quinta-feira, 21 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 300 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 300
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

 

Das modalidades de assunção de dívida apontadas no item 3.3, lecionam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: Do ponto de vista da responsabilidade pode-se ter: a) assunção cumulativa: existe quando o implemento de novo devedor não exonera o anterior, seja criando obrigações diversas de ambos para partes distintas da dívida, seja estabelecendo a solidariedade entre ambos os devedores. Neste caso, deve-se observar que a solidariedade deve resultar da lei ou da vontade expressa ou tácita das partes, e que exige, portanto, pactuação explícita nesse sentido, porquanto, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume.

 

Deve ser observado que não se confunde a assunção cumulativa com a hipótese do art. 300 (Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintos, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor). De fato, a regra do dispositivo citado pode se situar como mera consequência da declaração de vontade no sentido de instituir assunção cumulativa, ou mesmo resultar de manifestação no sentido de liberar o devedor original da dívida (schuld), mas não da responsabilidade (haftung) quanto aos bens oferecidos em garantia; b) assunção liberatória: aqui, ocorre verdadeira transmissão da obrigação, garantindo, portanto, a nova integridade das características do negócio e liberação do sujeito passivo transmitente. como pode-se observar acima, pode ser pura, caso em que o devedor originário se libera da dívida (schuld), e da responsabilidade (haftung) ou parcial, caso em que, com o seu entendimento expresso, mantêm-se as garantias especiais por ele dadas ao credor; c) assunção de dívida por delegação: esta ocorre quando aquele que assume a dívida (delegado) o faz por indicação do próprio devedor (delegante) ao credor (delegatário). O devedor, portanto, não só indica o delegado, mas consente expressamente em sua substituição no polo passivo da relação jurídica. Pode a delegação também se dar de forma a que o devedor original continue cumulativamente obrigado (delegação cumulativa) ou que se libere integralmente da dívida (delegação privativa). Trata-se, portanto, de negócio entre o devedor (delegante) e o terceiro (delegado), com a devida anuência do credor (delegatário); d) assunção por expromissão: no caso da expromissão, o terceiro assume a dívida sem indicação e, principalmente, sem necessidade de anuência expressa do devedor original. Aqui o negócio se realiza entre o terceiro (expromissor) e o credor (expromitente) e também poderá ser liberatória ou cumulativa. No caso da expromissão cumulativa, lembram Gagliano e Pamplona que “não há propriamente sucessão no débito, havendo nítida semelhança com o reforço pessoal de obrigação” (2009, p. 255). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.3) Modalidades da assunção de dívida, p. 662.   Comentários ao CC. 300. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumidamente, a equipe de Guimarães e Mezzalira entende que: Com a assunção do débito, há a transferência da dívida pelo cessionário e a exoneração do cedente (CC, art. 299), com a extinção inclusive das garantias prestadas por este, exceto se houver convenção diversa das partes, bem como aquelas de natureza real. Embora a lei não disponha, (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 384), indica estarem extintas também as garantias prestadas por terceiros, caso estes não tenham sido convocados para anuírem com a assunção da dívida.

 

Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção” (Enunciado 352 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 300, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na citação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 300, p. 270-271, Código Civil Comentado, “A cessão de dívida é o negócio pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação jurídica e de modo que essa o substitua na obrigação” (Rodrigues, Sílvio. Direito civil.  São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 104). Trata-se, portanto, de substituição que se verifica na mesma relação jurídica.

 

Se a substituição originar outra relação jurídica, haverá novação (Karam, Munir. O novo Código Civil, estudos em homenagem ao prof Miguel Reale. São Paulo, LTr, 2003, p. 322). De acordo com Munir Karam, a distinção entre assunção de dívida e novação subjetiva passiva significa, em termos práticos, diferenças quanto “aos meios de defesa oponíveis ao credor e aos meios acessórios, que aderem à obrigação transmitida. O prazo prescricional, por exemplo, pode ser aproveitado pelo assuntor” (op. cit., p. 322).

 

A anuência expressa do credor e dos garantidores para a eficácia da assunção de dívida faz com que muitos autores considerem que a novação subjetiva passiva seja vantajosa em relação a ela. As garantias, como acessórios que acompanham o crédito, deverão se manter, salvo se o antigo devedor ou o terceiro responsável por ela não consentir na transmissão da dívida. Assim é porque quem se propõe a garantir uma obrigação leva em conta, substancialmente, a pessoa e a situação patrimonial do devedor, de maneira que qualquer alteração passiva subjetiva modifica a base das condições presentes para a concessão da garantia. No entanto, se aquele que assume a dívida (o cessionário) já era garantidor da mesma obrigação - como proprietário da coisa penhorada ou hipotecada, por exemplo -, não faria sentido liberá-lo em razão da assunção de dívida.

 

A regra do Código Civil é que as garantias especiais dadas ao credor originário extinguem-se a partir da assunção da dívida, salvo consentimento expresso do devedor. Ao se referir ao consentimento expresso do devedor, o legislador parece ter querido alcançar também as hipóteses em que a garantia tenha sido prestada por terceiro. Não seria lógico exigir consentimento expresso do devedor, para manter vinculada a garantia prestada por ele, e dispensá-lo em relação a terceiros, em que é meramente garantidor em contrato benéfico (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 384).

 

Segundo Renan Lotufo, porém, “o que se há de entender por especiais, no texto legal, são as garantias que não eram inerentes ao nascimento da dívida, que, se não existissem, não impediriam o surgimento do negócio”. Segundo ele, “o devedor as oferece como um plus de sua parte, além do que pelo negócio ficará obrigado” (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 175).

 

Assim sendo, conclui-se que, entre nós, as garantias não subsistem em hipóteses de assunção de dívida, salvo se houver expresso consentimento do garantidor - seja ele o próprio devedor, seja o terceiro, estranho ao débito assumido. Caio Mário da Silva Pereira observa que “os acréscimos permanecem a favor do credor, como os juros vencidos, cláusula penal etc. Os privilégios e as garantias pessoais do devedor, estritamente, terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com exceção das que tenham sido dadas por terceiro estranho à relação, a não ser que este anua na sobrevivência” (op. cit., p. 384-5).

 

Não vale, a esse respeito, o princípio de que o acessório segue o principal. Munir Karam observa que “a solução do NCCB, em verdade, contrasta com as adotadas na maioria das outras legislações. Apenas no Direito espanhol parece predominar a tese de que, só no caso em que o devedor preste seu assentimento, as garantias permanecem em favor do credor” (op. cit., p. 323).

 

Em contrapartida, adverte o mesmo autor: “o que se tem por pacificado na doutrina é que as garantias prestadas por terceiros, como fiança, hipoteca, penhores, não sobrevivem à transferência da dívida” (op. cit., p. 323). O exame do presente dispositivo leva à conclusão de que, salvo expressa concordância do devedor primitivo ou do terceiro garantidor, extinguem-se as garantias pessoais ou reais dadas ao débito cedido (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 264). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 300, p. 270-271, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 299 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 299
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

 

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado,A assunção da dívida pode ser definida como a transmissão singular da dívida de um devedor para terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional. O terceiro assume a dívida e se compromete a saldá-la. Tal comportamento não implica que o crédito originário esteja extinto e que tenha sido substituído por outro, mas sim que o mesmo débito seja exigido de novo devedor que assumiu a responsabilidade por ele”.

 

Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, “a ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional” (Direito das Obrigações. Coimbra, Almedina, 2000, p. 759). Denomina-se interna a assunção que se verifica por contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; e externa aquela que resulta de contrato estabelecido entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. No primeiro caso, não havendo ratificação do credor, não se consolida a assunção de dívida. Assim sendo, até a ratificação, será permitido aos devedores - antigo e novo - desfazerem o negócio.

 

Na realidade, como adverte Renan Lotufo, a leitura do art. 299 do Código Civil, ora em exame, assegura que enquanto não ocorrer o consentimento do credor não haverá assunção da dívida, pois ele é elemento necessário para o nascimento da transmissão. O credor depositou confiança no devedor, de modo que sua manifestação de vontade é fundamental para que ele possa ser substituído por outro (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 166).

 

Outra classificação possível para a assunção de dívida distingue aquela em que o devedor se exonera da obrigação daquela em que ele se mantém solidariamente obrigado perante o credor. A primeira é denominada assunção liberatória e a segunda, cumulativa.

 

Na lição de Renan Lotufo, a omissão do Código no tratamento da assunção cumulativa “tem sua lógica”. Ensina que a assunção cumulativa não é hipótese de transmissão da obrigação, mas mera “pluralidade subjetiva no polo passivo, de obrigação previamente existente” (op. cit., p. 168).

 

Desse modo, a transmissão da obrigação não se opera, havendo apenas a adesão de outro devedor à mesma relação jurídica. Mário Júlio cie Almeida Costa também se manifesta no sentido de que somente haverá verdadeira assunção de dívida no caso da assunção liberatória (op. cit., p. 759). Assim, “enquanto não manifestado o assentimento do credor, o devedor primitivo encontra-se vinculado juridicamente a este, podendo dele ser exigido o pagamento do débito” (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 262).

 

São requisitos da assunção de dívida o consentimento do credor e a existência e a validade da obrigação transferida (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizado por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383).

 

Aparentemente, Arnaldo Rizzardo não concorda com esta posição (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 285). O consentimento do credor é sempre necessário, porque ele conta com o patrimônio do devedor para garantir o seu crédito. Desse modo, teria de suportar prejuízo se o devedor pudesse transferir o débito para terceiro insolvente. A ausência do referido consentimento implica a solidariedade do antigo devedor, que se mantém vinculado ao débito, como resulta da leitura do artigo em exame. Desse modo, não havendo consentimento do credor, a assunção é válida e eficaz, mas não se reconhece a exoneração do antigo devedor (Costa, Mário Júlio de Almeida. Op. cit., p. 760).

 

O referido consentimento pode se exteriorizar no momento da assunção ou posteriormente. O parágrafo único do art. 299 do Código Civil de 2002, em estudo, estabeleceu a possibilidade de o consentimento ser solicitado por notificação, mas negou a possibilidade de ele ser tácito, afastando a presunção a partir do silêncio do credor que não se manifesta no prazo que lhe for solicitado para recusar seu consentimento expressamente.

 

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que já na vigência do Código Civil de 1916 não seria possível admitir anuência tácita (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 272). Renan Lotufo enfrenta a questão e sustenta que o comportamento concludente - de que trata Paulo da Motta Pinto (Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico. Coimbra, Almedina, 1995) -, consistente, por exemplo, em o credor receber pagamentos parciais de terceiro, representa aceitação expressa, e não tácita, de modo que estaria incluída na disposição desse artigo em exame (op. cit., p. 172).

 

Caio Mário da Silva Pereira afirma que o recebimento parcial de pagamentos ou juros caracterizará aceitação válida, ainda que a considere tácita, e não expressa - divergindo, nesse aspecto, de Renan Lotufo (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383). A inexistência ou invalidade da obrigação transferida poderá ser alegada pelo assuntor ou pelo devedor primitivo, mas, se se tratar de defeito sanável, a anuência de todos os envolvidos no negócio implicará confirmação, afastando sua invalidade, de acordo com o disposto no art. 172 do Código Civil (Pereira, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 383).

 

Também se faz necessário o consentimento do novo devedor, que não pode ser obrigado a assumir uma dívida contra a sua vontade. No entanto, o consentimento do devedor primitivo é dispensável na denominada assunção de dívida externa, pois, como se verificou acima, esta se estabelece a partir de negócio originariamente celebrado entre o credor e o novo devedor, sem que se justifique a necessidade de anuência do devedor, cuja situação não se alterará (caso as partes convencionem que ele permanecerá vinculado ao débito) ou melhorará (se ele for exonerado da obrigação).

 

No caso em que o devedor primitivo for exonerado da obrigação, incidirão as regras dos arts. 304 e seguintes deste Código, por aplicação analógica. O consentimento expresso do credor é essencial, e ocorrerá a exoneração do devedor primitivo sempre que o devedor substituto não for insolvente, ou, sendo, o fato for do conhecimento do credor. Havendo consentimento expresso e não sendo o assuntor insolvente, desaparece a responsabilidade patrimonial do devedor primitivo.

 

Outro requisito da assunção consiste em que ela seja fundada em contrato que exista e que não seja inválido. Nos casos em que o novo devedor for insolvente, o dispositivo em exame só admite a exoneração do antigo devedor se o credor tiver conhecimento dessa circunstância. O dispositivo legal não se refere à má-fé, mas apenas ao conhecimento. Dessa forma, para liberar o antigo devedor de sua obrigação, é necessário que ele tenha ciência da insolvência do deve dor que assume a obrigação - pode-se imaginar uma raríssima situação em que o primitivo devedor seja insolvente e o credor aceite sua substituição por outro insolvente, de cuja situação ele tem conhecimento, porque acredita na maior capacidade de recuperação deste último. De modo geral, todas as dívidas podem ser objeto de assunção, com exceção daquelas que, por seu conteúdo, devem ser cumpridas pessoalmente pelo devedor, ou cuja transferência seja vetada pela lei (Gomes, Luiz Roldão de Freitas. Da assunção e sua estrutura negociai. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 89).

 

A assunção de dívida pode se dar pelos seguintes modos: a) expromissão: mediante contrato celebrado entre o credor e o novo devedor. Pode ser liberatória, quando o primitivo devedor não continua vinculado ao débito, e cumulativa, nos casos em que o antigo devedor se torna solidariamente responsável com o assuntor. Orlando Gomes pondera que, nessas hipóteses, haverá repercussão em relação ao novo devedor: na cumulativa, ele terá direito regressivo contra o devedor originário, em decorrência da solidariedade; na liberatória, assegurasse-lhe o direito de “voltar-se contra o devedor originário, invocando as regras do enriquecimento sem causa” (Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 270).

 

Há então repercussão em relação ao devedor originário, b) delegação: mediante contrato celebrado entre o devedor e o terceiro. Também poderá ter efeito liberatório ou cumulativo, sempre dependendo da existência do consentimento do credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na conceituação no item 3. Assunção de Dívida, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, lecionam ser a assunção de dívida instituto jurídico já existente antes do advento do Código civil de 2002, entretanto, não era expressamente prevista na codificação de 1916.

 

Afirmam discordância com a expressão cessão de débito, pois a palavra cessão transmite ideia de transferência de um benefício, donde ressai que, gramaticalmente, não se pode, em tese, falar na cessão de uma posição desfavorável. Essa a razão da melhor denominação do instituto como assunção de dívida, pois a assunção, sim, é palavra que define melhor a situação, em que não se fala de um devedor “cedendo” a sua dívida, mas sim de um terceiro assumindo a responsabilidade pelo cumprimento da prestação.

 

Para entende-la, e traçar suas principais diferenças com a novação subjetiva passiva (CC, art. 360, II), é necessário que se observe a localização da assunção de dívida prevista no Título II do Livro I (Direito das Obrigações), denominado de transmissão das obrigações, ao lado da cessão de crédito. Já a novação se encontra no Título III do mesmo Livro, denominado de adimplemento ou extinção das obrigações.

 

Logo, vê-se, enquanto a assunção tem a finalidade de transmitir a titularidade passiva de uma obrigação, a novação visa constituir nova obrigação, com extinção da primeira.

 

Na definição de Antunes Varela, portanto, assunção de dívida “é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem” (apud Farias e Rosenvald, 2007, p. 237). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3) Assunção de Dívida, p. 661.   Comentários ao CC. 299. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, é possível a alteração do sujeito passivo da relação obrigacional, desde que haja a concordância do credor. Referida concordância pode ser expressa ou tácita. Essa segunda modalidade se dá nos casos em caso, ilustrativamente, o credor permanece silente após ser intimado pelo devedor a se manifestar sobre a cessão do débito (parágrafo único), ou quando o credor recebe pagamento parcial ou de juros do cessionário, ou ainda quando praticar qualquer ato que demonstre estar de acordo com a transferência da dívida. À semelhança da cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298), a assunção de débito também é negócio jurídico convencional e abstrato.

 

Com a assunção, o cedente fica exonerado da solução e da responsabilidade patrimonial pelo débito, assumindo o assuntor, inteiramente, sua posição na relação obrigacional. Entretanto, na hipótese de insolvência do assuntor do tempo da cessão, o negócio é ineficaz entre as partes e o credor primitivo continua responsável pelo débito.

 

A transferência de dívida pode se dar tanto por contrato celebrado entre o assuntor e o credor primitivo, com a anuência do credor (forma delegatória) quanto por acordo direito entre o credor e o assuntor (forma expromissória).

 

É possível ainda, que haja a assunção cumulativa da dívida, quando um terceiro o assumir, em conjunto ao devedor primitivo, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Ainda para esses casos, faz-se necessária a anuência do credor, para que a cessão se convalide. Inexistindo referida anuência, não há a cumulação de dívidas, mas há a promessa de liberação, em que o terceiro assume a obrigação perante o devedor de liberá-lo da obrigação em face do credor.

 

Há assunção de dívida nos casos de aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio. Nessa modalidade, para a proteção do direito dos credores, subsiste a responsabilidade solidária do devedor primitivo até um ano a contar da publicação do negócio. Há, assim, espécie de transferência da dívida que se efetiva sem a anuência dos credores.

 

O art. 299 do Código civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor” (Enunciado 16 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 299, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 19 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Apesar de começar sua crítica com o Desembargador Federal Mairan Maia, rebatendo com advertência de Renan Lotufo, Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, segue com sua apreciação da seguinte forma: “O primeiro efeito da cessão é transferir para o cessionário a titularidade integral da relação jurídica, ou seja, do crédito e seus acessórios. A questão da garantia do crédito cedido é outro importante efeito da cessão. Consiste na obrigação do cedente de responder pela existência da dívida na época da realização do negócio. Compreendem-se na existência da dívida seus acessórios e garantias (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 243). Mas Renan Lotufo adverte que o dispositivo só se refere aos casos de nulidade, pois os negócios anuláveis são existentes para os efeitos desse artigo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 157).

 

No entanto, se o crédito cedido for anulado por ato imputável ao cedente e desconhecido ao cessionário, poderá este postular a resolução da cessão ou perdas e danos em relação ao primeiro por inadimplemento contratual. Por outro lado, se a razão da anulabilidade era desconhecida ao cedente, ou se o cessionário concordou com o risco de anular-se o crédito cedido, a cessão deve subsistir.

 

Mais uma vez, aproximam-se a cessão a título oneroso e a compra e venda. Nesta última, o vendedor deve fazer boa a coisa alienada; na primeira, o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da realização do negócio. Essa garantia protege o cessionário das hipóteses em que ele não consegue a titularidade do crédito, ou, após consegui-la, vem a perdê-la por conduta imputável ao cedente.

 

A responsabilidade pela existência do crédito, em se tratando de cessão gratuita, só existe se o cedente houver procedido de má-fé, porque o cessionário, nessas hipóteses, não sofre nenhuma redução patrimonial, de modo que, inexistindo má-fé do cedente, não há razão para responsabilizá-lo pela inexistência do crédito cedido. Confiram-se, ainda, a respeito desse tema o comentário ao art. 297. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, na p. 659, item e) Responsabilidade do cedente, os autores mencionam, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Significa dizer que, se a cessão for onerosa, o cedente assume a responsabilidade de que, ao tempo da cessão, o crédito exista, ou seja, não esteja atingido por prescrição, por condições resolutivas ou termos finais, por exemplo. No caso de sessão gratuita, o cedente somente responde em caso de má-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item e) Responsabilidade do cedente.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 295. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender da equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, é importante ter-se em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência de crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar do cedente.

 

Embora a lei não traga preceito expresso Pereira esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 373).

 

Efetuada a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligência do devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer.

 

A responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim o da existência dos seus acessórios.

 

Na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 295, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

 

Como lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado: “O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela insolvência do devedor, salvo estipulação nesse sentido. O negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que adquire um crédito, em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão disso, suporta o eventual inadimplemento do devedor. Do contrário, nenhum risco existiria e não haveria motivo para que o cessionário obtivesse vantagem econômica”.

 

Nada obsta a que as partes convencionem em sentido diverso, assumindo o cedente a condição de garantidor da dívida, inclusive como devedor solidário, o que se incluiria nos limites de sua autonomia privada. Nesses casos, considera-se que o cedente garante a solvabilidade do devedor até o momento da cessão (Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 99). Nessa oportunidade, o cessionário deve conhecer a situação do cedido.

 

Mas, se ele se torna insolvente após a efetivação da cessão, isso é irrelevante, pois representa um risco do negócio que é especulativo. Havendo o cedente assumido a responsabilidade pela solvência do devedor, ela se limitará ao valor por ele recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, como previsto no art. 297 deste Código. Registre-se que a possibilidade de o cedente responder pela solvência do devedor, tornando-se coobrigado, não é admitida quando se tratar de factoring, como se verifica da jurisprudência adiante colacionada. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre a responsabilidade do cessionário, afirmam, Sebastião de Assis Neto et al, via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outras.

 

Quando a cessão desse crédito decorre de títulos a que a legislação cambial denomina de causais – como a duplicata, por exemplo – há a necessidade de vinculação da cobrança à higidez da origem do crédito. Com efeito, diferentemente das promissórias e cheques, por exemplo, as duplicatas não contam com a característica da autonomia, já que, da sua emissão, se questionada, competirá ao credor a demonstração de que ela se vincula a um efetivo contrato para entrega de mercadorias ou prestação de serviços, seguida da comprovação da entrega ou da prestação, conforme o caso.

 

Por isso, caso ocorra o endossamento dessas espécies de títulos, o cessionário assume importante posição da relação contratual, eis que, em alguns casos, pode ocorrer que ao título não corresponda de fato, uma obrigação existente, válida ou eficaz.

 

Pode ocorrer, till exempel, que um banco, endossatário de uma duplicata de prestação de serviços, cobre por ela quando, em verdade, tenha sido fruto de fraude em detrimento do devedor, que teve sua assinatura falsificada no título, ou, ainda, que a obrigação do devedor já tenha sido paga ao primitivo credor (porque não notificado o devedor da cessão), seguindo daí a indevida cobrança pelo cessionário. Daí pode surgir a responsabilidade do sujeito que figure como endossatário dessas espécies de títulos, subdividindo-se a sua situação em duas hipóteses distintas: Endosso Translativo e Endosso Mandato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item f) Responsabilidade de cessionário.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 296. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumido pela equipe de Guimarães e Mezzalira, o cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, i.é, possui dívidas que excedem a importância de seus bens, ou não possui outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora, ou tiver seus bens arrestados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 296, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 297. 0 cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

 

Na visão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado: Quando o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, a lei só o obriga a responder até o limite daquilo que houver recebido, com os respectivos juros, bem como com as despesas que o cessionário houver suportado com a cessão e com a cobrança”.

 

Embora o artigo não diga, é certo que também a correção monetária deve ser incluída no reembolso, na medida em que representa apenas a manutenção do valor da moeda no tempo, corroído pelo processo inflacionário. A limitação imposta pela lei visa a inibir a especulação usurária.

 

Mais uma vez, é o princípio de que a cessão de crédito é um negócio cm que o cessionário assume um risco decorrente da remuneração que justifica essa limitação legal. Como se vê, de modo geral, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da realização do negócio. No entanto, esse princípio não prevalece em duas hipóteses previstas na lei: a) a cessão a título gratuito, se o cedente agiu de boa-fé. Nesse caso, o cessionário nada deu em troca, de modo que a inexistência do crédito não lhe causa nenhum prejuízo. Caso o cedente tenha agido de má-fé, continuará responsável pela existência do crédito; b) nos casos em que a lei impõe a cessão do crédito.

 

Segundo o art. 1.076 do Código Civil de 1916, o credor original era liberado de responder pela realidade da dívida ou pela solvência do devedor. Tal preceito não foi repetido no Código Civil, cabendo verificar se resulta da lógica que inspira o instituto.

 

Sílvio Rodrigues avalia que o credor não desejava transferir, de modo que não deve responder pela existência ou pela solvência (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 101). No entanto, se ele se intitulava credor e a lei estabeleceu a transferência do crédito certa de que isso era verdadeiro - o que se deve examinar em cada caso -, não há por que dispensá-lo da responsabilidade pela existência do crédito.

 

No mesmo sentido está o pensamento de Pablo Stolze Gagliano e o de Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 271). No tratamento que dispensa ao art. 295 do Código Civil, Renan Lotufo cuida de distinguir crédito futuro, expectativa de direito e crédito inexistente. Afirma que expectativa é a situação que existe na esfera jurídica do cedente, e a cessão compreende a posição que poderá transformar-se num direito de tal natureza.

 

No que tange ao crédito futuro, a transferência da situação jurídica não se opera desde logo, pois esse efeito só se produzirá “se e quando o crédito for existente no âmbito do cedente” (factoring) (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 156). A parte final do dispositivo legal ressalva a sua obrigação de também ressarcir as despesas da cessão e aquelas que o cessionário suportar para fazer a cobrança. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra: embora o cedente, em cessão onerosa, e obrigue a garantir a existência do crédito, ele não responde pela solvência do devedor (art. 296), fazendo com que a cessão, em regra, seja pro soluto.

 

Podem, entretanto, as partes estipular o contrário, caso em que o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebe, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança (art. 297).

 

Essa regra vale, também, para o caso de endosso de título de crédito, pois o art. 914 deste mesmo Codex a impõe, permitindo, no entanto, convenção em sentido contrário. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660.   Comentários ao CC. 297. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No luzir a sabedoria da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese de assumir a responsabilidade pela solvência do devedor (bonita nominis), o cedente deverá restituir o que recebeu ao cessionário, acrescido de juros e correção monetária, bem como se lhe ressarcir de eventuais despesas em que o cessionário houver incorrido na cobrança da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 297, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 298. 0 crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

 

É o que apreciam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Segundo o art. 298, o crédito, uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. A regra visa proteger a boa-fé do devedor que desconhecia a cessão do crédito. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660-661.   Comentários ao CC. 298. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado: “A transferência do crédito penhorado caracteriza fraude à execução. Até a notificação, será válido o pagamento efetuado pelo devedor. Depois dessa ocasião, o pagamento será havido como fraudulento e o devedor poderá ser obrigado a pagar novamente a dívida”. Somente após a intimação da penhora, o cedido fica obrigado a fazer os pagamentos conforme a ordem judicial. Confiram-se a respeito do tema o comentário ao art. 312. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como explicada acima, impõe-se o parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, agora nas palavras da equipe de Guimarães e Mezzalira, ou seja, a lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a partir do momento em que o credor domar conhecimento da penhora. Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem tornar-se indisponível e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto refere-se à hipótese de fraude à execução.

 

Se o devedor efetuar o pagamento ao cessionário, sem que tenha sido notificado da penhora, ele ficará exonerado de sua obrigação, subsistindo os direitos do terceiro perante o cedente. Caso o devedor efetue o pagamento, após a notificação da penhora, ficará ele também responsável perante o terceiro exequente.

 

Cessão de crédito objeto de penhora. Ineficácia diante da execução. Inteligência do CC 298, 166, VII, 168 e 1.460. A cessão do crédito penhorado, realizada no curso do processo de execução, não é causa de nulidade do negócio jurídico, mas de sua ineficácia frente à execução. Erro material no julgamento. Possibilidade de correção, para a adequação devida. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos” (TJSP, 4ª CDP, EDcl 5007184901, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 28.3.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 298, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).