quinta-feira, 21 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 300 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 300
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

 

Das modalidades de assunção de dívida apontadas no item 3.3, lecionam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: Do ponto de vista da responsabilidade pode-se ter: a) assunção cumulativa: existe quando o implemento de novo devedor não exonera o anterior, seja criando obrigações diversas de ambos para partes distintas da dívida, seja estabelecendo a solidariedade entre ambos os devedores. Neste caso, deve-se observar que a solidariedade deve resultar da lei ou da vontade expressa ou tácita das partes, e que exige, portanto, pactuação explícita nesse sentido, porquanto, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume.

 

Deve ser observado que não se confunde a assunção cumulativa com a hipótese do art. 300 (Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintos, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor). De fato, a regra do dispositivo citado pode se situar como mera consequência da declaração de vontade no sentido de instituir assunção cumulativa, ou mesmo resultar de manifestação no sentido de liberar o devedor original da dívida (schuld), mas não da responsabilidade (haftung) quanto aos bens oferecidos em garantia; b) assunção liberatória: aqui, ocorre verdadeira transmissão da obrigação, garantindo, portanto, a nova integridade das características do negócio e liberação do sujeito passivo transmitente. como pode-se observar acima, pode ser pura, caso em que o devedor originário se libera da dívida (schuld), e da responsabilidade (haftung) ou parcial, caso em que, com o seu entendimento expresso, mantêm-se as garantias especiais por ele dadas ao credor; c) assunção de dívida por delegação: esta ocorre quando aquele que assume a dívida (delegado) o faz por indicação do próprio devedor (delegante) ao credor (delegatário). O devedor, portanto, não só indica o delegado, mas consente expressamente em sua substituição no polo passivo da relação jurídica. Pode a delegação também se dar de forma a que o devedor original continue cumulativamente obrigado (delegação cumulativa) ou que se libere integralmente da dívida (delegação privativa). Trata-se, portanto, de negócio entre o devedor (delegante) e o terceiro (delegado), com a devida anuência do credor (delegatário); d) assunção por expromissão: no caso da expromissão, o terceiro assume a dívida sem indicação e, principalmente, sem necessidade de anuência expressa do devedor original. Aqui o negócio se realiza entre o terceiro (expromissor) e o credor (expromitente) e também poderá ser liberatória ou cumulativa. No caso da expromissão cumulativa, lembram Gagliano e Pamplona que “não há propriamente sucessão no débito, havendo nítida semelhança com o reforço pessoal de obrigação” (2009, p. 255). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.3) Modalidades da assunção de dívida, p. 662.   Comentários ao CC. 300. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumidamente, a equipe de Guimarães e Mezzalira entende que: Com a assunção do débito, há a transferência da dívida pelo cessionário e a exoneração do cedente (CC, art. 299), com a extinção inclusive das garantias prestadas por este, exceto se houver convenção diversa das partes, bem como aquelas de natureza real. Embora a lei não disponha, (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 384), indica estarem extintas também as garantias prestadas por terceiros, caso estes não tenham sido convocados para anuírem com a assunção da dívida.

 

Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção” (Enunciado 352 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 300, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na citação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 300, p. 270-271, Código Civil Comentado, “A cessão de dívida é o negócio pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação jurídica e de modo que essa o substitua na obrigação” (Rodrigues, Sílvio. Direito civil.  São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 104). Trata-se, portanto, de substituição que se verifica na mesma relação jurídica.

 

Se a substituição originar outra relação jurídica, haverá novação (Karam, Munir. O novo Código Civil, estudos em homenagem ao prof Miguel Reale. São Paulo, LTr, 2003, p. 322). De acordo com Munir Karam, a distinção entre assunção de dívida e novação subjetiva passiva significa, em termos práticos, diferenças quanto “aos meios de defesa oponíveis ao credor e aos meios acessórios, que aderem à obrigação transmitida. O prazo prescricional, por exemplo, pode ser aproveitado pelo assuntor” (op. cit., p. 322).

 

A anuência expressa do credor e dos garantidores para a eficácia da assunção de dívida faz com que muitos autores considerem que a novação subjetiva passiva seja vantajosa em relação a ela. As garantias, como acessórios que acompanham o crédito, deverão se manter, salvo se o antigo devedor ou o terceiro responsável por ela não consentir na transmissão da dívida. Assim é porque quem se propõe a garantir uma obrigação leva em conta, substancialmente, a pessoa e a situação patrimonial do devedor, de maneira que qualquer alteração passiva subjetiva modifica a base das condições presentes para a concessão da garantia. No entanto, se aquele que assume a dívida (o cessionário) já era garantidor da mesma obrigação - como proprietário da coisa penhorada ou hipotecada, por exemplo -, não faria sentido liberá-lo em razão da assunção de dívida.

 

A regra do Código Civil é que as garantias especiais dadas ao credor originário extinguem-se a partir da assunção da dívida, salvo consentimento expresso do devedor. Ao se referir ao consentimento expresso do devedor, o legislador parece ter querido alcançar também as hipóteses em que a garantia tenha sido prestada por terceiro. Não seria lógico exigir consentimento expresso do devedor, para manter vinculada a garantia prestada por ele, e dispensá-lo em relação a terceiros, em que é meramente garantidor em contrato benéfico (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 384).

 

Segundo Renan Lotufo, porém, “o que se há de entender por especiais, no texto legal, são as garantias que não eram inerentes ao nascimento da dívida, que, se não existissem, não impediriam o surgimento do negócio”. Segundo ele, “o devedor as oferece como um plus de sua parte, além do que pelo negócio ficará obrigado” (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 175).

 

Assim sendo, conclui-se que, entre nós, as garantias não subsistem em hipóteses de assunção de dívida, salvo se houver expresso consentimento do garantidor - seja ele o próprio devedor, seja o terceiro, estranho ao débito assumido. Caio Mário da Silva Pereira observa que “os acréscimos permanecem a favor do credor, como os juros vencidos, cláusula penal etc. Os privilégios e as garantias pessoais do devedor, estritamente, terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com exceção das que tenham sido dadas por terceiro estranho à relação, a não ser que este anua na sobrevivência” (op. cit., p. 384-5).

 

Não vale, a esse respeito, o princípio de que o acessório segue o principal. Munir Karam observa que “a solução do NCCB, em verdade, contrasta com as adotadas na maioria das outras legislações. Apenas no Direito espanhol parece predominar a tese de que, só no caso em que o devedor preste seu assentimento, as garantias permanecem em favor do credor” (op. cit., p. 323).

 

Em contrapartida, adverte o mesmo autor: “o que se tem por pacificado na doutrina é que as garantias prestadas por terceiros, como fiança, hipoteca, penhores, não sobrevivem à transferência da dívida” (op. cit., p. 323). O exame do presente dispositivo leva à conclusão de que, salvo expressa concordância do devedor primitivo ou do terceiro garantidor, extinguem-se as garantias pessoais ou reais dadas ao débito cedido (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 264). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 300, p. 270-271, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

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