Código Civil
Comentado - Art. 430, 431, 432
- Da
Formação dos contratos – – Preliminares
VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção II – Da Formação dos Contratos (art. 427 a 435)
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Até o momento, como alerta Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 430, p. 493-494, Código
Civil Comentado, os autores detiveram-se na proposta. Viu-se que ela ainda
não traduz um contrato, mas acarreta força vinculante para o policitante que a
promove. Sua seriedade e
precisão servem como ponto de partida ao aperfeiçoamento do negócio, pois
define a estrutura e as linhas gerais do tipo contratual que será desenvolvido.
A aceitação será conceituada como o
direito potestativo do oblato de constituir o contrato que lhe foi ofertado.
Se, em regra, a declaração receptícia de aceitação se manifesta expressamente,
nada impede que o silêncio circunstanciado importe em idênticas consequências.
A aceitação só será considerada como tal
quando importar em definitiva vontade de contratar, mesmo que não corresponda a
uma manifestação de vontade nos moldes tradicionais. Por isso, cuidando-se de
internet, o ingresso cm determinado site por meio do toque de uma tecla implica
aceitação, assim como o ingresso em um transporte coletivo indica o desejo de
contratar. Nas ofertas ao público realizadas por máquinas (v.g.,
Flipper), o simples depósito de uma moeda implica aceitação.
No direito brasileiro, ninguém será
obrigado a aceitar proposta de contratação, exceto quando se tratar de contrato
preliminar (art. 464 do CC) ou dos contratos obrigatórios (v.g.„ seguro
de responsabilidade civil de veículos).
Observou-se, ainda, que a formação do
contrato de seguro é distinta de qualquer outro contrato consensual. A proposta
parte da pessoa do segurado, não da seguradora (art. 759 do CC), pois aquele
deverá declarar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do
risco, para que a seguradora possa avaliar se aceitará ou não o contrato de
seguro.
A partir do momento em que o oblato
adere à proposta e se torna o aceitante, a oferta se converterá em contrato. Todavia,
somente produz efeitos a aceitação que chega ao conhecimento do proponente. Em
princípio, o aceitante acredita na consumação do contrato por ter expedido a
resposta em tempo oportuno, ou seja, dentro do prazo previsto pelo ofertante.
Nada obstante, dispõe o artigo em exame
que, caso a aceitação custe a alcançar o proponente, em razão de um evento
alheio à vontade do aceitante, incumbirá àquele a imediata comunicação do
evento, sob pena de eventual responsabilização civil. Em suma, pelo fato de o contrato
não poder ser concluído pela extemporaneidade da aceitação, exige-se a boa-fé
do proponente, no sentido de não iludir as legítimas expectativas do aceitante,
comunicando-lhe prontamente o ocorrido, pois, caso contrário, culminará na
efetuação de despesas e recusará outros negócios, na falsa crença de o contrato
ter sido celebrado. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 430, p. 493-494, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 21/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo
IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1003-1004,
Comentários ao CC, art. 430:
A aceitação é declaração unilateral
de vontade feita pelo oblato a fim de concluir a celebração do contrato.
Trata-se de negócio unilateral, mas sub-reptício, pois deve chegar ao
conhecimento do proponente, excetuada a regra dos contratos entre ausentes, os
quais, como vimos, adotam a regulamentação geral de formação pela simples
expedição da resposta.
A aceitação pode ter as seguintes
classificações: a) expressa: é a regra geral. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
cientificará imediatamente o aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos (art. 430). Chegar tarde significa chegar depois do prazo dado para a
aceitação, embora a expedição tenha ocorrido antes; b) tácita: pode
recorrer de duas formas: b¹) quando o negócio for daqueles em que não se
exige expressa (como na proposta de doação para com prazo, por exemplo –
CC-2002, art. 539); ou b²) quando o proponente tiver dispensado a
aceitação expressa. Assim, se o negócio for daqueles em que não seja costume a
aceitação expressa, ou o proponente tiver dispensado, reputar-se-á concluído o
contrato, não chegando a tempo a recusa (art. 432), ou seja, reputa-se
concluído o contrato se a recusa não chegar no prazo dado; c)
contraproposta: é a aceitação dada através da formulação de novas condições
contratuais, configurando nova proposta. Pode ocorrer dentro ou fora do prazo e
será classificada em: c¹) contraproposta aditiva, quando se inserem nova
cláusulas ou condições além daquelas constantes da proposta, seja pela simples
adição de novos itens ou mesmo para aumentar, em favor do aceitante, as
vantagens que lhe são oferecidas; c²) contraproposta restritiva, hipótese
em que o aceitante impõe restrições ao conteúdo da proposta que lhe é feita,
seja diminuindo as vantagens a serem auferidas pelo proponente ou simplesmente
retirando itens constantes do termo; c³) contraproposta modificativa, que
ocorre quando o aceitante solicita modificações de conteúdo da proposta,
podendo implicar em modificação dos objetos do negócio, bem como de prazos,
vencimentos ou quaisquer outros itens que se deseja alterar. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo
IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1003-1004,
Comentários ao CC, art. 430. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em
21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o entendimento de Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 430,
acessado em 21/06/2022: Aceitação é como se denomina a manifestação do
aceitante ou oblato. O dispositivo cuida de hipótese em que a aceitação chega
tarde ao proponente. Tarde, no caso, significa não apenas fora de prazo
eventualmente fixado para a resposta, nem apenas a que ultrapassa o prazo
suficiente para chegar ao conhecimento do proponente (art. 428, II), mas a que,
sendo extemporânea, deixa de ser acatada pelo proponente, i.é, o
proponente deve comunicar imediatamente ao aceitante a recusa de se vincular ao
contrato por causa da extemporaneidade da chegada da resposta. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 430,
acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta.
É o entendimento de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 431,
p. 494, Código Civil Comentado, que, quando a proposta for realizada entre pessoas presentes, a
aceitação será imediata na ausência de prazo. Caso se imponha um termo,
exige-se que a aceitação seja formulada ou expedida dentro desse prazo. No que
tange aos ausentes, a aceitação deverá chegar ao conhecimento do proponente em
prazo razoável, conforme as circunstâncias, ou, havendo prazo, a resposta será
dentro dele expedida (art. 428, II e III).
Destarte, a aceitação tardia desvincula
o proponente, que não será vinculado à contratação, na medida em que a própria
proposta exclui a sua irrevogabilidade diante de uma resposta intempestiva
(art. 427 do CC). Porém, pode ocorrer de a aceitação tardia se convolar em uma
nova proposta pelo fato de sofrer adaptações pelo aceitante. Se essa
“contraproposta” for aceita pelo ofertante, haverá uma inversão de papéis: o
proponente se transforma em aceitante e será viabilizada a contratação.
Em princípio, exige-se uma coincidência
entre as duas declarações (oferta e aceitação) para a formação do contrato. A
divergência do oblato indica o dissenso sobre aspectos principais ou
secundários do negócio jurídico. A introdução de adições ou restrições, mesmo
na aceitação tardia, acarreta a modificação da proposta e a possibilidade de
nova aceitação, agora do proponente, assumindo foros vinculativos. (Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 431, p. 494, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo
IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004,
Comentários ao CC, art. 431; sobre a contraproposta, o art. 431 do Código
Civil prevê: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou
modificações, importará nova proposta.
Para os autores, a
melhor interpretação que resulta do referido dispositivo é aquela segundo a
qual (i) se a contraproposta for feita pelo aceitante, dentro ou fora do prazo,
significará nova proposta, o que inverte, portanto, as posições dos agentes,
figurando, agora, o aceitante como contraproponente e o proponente como
contraaceitante; (ii) a aceitação pura, mas fora do prazo, também terá o mesmo
efeito, ou seja, considerar-se-á nova proposta, invertendo, igualmente, as
posições dos agentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV –
Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao
CC, art. 431. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Complementando, Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 431: Para que haja
o encontro de vontades, a proposta deve ser aceita tal como formulada. Qualquer
alteração introduzida pelo aceitante extingue a força vinculante da proposta
inicial e passa a representar nova proposta que tem de ser aceita integralmente
pelo proponente original. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com,
nos comentários ao CC, art. 431, acessado em 21/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não
seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Nas palavras de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 432,
p. 495, Código Civil Comentado: Em
regra, a aceitação do agente se manifestará de forma expressa. Seja
pessoalmente, seja por outras vias acrescidas pela sociedade moderna, avulta o
consenso, dispensando-se formalidades. A exteriorização da declaração de
vontade propicia estabilidade nas relações negociais e dissemina o tráfego
jurídico. Aliás, o art. 110 do Código Civil não reconhece a reserva mental como
valiosa, sendo despicienda a vontade interna e real do declarante quando não
coincidir com a manifestação do agente - exceto se o outro contratante sabia da
motivação encoberta. Exemplificando, no ato do casamento, importará a vontade
declarada pelo nubente, mesmo que no íntimo o matrimônio seja contraído com o
objetivo de aquisição de nacionalidade.
Muitas vezes, contudo, os costumes e
convenções sociais indicam condutas e gestos que evidenciam a aceitação, como o
acenar com um movimento de braço em um lance de leilão. Cuida-se de aceitação
implícita baseada em padrões sociais.
A dispensa expressa à aceitação também
pode derivar da própria lei. Seria o caso da aceitação da herança, pelas formas
tácita e presumida: tácita quando o herdeiro pratica atos compatíveis com sua
condição, como o ingresso nos autos de inventário (art. 1.805 do CC); presumida
quando não se manifeste ao ser interpelado sobre a aceitação da herança (art.
1.807 do CC).
Ademais, podem-se convencionar formas
alternativas de aceitação em cláusula contratual. Basta pensar em um contrato
de empreitada em que o negócio jurídico será renovado em caso de ausência de
manifestação das partes em determinado prazo previamente assinalado.
A segunda parte do artigo se refere a
casos em que o proponente dispensa a aceitação expressa pelo oblato. Assim, se
é dado um prazo de trinta dias, superado o termo, a aceitação se presume pela
conduta passiva do aceitante.
Recorde-se que, em princípio, o silêncio
não autoriza a emissão da vontade negociai. Porém, o art. 111 do CC infere a
manifestação de vontade extraída do silêncio, quando as circunstâncias e os
usos autorizarem. Ou seja, há casos em que o silêncio revela um comportamento
concludente e possui significado social relevante, produzindo efeitos
positivos. Ao contrário da declaração expressa de vontade, vinculativa ao
emissor pela sua responsabilidade e emanação objetiva de confiança aos
declaratários, determinadas condutas admitem, conforme o tipo negociai, a
vontade de conclusão do negócio jurídico. Basta pensar no silêncio dos que
praticam contratos pela internet. O mero toque nas teclas gera a aceitação, uma
conduta social típica marcada por uma manifestação tácita de vontade.
Portanto, de vez em quando valerá a
máxima “quem cala consente”, cabendo ao magistrado decidir em certas situações
qual será o prazo razoável para que isso ocorra, respeitando o princípio da
boa-fé objetiva para preencher o conceito jurídico indeterminado do costume, a
que alude o art. 432. Seria o caso das partes que já se habituaram por
contratos anteriores a admitir o silêncio como aceitação.
Para além do Código Civil, nas relações
consumeristas entendeu o legislador que é inaplicável a regra do art. 111 do
CC. O silêncio do consumidor remete frequentemente a condutas abusivas do
fornecedor de produtos e serviços. O art. 39, III, do Código de Defesa do
Consumidor, taxa como abusiva a prática da remessa de produtos e serviços sem a
prévia solicitação do consumidor, como o envio de cartões de crédito. A inércia
do consumidor não importará em aceitação, pois o produto enviado será considerado
“amostra grátis”. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 432, p. 495, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 21/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Refazendo o caminho dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo
IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004,
Comentários ao CC, art. 432, alhures, na alínea b² do art. 430: b²)
quando o proponente tiver dispensado a aceitação expressa. Assim, se o
negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a
tempo a recusa (art. 432), ou seja, reputa-se concluído o contrato se a recusa
não chegar no prazo dado; (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação,
p. 1004, Comentários ao CC, art. 432. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo apreciação de Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 432, os
contratos devem ser interpretados segundo os usos e costumes. Se é usual, p.
exe., que um comerciante adquira produtos de um distribuidor para revenda, de
forma continuada, não poderá alegar ausência de aceitação se, após longo prazo,
deixar de recusar os produtos que recebeu com base na prática comercial
costumeira. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC, art. 432, acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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