domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 389 - Do Inadimplemento das Obrigações – VARGAS, Paulo S. R. - Whatsapp 22988299130 vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 389
- Do Inadimplemento das Obrigações  
VARGAS, Paulo S. R. - Whatsapp 22988299130
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 389 a 393) Capítulo I – Disposições Gerais –

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Seguindo os conhecimentos de Hamid Charaf Bdine Jr, “os contratos - e as obrigações de modo geral - devem ser cumpridos, porque são obrigatórios para as partes (pacta sunt servanda). Distingue-se a responsabilidade que tem origem no inadimplemento de contrato ou em declaração unilateral de vontade daquela em que não se tem presente qualquer vínculo obrigacional anterior. A primeira é denominada responsabilidade contratual e a segunda, extracontratual ou aquiliana”.

 

A responsabilidade contratual, ora examinada, está fundada na culpa em sentido amplo i.é, a obrigação de indenizar resulta da intenção do inadimplente de descumprir o contrato e causar prejuízo, ou da negligência, da imprudência ou da imperícia com que se houve. A obrigação de indenizar resultante do inadimplemento contratual pressupõe culpa do inadimplente. Na hipótese do inadimplemento contratual, a culpa é presumida - ao contrário do que ocorre na responsabilidade aquiliana -, de maneira que o ônus de ilidir tal presunção é do inadimplente, que só se exonera se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (CC 393). Nada impede que o devedor assuma expressamente a responsabilidade indenizatória mesmo nas hipóteses em que se verifique caso fortuito ou força maior. Os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação do inadimplente de indenizar o credor, na lição de Maria Helena Diniz, são os seguintes: a) obrigação violada; b) nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido; c) culpa; e d) prejuízo ao credor (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 359).

 

Em caso de não cumprimento, o inadimplente responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais, e honorários de advogado, de acordo com a regra do CC 389. Segundo Renan Lotufo, tais verbas não dependem do pedido expresso para serem concedidas, porque previstas em lei (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III, p. 431).

 

A regra não se aplica apenas às obrigações decorrentes do contrato, pois as obrigações também podem decorrer do negócio unilateral e de ordem judicial (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 429). A mesma consequência impõe-se quando a obrigação é cumprida de modo imperfeito, i. é, de modo distinto daquele que foi estabelecido ou de forma intempestiva (CC 395).

 

O fato de o CC 389 não haver reproduzido a expressão do art.1.056 do Código Civil de 1916 (“ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos”) não significa que o cumprimento imperfeito da obrigação não gere perdas e danos, pois a primeira frase do dispositivo mencionado compreende essa hipótese. Ademais, a mora (cumprimento que não se faz no tempo, no lugar e na forma estabelecidos em lei ou em convenção) é disciplinada nos CC 394 e 395 e também prevê obrigação de o inadimplente suportar perdas e danos.

 

O Código em vigor alterou o nome do presente capítulo. Denominou-o Do Inadimplemento das Obrigações em lugar de Das Consequências da Inexecução das Obrigações. A nova expressão é mais abrangente que a anterior e, como observa Renan Lotufo, “compreende, primeiramente, o estudo do inadimplemento da obrigação em si mesmo, e, depois, o das suas consequências” (op. cit., p. 425).

 

O adimplemento da obrigação é o modo regular pela qual ela se extingue. Já o inadimplemento provoca rompimento na estrutura social, autorizando o credor a reagir e lançar mão de certos meios para satisfazer seu crédito. Verifica-se quando o devedor não cumpre a prestação devida de modo voluntário ou quando, involuntariamente, fica impedido de fazê-lo. Haverá inexecução voluntária se o inadimplemento resultar de fato imputável ao devedor. A infração ao dever de cumprir a obrigação assumida pode resultar de conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia).

 

A impossibilidade no cumprimento da prestação, porém, pode decorrer de fato não imputável ao devedor e, se tal ocorrer, não lhe serão exigíveis as verbas indenizatórias contempladas nesse artigo. Acrescente-se que haverá reconhecimento de impossibilidade não imputável ao devedor se o cumprimento da prestação exigir dele “um esforço extraordinário c injustificável” (Savi, Sérgio. “Inadimplemento das obrigações, mora e perdas e danos”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de janeiro: Renovar, 2005, p. 462).

 

Contudo, a expressão inadimplemento também tem um conteúdo objetivo, oriundo da constatação de que a prestação não foi conferida ao credor. Há uma tendência doutrinária, aliás, de identificar o inadimplemento com essa situação objetiva, independentemente de culpa (Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói: Impetus, 2004, p. 242, e Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 507). De fato, nem sempre a culpa do devedor terá relevância para a identificação do inadimplemento. Nesse passo, vale invocar a observação de Renan Lotufo, que registra: “o interesse do credor merece proteção segura e adequada, inclusive nas hipóteses em que o adimplemento foi impedido por causas estranhas à ‘imputabilidade’ do devedor” (op. cit., p. 426). Não se afasta, ainda, a hipótese de o devedor responsabilizar-se expressamente por prejuízos que não lhe sejam imputáveis, como se extrai do CC 393 (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 480).

 

No Código de Defesa do Consumidor, verificam-se diversas hipóteses em que o inadimplemento contratual legitimará a obrigação de indenizar independentemente da culpa do fornecedor, pois, também no aspecto contratual, a responsabilidade haverá de amparar-se na teoria do risco, ultrapassando-se, aliás, de alguma maneira a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. Nesse sentido, a lição de Luiz Antonio Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 151): “Poder-se-ia dizer que antes - por incrível que possa parecer – o risco do negócio era do consumidor. Era ele quem corria o risco de adquirir um produto ou serviço, pagar seu preço (e, assim, ficar sem seu dinheiro) e não poder dele usufruir adequadamente, ou, pior, sofrer algum dano. É extraordinário, mas esse sistema teve vigência até 10 de março de 1991, em flagrante injustiça e inversão lógica e natural das coisas. Agora, com a Lei n. 8.078, o risco integral do negócio é do fornecedor”.

 

Se o descumprimento da obrigação for involuntário por resultar de caso fortuito ou força maior, não haverá responsabilidade indenizatória daquele que não cumpre a prestação. A despeito das hipóteses em que a culpa é dispensada para justificar a indenização, ela continua sendo necessária, como regra geral, para que se justifique impor-se a obrigação de reparar perdas e danos, não se distinguindo da responsabilidade extracontratual, nesse aspecto (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 428). Observe-se que a impossibilidade de que se trata neste capítulo é a superveniente, ou seja, que não se verificava no momento do nascimento da obrigação, uma vez que a impossibilidade contemporânea à sua formação é tratada no plano da validade dos negócios jurídicos, disciplinada no CC 104 do Código de 2002 (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 428).

 

A regra do presente dispositivo refere-se ao inadimplemento absoluto - aquele em que a obrigação não foi nem poderá ser cumprida de modo útil e satisfatório. É o que ocorre, por exemplo, com o perecimento do objeto. Nesse caso, o inadimplemento absoluto poderá ser total ou parcial, caso a integralidade da prestação, ou parte dela, não puder ser cumprida.

 

O inadimplemento relativo é aquele em que a obrigação não é cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos, mas poderá sê-lo, com um proveito para o credor. Nesse caso, estará caracterizada a mora, disciplinada pela regra do CC 394. Nos CC 389 e 394, o legislador distinguiu entre o inadimplemento total e parcial e a mora. Na primeira hipótese, a prestação não pode ser cumprida, integral ou parcialmente, e será substituída por indenização. Na segunda, ainda que de modo imperfeito, a prestação pode ser satisfeita, mas sua imperfeição autoriza o credor a postular indenização.

 

A distinção, portanto, decorre de remanescer a possibilidade de o credor satisfazer a obrigação. Enquanto ela existir, haverá inadimplemento relativo; se ela deixar de existir, será absoluto. Não se confundem inadimplemento parcial absoluto e mora, portanto, uma vez que, no primeiro, parte da obrigação não tem possibilidade de ser adimplida, na segunda, ela sempre remanesce.

 

Na última parte do CC 234, cuida-se do inadimplemento absoluto. O art. 236, conforme o interesse do credor, admite as duas hipóteses: aceitação com deterioração, ou indenização por perdas e danos. A primeira hipótese equivale a inadimplemento absoluto parcial. O direito à indenização corresponde a efeito da mora (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 429). Contudo, se a obrigação consiste na entrega de diversos bens e alguns são recebidos intactos pelo credor, enquanto outros perecem, somente há mora em relação a estes, pois, quanto aos demais, o adimplemento aperfeiçoou-se.

 

A obrigação inadimplida pode ser de dar, fazer ou não fazer. O art. 389 apresenta regra geral, aplicável a todas essas modalidades. A indenização corresponderá, em qualquer caso, aos prejuízos que a mora ou o inadimplemento causarem ao credor. No primeiro caso, porém, o credor poderá, por um lado, perseguir a própria prestação, além da indenização pelos prejuízos que suportou. Por outro lado, em caso de inadimplemento, a indenização equivale à própria prestação não recebida, ou recebida em parte. As perdas e danos correspondem ao prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial da parte prejudicada pelo inadimplemento. Sua satisfação equivale à recomposição de sua situação patrimonial e devem, portanto, ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Dessa forma, a indenização equivalerá ao “valor do bem jurídico lesado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do credor” (Diniz, Maria Helena. Op. cit., p. 359).

 

O legislador não distinguiu entre dolo e culpa no que se refere às consequências do inadimplemento, tratando de modo geral a culpa genérica como suficiente para gerar a obrigação indenizatória. A distinção entre conduta dolosa e culposa só foi havida como relevante para os contratos benéficos de que trata o art. 392 do Código Civil. Nos contratos onerosos, as partes têm direitos e deveres recíprocos e estão em condições de igualdade para responder por culpa ou dolo.

 

Pode ser que ocorra a mora, mas não o inadimplemento, de modo que ainda seja proveitoso ao credor o cumprimento da obrigação. Nesse caso, será aplicável a regra do CC 395. O devedor em mora estará sujeito às mesmas perdas e danos previstas CC 389. Esse dispositivo consagrou, ao lado das perdas e danos, a obrigação do inadimplente de pagar juros, atualização monetária e honorários de advogado. Os juros, como se verá nos comentários aos CC 404, 405 e 406, destinam-se a remunerar, ou a indenizar, os prejuízos que o atraso no cumprimento da obrigação principal, ou do pagamento da indenização proveniente do inadimplemento, provoca ao credor. A atualização monetária destina-se a evitar que a desvalorização da moeda em decorrência do processo inflacionário avilte o valor monetário devido, acarretando sua insuficiência para repor o credor na situação cm que ele se encontrava anteriormente ao inadimplemento.

 

A preocupação do legislador em fazer menção expressa à correção monetária decorre do período cm que foi elaborado o texto. Nos anos de 1970 e 1980, o processo inflacionário no Brasil gerou inúmeras perplexidades para a compreensão da correção monetária - o que, de certo modo, foi superado pela edição da Lei n. 6.899/81, que disciplinou sua incidência aos processos judiciais. A preocupação do legislador levou-o a consagrar no texto do Código Civil a incidência da correção monetária como imperativo ético e econômico para a composição das perdas e danos.

 

Para evitar enriquecimento sem causa, a correção monetária deve ser calculada sempre a partir do momento cm que a dívida tiver seu valor real fixado, pois se evitará, dessa forma, que a inflação verificada a partir daí impeça o credor de receber, em valores reais, o montante que efetivamente lhe é devido. Em relação ao ato ilícito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 43, do teor seguinte: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Explica-se: se alguém é credor de R$ 1.000,00 daquele que causou dano a seu veículo, essa importância é válida e atual na data da elaboração do orçamento (10.05.2000, hipoteticamente). Ao ser ajuizada a demanda e após decorre­rem dois anos para o pagamento, aquela quantia não será suficiente para o reparo do veículo, pois os valores dos serviços e das peças a serem substituídas correspondem, dois anos após o orçamento, a R$ 2.400,00. Para que o credor seja de fato indenizado, a correção monetária seguirá o índice que manterá atualizado o valor devido.

 

Não se confunde a correção monetária com os juros, nem se pode admitir que ela seja realizada por índice a que se agreguem juros, pois tal proceder implicaria desvirtuamento de seu objetivo: a correção monetária nada acresce ao valor - como fazem os juros limitando-se a mantê-lo atualizado. Anote-se, ainda, que o legislador não deixou em aberto a utilização de qualquer índice de correção monetária, afirmando que ele deve ser oficial.

 

Finalmente, o dispositivo em exame acrescenta os honorários de advogado ao valor indenizatório. Ao acrescentar a verba honorária entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos, parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas para os casos de ajuizamento da ação, quando houver a sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, (Correspondente art. 82 no atual CPC/2015) e não é adequada a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo. As dificuldades apontadas para a incidência deste dispositivo tampouco preocupam. Se o credor contratar um advogado que resolveu extrajudicialmente sua questão, ao obter indenização por perdas e danos sem necessidade de ingressar em juízo, haverá prejuízo para ele se da quantia obtida tiver que deduzir os honorários devidos ao profissional. Por isso é que a disposição se revela adequada: para que a indenização devida ao credor, vítima do inadimplemento, seja plena, sem necessidade de dedução dos honorários da atuação extrajudicial. Caso o valor dos honorários contratados pelo credor se revele exagerado, haverá abuso de direito (art. 187) e só se reconhecerá a ele o direito ao pagamento de honorários adequados ao que usualmente se paga por atividades daquela espécie - indicada, inclusive, pela Tabela de Honorários da OAB. Nem se imagine que o fato represente novidade no sistema indenizatório. Diariamente, condenam-se causadores de danos a indenizar o valor dos honorários médicos, que também se sujeitam à verificação de sua razoabilidade. Idêntico tratamento merecerão os honorários de advogado.

 

Este dispositivo poderá incidir nos casos de competência do Juizado Especial nos quais a regra especial afasta a verba de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com efeito, se aquele que se vale dos serviços do Juizado precisar constituir advogado em demanda sujeita ao disposto neste artigo, poderá postular a verba honorária como integrante de sua indenização, c o fará com amparo nos CC 389 e 404 deste Código, pois não serão honorários de sucumbência, mas da intervenção extrajudicial de seu procurador. Não seria lógico que a atuação extrajudicial do advogado fosse remunerada e que isso não fosse possível nos casos em que ele precisasse ajuizar a ação perante o Juizado Especial. Pondere-se que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 não seria desrespeitado, porque se dirige à verba de sucumbência, não às perdas e danos. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Comum, os honorários do art. 20 do Código de Processo Civil (Correspondente art. 82 no atual CPC/2015) não poderão substituir o valor contratado pelo vencedor da demanda com o advogado a que conferiu mandado judicial, legando-lhe o ônus de suportar a diferença entre este e a sucumbência fixada pelo julgador. Se assim for, o vencedor da demanda estará suportando prejuízo que lhe foi gerado pelo inadimplemento levado a efeito pela parte vencida, o que configura prejuízo que o presente dispositivo quer excluir.  (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. p. 413. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Historicamente o dispositivo, tal como se apresentara originalmente no anteprojeto, só se referia a perdas e danos. No texto remetido ao Senado pela Câmara fora acrescido – “Juros, correção monetária e honorários de advogado”. Na revisão da Câmara Alta houve tão-somente a substituição da expressão “correção monetária” por “atualização monetária”. Corresponde ao art. 1.056 do Código Civil de 1916.

 

Segundo a Doutrina anunciada pelo relator, as obrigações devem ser cumpridas — o adimplemento é a regra, e o inadimplemento, diz Maria Helena Diniz, citando Valverde y Valverde, a exceção, por ser uma patologia no direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 296).

 

Ocorre inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação (absoluto) ou quando a cumpre imperfeitamente (relativo). Em ambos os casos, o devedor responderá pelas perdas e danos, em face dos prejuízos causados ao credor.

 

O Art. 389 inova o direito anterior ao deixar expresso que a indenização deve incluir juros, atualização monetária e ainda honorários advocatícios.

 

Fontes consultadas: João Luiz Alves, Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917; Agostinho Alvim, Da inexecução das obrigações e suas consequências, 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 1972; Álvaio VillaçaAzevedo, Teoria geral das obrigações, 9ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; Clóvis Bevilaqua, Código Civil comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, e Direito das obrigações, 8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedo, 1954; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, v. 2, e Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Orlando Gomes, Obrigações, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1976; João Frazen de Lima, Curso de direito civil brasileiro, Rio de Janeiro. Forense, 1958, v. 2; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1976, v. 4; Guilhenne Alves Moreira, Instituições do direito civil português, 2ª ed. Coimbra, Coimbra M, 1925, v. 2; Abílio Neto.


Adriano Galhera em seu artigo Acerca da inexecução das obrigações, traz breve conceito no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de obrigação que é muito amplo. Neste breve ensaio, utiliza uma definição extraída do Direito Civil: uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo pessoas, devendo uma realizar uma prestação à outra.

Conceito De Obrigação - No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de obrigação é muito amplo. Ele pode apresentar diversas facetas quando analisado e aplicado à luz de cada uma das divisões da ciência do Direito (Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Tributário, etc.), equiparando-se, contudo, em suas essências. Como conceito de obrigação, uma definição extraída do Direito Civil, de fácil compreensão e aplicação, a saber: uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo (duas ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor). (Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5ª edição, São Paulo, 2005, p. 27). 

Fontes Das Obrigações são todos os fatos, acontecimentos que geram ou criam obrigação. As fontes obrigacionais mais importantes são os contratos (declaração bilateral de vontade, ato humano voluntário) e os atos ilícitos (se alguém causa dano ao patrimônio de outrem, por exemplo, este ato ilícito gera a obrigação de reparação do dano) como fontes mediatas, e a lei, sendo essa uma fonte direta e imediata de obrigação (o dispositivo legal gera obrigação independentemente de haver ou não fato, acontecimento).

Elementos Constitutivos Da Obrigação - Para se caracterizar uma obrigação são necessários três elementos: pessoas, prestação e vínculo jurídico. As pessoas de uma obrigação são o sujeito ativo, a quem é devida uma prestação, uma obrigação (comumente denominado credor), e o sujeito passivo, a pessoa que deve uma prestação ao credor e que, portanto, deverá cumpri-la (denominado devedor).

O segundo elemento da obrigação, a prestação, ou seja, aquilo que é devido ao credor pelo devedor, pode ser um dever de dar, de fazer e de não fazer. O objeto da prestação deve ser lícito (não pode ser objeto de uma obrigação aquilo que é proibido por lei, ilícito, ilegal), possível (a impossibilidade pode ser física, material ou jurídica – se dá quando a prestação contraria as leis da natureza e/ou as leis do ordenamento jurídico) e economicamente estipulável (aquilo que não tem valor, não pode ser avaliado, não pode ser objeto de prestação), levando-se em consideração a distinção entre objeto da prestação e objeto de contrato. Este objeto deve ser ainda determinado ou determinável, pois, se não é materializado pode se materializar a posteriori (como no caso, por exemplo, de contratos aleatórios).

O terceiro elemento constitutivo da obrigação é o vínculo jurídico, a força que obriga, faz com que o devedor cumpra a prestação devida ao credor. Esta força criadora do vínculo se apresenta na figura da execução forçada, feita pelo poder judiciário, a qual se dá cada vez que um devedor não cumpre sua obrigação com o credor, perdendo seus bens para o pagamento da dívida. O credor vai ao judiciário exigir o pagamento da prestação devida.

Se o devedor agiu dolosamente e não pode pagar sua dívida (insolvente), poderá ter seus bens tomados para garantir o pagamento ao credor, para solver a dívida, ou seja, estará sujeito a uma execução forçada. Entretanto, se o devedor não agiu de má-fé e não pode cumprir a obrigação seus bens não serão tomados, tendo o credor que aguardar até que o sujeito passivo tenha condições de pagá-lo.

As obrigações, no Direito Civil, não acarretam em prisão do devedor, exceto nos casos de pensão alimentícia e depositário infiel, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

Da Inexecução Das Obrigações - Este assunto está regulado pelo Código Civil no Título IV, Capítulo I. Trata-se da regra geral aplicável nos casos de inexecução de uma obrigação, se tal inexecução não estiver regulada especificamente no título que versa sobre determinada obrigação (sobre o tipo de obrigação).

O CC 389 diz que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado", ou seja, todo aquele que, de alguma forma, deixar de cumprir devidamente uma obrigação deverá pagar ao credor uma indenização referente às perdas e danos que este sofreu. O art. 1.057, do CC de 1916 definia que: "Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contratado aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa". Estabelece o CC 392, que "Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei". Se o inadimplemento resultar da parte a quem favorece o contrato (a quem interessa a realização do contrato), não há que se falar em dolo, mas esta responderá pelo ressarcimento dos eventuais danos que culposamente venha a causar.

Em relação aos contratos bilaterais, cada uma das partes responderá culposamente pelo dano que causar, devendo indenizar ao lesado. Assim, a parte não estará obrigada a reparar os danos resultantes de uma inexecução por ela causada se não houve dolo, imprudência ou imperícia (o que caracteriza culpa) dela. Além disso, determina o CC 393: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir". É possível dizer que se trata de excludente da responsabilidade de quem deixa de cumprir o contrato. Mas, não se deve entender como sinônimos a ausência de culpa e o caso fortuito e força maior. Em se tratando da ausência de culpa basta ao inadimplente provar que não agiu de forma que causasse o dano, enquanto no caso fortuito e força maior, além de provar que agiu prudentemente o inadimplente deve ainda provar (sendo a forma mais adequada) que não era possível prever nem evitar o dano. O que há em comum entre estes dispositivos é que ambos têm a finalidade de afastar a responsabilidade (o dever de reparar o dano) daquele que não agiu culposamente.

Válida se faz a distinção entre caso fortuito e força maior para que possa haver uma distinção no fundamento da responsabilidade, pois se essa se fundar no risco só a força maior pode excluí-la. Mas, se seu fundamento for a culpa, basta provar o caso fortuito para que esta responsabilidade seja excluída. Por esta razão se diferencia o caso fortuito, que se caracteriza por ser irresistível e não resultado de culpa do devedor, mas ligado de alguma forma a ele (se ele fica doente, por exemplo) dar a força maior, que se caracteriza por um fato externo, alheio a pessoa do devedor, como uma ordem superior, ou um fenômeno da natureza, ou até mesmo uma ocorrência política.

O autor Sílvio Rodrigues faz uma consideração final referente à diferença entre caso fortuito e força maior: "o legislador nem sempre fez as distinções adequadas. Mas, ao aplicar a lei, deve o juiz, a meu ver, ter em vista os conceitos que a doutrina depurou, para alcançar um aperfeiçoamento técnico que a complexidade das relações jurídicas está a exigir".

O CC 389 determina que o inadimplente responde por perdas e danos, ou seja, está sujeito a indenizar os prejuízos que causou à outra parte. Mas, CC 402 estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devida ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Refere-se este artigo ao: a) dano emergente: o inadimplente indeniza, repara o prejuízo eventualmente experimentado pelo credor. Mas o credor deve provar que sofreu este dano, que sofreu uma perda em função do inadimplemento; b) Lucro cessante: além de ser indenizado pelo dano sofrido, o credor tem direito de ser ressarcido daquilo que eventualmente deixou de ganhar em razão do dano, devendo também provar que deixou de lucrar exclusivamente (diretamente) por esta razão. As perdas e danos, independentemente de dolo ou culpa do devedor, só dizem respeito aos prejuízos e lucros cessantes provados existentes em razão do inadimplemento, conforme regra do CC 403, "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".

Além das perdas e danos, sejam relativas ao dano emergente ou ao lucro cessante, o Código Civil prevê ainda a figura dos juros moratórios (CC 406: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional").

A matéria ora em estudo trata do inadimplemento das obrigações, ou seja, da exceção, que é o não cumprimento da obrigação. Este pode decorrer de ato culposo do devedor ou de fato a ele não imputável. A culpa aqui é considerada em seu sentido lato, abrangendo tanto a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência, imperícia) como o dolo. A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede. Muitas vezes o locatário não paga o aluguel convencionado, o comprador não efetua o pagamento das prestações devidas e o vendedor não entrega normalmente as coisas alienadas, por exemplo. Nesses casos diz-se que a obrigação não foi cumprida.

Mas nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que houve não- cumprimento. Por exemplo: o direito do credor prescreveu ou ele remitiu a dívida. Portanto, só há não cumprimento quando, não tendo sido a obrigação extinta por outra causa, a prestação do devedor não é efetuada nem pelo próprio, nem por terceiros. Quando a inexecução deriva de culpa latu sensu do devedor, diz-se que é hipótese de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito de acionar o Judiciário para pleitear o cumprimento forçado da obrigação, ou, na sua impossibilidade, a indenização cabível. Qualquer que seja a obrigação prometida (dar, fazer ou não fazer), o devedor está obrigado a cumpri-la, tendo o credor direito de receber exatamente o bem, serviço ou valor estipulado na convenção, não sendo obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (CC 313).

O devedor não responde pelos danos causados ao credor em razão da inexecução decorrente de fato a ele não imputável, a não ser que tenha expressamente por eles se responsabilizado. O princípio jurídico presente no CC 389 e seu correspondente artigo 1056 do mesmo Código foi fruto de um longo processo histórico de evolução. (Adriano Galhera em seu artigo Acerca da inexecução das obrigações, publicado em outubro de 2014 no site Migalhas, acessado em 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Código Civil Comentado - Art. 385, 386, 387, 388 - Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 385, 386, 387, 388
- Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título III – Do Adimplemento das Obrigações

(art. 385 a 388) Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas –


 

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 385, p. 400, Código Civil Comentado: “A remissão implica extinção não satisfativa do débito. É a declaração do credor, aceita pelo devedor, de que não deseja receber o que lhe é devido. No sistema do Código Civil, a discussão sobre a natureza jurídica da remissão e sobre a necessidade de concordância do devedor para validade ou eficácia da mesma, uma vez que o dispositivo em exame consagra expressamente a impossibilidade de extinguir-se a obrigação sem anuência do devedor”.

 

Segundo Renan Lotufo, esta regra consagra, novamente, o princípio da socialidade, permitindo ao devedor discordar da remissão e insistir no adimplemento (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 418). Acrescenta que se confere prestígio à liberdade do devedor e “de seu direito a cumprir o dever obrigacional” (op. cit., p. 419).

 

O dispositivo encontra paralelo no parágrafo único do art. 304, que também não admite o pagamento por terceiro se o devedor se opuser. Também neste dispositivo se dá proteção ao devedor, que pretende, pessoalmente, adimplir o débito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 385, p. 400, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385: A remissão decorre de liberalidade do credor que desonera o devedor de pagar a dívida. Pode ser total ou parcial, conforme se perdoe a dívida toda ou somente parte dela. Em que pese tratar-se de liberalidade do credor, depende de concordância do devedor, que tem a prerrogativa de pagar, se assim o preferir (CC, art. 385).

 

É preciso frisar, de logo, que só pode remitir a dívida quem está na disponibilidade desse direito. Por isso, não podem ser objeto de remissão as obrigações oriundas de direitos indisponíveis, a não ser que haja autorização judicial (v.g., CPC/2015, art. 725, III).

 

Quanto à remissão do crédito tributário, é necessária a edição de lei autorizativa, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira em sua crítica. No entender da equipe, a remissão é meio de extinção da obrigação consistente na liberação direta do devedor pelo credor, configurando-se uma espécie de renúncia. Inexiste forma específica para sua realização, valendo destacar que, se houver outro negócio jurídico envolvido e que exija algum requisito de forma específico, estes devem ser cumpridos. Ilustrativamente, se houver garantia hipotecária, a remissão deverá constar de instrumento hábil para o cancelamento da inscrição. a remissão deve ser gratuita, pois, do contrário, caracterizar-se-ia uma transação (CC, arts. 840 a 850).

 

Como requisito das partes para a remissão, basta que o credor tenha aptidão para dispor do direito. A esse respeito, há que se lembrar que a lei traz diversos casos em que credores não poderão dispor de seu direito. Entre eles, pode-se citar, a título de ilustração, o incapaz de alienar (e, portanto, de remitir), o tutor (que não pode alienar, gratuitamente, os bens do tutelado etc.). A remissão, desse modo, qualifica-se como ato unilateral, não sendo necessária a manifestação de vontade do devedor para que se opere; basta apenas que este não se oponha – por se tratar de um favor, o devedor poderá rejeitá-lo, caso tenha razões jurídicas a tanto. Por se tratar de ato unilateral, a remissão pode ser revogada pelo credor, desde que ainda não tenha gerado um direito contrário, como, por exemplo, no caso de o devedor já ter recebido a remissão.

 

Vale destacar que apenas direitos patrimoniais de caráter privado podem ser objeto de remissão. Direitos que envolvam ordem pública jamais poderão ser perdoados. Com tal, pode-se mencionar, exemplificativamente, a restrição a que o pai renuncie ao pátrio poder ou que o credor de alimentos renuncie a essa obrigação perante o devedor (embora possa perdoar prestações já vencidas e não pagas).

 

A remissão será (i) expressa, quando constar, por escrito, de instrumento público ou particular, com a declaração de perdão da dívida pelo credor, ou (ii) tácita, quando decorrer de atitude do credor incompatível com a qualidade creditória. A remissão poderá ser ainda: (i) total, com a extinção integral do débito, ou (ii) parcial, quando houver a extinção de apenas uma parte da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 385, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

 

Na forma como leciona Bdine Jr, comentários ao CC art. 386, p. 400, Código Civil Comentado, se o credor restitui ao devedor o instrumento particular que representa seu crédito, conclui-se que perdoou a dívida em relação a todos os devedores e coobrigados, se ambos forem capazes. Registre-se que o dispositivo só menciona o instrumento particular, na medida em que o instrumento público pode ser objeto de extração de diversas vias, o que, portanto, não significa que a entrega de uma delas ao devedor externe intenção de o credor desonerar o devedor. A prova da desoneração estabelecida neste dispositivo configura presunção relativa. Nada impede que o credor demonstre que a entrega do instrumento ao devedor não resultou de sua intenção de desonerá-lo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 386, p. 400, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Já no entendimento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 386, a remissão pode se dar, também, de forma expressa ou tácita. Será expressa quando decorrer da vontade declarada do credor de perdoar ou extinguir, por liberalidade, a obrigação do devedor.

 

Poderá ser tácita a remissão como no caso da devolução do título, dispondo, a respeito, o art. 386 do Código Civil que “a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 386. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda confrontando com a apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, para a validade e eficácia dessa espécie de renúncia, é mister que concorram os seguintes fatores: (i) a tradição do título; (ii) a efetiva entrega do título ao devedor pelo credor ou seu representante; e (iii) voluntariedade da entrega. Trata-se de presunção relativa da remissão, a qual ode, portanto, ser elidida pelo devedor.

 

Entrega de título ao devedor pelo credor. Presunção relativa possível de ser elidida. Remissão da dívida. Inexistência do animo de perdoar. Descaracterização. Alegação de desvirtuamento do princípio do livre convencimento. Não explicitação dos motivos da insurgência. Desconsideração das provas produzidas. Inocorrência. Não conhecimento desta parte. Verbete n. 284 da Súmula do STF. Matéria de prova. Reexame defeso em sede especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (RSTJ 83/258). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 386, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

 

Lecionando Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 387, p. 401, Código Civil Comentado: O penhor é garantia real pela qual determinado bem móvel é entregue pelo devedor ao credor com a intenção de garantir a dívida. Quando o credor entrega o bem ao devedor não haverá extinção da dívida, mas apenas renúncia à garantia. A garantia é acessório da dívida e sua extinção não acarreta a do principal - ou seja, da própria dívida”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 387, p. 401, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo na balada de Sebastião de Assis Neto et al, a restituição do objeto empenhado para a garantia do pagamento do débito não tem o mesmo efeito, pois a regra de que o acessório segue o principal tem, por consequência, que sua reciproca não é verdadeira, ou seja, o principal não segue o acessório. Por isso, a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida (art. 387).

 

Por se indagar por qual motivo a norma se refere ao penhor, sem qualquer referência à hipoteca. É que o penhor (com exceção dos penhores especiais) pressupõe, para sua formação a tradição do objeto empenhado das mãos do devedor para o credor. Na hipoteca não se exige tradição, mas apenas transcrição no registro imobiliário, permanecendo o imóvel na posse do devedor; seu cancelamento, de igual forma, não implica em remissão da dívida, mas apenas da renúncia à garantia. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 387. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando com o dito acima a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, a restituição da garantia implica na remissão de tal direito, de modo semelhante ao que se passa com a restituição de título da obrigação (CC, art. 386). Para que seja válido e eficaz, portanto, deverá atender aos mesmos requisitos de referida forma de remissão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 387, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

 

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 388, p. 401, Código Civil Comentado: Caso o credor decida proceder à remissão de parte da dívida de um dos devedores solidários, não pode pretender cobrá-la dos demais, a quem não a concedeu. Dessa forma, deve abater do total da dívida solidária a parte remitida, cobrando-lhe apenas o saldo devido.

 

Na palavra da equipe de Guimarães e Mezzalira, havendo mais de um credor, os demais poderão exigir a dívida dos demais codevedores, com o desconto da parcela daquele que foi perdoado.

 

No caso de obrigação indivisível e pluralidade de credores, a remissão por um dos credores não extingue a obrigação. Os credores poderão cobrar o débito, mas deverão ressarcir o devedor da parcela renunciada.

 

Locação de imóvel. Execução. Fiadores que figuram no contrato como principais pagadores e solidários quanto às obrigações do locatário. Art. 39 da Lei n. 8245. Remissão parcial do débito que extingue a dívida na parte concernente ao devedor remido. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 272, 377 e 988 do CC/2002. Ausência de prejuízos aos apelantes, o credor não mais poderá reclamar a dívida toda, sem abatimento de seu crédito da parte remida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSP, AI n. 1111877, Relator Des. Walter Zeni, 12.7.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 388, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fechando o Título III, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 728, Comentários ao CC 388: Por fim, o Código Civil menciona também a hipótese de remissão na solidariedade passiva (art. 388), dispondo que a remissão da dívida de um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. Assim, ainda que o credor reserve-se no direito de continuar na solidariedade contra os demais, já não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

 

Não se confunda, por obviedade, a remissão com a remição. Enquanto a remissão é a desoneração do devedor pela extinção da obrigação por liberalidade do credor, a remição é o resgate ou livramento de bens de ônus reais ou processuais que lhe são impostos, através do pagamento do crédito que origina a garantia.

 

Para boa compreensão, basta lembrar que a remissão (perdão da dívida) se vincula ao verbo remitir, enquanto a remição (resgate de bens) é oriunda do verbo remir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 728, Comentários ao CC 388. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 381, 382, 383, 384 Da Confusão – VARGAS, Paulo S. – vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

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Da Confusão VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VIII - Da Confusão – (arts. 381 a 384)

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

A doutrina do relator Ricardo Fiuza, traz o seguinte parecer: Confusão é a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor de uma mesma relação obrigacional. Opera-se ordinariamente pela sucessão por morte, a título universal ou singular, pela cessão de crédito e pela sub-rogação.

 

A confusão opera a extinção da dívida, agindo sobre o seu sujeito ativo e passivo e não sobre a obrigação, como se dá na compensação. Acarreta um impedintentum prestandi, i.é, a impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.

 

Havendo confusão apenas na dívida acessória, não se extingue a principal, como no caso de o fiador herdar o direito creditório pelo qual se responsabiliza. Igualmente, se o fiador se tornar devedor da dívida afiançada, a fiança se extingue, mas subsiste a obrigação principal. Se a confusão se der na obrigação principal, extingue as acessórias: fiança, penhor etc.

 

Ressalva o mestre Alves Moreira que “a confusão não determina, pois, a extinção do crédito, sempre que a existência deste seja compatível com ela. É assim que, ficando o devedor herdeiro do credor, o crédito do defunto deve ser computado para o efeito da quota disponível. Se, por exemplo, A. filho de B. deve a este R$1.000,00 reais, e B. deixar legados, para se verificar se a importância destes excede a metade da herança de que B. podia dispor deve considerar-se subsistente o crédito dele contra A” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português, 2. cd., Coimbra, Coimbra Ed., 1925, v. 2, p. 277).

 

Segundo o histórico, o presente dispositivo não serviu de palco a nenhuma modificação, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 1.050 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 381, p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, para o comentário ao CC art. 381, p. 397, Código Civil Comentado, é: Quando A deve a B, mas, de algum modo, torna-se titular desse mesmo crédito, extingue-se a obrigação, pois não haverá possibilidade ou necessidade de adimplir a si mesmo. Tal hipótese costuma ocorrer nos casos em que o devedor é o único sucessor do credor e sobrevêm a morte deste último. Nesse caso, o crédito do credor será transmitido ao devedor, que, em consequência, será credor e devedor de si mesmo em relação à mesma obrigação, que será considerada extinta nos termos deste dispositivo. A confusão é meio legal de extinção da dívida, de maneira que será reconhecida mesmo que não haja intenção das partes ou manifestação de vontade nesse sentido.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 381, p. 397, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, qualquer obrigação pressupõe uma relação de sujeição entre um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu desaparecimento seja, por força das circunstâncias, seja pela comunhão de patrimônios, dá cabo à obrigação. Os casos mais comuns de confusão se dão nas hipóteses de sucessão causa mortis, quando o herdeiro passa a ser titular do crédito detido elo falecido perante si, ou ainda de união patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimonio, mantinham relação obrigacional entre si.

 

A confusão é forma de extinção da obrigação, mas que não tem efeitos de pagamento, dado que o liame obrigacional ocorre sem a efetivação de uma prestação.

 

São requisitos da confusão: (i) a unidade da relação obrigacional; (ii) reunião das qualidades de credor e devedor perante o mesmo indivíduo; e (iii) a ausência de separação de patrimônios.

 

Com a confusão, extinguem-se também as obrigações acessórias (acessorium sequitur principale). Assim, ilustrativamente, confundindo-se credor e devedor em individuo único, fica extinta a obrigação do fiador. O mesmo efeito, vale notar, não se dá se houver, por exemplo, a confusão entre fiador e credor, pela ausência do requisito da unidade da relação obrigacional. Nesse caso, há a extinção apenas da obrigação acessória (fiança) com a manutenção da obrigação principal, cujo credor passará a ser o antigo fiador.

 

Tornando-se interessado na herança o herdeiro que adquire os direitos dos demais, cabe-lhe o direito de pedir a adjudicação independentemente de pagamento do imposto inter vivos, embora credor do espólio, uma vez que extinta ficou a obrigação nos termos do art. 1.049 (CC/1916)” (RT 183/335).

 

Se o credor de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel vem a adquiri-lo no curso do processo, aquelas passam ipso facto a lhe pertencer também, operando-se o instituto da confusão” (RT 660/165). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 381, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

 

Em simples comentário, Bdine Jr, comentários ao CC art. 382, p. 397-398, Código Civil Comentado, liquida sua apreciação ao dispositivo: “Este artigo permite o reconhecimento da confusão como modo de extinguir a dívida, mesmo que ela não compreenda todo o débito, mas alcance-o apenas em parte”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 382, p. 397-398, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Crítica, também curta sem afetar a apreciação, a equipe de Guimarães e Mezzalira: “Em matéria de penhor e confusão parcial, vide § 2º do artigo 1.436 do Código Civil.

 

Para fins de extinção de demanda judicial, a confusão entre autor e réu deve ser da totalidade do direito subjudice, não bastando que seja apenas parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 382, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na participação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC 382: Por inferência do art. 382, a confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida (confusão total), ou só de parte dela (confusão parcial).

 

Por consequência lógica, como já visto, a confusão extingue a obrigação. Entretanto, a confusão operada da pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação, até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 

O herdeiro que paga o total de uma dívida do espólio, por exemplo, deixa de ser credor dele somente até o montante de sua parte no crédito, subsistindo, no mais, a solidariedade contra os demais coerdeiros. Aqui, ocorre hipótese de sub-rogação legal, prevista pelo art. 346, III, pois o herdeiro se considera terceiro interessado que pode ser, no todo ou em parte, obrigado ao pagamento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC 382. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, faz constar o seguinte: “Se for parcial a confusão, subsiste o restante da dívida”. E, que os casos mais frequentes de confusão parcial, apontados por Tolentino Gonzaga, são os seguintes: o devedor que não é herdeiro único do de cujus; o terceiro que não é chamado sozinho à sucessão do credor e do devedor; o credor que não recebe a totalidade da dívida, por não ser único herdeiro do devedor, ou não lhe ter sido transferida integralmente /a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 382, p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 

Na experiencia de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 383, p. 399, Código Civil Comentado: Credores ou devedores solidários fazem jus ao crédito ou são responsáveis pelo débito em sua integralidade. Dessa forma, perante aquele com que estabelecem a relação jurídica podem agir individualmente como se cada um deles fosse o único credor ou devedor. A confusão, porém, não poderá, segundo o dispositivo em exame, acarretar a extinção da totalidade da dívida, pois somente parte dela diz respeito a cada credor ou devedor solidário”.

 

Admitindo-se, pois, que a confusão com um só dos devedores solidários ou credores solidários extinguisse a dívida, os demais credores se veriam compelidos a cobrar o cocredor, que obteve satisfação de seu débito sem vantagem para eles, o mesmo se verificando em relação ao devedor, o que é vedado no presente dispositivo.

 

Tal procedimento não corresponde ao disposto nos arts. 267 e 269, que, no primeiro, ao definir solidariedade ativa, permite que qualquer credor exija a dívida na integralidade, e, no segundo, só autoriza extinção da dívida em valor superior à parte do credor, até o montante do que foi pago, se efetivamente ocorreu pagamento, i.é, se houve adimplemento daquilo efetivamente devido. Na confusão, como se verifica do exame do presente dispositivo, a solução é diversa. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 383, p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O Relator Ricardo Fiuza, em sua exposição doutrinária, lembra ser a mesma regra do Código Civil português (art. 869~), ou seja, pela confusão não se extingue o crédito ou a dívida, solidários, mas apenas e proporcionalmente a parte que cabia ao devedor solidário.

 

Registra, mais uma vez com perfeição, Alves Moreira que “operada a confusão, esta não produz efeitos senão nessa parte, donde resulta que, posta essa parte de lado, a obrigação subsiste a mesma, ficando o credor solidário, que sucede ao devedor, obrigado a pagar a qualquer dos outros credores, integralmente, o montante do crédito que a esses credores pertence, e não apenas a quota parte desse credor, e ficando o devedor solidário que sucede ao credor com o direito de exigir dos outros devedores a importância total da dívida, deduzida apenas a quota parte que pertencia ao devedor em quem se operou a confusão. A confusão só pode ser alegada, pois, como exceção pelos codevedores em relação à quota parte que na dívida cabia ao devedor que sucedeu ao credor. Só nessa parte é que, pela impossibilidade do exercício da ação creditória a confusão produziu os seus efeitos” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português, cit., p. 280). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 383, p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem maiores espantos, para a equipe de Guimarães e Mezzalira, tais efeitos decorrem, com naturalidade, das regras atinentes à solidariedade. (CC, arts. 264 a 285). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 383, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 384, p. 399, Código Civil Comentado, “Se a confusão cessar - porque, exemplificativamente, o ascendente credor, diversamente do que se imaginava, está vivo, de modo que o débito do descendente para com ele não se consolidou nas mãos deste -, o débito se restabelecerá com todos os seus acessórios.

 

No entanto, garantias e direitos reais de terceiros constituídos 110 momento cm que se operou a confusão devem ser respeitados (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 274). Em consequência da cessação da confusão, o crédito volta a existir com todos os acessórios que a ele se vinculavam. Segundo Sílvio Rodrigues, a confusão cessa porque é fundada em causa transitória ou ineficaz (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 224). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 384, p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Encerrando o capítulo, o relator Ricardo Fiuza aprecia: “Cessada a confusão, como no caso de se anular o testamento e o devedor deixar de ser herdeiro do credor, restabelece-se a obrigação, com todos os seus acessórios. Nesses casos, diz-se que a confusão apenas paralisou o exercício do direito pela impossibilidade de o credor exercê-lo contra si mesmo, não se havendo operado a extinção da dívida. Daí por que, cessado o impedimento, ressurge o direito com as garantias acessórias. 

 

Ressalta Beviláqua que “se, porém, se trata de uma dívida garantida por hipoteca ou penhor, e aquela foi cancelada, ou este remido, é claro que se não restauram as garantias reais com o restabelecimento da dívida. O mesmo deve dizer-se da fiança” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 213). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 384, p. 209, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Enquanto que para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando, portanto, à cessação da confusão. O exemplo clássico da doutrina é o caso de anulação de testamento que teria gerado a confusão entre credor (falecido) e devedor (herdeiro). Nessa hipótese, com a anulação do ato, a obrigação revigora-se retroativamente, inclusive com todas as garantias, como se a confusão nunca houvesse ocorrido.

 

A despeito de a obrigação ser restaurada por inteiro na hipótese prevista no artigo, Pereira (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 273-274), destaca as garantias reais e os direitos de terceiros devem ser respeitados, quando foram constituídos ou adquiridos na pendência da confusão. Assim, exemplifica que eventual inscrição que tenha sido feita e matrícula do imóvel anteriormente hipotecado, na pendência da confusão que veio a cessar, deverá ter preferência sob a garantia que se revigora. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 384, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).