quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 331, 332, 333 Do tempo do pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 331, 332, 333
Do tempo do pagamentoVARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo I Do Pagamento – Seção V

Do Tempo do Pagamento (arts. 331 a 333)

 

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

 

Em participação rápida, Bdine Jr, comentários ao CC art. 331, p. 327, Código Civil Comentado: Em geral, o pagamento é feito na data previamente ajustada pelas partes. No entanto, há hipóteses em que o momento da exigência da obrigação não está previsto, de maneira que sua exigência é imediata.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 331, p. 327, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esclarece a equipe de Guimarães e Mezzalira, que a lei faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida. Caso não haja convenção a respeito, o credor poderá exigi-la de imediato. Tal exigibilidade não pode ser recebida como surpresa pelo devedor, pois cabia a ele negociar prazo para o cumprimento, caso assim desejasse. No entanto, tal regra deve ser compatibilizada com a natureza da obrigação, de forma que, ilustrativamente, um trabalho complexo não poderá ser exigido de imediato, assim como quem aluga determinado bem não poderá exigir sua restituição antes de que o locatário tenha a oportunidade de utilizá-lo. Há, nesses casos, um termo suspensivo à exigibilidade da prestação, ao qual a doutrina confere o nome de termo moral. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: forense, p. 197.

 

Nos casos em que não houver estipulação de prazo ou que este tenha sido deixado ao arbítrio do credor, poderá o devedor requerer ao juiz a intimação do credor para fixar um termo para o cumprimento da obrigação.

 

O devedor que efetuar o cumprimento da prestação antes do prazo ajustado não poderá solicitar sua repetição, exceto se se tratar de obrigação submetida à condição suspensiva não verificada. O prazo de cumprimento dilatado representa um benefício em favor do devedor, o qual, no caso de pagamento antecipado espontâneo, terá a ele renunciado. De outro lado, caso a obrigação, pelas circunstâncias ou por ajuste das partes, houver sido fixada em favor do credor, não poderá o devedor compeli-lo a aceitar a prestação antes do tempo convencionado. Se o prazo houver sido estipulado em favor de ambas as partes, nenhuma delas poderá a ele renunciar sem a anuência da outra.

 

Embora o Código não trate do horário do dia em que a obrigação deve ser cumprida, é de rigor que se compreenda que ela seja efetuada nas horas, habitualmente, consagradas para os negócios. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 331, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Do tempo do pagamento, Lincoln Paulino, em artigo publicado há 2 anos, no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Do lugar e do tempo do pagamento”, comentários ao art. 331, diz o seguinte:

 

Do Tempo do Pagamento - O vencimento é o momento em que a obrigação deve ser satisfeita, cabendo ao credor a faculdade de cobrá-la. Esse vencimento, tempo ou data de pagamento, pode ser fixado pelas partes por força do instrumento negocial.

 

A obrigação, sob o prisma do tempo do pagamento, pode ser instantânea ou de execução imediata (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento deve ocorrer de uma vez só, no futuro) ou de execução periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo).

 

Como se sabe, o credor não pode exigir o adimplemento antes do vencimento; muito menos o devedor pagar, após a data prevista, sob pena de caracterização da mora ou do inadimplemento absoluto, fazendo surgir a responsabilidade contratual do sujeito passivo obrigacional (Haftung).

 

Opção a) Obrigação instantânea com cumprimento imediato – é aquela cumprida imediatamente após a sua constituição. Se a regra estiver relacionada com o pagamento, será ele à vista, salvo previsão em contrário no instrumento obrigacional (art. 331 do CC).

 

b) Obrigação de execução diferida – é aquela cujo cumprimento deverá ocorrer de uma vez só, no futuro. Exemplo típico é a situação em que se pactua o pagamento com cheque pós-datado ou pré-datado. Repise-se que para a jurisprudência nacional o depósito antecipado do cheque pós-datado pode caracterizar dano moral (Súmula 370 do STJ).

 

c) Obrigação de execução continuada ou trato sucessivo – muito comum na atualidade pela ausência de crédito imediato, sendo aquela cujo cumprimento se dá por meio de subvenções periódicas. Como exemplos, podem ser citados os financiamentos em geral e o contrato de locação imobiliária.

 

*Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Pelo art. 331 da codificação material, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Em suma, em regra, a obrigação deve ser reputada instantânea. Na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o credor exigir o pagamento imediatamente (art. 331 do CC/2002). Tal regra, de compreensão fácil, somente se aplica às obrigações puras. (Lincoln Paulino, em artigo publicado há 2 anos, no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Do lugar e do tempo do pagamento”, comentários ao CC 331, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

 

No entendimento do professor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 332, p. 328, Código Civil Comentado, as Obrigações condicionais são aquelas que só podem ser exigidas quando se verificar evento futuro e incerto (art. 121 do CC). A leitura do artigo em exame revela que a condição dc que se trata é a suspensiva, pois a resolutiva não acarretará o cumprimento da obrigação (art. 127 do CC), mas sim o contrário, ou seja, a suspensão do cumprimento já iniciado. Desse modo, no caso em que a exigibilidade da obrigação depende do implemento da condição, ela será exigida desde o momento em que se verificar, mas dela deve ser dada a ciência ao devedor. Explica-se: a condição produz efeitos de imediato, retroagindo ao momento de sua ocorrência, independente da ciência do devedor. Esta, no entanto, deve ser provada para que se possa exigir o pagamento devido.  

 

Como a obrigação de pagar retroage ao momento em que o evento se verifica, os acessórios da dívida serão calculados desde a implementação da condição, não desde a ciência do fato pelo devedor. Contudo, até que o devedor tenha ciência da implementação da condição, ele não estará em mora, como se verifica na leitura do art. 394 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 332, p. 328, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.1. Obrigações condicionais, a termo ou modais, p. 695. Comentários ao CC. 332: As obrigações podem ser puras, i.é, quando são integradas apenas por seus elementos essenciais (os quais já tivemos a oportunidade de abordar), mas podem ser também dotadas de elementos acidentais (também á examinadas alhures), quais sejam, a condição, o termo ou o encargo.

 

Chama-se obrigação condicional aquela em que a geração dos seus efeitos (criação de direitos e obrigações para os sujeitos) depende do implemento de uma condição suspensiva, a qual, como se vê, posterga a eficácia do negócio para quando ocorrer o evento futuro e incerto nele previsto. Seria o caso do contrato de compra e venda, oferecido pelo alienante ao adquirente, mas apenas para quando este último implementar uma determinada condição, como a obtenção de um certo emprego, zum Beispiel.

 

Quando a obrigação está sujeita a uma condição resolutiva, não se fala em obrigação condicional, pois o negócio gera eficácia imediata, criando direito e obrigações, no entanto, pode ter essa eficácia cessada por ocasião do seu implemento.

 

As obrigações condicionais – cuja eficácia se sujeita à condição suspensiva – comprem-se na data do implemento da condição, mas cabe ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.1. Obrigações condicionais, a termo ou modais, p. 695. Comentários ao CC. 332. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguar seu implemento, bem como a prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, pra que a cobrança da prestação possa ser realizada.

 

Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente, a prestação será devida ao credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 332, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

 

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

 

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

 

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

 

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 

Para o autor Bdine Jr, comentários ao CC art. 333, p. 329-330, Código Civil Comentado, “Trata-se de hipóteses de vencimento antecipado da dívida por imposição legal, e não contratual. São os casos em que o credor constata que há risco de o devedor tornar-se inadimplente e não poder saldar a dívida. Nesses casos, é adequado assegurar ao credor a possibilidade de perseguir seu crédito antes do vencimento, para evitar o prejuízo”.

 

A presunção verifica-se na hipótese do inciso I, quando o devedor falir ou se estabelecer concurso de credores. Nos dois casos, identifica-se a insuficiência do patrimônio do devedor para honrar suas dívidas, legitimando-se o credor a perseguir seu crédito antes do vencimento, para, desse modo, participar da partilha dos bens arrecadados.

 

Na hipótese do inciso II, o credor dispõe de garantias - hipotecária ou pignoratícia mas sobre elas recai penhora capaz de comprometê-las, ou de indicar o estado de insolvência. A possibilidade de o credor reconhecer o vencimento antecipado da dívida também beneficia o terceiro titular do crédito que motivou a penhora. É que a garantia real faz prevalecer o crédito garantido em relação aos demais, quirografários ou aqueles em que a garantia tenha sido posteriormente concedida. Dessa forma, não fosse o vencimento antecipado, não haveria possibilidade de a penhora recair sobre o bem dado cm garantia. A solução deste dispositivo concilia e viabiliza que outros credores se beneficiem do bem dado em hipoteca ou penhor, sem prejuízo daquele que obteve a garantia real. A anticrese foi excluída deste dispositivo, uma vez que a penhora sobre o bem dado em anticrese não compromete a garantia, que incide sobre os frutos do bem. Em consequência, a penhora que atingir o próprio bem não poderá comprometer os seus frutos, aos quais o credor terá direito a título de garantia.

 

Se a penhora, porém, revelar insuficiência da garantia, poderá incidir sobre o caso a regra do inciso III deste dispositivo. Também os credores com garantias reais ou fidejussórias poderão considerar vencido antecipadamente o débito, se o devedor for intimado a reforçar a garantia que se tornou insuficiente e não o fizer (inciso III). Nesses casos, o credor vinculou o negócio à garantia, de maneira que, se ela se fragiliza, assiste-lhe o direito de postular o reforço. Caso ele não se efetive, reconhece-se vencido o débito antecipadamente.

 

A disposição do parágrafo único aplica-se aos casos de solidariedade passiva. Diversos devedores são responsáveis pela dívida e cada um deles será obrigado pela dívida toda (art. 264). Também nessas hipóteses será possível verificar a ocorrência dos eventos relacionados no dispositivo em exame. Caso isso se verifique em relação a alguns dos devedores solidários, somente em relação a eles será aplicado o dispositivo, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida. Em consequência, o débito não estará vencido em relação aos demais devedores solidários, dos quais o credor só poderá exigir o débito após o vencimento. Incidirá a essas hipóteses a regra do art. 281, pois o vencimento antecipado será reconhecido apenas aos devedores insolventes. Estes, se tiverem que responder pela dívida, não poderão arguir o vencimento que se dará em ocasião posterior - pois o vencimento já se verificou em relação a eles (art. 333 do CC) -, na medida em que isso é exceção pessoal só invocável pelos demais devedores solidários solventes.

 

Nada impede que, além das hipóteses previstas no presente artigo, os contratantes, com amparo na autonomia privada de que dispõem, estipulem outras hipóteses de vencimento antecipado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento em parcela em que se estipula que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as subsequentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 333, p. 329-330, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, poder o credor cobrar antecipadamente, o débito, antes da data do vencimento, nos seguintes casos: (a) no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; (b) se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; (c) se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor intimado, se negar a reforça-las.

 

Em qualquer desses casos, no entanto, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 

A norma trata de caso de aplicação da chamada cláusula rebus sic standibus em favor do credor; permite-se a alteração do conteúdo do contrato (cobrança da prestação antes do vencimento) se ocorrente alguma das hipóteses ali prevista. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.2. Vencimento antecipado, p. 696. Comentários ao CC. 333. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando a equipe de Guimarães e Mezzalira: Nas hipóteses excepcionais estatuídas pelo artigo 333, decai o benefício do devedor de pagar a obrigação em determinado termo. Além delas, poderão as partes ainda estabelecer outras situações em que o referido benefício caducaria.

 

Nas obrigações a termo, o credor não poderá efetuar sua cobrança, enquanto o termo não houver se verificado, sob pena de ser responsabilizado para exigência antecipada, na forma do disposto no artigo 969 do Código Civil. No caso de termo essencial (i.é, quando o prazo estipulado foi fixado porque a prestação era desejada para determinado momento), não poderá o devedor cumpri a prestação, após seu vencimento. Nos outros casos, de termo não essencial, o devedor ainda poderá cumprir com a obrigação, arcando com as eventuais consequências da mora.

 

Aplicável outrossim aos casos de insolvência civil (CC, art. 995). Nesses casos, o credor perde a segurança de que a dívida será cumprida, razão pela qual pode, desde logo, exigir a prestação do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 333, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário