quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 324, 325, 326 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 324, 325, 326
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

 

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

 

Segundo apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 324, p. 319-320, Código Civil Comentado, trata-se de dispositivo que deve ser conjugado com o disposto no art. 321, do qual se aproxima, mas se distingue. Enquanto o art. 321 refere-se aos casos em que a prova da quitação consiste na devolução do título - os que circulam por endosso -, este artigo é mais amplo, incidindo em todos os casos em que o título representativo da dívida - não título de crédito obrigatoriamente, for entregue ao devedor.

 

A presunção, porém, não pode prevalecer em inúmeras hipóteses em que houver mais de uma via do título, ou quando a restituição nada significar - basta imaginar que o locador entrega o contrato de locação -, a fim de que ele obtenha uma cópia. Será necessário, portanto, averiguar cada situação concreta. Se a entrega do título representar o débito com exclusividade - uma confissão de dívida, por exemplo - e for entregue ao devedor, haverá incidência do dispositivo em exame.

 

O dispositivo não repetiu a hipótese do § 2º do art. 945 do Código revogado, de modo que não é mais possível demonstrar que não houve pagamento quando houver quitação por instrumento público. Será possível, porém, nos casos de quitação conferida por instrumento tanto público quanto particular, demonstrar a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico e postular sua anulação (art. 171 do CC). Nesses casos, porém, não é a falta de pagamento que prevalecerá, mas a invalidade da quitação que acarretará a subsistência da dívida inadimplida.

 

A esse respeito, confiram-se os acórdãos referidos nos comentários ao art. 320, nos quais ficou reconhecido que pagamentos inferiores ao devido nos casos de seguro obrigatório não compreendem aquilo que efetivamente não foi pago, o que limita o alcance da quitação plena e geral. O parágrafo único estabelece um prazo decadencial de sessenta dias para que o credor demonstre a falta de pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 324, p. 319-320, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, quando a obrigação consistir em título de crédito, a quitação se prova com a devolução do título ao devedor. Veja-se que o art. 324 reza que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento.

 

Se porém, o título se perder, o devedor poderá exigir do credor, retendo o pagamento, que omita declaração que inutilize o título desaparecido, com a qual poderá se precaver contra terceiros que eventualmente venham encontrar o título perdido.

 

Além disso, o próprio art. 324, parágrafo único, reza que ficará sem efeito a quitação operada pela entrega do título se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Quando o pagamento se constituir em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (art. 322). Trata-se, portanto, de presunção juris tantum, cabendo ao credor provar que as parcelas anteriores à última que foi paga não se encontram adimplidas.

 

Podem as partes convencionar, como de fato, muitas vezes convencionam, que o não pagamento de uma das parcelas, no seu vencimento, provoca o vencimento antecipado das restantes. Entretanto, tal efeito depende de previsão no contrato, resultando da vontade das partes. Excetuem-se as dívidas contratadas com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.1.1. Forma da Quitação; p. 691-692. Comentários ao CC. 324. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como leciona a equipe de Guimarães e Mezzalira: Nas obrigações em que a quitação operar-se por meio da estrega do título, sua devolução ao devedor fará presumir a solutio. Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente, na posse do devedor, caso este não houvesse solvido o débito.

 

A presunção estabelecida no artigo em questão é relativa e o credor poderá, em sessenta dias, provar que foi, ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser entregue ao devedor. O prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela qual caberá ao credor ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a prova do desvio e o desfecho da demanda se dê após o período indicado.

 

Tal prazo aplica-se apenas à hipótese de entrega do título ao devedor. Não estará o credor, fora dos sessenta dias, inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo de quitação que tenha passado ao devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 324, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

 

No caminho, se encontra da parte de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, que diz o seguinte: Somente se o aumento das despesas necessárias para o pagamento da dívida resultar de fato imputável ao credor ele suportará a despesa acrescida, pois o devedor responde pelas despesas normais. A regra visa a assegurar ao credor o direito de receber a dívida em sua integralidade, o que não ocorreria se as despesas fossem abatidas do que lhe é pago.

 

Incluem-se entre as despesas que correm a cargo do devedor as de natureza tributária, valendo notar que o dispositivo não é cogente, de modo que nada impede que as partes estipulem regra diversa, i.é, que as despesas correrão por conta do credor. Também serão de responsabilidade do credor as despesas acrescidas por fato que lhe seja imputado, como mudar o local do pagamento, estar em mora etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo para recebe-la. Assim, presume-se que ficarão sob responsabilidade do devedor tanto as despesas de natureza fiscal, quanto aquelas decorrentes das providências para que a coisa seja colocada à disposição do credor.

 

Exceção a tanto residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em mora, ou houver alterado seu domicílio, ou ainda houver falecido deixando herdeiros em locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que, portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva, cabendo convenção entre as partes. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 325, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Considerando a doutrina de Ricardo Fiuza – Art. 325, p. 184, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Apesar de manter a regra geral já constante do art. 946 do Código Civil de 1916, no sentido de competir ao devedor as despesas com o pagamento e a quitação. o art. 325 generaliza a responsabilidade do credor sempre que a devedora vier a arcar com ônus a que não deu causa.

 

Entre as despesas referidas no artigo estão o transporte, a pesagem. a contagem, taxas bancárias etc. Claro que o dispositivo se refere apenas aos ônus extrajudicial, pois os encargos judiciais, no caso de execução forçada da dívida, serão pagos de acordo com o que vier a ser estabelecido no título judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 325, p. 184, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

 

Como explica a equipe de Guimarães e Mezzalira: No silêncio do título, prevalecerá, para as obrigações que se pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição dominantes no lugar da execução. Tal dispositivo tinha mais utilidade, na vigência do Código de 1916, quando as medidas e pesos variavam de lugar a lugar. Com a generalização do sistema métrico decimal no país, a regra perdeu relevância. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 326, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Bdine Jr, comentários ao CC art. 326, p. 324, Código Civil Comentado: Caso as partes não tenham ajustado de modo diverso, o pagamento em medida ou peso se fará segundo as regras do local da execução da obrigação. A disposição mereceu crítica de Luiz Roldão de Freitas Gomes, atualizador da obra de Caio Mário da Silva Pereira. Segundo o autor, “Mais curial seria que prevalecesse a presunção de que se aplique o sistema métrico decimal. Afastaria dúvidas, e dispensaria a prova de que em dado lugar se usa critério diferente, e eliminaria polêmicas e dissídios” (Instituições de direito civil, 20. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 187).

 

O autor tem razão. De fato, o sistema métrico é conhecido e presumivelmente utilizado. Dessa forma, mesmo em face da disposição em exame, será possível adotá-lo se as circunstâncias do caso assim o recomendarem. Valerá a boa-fé daquele que pactuou convicto de que seria adotado sistema mais frequente: sistema métrico decimal. A adoção de critérios de medida ou peso excepcionais, ainda que adotados no lugar da execução, poderá implicar violação à boa-fé objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 326, p. 324, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo badalar, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução (art. 326).

 

As medidas ou pesos podem diferir de acordo com o local, assim, o alqueire paulista é diferente do goiano; em algumas situações se prefere medir o peso -0 principalmente de animais em arrobas e não em quilogramas etc.). Em sendo assim, a medida a ser aceita é a do local da execução do contrato, a não ser que as partes estipulem expressamente a medida ou o peso a serem utilizados. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.3. Pagamento em medida ou peso; p. 693. Comentários ao CC. 326. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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