Código
Civil Comentado – Art. 324, 325, 326
Do objeto
do pagamento e sua prova –
VARGAS,
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção III – Do
objeto
do pagamento
e sua prova (arts. 313 a
326)
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim
operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Segundo apreciação
de Bdine Jr, comentários
ao CC art. 324,
p. 319-320, Código Civil Comentado, trata-se de dispositivo que deve ser conjugado com o disposto
no art. 321, do qual se aproxima, mas se distingue. Enquanto o art. 321
refere-se aos casos em que a prova da quitação consiste na devolução do título
- os que circulam por endosso -, este artigo é mais amplo, incidindo em todos
os casos em que o título representativo da dívida - não título de crédito
obrigatoriamente, for entregue ao devedor.
A presunção, porém, não pode prevalecer
em inúmeras hipóteses em que houver mais de uma via do título, ou quando a
restituição nada significar - basta imaginar que o locador entrega o contrato
de locação -, a fim de que ele obtenha uma cópia. Será necessário, portanto,
averiguar cada situação concreta. Se a entrega do título representar o débito
com exclusividade - uma confissão de dívida, por exemplo - e for entregue ao
devedor, haverá incidência do dispositivo em exame.
O dispositivo não repetiu a hipótese do
§ 2º do art. 945 do Código revogado, de modo que não é mais possível demonstrar
que não houve pagamento quando houver quitação por instrumento público. Será
possível, porém, nos casos de quitação conferida por instrumento tanto público
quanto particular, demonstrar a ocorrência de qualquer defeito do negócio
jurídico e postular sua anulação (art. 171 do CC). Nesses casos, porém, não é a
falta de pagamento que prevalecerá, mas a invalidade da quitação que acarretará
a subsistência da dívida inadimplida.
A esse respeito, confiram-se os acórdãos
referidos nos comentários ao art. 320, nos quais ficou reconhecido que
pagamentos inferiores ao devido nos casos de seguro obrigatório não compreendem
aquilo que efetivamente não foi pago, o que limita o alcance da quitação plena
e geral. O parágrafo único estabelece um prazo decadencial de sessenta dias
para que o credor demonstre a falta de pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 324,
p. 319-320, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo a visão dos
autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, quando a obrigação consistir em título de
crédito, a quitação se prova com a devolução do título ao devedor. Veja-se que
o art. 324 reza que a entrega do título ao devedor firma a presunção de
pagamento.
Se porém, o título
se perder, o devedor poderá exigir do credor, retendo o pagamento, que omita
declaração que inutilize o título desaparecido, com a qual poderá se precaver
contra terceiros que eventualmente venham encontrar o título perdido.
Além disso, o próprio
art. 324, parágrafo único, reza que ficará sem efeito a quitação operada pela
entrega do título se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Quando o pagamento se constituir em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores (art. 322). Trata-se, portanto, de presunção juris tantum,
cabendo ao credor provar que as parcelas anteriores à última que foi paga não
se encontram adimplidas.
Podem as partes
convencionar, como de fato, muitas vezes convencionam, que o não pagamento de
uma das parcelas, no seu vencimento, provoca o vencimento antecipado das
restantes. Entretanto, tal efeito depende de previsão no contrato, resultando
da vontade das partes. Excetuem-se as dívidas contratadas com garantia real
(penhor, hipoteca ou anticrese). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.1.1. Forma da
Quitação; p. 691-692. Comentários ao CC. 324. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Como leciona a
equipe de Guimarães e Mezzalira: Nas obrigações em que a quitação operar-se por
meio da estrega do título, sua devolução ao devedor fará presumir a solutio.
Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente,
na posse do devedor, caso este não houvesse solvido o débito.
A presunção
estabelecida no artigo em questão é relativa e o credor poderá, em sessenta
dias, provar que foi, ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser
entregue ao devedor. O prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela
qual caberá ao credor ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a
prova do desvio e o desfecho da demanda se dê após o período indicado.
Tal prazo aplica-se
apenas à hipótese de entrega do título ao devedor. Não estará o credor, fora
dos sessenta dias, inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo
de quitação que tenha passado ao devedor. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 324, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as
despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
No caminho, se
encontra da parte de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, que
diz o seguinte: Somente se
o aumento das despesas necessárias para o pagamento da dívida resultar de fato
imputável ao credor ele suportará a despesa acrescida, pois o devedor responde
pelas despesas normais. A regra visa a assegurar ao credor o direito de receber
a dívida em sua integralidade, o que não ocorreria se as despesas fossem
abatidas do que lhe é pago.
Incluem-se entre as despesas que correm
a cargo do devedor as de natureza tributária, valendo notar que o dispositivo
não é cogente, de modo que nada impede que as partes estipulem regra diversa,
i.é, que as despesas correrão por conta do credor. Também serão de
responsabilidade do credor as despesas acrescidas por fato que lhe seja
imputado, como mudar o local do pagamento, estar em mora etc. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação
da equipe de Guimarães e Mezzalira, tendo o credor o direito ao recebimento da
coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de
qualquer encargo para recebe-la. Assim, presume-se que ficarão sob
responsabilidade do devedor tanto as despesas de natureza fiscal, quanto
aquelas decorrentes das providências para que a coisa seja colocada à
disposição do credor.
Exceção a tanto
residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em mora, ou
houver alterado seu domicílio, ou ainda houver falecido deixando herdeiros em
locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da
prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas
excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que,
portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva,
cabendo convenção entre as partes. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 325, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Considerando a doutrina de
Ricardo Fiuza – Art.
325, p. 184, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Apesar de manter a regra geral já constante do art.
946 do Código Civil de 1916, no sentido de competir ao devedor as despesas com
o pagamento e a quitação. o art. 325 generaliza a responsabilidade do credor
sempre que a devedora vier a arcar com ônus a que não deu causa.
Entre as despesas referidas no artigo
estão o transporte, a pesagem. a contagem, taxas bancárias etc. Claro que o
dispositivo se refere apenas aos ônus extrajudicial, pois os encargos judiciais,
no caso de execução forçada da dívida, serão pagos de acordo com o que vier a
ser estabelecido no título judicial. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 325, p. 184, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 01/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por
medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do
lugar da execução.
Como explica a
equipe de Guimarães e Mezzalira: No silêncio do título, prevalecerá, para as
obrigações que se pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição
dominantes no lugar da execução. Tal dispositivo tinha mais utilidade, na
vigência do Código de 1916, quando as medidas e pesos variavam de lugar a
lugar. Com a generalização do sistema métrico decimal no país, a regra perdeu
relevância. (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 326, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No entender de Bdine Jr, comentários ao CC art.
326, p. 324, Código
Civil Comentado: Caso
as partes não tenham ajustado de modo diverso, o pagamento em medida ou peso se
fará segundo as regras do local da execução da obrigação. A disposição mereceu
crítica de Luiz Roldão de Freitas Gomes, atualizador da obra de Caio Mário da
Silva Pereira. Segundo o autor, “Mais curial seria que prevalecesse a presunção
de que se aplique o sistema métrico decimal. Afastaria dúvidas, e dispensaria a
prova de que em dado lugar se usa critério diferente, e eliminaria polêmicas e
dissídios” (Instituições de direito civil, 20. ed. Rio de Janeiro, Forense,
2003, v. II, p. 187).
O autor tem razão. De fato, o sistema
métrico é conhecido e presumivelmente utilizado. Dessa forma, mesmo em face da
disposição em exame, será possível adotá-lo se as circunstâncias do caso assim
o recomendarem. Valerá a boa-fé daquele que pactuou convicto de que seria
adotado sistema mais frequente: sistema métrico decimal. A adoção de critérios
de medida ou peso excepcionais, ainda que adotados no lugar da execução, poderá
implicar violação à boa-fé objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 326, p. 324, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 01/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo badalar, os
autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único: Se o pagamento se houver de fazer
por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do
lugar da execução (art. 326).
As medidas ou pesos
podem diferir de acordo com o local, assim, o alqueire paulista é diferente do
goiano; em algumas situações se prefere medir o peso -0 principalmente de
animais em arrobas e não em quilogramas etc.). Em sendo assim, a medida a ser
aceita é a do local da execução do contrato, a não ser que as partes estipulem
expressamente a medida ou o peso a serem utilizados. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.3.
Pagamento em medida ou peso; p. 693. Comentários ao CC. 326. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em
01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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