Código
Civil Comentado – Art. 327, 328, 329, 330
Do tempo
do pagamento – VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I - Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo I
Do Pagamento – Seção IV –
Do Tempo do Pagamento (arts. 327 a 330)
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do
devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe
ao credor escolher entre eles.
Segundo o parecer de
Bdine Jr, comentários ao
CC art. 327, p. 324, Código
Civil Comentado, a regra é a de que o local do pagamento será o do
domicílio do devedor. Caberá ao credor escolher entre mais de um lugar
possível. A indicação do local de pagamento da dívida tem natureza dispositiva,
de maneira que não impede que convencionem local diverso. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários
ao CC art. 327,
p. 324, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Para os autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, quanto ao lugar de pagamento, a lei estabelece qual
das partes deve procurar a outra parte para exigir que ocorra o pagamento.
Assim, existem duas espécies de dívida quanto ao lugar do pagamento: a) quérable
(quesível): nas dívidas quérable, o credor deve exigir do devedor o
pagamento, no domicílio deste último. Esta é a regra adotada pelo Código Civil,
pois o art. 327 dispõe que efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias; b) portable (portável) – é
a dívida segundo a qual cabe ao devedor oferecer o pagamento ao credor, no
domicílio deste. Depende de convenção das partes, da natureza da obrigação ou
das circunstâncias (art. 327, caput, última parte).
De qualquer sorte,
podem as partes convencionar qualquer lugar para o comprimento da prestação.
Além disso, existem outras hipóteses que geram exceções a regra geral de
pagamento no domicílio do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento;
p. 693. Comentários ao CC. 327. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
A equipe de
Guimarães e Mezzalira entende que as partes podem, livremente, convencionar o
local onde a obrigação dever ser cumprida. Não o fazendo, presume-se que o
cumprimento será feito no domicílio do devedor, exceto se as circunstâncias
indicarem que o devedor renunciou a esse benefício (CC, art. 330) ou a lei
dispuser de forma diversa. O devedor não pode, assim, ser compelido a pagar em
local diverso de seu domicilio ou daquele cordado entre as partes. No entanto,
por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito
pelo devedor em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o
negócio, representando mera renúncia ao benefício.
Pelo direito
Brasileiro, presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação
diversa, cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível),
não cabendo ao devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento
portável).
Em se tratando de
dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do devedor, caso não
evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da obrigação, no local
onde esta deveria ter sido executada. Reversamente, em se tratando de dívida
portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o credor, para
cumprir a obrigação no local adequado.
Quando não houver
indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título
tem como lugar de pagamento o domicilio do emitente (Decreto n. 2.044 de
31.12.1998). É neste local também que deverá ser tirado protesto contra o
devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual
demanda.
“Ausente contrato
escrito entre as partes e inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do
local do pagamento, prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação
de cobrança o foro do domicilio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado,
AI 821239-0/4, Rel. Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).
Caso as partes
tenham adotado mais de um local para o cumprimento da obrigação, tal opção
ficará a cargo do credor. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 327, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de
um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado
o bem.
No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 328,
p. 326, Código Civil Comentado, a tradição de um imóvel consiste em sua entrega ao credor, de
modo que só pode realizar-se, de fato, no local onde estiver situado. O
dispositivo, porém, tem relevância, na medida em que a tradição pode ser apenas
simbólica, consistente na entrega das chaves. Nesse caso, deverá ocorrer no
local em que estiver situado o imóvel, salvo disposição expressa em sentido
diverso, pois a regra é de natureza dispositiva.
A segunda parte do artigo, que
estabelece regra destinada a fixar o lugar do pagamento das prestações
relativas a imóvel, igualmente tem natureza dispositiva, porque também nesse
caso não se vislumbra nenhuma razão de ordem pública que impeça as partes de
alterar o local dos pagamentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 328, p. 326, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 02/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como descreve a equipe de Guimarães e
Mezzalira, o dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e
dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no
local da situação do bem. De acordo com Pereira, “as prestações relativas a
imóveis devem compreender aqueles que se realizam diretamente nele, como
serviços em determinado terreno, reparações em edifícios, tradição de uma
servidão; mas não ficam abrangidas outras, como o aluguel, pois nada justifica
se pague compulsoriamente no lugar da situação” - (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria
Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 194). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 328, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No histórico do dispositivo, apontado
por Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 328, p. 185, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, este dispositivo, no
período final de tramitação do projeto, não serviu de palco a nenhuma
alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos
Deputados. Trata-se de mera repetição do art. 951 do Código Civil de 1916, com
pequena melhoria redacional.
Em sua doutrina o art. 328 não inova o
direito anterior, limitando-se a repetir regra constante do art. 951 do Código
Civil de 1916, já objeto de críticas dos doutos (cf. Franzen de Lima e Clóvis
Beviláqua). A primeira parte do dispositivo é flagrantemente redundante: se o
pagamento consistir na entrega de um imóvel, é óbvio que só poderá se realizar
no local da situação do bem. A transferência da propriedade imobiliária só
ocorre com o registro do título no cartório de imóveis do lugar do bem. Já a
segunda parte do dispositivo é confusa, pois dá a entender que toda e qualquer
prestação relativa ao imóvel, a exemplo dos aluguéis, terá de ser realizada no
lugar da situação, o que nem sempre é verdade. Pacificou-se na doutrina que as
“prestações” referidas no artigo não abrangem os aluguéis, mas apenas as
decorrentes de serviços só realizáveis no local do imóvel, como a construção de
um muro, a restauração de uma fachada etc. E mesmo nesses casos a regra não é
absoluta. Podem as partes convencionar que o pagamento seja feito mediante
depósito em determinado banco, que não tem agência na mesma localidade do
imóvel. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 328, p. 185-186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art.
329. Ocorrendo
motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o
devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
O mesmo autor, Ricardo Fiuza – Art. 329,
p. 186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, publicado
o histórico: O artigo em análise não se submeteu a nenhuma espécie de
modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados,
no período final de tramitação do projeto. Não há artigo correspondente no
Código Civil de 1916. Desenvolvendo sua doutrina, o autor diz: o dispositivo
não esteve presente no Código Civil de 1916, inovando o direito anterior ao
estabelecer que o devedor pode alterar o local predeterminado para o pagamento,
sempre que ocorrer motivo grave e desde que não haja prejuízo ao credor.
Apesar da crítica de alguns juristas no
que tange à indeterminação da expressão “motivo grave”, que poderia dar azo a
alguma mutabilidade, considerou-se salutar a inserção desse novo comando
normativo. Caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a gravidade do
motivo. Aliás, esse é o espírito do novo Código, como vem afirmando de maneira
reiterada o relator-geral Ricardo Fiuza: manter os seus comandos
suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de
1916 e permitindo que o texto possa se amoldar tal como as circunstâncias
sociais do presente e do futuro, sem que venha a necessitar de grandes
modificações. O que é motivo grave hoje, pode deixar de sê-lo amanhã, não
competindo à lei que se quer perene definir hermeticamente a gravidade do
motivo.
Se a mudança do local do pagamento
implicar o acréscimo de quaisquer despesas, estas serão de responsabilidade do
devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 328, p.186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na descrição da
equipe de Guimarães e Mezzalira, ao se permitir que, em caso de motivo grave, o
devedor efetue o pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as
regras sobre o local do cumprimento da obrigação não são de caráter absoluto. assim,
tal regramento poderá ser flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso,
como, exemplificativamente, na hipótese de inacessibilidade temporária do
local, impossibilidade de o credor e/ou devedor se locomover no momento do
pagamento etc. nessas situações, desde que comprovado, a obrigação poderá ser
cumprida em local diverso do determinado, desde que não cause prejuízos ao
credor ou não agrave a situação do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 329, acessado em 02/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 329, p. 326, Código
Civil Comentado: O dispositivo
reconhece a possibilidade de validação do pagamento feito em local distinto
daquele pactuado pelas partes. No entanto, condiciona sua eficácia à
verificação de um motivo grave e à ausência de prejuízo ao credor. Não se trata
de mera conveniência do devedor, mas de motivo sério que dificulte o
cumprimento da obrigação.
Observe-se que haverá mora em caso de o
adimplemento não se dar no prazo ajustado. Contudo, há hipóteses em que, sem
motivo grave, por mera conveniência do devedor, altera-se o modo de pagamento,
sem prejuízo do credor. É o caso do inquilino que deposita o valor do aluguel
na conta do locador, sem lhe entregar diretamente o numerário, como havia sido
pactuado - ou do condômino que procede do mesmo modo. Se não se constatar
prejuízo ao credor, não parece razoável negar validade ao pagamento apenas
porque não houve motivo grave para o devedor.
Contudo, mesmo razões pessoais do credor
para exigir o pagamento no local ajustado poderão acarretar o reconhecimento do
pagamento incorreto pelo devedor (por exemplo: o credor, esperando receber em
uma de suas contas, de cujo saldo era devedor, não transferiu para esta o
dinheiro da outra em que se fez indevidamente o depósito, porque desconhecia a
conduta do devedor, suportando juros em seu saldo negativo). Não se imagine,
porém, que o pagamento não será válido - o que implicaria enriquecimento sem
causa -, mas apenas que não será eficaz até chegar às mãos do credor, ou até
que ele possa afastar eventuais prejuízos.
Em determinadas hipóteses, ainda, será
possível considerar que os requisitos previstos neste dispositivo não são
cumulativos (motivo grave e ausência de prejuízo). Bastará que o motivo seja
grave e não haja condições de o devedor efetuar o pagamento no local ajustado
para que se presuma não haver prejuízo ao credor. A interpretação diversa
implicaria negar incidência da regra, uma vez que o prejuízo do credor com a
mudança do local do pagamento acarretaria a invalidade do pagamento, mesmo
diante de motivo capaz de impedir o devedor de fazê-lo no local estabelecido.
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 329, p. 326, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 02/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em
outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no
contrato.
De acordo com apreciação de Bdine Jr,
comentários ao CC art. 330,
p. 326-327, Código Civil Comentado, o comportamento reiterado do credor
ao aceitar pagamentos feitos em local diverso daquele que foi ajustado implica
alteração tácita do local do pagamento. Esa modificação já era admitida na vigência do Código
revogado, assim como é possível reconhecê-la em diversas outras situações
semelhantes, na qual a conduta dos contratantes, ou dos obrigados, implica a
anuência com sua modificação.
Aliás, o comportamento capaz de provocar
modificações contratuais poderia ser reconhecido pela incidência da hipótese
prevista no art. 111 deste Código, na qual o próprio silêncio é havido como
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo
necessária a declaração expressa de vontade. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 330,
p. 326-327, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Conforme comentado no artigo anterior
(art. 329), acompanhando o desenvolvimento da equipe de Guimarães e Mezzalira,
as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as
circunstâncias, podem se alterar (CC. Art. 327). Assim, caso o credor ou
devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local
diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo
ao local do cumprimento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 330,
acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ainda lembrando o item 2.6 – lugar do
pagamento, dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.
Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do pagamento feito em outro
local, p. 693., encerrando a Seção IV, o pagamento reiteradamente feito em
outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no
contrato (CC. 330). O princípio atende à boa-fé objetiva das partes
contratantes, pois, se o credor passa a aceitar o recebimento em local diverso
do convencionado, reiteradamente, não poderá invocar, depois, tal circunstância
como hipótese de inadimplemento. Trata-se, no caso, de invocação de uma das aplicações
derivadas da boa-fé objetiva, conhecida por supressio, que se
caracteriza pela perda de uma faculdade contratual através de atitudes ou
omissões do agente durante a execução da obrigação.
Ainda na seara do
art. 330, lembram Farias e Rosenvald (citando Carlos Roberto Gonçalves) que “frutos
posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível ou vice-versa”
(2007, p. 296). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e
Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do
pagamento feito em outro local, p. 693. Comentários ao CC. 330. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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