terça-feira, 19 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Apesar de começar sua crítica com o Desembargador Federal Mairan Maia, rebatendo com advertência de Renan Lotufo, Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, segue com sua apreciação da seguinte forma: “O primeiro efeito da cessão é transferir para o cessionário a titularidade integral da relação jurídica, ou seja, do crédito e seus acessórios. A questão da garantia do crédito cedido é outro importante efeito da cessão. Consiste na obrigação do cedente de responder pela existência da dívida na época da realização do negócio. Compreendem-se na existência da dívida seus acessórios e garantias (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 243). Mas Renan Lotufo adverte que o dispositivo só se refere aos casos de nulidade, pois os negócios anuláveis são existentes para os efeitos desse artigo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 157).

 

No entanto, se o crédito cedido for anulado por ato imputável ao cedente e desconhecido ao cessionário, poderá este postular a resolução da cessão ou perdas e danos em relação ao primeiro por inadimplemento contratual. Por outro lado, se a razão da anulabilidade era desconhecida ao cedente, ou se o cessionário concordou com o risco de anular-se o crédito cedido, a cessão deve subsistir.

 

Mais uma vez, aproximam-se a cessão a título oneroso e a compra e venda. Nesta última, o vendedor deve fazer boa a coisa alienada; na primeira, o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da realização do negócio. Essa garantia protege o cessionário das hipóteses em que ele não consegue a titularidade do crédito, ou, após consegui-la, vem a perdê-la por conduta imputável ao cedente.

 

A responsabilidade pela existência do crédito, em se tratando de cessão gratuita, só existe se o cedente houver procedido de má-fé, porque o cessionário, nessas hipóteses, não sofre nenhuma redução patrimonial, de modo que, inexistindo má-fé do cedente, não há razão para responsabilizá-lo pela inexistência do crédito cedido. Confiram-se, ainda, a respeito desse tema o comentário ao art. 297. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, na p. 659, item e) Responsabilidade do cedente, os autores mencionam, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Significa dizer que, se a cessão for onerosa, o cedente assume a responsabilidade de que, ao tempo da cessão, o crédito exista, ou seja, não esteja atingido por prescrição, por condições resolutivas ou termos finais, por exemplo. No caso de sessão gratuita, o cedente somente responde em caso de má-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item e) Responsabilidade do cedente.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 295. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender da equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, é importante ter-se em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência de crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar do cedente.

 

Embora a lei não traga preceito expresso Pereira esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 373).

 

Efetuada a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligência do devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer.

 

A responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim o da existência dos seus acessórios.

 

Na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 295, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

 

Como lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado: “O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela insolvência do devedor, salvo estipulação nesse sentido. O negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que adquire um crédito, em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão disso, suporta o eventual inadimplemento do devedor. Do contrário, nenhum risco existiria e não haveria motivo para que o cessionário obtivesse vantagem econômica”.

 

Nada obsta a que as partes convencionem em sentido diverso, assumindo o cedente a condição de garantidor da dívida, inclusive como devedor solidário, o que se incluiria nos limites de sua autonomia privada. Nesses casos, considera-se que o cedente garante a solvabilidade do devedor até o momento da cessão (Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 99). Nessa oportunidade, o cessionário deve conhecer a situação do cedido.

 

Mas, se ele se torna insolvente após a efetivação da cessão, isso é irrelevante, pois representa um risco do negócio que é especulativo. Havendo o cedente assumido a responsabilidade pela solvência do devedor, ela se limitará ao valor por ele recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, como previsto no art. 297 deste Código. Registre-se que a possibilidade de o cedente responder pela solvência do devedor, tornando-se coobrigado, não é admitida quando se tratar de factoring, como se verifica da jurisprudência adiante colacionada. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre a responsabilidade do cessionário, afirmam, Sebastião de Assis Neto et al, via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outras.

 

Quando a cessão desse crédito decorre de títulos a que a legislação cambial denomina de causais – como a duplicata, por exemplo – há a necessidade de vinculação da cobrança à higidez da origem do crédito. Com efeito, diferentemente das promissórias e cheques, por exemplo, as duplicatas não contam com a característica da autonomia, já que, da sua emissão, se questionada, competirá ao credor a demonstração de que ela se vincula a um efetivo contrato para entrega de mercadorias ou prestação de serviços, seguida da comprovação da entrega ou da prestação, conforme o caso.

 

Por isso, caso ocorra o endossamento dessas espécies de títulos, o cessionário assume importante posição da relação contratual, eis que, em alguns casos, pode ocorrer que ao título não corresponda de fato, uma obrigação existente, válida ou eficaz.

 

Pode ocorrer, till exempel, que um banco, endossatário de uma duplicata de prestação de serviços, cobre por ela quando, em verdade, tenha sido fruto de fraude em detrimento do devedor, que teve sua assinatura falsificada no título, ou, ainda, que a obrigação do devedor já tenha sido paga ao primitivo credor (porque não notificado o devedor da cessão), seguindo daí a indevida cobrança pelo cessionário. Daí pode surgir a responsabilidade do sujeito que figure como endossatário dessas espécies de títulos, subdividindo-se a sua situação em duas hipóteses distintas: Endosso Translativo e Endosso Mandato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item f) Responsabilidade de cessionário.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 296. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumido pela equipe de Guimarães e Mezzalira, o cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, i.é, possui dívidas que excedem a importância de seus bens, ou não possui outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora, ou tiver seus bens arrestados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 296, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 297. 0 cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

 

Na visão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado: Quando o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, a lei só o obriga a responder até o limite daquilo que houver recebido, com os respectivos juros, bem como com as despesas que o cessionário houver suportado com a cessão e com a cobrança”.

 

Embora o artigo não diga, é certo que também a correção monetária deve ser incluída no reembolso, na medida em que representa apenas a manutenção do valor da moeda no tempo, corroído pelo processo inflacionário. A limitação imposta pela lei visa a inibir a especulação usurária.

 

Mais uma vez, é o princípio de que a cessão de crédito é um negócio cm que o cessionário assume um risco decorrente da remuneração que justifica essa limitação legal. Como se vê, de modo geral, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da realização do negócio. No entanto, esse princípio não prevalece em duas hipóteses previstas na lei: a) a cessão a título gratuito, se o cedente agiu de boa-fé. Nesse caso, o cessionário nada deu em troca, de modo que a inexistência do crédito não lhe causa nenhum prejuízo. Caso o cedente tenha agido de má-fé, continuará responsável pela existência do crédito; b) nos casos em que a lei impõe a cessão do crédito.

 

Segundo o art. 1.076 do Código Civil de 1916, o credor original era liberado de responder pela realidade da dívida ou pela solvência do devedor. Tal preceito não foi repetido no Código Civil, cabendo verificar se resulta da lógica que inspira o instituto.

 

Sílvio Rodrigues avalia que o credor não desejava transferir, de modo que não deve responder pela existência ou pela solvência (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 101). No entanto, se ele se intitulava credor e a lei estabeleceu a transferência do crédito certa de que isso era verdadeiro - o que se deve examinar em cada caso -, não há por que dispensá-lo da responsabilidade pela existência do crédito.

 

No mesmo sentido está o pensamento de Pablo Stolze Gagliano e o de Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 271). No tratamento que dispensa ao art. 295 do Código Civil, Renan Lotufo cuida de distinguir crédito futuro, expectativa de direito e crédito inexistente. Afirma que expectativa é a situação que existe na esfera jurídica do cedente, e a cessão compreende a posição que poderá transformar-se num direito de tal natureza.

 

No que tange ao crédito futuro, a transferência da situação jurídica não se opera desde logo, pois esse efeito só se produzirá “se e quando o crédito for existente no âmbito do cedente” (factoring) (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 156). A parte final do dispositivo legal ressalva a sua obrigação de também ressarcir as despesas da cessão e aquelas que o cessionário suportar para fazer a cobrança. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra: embora o cedente, em cessão onerosa, e obrigue a garantir a existência do crédito, ele não responde pela solvência do devedor (art. 296), fazendo com que a cessão, em regra, seja pro soluto.

 

Podem, entretanto, as partes estipular o contrário, caso em que o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebe, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança (art. 297).

 

Essa regra vale, também, para o caso de endosso de título de crédito, pois o art. 914 deste mesmo Codex a impõe, permitindo, no entanto, convenção em sentido contrário. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660.   Comentários ao CC. 297. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No luzir a sabedoria da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese de assumir a responsabilidade pela solvência do devedor (bonita nominis), o cedente deverá restituir o que recebeu ao cessionário, acrescido de juros e correção monetária, bem como se lhe ressarcir de eventuais despesas em que o cessionário houver incorrido na cobrança da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 297, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 298. 0 crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

 

É o que apreciam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Segundo o art. 298, o crédito, uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. A regra visa proteger a boa-fé do devedor que desconhecia a cessão do crédito. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660-661.   Comentários ao CC. 298. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado: “A transferência do crédito penhorado caracteriza fraude à execução. Até a notificação, será válido o pagamento efetuado pelo devedor. Depois dessa ocasião, o pagamento será havido como fraudulento e o devedor poderá ser obrigado a pagar novamente a dívida”. Somente após a intimação da penhora, o cedido fica obrigado a fazer os pagamentos conforme a ordem judicial. Confiram-se a respeito do tema o comentário ao art. 312. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como explicada acima, impõe-se o parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, agora nas palavras da equipe de Guimarães e Mezzalira, ou seja, a lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a partir do momento em que o credor domar conhecimento da penhora. Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem tornar-se indisponível e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto refere-se à hipótese de fraude à execução.

 

Se o devedor efetuar o pagamento ao cessionário, sem que tenha sido notificado da penhora, ele ficará exonerado de sua obrigação, subsistindo os direitos do terceiro perante o cedente. Caso o devedor efetue o pagamento, após a notificação da penhora, ficará ele também responsável perante o terceiro exequente.

 

Cessão de crédito objeto de penhora. Ineficácia diante da execução. Inteligência do CC 298, 166, VII, 168 e 1.460. A cessão do crédito penhorado, realizada no curso do processo de execução, não é causa de nulidade do negócio jurídico, mas de sua ineficácia frente à execução. Erro material no julgamento. Possibilidade de correção, para a adequação devida. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos” (TJSP, 4ª CDP, EDcl 5007184901, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 28.3.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 298, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 17 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 292, 293, 294 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 292, 293, 294
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 292, p. 253-254, Código Civil Comentado, “Caso o devedor efetue o pagamento ao cedente, sem saber da cessão, o ato será válido, cabendo àquele que o recebeu indevidamente restituí-lo ao cessionário - o que reforça a convicção de que o negócio entre cedente e cessionário já era eficaz: tanto era que o recebimento indevido haverá de ser repassado ao cessionário. Tal solução prestigia a boa-fé do devedor.

 

Prevalece na doutrina e na jurisprudência a ideia de que o conhecimento da cessão pelo devedor só é relevante porque, até que isso se verifique, o pagamento que ele efetuar ao cedente tem eficácia liberatória (ver comentário ao art. 290 do Código Civil)”.

 

A invalidade do pagamento efetuado ao cedente nesses casos depende de o cessionário comprovar a ciência da cessão pelo devedor. Verifique-se que não se exige concordância do devedor para a validade da cessão, mas mero conhecimento dela. Entre nós, a notificação do devedor é condição de eficácia da cessão em relação a ele, nos termos do disposto no art. 290 do Código Civil. Como se verá no comentário ao art. 294, outra consequência da notificação é que, a partir dela, novas exceções oponíveis pelo devedor ao cedente não poderão ser ofertadas ao cessionário.

 

No art. 290 do Código Civil, o legislador utilizou a expressão eficácia, em lugar de validade, adotada no art. 1.069 do Código Civil de 1916. No mais, manteve a mesma estrutura do dispositivo constante do Código revogado.

 

O presente artigo desobriga o devedor em relação à obrigação cedida sempre que pagar o credor primitivo antes de ter conhecimento da cessão, ou, ainda, quando paga ao cessionário que apresenta, com o título da cessão, o da própria obrigação cedida, nos casos em que mais de uma lhe é notificada. Acrescenta que quando o título for escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação. O título do crédito deve ser o original, na medida em que o dispositivo pretende atribuir à posse do documento a prioridade no direito ao seu recebimento, como consagrado, aliás, no artigo antecedente. Desde logo, esse artigo merece o registro de que não pode ser aplicado aos títulos de crédito, em relação aos quais a obrigação de pagar resulta da condição de ser o recebedor o portador do instrumento, tendo em vista a abstração, literalidade e autonomia de que é dotado (Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 52, 56 e 62).

 

Nesses casos, embora semelhantes as soluções, o fundamento jurídico é diverso, na medida em que abstração e autonomia não são encontradas no título objeto de cessão. Nos casos de cessão de crédito, enquanto não houver ciência do cedido, ela não precisa ser respeitada pelo devedor. Essa razão justifica o sentido da norma referida, pois o devedor pagará perante aquele, já que antes da notificação não é obrigado a vincular-se ao terceiro, cessionário. O cedente que recebe o valor antes da notificação deverá fazer a entrega do pagamento ao cessionário, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que já não é o titular do crédito. Se várias cessões tiverem sido feitas será necessário verificar a eficácia delas perante o devedor. Somente as que lhe forem notificadas serão eficazes.

 

E, segundo o art. 292 do Código Civil, dentre estes, terá preferência o que lhe apresentar o título de cessão e o da obrigação cedida, com exceção dos casos em que o crédito consta de escritura pública, quando prevalecerá a prioridade da notificação. A regra de que ora se trata refere-se à tradição do título representativo do crédito cedido, e não a um título de crédito.

 

Segundo Renan Lotufo, o dispositivo trata de hipótese que contraria o princípio da boa-fé. O comportamento do cedente é ilícito, o que justifica a existência de uma regra que estabeleça a preferência de uma cessão sobre as outras {Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 150). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 292, p. 253-254 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, os arts. 291 a 298 tratam de diversos efeitos da cessão de crédito, a saber: a) pluralidade de cessões: Uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor já não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. No item, este referente à desoneração do devedor, b) Pelo mesmo princípio encartado no tópico anterior, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 292. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dessa forma, esclarece a equipe de Guimarães e Mezzalira: Após a notificação da cessão ou de qualquer forma de ciência da transferência do crédito pelo devedor, se este ainda assim pagar ao credor primitivo paga mal e logo não se desincumbe de sua obrigação perante o cessionário. No entanto, se o devedor paga a dívida ao cedente, antes da ciência da transferência do crédito, ele fica exonerado de sua obrigação, havendo mais de uma notificação de cessão, o devedor exonera-se da obrigação, pagando ao cessionário que lhe apresentar tanto os títulos da obrigação cedida quanto da cessão em si. No entanto, em se tratando de obrigação que conste de registro público, deverá prevalecer a prioridade da notificação.

 

Ausência de notificação. O autor não foi notificado da cessão de crédito. O débito é inexigível porque a cessão é ineficaz perante o devedor que não foi notificado. A ausência de tal formalidade torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal. Dano moral evidenciado” (TJSP, 18ª Câm. Dir. Privado, Apel. n. 990.10.372628-6, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.9.2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 292, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Na observação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 293, p. 255 Código Civil Comentado: “Admite-se que o cessionário do crédito exerça atos de proteção de seu crédito, mesmo que da cessão o devedor não tenha conhecimento. Esse dispositivo, além de reforçar a convicção de que o negócio da cessão se aperfeiçoa com as manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário (pois apenas por esse motivo é possível reconhecer ao cessionário legitimidade para os atos conservatórios), autoriza que ele tome as referidas medidas antes da eficácia do negócio perante o devedor. É possível, pois, que o cessionário ajuíze ação cautelar de arresto para conservar o patrimônio do devedor que pretenda cair em situação de insolvência (art. 813 do CPC/1973). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 293, p. 255 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuidade dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, item c) Exercício de atos conservatórios, sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Tai atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, subitem b – Exercícios de atos conservatórios.   Comentários ao CC. 293. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, a notificação da cessão é relevante para fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da notificação, poderá o cessionário adotar todas as medidas necessárias à conservação do seu direito, tal como, ilustrativamente, a propositura de medidas tendentes à interrupção da prescrição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 293, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

 

Na visão de Bdine Jr., o momento da notificação do devedor cedido tem relevância em razão do seguinte: a) até que ela ocorra, o devedor pode pagar seu débito ao credor primitivo (art. 292, primeira parte, do CC); e b) a partir da notificação, o devedor pode opor, tanto ao cedente quanto ao cessionário, as exceções que lhe competirem e das quais dispunha até aquela oportunidade.

 

O devedor não pode ter sua posição agravada em decorrência da cessão. Os defeitos e vícios que comprometem o crédito não são sanados em virtude dela, mas a modificação subjetiva que se opera na obrigação pode gerar situações que não existiam até então (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153).

 

Se houver exceção pessoal do devedor em relação ao cessionário, ela só poderá ser afirmada após a notícia da cessão, já que até aquele momento seus efeitos não se produziam em relação ao cedido. Renan Lotufo também observa que as exceções pessoais do cedido em face do cedente devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de não mais poderem ser suscitadas perante o cessionário, que é pessoa diversa (op. cit., p. 154).

 

No mesmo sentido se manifestam Munir Karam (O novo Código Civil, estudos em homenagem a Miguel Reale, coordenado por Domingos Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra Da Silva Martins. São Paulo, LTr, 2003, p. 318) e Caio Hilário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 379).

 

Em relação às exceções, o cedido poderá invocar pagamento, defeitos do negócio jurídico, compensação, prescrição, incapacidade etc. No entanto, em se tratando de exceções pessoais, se não alegá-las até a época da notificação, não poderá apresentá-las mais tarde, pois seu silêncio equivale à anuência com os termos do negócio e revela seu propósito de efetuar a quitação da obrigação transferida.

 

O Código de 2002 não repetiu a parte final do art. 1.072 do Código Civil de 1916, que vedava ao cedido opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente. E assim o fez, porque a simulação deixou de ser causa de invalidação por anulação, para caracterizar nulidade (art. 167 do CC), de modo que não será possível manter a validade do negócio, como ocorria na vigência do diploma legal revogado. Contudo, terceiros de boa-fé terão seus direitos ressalvados em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, § 2º, do CC).

 

Destarte, se o cessionário estiver de boa-fé, poderá, eventualmente, postular seu crédito em relação ao devedor. O devedor que não apresentar ao cessionário essas exceções ficará impedido de fazê-lo mais tarde, salvo se demonstrar motivo justificado para tê-lo deixado de fazer. Seu silêncio implica prestigiar a presunção do cessionário de que nenhum obstáculo enfrentaria além dos que naturalmente resultam do título. Essa limitação temporal ajusta-se ao princípio da boa-fé objetiva: é dever do cedido informar ao cessionário todas as defesas de que pretenderá fazer uso oportunamente, para não surpreende-lo mais tarde. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 294, p. 256 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Seção 2.5 – Efeitos da cessão de crédito, item d) Oponibilidade de exceções: na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294). Assim, o devedor pode opor ao cessionário exceções que tinha conta o cedente no momento que teve conhecimento da cessão, como, por exemplo, seu direito à escolha na obrigação alternativa, existência de condições suspensivas etc.

 

Esse princípio, no entanto, não se aplica aos títulos de crédito, pois, por natureza, têm eles os atributos da autonomia, literalidade e cambiaridade, pelos quais a lei optou por permitir que o devedor emita título de sua vontade pelo qual confere ao credor a prerrogativa de fazê-lo circular, independentemente até de sua notificação. É o que resulta dos arts. 955 e 956 deste Códex. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, subitem d – Oponibilidade de exceções.   Comentários ao CC. 294. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido, assim, de todos os seus direitos e garantias. Em contrapartida, o devedor fica desobrigado perante o cedente e, caso este efetue a cobrança da dívida, terá o devedor a exceção peremptória da ilegitimidade de agir. O crédito cedido, a seu turno, não sofre qualquer alteração com a transferência, passando-se ao cessionário com todas as suas vantagens ou vícios. Com a cessão do crédito, o devedor poderá opor ao cessionário, além, obviamente, das exceções relativas à validade e eficácia da obrigação e das exceções processuais, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação e confusão) que tenha contra o novo credor.

 

Em relação ao credor primitivo, o devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção pessoa que tenha contra o cedente. Qualquer exceção que o devedor detenha em face do credor deverá ser aposta, quando o devedor receber a notificação da cessão. Caso o devedor não seja notificado da cessão, poderá este opor ao cessionário eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (CC, art. 377).

 

O devedor pode ainda apor, contra o cessionário, o direito de resolução do negócio em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os direitos de denunciar o negócio, desde que, ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando a situação de inadimplemento contratual. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 294, acessado em 11/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 16 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 289, 290, 291
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

 

Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, o crédito garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647,1, deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 289, p. 245 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Bem acima do tópico 2.5, Dos efeitos da cessão de crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, aludem ao corolário do princípio estatuído pelo art. 288, o art. 289, prevendo que o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Vale dizer, o credor que tem garantia de hipoteca pode ceder seu crédito; assim, como garantia (acessório) segue o principal (crédito), o cessionário, que adquire aquele crédito, adquire também o direito e garantia real, podendo averbá-la no registro de imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Efeitos da Cessão de Crédito p. 658, Comentários ao CC. 289. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira nos comentários: Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado na qualidade do credor – cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.

 

Os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipoteca e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que a dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a celebração da cessão.

 

Se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 289, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Nos comentários de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 do Código Civil Comentado: ”Embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhecê-la em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor.

 

O exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia a “não será eficaz” (Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 54-5).

 

A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor - o que só é possível porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de crédito) (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 290, p. 245-246 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, p. 656 em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos, por ser negócio jurídico entre cedente e cessionário, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor. Porém, a lei (art. 290) disciplina que ela não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

A notificação do devedor, portanto, é necessária para a eficácia da cessão em relação a ele, e não para a sua validade. Trata-se de ato de complementação dos efeitos do negócio, que já existe e é válido antes dela.

 

Independentemente de notificação expressa de credor para o devedor, conforme o dispositivo citado, tem-se por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Trata-se, como se vê, da notificação presumida, através da qul o devedor se considera ciente da transmissão subjetiva da obrigação.

 

A notificação, em qualquer de suas modalidades, serve para impedir que o devedor pague indevidamente ao cedente, que deixa de ser titular do direito ao crédito. A doutrina predomina no sentido de que essa notificação não exige forma solene, mas deve ser, ao menos, escrita, a fim de se conferir certeza ao ato notificatório.

 

Pode-se levantar a dúvida a respeito de se a notificação presumida, prevista na parte final do artigo 290 do Código civil, se pode considerar efetivada por qualquer prova inequívoca de que o devedor tomou conhecimento da cessão. Não é esse o sentido que doutrina vem emprestando à norma, pois a sua razão de ser é a proteção do devedor. Assim, melhor é que cedente e cessionário se acerquem de cuidados para que a cientificação do devedor se dê, de fato, através de documento escrito, seja ele emanado deles próprios (tanto cedente como cessionário podem efetuar a notificação) ou o devedor.

 

Não obstante, deve-se temperar essa conclusão com o princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil. Assim, se se tem prova inequívoca de atitude evidentemente dolosa entre cedente e devedor, ambos cientes da cessão, no sentido de lesionar o direito do cessionário (quando, por exemplo, o devedor, ciente da cessão, paga dolosamente ao cedente, que recebe em conluio com o primeiro), há que se atribuir, pelo menos em proporção, a responsabilidade a esse eventual devedor que tenha agido de má-fé. Não é o que se vê na doutrina, mas é o que se espera da jurisprudência, ante a imperatividade da observância dos preceitos de probidade e boa-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 656, Comentários ao CC. 290. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na inserção da equipe de Guimarães e Mezzalira, o meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o deve-prestar com o novo credor, designando-se do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 290, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Algumas espécies de crédito, enfim, não dependem de notificação do devedor – como afirma Sebastião de Assis Neto et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.4.  Eficácia da Cessão de Créditos p. 657-, para que sua transmissão tenha eficácia, como é o caso, por exemplo, da cessão de títulos de crédito, que ocorre por simples ato de endosso dadas as características gerais de autonomia, abstração e circularidade desses títulos, Nota VD). 

 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

 

Como visualiza Hamid Charaf Bdine Jr., em seus comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado – “Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito - que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 291, p. 253 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na pluralidade de cessões, segundo Sebastião de Assis Neto et al, uma vez cedido o crédito, a regra é a de que o primitivo credor j á não tem mais sobre ele nenhuma disponibilidade. Entretanto, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.5.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 658, Comentários ao CC. 291. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Concluindo o dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira, no caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 291, acessado em 10/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).