Código
Civil Comentado – Art. 381, 382, 383, 384
Da
Confusão – VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VIII
- Da Confusão – (arts. 381 a 384)
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na
mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
A doutrina do relator
Ricardo Fiuza, traz o seguinte parecer: Confusão
é a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor de uma mesma
relação obrigacional. Opera-se ordinariamente pela sucessão por morte, a título
universal ou singular, pela cessão de crédito e pela sub-rogação.
A confusão opera a extinção da dívida,
agindo sobre o seu sujeito ativo e passivo e não sobre a obrigação, como se dá
na compensação. Acarreta um impedintentum prestandi, i.é, a
impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.
Havendo confusão apenas na dívida
acessória, não se extingue a principal, como no caso de o fiador herdar o
direito creditório pelo qual se responsabiliza. Igualmente, se o fiador se
tornar devedor da dívida afiançada, a fiança se extingue, mas subsiste a
obrigação principal. Se a confusão se der na obrigação principal, extingue as
acessórias: fiança, penhor etc.
Ressalva o mestre Alves Moreira que “a
confusão não determina, pois, a extinção do crédito, sempre que a existência
deste seja compatível com ela. É assim que, ficando o devedor herdeiro do
credor, o crédito do defunto deve ser computado para o efeito da quota
disponível. Se, por exemplo, A. filho de B. deve a este R$1.000,00 reais, e B.
deixar legados, para se verificar se a importância destes excede a metade da
herança de que B. podia dispor deve considerar-se subsistente o crédito dele
contra A” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português,
2. cd., Coimbra, Coimbra Ed., 1925, v. 2, p. 277).
Segundo o histórico, o presente
dispositivo não serviu de palco a nenhuma modificação, seja por parte do Senado
Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação
do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 1.050 do Código Civil de 1916,
sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 381,
p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
O parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, para o
comentário ao CC art. 381,
p. 397, Código Civil Comentado, é: “Quando A deve a B, mas, de algum modo, torna-se titular
desse mesmo crédito, extingue-se a obrigação, pois não haverá possibilidade ou
necessidade de adimplir a si mesmo. Tal hipótese costuma ocorrer nos casos em
que o devedor é o único sucessor do credor e sobrevêm a morte deste último.
Nesse caso, o crédito do credor será transmitido ao devedor, que, em
consequência, será credor e devedor de si mesmo em relação à mesma obrigação,
que será considerada extinta nos termos deste dispositivo. A confusão é meio
legal de extinção da dívida, de maneira que será reconhecida mesmo que não haja
intenção das partes ou manifestação de vontade nesse sentido.” (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 381, p. 397, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
De acordo com a apreciação
da equipe de Guimarães e Mezzalira, qualquer obrigação pressupõe uma relação de
sujeição entre um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu
desaparecimento seja, por força das circunstâncias, seja pela comunhão de
patrimônios, dá cabo à obrigação. Os casos mais comuns de confusão se dão nas
hipóteses de sucessão causa mortis, quando o herdeiro passa a ser
titular do crédito detido elo falecido perante si, ou ainda de união
patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimonio, mantinham relação
obrigacional entre si.
A confusão é forma de
extinção da obrigação, mas que não tem efeitos de pagamento, dado que o liame
obrigacional ocorre sem a efetivação de uma prestação.
São requisitos da confusão:
(i) a unidade da relação obrigacional; (ii) reunião das qualidades de credor e
devedor perante o mesmo indivíduo; e (iii) a ausência de separação de
patrimônios.
Com a confusão, extinguem-se
também as obrigações acessórias (acessorium sequitur principale). Assim,
ilustrativamente, confundindo-se credor e devedor em individuo único, fica
extinta a obrigação do fiador. O mesmo efeito, vale notar, não se dá se houver,
por exemplo, a confusão entre fiador e credor, pela ausência do requisito da
unidade da relação obrigacional. Nesse caso, há a extinção apenas da obrigação
acessória (fiança) com a manutenção da obrigação principal, cujo credor passará
a ser o antigo fiador.
“Tornando-se interessado
na herança o herdeiro que adquire os direitos dos demais, cabe-lhe o direito de
pedir a adjudicação independentemente de pagamento do imposto inter vivos,
embora credor do espólio, uma vez que extinta ficou a obrigação nos termos do
art. 1.049 (CC/1916)” (RT 183/335).
“Se o credor de
indenização das benfeitorias realizadas no imóvel vem a adquiri-lo no curso do
processo, aquelas passam ipso facto a lhe pertencer também, operando-se o
instituto da confusão” (RT 660/165). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 381, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito
de toda a dívida, ou só de parte dela.
Em simples comentário, Bdine Jr, comentários ao CC art.
382, p. 397-398, Código
Civil Comentado, liquida sua apreciação ao dispositivo: “Este artigo permite o reconhecimento da
confusão como modo de extinguir a dívida, mesmo que ela não compreenda todo o
débito, mas alcance-o apenas em parte”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários
ao CC art. 382,
p. 397-398, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Crítica, também curta sem
afetar a apreciação, a equipe de Guimarães e Mezzalira: “Em matéria de penhor e
confusão parcial, vide § 2º do artigo 1.436 do Código Civil.
Para fins de extinção de
demanda judicial, a confusão entre autor e réu deve ser da totalidade do
direito subjudice, não bastando que seja apenas parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 382,
acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na participação dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC 382: Por
inferência do art. 382, a confusão pode verificar-se a respeito de toda a
dívida (confusão total), ou só de parte dela (confusão parcial).
Por consequência
lógica, como já visto, a confusão extingue a obrigação. Entretanto, a confusão
operada da pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação, até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
O herdeiro que paga
o total de uma dívida do espólio, por exemplo, deixa de ser credor dele somente
até o montante de sua parte no crédito, subsistindo, no mais, a solidariedade
contra os demais coerdeiros. Aqui, ocorre hipótese de sub-rogação legal,
prevista pelo art. 346, III, pois o herdeiro se considera terceiro interessado
que pode ser, no todo ou em parte, obrigado ao pagamento. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC
382. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O relator Ricardo Fiuza, em
sua doutrina, faz constar o seguinte: “Se
for parcial a confusão, subsiste o restante da dívida”. E, que os casos mais
frequentes de confusão parcial, apontados por Tolentino Gonzaga, são os
seguintes: o devedor que não é herdeiro único do de cujus; o
terceiro que não é chamado sozinho à sucessão do credor e do devedor; o credor
que não recebe a totalidade da dívida, por não ser único herdeiro do devedor,
ou não lhe ter sido transferida integralmente /a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 382,
p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor
ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva
parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Na experiencia de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 383, p. 399, Código
Civil Comentado: “Credores
ou devedores solidários fazem jus ao crédito ou são responsáveis pelo débito em
sua integralidade. Dessa forma, perante aquele com que estabelecem a relação
jurídica podem agir individualmente como se cada um deles fosse o único credor
ou devedor. A confusão, porém, não poderá, segundo o dispositivo em exame,
acarretar a extinção da totalidade da dívida, pois somente parte dela diz
respeito a cada credor ou devedor solidário”.
Admitindo-se, pois, que a confusão com
um só dos devedores solidários ou credores solidários extinguisse a dívida, os
demais credores se veriam compelidos a cobrar o cocredor, que obteve satisfação
de seu débito sem vantagem para eles, o mesmo se verificando em relação ao
devedor, o que é vedado no presente dispositivo.
Tal procedimento não corresponde ao
disposto nos arts. 267 e 269, que, no primeiro, ao definir solidariedade ativa,
permite que qualquer credor exija a dívida na integralidade, e, no segundo, só
autoriza extinção da dívida em valor superior à parte do credor, até o montante
do que foi pago, se efetivamente ocorreu pagamento, i.é, se houve
adimplemento daquilo efetivamente devido. Na confusão, como se verifica do
exame do presente dispositivo, a solução é diversa. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 383,
p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
O Relator Ricardo Fiuza, em
sua exposição doutrinária, lembra ser a mesma regra do Código Civil português
(art. 869~), ou seja, pela confusão não se extingue o crédito ou a dívida,
solidários, mas apenas e proporcionalmente a parte que cabia ao devedor
solidário.
Registra, mais uma vez com perfeição,
Alves Moreira que “operada a confusão, esta não produz efeitos senão nessa
parte, donde resulta que, posta essa parte de lado, a obrigação subsiste a
mesma, ficando o credor solidário, que sucede ao devedor, obrigado a pagar a
qualquer dos outros credores, integralmente, o montante do crédito que a esses
credores pertence, e não apenas a quota parte desse credor, e ficando o devedor
solidário que sucede ao credor com o direito de exigir dos outros devedores a
importância total da dívida, deduzida apenas a quota parte que pertencia ao
devedor em quem se operou a confusão. A confusão só pode ser alegada, pois,
como exceção pelos codevedores em relação à quota parte que na dívida cabia ao
devedor que sucedeu ao credor. Só nessa parte é que, pela impossibilidade do
exercício da ação creditória a confusão produziu os seus efeitos” (Guilherme
Alves Moreira, Instituições do direito civil português, cit., p. 280). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao Art. 383, p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sem maiores espantos, para a
equipe de Guimarães e Mezzalira, tais efeitos decorrem, com naturalidade, das
regras atinentes à solidariedade. (CC, arts. 264 a 285). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 383,
acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se
restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 384, p. 399, Código
Civil Comentado, “Se a
confusão cessar - porque, exemplificativamente, o ascendente credor,
diversamente do que se imaginava, está vivo, de modo que o débito do
descendente para com ele não se consolidou nas mãos deste -, o débito se
restabelecerá com todos os seus acessórios.
No entanto, garantias e direitos reais
de terceiros constituídos 110 momento cm que se operou a confusão devem ser
respeitados (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil,
20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense,
2003, v. II, p. 274). Em consequência da cessação da confusão, o crédito volta
a existir com todos os acessórios que a ele se vinculavam. Segundo Sílvio
Rodrigues, a confusão cessa porque é fundada em causa transitória ou ineficaz (Direito
civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 224). (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 384,
p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Encerrando o capítulo, o relator Ricardo
Fiuza aprecia: “Cessada a
confusão, como no caso de se anular o testamento e o devedor deixar de ser
herdeiro do credor, restabelece-se a obrigação, com todos os seus acessórios.
Nesses casos, diz-se que a confusão apenas paralisou o exercício do direito
pela impossibilidade de o credor exercê-lo contra si mesmo, não se havendo
operado a extinção da dívida. Daí por que, cessado o impedimento, ressurge o
direito com as garantias acessórias.
Ressalta Beviláqua que “se, porém, se
trata de uma dívida garantida por hipoteca ou penhor, e aquela foi cancelada,
ou este remido, é claro que se não restauram as garantias reais com o
restabelecimento da dívida. O mesmo deve dizer-se da fiança” (Clóvis Beviláqua,
Código Civil comentado, cit., p. 213). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 384, p. 209, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Enquanto que para a equipe de Guimarães e
Mezzalira, o dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador
da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando,
portanto, à cessação da confusão. O exemplo clássico da doutrina é o caso de
anulação de testamento que teria gerado a confusão entre credor (falecido) e
devedor (herdeiro). Nessa hipótese, com a anulação do ato, a obrigação
revigora-se retroativamente, inclusive com todas as garantias, como se a
confusão nunca houvesse ocorrido.
A despeito de a obrigação ser restaurada
por inteiro na hipótese prevista no artigo, Pereira (Pereira, Caio Mário da
Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp.
273-274), destaca as garantias reais e os direitos de terceiros devem ser
respeitados, quando foram constituídos ou adquiridos na pendência da confusão.
Assim, exemplifica que eventual inscrição que tenha sido feita e matrícula do
imóvel anteriormente hipotecado, na pendência da confusão que veio a cessar,
deverá ter preferência sob a garantia que se revigora. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 384,
acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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