segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 430, 431, 432 - Da Formação dos contratos – – Preliminares VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 430, 431, 432
- Da Formação dos contratos – – Preliminares
 VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção II – Da Formação dos Contratos (art. 427 a 435)

 

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Até o momento, como alerta Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 430, p. 493-494, Código Civil Comentado, os autores detiveram-se na proposta. Viu-se que ela ainda não traduz um contrato, mas acarreta força vinculante para o policitante que a promove. Sua seriedade e precisão servem como ponto de partida ao aperfeiçoamento do negócio, pois define a estrutura e as linhas gerais do tipo contratual que será desenvolvido.

 

A aceitação será conceituada como o direito potestativo do oblato de constituir o contrato que lhe foi ofertado. Se, em regra, a declaração receptícia de aceitação se manifesta expressamente, nada impede que o silêncio circunstanciado importe em idênticas consequências.

 

A aceitação só será considerada como tal quando importar em definitiva vontade de contratar, mesmo que não corresponda a uma manifestação de vontade nos moldes tradicionais. Por isso, cuidando-se de internet, o ingresso cm determinado site por meio do toque de uma tecla implica aceitação, assim como o ingresso em um transporte coletivo indica o desejo de contratar. Nas ofertas ao público realizadas por máquinas (v.g., Flipper), o simples depósito de uma moeda implica aceitação.

 

No direito brasileiro, ninguém será obrigado a aceitar proposta de contratação, exceto quando se tratar de contrato preliminar (art. 464 do CC) ou dos contratos obrigatórios (v.g.„ seguro de responsabilidade civil de veículos).

 

Observou-se, ainda, que a formação do contrato de seguro é distinta de qualquer outro contrato consensual. A proposta parte da pessoa do segurado, não da seguradora (art. 759 do CC), pois aquele deverá declarar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, para que a seguradora possa avaliar se aceitará ou não o contrato de seguro.

 

A partir do momento em que o oblato adere à proposta e se torna o aceitante, a oferta se converterá em contrato. Todavia, somente produz efeitos a aceitação que chega ao conhecimento do proponente. Em princípio, o aceitante acredita na consumação do contrato por ter expedido a resposta em tempo oportuno, ou seja, dentro do prazo previsto pelo ofertante.

 

Nada obstante, dispõe o artigo em exame que, caso a aceitação custe a alcançar o proponente, em razão de um evento alheio à vontade do aceitante, incumbirá àquele a imediata comunicação do evento, sob pena de eventual responsabilização civil. Em suma, pelo fato de o contrato não poder ser concluído pela extemporaneidade da aceitação, exige-se a boa-fé do proponente, no sentido de não iludir as legítimas expectativas do aceitante, comunicando-lhe prontamente o ocorrido, pois, caso contrário, culminará na efetuação de despesas e recusará outros negócios, na falsa crença de o contrato ter sido celebrado. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 430, p. 493-494, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1003-1004, Comentários ao CC, art. 430:

 

A aceitação é declaração unilateral de vontade feita pelo oblato a fim de concluir a celebração do contrato. Trata-se de negócio unilateral, mas sub-reptício, pois deve chegar ao conhecimento do proponente, excetuada a regra dos contratos entre ausentes, os quais, como vimos, adotam a regulamentação geral de formação pela simples expedição da resposta.

 

A aceitação pode ter as seguintes classificações: a) expressa: é a regra geral. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este cientificará imediatamente o aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430). Chegar tarde significa chegar depois do prazo dado para a aceitação, embora a expedição tenha ocorrido antes; b) tácita: pode recorrer de duas formas: b¹) quando o negócio for daqueles em que não se exige expressa (como na proposta de doação para com prazo, por exemplo – CC-2002, art. 539); ou b²) quando o proponente tiver dispensado a aceitação expressa. Assim, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa (art. 432), ou seja, reputa-se concluído o contrato se a recusa não chegar no prazo dado; c) contraproposta: é a aceitação dada através da formulação de novas condições contratuais, configurando nova proposta. Pode ocorrer dentro ou fora do prazo e será classificada em: c¹) contraproposta aditiva, quando se inserem nova cláusulas ou condições além daquelas constantes da proposta, seja pela simples adição de novos itens ou mesmo para aumentar, em favor do aceitante, as vantagens que lhe são oferecidas; c²) contraproposta restritiva, hipótese em que o aceitante impõe restrições ao conteúdo da proposta que lhe é feita, seja diminuindo as vantagens a serem auferidas pelo proponente ou simplesmente retirando itens constantes do termo; c³) contraproposta modificativa, que ocorre quando o aceitante solicita modificações de conteúdo da proposta, podendo implicar em modificação dos objetos do negócio, bem como de prazos, vencimentos ou quaisquer outros itens que se deseja alterar. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1003-1004, Comentários ao CC, art. 430. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 430, acessado em 21/06/2022: Aceitação é como se denomina a manifestação do aceitante ou oblato. O dispositivo cuida de hipótese em que a aceitação chega tarde ao proponente. Tarde, no caso, significa não apenas fora de prazo eventualmente fixado para a resposta, nem apenas a que ultrapassa o prazo suficiente para chegar ao conhecimento do proponente (art. 428, II), mas a que, sendo extemporânea, deixa de ser acatada pelo proponente, i.é, o proponente deve comunicar imediatamente ao aceitante a recusa de se vincular ao contrato por causa da extemporaneidade da chegada da resposta. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 430, acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

 

É o entendimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 431, p. 494, Código Civil Comentado, que, quando a proposta for realizada entre pessoas presentes, a aceitação será imediata na ausência de prazo. Caso se imponha um termo, exige-se que a aceitação seja formulada ou expedida dentro desse prazo. No que tange aos ausentes, a aceitação deverá chegar ao conhecimento do proponente em prazo razoável, conforme as circunstâncias, ou, havendo prazo, a resposta será dentro dele expedida (art. 428, II e III).

 

Destarte, a aceitação tardia desvincula o proponente, que não será vinculado à contratação, na medida em que a própria proposta exclui a sua irrevogabilidade diante de uma resposta intempestiva (art. 427 do CC). Porém, pode ocorrer de a aceitação tardia se convolar em uma nova proposta pelo fato de sofrer adaptações pelo aceitante. Se essa “contraproposta” for aceita pelo ofertante, haverá uma inversão de papéis: o proponente se transforma em aceitante e será viabilizada a contratação.

 

Em princípio, exige-se uma coincidência entre as duas declarações (oferta e aceitação) para a formação do contrato. A divergência do oblato indica o dissenso sobre aspectos principais ou secundários do negócio jurídico. A introdução de adições ou restrições, mesmo na aceitação tardia, acarreta a modificação da proposta e a possibilidade de nova aceitação, agora do proponente, assumindo foros vinculativos. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 431, p. 494, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 431; sobre a contraproposta, o art. 431 do Código Civil prevê: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta.

 

Para os autores, a melhor interpretação que resulta do referido dispositivo é aquela segundo a qual (i) se a contraproposta for feita pelo aceitante, dentro ou fora do prazo, significará nova proposta, o que inverte, portanto, as posições dos agentes, figurando, agora, o aceitante como contraproponente e o proponente como contraaceitante; (ii) a aceitação pura, mas fora do prazo, também terá o mesmo efeito, ou seja, considerar-se-á nova proposta, invertendo, igualmente, as posições dos agentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 431. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementando, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 431: Para que haja o encontro de vontades, a proposta deve ser aceita tal como formulada. Qualquer alteração introduzida pelo aceitante extingue a força vinculante da proposta inicial e passa a representar nova proposta que tem de ser aceita integralmente pelo proponente original. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 431, acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

 

Nas palavras de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 432, p. 495, Código Civil Comentado: Em regra, a aceitação do agente se manifestará de forma expressa. Seja pessoalmente, seja por outras vias acrescidas pela sociedade moderna, avulta o consenso, dispensando-se formalidades. A exteriorização da declaração de vontade propicia estabilidade nas relações negociais e dissemina o tráfego jurídico. Aliás, o art. 110 do Código Civil não reconhece a reserva mental como valiosa, sendo despicienda a vontade interna e real do declarante quando não coincidir com a manifestação do agente - exceto se o outro contratante sabia da motivação encoberta. Exemplificando, no ato do casamento, importará a vontade declarada pelo nubente, mesmo que no íntimo o matrimônio seja contraído com o objetivo de aquisição de nacionalidade.

 

Muitas vezes, contudo, os costumes e convenções sociais indicam condutas e gestos que evidenciam a aceitação, como o acenar com um movimento de braço em um lance de leilão. Cuida-se de aceitação implícita baseada em padrões sociais.

 

A dispensa expressa à aceitação também pode derivar da própria lei. Seria o caso da aceitação da herança, pelas formas tácita e presumida: tácita quando o herdeiro pratica atos compatíveis com sua condição, como o ingresso nos autos de inventário (art. 1.805 do CC); presumida quando não se manifeste ao ser interpelado sobre a aceitação da herança (art. 1.807 do CC).

 

Ademais, podem-se convencionar formas alternativas de aceitação em cláusula contratual. Basta pensar em um contrato de empreitada em que o negócio jurídico será renovado em caso de ausência de manifestação das partes em determinado prazo previamente assinalado.

 

A segunda parte do artigo se refere a casos em que o proponente dispensa a aceitação expressa pelo oblato. Assim, se é dado um prazo de trinta dias, superado o termo, a aceitação se presume pela conduta passiva do aceitante.

 

Recorde-se que, em princípio, o silêncio não autoriza a emissão da vontade negociai. Porém, o art. 111 do CC infere a manifestação de vontade extraída do silêncio, quando as circunstâncias e os usos autorizarem. Ou seja, há casos em que o silêncio revela um comportamento concludente e possui significado social relevante, produzindo efeitos positivos. Ao contrário da declaração expressa de vontade, vinculativa ao emissor pela sua responsabilidade e emanação objetiva de confiança aos declaratários, determinadas condutas admitem, conforme o tipo negociai, a vontade de conclusão do negócio jurídico. Basta pensar no silêncio dos que praticam contratos pela internet. O mero toque nas teclas gera a aceitação, uma conduta social típica marcada por uma manifestação tácita de vontade.

 

Portanto, de vez em quando valerá a máxima “quem cala consente”, cabendo ao magistrado decidir em certas situações qual será o prazo razoável para que isso ocorra, respeitando o princípio da boa-fé objetiva para preencher o conceito jurídico indeterminado do costume, a que alude o art. 432. Seria o caso das partes que já se habituaram por contratos anteriores a admitir o silêncio como aceitação.

 

Para além do Código Civil, nas relações consumeristas entendeu o legislador que é inaplicável a regra do art. 111 do CC. O silêncio do consumidor remete frequentemente a condutas abusivas do fornecedor de produtos e serviços. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, taxa como abusiva a prática da remessa de produtos e serviços sem a prévia solicitação do consumidor, como o envio de cartões de crédito. A inércia do consumidor não importará em aceitação, pois o produto enviado será considerado “amostra grátis”. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 432, p. 495, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Refazendo o caminho dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 432, alhures, na alínea b² do art. 430: b²) quando o proponente tiver dispensado a aceitação expressa. Assim, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa (art. 432), ou seja, reputa-se concluído o contrato se a recusa não chegar no prazo dado; (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao CC, art. 432. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 432, os contratos devem ser interpretados segundo os usos e costumes. Se é usual, p. exe., que um comerciante adquira produtos de um distribuidor para revenda, de forma continuada, não poderá alegar ausência de aceitação se, após longo prazo, deixar de recusar os produtos que recebeu com base na prática comercial costumeira. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 432, acessado em 21/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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