Código Civil
Comentado - Art. 385, 386, 387, 388
- Da
Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – Do Adimplemento das Obrigações
(art. 385
a 388) Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas –
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor
extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 385, p. 400, Código
Civil Comentado: “A
remissão implica extinção não satisfativa do débito. É a declaração do credor,
aceita pelo devedor, de que não deseja receber o que lhe é devido. No sistema
do Código Civil, a discussão sobre a natureza jurídica da remissão e sobre a
necessidade de concordância do devedor para validade ou eficácia da mesma, uma
vez que o dispositivo em exame consagra expressamente a impossibilidade de
extinguir-se a obrigação sem anuência do devedor”.
Segundo Renan Lotufo, esta regra
consagra, novamente, o princípio da socialidade, permitindo ao devedor
discordar da remissão e insistir no adimplemento (Código Civil comentado.
São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 418). Acrescenta que se confere prestígio à
liberdade do devedor e “de seu direito a cumprir o dever obrigacional” (op.
cit., p. 419).
O dispositivo encontra paralelo no
parágrafo único do art. 304, que também não admite o pagamento por terceiro se
o devedor se opuser. Também neste dispositivo se dá proteção ao devedor, que
pretende, pessoalmente, adimplir o débito. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 385,
p. 400, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4.
Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385: A remissão decorre de liberalidade
do credor que desonera o devedor de pagar a dívida. Pode ser total ou
parcial, conforme se perdoe a dívida toda ou somente parte dela. Em que
pese tratar-se de liberalidade do credor, depende de concordância do devedor,
que tem a prerrogativa de pagar, se assim o preferir (CC, art. 385).
É preciso frisar, de
logo, que só pode remitir a dívida quem está na disponibilidade desse direito.
Por isso, não podem ser objeto de remissão as obrigações oriundas de direitos
indisponíveis, a não ser que haja autorização judicial (v.g., CPC/2015, art.
725, III).
Quanto à remissão do
crédito tributário, é necessária a edição de lei autorizativa, nos termos do
art. 150, § 6º da Constituição Federal. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estende-se a equipe de Guimarães e
Mezzalira em sua crítica. No entender da equipe, a remissão é meio de extinção
da obrigação consistente na liberação direta do devedor pelo credor,
configurando-se uma espécie de renúncia. Inexiste forma específica para sua
realização, valendo destacar que, se houver outro negócio jurídico envolvido e
que exija algum requisito de forma específico, estes devem ser cumpridos.
Ilustrativamente, se houver garantia hipotecária, a remissão deverá constar de
instrumento hábil para o cancelamento da inscrição. a remissão deve ser
gratuita, pois, do contrário, caracterizar-se-ia uma transação (CC, arts. 840 a
850).
Como requisito das partes para a remissão,
basta que o credor tenha aptidão para dispor do direito. A esse respeito, há
que se lembrar que a lei traz diversos casos em que credores não poderão dispor
de seu direito. Entre eles, pode-se citar, a título de ilustração, o incapaz de
alienar (e, portanto, de remitir), o tutor (que não pode alienar,
gratuitamente, os bens do tutelado etc.). A remissão, desse modo, qualifica-se
como ato unilateral, não sendo necessária a manifestação de vontade do devedor
para que se opere; basta apenas que este não se oponha – por se tratar de um
favor, o devedor poderá rejeitá-lo, caso tenha razões jurídicas a tanto. Por se
tratar de ato unilateral, a remissão pode ser revogada pelo credor, desde que
ainda não tenha gerado um direito contrário, como, por exemplo, no caso de o
devedor já ter recebido a remissão.
Vale destacar que apenas direitos
patrimoniais de caráter privado podem ser objeto de remissão. Direitos que
envolvam ordem pública jamais poderão ser perdoados. Com tal, pode-se
mencionar, exemplificativamente, a restrição a que o pai renuncie ao pátrio
poder ou que o credor de alimentos renuncie a essa obrigação perante o devedor
(embora possa perdoar prestações já vencidas e não pagas).
A remissão será (i) expressa, quando
constar, por escrito, de instrumento público ou particular, com a declaração de
perdão da dívida pelo credor, ou (ii) tácita, quando decorrer de atitude do
credor incompatível com a qualidade creditória. A remissão poderá ser ainda:
(i) total, com a extinção integral do débito, ou (ii) parcial, quando houver a
extinção de apenas uma parte da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 385,
acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 386. A devolução voluntária do título da
obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus
coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Na forma como leciona Bdine Jr,
comentários ao CC art. 386,
p. 400, Código Civil Comentado, se o credor restitui ao devedor o instrumento particular que
representa seu crédito, conclui-se que perdoou a dívida em relação a todos os
devedores e coobrigados, se ambos forem capazes. Registre-se que o dispositivo
só menciona o instrumento particular, na medida em que o instrumento público
pode ser objeto de extração de diversas vias, o que, portanto, não significa
que a entrega de uma delas ao devedor externe intenção de o credor desonerar o
devedor. A prova da desoneração estabelecida neste dispositivo configura
presunção relativa. Nada impede que o credor demonstre que a entrega do
instrumento ao devedor não resultou de sua intenção de desonerá-lo. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 386, p. 400, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 27/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Já no entendimento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4.
Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 386, a remissão pode se
dar, também, de forma expressa ou tácita. Será expressa quando decorrer da
vontade declarada do credor de perdoar ou extinguir, por liberalidade, a
obrigação do devedor.
Poderá ser tácita a
remissão como no caso da devolução do título, dispondo, a respeito, o art. 386
do Código Civil que “a devolução voluntária do título da obrigação, quando
por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir”. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727,
Comentários ao CC 386. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Ainda confrontando com a apreciação da
Equipe de Guimarães e Mezzalira, para a validade e eficácia dessa espécie de
renúncia, é mister que concorram os seguintes fatores: (i) a tradição do
título; (ii) a efetiva entrega do título ao devedor pelo credor ou seu
representante; e (iii) voluntariedade da entrega. Trata-se de presunção relativa
da remissão, a qual ode, portanto, ser elidida pelo devedor.
“Entrega de título ao devedor pelo
credor. Presunção relativa possível de ser elidida. Remissão da dívida.
Inexistência do animo de perdoar. Descaracterização. Alegação de desvirtuamento
do princípio do livre convencimento. Não explicitação dos motivos da
insurgência. Desconsideração das provas produzidas. Inocorrência. Não
conhecimento desta parte. Verbete n. 284 da Súmula do STF. Matéria de prova.
Reexame defeso em sede especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (RSTJ
83/258). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 386, acessado em 27/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 387. A restituição voluntária do objeto
empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Lecionando Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 387,
p. 401, Código Civil Comentado: “O
penhor é garantia real pela qual determinado bem móvel é entregue pelo devedor
ao credor com a intenção de garantir a dívida. Quando o credor entrega o bem ao
devedor não haverá extinção da dívida, mas apenas renúncia à garantia. A
garantia é acessório da dívida e sua extinção não acarreta a do principal - ou
seja, da própria dívida”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
387, p. 401, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 27/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Seguindo na balada de Sebastião de Assis Neto et al, a restituição
do objeto empenhado para a garantia do pagamento do débito não tem o mesmo
efeito, pois a regra de que o acessório segue o principal tem, por
consequência, que sua reciproca não é verdadeira, ou seja, o principal não
segue o acessório. Por isso, a restituição voluntária do objeto
empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da
dívida (art. 387).
Por se indagar por
qual motivo a norma se refere ao penhor, sem qualquer referência à hipoteca. É
que o penhor (com exceção dos penhores especiais) pressupõe, para sua
formação a tradição do objeto empenhado das mãos do devedor para o credor. Na
hipoteca não se exige tradição, mas apenas transcrição no registro imobiliário,
permanecendo o imóvel na posse do devedor; seu cancelamento, de igual forma,
não implica em remissão da dívida, mas apenas da renúncia à garantia. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727,
Comentários ao CC 387. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Corroborando com o dito acima a
apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, a restituição da garantia
implica na remissão de tal direito, de modo semelhante ao que se passa com a
restituição de título da obrigação (CC, art. 386). Para que seja válido e
eficaz, portanto, deverá atender aos mesmos requisitos de referida forma de
remissão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 387, acessado em 27/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 388. A remissão concedida a um dos
codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda
reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o
débito sem dedução da parte remitida.
Segundo Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 388,
p. 401, Código Civil Comentado: Caso
o credor decida proceder à remissão de parte da dívida de um dos devedores
solidários, não pode pretender cobrá-la dos demais, a quem não a concedeu.
Dessa forma, deve abater do total da dívida solidária a parte remitida,
cobrando-lhe apenas o saldo devido.
Na palavra da equipe de Guimarães e
Mezzalira, havendo mais de um credor, os demais poderão exigir a dívida dos
demais codevedores, com o desconto da parcela daquele que foi perdoado.
No caso de obrigação indivisível e
pluralidade de credores, a remissão por um dos credores não extingue a
obrigação. Os credores poderão cobrar o débito, mas deverão ressarcir o devedor
da parcela renunciada.
“Locação de imóvel. Execução.
Fiadores que figuram no contrato como principais pagadores e solidários quanto
às obrigações do locatário. Art. 39 da Lei n. 8245. Remissão parcial do débito
que extingue a dívida na parte concernente ao devedor remido. Admissibilidade.
Inteligência dos arts. 272, 377 e 988 do CC/2002. Ausência de prejuízos aos
apelantes, o credor não mais poderá reclamar a dívida toda, sem abatimento de
seu crédito da parte remida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSP, AI n.
1111877, Relator Des. Walter Zeni, 12.7.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
388, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Fechando o Título III, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4.
Remissão das dívidas, p. 728, Comentários ao CC 388: Por fim, o Código
Civil menciona também a hipótese de remissão na solidariedade passiva (art.
388), dispondo que a remissão da dívida de um dos codevedores extingue a
dívida na parte a ele correspondente. Assim, ainda que o credor reserve-se
no direito de continuar na solidariedade contra os demais, já não lhes pode
cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Não se confunda, por
obviedade, a remissão com a remição. Enquanto a remissão é a desoneração do
devedor pela extinção da obrigação por liberalidade do credor, a remição é o
resgate ou livramento de bens de ônus reais ou processuais que lhe são
impostos, através do pagamento do crédito que origina a garantia.
Para boa
compreensão, basta lembrar que a remissão (perdão da dívida) se vincula ao
verbo remitir, enquanto a remição (resgate de bens) é oriunda do verbo remir.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p.
728, Comentários ao CC 388. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário