patrimônio do devedor para honrar suas dívidas, legitimando-se o credor a perseguir seu crédito antes do vencimento, para, desse modo, participar da partilha dos bens arrecadados.

 

Na hipótese do inciso II, o credor dispõe de garantias - hipotecária ou pignoratícia mas sobre elas recai penhora capaz de comprometê-las, ou de indicar o estado de insolvência. A possibilidade de o credor reconhecer o vencimento antecipado da dívida também beneficia o terceiro titular do crédito que motivou a penhora. É que a garantia real faz prevalecer o crédito garantido em relação aos demais, quirografários ou aqueles em que a garantia tenha sido posteriormente concedida. Dessa forma, não fosse o vencimento antecipado, não haveria possibilidade de a penhora recair sobre o bem dado cm garantia. A solução deste dispositivo concilia e viabiliza que outros credores se beneficiem do bem dado em hipoteca ou penhor, sem prejuízo daquele que obteve a garantia real. A anticrese foi excluída deste dispositivo, uma vez que a penhora sobre o bem dado em anticrese não compromete a garantia, que incide sobre os frutos do bem. Em consequência, a penhora que atingir o próprio bem não poderá comprometer os seus frutos, aos quais o credor terá direito a título de garantia.

 

Se a penhora, porém, revelar insuficiência da garantia, poderá incidir sobre o caso a regra do inciso III deste dispositivo. Também os credores com garantias reais ou fidejussórias poderão considerar vencido antecipadamente o débito, se o devedor for intimado a reforçar a garantia que se tornou insuficiente e não o fizer (inciso III). Nesses casos, o credor vinculou o negócio à garantia, de maneira que, se ela se fragiliza, assiste-lhe o direito de postular o reforço. Caso ele não se efetive, reconhece-se vencido o débito antecipadamente.

 

A disposição do parágrafo único aplica-se aos casos de solidariedade passiva. Diversos devedores são responsáveis pela dívida e cada um deles será obrigado pela dívida toda (art. 264). Também nessas hipóteses será possível verificar a ocorrência dos eventos relacionados no dispositivo em exame. Caso isso se verifique em relação a alguns dos devedores solidários, somente em relação a eles será aplicado o dispositivo, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida. Em consequência, o débito não estará vencido em relação aos demais devedores solidários, dos quais o credor só poderá exigir o débito após o vencimento. Incidirá a essas hipóteses a regra do art. 281, pois o vencimento antecipado será reconhecido apenas aos devedores insolventes. Estes, se tiverem que responder pela dívida, não poderão arguir o vencimento que se dará em ocasião posterior - pois o vencimento já se verificou em relação a eles (art. 333 do CC) -, na medida em que isso é exceção pessoal só invocável pelos demais devedores solidários solventes.

 

Nada impede que, além das hipóteses previstas no presente artigo, os contratantes, com amparo na autonomia privada de que dispõem, estipulem outras hipóteses de vencimento antecipado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento em parcela em que se estipula que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as subsequentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 333, p. 329-330, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, poder o credor cobrar antecipadamente, o débito, antes da data do vencimento, nos seguintes casos: (a) no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; (b) se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; (c) se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor intimado, se negar a reforça-las.

 

Em qualquer desses casos, no entanto, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 

A norma trata de caso de aplicação da chamada cláusula rebus sic standibus em favor do credor; permite-se a alteração do conteúdo do contrato (cobrança da prestação antes do vencimento) se ocorrente alguma das hipóteses ali prevista. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.2. Vencimento antecipado, p. 696. Comentários ao CC. 333. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando a equipe de Guimarães e Mezzalira: Nas hipóteses excepcionais estatuídas pelo artigo 333, decai o benefício do devedor de pagar a obrigação em determinado termo. Além delas, poderão as partes ainda estabelecer outras situações em que o referido benefício caducaria.

 

Nas obrigações a termo, o credor não poderá efetuar sua cobrança, enquanto o termo não houver se verificado, sob pena de ser responsabilizado para exigência antecipada, na forma do disposto no artigo 969 do Código Civil. No caso de termo essencial (i.é, quando o prazo estipulado foi fixado porque a prestação era desejada para determinado momento), não poderá o devedor cumpri a prestação, após seu vencimento. Nos outros casos, de termo não essencial, o devedor ainda poderá cumprir com a obrigação, arcando com as eventuais consequências da mora.

 

Aplicável outrossim aos casos de insolvência civil (CC, art. 995). Nesses casos, o credor perde a segurança de que a dívida será cumprida, razão pela qual pode, desde logo, exigir a prestação do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 333, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 327, 328, 329, 330 Do tempo do pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 327, 328, 329, 330
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Parte Especial Livro I  - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo I Do Pagamento – Seção IV

Do Tempo do Pagamento (arts. 327 a 330)

 

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

 

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

 

Segundo o parecer de Bdine Jr, comentários ao CC art. 327, p. 324, Código Civil Comentado, a regra é a de que o local do pagamento será o do domicílio do devedor. Caberá ao credor escolher entre mais de um lugar possível. A indicação do local de pagamento da dívida tem natureza dispositiva, de maneira que não impede que convencionem local diverso. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 327, p. 324, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, quanto ao lugar de pagamento, a lei estabelece qual das partes deve procurar a outra parte para exigir que ocorra o pagamento. Assim, existem duas espécies de dívida quanto ao lugar do pagamento: a) quérable (quesível): nas dívidas quérable, o credor deve exigir do devedor o pagamento, no domicílio deste último. Esta é a regra adotada pelo Código Civil, pois o art. 327 dispõe que efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias; b) portable (portável) – é a dívida segundo a qual cabe ao devedor oferecer o pagamento ao credor, no domicílio deste. Depende de convenção das partes, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (art. 327, caput, última parte).

 

De qualquer sorte, podem as partes convencionar qualquer lugar para o comprimento da prestação. Além disso, existem outras hipóteses que geram exceções a regra geral de pagamento no domicílio do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; p. 693. Comentários ao CC. 327. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira entende que as partes podem, livremente, convencionar o local onde a obrigação dever ser cumprida. Não o fazendo, presume-se que o cumprimento será feito no domicílio do devedor, exceto se as circunstâncias indicarem que o devedor renunciou a esse benefício (CC, art. 330) ou a lei dispuser de forma diversa. O devedor não pode, assim, ser compelido a pagar em local diverso de seu domicilio ou daquele cordado entre as partes. No entanto, por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito pelo devedor em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o negócio, representando mera renúncia ao benefício.

 

Pelo direito Brasileiro, presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação diversa, cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível), não cabendo ao devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento portável).

 

Em se tratando de dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do devedor, caso não evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da obrigação, no local onde esta deveria ter sido executada. Reversamente, em se tratando de dívida portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o credor, para cumprir a obrigação no local adequado.

 

Quando não houver indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título tem como lugar de pagamento o domicilio do emitente (Decreto n. 2.044 de 31.12.1998). É neste local também que deverá ser tirado protesto contra o devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual demanda.

 

Ausente contrato escrito entre as partes e inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do local do pagamento, prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação de cobrança o foro do domicilio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, AI 821239-0/4, Rel. Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).

 

Caso as partes tenham adotado mais de um local para o cumprimento da obrigação, tal opção ficará a cargo do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 327, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 328, p. 326, Código Civil Comentado, a tradição de um imóvel consiste em sua entrega ao credor, de modo que só pode realizar-se, de fato, no local onde estiver situado. O dispositivo, porém, tem relevância, na medida em que a tradição pode ser apenas simbólica, consistente na entrega das chaves. Nesse caso, deverá ocorrer no local em que estiver situado o imóvel, salvo disposição expressa em sentido diverso, pois a regra é de natureza dispositiva.

 

A segunda parte do artigo, que estabelece regra destinada a fixar o lugar do pagamento das prestações relativas a imóvel, igualmente tem natureza dispositiva, porque também nesse caso não se vislumbra nenhuma razão de ordem pública que impeça as partes de alterar o local dos pagamentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 328, p. 326, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como descreve a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no local da situação do bem. De acordo com Pereira, “as prestações relativas a imóveis devem compreender aqueles que se realizam diretamente nele, como serviços em determinado terreno, reparações em edifícios, tradição de uma servidão; mas não ficam abrangidas outras, como o aluguel, pois nada justifica se pague compulsoriamente no lugar da situação” -  (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 194). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 328, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No histórico do dispositivo, apontado por Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p. 185, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, este dispositivo, no período final de tramitação do projeto, não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados. Trata-se de mera repetição do art. 951 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional.

 

Em sua doutrina o art. 328 não inova o direito anterior, limitando-se a repetir regra constante do art. 951 do Código Civil de 1916, já objeto de críticas dos doutos (cf. Franzen de Lima e Clóvis Beviláqua). A primeira parte do dispositivo é flagrantemente redundante: se o pagamento consistir na entrega de um imóvel, é óbvio que só poderá se realizar no local da situação do bem. A transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título no cartório de imóveis do lugar do bem. Já a segunda parte do dispositivo é confusa, pois dá a entender que toda e qualquer prestação relativa ao imóvel, a exemplo dos aluguéis, terá de ser realizada no lugar da situação, o que nem sempre é verdade. Pacificou-se na doutrina que as “prestações” referidas no artigo não abrangem os aluguéis, mas apenas as decorrentes de serviços só realizáveis no local do imóvel, como a construção de um muro, a restauração de uma fachada etc. E mesmo nesses casos a regra não é absoluta. Podem as partes convencionar que o pagamento seja feito mediante depósito em determinado banco, que não tem agência na mesma localidade do imóvel. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p. 185-186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

 

O mesmo autor, Ricardo Fiuza – Art. 329, p. 186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, publicado o histórico: O artigo em análise não se submeteu a nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916. Desenvolvendo sua doutrina, o autor diz: o dispositivo não esteve presente no Código Civil de 1916, inovando o direito anterior ao estabelecer que o devedor pode alterar o local predeterminado para o pagamento, sempre que ocorrer motivo grave e desde que não haja prejuízo ao credor.

 

Apesar da crítica de alguns juristas no que tange à indeterminação da expressão “motivo grave”, que poderia dar azo a alguma mutabilidade, considerou-se salutar a inserção desse novo comando normativo. Caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a gravidade do motivo. Aliás, esse é o espírito do novo Código, como vem afirmando de maneira reiterada o relator-geral Ricardo Fiuza: manter os seus comandos suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de 1916 e permitindo que o texto possa se amoldar tal como as circunstâncias sociais do presente e do futuro, sem que venha a necessitar de grandes modificações. O que é motivo grave hoje, pode deixar de sê-lo amanhã, não competindo à lei que se quer perene definir hermeticamente a gravidade do motivo.

 

Se a mudança do local do pagamento implicar o acréscimo de quaisquer despesas, estas serão de responsabilidade do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p.186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na descrição da equipe de Guimarães e Mezzalira, ao se permitir que, em caso de motivo grave, o devedor efetue o pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as regras sobre o local do cumprimento da obrigação não são de caráter absoluto. assim, tal regramento poderá ser flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso, como, exemplificativamente, na hipótese de inacessibilidade temporária do local, impossibilidade de o credor e/ou devedor se locomover no momento do pagamento etc. nessas situações, desde que comprovado, a obrigação poderá ser cumprida em local diverso do determinado, desde que não cause prejuízos ao credor ou não agrave a situação do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 329, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 329, p. 326, Código Civil Comentado: O dispositivo reconhece a possibilidade de validação do pagamento feito em local distinto daquele pactuado pelas partes. No entanto, condiciona sua eficácia à verificação de um motivo grave e à ausência de prejuízo ao credor. Não se trata de mera conveniência do devedor, mas de motivo sério que dificulte o cumprimento da obrigação.

 

Observe-se que haverá mora em caso de o adimplemento não se dar no prazo ajustado. Contudo, há hipóteses em que, sem motivo grave, por mera conveniência do devedor, altera-se o modo de pagamento, sem prejuízo do credor. É o caso do inquilino que deposita o valor do aluguel na conta do locador, sem lhe entregar diretamente o numerário, como havia sido pactuado - ou do condômino que procede do mesmo modo. Se não se constatar prejuízo ao credor, não parece razoável negar validade ao pagamento apenas porque não houve motivo grave para o devedor.

 

Contudo, mesmo razões pessoais do credor para exigir o pagamento no local ajustado poderão acarretar o reconhecimento do pagamento incorreto pelo devedor (por exemplo: o credor, esperando receber em uma de suas contas, de cujo saldo era devedor, não transferiu para esta o dinheiro da outra em que se fez indevidamente o depósito, porque desconhecia a conduta do devedor, suportando juros em seu saldo negativo). Não se imagine, porém, que o pagamento não será válido - o que implicaria enriquecimento sem causa -, mas apenas que não será eficaz até chegar às mãos do credor, ou até que ele possa afastar eventuais prejuízos.

 

Em determinadas hipóteses, ainda, será possível considerar que os requisitos previstos neste dispositivo não são cumulativos (motivo grave e ausência de prejuízo). Bastará que o motivo seja grave e não haja condições de o devedor efetuar o pagamento no local ajustado para que se presuma não haver prejuízo ao credor. A interpretação diversa implicaria negar incidência da regra, uma vez que o prejuízo do credor com a mudança do local do pagamento acarretaria a invalidade do pagamento, mesmo diante de motivo capaz de impedir o devedor de fazê-lo no local estabelecido. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 329, p. 326, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

 

De acordo com apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 330, p. 326-327, Código Civil Comentado, o comportamento reiterado do credor ao aceitar pagamentos feitos em local diverso daquele que foi ajustado implica alteração tácita do local do pagamento. Esa modificação já era admitida na vigência do Código revogado, assim como é possível reconhecê-la em diversas outras situações semelhantes, na qual a conduta dos contratantes, ou dos obrigados, implica a anuência com sua modificação.

 

Aliás, o comportamento capaz de provocar modificações contratuais poderia ser reconhecido pela incidência da hipótese prevista no art. 111 deste Código, na qual o próprio silêncio é havido como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a declaração expressa de vontade. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 330, p. 326-327, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme comentado no artigo anterior (art. 329), acompanhando o desenvolvimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC. Art. 327). Assim, caso o credor ou devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo ao local do cumprimento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 330, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda lembrando o item 2.6 – lugar do pagamento, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do pagamento feito em outro local, p. 693., encerrando a Seção IV, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato (CC. 330). O princípio atende à boa-fé objetiva das partes contratantes, pois, se o credor passa a aceitar o recebimento em local diverso do convencionado, reiteradamente, não poderá invocar, depois, tal circunstância como hipótese de inadimplemento. Trata-se, no caso, de invocação de uma das aplicações derivadas da boa-fé objetiva, conhecida por supressio, que se caracteriza pela perda de uma faculdade contratual através de atitudes ou omissões do agente durante a execução da obrigação.

 

Ainda na seara do art. 330, lembram Farias e Rosenvald (citando Carlos Roberto Gonçalves) que “frutos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível ou vice-versa” (2007, p. 296). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do pagamento feito em outro local, p. 693. Comentários ao CC. 330. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 324, 325, 326 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 324, 325, 326
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

 

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

 

Segundo apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 324, p. 319-320, Código Civil Comentado, trata-se de dispositivo que deve ser conjugado com o disposto no art. 321, do qual se aproxima, mas se distingue. Enquanto o art. 321 refere-se aos casos em que a prova da quitação consiste na devolução do título - os que circulam por endosso -, este artigo é mais amplo, incidindo em todos os casos em que o título representativo da dívida - não título de crédito obrigatoriamente, for entregue ao devedor.

 

A presunção, porém, não pode prevalecer em inúmeras hipóteses em que houver mais de uma via do título, ou quando a restituição nada significar - basta imaginar que o locador entrega o contrato de locação -, a fim de que ele obtenha uma cópia. Será necessário, portanto, averiguar cada situação concreta. Se a entrega do título representar o débito com exclusividade - uma confissão de dívida, por exemplo - e for entregue ao devedor, haverá incidência do dispositivo em exame.

 

O dispositivo não repetiu a hipótese do § 2º do art. 945 do Código revogado, de modo que não é mais possível demonstrar que não houve pagamento quando houver quitação por instrumento público. Será possível, porém, nos casos de quitação conferida por instrumento tanto público quanto particular, demonstrar a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico e postular sua anulação (art. 171 do CC). Nesses casos, porém, não é a falta de pagamento que prevalecerá, mas a invalidade da quitação que acarretará a subsistência da dívida inadimplida.

 

A esse respeito, confiram-se os acórdãos referidos nos comentários ao art. 320, nos quais ficou reconhecido que pagamentos inferiores ao devido nos casos de seguro obrigatório não compreendem aquilo que efetivamente não foi pago, o que limita o alcance da quitação plena e geral. O parágrafo único estabelece um prazo decadencial de sessenta dias para que o credor demonstre a falta de pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 324, p. 319-320, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, quando a obrigação consistir em título de crédito, a quitação se prova com a devolução do título ao devedor. Veja-se que o art. 324 reza que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento.

 

Se porém, o título se perder, o devedor poderá exigir do credor, retendo o pagamento, que omita declaração que inutilize o título desaparecido, com a qual poderá se precaver contra terceiros que eventualmente venham encontrar o título perdido.

 

Além disso, o próprio art. 324, parágrafo único, reza que ficará sem efeito a quitação operada pela entrega do título se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Quando o pagamento se constituir em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (art. 322). Trata-se, portanto, de presunção juris tantum, cabendo ao credor provar que as parcelas anteriores à última que foi paga não se encontram adimplidas.

 

Podem as partes convencionar, como de fato, muitas vezes convencionam, que o não pagamento de uma das parcelas, no seu vencimento, provoca o vencimento antecipado das restantes. Entretanto, tal efeito depende de previsão no contrato, resultando da vontade das partes. Excetuem-se as dívidas contratadas com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.1.1. Forma da Quitação; p. 691-692. Comentários ao CC. 324. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como leciona a equipe de Guimarães e Mezzalira: Nas obrigações em que a quitação operar-se por meio da estrega do título, sua devolução ao devedor fará presumir a solutio. Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente, na posse do devedor, caso este não houvesse solvido o débito.

 

A presunção estabelecida no artigo em questão é relativa e o credor poderá, em sessenta dias, provar que foi, ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser entregue ao devedor. O prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela qual caberá ao credor ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a prova do desvio e o desfecho da demanda se dê após o período indicado.

 

Tal prazo aplica-se apenas à hipótese de entrega do título ao devedor. Não estará o credor, fora dos sessenta dias, inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo de quitação que tenha passado ao devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 324, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

 

No caminho, se encontra da parte de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, que diz o seguinte: Somente se o aumento das despesas necessárias para o pagamento da dívida resultar de fato imputável ao credor ele suportará a despesa acrescida, pois o devedor responde pelas despesas normais. A regra visa a assegurar ao credor o direito de receber a dívida em sua integralidade, o que não ocorreria se as despesas fossem abatidas do que lhe é pago.

 

Incluem-se entre as despesas que correm a cargo do devedor as de natureza tributária, valendo notar que o dispositivo não é cogente, de modo que nada impede que as partes estipulem regra diversa, i.é, que as despesas correrão por conta do credor. Também serão de responsabilidade do credor as despesas acrescidas por fato que lhe seja imputado, como mudar o local do pagamento, estar em mora etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo para recebe-la. Assim, presume-se que ficarão sob responsabilidade do devedor tanto as despesas de natureza fiscal, quanto aquelas decorrentes das providências para que a coisa seja colocada à disposição do credor.

 

Exceção a tanto residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em mora, ou houver alterado seu domicílio, ou ainda houver falecido deixando herdeiros em locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que, portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva, cabendo convenção entre as partes. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 325, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Considerando a doutrina de Ricardo Fiuza – Art. 325, p. 184, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Apesar de manter a regra geral já constante do art. 946 do Código Civil de 1916, no sentido de competir ao devedor as despesas com o pagamento e a quitação. o art. 325 generaliza a responsabilidade do credor sempre que a devedora vier a arcar com ônus a que não deu causa.

 

Entre as despesas referidas no artigo estão o transporte, a pesagem. a contagem, taxas bancárias etc. Claro que o dispositivo se refere apenas aos ônus extrajudicial, pois os encargos judiciais, no caso de execução forçada da dívida, serão pagos de acordo com o que vier a ser estabelecido no título judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 325, p. 184, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

 

Como explica a equipe de Guimarães e Mezzalira: No silêncio do título, prevalecerá, para as obrigações que se pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição dominantes no lugar da execução. Tal dispositivo tinha mais utilidade, na vigência do Código de 1916, quando as medidas e pesos variavam de lugar a lugar. Com a generalização do sistema métrico decimal no país, a regra perdeu relevância. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 326, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Bdine Jr, comentários ao CC art. 326, p. 324, Código Civil Comentado: Caso as partes não tenham ajustado de modo diverso, o pagamento em medida ou peso se fará segundo as regras do local da execução da obrigação. A disposição mereceu crítica de Luiz Roldão de Freitas Gomes, atualizador da obra de Caio Mário da Silva Pereira. Segundo o autor, “Mais curial seria que prevalecesse a presunção de que se aplique o sistema métrico decimal. Afastaria dúvidas, e dispensaria a prova de que em dado lugar se usa critério diferente, e eliminaria polêmicas e dissídios” (Instituições de direito civil, 20. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 187).

 

O autor tem razão. De fato, o sistema métrico é conhecido e presumivelmente utilizado. Dessa forma, mesmo em face da disposição em exame, será possível adotá-lo se as circunstâncias do caso assim o recomendarem. Valerá a boa-fé daquele que pactuou convicto de que seria adotado sistema mais frequente: sistema métrico decimal. A adoção de critérios de medida ou peso excepcionais, ainda que adotados no lugar da execução, poderá implicar violação à boa-fé objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 326, p. 324, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo badalar, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução (art. 326).

 

As medidas ou pesos podem diferir de acordo com o local, assim, o alqueire paulista é diferente do goiano; em algumas situações se prefere medir o peso -0 principalmente de animais em arrobas e não em quilogramas etc.). Em sendo assim, a medida a ser aceita é a do local da execução do contrato, a não ser que as partes estipulem expressamente a medida ou o peso a serem utilizados. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.3. Pagamento em medida ou peso; p. 693. Comentários ao CC. 326. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).