segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 436, 437, 438 - Da Estipulação em Favor de Terceiro – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 436, 437, 438
- Da Estipulação em Favor de Terceiro
VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com

digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção III – Da Estipulação em favor de terceiro

 (art. 436 a 438)

 

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do Art. 438.


Como esclarece Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 436, p. 498-499, Código Civil Comentado: Esse contrato se forma quando o estipulante convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um terceiro - estranho à contratação -, que se constitui em beneficiário. 

 

A estipulação em favor de terceiro consiste em derrogação ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais às partes e seus sucessores (quando não seja personalíssima). Com efeito, o contrato em exame projeta efeitos na esfera jurídica de quem não participou de sua celebração. Todas as obrigações permanecem com o estipulante e todos os direitos são adquiridos pelo terceiro.

 

O estipulante que contrata a favor de terceiro vincula o promitente, assistindo-lhe a possibilidade de constrangê-lo a efetuar a prestação ao terceiro. Este, a seu turno, é credor da relação obrigacional e apenas possui vantagens, inexistindo qualquer contraprestação. Aliás, de acordo com o parágrafo único, também poderá exigir o cumprimento da prestação, caso o estipulante não exerça o seu direito potestativo de substituí-lo, a teor do art. 438 do Código Civil.

 

Apesar do silêncio do Código, é viável a estipulação em favor de terceiro para a remissão de dívidas ou cessão de créditos. Ou seja, além de servir como modo de efetuar liberalidades, a estipulação pode visar à extinção de um débito. Avulta-se que o interesse do estipulante seja digno de proteção legal, pois ele é o elemento essencial e caracterizador do contrato.

 

No contrato de seguro de vida, a estipulação em favor de terceiro é bem evidenciada. O segurado e a seguradora convencionam um prêmio que garantirá futuramente o pagamento de um valor a um beneficiário, quando da morte do segurado (art. 790 do CC). Nesse sentido, quando dispõe o legislador que, ao tempo do sinistro, o capital estipulado não estará sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança (art. 794 do CC), demonstra a essência da estipulação em favor do terceiro, eis que o capital jamais integrou o patrimônio do de cujus, constituindo patrimônio afetado ao direito eventual do beneficiário.

 

O modelo em exame possui aproximação com a figura do contrato com pessoa a declarar, que foi introduzida no Código de 2002 (art. 467 do CC). Nada obstante, no contrato em favor de terceiro o negócio jurídico bilateral se restringe às pessoas do estipulante e promitente, mantendo-se o beneficiário alheio à convenção, em posição expectativa. Já no contrato com pessoa a declarar, a partir do momento de sua aceitação, a pessoa nomeada adquire retroativamente a posição contratual de parte, em substituição a um dos contraentes (direitos e obrigações), como se este nunca houvesse existido (art. 469 do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 436, p. 498-499, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O relator, Ricardo Fiuza, em sua doutrina explica tratar o dispositivo, do pactum in favo reiri tertii, contrato estabelecido em favor de terceiro, estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de vantagem de natureza patrimonial em seu proveito, sem quaisquer ônus ou contraprestação por parte do favorecido. O estipulante é aquele que convenciona o benefício, podendo, daí, exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente. Na lição de Orlando Gomes, (Orlando Gomes, Contratos, 2. ed., São Paulo, Forense, 1966, (p. 165), a estipulação em favor de terceiro é “o contrato em virtude do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual”. Exemplo clássico da estipulação é o contrato de seguro de vida, onde o estipulante elege o beneficiário (terceiro).

 

O terceiro pode exigir também o adimplemento da obrigação, nos termos do contrato, ficando sujeito às condições e normas contratuais, se a ele anuir, e enquanto o estipulante não o inovar, visto que se reserva a este o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante (Art. 438).

 

O CC de 2002 não mais trata do disposto no art. 1.474 do CC de 1916, a saber, da restrição à estipulação em favor de terceiro, então prevista nos contratos de seguro, proibitiva de se instituir beneficiário inibido de receber a doação do segurado, a exemplo da concubina do homem casado. O Art. 793 do novel diploma toma “válida a instituição do concubino como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato’”(ver comentário ao artigo).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 436, p. 235-236, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como sugere em sua apreciação do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 436: A estipulação em favor de terceiro é o contrato pelo qual uma pessoa obriga-se perante outra a conferir um direito em favor de quem não participa dessa relação contratual (Álvaro Villaça Azevedo. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2.ed São Paulo: Atlas, 2004, p. 61). Estipulação em favor de terceiros típica, i.é, prevista em lei é a doação com encargo em favor de terceiro.

 

Partes: a) Estipulante: determina a quem caberá o benefício; b) Promitente ou devedor: promete transmitir a vantagem ao beneficiário; c) Terceiro ou beneficiário: destinatário da vantagem (não é parte). Não precisa ser determinado, basta que seja determinável. Certas pessoas não podem ser beneficiárias, nos casos expressos em lei (ex.: 793).

 

Da legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação: A estipulação em favor de terceiro é contrato que se faz entre o estipulante e o promitente. O terceiro dele não é parte, pois, do contrário, não seria terceiro. O terceiro somente se vincula ao contrato de o aceitar expressa ou tacitamente. Se o aceitar, fica legitimado a exigir a prestação que foi prometida em seu benefício.

 

A indenização pelos prejuízos causados pelo inadimplemento do promitente ou devedor, segundo as regras relativas à responsabilidade civil, pode ser requerida por quem o suportou. Ambos, estipulante e beneficiário, podem ter prejuízos. O estipulante, por ter pago com a finalidade de beneficiar terceiro e não ter obtido a satisfação de seu interesse; o beneficiário por não ter recebido o que lhe é devido. O pagamento feito ao beneficiário extingue, no entanto, a pretensão do estipulante.

 

O parágrafo único estabelece que o estipulante fica sujeito às condições e normas do contrato. Entre as condições, não há óbice para que o beneficiário realize alguma prestação. A possibilidade de estipulação a título oneroso é, no entanto, polemica. Aceita-a Sílvio rodrigues. (Direito Civil, v. 3, p. 99-100), enquanto Orlando Gomes a nega: “A gratuidade do proveito é essencial, não valendo a estipulação que imponha contraprestação. A estipulação não pode ser feita contra o terceiro. Há de ser em seu favor”. (Orlando Gomes, Contratos, p. 197). A condição de o terceiro realizar prestação para que possa aderir ao contrato e perceber o benefício não é ilícita, por ausência de proibição legal, sendo, pois, possível. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 436, acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

 

Na visão de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 437, p. 499-500, Código Civil Comentado: “O legislador disciplina aqui a cláusula de irrevogabilidade da estipulação cm favor de terceiro. Ao estipulante será vedada a resilição unilateral do contrato com o promitente caso outorgue ao beneficiário o exercício da pretensão de exigir a satisfação do direito subjetivo ao crédito.

 

Em princípio, nada impede que o estipulante se desvincule do promitente, ou mesmo altere a convenção a ponto de se converter no próprio beneficiário, caso em que se desnatura completamente a figura da estipulação em favor de terceiro.

 

É possível traçar um paralelo entre o art. 437 e o art. 553 do Código Civil. A autonomia privada permite que alguém estipule uma doação com imposição de encargo ao donatário. Quando o beneficiário do encargo for um terceiro, estranho às partes, não se pode negar a estipulação em favor de terceiro. Imagine-se a doação de um imóvel em favor de uma pessoa, sendo a liberalidade restringida pelo encargo do donatário de prestar alimentos mensais em prol do terceiro. Este não poderá revogar o ato em caso de descumprimento - pois não participou da doação onerosa, mas nada impede que pleiteie a execução do encargo em caso de mora do devedor, seja a obrigação de dar, seja a de fazer, conforme o exposto na parte final do art. 562 do Código Civil. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 437, p. 499-500, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Alerta o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina que, no caso de ser conferido ao beneficiário o direito de reclamar a execução do contrato, o estipulante fica privado da possibilidade de liberar o promitente devedor da obrigação estipulada. O direito posto ao terceiro constitui cláusula de irrevogabilidade da estipulação.

 

 A falta de previsão desse direito importa na sujeição do terceiro à vontade do estipulante que poderá desobrigar o devedor, mesmo porque, nesse caso, tem o estipulante a faculdade de substituir o beneficiário designado, na forma do artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 437, p. 236, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Complementando o dispositivo Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 437: O beneficiário, uma vez que aceite expressa ou tacitamente a estipulação, terá o direito de exigir a execução. Portanto, em regra, o beneficiário tem o direito de exigir a execução da promessa. Não terá esse direito se não cumprir as condições que lhe forem eventualmente exigidas (art. 436, parágrafo único, deste Códex), se o estipulante tiver se reservado o direito de substituir o beneficiário, independentemente da sua anuência (art. 438, seguinte, caput); se o estipulante não puder exonerar o devedor (o estipulante somente poderá exonerar o devedor se tiver se reservado esse direito no contrato).

 

Se o beneficiário possuir o direito de exigir a execução, o estipulante não poderá exonerar o devedor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 437, acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

 

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

 

Como aponta Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 438, p. 500, Código Civil Comentado: Aqui, mais uma vez, é possível observar que o beneficiário não integra a relação contratual. O estipulante poderá, através de aditivo contratual ou testamento (parágrafo único), exercer o direito potestativo de substituir o terceiro por outra pessoa, sem que tenha para tanto de efetuar qualquer justificativa.

 

Em outras palavras, por apenas deter um direito expectativo, o terceiro se encontra em posição de sujeição à qualquer deliberação do estipulante, exceto se houver inserção da cláusula de irrevogabilidade aludida no art. 437.

 

Aliás, para os seguros de vida, o art. 791 é explícito ao afirmar a licitude da substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não tenha o estipulante renunciado à faculdade ou o seguro não tiver como causa declarada a garantia de uma obrigação.

 

Interessante aplicação prática do dispositivo poderá ser vislumbrada em contratos de depósito. Esse negócio jurídico, em princípio, serve apenas aos interesses de depositante e depositário. Porém, é viável que a coisa seja depositada no interesse de terceiro (art. 632 do CC). Incidirá aí uma autêntica estipulação em favor de terceiro, pois o depositário efetuará a entrega do bem àquela pessoa designada pelo depositante. Nessa hipótese, o depositante poderá substituir a pessoa do terceiro, utilizando-se da norma em comento. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 438, p. 500, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como mostra o histórico, complementado pelo relator Ricardo Fiuza em sua doutrina: “A redação é a mesma do projeto. Reproduz, com pequena melhoria de ordem redacional, o art. 1.100 do CC de 1916.

 

O direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido, por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou da do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 438, p. 236, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 438: O dispositivo é excessivo. O beneficiário somente fica vinculado ao contrato, i.é, somente passa a ter os direitos e as obrigações nele previstos, depois que o aceita, expressa ou tacitamente. Entre as condições que podem ser impostas pelo estipulante ao beneficiário pode incluir-se a reserva de substituí-lo por outra pessoa por mero ato de vontade ou em razão de qualquer outro ato lícito.

 

Se a referida reserva de substituir o beneficiário não existir, o estipulante não poderá substituir o beneficiário sem a anuência do beneficiário que tiver aceito o contrato, por força do princípio da obrigatoriedade do contrato - pacta sunt servanda. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 438, acessado em 24/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 433, 434, 435 - Da Formação dos contratos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 433, 434, 435
- Da Formação dos contratos – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção II – Da Formação dos Contratos (art. 427 a 435)

 

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes deia ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

 

Segundo entendimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 433, p. 496, Código Civil Comentado, este dispositivo apresenta especial conexão com o art. 428, IV, que permite a retratação do proponente, caso esta, alcance o declaratário antes da proposta ou simultaneamente a ela.

 

O artigo em epígrafe permite a retratação do aceitante, desde que ela alcance o proponente em momento anterior ou concomitante ao da recepção da aceitação. Caso a retração seja extemporânea, o então declaratário se converte em oblato, devendo assumir os direitos e as obrigações decorrentes do contrato já formado, sob pena de sofrer as consequências do inadimplemento.

 

Apenas constatou-se um equívoco na formulação da redação do artigo. Não se pode cogitar de inexistência da aceitação, e sim de sua ineficácia superveniente. Da mesma forma que a expedição tempestiva da manifestação é fator de eficácia da aceitação (art. 431 do CC), a sua retratação importará, consequentemente, em perda da eficácia. Não se pode falar em inexistência superveniente, bem como em invalidade superveniente. O ato existe, pois, a aceitação se verificou. Simplesmente deixou de produzir efeitos diante do arrependimento, como uma espécie de resilição unilateral (art. 473 do CC), em que o aceitante exerce o direito potestativo à denúncia, dentro do prazo decadencial citado no dispositivo. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 433, p. 496, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na sequência, como os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 433, apontam na alínea d): A retratação também é negócio unilateral receptício. Para gerar seus efeitos (desconsideração da aceitação), portanto, deve efetivamente chegar ao conhecimento do proponente. Por isso, diz a lei que se considera inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 433. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na projeção de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 433, o artigo 434 estabelece que os contratos entre ausentes se formam com a expedição da aceitação. O artigo 433 o excepciona, pois, uma vez que o aceitante se arrependa e comunique seu arrependimento ao proponente, fazendo chegar a este a retratação concomitantemente ou anteriormente à própria aceitação, o contrato não estará formado. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 433, acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

 

Considerando a apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 434, p. 496-497, Código Civil Comentado, no que concerne à formação do contrato, duas teorias são apresentadas.

 

De acordo com a doutrina da recepção, a formação do contrato ocorre no momento em que o proponente é cientificado da aceitação, mesmo que não tenha conhecimento efetivo de seu conteúdo. Já para a teoria da expedição, avulta-se o tempo do envio da vontade pelo aceitante como instante do encontro de manifestações e nascimento do contrato, sendo insuficiente a simples declaração no sentido da aceitação. A teoria da recepção é criticada pela incerteza quanto à determinação do tempo da formação do contrato, o que desestimula o comércio jurídico.

 

Em sintonia com a linha já adotada pelo Código anterior, o legislador pátrio adota a teoria da expedição para os contratos entre ausentes, nos quais as manifestações não são concomitantes, ocorrendo em momentos sucessivos. O contrato é concluído quando o declaratário não só manifesta a aceitação como a remete ao proponente. A contrário sensu, os contratos entre presentes se formam imediatamente ao tempo da aceitação (art. 428, 1, do CC).

 

O caput será excepcionado em três situações: a) caso a retratação do oblato alcance o proponente antes do momento em que este tenha conhecimento da aceitação ou concomitantemente a ele, conforme apreciado no dispositivo pregresso; b) se o proponente manifestou a vontade de apenas se vincular ao tempo da recepção da aceitação. Evidencia-se que a escolha do legislador pela teoria da expedição não é cogente, podendo a oferta ser realizada de modo distinto, preservando-se a autonomia privada; c) caso a expedição seja tempestiva, mas a recepção não ocorra no prazo assinalado pelo proponente.

 

A nosso viso, completa Rosenvald, não agiu com acerto o legislador na previsão da terceira hipótese. Trata-se de um contrassenso o legislador adotar a teoria da expedição quando o contrato for entre ausentes e, ao mesmo tempo, exigir que a aceitação chegue no prazo estipulado. Ora, se o importante, para a formação do contrato, é a expedição, então não deveria se preocupar a lei apenas com que o envio se desse dentro do prazo? Até porque é a expedição que gera a expectativa no oblato acerca da formação do contrato. Seria um despautério conferir ao aceitante a prerrogativa de ver o negócio jurídico formado com a expedição e, em contrapartida, incutir-lhe demasiada insegurança, haja vista que a expedição precisaria chegar dentro do prazo da aceitação. Então, fosse assim, o legislador deveria ter optado pela teoria da recepção.

 

Essa linha de raciocínio encontra respaldo mormente perante o poder das partes de estipular o tipo de regra a viger no caso concreto. Dessa forma, se o ofertante não optou por valer a oferta no momento em que ele receber a aceitação, não haveria sentido a exigência legal de que a recepção se desse dentro do prazo.

 

Em sede de internet, algumas ofertas podem ser consideradas entre presentes (quando há interatividade) e outras entre ausentes, como por meio de mensagens eletrônicas (por e-mail ou site), em que não há instantaneidade na troca de informações. Assim, contratos celebrados por salas de chat e webcam são realizados com simultaneidade, em tempo real. Determinados aplicativos permitem o diálogo imediato como em uma tradicional conversa ao telefone. Nesses casos, o recebimento da aceitação determina a contratação. Tratando-se do correio eletrônico, prevalece a teoria da expedição, ou seja, o contrato nasce com o envio da mensagem virtual ao ofertante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 434, p. 496-497, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando às pp. 999, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.1.1. Adoção da teoria da expedição pelo CC-2002, Comentários ao CC, art. 434: Viu-se que a lei adotou a teoria da expedição para a formação dos contratos entre ausentes. Importantes exceções legais, no entanto, abrem margem à aplicação da teoria da expedição. Destarte, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: a) no caso de retratação, na forma dos art. 433: se o proponente se retrata e a retração chega antes da proposta, esta não vincula. A norma do art. 434, I, no entanto, se refere também à retratação do aceitante, da mesma forma, se a sua resposta foi retratada, e esta (a retratação) chega ao proponente antes, considera-se inexistente a aceitação; b) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta: pode ser que a própria pessoa que propôs o contrato se obrigue a esperar a resposta, hipótese em que ficará em aberto a possibilidade do oblato aceitar a proposta, até que se manifeste. Essa manifestação, no entanto, não pode se entender possível ad eternum, mas até um prazo que seja razoável; c) se a resposta não chegar no prazo convencionado, em se tendo previsto expressamente que a eficácia da aceitação depende de ser concebida: aqui é importante frisar que, embora a lei fale em ineficácia da resposta se não chegar no prazo convencionado, trata-se de mera exceção ao regramento geral do sistema da expedição, pois depende de manifestação expressa do proponente (no ato da proposta) – ou mesmo a natureza do contrato – de que a aceitação só se considera efetiva se recebida, e não apenas expedida.

 

Exatamente à conta de tantas exceções Gagliano e Pamplona, com esteio em Carlos Roberto Gonçalves, entendem que o CC-2002 teria adotado, em verdade, nos contratos entre ausentes, a teoria da recepção (2008, p. 95).

 

Acreditam, todavia, os autores, que a regra permanece sendo a da teoria da expedição, com concessões à teoria da recepção nos casos expressamente excepcionados pelo Código. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.1.1. Adoção da teoria da expedição pelo CC-2002, Comentários ao CC, art. 434, p. 999. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Utilizando-se a crítica de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 434, expõe-se que: Os contratos entre pessoas presentes tornam-se imediatamente, com a aceitação. Os contratos entre ausentes formam-se quando expedida a aceitação. O critério da expedição da aceitação é consagrado a fim de evitar que qualquer das partes fique sujeita à vontade da outra parte, o que ocorreria se o critério fosse o do recebimento da aceitação pelo proponente.

 

O dispositivo cuida de três exceções ao critério da expedição da aceitação. O primeiro é o de retratação do aceitante que a faz chegar ao proponente antes ou no mesmo tempo em que este toma conhecimento da aceitação; do mesmo modo, o contrato não será considerado formado com o envio da aceitação se o proponente tiver condicionado a proposta ao recebimento da aceitação em determinado prazo e isso não ocorrer.

 

O inciso II não cuida de exceção à regra da expedição da aceitação. Se o proponente houver se comprometido a esperar a resposta estará vinculado a essa condição desde o momento em que envia a proposta, mas o contrato somente ter-se-á formado quando da expedição da aceitação, como na regra geral. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 434, acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

 

Segundo análise de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 435, p. 497-498, Código Civil Comentado: O lugar em que a proposta foi expedida é aquele em que se considera celebrado o contrato, sendo irrelevante o local da expedição da aceitação. Certamente a regra se aplica apenas aos contratos entre ausentes, pois entre presentes prevalece o lugar em que ambos se encontrarem.

 

Note-se que é temerário confundir o local da expedição com o domicílio do proponente, pois este poderá efetuar a proposta em local distinto - em que eventualmente se encontre -, sendo tal local o que determinará os efeitos da obrigação. A regra é positiva, pois permite maior mobilidade ao tráfego jurídico.

 

Outrossim, o princípio da autonomia privada permite que as partes escolham o foro competente para a execução das obrigações, na dicção do art. 78 do Código Civil. A eleição de domicílio será mitigada nos contratos de adesão que envolvam relações de consumo, à medida que se verifique a abusividade de cláusulas que possam impor excessiva onerosidade ao consumidor, inserindo-o em situação de desvantagem (art. 51, IV, do CDC).

 

O art. 9º, § 2º, da L1CC afirma que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Em matéria de contratos internacionais, essa regra determinará o foro competente para eventuais litígios e a opção pela lei que regulará a relação jurídica. Assim, se o proponente se encontrar na Austrália e o aceitante no Brasil, o contrato seguirá as regras daquele Estado. Lembre-se de que o verbo residir não indica o domicílio, mas o local em que se acha o proponente.

 

O local do contrato como aquele em que se realiza a oferta não se confunde com o local do pagamento a que reporta o art. 327 do Código Civil. O adimplemento é o efeito normal da perfeita execução do contrato, sendo razoável a formulação de regras específicas e disponíveis que permitam que a relação obrigacional seja cumprida da melhor forma.

 

As contratações pela internet provocam um abalo nas tradicionais regras quanto ao local da contratação. As ofertas que se encontram na rede possuem caráter global, não se identificando uma nação ou limites territoriais. Em sede de consumo, o proponente é o fornecedor (art. 30 do CDC), o que submete os consumidores à legislação estrangeira, culminando o direito internacional na lesão substancial da garantia fundamental da tutela ao consumidor (art. 5º, XXXII, da CF). Não haverá outra saída a não ser considerar a aplicação imediata do Código de Defesa do Consumidor em matéria de Dl Pr, nas hipóteses em que o contratante débil negocia pelo comércio eletrônico, derrogando-se o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 435, p. 497-498, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Citam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.5. Lugar da celebração do contrato, Comentários ao CC, art. 435, p. 1004: reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. A regra tem importância prática, principalmente, para se verificar qual é a lei aplicável para o contrato. Nos termos do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. É a regra locus regit actum, ou seja, o ato jurídico é regido pela lei do local em que foi praticado.

 

O parágrafo segundo do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe, por sua vez, que a obrigação resultante do contrato reputa constituída no lugar em que residir o proponente. A regra só tem aplicação no caso em que os contratantes residirem em países diversos, pois aí, para se resolver a questão, deve-se aplicar a lei do país em que residir o proponente, independentemente de se ter feito a proposta em um terceiro país, ou, ainda, no país do aceitante. Em que pese isso, as partes podem, livremente, suplantar a regra através de convenção particular, adotando livremente a lei de qualquer uma delas, exceto quanto à forma essencial (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 9º, § 1º), pois, em havendo solenidade especial exigida pela lei brasileira para o ato, deve esta ser observada.

 

Caso o proponente e aceitante residam ambos no mesmo país, deve ser aplicada a regra do art. 435 do Código Civil, ou seja, o contrato se reputará celebrado o local em que foi proposto independentemente do local da residência do proponente.

 

De qualquer sorte, para se dirimirem as demandas oriundas das obrigações, o Código de Processo Civil fixa, como regra geral, a competência do foro em que devem ser satisfeitas (Código de Processo Civil 2015, art. 53, III, d – CPC 1973, art. 100, IV, d), independentemente do local de celebração do contrato. Podem as partes, no entanto, estabelecer cláusula de eleição de foro (Código de Processo Civil 2015, art. 63 – CPC/1973, art. 111), desde que o façam quanto a negócio jurídico específico e de forma obrigatoriamente escrita. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.5. Lugar da celebração do contrato, Comentários ao CC, art. 435, p. 1004-1005. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sua apreciação, limita-se o autor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 435, apontar como local do contrato, o da proposta. A norma serve à determinação da legislação aplicável nos contratos internacionais (no mesmo sentido: art. 9º. § 2º, da Lei Geral das Normas) e prevalece mesmo nas relações de consumo, apesar do art. 51 do Código de Defesa do consumidor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 435, acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado - Art. 430, 431, 432 - Da Formação dos contratos – – Preliminares VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 430, 431, 432
- Da Formação dos contratos – – Preliminares
 VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção II – Da Formação dos Contratos (art. 427 a 435)

 

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Até o momento, como alerta Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 430, p. 493-494, Código Civil Comentado, os autores detiveram-se na proposta. Viu-se que ela ainda não traduz um contrato, mas acarreta força vinculante para o policitante que a promove. Sua seriedade e precisão servem como ponto de partida ao aperfeiçoamento do negócio, pois define a estrutura e as linhas gerais do tipo contratual que será desenvolvido.

 

A aceitação será conceituada como o direito potestativo do oblato de constituir o contrato que lhe foi ofertado. Se, em regra, a declaração receptícia de aceitação se manifesta expressamente, nada impede que o silêncio circunstanciado importe em idênticas consequências.

 

A aceitação só será considerada como tal quando importar em definitiva vontade de contratar, mesmo que não corresponda a uma manifestação de vontade nos moldes tradicionais. Por isso, cuidando-se de internet, o ingresso cm determinado site por meio do toque de uma tecla implica aceitação, assim como o ingresso em um transporte coletivo indica o desejo de contratar. Nas ofertas ao público realizadas por máquinas (v.g., Flipper), o simples depósito de uma moeda implica aceitação.

 

No direito brasileiro, ninguém será obrigado a aceitar proposta de contratação, exceto quando se tratar de contrato preliminar (art. 464 do CC) ou dos contratos obrigatórios (v.g.„ seguro de responsabilidade civil de veículos).

 

Observou-se, ainda, que a formação do contrato de seguro é distinta de qualquer outro contrato consensual. A proposta parte da pessoa do segurado, não da seguradora (art. 759 do CC), pois aquele deverá declarar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, para que a seguradora possa avaliar se aceitará ou não o contrato de seguro.

 

A partir do momento em que o oblato adere à proposta e se torna o aceitante, a oferta se converterá em contrato. Todavia, somente produz efeitos a aceitação que chega ao conhecimento do proponente. Em princípio, o aceitante acredita na consumação do contrato por ter expedido a resposta em tempo oportuno, ou seja, dentro do prazo previsto pelo ofertante.

 

Nada obstante, dispõe o artigo em exame que, caso a aceitação custe a alcançar o proponente, em razão de um evento alheio à vontade do aceitante, incumbirá àquele a imediata comunicação do evento, sob pena de eventual responsabilização civil. Em suma, pelo fato de o contrato não poder ser concluído pela extemporaneidade da aceitação, exige-se a boa-fé do proponente, no sentido de não iludir as legítimas expectativas do aceitante, comunicando-lhe prontamente o ocorrido, pois, caso contrário, culminará na efetuação de despesas e recusará outros negócios, na falsa crença de o contrato ter sido celebrado. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 430, p. 493-494, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1003-1004, Comentários ao CC, art. 430:

 

A aceitação é declaração unilateral de vontade feita pelo oblato a fim de concluir a celebração do contrato. Trata-se de negócio unilateral, mas sub-reptício, pois deve chegar ao conhecimento do proponente, excetuada a regra dos contratos entre ausentes, os quais, como vimos, adotam a regulamentação geral de formação pela simples expedição da resposta.

 

A aceitação pode ter as seguintes classificações: a) expressa: é a regra geral. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este cientificará imediatamente o aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430). Chegar tarde significa chegar depois do prazo dado para a aceitação, embora a expedição tenha ocorrido antes; b) tácita: pode recorrer de duas formas: b¹) quando o negócio for daqueles em que não se exige expressa (como na proposta de doação para com prazo, por exemplo – CC-2002, art. 539); ou b²) quando o proponente tiver dispensado a aceitação expressa. Assim, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa (art. 432), ou seja, reputa-se concluído o contrato se a recusa não chegar no prazo dado; c) contraproposta: é a aceitação dada através da formulação de novas condições contratuais, configurando nova proposta. Pode ocorrer dentro ou fora do prazo e será classificada em: c¹) contraproposta aditiva, quando se inserem nova cláusulas ou condições além daquelas constantes da proposta, seja pela simples adição de novos itens ou mesmo para aumentar, em favor do aceitante, as vantagens que lhe são oferecidas; c²) contraproposta restritiva, hipótese em que o aceitante impõe restrições ao conteúdo da proposta que lhe é feita, seja diminuindo as vantagens a serem auferidas pelo proponente ou simplesmente retirando itens constantes do termo; c³) contraproposta modificativa, que ocorre quando o aceitante solicita modificações de conteúdo da proposta, podendo implicar em modificação dos objetos do negócio, bem como de prazos, vencimentos ou quaisquer outros itens que se deseja alterar. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1003-1004, Comentários ao CC, art. 430. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 430, acessado em 21/06/2022: Aceitação é como se denomina a manifestação do aceitante ou oblato. O dispositivo cuida de hipótese em que a aceitação chega tarde ao proponente. Tarde, no caso, significa não apenas fora de prazo eventualmente fixado para a resposta, nem apenas a que ultrapassa o prazo suficiente para chegar ao conhecimento do proponente (art. 428, II), mas a que, sendo extemporânea, deixa de ser acatada pelo proponente, i.é, o proponente deve comunicar imediatamente ao aceitante a recusa de se vincular ao contrato por causa da extemporaneidade da chegada da resposta. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 430, acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

 

É o entendimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 431, p. 494, Código Civil Comentado, que, quando a proposta for realizada entre pessoas presentes, a aceitação será imediata na ausência de prazo. Caso se imponha um termo, exige-se que a aceitação seja formulada ou expedida dentro desse prazo. No que tange aos ausentes, a aceitação deverá chegar ao conhecimento do proponente em prazo razoável, conforme as circunstâncias, ou, havendo prazo, a resposta será dentro dele expedida (art. 428, II e III).

 

Destarte, a aceitação tardia desvincula o proponente, que não será vinculado à contratação, na medida em que a própria proposta exclui a sua irrevogabilidade diante de uma resposta intempestiva (art. 427 do CC). Porém, pode ocorrer de a aceitação tardia se convolar em uma nova proposta pelo fato de sofrer adaptações pelo aceitante. Se essa “contraproposta” for aceita pelo ofertante, haverá uma inversão de papéis: o proponente se transforma em aceitante e será viabilizada a contratação.

 

Em princípio, exige-se uma coincidência entre as duas declarações (oferta e aceitação) para a formação do contrato. A divergência do oblato indica o dissenso sobre aspectos principais ou secundários do negócio jurídico. A introdução de adições ou restrições, mesmo na aceitação tardia, acarreta a modificação da proposta e a possibilidade de nova aceitação, agora do proponente, assumindo foros vinculativos. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 431, p. 494, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 431; sobre a contraproposta, o art. 431 do Código Civil prevê: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta.

 

Para os autores, a melhor interpretação que resulta do referido dispositivo é aquela segundo a qual (i) se a contraproposta for feita pelo aceitante, dentro ou fora do prazo, significará nova proposta, o que inverte, portanto, as posições dos agentes, figurando, agora, o aceitante como contraproponente e o proponente como contraaceitante; (ii) a aceitação pura, mas fora do prazo, também terá o mesmo efeito, ou seja, considerar-se-á nova proposta, invertendo, igualmente, as posições dos agentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 431. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementando, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 431: Para que haja o encontro de vontades, a proposta deve ser aceita tal como formulada. Qualquer alteração introduzida pelo aceitante extingue a força vinculante da proposta inicial e passa a representar nova proposta que tem de ser aceita integralmente pelo proponente original. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 431, acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

 

Nas palavras de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 432, p. 495, Código Civil Comentado: Em regra, a aceitação do agente se manifestará de forma expressa. Seja pessoalmente, seja por outras vias acrescidas pela sociedade moderna, avulta o consenso, dispensando-se formalidades. A exteriorização da declaração de vontade propicia estabilidade nas relações negociais e dissemina o tráfego jurídico. Aliás, o art. 110 do Código Civil não reconhece a reserva mental como valiosa, sendo despicienda a vontade interna e real do declarante quando não coincidir com a manifestação do agente - exceto se o outro contratante sabia da motivação encoberta. Exemplificando, no ato do casamento, importará a vontade declarada pelo nubente, mesmo que no íntimo o matrimônio seja contraído com o objetivo de aquisição de nacionalidade.

 

Muitas vezes, contudo, os costumes e convenções sociais indicam condutas e gestos que evidenciam a aceitação, como o acenar com um movimento de braço em um lance de leilão. Cuida-se de aceitação implícita baseada em padrões sociais.

 

A dispensa expressa à aceitação também pode derivar da própria lei. Seria o caso da aceitação da herança, pelas formas tácita e presumida: tácita quando o herdeiro pratica atos compatíveis com sua condição, como o ingresso nos autos de inventário (art. 1.805 do CC); presumida quando não se manifeste ao ser interpelado sobre a aceitação da herança (art. 1.807 do CC).

 

Ademais, podem-se convencionar formas alternativas de aceitação em cláusula contratual. Basta pensar em um contrato de empreitada em que o negócio jurídico será renovado em caso de ausência de manifestação das partes em determinado prazo previamente assinalado.

 

A segunda parte do artigo se refere a casos em que o proponente dispensa a aceitação expressa pelo oblato. Assim, se é dado um prazo de trinta dias, superado o termo, a aceitação se presume pela conduta passiva do aceitante.

 

Recorde-se que, em princípio, o silêncio não autoriza a emissão da vontade negociai. Porém, o art. 111 do CC infere a manifestação de vontade extraída do silêncio, quando as circunstâncias e os usos autorizarem. Ou seja, há casos em que o silêncio revela um comportamento concludente e possui significado social relevante, produzindo efeitos positivos. Ao contrário da declaração expressa de vontade, vinculativa ao emissor pela sua responsabilidade e emanação objetiva de confiança aos declaratários, determinadas condutas admitem, conforme o tipo negociai, a vontade de conclusão do negócio jurídico. Basta pensar no silêncio dos que praticam contratos pela internet. O mero toque nas teclas gera a aceitação, uma conduta social típica marcada por uma manifestação tácita de vontade.

 

Portanto, de vez em quando valerá a máxima “quem cala consente”, cabendo ao magistrado decidir em certas situações qual será o prazo razoável para que isso ocorra, respeitando o princípio da boa-fé objetiva para preencher o conceito jurídico indeterminado do costume, a que alude o art. 432. Seria o caso das partes que já se habituaram por contratos anteriores a admitir o silêncio como aceitação.

 

Para além do Código Civil, nas relações consumeristas entendeu o legislador que é inaplicável a regra do art. 111 do CC. O silêncio do consumidor remete frequentemente a condutas abusivas do fornecedor de produtos e serviços. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, taxa como abusiva a prática da remessa de produtos e serviços sem a prévia solicitação do consumidor, como o envio de cartões de crédito. A inércia do consumidor não importará em aceitação, pois o produto enviado será considerado “amostra grátis”. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 432, p. 495, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Refazendo o caminho dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 432, alhures, na alínea b² do art. 430: b²) quando o proponente tiver dispensado a aceitação expressa. Assim, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa (art. 432), ou seja, reputa-se concluído o contrato se a recusa não chegar no prazo dado; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 432. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 432, os contratos devem ser interpretados segundo os usos e costumes. Se é usual, p. exe., que um comerciante adquira produtos de um distribuidor para revenda, de forma continuada, não poderá alegar ausência de aceitação se, após longo prazo, deixar de recusar os produtos que recebeu com base na prática comercial costumeira. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 432, acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).