Código
Civil Comentado – Art. 300
Da
Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título
II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo
II Da Assunção de Dívida
Seção
III – Da Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Das modalidades de assunção de dívida apontadas no item
3.3, lecionam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: Do ponto
de vista da responsabilidade pode-se ter: a) assunção cumulativa: existe
quando o implemento de novo devedor não exonera o anterior, seja criando
obrigações diversas de ambos para partes distintas da dívida, seja
estabelecendo a solidariedade entre ambos os devedores. Neste caso, deve-se
observar que a solidariedade deve resultar da lei ou da vontade expressa ou
tácita das partes, e que exige, portanto, pactuação explícita nesse sentido,
porquanto, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se
presume.
Deve ser observado que não se confunde a assunção
cumulativa com a hipótese do art. 300 (Salvo assentimento expresso do
devedor primitivo, consideram-se extintos, a partir da assunção da dívida, as
garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor). De fato, a
regra do dispositivo citado pode se situar como mera consequência da declaração
de vontade no sentido de instituir assunção cumulativa, ou mesmo resultar de
manifestação no sentido de liberar o devedor original da dívida (schuld),
mas não da responsabilidade (haftung) quanto aos bens oferecidos em
garantia; b) assunção liberatória: aqui, ocorre verdadeira
transmissão da obrigação, garantindo, portanto, a nova integridade das
características do negócio e liberação do sujeito passivo transmitente. como
pode-se observar acima, pode ser pura, caso em que o devedor originário
se libera da dívida (schuld), e da responsabilidade (haftung) ou
parcial, caso em que, com o seu entendimento expresso, mantêm-se as garantias
especiais por ele dadas ao credor; c) assunção de dívida por delegação: esta
ocorre quando aquele que assume a dívida (delegado) o faz por indicação do
próprio devedor (delegante) ao credor (delegatário). O devedor, portanto, não
só indica o delegado, mas consente expressamente em sua substituição no polo
passivo da relação jurídica. Pode a delegação também se dar de forma a que o
devedor original continue cumulativamente obrigado (delegação cumulativa) ou
que se libere integralmente da dívida (delegação privativa). Trata-se,
portanto, de negócio entre o devedor (delegante) e o terceiro
(delegado), com a devida anuência do credor (delegatário); d) assunção por
expromissão: no caso da expromissão, o terceiro assume a dívida sem
indicação e, principalmente, sem necessidade de anuência expressa do devedor
original. Aqui o negócio se realiza entre o terceiro (expromissor) e o credor
(expromitente) e também poderá ser liberatória ou cumulativa. No caso da
expromissão cumulativa, lembram Gagliano e Pamplona que “não há propriamente
sucessão no débito, havendo nítida semelhança com o reforço pessoal de
obrigação” (2009, p. 255). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item
3.3)
Modalidades da assunção de dívida, p.
662. Comentários ao CC. 300. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Resumidamente, a equipe de Guimarães e Mezzalira entende
que: Com a assunção do débito, há a transferência da dívida pelo cessionário e
a exoneração do cedente (CC, art. 299), com a extinção inclusive das garantias
prestadas por este, exceto se houver convenção diversa das partes, bem como
aquelas de natureza real. Embora a lei não disponha, (Pereira, Caio Mário da
Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 384),
indica estarem extintas também as garantias prestadas por terceiros, caso estes
não tenham sido convocados para anuírem com a assunção da dívida.
“Salvo expressa concordância dos terceiros, as
garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as
garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este
concordar com a assunção” (Enunciado 352 do CEJ). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 300, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na citação de Bdine Jr, comentários ao CC art.
300, p. 270-271, Código Civil Comentado, “A
cessão de dívida é o negócio pelo qual o devedor transfere para outra pessoa
sua posição na relação jurídica e de modo que essa o substitua na obrigação” (Rodrigues,
Sílvio. Direito civil. São Paulo,
Saraiva, 2002, v. II, p. 104). Trata-se, portanto, de substituição que se
verifica na mesma relação jurídica.
Se
a substituição originar outra relação jurídica, haverá novação (Karam, Munir. O
novo Código Civil, estudos em homenagem ao prof Miguel Reale. São Paulo,
LTr, 2003, p. 322). De acordo com Munir Karam, a distinção entre assunção de
dívida e novação subjetiva passiva significa, em termos práticos, diferenças
quanto “aos meios de defesa oponíveis ao credor e aos meios acessórios, que
aderem à obrigação transmitida. O prazo prescricional, por exemplo, pode ser aproveitado
pelo assuntor” (op. cit., p. 322).
A
anuência expressa do credor e dos garantidores para a eficácia da assunção de
dívida faz com que muitos autores considerem que a novação subjetiva passiva
seja vantajosa em relação a ela. As garantias, como acessórios que acompanham o
crédito, deverão se manter, salvo se o antigo devedor ou o terceiro responsável
por ela não consentir na transmissão da dívida. Assim é porque quem se propõe a
garantir uma obrigação leva em conta, substancialmente, a pessoa e a situação
patrimonial do devedor, de maneira que qualquer alteração passiva subjetiva
modifica a base das condições presentes para a concessão da garantia. No
entanto, se aquele que assume a dívida (o cessionário) já era garantidor da
mesma obrigação - como proprietário da coisa penhorada ou hipotecada, por
exemplo -, não faria sentido liberá-lo em razão da assunção de dívida.
A
regra do Código Civil é que as garantias especiais dadas ao credor originário
extinguem-se a partir da assunção da dívida, salvo consentimento expresso do
devedor. Ao se referir ao consentimento expresso do devedor, o legislador
parece ter querido alcançar também as hipóteses em que a garantia tenha sido
prestada por terceiro. Não seria lógico exigir consentimento expresso do devedor,
para manter vinculada a garantia prestada por ele, e dispensá-lo em relação a
terceiros, em que é meramente garantidor em contrato benéfico (Pereira, Caio
Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizada por Luiz
Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 384).
Segundo
Renan Lotufo, porém, “o que se há de entender por especiais, no texto legal,
são as garantias que não eram inerentes ao nascimento da dívida, que, se não
existissem, não impediriam o surgimento do negócio”. Segundo ele, “o devedor as
oferece como um plus de sua parte, além do que pelo negócio ficará obrigado” (Código
Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 175).
Assim
sendo, conclui-se que, entre nós, as garantias não subsistem em hipóteses de
assunção de dívida, salvo se houver expresso consentimento do garantidor - seja
ele o próprio devedor, seja o terceiro, estranho ao débito assumido. Caio Mário
da Silva Pereira observa que “os acréscimos permanecem a favor do credor, como
os juros vencidos, cláusula penal etc. Os privilégios e as garantias pessoais
do devedor, estritamente, terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com
exceção das que tenham sido dadas por terceiro estranho à relação, a não ser
que este anua na sobrevivência” (op. cit., p. 384-5).
Não
vale, a esse respeito, o princípio de que o acessório segue o principal. Munir
Karam observa que “a solução do NCCB, em verdade, contrasta com as adotadas na
maioria das outras legislações. Apenas no Direito espanhol parece predominar a
tese de que, só no caso em que o devedor preste seu assentimento, as garantias
permanecem em favor do credor” (op. cit., p. 323).
Em
contrapartida, adverte o mesmo autor: “o que se tem por pacificado na doutrina
é que as garantias prestadas por terceiros, como fiança, hipoteca, penhores,
não sobrevivem à transferência da dívida” (op. cit., p. 323). O exame do
presente dispositivo leva à conclusão de que, salvo expressa concordância do
devedor primitivo ou do terceiro garantidor, extinguem-se as garantias pessoais
ou reais dadas ao débito cedido (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil
brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 264). (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 300, p. 270-271, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
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