quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 327, 328, 329, 330 Do tempo do pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 327, 328, 329, 330
Do tempo do pagamentoVARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I  - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo I Do Pagamento – Seção IV

Do Tempo do Pagamento (arts. 327 a 330)

 

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

 

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

 

Segundo o parecer de Bdine Jr, comentários ao CC art. 327, p. 324, Código Civil Comentado, a regra é a de que o local do pagamento será o do domicílio do devedor. Caberá ao credor escolher entre mais de um lugar possível. A indicação do local de pagamento da dívida tem natureza dispositiva, de maneira que não impede que convencionem local diverso. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 327, p. 324, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, quanto ao lugar de pagamento, a lei estabelece qual das partes deve procurar a outra parte para exigir que ocorra o pagamento. Assim, existem duas espécies de dívida quanto ao lugar do pagamento: a) quérable (quesível): nas dívidas quérable, o credor deve exigir do devedor o pagamento, no domicílio deste último. Esta é a regra adotada pelo Código Civil, pois o art. 327 dispõe que efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias; b) portable (portável) – é a dívida segundo a qual cabe ao devedor oferecer o pagamento ao credor, no domicílio deste. Depende de convenção das partes, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (art. 327, caput, última parte).

 

De qualquer sorte, podem as partes convencionar qualquer lugar para o comprimento da prestação. Além disso, existem outras hipóteses que geram exceções a regra geral de pagamento no domicílio do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; p. 693. Comentários ao CC. 327. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira entende que as partes podem, livremente, convencionar o local onde a obrigação dever ser cumprida. Não o fazendo, presume-se que o cumprimento será feito no domicílio do devedor, exceto se as circunstâncias indicarem que o devedor renunciou a esse benefício (CC, art. 330) ou a lei dispuser de forma diversa. O devedor não pode, assim, ser compelido a pagar em local diverso de seu domicilio ou daquele cordado entre as partes. No entanto, por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito pelo devedor em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o negócio, representando mera renúncia ao benefício.

 

Pelo direito Brasileiro, presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação diversa, cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível), não cabendo ao devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento portável).

 

Em se tratando de dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do devedor, caso não evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da obrigação, no local onde esta deveria ter sido executada. Reversamente, em se tratando de dívida portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o credor, para cumprir a obrigação no local adequado.

 

Quando não houver indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título tem como lugar de pagamento o domicilio do emitente (Decreto n. 2.044 de 31.12.1998). É neste local também que deverá ser tirado protesto contra o devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual demanda.

 

Ausente contrato escrito entre as partes e inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do local do pagamento, prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação de cobrança o foro do domicilio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, AI 821239-0/4, Rel. Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).

 

Caso as partes tenham adotado mais de um local para o cumprimento da obrigação, tal opção ficará a cargo do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 327, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 328, p. 326, Código Civil Comentado, a tradição de um imóvel consiste em sua entrega ao credor, de modo que só pode realizar-se, de fato, no local onde estiver situado. O dispositivo, porém, tem relevância, na medida em que a tradição pode ser apenas simbólica, consistente na entrega das chaves. Nesse caso, deverá ocorrer no local em que estiver situado o imóvel, salvo disposição expressa em sentido diverso, pois a regra é de natureza dispositiva.

 

A segunda parte do artigo, que estabelece regra destinada a fixar o lugar do pagamento das prestações relativas a imóvel, igualmente tem natureza dispositiva, porque também nesse caso não se vislumbra nenhuma razão de ordem pública que impeça as partes de alterar o local dos pagamentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 328, p. 326, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como descreve a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no local da situação do bem. De acordo com Pereira, “as prestações relativas a imóveis devem compreender aqueles que se realizam diretamente nele, como serviços em determinado terreno, reparações em edifícios, tradição de uma servidão; mas não ficam abrangidas outras, como o aluguel, pois nada justifica se pague compulsoriamente no lugar da situação” -  (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 194). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 328, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No histórico do dispositivo, apontado por Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p. 185, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, este dispositivo, no período final de tramitação do projeto, não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados. Trata-se de mera repetição do art. 951 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional.

 

Em sua doutrina o art. 328 não inova o direito anterior, limitando-se a repetir regra constante do art. 951 do Código Civil de 1916, já objeto de críticas dos doutos (cf. Franzen de Lima e Clóvis Beviláqua). A primeira parte do dispositivo é flagrantemente redundante: se o pagamento consistir na entrega de um imóvel, é óbvio que só poderá se realizar no local da situação do bem. A transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título no cartório de imóveis do lugar do bem. Já a segunda parte do dispositivo é confusa, pois dá a entender que toda e qualquer prestação relativa ao imóvel, a exemplo dos aluguéis, terá de ser realizada no lugar da situação, o que nem sempre é verdade. Pacificou-se na doutrina que as “prestações” referidas no artigo não abrangem os aluguéis, mas apenas as decorrentes de serviços só realizáveis no local do imóvel, como a construção de um muro, a restauração de uma fachada etc. E mesmo nesses casos a regra não é absoluta. Podem as partes convencionar que o pagamento seja feito mediante depósito em determinado banco, que não tem agência na mesma localidade do imóvel. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p. 185-186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

 

O mesmo autor, Ricardo Fiuza – Art. 329, p. 186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, publicado o histórico: O artigo em análise não se submeteu a nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916. Desenvolvendo sua doutrina, o autor diz: o dispositivo não esteve presente no Código Civil de 1916, inovando o direito anterior ao estabelecer que o devedor pode alterar o local predeterminado para o pagamento, sempre que ocorrer motivo grave e desde que não haja prejuízo ao credor.

 

Apesar da crítica de alguns juristas no que tange à indeterminação da expressão “motivo grave”, que poderia dar azo a alguma mutabilidade, considerou-se salutar a inserção desse novo comando normativo. Caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a gravidade do motivo. Aliás, esse é o espírito do novo Código, como vem afirmando de maneira reiterada o relator-geral Ricardo Fiuza: manter os seus comandos suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de 1916 e permitindo que o texto possa se amoldar tal como as circunstâncias sociais do presente e do futuro, sem que venha a necessitar de grandes modificações. O que é motivo grave hoje, pode deixar de sê-lo amanhã, não competindo à lei que se quer perene definir hermeticamente a gravidade do motivo.

 

Se a mudança do local do pagamento implicar o acréscimo de quaisquer despesas, estas serão de responsabilidade do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p.186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na descrição da equipe de Guimarães e Mezzalira, ao se permitir que, em caso de motivo grave, o devedor efetue o pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as regras sobre o local do cumprimento da obrigação não são de caráter absoluto. assim, tal regramento poderá ser flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso, como, exemplificativamente, na hipótese de inacessibilidade temporária do local, impossibilidade de o credor e/ou devedor se locomover no momento do pagamento etc. nessas situações, desde que comprovado, a obrigação poderá ser cumprida em local diverso do determinado, desde que não cause prejuízos ao credor ou não agrave a situação do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 329, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 329, p. 326, Código Civil Comentado: O dispositivo reconhece a possibilidade de validação do pagamento feito em local distinto daquele pactuado pelas partes. No entanto, condiciona sua eficácia à verificação de um motivo grave e à ausência de prejuízo ao credor. Não se trata de mera conveniência do devedor, mas de motivo sério que dificulte o cumprimento da obrigação.

 

Observe-se que haverá mora em caso de o adimplemento não se dar no prazo ajustado. Contudo, há hipóteses em que, sem motivo grave, por mera conveniência do devedor, altera-se o modo de pagamento, sem prejuízo do credor. É o caso do inquilino que deposita o valor do aluguel na conta do locador, sem lhe entregar diretamente o numerário, como havia sido pactuado - ou do condômino que procede do mesmo modo. Se não se constatar prejuízo ao credor, não parece razoável negar validade ao pagamento apenas porque não houve motivo grave para o devedor.

 

Contudo, mesmo razões pessoais do credor para exigir o pagamento no local ajustado poderão acarretar o reconhecimento do pagamento incorreto pelo devedor (por exemplo: o credor, esperando receber em uma de suas contas, de cujo saldo era devedor, não transferiu para esta o dinheiro da outra em que se fez indevidamente o depósito, porque desconhecia a conduta do devedor, suportando juros em seu saldo negativo). Não se imagine, porém, que o pagamento não será válido - o que implicaria enriquecimento sem causa -, mas apenas que não será eficaz até chegar às mãos do credor, ou até que ele possa afastar eventuais prejuízos.

 

Em determinadas hipóteses, ainda, será possível considerar que os requisitos previstos neste dispositivo não são cumulativos (motivo grave e ausência de prejuízo). Bastará que o motivo seja grave e não haja condições de o devedor efetuar o pagamento no local ajustado para que se presuma não haver prejuízo ao credor. A interpretação diversa implicaria negar incidência da regra, uma vez que o prejuízo do credor com a mudança do local do pagamento acarretaria a invalidade do pagamento, mesmo diante de motivo capaz de impedir o devedor de fazê-lo no local estabelecido. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 329, p. 326, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

 

De acordo com apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 330, p. 326-327, Código Civil Comentado, o comportamento reiterado do credor ao aceitar pagamentos feitos em local diverso daquele que foi ajustado implica alteração tácita do local do pagamento. Esa modificação já era admitida na vigência do Código revogado, assim como é possível reconhecê-la em diversas outras situações semelhantes, na qual a conduta dos contratantes, ou dos obrigados, implica a anuência com sua modificação.

 

Aliás, o comportamento capaz de provocar modificações contratuais poderia ser reconhecido pela incidência da hipótese prevista no art. 111 deste Código, na qual o próprio silêncio é havido como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a declaração expressa de vontade. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 330, p. 326-327, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme comentado no artigo anterior (art. 329), acompanhando o desenvolvimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC. Art. 327). Assim, caso o credor ou devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo ao local do cumprimento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 330, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda lembrando o item 2.6 – lugar do pagamento, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do pagamento feito em outro local, p. 693., encerrando a Seção IV, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato (CC. 330). O princípio atende à boa-fé objetiva das partes contratantes, pois, se o credor passa a aceitar o recebimento em local diverso do convencionado, reiteradamente, não poderá invocar, depois, tal circunstância como hipótese de inadimplemento. Trata-se, no caso, de invocação de uma das aplicações derivadas da boa-fé objetiva, conhecida por supressio, que se caracteriza pela perda de uma faculdade contratual através de atitudes ou omissões do agente durante a execução da obrigação.

 

Ainda na seara do art. 330, lembram Farias e Rosenvald (citando Carlos Roberto Gonçalves) que “frutos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível ou vice-versa” (2007, p. 296). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do pagamento feito em outro local, p. 693. Comentários ao CC. 330. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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