quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 327, 328, 329, 330 Do tempo do pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 327, 328, 329, 330
Do tempo do pagamentoVARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I  - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo I Do Pagamento – Seção IV

Do Tempo do Pagamento (arts. 327 a 330)

 

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

 

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

 

Segundo o parecer de Bdine Jr, comentários ao CC art. 327, p. 324, Código Civil Comentado, a regra é a de que o local do pagamento será o do domicílio do devedor. Caberá ao credor escolher entre mais de um lugar possível. A indicação do local de pagamento da dívida tem natureza dispositiva, de maneira que não impede que convencionem local diverso. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 327, p. 324, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, quanto ao lugar de pagamento, a lei estabelece qual das partes deve procurar a outra parte para exigir que ocorra o pagamento. Assim, existem duas espécies de dívida quanto ao lugar do pagamento: a) quérable (quesível): nas dívidas quérable, o credor deve exigir do devedor o pagamento, no domicílio deste último. Esta é a regra adotada pelo Código Civil, pois o art. 327 dispõe que efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias; b) portable (portável) – é a dívida segundo a qual cabe ao devedor oferecer o pagamento ao credor, no domicílio deste. Depende de convenção das partes, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (art. 327, caput, última parte).

 

De qualquer sorte, podem as partes convencionar qualquer lugar para o comprimento da prestação. Além disso, existem outras hipóteses que geram exceções a regra geral de pagamento no domicílio do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; p. 693. Comentários ao CC. 327. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira entende que as partes podem, livremente, convencionar o local onde a obrigação dever ser cumprida. Não o fazendo, presume-se que o cumprimento será feito no domicílio do devedor, exceto se as circunstâncias indicarem que o devedor renunciou a esse benefício (CC, art. 330) ou a lei dispuser de forma diversa. O devedor não pode, assim, ser compelido a pagar em local diverso de seu domicilio ou daquele cordado entre as partes. No entanto, por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito pelo devedor em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o negócio, representando mera renúncia ao benefício.

 

Pelo direito Brasileiro, presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação diversa, cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível), não cabendo ao devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento portável).

 

Em se tratando de dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do devedor, caso não evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da obrigação, no local onde esta deveria ter sido executada. Reversamente, em se tratando de dívida portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o credor, para cumprir a obrigação no local adequado.

 

Quando não houver indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título tem como lugar de pagamento o domicilio do emitente (Decreto n. 2.044 de 31.12.1998). É neste local também que deverá ser tirado protesto contra o devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual demanda.

 

Ausente contrato escrito entre as partes e inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do local do pagamento, prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação de cobrança o foro do domicilio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, AI 821239-0/4, Rel. Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).

 

Caso as partes tenham adotado mais de um local para o cumprimento da obrigação, tal opção ficará a cargo do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 327, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 328, p. 326, Código Civil Comentado, a tradição de um imóvel consiste em sua entrega ao credor, de modo que só pode realizar-se, de fato, no local onde estiver situado. O dispositivo, porém, tem relevância, na medida em que a tradição pode ser apenas simbólica, consistente na entrega das chaves. Nesse caso, deverá ocorrer no local em que estiver situado o imóvel, salvo disposição expressa em sentido diverso, pois a regra é de natureza dispositiva.

 

A segunda parte do artigo, que estabelece regra destinada a fixar o lugar do pagamento das prestações relativas a imóvel, igualmente tem natureza dispositiva, porque também nesse caso não se vislumbra nenhuma razão de ordem pública que impeça as partes de alterar o local dos pagamentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 328, p. 326, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como descreve a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no local da situação do bem. De acordo com Pereira, “as prestações relativas a imóveis devem compreender aqueles que se realizam diretamente nele, como serviços em determinado terreno, reparações em edifícios, tradição de uma servidão; mas não ficam abrangidas outras, como o aluguel, pois nada justifica se pague compulsoriamente no lugar da situação” -  (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 194). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 328, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No histórico do dispositivo, apontado por Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p. 185, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, este dispositivo, no período final de tramitação do projeto, não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados. Trata-se de mera repetição do art. 951 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional.

 

Em sua doutrina o art. 328 não inova o direito anterior, limitando-se a repetir regra constante do art. 951 do Código Civil de 1916, já objeto de críticas dos doutos (cf. Franzen de Lima e Clóvis Beviláqua). A primeira parte do dispositivo é flagrantemente redundante: se o pagamento consistir na entrega de um imóvel, é óbvio que só poderá se realizar no local da situação do bem. A transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título no cartório de imóveis do lugar do bem. Já a segunda parte do dispositivo é confusa, pois dá a entender que toda e qualquer prestação relativa ao imóvel, a exemplo dos aluguéis, terá de ser realizada no lugar da situação, o que nem sempre é verdade. Pacificou-se na doutrina que as “prestações” referidas no artigo não abrangem os aluguéis, mas apenas as decorrentes de serviços só realizáveis no local do imóvel, como a construção de um muro, a restauração de uma fachada etc. E mesmo nesses casos a regra não é absoluta. Podem as partes convencionar que o pagamento seja feito mediante depósito em determinado banco, que não tem agência na mesma localidade do imóvel. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p. 185-186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

 

O mesmo autor, Ricardo Fiuza – Art. 329, p. 186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, publicado o histórico: O artigo em análise não se submeteu a nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916. Desenvolvendo sua doutrina, o autor diz: o dispositivo não esteve presente no Código Civil de 1916, inovando o direito anterior ao estabelecer que o devedor pode alterar o local predeterminado para o pagamento, sempre que ocorrer motivo grave e desde que não haja prejuízo ao credor.

 

Apesar da crítica de alguns juristas no que tange à indeterminação da expressão “motivo grave”, que poderia dar azo a alguma mutabilidade, considerou-se salutar a inserção desse novo comando normativo. Caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a gravidade do motivo. Aliás, esse é o espírito do novo Código, como vem afirmando de maneira reiterada o relator-geral Ricardo Fiuza: manter os seus comandos suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de 1916 e permitindo que o texto possa se amoldar tal como as circunstâncias sociais do presente e do futuro, sem que venha a necessitar de grandes modificações. O que é motivo grave hoje, pode deixar de sê-lo amanhã, não competindo à lei que se quer perene definir hermeticamente a gravidade do motivo.

 

Se a mudança do local do pagamento implicar o acréscimo de quaisquer despesas, estas serão de responsabilidade do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 328, p.186, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na descrição da equipe de Guimarães e Mezzalira, ao se permitir que, em caso de motivo grave, o devedor efetue o pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as regras sobre o local do cumprimento da obrigação não são de caráter absoluto. assim, tal regramento poderá ser flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso, como, exemplificativamente, na hipótese de inacessibilidade temporária do local, impossibilidade de o credor e/ou devedor se locomover no momento do pagamento etc. nessas situações, desde que comprovado, a obrigação poderá ser cumprida em local diverso do determinado, desde que não cause prejuízos ao credor ou não agrave a situação do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 329, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 329, p. 326, Código Civil Comentado: O dispositivo reconhece a possibilidade de validação do pagamento feito em local distinto daquele pactuado pelas partes. No entanto, condiciona sua eficácia à verificação de um motivo grave e à ausência de prejuízo ao credor. Não se trata de mera conveniência do devedor, mas de motivo sério que dificulte o cumprimento da obrigação.

 

Observe-se que haverá mora em caso de o adimplemento não se dar no prazo ajustado. Contudo, há hipóteses em que, sem motivo grave, por mera conveniência do devedor, altera-se o modo de pagamento, sem prejuízo do credor. É o caso do inquilino que deposita o valor do aluguel na conta do locador, sem lhe entregar diretamente o numerário, como havia sido pactuado - ou do condômino que procede do mesmo modo. Se não se constatar prejuízo ao credor, não parece razoável negar validade ao pagamento apenas porque não houve motivo grave para o devedor.

 

Contudo, mesmo razões pessoais do credor para exigir o pagamento no local ajustado poderão acarretar o reconhecimento do pagamento incorreto pelo devedor (por exemplo: o credor, esperando receber em uma de suas contas, de cujo saldo era devedor, não transferiu para esta o dinheiro da outra em que se fez indevidamente o depósito, porque desconhecia a conduta do devedor, suportando juros em seu saldo negativo). Não se imagine, porém, que o pagamento não será válido - o que implicaria enriquecimento sem causa -, mas apenas que não será eficaz até chegar às mãos do credor, ou até que ele possa afastar eventuais prejuízos.

 

Em determinadas hipóteses, ainda, será possível considerar que os requisitos previstos neste dispositivo não são cumulativos (motivo grave e ausência de prejuízo). Bastará que o motivo seja grave e não haja condições de o devedor efetuar o pagamento no local ajustado para que se presuma não haver prejuízo ao credor. A interpretação diversa implicaria negar incidência da regra, uma vez que o prejuízo do credor com a mudança do local do pagamento acarretaria a invalidade do pagamento, mesmo diante de motivo capaz de impedir o devedor de fazê-lo no local estabelecido. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 329, p. 326, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

 

De acordo com apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 330, p. 326-327, Código Civil Comentado, o comportamento reiterado do credor ao aceitar pagamentos feitos em local diverso daquele que foi ajustado implica alteração tácita do local do pagamento. Esa modificação já era admitida na vigência do Código revogado, assim como é possível reconhecê-la em diversas outras situações semelhantes, na qual a conduta dos contratantes, ou dos obrigados, implica a anuência com sua modificação.

 

Aliás, o comportamento capaz de provocar modificações contratuais poderia ser reconhecido pela incidência da hipótese prevista no art. 111 deste Código, na qual o próprio silêncio é havido como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a declaração expressa de vontade. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 330, p. 326-327, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme comentado no artigo anterior (art. 329), acompanhando o desenvolvimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC. Art. 327). Assim, caso o credor ou devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo ao local do cumprimento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 330, acessado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda lembrando o item 2.6 – lugar do pagamento, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do pagamento feito em outro local, p. 693., encerrando a Seção IV, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato (CC. 330). O princípio atende à boa-fé objetiva das partes contratantes, pois, se o credor passa a aceitar o recebimento em local diverso do convencionado, reiteradamente, não poderá invocar, depois, tal circunstância como hipótese de inadimplemento. Trata-se, no caso, de invocação de uma das aplicações derivadas da boa-fé objetiva, conhecida por supressio, que se caracteriza pela perda de uma faculdade contratual através de atitudes ou omissões do agente durante a execução da obrigação.

 

Ainda na seara do art. 330, lembram Farias e Rosenvald (citando Carlos Roberto Gonçalves) que “frutos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível ou vice-versa” (2007, p. 296). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.6 Lugar de pagamento; item f) reiteração do pagamento feito em outro local, p. 693. Comentários ao CC. 330. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 324, 325, 326 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 324, 325, 326
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

 

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

 

Segundo apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 324, p. 319-320, Código Civil Comentado, trata-se de dispositivo que deve ser conjugado com o disposto no art. 321, do qual se aproxima, mas se distingue. Enquanto o art. 321 refere-se aos casos em que a prova da quitação consiste na devolução do título - os que circulam por endosso -, este artigo é mais amplo, incidindo em todos os casos em que o título representativo da dívida - não título de crédito obrigatoriamente, for entregue ao devedor.

 

A presunção, porém, não pode prevalecer em inúmeras hipóteses em que houver mais de uma via do título, ou quando a restituição nada significar - basta imaginar que o locador entrega o contrato de locação -, a fim de que ele obtenha uma cópia. Será necessário, portanto, averiguar cada situação concreta. Se a entrega do título representar o débito com exclusividade - uma confissão de dívida, por exemplo - e for entregue ao devedor, haverá incidência do dispositivo em exame.

 

O dispositivo não repetiu a hipótese do § 2º do art. 945 do Código revogado, de modo que não é mais possível demonstrar que não houve pagamento quando houver quitação por instrumento público. Será possível, porém, nos casos de quitação conferida por instrumento tanto público quanto particular, demonstrar a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico e postular sua anulação (art. 171 do CC). Nesses casos, porém, não é a falta de pagamento que prevalecerá, mas a invalidade da quitação que acarretará a subsistência da dívida inadimplida.

 

A esse respeito, confiram-se os acórdãos referidos nos comentários ao art. 320, nos quais ficou reconhecido que pagamentos inferiores ao devido nos casos de seguro obrigatório não compreendem aquilo que efetivamente não foi pago, o que limita o alcance da quitação plena e geral. O parágrafo único estabelece um prazo decadencial de sessenta dias para que o credor demonstre a falta de pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 324, p. 319-320, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, quando a obrigação consistir em título de crédito, a quitação se prova com a devolução do título ao devedor. Veja-se que o art. 324 reza que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento.

 

Se porém, o título se perder, o devedor poderá exigir do credor, retendo o pagamento, que omita declaração que inutilize o título desaparecido, com a qual poderá se precaver contra terceiros que eventualmente venham encontrar o título perdido.

 

Além disso, o próprio art. 324, parágrafo único, reza que ficará sem efeito a quitação operada pela entrega do título se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Quando o pagamento se constituir em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (art. 322). Trata-se, portanto, de presunção juris tantum, cabendo ao credor provar que as parcelas anteriores à última que foi paga não se encontram adimplidas.

 

Podem as partes convencionar, como de fato, muitas vezes convencionam, que o não pagamento de uma das parcelas, no seu vencimento, provoca o vencimento antecipado das restantes. Entretanto, tal efeito depende de previsão no contrato, resultando da vontade das partes. Excetuem-se as dívidas contratadas com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.1.1. Forma da Quitação; p. 691-692. Comentários ao CC. 324. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como leciona a equipe de Guimarães e Mezzalira: Nas obrigações em que a quitação operar-se por meio da estrega do título, sua devolução ao devedor fará presumir a solutio. Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente, na posse do devedor, caso este não houvesse solvido o débito.

 

A presunção estabelecida no artigo em questão é relativa e o credor poderá, em sessenta dias, provar que foi, ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser entregue ao devedor. O prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela qual caberá ao credor ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a prova do desvio e o desfecho da demanda se dê após o período indicado.

 

Tal prazo aplica-se apenas à hipótese de entrega do título ao devedor. Não estará o credor, fora dos sessenta dias, inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo de quitação que tenha passado ao devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 324, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

 

No caminho, se encontra da parte de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, que diz o seguinte: Somente se o aumento das despesas necessárias para o pagamento da dívida resultar de fato imputável ao credor ele suportará a despesa acrescida, pois o devedor responde pelas despesas normais. A regra visa a assegurar ao credor o direito de receber a dívida em sua integralidade, o que não ocorreria se as despesas fossem abatidas do que lhe é pago.

 

Incluem-se entre as despesas que correm a cargo do devedor as de natureza tributária, valendo notar que o dispositivo não é cogente, de modo que nada impede que as partes estipulem regra diversa, i.é, que as despesas correrão por conta do credor. Também serão de responsabilidade do credor as despesas acrescidas por fato que lhe seja imputado, como mudar o local do pagamento, estar em mora etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 325, p. 322, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo para recebe-la. Assim, presume-se que ficarão sob responsabilidade do devedor tanto as despesas de natureza fiscal, quanto aquelas decorrentes das providências para que a coisa seja colocada à disposição do credor.

 

Exceção a tanto residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em mora, ou houver alterado seu domicílio, ou ainda houver falecido deixando herdeiros em locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que, portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva, cabendo convenção entre as partes. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 325, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Considerando a doutrina de Ricardo Fiuza – Art. 325, p. 184, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Apesar de manter a regra geral já constante do art. 946 do Código Civil de 1916, no sentido de competir ao devedor as despesas com o pagamento e a quitação. o art. 325 generaliza a responsabilidade do credor sempre que a devedora vier a arcar com ônus a que não deu causa.

 

Entre as despesas referidas no artigo estão o transporte, a pesagem. a contagem, taxas bancárias etc. Claro que o dispositivo se refere apenas aos ônus extrajudicial, pois os encargos judiciais, no caso de execução forçada da dívida, serão pagos de acordo com o que vier a ser estabelecido no título judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 325, p. 184, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

 

Como explica a equipe de Guimarães e Mezzalira: No silêncio do título, prevalecerá, para as obrigações que se pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição dominantes no lugar da execução. Tal dispositivo tinha mais utilidade, na vigência do Código de 1916, quando as medidas e pesos variavam de lugar a lugar. Com a generalização do sistema métrico decimal no país, a regra perdeu relevância. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 326, acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Bdine Jr, comentários ao CC art. 326, p. 324, Código Civil Comentado: Caso as partes não tenham ajustado de modo diverso, o pagamento em medida ou peso se fará segundo as regras do local da execução da obrigação. A disposição mereceu crítica de Luiz Roldão de Freitas Gomes, atualizador da obra de Caio Mário da Silva Pereira. Segundo o autor, “Mais curial seria que prevalecesse a presunção de que se aplique o sistema métrico decimal. Afastaria dúvidas, e dispensaria a prova de que em dado lugar se usa critério diferente, e eliminaria polêmicas e dissídios” (Instituições de direito civil, 20. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 187).

 

O autor tem razão. De fato, o sistema métrico é conhecido e presumivelmente utilizado. Dessa forma, mesmo em face da disposição em exame, será possível adotá-lo se as circunstâncias do caso assim o recomendarem. Valerá a boa-fé daquele que pactuou convicto de que seria adotado sistema mais frequente: sistema métrico decimal. A adoção de critérios de medida ou peso excepcionais, ainda que adotados no lugar da execução, poderá implicar violação à boa-fé objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 326, p. 324, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo badalar, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução (art. 326).

 

As medidas ou pesos podem diferir de acordo com o local, assim, o alqueire paulista é diferente do goiano; em algumas situações se prefere medir o peso -0 principalmente de animais em arrobas e não em quilogramas etc.). Em sendo assim, a medida a ser aceita é a do local da execução do contrato, a não ser que as partes estipulem expressamente a medida ou o peso a serem utilizados. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.3. Pagamento em medida ou peso; p. 693. Comentários ao CC. 326. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 321, 322, 323 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 321, 322, 323
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

 

Na visão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 321, p. 312-313, Código Civil Comentado: Nos casos em que a devolução do título é a prova da quitação e ele se perder, o credor pode exigir que o devedor ajuíze a ação de anulação de título ao portador (arts. 907 a 913 do CPC, sem correspondência no CPC 2015, nota VD). Observe-se, contudo, que o dispositivo não se refere a esta ação específica e considera satisfatória a mera declaração do credor a respeito. No entanto, é preciso verificar que a regra tem incidência nos casos em que o débito está representado por título de crédito, que pode ter sido transferido por endosso a terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, em se tratando de título de crédito, incide o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (Requião, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1981, v. II, p. 413. Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 217), de modo que o portador do título terá direito a exigir novo pagamento do credor.

 

Assim, a ação de anulação do título será necessária para conhecimento de terceiros interessados - como é o caso do endossatário de boa-fé. E o devedor, como observa Caio Mário da Silva Pereira, pode ainda optar pelo depósito judicial para receber o pagamento, citando o credor e, por edital, os terceiros interessados (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 202 e segs.).

 

Outra questão que o artigo em exame provoca é a de saber quais são os títulos cuja quitação consiste em sua devolução ao credor. Aparentemente, aceitam-se apenas os títulos que podem circular por endosso, na medida em que os demais não dependem do resgate do título para quitação, sobretudo em face do disposto nos arts. 286, 290 e 292 deste Código. Segundo o art. 290, somente após a notificação a cessão de crédito é oponível ao devedor, que se eximirá de pagar novamente se não houver sido notificado pelo cessionário do crédito (art. 292). A disposição em exame, embora só se refira ao título perdido, também se aplica ao título destruído. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 321, p. 312-313, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o histórico, e baseado nos comentários do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 321, p. 182, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, o artigo sob análise não se submeteu a nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 942 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional.

 

A doutrina apresentada trata da declaração de inutilização do título em que se fundamenta a dívida produzir os mesmos efeitos da quitação regular, desde que ele seja intransferível. Isso porque nos títulos ao portador ou à ordem, que podem ser transferidos ou cedidos, se o título tiver sido transferido a terceiro de boa-fé, este poderá exigi-lo do devedor, que, mesmo de posse da declaração de inutilização, será obrigado a pagar novamente.

 

A melhor solução para o devedor, nessas hipóteses, será o pagamento em Juízo, com citação editalícia dos terceiros, a fim de se evitar futura alegação de desconhecimento do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 321, p. 182, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, citado pela equipe de Guimarães e Mezzalira nesta ocasião, a despeito de o dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o credor passe a declaração que inutilize o título. Pereira destaca que, em realidade, o devedor poderá reter o pagamento até que o título seja encontrado ou ainda, querendo se liberar da prestação, poderá efetuar o depósito do objeto da obrigação em juízo, pedindo a citação do credor e dos terceiros interessados por edital. Tais cautelas são necessárias, dado que a simples declaração do credor não poderá ser oponível a terceiro de boa-fé que, eventualmente, tenha recebido título negociável por endosso. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 321, acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

 

Também aqui, como apresenta o histórico: Não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara dos Deputados, o presente dispositivo, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 943 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.

 

Segundo Doutrina apresentada:  Nas obrigações de prestações sucessivas, a exemplo dos contratos de locação, o pagamento da última parcela faz supor (presunção juris tantum) que as anteriores estejam pagas.

 

A razão dessa presunção reside no ponto de não ser natural ao credor receber a cota subsequente sem que as anteriores tenham sido adimplidas. Ressalta Beviláqua, no entanto, que “a presunção é em benefício do devedor, ainda pelo motivo de que ele é, de ordinário, a parte mais fraca, e de que a obrigação lhe restringe direitos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, p. 99). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 322, p. 183, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica apresentada por Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 322, p. 315, Código Civil Comentado: A disposição resulta da presunção de que o credor geralmente não concorda em receber o valor de uma parcela se as anteriores não houverem sido pagas. Contudo, essa presunção não é absoluta - pois nada impede que o credor demonstre haver concordado em receber o valor da última parcela sem ter recebido as anteriores - e não prevalecerá em todas as hipóteses em que se tratar de prestações periódicas.

 

O dispositivo se refere a quotas, o que leva à conclusão de que se trata de pagamentos de um mesmo preço em parcelas - prestações da compra de um imóvel ou de um contrato de mútuo. Mas não compreende os casos em que a periodicidade decorre da renovação da contraprestação (execução continuada), como ocorre com despesas de condomínio, fornecimento de energia e de direito de uso de linha telefônica, nas quais a prestação paga é autônoma, renovada periodicamente. Nessas hipóteses, o pagamento remunera a contraprestação mensal, de maneira que, ao aceitar a quitação, o credor não está reconhecendo o pagamento das parcelas anteriores - que correspondem a outra contraprestação. Vale dizer, somente se as prestações dizem respeito a um mesmo débito, a presunção relativa consagrada neste artigo terá validade. Acrescente-se que a regra não se aplica apenas em relação à última das parcelas previstas, mas também aos casos cm que uma parcela intermediária for paga sem quitação de qualquer das anteriores (Silva Pereira, Caio Mário da. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 204). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 322, p. 315, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo no ritmo da equipe de Guimarães e Mezzalira: Em obrigações de prestações sucessivas, a solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim como a da última indica a quitação integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em questão é de natureza relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as prestações anteriores não foram quitadas, caso o devedor alegue o oposto.

 

As duplicatas são equiparadas às cambiais e, portanto, como títulos autônomos, válidos por si mesmos, não dependem uns dos outros. O resgate da última duplicata de uma série determinada não importa na presunção do pagamento das demais” (RT 183/758).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 322, acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

 

Apreciando a crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 323, p. 317-318, Código Civil Comentado: Este dispositivo consagra o princípio de que os acessórios seguem o principal. Os juros são fruto do capital, rendimentos produzidos pela coisa quando utilizada por quem não é o proprietário (art. 95 do CC) e, portanto, seguem-no. Se houver quitação do capital, os juros presumem-se pagos.

 

A correção monetária, por seu turno, não corresponde a juros, pois não remunera o uso do capital. Destina-se a preservar o valor nominal da moeda corroído pelo processo inflacionário, de maneira que não há presunção de que o pagamento singelo do débito - desatualizado - impeça o credor de postular a atualização proveniente da correção monetária, pois o contrário implicaria enriquecimento injusto do devedor, que pagaria menos do que deve.

 

A presunção em exame é também relativa, pois admite a demonstração de que a quitação do principal não alcançou os juros (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 324). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 323, p. 317-318, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o histórico: O artigo em análise não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 944 do Código Civil de 1916, sem alteração alguma, nem mesmo de ordem redacional.

 

A doutrina já explícita em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 323, p. 183, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, A regra geral em comentários anteriores é a de que o acessório acompanha o principal. Assim, é de presumir que a quitação liberatória da obrigação principal também libere o devedor da obrigação acessória, que não tem existência autônoma.

 

A presunção, no entanto, tal qual a estabelecida no artigo anterior, é juris tantum, cabendo ao credor provar que não recebeu os juros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 323, p. 183, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo estimativa da equipe de Guimarães e Mezzalira, quando houver o pagamento do principal, faz-se presumir, que houve, outrossim, a quitação dos juros, exceto se o recibo de quitação fizer reserva quanto a estes. Tal presunção tem natureza relativa e poderá ser derrogada, caso o credor assim o prove. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 323, acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 318, 319, 320 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 318, 319, 320
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 318, p. 303, Código Civil Comentado: Diversamente dos dispositivos que disciplinavam esta questão antes da vigência do Código de 2002, este artigo vigia não apenas o pagamento de obrigações em moeda estrangeira, mas também sua utilização como critério de correção monetária, na medida em que se refere expressamente à impossibilidade de usar a variação da moeda estrangeira para compensar a diferença entre seu valor e o valor da moeda nacional, sendo excluídos, porém, os casos previstos em lei especial.

Resta saber, contudo, se a interpretação que se dará ao dispositivo não será aquela que prevaleceu até o momento, isto é, a de que ele se restringe a impedir o curso de moeda estrangeira no Brasil. A Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, recepcionou o Decreto-lei n. 857/69 e vedou o pagamento em moeda estrangeira, embora tenha estabelecido exceções, entre as quais os contratos de importação e exportação, que, em face da natureza especial da lei, continuam passíveis de previsão de pagamento em moeda estrangeira. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 318, p. 303, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

Na ciência dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, o art. 318 do Código civil disciplina que são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, nem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Pode ser exemplificado, por oportuno, como exceções previstas da legislação especial:

Decreto-Lei, art. 2º - Não se aplicam as disposições do artigo anterior: I – aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias; II – aos contratos de financiamento de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; IV – aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; V – aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país. Parágrafo Único – Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

Art. 3º. No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do art. 2º deste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente. 

Art. 6º. É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior. Obs.: Esta disposição, entretanto, em nosso entendimento, não se aplica às relações de consumo, sempre que, nos ermos do art. 6º, V, houver fato superveniente que tornar excessivamente onerosa a prestação.

O disposto no art. 318 do Código civil advém da preocupação do legislador com a interpretação dada ao art. 1º do antigo Decreto-Lei n. 857/69 que dispõe: “São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”.

Como se vê, a norma já proibia a estipulação de pagamento em moeda estrangeira ou em ouro, entretanto, não se dizia, expressamente, que era proibido, também, estabelecer cláusula contratual que vinculasse o valor da prestação, em moeda nacional, ao valor da moeda estrangeira ou ao ouro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.1.1. Proibição de contratos em ouro ou em moeda estrangeira, p. 686-687. Comentários ao CC. 318. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por definição da equipe de Guimarães e Mezzalira: O pagamento em dinheiro, em regra, deverá ser realizado na moeda do local do cumprimento da obrigação. O Código Civil de 1916 permitia, em ser art. 947, que se convencionasse o pagamento de obrigação pecuniária em moeda estrangeira. Tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 10.192/2001 e a vedação foi mantida pelo artigo 318.

Até a vigência do Decreto n. 23.501 de 27.11.1933, a despeito de vigorar no país o princípio nominalista, era permitido às partes vincularem o pagamento da obrigação a outros critérios a serem utilizados para a fixação do valor da prestação, tais como o valor da cotação do ouro ou de determinada moeda estrangeira no dia do pagamento. Com a edição e vigência do Decreto, foi instituído o curso forçado da moeda corrente no país impondo que todos os negócios celebrados e cumpridos no território nacional tivessem as prestações vinculadas ao valor da moeda local. Diversas normas trataram da questão até que o decreto-Lei n. 857 de 11.9.1969 inquinou de nulidade todas as obrigações exequíveis no Brasil que não fossem estipuladas em moeda estabelecida pelo curso legal. Tal regra não se aplica: (i) aos contratos e títulos referentes à importação e exportação de bens; (ii) aos contratos de financiamento e prestação de garantias, referentes a operações de exportação de produtos nacionais vendidos a crédito para o exterior; (III) aos contratos de compra e venda de câmbio; (IV) aos empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior; (V) aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações nos itens anteriores; (VI) repasse, por instituições financeiras, a empresas nacionais de empréstimos tomados no exterior (Resolução BACEN n. 63 de 21.08.1967); (VII) empréstimos tomados por empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros (Lei n. 4.131/62); (VIII) Importação de mercadorias de países estrangeiros (Lei n. 28 de 15.02.1935); e (IX) obrigações contraídas no exterior, em moeda estrangeira, para serem executadas no Brasil (Decreto-Lei n. 957 de 11.09.1969). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 318, acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Como sabido e atestado por Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 319, p. 306, Código Civil Comentado: A quitação regular é o instrumento que comprova o adimplemento da prestação, de modo que aquele que paga pode exigi-la sempre, inclusive se recusando a efetuar o pagamento se ela não lhe for dada.

Se a não entrega da quitação regular resultar de fato que não seja a recusa injusta do credor, o devedor deve valer-se da ação de consignação, sob pena de o atraso no adimplemento caracterizar abuso de direito. Imagine-se que o credor não possa outorgar o recibo porque foi acometido de uma doença que o impeça de firmar o recibo (art. 3º, II e III). A recusa do devedor a realizar o pagamento até a recuperação da saúde do credor não é compatível com a função social e econômica (art. 187). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 319, p. 306, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, falam da Prova do pagamento e quitação: realizado o pagamento, exsurge daí o interesse do devedor em obter prova idônea da ocorrência. O objetivo principal desse procedimento centra-se na questão de que o pagamento extingue, total ou parcialmente, a obrigação; por isso, o devedor que paga tem direito à quitação, não só para provar a extinção da relação obrigacional, mas também para se precaver de eventual atitude de má-fé do credor ou mesmo de possível alegação de direito de terceiro sobre o débito, como no caso da cessão de crédito não devidamente comunicada ao sujeito passivo.

A prova do pagamento, atualmente, se dá na forma preconizada pela Lei (CC, arts. 319 e 320). Em geral, no entanto, a prova do pagamento se faz através do instrumento escrito denominado quitação, o qual, segundo os termos da lei, se configura como direito subjetivo do devedor que pode, inclusive, reter o pagamento, se não a obtiver do credor.

Assim, pode-se dizer que a quitação é o instrumento mediante o qual o devedor prova que o credor recebeu aquilo que lhe era devido. É a prova material, portanto, do pagamento. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada (art. 319). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5. Prova de pagamento; p. 687-688. Comentários ao CC. 319. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar da equipe de Guimarães e Mezzalira tem-se que: Enquanto não efetua o pagamento, o devedor, estando em mora, fica sujeito às consequências relativas ao inadimplemento (juros moratórios, indenização por perdas e danos resolução contratual, entre outros). É-lhe, portanto, extremamente relevante, obter a prova da quitação do pagamento, quando este for realizado (a prova da quitação é ônus do devedor). Por essa razão, a lei confere ao de devedor a possibilidade de reter o pagamento, enquanto não lhe for dada a quitação.

Caso o credor negue a quitação, o devedor poderá exigi-la judicialmente, servindo a sentença como prova da solutio. “A quitação regular” referida no art. 319 do Código civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de ‘comunicação a distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes” (Enunciado 18 do CEJ).

“Responsabilidade civil. Recibo. Quitação. Interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento. 1. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. 2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalva à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp n.326.917-AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.6.2002). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 319, acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Na mensuração de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 320, p. 309, Código Civil Comentado: O dispositivo expressa a possibilidade de a quitação ser conferida por instrumento particular, e seu parágrafo único admite que se confira eficácia ao documento que não contiver os requisitos do caput, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.   

O dispositivo deixa evidente a necessidade da prova escrita da quitação. É necessário recordar que os arts. 401 e 403 do CPC/1973, respectivamente, art. 443 e 445 no CPC/2015 (Nota VG), restringem a possibilidade de prova exclusivamente oral aos débitos de valores inferiores a dez salários-mínimos - regra equivalente à do art. 227 do Código Civil em vigor.

É preciso verificar se a disposição em exame revogou o disposto no art. 403 do Código de Processo Civil (Art. 445 no CPC/2015, Nota VG)). Aparentemente, é possível conjugá-los: os termos e as circunstâncias podem revelar o pagamento, ainda que sem princípio de prova documental, se o débito é inferior a dez salários-mínimos. No entanto, quando faz menção aos requisitos, o legislador parece referir-se a um documento, único amparo fático para a verificação de tais requisitos.

A indicação do valor do pagamento é essencial, pois a quitação pode ser parcial. Também é preciso que a dívida esteja identificada, já que podem existir diversas relações jurídicas entre as partes. Do mesmo modo, a indicação do nome de quem pagou, e em nome de quem o fez, tem reflexos importantes, tendo em vista o disposto nos arts. 304 e 305 do Código Civil, já que pode haver ou não sub-rogação e discussão a respeito da possibilidade de o terceiro não interessado que paga em nome do devedor fazer jus ao ressarcimento (art. 305 do CC). 

A quitação também permite que o seu portador se legitime a receber o pagamento (art. 311 do CC). Em se tratando de dívida consubstanciada em um título, a quitação aperfeiçoa-se com a restituição do mesmo (art. 324).

A exigência de designação da data e do lugar do pagamento resulta do fato de que ele deve ser oportuno, sob pena de incidirem correção monetária e juros de mora, e de que há lugar certo para a quitação (arts. 327 e segs.). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 320, p. 309, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação à forma da quitação, como explicitam Sebastião de Assis Neto et al, em regra, sempre poderá ser dada por instrumento particular e designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou o tempo e o lugar de pagamento. Além disso, deverá conter a assinatura do credor ou do seu representante (art. 320 caput).

 

O enunciado n. 18 da Jornada I do STJ concluiu que a ‘quitação regular’, referida no CC 319 engloba a quitação dada por meio eletrônico ou por quaisquer formas de comunicação à distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

 

O enunciado menciona as chamadas autenticações mecânicas, pagamentos por cartões de crédito, depósitos bancários, contratos pela internet etc. Sem embargo da opinião, entendem os autores, que a situação já encontra previsão implícita no próprio parágrafo único do art. 320, que disciplina que ainda que os requisitos estabelecidos neste artigo (ou seja, no caput) valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5.1.1. Forma da Quitação; p. 691. Comentários ao CC. 320. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, a lei não exige forma particular para a quitação, podendo ser esta realizada por instrumento público ou particular, contendo os requisitos do artigo 320. Exceção a tanto reside na quitação de dívida hipotecária, hipótese em que será exigida certidão extraída do registro imobiliário. Pereira destaca que, em realidade, há, para fins de paz social, interesse em que se facilite a quitação ao devedor e, por essa razão, evitar-se impor empecilhos ao ato. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 203).

 

Se o título da quitação ou de outras circunstâncias for possível extrair as informações referidas no caput, a prova da quitação será considerada válida e eficaz. Assim, ilustrativamente, a exigência da falta de assinatura do credor poderá ser suprimida, caso o recibo seja passado por sua lavra.

 

Despesas pequenas de que habitualmente não se exige recibo. De acordo com o princípio universalmente aceito, as despesas das quais não é possível, ou não é habitual exigir recibo, bem como as que pareçam verossímeis e razoáveis, poderão ser aceitas pelo juiz, ainda que não provadas. Os requisitos da verossimilhança e da razoabilidade serão discricionariamente apreciados pelo magistrado, tendo em vista as circunstâncias especiais de cada caso concreto” (RT 181/240). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 320, acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).