domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 385, 386, 387, 388 - Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 385, 386, 387, 388
- Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
 digitadorvargas@outlook.com
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título III – Do Adimplemento das Obrigações

(art. 385 a 388) Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas –


 

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 385, p. 400, Código Civil Comentado: “A remissão implica extinção não satisfativa do débito. É a declaração do credor, aceita pelo devedor, de que não deseja receber o que lhe é devido. No sistema do Código Civil, a discussão sobre a natureza jurídica da remissão e sobre a necessidade de concordância do devedor para validade ou eficácia da mesma, uma vez que o dispositivo em exame consagra expressamente a impossibilidade de extinguir-se a obrigação sem anuência do devedor”.

 

Segundo Renan Lotufo, esta regra consagra, novamente, o princípio da socialidade, permitindo ao devedor discordar da remissão e insistir no adimplemento (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 418). Acrescenta que se confere prestígio à liberdade do devedor e “de seu direito a cumprir o dever obrigacional” (op. cit., p. 419).

 

O dispositivo encontra paralelo no parágrafo único do art. 304, que também não admite o pagamento por terceiro se o devedor se opuser. Também neste dispositivo se dá proteção ao devedor, que pretende, pessoalmente, adimplir o débito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 385, p. 400, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385: A remissão decorre de liberalidade do credor que desonera o devedor de pagar a dívida. Pode ser total ou parcial, conforme se perdoe a dívida toda ou somente parte dela. Em que pese tratar-se de liberalidade do credor, depende de concordância do devedor, que tem a prerrogativa de pagar, se assim o preferir (CC, art. 385).

 

É preciso frisar, de logo, que só pode remitir a dívida quem está na disponibilidade desse direito. Por isso, não podem ser objeto de remissão as obrigações oriundas de direitos indisponíveis, a não ser que haja autorização judicial (v.g., CPC/2015, art. 725, III).

 

Quanto à remissão do crédito tributário, é necessária a edição de lei autorizativa, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 726, Comentários ao CC 385. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira em sua crítica. No entender da equipe, a remissão é meio de extinção da obrigação consistente na liberação direta do devedor pelo credor, configurando-se uma espécie de renúncia. Inexiste forma específica para sua realização, valendo destacar que, se houver outro negócio jurídico envolvido e que exija algum requisito de forma específico, estes devem ser cumpridos. Ilustrativamente, se houver garantia hipotecária, a remissão deverá constar de instrumento hábil para o cancelamento da inscrição. a remissão deve ser gratuita, pois, do contrário, caracterizar-se-ia uma transação (CC, arts. 840 a 850).

 

Como requisito das partes para a remissão, basta que o credor tenha aptidão para dispor do direito. A esse respeito, há que se lembrar que a lei traz diversos casos em que credores não poderão dispor de seu direito. Entre eles, pode-se citar, a título de ilustração, o incapaz de alienar (e, portanto, de remitir), o tutor (que não pode alienar, gratuitamente, os bens do tutelado etc.). A remissão, desse modo, qualifica-se como ato unilateral, não sendo necessária a manifestação de vontade do devedor para que se opere; basta apenas que este não se oponha – por se tratar de um favor, o devedor poderá rejeitá-lo, caso tenha razões jurídicas a tanto. Por se tratar de ato unilateral, a remissão pode ser revogada pelo credor, desde que ainda não tenha gerado um direito contrário, como, por exemplo, no caso de o devedor já ter recebido a remissão.

 

Vale destacar que apenas direitos patrimoniais de caráter privado podem ser objeto de remissão. Direitos que envolvam ordem pública jamais poderão ser perdoados. Com tal, pode-se mencionar, exemplificativamente, a restrição a que o pai renuncie ao pátrio poder ou que o credor de alimentos renuncie a essa obrigação perante o devedor (embora possa perdoar prestações já vencidas e não pagas).

 

A remissão será (i) expressa, quando constar, por escrito, de instrumento público ou particular, com a declaração de perdão da dívida pelo credor, ou (ii) tácita, quando decorrer de atitude do credor incompatível com a qualidade creditória. A remissão poderá ser ainda: (i) total, com a extinção integral do débito, ou (ii) parcial, quando houver a extinção de apenas uma parte da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 385, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

 

Na forma como leciona Bdine Jr, comentários ao CC art. 386, p. 400, Código Civil Comentado, se o credor restitui ao devedor o instrumento particular que representa seu crédito, conclui-se que perdoou a dívida em relação a todos os devedores e coobrigados, se ambos forem capazes. Registre-se que o dispositivo só menciona o instrumento particular, na medida em que o instrumento público pode ser objeto de extração de diversas vias, o que, portanto, não significa que a entrega de uma delas ao devedor externe intenção de o credor desonerar o devedor. A prova da desoneração estabelecida neste dispositivo configura presunção relativa. Nada impede que o credor demonstre que a entrega do instrumento ao devedor não resultou de sua intenção de desonerá-lo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 386, p. 400, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Já no entendimento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 386, a remissão pode se dar, também, de forma expressa ou tácita. Será expressa quando decorrer da vontade declarada do credor de perdoar ou extinguir, por liberalidade, a obrigação do devedor.

 

Poderá ser tácita a remissão como no caso da devolução do título, dispondo, a respeito, o art. 386 do Código Civil que “a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 386. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda confrontando com a apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, para a validade e eficácia dessa espécie de renúncia, é mister que concorram os seguintes fatores: (i) a tradição do título; (ii) a efetiva entrega do título ao devedor pelo credor ou seu representante; e (iii) voluntariedade da entrega. Trata-se de presunção relativa da remissão, a qual ode, portanto, ser elidida pelo devedor.

 

Entrega de título ao devedor pelo credor. Presunção relativa possível de ser elidida. Remissão da dívida. Inexistência do animo de perdoar. Descaracterização. Alegação de desvirtuamento do princípio do livre convencimento. Não explicitação dos motivos da insurgência. Desconsideração das provas produzidas. Inocorrência. Não conhecimento desta parte. Verbete n. 284 da Súmula do STF. Matéria de prova. Reexame defeso em sede especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (RSTJ 83/258). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 386, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

 

Lecionando Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 387, p. 401, Código Civil Comentado: O penhor é garantia real pela qual determinado bem móvel é entregue pelo devedor ao credor com a intenção de garantir a dívida. Quando o credor entrega o bem ao devedor não haverá extinção da dívida, mas apenas renúncia à garantia. A garantia é acessório da dívida e sua extinção não acarreta a do principal - ou seja, da própria dívida”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 387, p. 401, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo na balada de Sebastião de Assis Neto et al, a restituição do objeto empenhado para a garantia do pagamento do débito não tem o mesmo efeito, pois a regra de que o acessório segue o principal tem, por consequência, que sua reciproca não é verdadeira, ou seja, o principal não segue o acessório. Por isso, a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida (art. 387).

 

Por se indagar por qual motivo a norma se refere ao penhor, sem qualquer referência à hipoteca. É que o penhor (com exceção dos penhores especiais) pressupõe, para sua formação a tradição do objeto empenhado das mãos do devedor para o credor. Na hipoteca não se exige tradição, mas apenas transcrição no registro imobiliário, permanecendo o imóvel na posse do devedor; seu cancelamento, de igual forma, não implica em remissão da dívida, mas apenas da renúncia à garantia. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 727, Comentários ao CC 387. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando com o dito acima a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, a restituição da garantia implica na remissão de tal direito, de modo semelhante ao que se passa com a restituição de título da obrigação (CC, art. 386). Para que seja válido e eficaz, portanto, deverá atender aos mesmos requisitos de referida forma de remissão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 387, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

 

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 388, p. 401, Código Civil Comentado: Caso o credor decida proceder à remissão de parte da dívida de um dos devedores solidários, não pode pretender cobrá-la dos demais, a quem não a concedeu. Dessa forma, deve abater do total da dívida solidária a parte remitida, cobrando-lhe apenas o saldo devido.

 

Na palavra da equipe de Guimarães e Mezzalira, havendo mais de um credor, os demais poderão exigir a dívida dos demais codevedores, com o desconto da parcela daquele que foi perdoado.

 

No caso de obrigação indivisível e pluralidade de credores, a remissão por um dos credores não extingue a obrigação. Os credores poderão cobrar o débito, mas deverão ressarcir o devedor da parcela renunciada.

 

Locação de imóvel. Execução. Fiadores que figuram no contrato como principais pagadores e solidários quanto às obrigações do locatário. Art. 39 da Lei n. 8245. Remissão parcial do débito que extingue a dívida na parte concernente ao devedor remido. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 272, 377 e 988 do CC/2002. Ausência de prejuízos aos apelantes, o credor não mais poderá reclamar a dívida toda, sem abatimento de seu crédito da parte remida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSP, AI n. 1111877, Relator Des. Walter Zeni, 12.7.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 388, acessado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fechando o Título III, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 728, Comentários ao CC 388: Por fim, o Código Civil menciona também a hipótese de remissão na solidariedade passiva (art. 388), dispondo que a remissão da dívida de um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. Assim, ainda que o credor reserve-se no direito de continuar na solidariedade contra os demais, já não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

 

Não se confunda, por obviedade, a remissão com a remição. Enquanto a remissão é a desoneração do devedor pela extinção da obrigação por liberalidade do credor, a remição é o resgate ou livramento de bens de ônus reais ou processuais que lhe são impostos, através do pagamento do crédito que origina a garantia.

 

Para boa compreensão, basta lembrar que a remissão (perdão da dívida) se vincula ao verbo remitir, enquanto a remição (resgate de bens) é oriunda do verbo remir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.4. Remissão das dívidas, p. 728, Comentários ao CC 388. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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