Código
Civil Comentado – Art. 321, 322, 323
Do objeto
do pagamento e sua prova –
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção III – Do
objeto
do pagamento
e sua prova (arts. 313 a
326)
Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
Na visão de Bdine Jr, comentários ao CC art.
321, p. 312-313, Código
Civil Comentado: Nos
casos em que a devolução do título é a prova da quitação e ele se perder, o
credor pode exigir que o devedor ajuíze a ação de anulação de título ao
portador (arts. 907 a 913 do CPC, sem correspondência no CPC 2015, nota VD).
Observe-se, contudo, que o dispositivo não se refere a esta ação específica e
considera satisfatória a mera declaração do credor a respeito. No entanto, é
preciso verificar que a regra tem incidência nos casos em que o débito está
representado por título de crédito, que pode ter sido transferido por endosso a
terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, em se tratando de título de crédito, incide
o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (Requião,
Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1981, v. II, p.
413. Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo,
Saraiva, 1995, p. 217), de modo que o portador do título terá direito a exigir
novo pagamento do credor.
Assim, a ação de anulação do título será
necessária para conhecimento de terceiros interessados - como é o caso do
endossatário de boa-fé. E o devedor, como observa Caio Mário da Silva Pereira,
pode ainda optar pelo depósito judicial para receber o pagamento, citando o
credor e, por edital, os terceiros interessados (Instituições de direito
civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 202 e segs.).
Outra questão que o artigo em exame
provoca é a de saber quais são os títulos cuja quitação consiste em sua devolução
ao credor. Aparentemente, aceitam-se apenas os títulos que podem circular por
endosso, na medida em que os demais não dependem do resgate do título para
quitação, sobretudo em face do disposto nos arts. 286, 290 e 292 deste Código.
Segundo o art. 290, somente após a notificação a cessão de crédito é oponível
ao devedor, que se eximirá de pagar novamente se não houver sido notificado
pelo cessionário do crédito (art. 292). A disposição em exame, embora só se
refira ao título perdido, também se aplica ao título destruído. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 321, p. 312-313, Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo o histórico,
e baseado nos comentários do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 321, p. 182, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado, o artigo sob análise não se submeteu a nenhuma espécie de
modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos
Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera
repetição do Art. 942 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional.
A doutrina apresentada trata da declaração
de inutilização do título em que se fundamenta a dívida produzir os mesmos
efeitos da quitação regular, desde que ele seja intransferível. Isso porque nos
títulos ao portador ou à ordem, que podem ser transferidos ou cedidos, se o
título tiver sido transferido a terceiro de boa-fé, este poderá exigi-lo do
devedor, que, mesmo de posse da declaração de inutilização, será obrigado a
pagar novamente.
A melhor solução para o devedor, nessas
hipóteses, será o pagamento em Juízo, com citação editalícia dos terceiros, a
fim de se evitar futura alegação de desconhecimento do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 321, p. 182, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo Pereira,
Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro:
Forense, citado pela equipe de Guimarães e Mezzalira nesta ocasião, a despeito
de o dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o
credor passe a declaração que inutilize o título. Pereira destaca que, em
realidade, o devedor poderá reter o pagamento até que o título seja encontrado
ou ainda, querendo se liberar da prestação, poderá efetuar o depósito do objeto
da obrigação em juízo, pedindo a citação do credor e dos terceiros interessados
por edital. Tais cautelas são necessárias, dado que a simples declaração do
credor não poderá ser oponível a terceiro de boa-fé que, eventualmente, tenha
recebido título negociável por endosso. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 321, acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas
periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores.
Também aqui, como apresenta o histórico:
Não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da
Câmara dos Deputados, o presente dispositivo, no período final de tramitação do
projeto. Trata-se de mera repetição do art. 943 do Código Civil de 1916, sem
qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Segundo Doutrina apresentada: Nas obrigações de prestações sucessivas, a
exemplo dos contratos de locação, o pagamento da última parcela faz supor
(presunção juris tantum) que as anteriores estejam pagas.
A razão dessa presunção reside no ponto
de não ser natural ao credor receber a cota subsequente sem que as anteriores
tenham sido adimplidas. Ressalta Beviláqua, no entanto, que “a presunção é em
benefício do devedor, ainda pelo motivo de que ele é, de ordinário, a parte mais
fraca, e de que a obrigação lhe restringe direitos” (Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, p.
99). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 322, p. 183, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na crítica apresentada
por Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 322,
p. 315, Código Civil Comentado: A
disposição resulta da presunção de que o credor geralmente não concorda em
receber o valor de uma parcela se as anteriores não houverem sido pagas.
Contudo, essa presunção não é absoluta - pois nada impede que o credor
demonstre haver concordado em receber o valor da última parcela sem ter
recebido as anteriores - e não prevalecerá em todas as hipóteses em que se
tratar de prestações periódicas.
O dispositivo se refere a quotas, o que
leva à conclusão de que se trata de pagamentos de um mesmo preço em parcelas -
prestações da compra de um imóvel ou de um contrato de mútuo. Mas não
compreende os casos em que a periodicidade decorre da renovação da contraprestação
(execução continuada), como ocorre com despesas de condomínio, fornecimento de
energia e de direito de uso de linha telefônica, nas quais a prestação paga é
autônoma, renovada periodicamente. Nessas hipóteses, o pagamento remunera a
contraprestação mensal, de maneira que, ao aceitar a quitação, o credor não
está reconhecendo o pagamento das parcelas anteriores - que correspondem a
outra contraprestação. Vale dizer, somente se as prestações dizem respeito a um
mesmo débito, a presunção relativa consagrada neste artigo terá validade.
Acrescente-se que a regra não se aplica apenas em relação à última das parcelas
previstas, mas também aos casos cm que uma parcela intermediária for paga sem
quitação de qualquer das anteriores (Silva Pereira, Caio Mário da. Instituições
de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio
de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 204). (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 322,
p. 315, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Seguindo no ritmo da
equipe de Guimarães e Mezzalira: Em obrigações de prestações sucessivas, a
solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim como a da última
indica a quitação integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em
questão é de natureza relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as
prestações anteriores não foram quitadas, caso o devedor alegue o oposto.
“As duplicatas
são equiparadas às cambiais e, portanto, como títulos autônomos, válidos por si
mesmos, não dependem uns dos outros. O resgate da última duplicata de uma série
determinada não importa na presunção do pagamento das demais” (RT 183/758).
(Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 322, acessado em 30/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva
dos juros, estes presumem-se pagos.
Apreciando a crítica
de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 323,
p. 317-318, Código Civil Comentado: Este dispositivo consagra o princípio de que os acessórios
seguem o principal. Os juros são fruto do capital, rendimentos produzidos pela
coisa quando utilizada por quem não é o proprietário (art. 95 do CC) e,
portanto, seguem-no. Se houver quitação do capital, os juros presumem-se pagos.
A correção monetária, por seu turno, não
corresponde a juros, pois não remunera o uso do capital. Destina-se a preservar
o valor nominal da moeda corroído pelo processo inflacionário, de maneira que
não há presunção de que o pagamento singelo do débito - desatualizado - impeça
o credor de postular a atualização proveniente da correção monetária, pois o
contrário implicaria enriquecimento injusto do devedor, que pagaria menos do
que deve.
A presunção em exame é também relativa,
pois admite a demonstração de que a quitação do principal não alcançou os juros
(Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II,
p. 324). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 323, p. 317-318, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 30/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo o histórico:
O artigo em análise não foi
alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja
por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.
Trata-se de mera repetição do art. 944 do Código Civil de 1916, sem alteração
alguma, nem mesmo de ordem redacional.
A doutrina já explícita em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 323, p. 183, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, A regra geral em comentários anteriores é a de que
o acessório acompanha o principal. Assim, é de presumir que a quitação
liberatória da obrigação principal também libere o devedor da obrigação
acessória, que não tem existência autônoma.
A presunção, no entanto, tal qual a
estabelecida no artigo anterior, é juris tantum, cabendo ao credor
provar que não recebeu os juros. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 323, p. 183, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em
30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo estimativa da equipe de
Guimarães e Mezzalira, quando houver o pagamento do principal, faz-se presumir,
que houve, outrossim, a quitação dos juros, exceto se o recibo de quitação
fizer reserva quanto a estes. Tal presunção tem natureza relativa e poderá ser
derrogada, caso o credor assim o prove. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 323,
acessado em 30/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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