quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 321, 322, 323 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 321, 322, 323
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

 

Na visão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 321, p. 312-313, Código Civil Comentado: Nos casos em que a devolução do título é a prova da quitação e ele se perder, o credor pode exigir que o devedor ajuíze a ação de anulação de título ao portador (arts. 907 a 913 do CPC, sem correspondência no CPC 2015, nota VD). Observe-se, contudo, que o dispositivo não se refere a esta ação específica e considera satisfatória a mera declaração do credor a respeito. No entanto, é preciso verificar que a regra tem incidência nos casos em que o débito está representado por título de crédito, que pode ter sido transferido por endosso a terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, em se tratando de título de crédito, incide o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (Requião, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1981, v. II, p. 413. Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 217), de modo que o portador do título terá direito a exigir novo pagamento do credor.

 

Assim, a ação de anulação do título será necessária para conhecimento de terceiros interessados - como é o caso do endossatário de boa-fé. E o devedor, como observa Caio Mário da Silva Pereira, pode ainda optar pelo depósito judicial para receber o pagamento, citando o credor e, por edital, os terceiros interessados (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 202 e segs.).

 

Outra questão que o artigo em exame provoca é a de saber quais são os títulos cuja quitação consiste em sua devolução ao credor. Aparentemente, aceitam-se apenas os títulos que podem circular por endosso, na medida em que os demais não dependem do resgate do título para quitação, sobretudo em face do disposto nos arts. 286, 290 e 292 deste Código. Segundo o art. 290, somente após a notificação a cessão de crédito é oponível ao devedor, que se eximirá de pagar novamente se não houver sido notificado pelo cessionário do crédito (art. 292). A disposição em exame, embora só se refira ao título perdido, também se aplica ao título destruído. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 321, p. 312-313, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o histórico, e baseado nos comentários do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 321, p. 182, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, o artigo sob análise não se submeteu a nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 942 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional.

 

A doutrina apresentada trata da declaração de inutilização do título em que se fundamenta a dívida produzir os mesmos efeitos da quitação regular, desde que ele seja intransferível. Isso porque nos títulos ao portador ou à ordem, que podem ser transferidos ou cedidos, se o título tiver sido transferido a terceiro de boa-fé, este poderá exigi-lo do devedor, que, mesmo de posse da declaração de inutilização, será obrigado a pagar novamente.

 

A melhor solução para o devedor, nessas hipóteses, será o pagamento em Juízo, com citação editalícia dos terceiros, a fim de se evitar futura alegação de desconhecimento do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 321, p. 182, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, citado pela equipe de Guimarães e Mezzalira nesta ocasião, a despeito de o dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o credor passe a declaração que inutilize o título. Pereira destaca que, em realidade, o devedor poderá reter o pagamento até que o título seja encontrado ou ainda, querendo se liberar da prestação, poderá efetuar o depósito do objeto da obrigação em juízo, pedindo a citação do credor e dos terceiros interessados por edital. Tais cautelas são necessárias, dado que a simples declaração do credor não poderá ser oponível a terceiro de boa-fé que, eventualmente, tenha recebido título negociável por endosso. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 321, acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

 

Também aqui, como apresenta o histórico: Não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara dos Deputados, o presente dispositivo, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 943 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.

 

Segundo Doutrina apresentada:  Nas obrigações de prestações sucessivas, a exemplo dos contratos de locação, o pagamento da última parcela faz supor (presunção juris tantum) que as anteriores estejam pagas.

 

A razão dessa presunção reside no ponto de não ser natural ao credor receber a cota subsequente sem que as anteriores tenham sido adimplidas. Ressalta Beviláqua, no entanto, que “a presunção é em benefício do devedor, ainda pelo motivo de que ele é, de ordinário, a parte mais fraca, e de que a obrigação lhe restringe direitos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, p. 99). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 322, p. 183, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica apresentada por Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 322, p. 315, Código Civil Comentado: A disposição resulta da presunção de que o credor geralmente não concorda em receber o valor de uma parcela se as anteriores não houverem sido pagas. Contudo, essa presunção não é absoluta - pois nada impede que o credor demonstre haver concordado em receber o valor da última parcela sem ter recebido as anteriores - e não prevalecerá em todas as hipóteses em que se tratar de prestações periódicas.

 

O dispositivo se refere a quotas, o que leva à conclusão de que se trata de pagamentos de um mesmo preço em parcelas - prestações da compra de um imóvel ou de um contrato de mútuo. Mas não compreende os casos em que a periodicidade decorre da renovação da contraprestação (execução continuada), como ocorre com despesas de condomínio, fornecimento de energia e de direito de uso de linha telefônica, nas quais a prestação paga é autônoma, renovada periodicamente. Nessas hipóteses, o pagamento remunera a contraprestação mensal, de maneira que, ao aceitar a quitação, o credor não está reconhecendo o pagamento das parcelas anteriores - que correspondem a outra contraprestação. Vale dizer, somente se as prestações dizem respeito a um mesmo débito, a presunção relativa consagrada neste artigo terá validade. Acrescente-se que a regra não se aplica apenas em relação à última das parcelas previstas, mas também aos casos cm que uma parcela intermediária for paga sem quitação de qualquer das anteriores (Silva Pereira, Caio Mário da. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 204). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 322, p. 315, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo no ritmo da equipe de Guimarães e Mezzalira: Em obrigações de prestações sucessivas, a solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim como a da última indica a quitação integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em questão é de natureza relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as prestações anteriores não foram quitadas, caso o devedor alegue o oposto.

 

As duplicatas são equiparadas às cambiais e, portanto, como títulos autônomos, válidos por si mesmos, não dependem uns dos outros. O resgate da última duplicata de uma série determinada não importa na presunção do pagamento das demais” (RT 183/758).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 322, acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

 

Apreciando a crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 323, p. 317-318, Código Civil Comentado: Este dispositivo consagra o princípio de que os acessórios seguem o principal. Os juros são fruto do capital, rendimentos produzidos pela coisa quando utilizada por quem não é o proprietário (art. 95 do CC) e, portanto, seguem-no. Se houver quitação do capital, os juros presumem-se pagos.

 

A correção monetária, por seu turno, não corresponde a juros, pois não remunera o uso do capital. Destina-se a preservar o valor nominal da moeda corroído pelo processo inflacionário, de maneira que não há presunção de que o pagamento singelo do débito - desatualizado - impeça o credor de postular a atualização proveniente da correção monetária, pois o contrário implicaria enriquecimento injusto do devedor, que pagaria menos do que deve.

 

A presunção em exame é também relativa, pois admite a demonstração de que a quitação do principal não alcançou os juros (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 324). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 323, p. 317-318, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o histórico: O artigo em análise não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 944 do Código Civil de 1916, sem alteração alguma, nem mesmo de ordem redacional.

 

A doutrina já explícita em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 323, p. 183, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, A regra geral em comentários anteriores é a de que o acessório acompanha o principal. Assim, é de presumir que a quitação liberatória da obrigação principal também libere o devedor da obrigação acessória, que não tem existência autônoma.

 

A presunção, no entanto, tal qual a estabelecida no artigo anterior, é juris tantum, cabendo ao credor provar que não recebeu os juros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 323, p. 183, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo estimativa da equipe de Guimarães e Mezzalira, quando houver o pagamento do principal, faz-se presumir, que houve, outrossim, a quitação dos juros, exceto se o recibo de quitação fizer reserva quanto a estes. Tal presunção tem natureza relativa e poderá ser derrogada, caso o credor assim o prove. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 323, acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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