quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 484, 485, 486 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 484, 485, 486
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 484, p. 544-545, Código Civil Comentado, o dispositivo trata da venda por amostragem. O Código Civil equiparou a venda à vista de amostras àquela efetuada com base na exposição de protótipos ou modelos. Enquanto a amostra é uma pequena porção daquilo que se deseja alienar (v. g., copo de suco), o protótipo é uma unidade de um bem que normalmente se encontra em exposição (ad esempio: aparelho de som em loja), enquanto o modelo é uma demonstração do objeto em dimensões reduzidas (p.ex.: módulo de armário de cozinha).

Em qualquer caso, incumbe ao alienante garantir a qualidade real do objeto correspondente às amostras, protótipos ou modelos. Trata-se de uma derivação do princípio da boa-fé objetiva, protegendo-se a confiança do adquirente e a legítima expectativa quanto às características do bem negociado. Nas relações civis, o déficit qualitativo do produto não significará vício redibitório se a insatisfação do adquirente não se ligar a um defeito da coisa capaz de torná-la inútil para o seu uso normal. Portanto, tratando-se de descompasso objetivamente apreciável de qualidade entre a amostra e o produto - normalmente de difícil constatação -, poderá o adquirente pleitear a resolução contratual com base na violação do dever anexo de cooperação (art. 422 do CC).

Nesse sentido, feliz foi o legislador ao acrescentar o parágrafo único do art. 484, privilegiando a tutela do adquirente nas hipóteses que envolvam a contradição ou diferença entre a descrição contratual do bem e a amostra, protótipo ou modelo. Sem dúvida, o apelo visual do produto é o elemento que usualmente atrai a confiança do comprador e não as evidências técnicas, muitas vezes inacessíveis aos adquirentes leigos. Nas relações de consumo ligadas à aquisição de bens a distância, essa proteção é superior, pois o consumidor dispõe do prazo decadencial de reflexão de sete dias para exercitar o direito potestativo de resilição unilateral (art. 49 do CDC). Muitas vezes, a decisão do consumidor é pautada pelo desnível evidente entre o que lhe foi exibido e o que realmente adquiriu.

De certa forma, há uma aproximação com o Código de Defesa do Consumidor ao tratar da inadequação do produto que apresente disparidade com as indicações constantes do recipiente ou de mensagens publicitárias (art. 18 do CDC). Não se olvide de que toda informação ou publicidade suficientemente precisa - e aqui se inclui a oferta de amostras - obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Pelas letras incisivas do parágrafo único, mesmo nas relações interprivadas, o adquirente poderá exigir a tutela específica da obrigação de dar, a fim de compelir o alienante à entrega de bem que seja compatível com a amostra, protótipo ou modelo, sendo nulas as cláusulas em contratos de adesão em que os alienantes excluam qualquer possibilidade de reclamação por eventuais disparidades entre a amostra e o produto final (art. 424 do CC).

O dispositivo que trata sobre o objeto, 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, trata-se de compra por amostra:

Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor se assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (ex.: contrato de compra de veículo, apenas pela amostra de um modelo, através de fotografias, que tinha diversos opcionais – câmbio automático, direção hidráulica etc. -  que não se verificam na coisa entregue, podendo, então, exigir-se a entrega da coisa tal qual demonstrada na amostra). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 484, nos negócios jurídicos o intuito das partes prevalece sobre as declarações. Assim, se é possível demonstrar que a vontade declarada não corresponde ao que as partes efetivamente desejaram quando da contratação, deve prevalecer a vontade das mesmas. Um dos meios de se aferir discrepância entre a vontade real e a vontade declarada ocorre quando a venda se faz por amostra. O objeto que serve de amostra traz em si mais informações do que a linguagem escrita é capaz de revelar. Em razão disso, a lei determina que as qualidades da amostra devam prevalecer sobre a descrição do objeto se entre ambos houver discrepância. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 484, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, é possível que os contratantes designem uma terceira pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Cuida-se de uma espécie de mandatário das partes, representante convencional que estipulará um valor justo para o negócio, tornando-se a sua valoração impositiva para as partes.

Apesar do silêncio do Código, parece-nos que o terceiro deverá apresentar capacidade de fato, pois dificilmente um incapaz conseguirá alcançar um preço que satisfaça os interesses das partes. Ademais, o terceiro estipulará o preço com base em uma avaliação condizente com o tempo do aperfeiçoamento do contrato e não de sua execução - que poderá se dar em período posterior com grandes variações -, exceto se houver cláusula expressa no particular.

Caso o mandatário se recuse a estimar o preço, a sanção será a ineficácia do negócio jurídico, salvo deliberação das partes pela eleição de outra pessoa para a fixação do preço. A nosso viso, não havendo pessoa designada para substituir o terceiro, tratar-se-á de hipótese de inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de pressuposto para a própria formação do contrato.

Acrescenta Rosenvald, a título ilustrativo, o Código Civil haver adotado solução diversa nas obrigações alternativas em que as partes deliberam que a opção será exercitada por terceiro. Caso o mandatário se recuse a escolher, será a eleição transferida ao próprio magistrado (art. 252, § 4º, do CC). É possível entender a diversidade de soluções, na medida em que, formuladas as obrigações alternativas, o contrato existe e vale. A escolha é apenas fator de eficácia, não impedindo que o juiz delibere na falta do terceiro designado. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Como acrescentam Sebastião de Assis Neto et al, na apreciação 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485: Em regra, as partes podem fixar, livremente, o preço sobre a coisa. Muita discussão existiu sobre o tema, sobretudo durante a formação do Direito moderno, passado pela Idade Média.

É que, no Direito canônico, a lesão objetiva se configurava, nos contratos de compra e venda, quando se observasse a disparidade entre o valor da coisa no mercado e o que foi atribuído a ela no contrato.

Hodiernamente, com supedâneo na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2005, p. 102), pode-se dizer que as partes podem estabelecer, livremente, o preço pelo qual se vende a coisa, ainda que abaixo do valor praticado em mercado. Se presente, no entanto, alguma circunstância que vicie a vontade, pode ser caracterizada a anulabilidade, como nos casos da coação, do estado de perigo e da lesão.

No entanto, deve-se observar que, se praticado preço irrisório, pode-se concluir pela inexistência de compra e venda, mas sim de doação simulada. Em se caracterizando a doação, em razão da nulidade de compra e venda por simulação, os efeitos suportarão em situações como a fraude contra credores (cujo tratamento, em caso de doação, e mais rígido do que no da venda), doações inoficiosas (art. 549) ou antecipação de legítima.

A fixação do preço é elemento indispensável à existência do contrato de compra e venda (art. 482), razão por que, sem ela, não existe esse negócio. Podem as partes, no entanto, caso não queiram ou estejam impedidas de fixar o preço, fazê-lo por alguma das maneiras especiais: a) arbitramento do preço por terceiro (art. 485): a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 485, o preço acertado deve ser certo. Pode ser determinado ou determinável. A lei estabelece vários critérios de determinação do preço que podem ser utilizados pelas partes. O dispositivo cuida de um desses critérios: a fixação por um terceiro. As partes podem delimitar critérios que servirão à fixação do preço pelo terceiro tal como o valor de mercado do bem. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 485, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, aqui o legislador demonstra que é desnecessária a determinação imediata do preço, posto que é possível que os valores em princípio sejam determináveis, submetida à fixação definitiva às oscilações da taxa de mercado ou da bolsa de valores.

Caso exista oscilação de cotações no dia ajustado, como medida equitativa prevalecerá o termo médio, aplicando-se analogicamente o parágrafo único do art. 488, do Código civil.

Em sede de contratos aleatórios, e corriqueira a aquisição de commodities, em que os contraentes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para a aquisição de mercadorias (v.g., aquisição de X toneladas de soja, pelos valores do dia Y). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Este dispositivo é uma continuação do dispositivo anterior, nos proformes dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486. 

c) preço por índices ou parâmetros: onde também se poderá deixar a fixação do preço por índices ou parâmetros (em UFIRs, em sacas de arroz etc.). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma linha de raciocínio de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 486: O valor de mercado pode ser obtido por diversos meios: avaliação, preço corrente na venda de alguma das partes, preço vigente em determinado local ou em determinada época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 486, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 481, 482, 483 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 481, 482, 483 
Das Várias Espécies de contrato –  

Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais 

VARGAS, Paulo S. 
digitadorvargas@outlook.com – 
paulonattvargas@gmail.com 
Whatsapp: +55 22 98829-9130 – 

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações – 

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato 
Capítulo I - Da Compra e Venda 
Seção I – Disposições Gerais 

(Arts. 481 a 504) 

 

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 


No entendimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 481, p. 541-542, Código Civil Comentado: “Com a edição do Código Civil de 2002 não houve alteração na sistemática do contrato de compra e venda. Reiterando o art. 1.122 do CC/1916 mantemo-nos filiados à concepção obrigacional da compra e venda, pela qual o acordo de vontades entre os contraentes não é suficiente para transmitir a propriedade, sendo necessária a tradição para a constituição de direitos reais sobre bens móveis (art. 1.267 do CC) e o registro para o aperfeiçoamento de direitos reais imobiliários (art. 1.245 do CC)”.

Nosso sistema seria uma espécie intermediária entre o sistema franco-italiano e o alemão. Aquele concebe a compra e venda como acordo translativo de propriedade, sendo suficiente o consenso. A fórmula germânica requer dois contratos autônomos e sucessivos: o primeiro estabelecendo obrigações intersubjetivas; o segundo, um negócio abstrato, dotado de eficácia real, aperfeiçoado perante o registro com a finalidade de expurgar os vícios do contrato originário, além de gerar propriedade. No Brasil, de forma eclética, o contrato consubstancia o consenso, porém será integrado pela tradição ou registro.

Certamente, mantém-se acesa grande polêmica instaurada pelo genial Darcy Bessone ao discordar da compra e venda como mera obrigação de dar. Para o insigne doutrinador, o registro apenas conclui o ato complexo de formação progressiva pela qual toda manifestação de transmissão do direito real já se exauriu no negócio jurídico. Vale dizer que o registro apenas concederia eficácia real à compra e venda, pois é desnecessária uma segunda manifestação de vontade do alienante, ao contrário do que se sucede no direito alemão. Com efeito a obrigação demanda uma futura atuação do devedor, todavia, com a emissão da escritura de compra e venda, o alienante não precisará praticar uma nova conduta, eis que toda a carga recairá sobre o adquirente, no sentido de promover unilateralmente o registro do título, concluindo o ato complexo com a chancela estatal.

Nada obstante, a doutrina pátria mantém a tese obrigacional da compra e venda como negócio jurídico bilateral, no qual a obrigação do alienante consiste na entrega da coisa, enquanto a prestação do adquirente se traduz no pagamento de um preço. Assim como a troca e a doação, trata-se de contrato translativo, funcionando como título ou causa, enquanto a tradição e o registro são os modos de transmissão da propriedade. Portanto, se o alienante promover sucessivas vendas e o primeiro comprador não cuidar de promover o registro, aquele que levar o título ao cartório do registro imobiliário será o proprietário, cabendo ao comprador primitivo o mero ajuizamento de ação indenizatória perante o alienante.

A coisa, o preço e o consenso são pressupostos de existência do negócio, sem os quais não haverá a hipótese de incidência para que a compra e venda penetre no mundo jurídico. Há uma troca de bens por dinheiro - aliás, o que distingue a venda da permuta -, que em regra dispensa solenidades, excepcionando-se a imposição de forma pública para alienação de imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos (art. 108 do CC).

Além da bilateralidade, a compra e venda é caracterizada como contrato oneroso, sendo de sua natureza a configuração de vantagens e sacrifícios recíprocos. Da onerosidade não decorre necessariamente a sua comutatividade, pois eventualmente se perfaz como contrato aleatório, em que ao menos uma das prestações é incerta ao tempo da contratação (art. 458 do CC). Mesmo nas relações civis, admite-se a forma da contratação pela adesão (art. 423 do CC), sendo passível de elaboração como contrato instantâneo - pagamento imediato (v. g„ aquisição de chocolate em padaria) - ou como contrato de duração, com pactuação de pagamento diferido ou mediante execução sucessiva de diversas prestações periódicas. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 481, p. 541-542, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

No conceito dos autores Sebastião de Assis Neto et al, Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 1. Conceito, p. 1.064. Comentários ao CC. 481:

A compra e venda é o contrato no qual um dos contratantes (alienante) se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro (adquirente), a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Observa-se, portanto, que o contrato de compra e venda, no sistema brasileiro, destina-se a criar a obrigação de transferir o domínio, mas não transfere, por si só, a propriedade. A transformação da propriedade, portanto, depende da tradição; ou transcrição, conforme os arts. 1.267 e 1.268 do Código Civil, verbis: “Art. 1.267. a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. [...] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de Imóveis”.

Da natureza jurídica – A compra e venda é contrato: a) bilateral: decorre da confluência da vontade das duas partes contratantes e estabelece prestações recíprocas de ambas. A respeito, dispõe o art. 491 do Código civil que, não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Aqui se observa o exemplo de norma que se coaduna com a melhor interpretação a ser dada à possibilidade de exceção de contrato não cumprido (Parte IV. Capítulo VI, item 3.1.2). Ali foi feita referência ao fato de que só se admite a exceptio non adimpleti contractus, de forma indiscriminada, quando a lei ou o contrato não estabelecer uma sucessividade de prestações, que é o caso de compra e venda, em que, como se vê do art. 491, sendo à vista e sem outras estipulações em contrário, obriga-se o comprador a, primeiro, pagar o preço, para só depois receber a coisa; b) oneroso: na compra e venda, ambas as partes intentam ter proveito econômico com o negócio. Se um dos agentes tem o intento de praticar liberalidade, não se fala em compra e venda, mas sim em coação, ainda que se imponha ao donatário o cumprimento de um encargo; e c) consensual: em que a compra e venda não é contrato real, porquanto não depende da tradição para se considerar perfeita. Mas esta será comentada no próximo artigo, art. 482. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 1. Conceito, p. 1.063. Comentários ao CC. 481. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua participação, introduz Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 481, seu conceito de compra e venda, onde, segundo ele, é onde se encontram os elementos essenciais desse negócio: a coisa (res), o acordo de vontade (consensus), e o preço (pretium).

Outro elemento importante deste conceito é a explicitação dos principais efeitos deste contrato: obrigar o comprador a pagar o preço ao vendedor. Desse modo, resta claro que a compra e venda não produz, por si só, a transferência da propriedade, que ocorre pela tradição; o registro em nome do comprador se se tratar de bem imóvel; a transferência da posse com o ânimo de transferir a propriedade, no caso de bem móvel.

A compra e venda é um contrato bilateral, consensual (em alguns casos, formal), oneroso: comutativo ou aleatório, de execução instantânea: imediata ou diferida.

Das partes: a) capacidade: As partes podem ser capazes ou incapazes. Os incapazes devem ser devidamente assistidos ou representados; b) Legitimação objetiva do vendedor: o vendedor deve ser o proprietário da coisa ou adquirir-lhe a propriedade até o momento da tradição. A venda a non domino pode configurar crime de estelionato, se houver dolo, nulidade absoluta por ilicitude do objeto, anulabilidade por dolo ou por erro ou descumprimento contratual se fosse do conhecimento do comprador que o bem pertencia a terceiro. A venda a non domino é ineficaz em relação ao vero domino. c) legitimação subjetiva do vendedor: c1.) um cônjuge não pode vender bens imóveis sem a anuência do outro sob pena de anulabilidade (art. 1.649), exceto: c1.1) no regime da separação absoluta (art. 1.647, inciso I); c.1.2) no da participação final nos de aquestos, se autorizada a livre disposição no pacto antenupcial (art. 1.656); c.2) cônjuges não podem vender, um para o outro, bens comuns (art. 499); c.3) ascendentes devem obter a anuência de descendentes na venda a algum deles (art. 496; Súmula 494, STF: a ação prescreve em 20 anos a contar do ato; art. 179: reduziu o prazo para 2 anos a contar do ato); c.4) condômino de coisa indivisível tem direito de preferência na venda de quinhão pertencente a outro condômino (art. 504; direito de preferência: arts. 513 a 520); e o locatário de bem imóvel tem direito de preferência para a aquisição do bem que aluga (Lei n. 8.245, art. 27); c.5) menores sujeitos a poder familiar dependem de autorização judicial para a venda de imóveis (art. 1.691); c.6) demais incapazes dependem de autorização judicial na venda de móveis e de imóveis (art. 1.748, IV c/c art.1.774); c.7) os bens do falido somente podem ser vendidos com autorização do juiz da falência; d) Legitimação objetiva e subjetiva do comprador: d.1) tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem adquirir bens, respectivamente, de seus pupilos, curatelados, que forem objeto do testamento ou que estejam sob sua administração, (art. 497, I; art. 1.749); d.2) mandatários não podem adquirir para si bens mediante a utilização do próprio mandato, salvo se houver autorização expressa para tanto (art. 117, súmula 165, STF); d.3) servidores públicos não podem adquirir bens do ente público a que prestem serviços (art. 497, II); d.4) juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem adquirir que sejam objeto de feito em tramitação no local em que prestam serviços (art. 497, III); d.5) leiloeiros não podem adquirir bens que estejam leiloando (art. 497, IV).

Preço. O preço da compra e venda consiste em dinheiro ou equivalente. No tocante ao poder liberatório os títulos de crédito são, em regra, pro soluto:

“Se, na ocasião de pagar, o devedor quer pagar com cheque, ou o credor recusa o cheque, e incorre em mora o devedor, ou o credor aceita o cheque, e não se pode pensar em mora: a responsabilidade pelo cheque, que nada tem com o negócio jurídico de que se irradiara a obrigação de pagar” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. XXXVII, p. 229). [...] (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 481, acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Na sequência, como exposto no artigo 481, imediatamente anterior, Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 482, p. 542-543, Código Civil Comentado: consenso, preço e coisa são os elementos constitutivos da compra e venda, quando constituída como negócio jurídico puro. Vale dizer: se pela autonomia privada as partes impõem a modalidade da condição (em princípio elemento acidental do negócio), a compra e venda se subordinará a um evento futuro e incerto. Tratando-se de condição suspensiva, enquanto não ocorrer o evento, há que cogitar apenas de um direito eventual, cuja eficácia é subordinada ao implemento da condição (art. 125 do CC). Contudo, cuidando-se de condição resolutiva (v. g., propriedade resolúvel), o evento futuro suprimirá a eficácia do negócio jurídico, preservando-se as situações constituídas quando se tratar de contrato de duração (art. 128 do CC). 

(a) com relação ao objeto, podemos considerá-lo como bem ou coisa nos contratos de compra e venda. A relação entre bem e coisa é de gênero e espécie. O termo bem abrange objetos corpóreos e incorpóreos, suscetíveis de apropriação, abrangendo qualquer utilidade material ou ideal. Já a coisa é o bem economicamente apreciável e tangível, posto que é suscetível de apropriação pelo homem. Daí a preferência do autor pela utilização do termo bem.

O bem móvel ou imóvel e passível de alienação é todo aquele que não se encontre fora do comércio, seja ele corpóreo ou incorpóreo, apenas com a ressalva de se empregar o termo cessão para a definição do contrato transmissivo de propriedade imaterial e intangível. Certamente, há que tomar cuidado quanto aos requisitos de validade de qualquer negócio jurídico (art. 104 do CC), nulificando-se a venda em que o objeto seja indeterminado, ilícito ou impossível (art. 166, II, do CC). Exemplo típico de ilicitude seria a venda de herança de pessoa viva (art. 426 do CC), em que se cancelaria a própria unilateralidade, característica ínsita aos negócios jurídicos testamentários de transmissão de propriedade mortis causa.

(b) o preço será necessariamente clausulado no contrato de compra e venda, traduzindo uma soma em dinheiro. Poderá inclusive o valor ser determinado por terceiro (art. 485 do CC). Não necessariamente precisa ser determinado, sendo bastante a sua determinabilidade, mediante parâmetros.

Fundamental para a precisa caracterização da compra e venda é a justiça do preço. O sinalagma genético demanda que ao tempo da constituição do contrato as prestações possuam um sentido de equivalência, sob pena de possível desconstituição, por anulabilidade, do negócio jurídico pela lesão (art. 171 do CC). Tratando-se a expressão “prestação manifestamente desproporcional” (art. 157 do CC) de conceito jurídico indeterminado, caberá ao magistrado preencher o desenho da norma, estipulando, nas circunstâncias do caso, qual é o sentido de desequilíbrio contratual frontalmente contrário ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Mesmo que ao tempo da gênese do contrato o preço respeite o princípio da justiça contratual, poderá eventualmente ocorrer o fenômeno da onerosidade excessiva (art. 478 do CC), com súbito sacrifício de uma das partes em razão da elevação imprevista do preço, estipulando o legislador a resolução contratual. Em outra passagem, observou-se que a mobilidade das cláusulas gerais da função social (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) permite que se afirme o princípio da conservação do negócio jurídico. Ou seja, a compra e venda poderá ser preservada pela modificação da cláusula com adequação do preço originário, no caso de lesão, ou pela revisão contratual mediante alteração do preço, tratando-se de onerosidade excessiva.

Observa-se que o legislador impôs como causa de invalidação do negócio dispositivo a inserção de cláusula que estipule o pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, eis que o adimplemento se dará em moeda corrente (arts. 315 e 318 do CC). Ou seja, nada impede que a obrigação contratual seja fixada em moeda estrangeira, desde que convertida para a moeda nacional ao momento do pagamento.

(c) Por fim, o consenso está embutido na expressão “as partes acordarem no objeto e no preço”. Quando do estudo da formação do contrato, percebemos que o acordo resulta da aceitação da proposta pelo oblato, ou da aquiescência, por qualquer um, da oferta ao público (art. 429 do CC). Do consenso resulta a obrigação do vendedor de transferir a propriedade do bem em contraposição à obrigação do comprador de entregar determinada soma em dinheiro.

O consentimento exige que cada um dos contraentes possua a capacidade de fato ou negociai, ou seja, a aptidão para contrair obrigações de per si. Não se olvide de que certas hipóteses de compra e venda exigem, além do pressuposto subjetivo da capacidade de gozo, a legitimação específica. Ou seja, na venda de ascendentes a descendentes, de condôminos a estranhos ao condomínio, ou de um dos cônjuges a terceiros, não é bastante a capacidade plena, sendo necessária a integração de terceiros ao negócio (demais descendentes, condôminos e outro cônjuge), a fim de que se conceda poder de disposição e a compra e venda se constitua validamente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 482, p. 542-543, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Na sequência da conceituação, Sebastião de Assis Neto et al, prossegue na alínea c) consensual onde dizem a compra e venda não serem contrato real, porquanto não depende da tradição para se considerar perfeita. O art. 482, aliás, reza que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.

Depende a compra e venda, portanto, para criar as obrigações nela contidas, somente da declaração das vontades das partes, sendo, por isso, meramente consensual.

Entretanto, a tradição da coisa vendida representa o exaurimento do objetivo do contrato de compra e venda, não havendo mais lugar, depois disso, para resolução do contrato, ainda que por inadimplemento, a não ser que exista cláusula resolutiva expressa (pacto comissório).

Para se precaver contra o risco do adquirente não pagar o preço, tem o alienante, além do pacto comissório (que possibilita resolver o contrato), os instrumentos do contrato preliminar (compromisso de compra e venda) e da venda com reserva de domínio para efeito de não se transferir a propriedade da coisa ao adquirente antes de ser pago integralmente o preço. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 1. Conceito, p. 1.063-1.064. Comentários ao CC. 482. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento comentado por Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 482, o dispositivo enfatiza a natureza informal e obrigacional do contrato de compra e venda. Basta o acordo de vontades visando à alienação do bem por determinado preço para que o contrato se aperfeiçoe. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 482, acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

De acordo com a menção de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 483, p. 544, Código Civil Comentado: “O bem negociado poderá ser de existência atual ou futura. É bastante usual a alienação de imóveis em construção. Nos contratos aleatórios, é da própria essência do risco assumido por uma das partes a imposição de prestações que dependerão do acaso, seja pela sua exigibilidade (art. 458 do CC), seja pela própria quantidade da coisa, como na venda de coisa futura (v. g., compra de safra ou de mercadorias em bolsa com preço fixo.)”.

Aliás, a parte final do dispositivo enuncia a ineficácia superveniente do negócio jurídico pela inexistência da coisa adquirida, com ressalva do contrato aleatório. No particular, caberá distinguir entre a emptio spei (art. 458 do CC) e a emptio rei speratae (art. 459 do CC). Caso a venda diga respeito à própria incerteza quanto à existência da coisa em si, o contrato é válido e o alienante receberá tudo aquilo que lhe fora prometido. Contudo, tratando-se de negócio aleatório referente à quantidade esperada (v. g., adquiro o que vier na sua rede de pescaria pelo valor x), caso nada venha, tratar-se-á de hipótese evidente de inexistência do negócio jurídico, com restituição de eventual adiantamento, na dicção do parágrafo único do art. 459 do Código Civil. No mais, concedendo-se amplitude à letra da norma, pode-se ainda entender como coisa futura aquela que não é de titularidade do alienante ao tempo da conclusão do negócio jurídico, mas que, posteriormente adquirida pelo alienante, empresta eficácia superveniente ao negócio, como se o adquirente de boa-fé se convertesse em proprietário desde a data da tradição (art. 1.268, § 1º, do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 483, p. 544, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Em relação ao item 2.2. Sobre o objeto, dizem os autores Sebastião de Assis Neto et al, que: Qualquer coisa, também, em regra, pode ser objeto de compra e venda. De qualquer sorte, o Código Civil disciplina algumas regras sobre esse objeto, como se vê a seguir: a) Compra de coisa futura (art. 483): a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório (art. 458 a 461); b) compra por amostra: (art. 484) se a venda se realizar a vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (ex.: contrato de compra de veículo, apenas pela amostra de um modelo, através de fotografias, que tinha diversos opcionais – câmbio automático, direção hidráulica etc. – que não se verificam na coisa entregue, podendo, então, exigir-se a entrega da coisa tal qual demonstrada na amostra) [...](Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.2. Sobre o objeto, p. 1.069-1.073. Comentários ao CC. 483. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 483: O fato de o bem não existir não impede o contrato de compra e venda. A venda de bem futuro ocorre frequentemente quando o vendedor dependa da especificação de pedido para que venha a fabricar o bem. Se o bem não vier a existir na época acordada para a sua entrega, sem que haja culpa por parte do vendedor, o contrato é extinto pela perda do objeto. Se, contudo, a inexistência do bem decorrer de culpa do vendedor, o caso será de descumprimento contratual e o submeterá ao pagamento de perdas e danos.

Nos contratos aleatórios, i.é, nos contratos em que as partes prevejam a possibilidade de a coisa vir ou não a existir, é válida a cláusula que obriga o comprador ao pagamento do preço mesmo que a coisa não venha a existir, por ter assumido este risco. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 483, acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 478, 479, 480 - Da Resolução por Onerosidade Excessiva – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 478, 479, 480
- Da Resolução por Onerosidade Excessiva
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção IV –

Da Resolução por Onerosidade Excessiva - (art. 478, 480)

 

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, nos comentários ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil Comentado:  

 

A teoria contratual contemporânea é alicerçada em quatro princípios: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e justiça contratual. A inserção no Código Civil da resolução por onerosidade excessiva atende ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios. 

 

Podemos vislumbrar grande carga de justiça contratual em dois momentos: a) ao tempo da celebração do contrato, pela preservação do sinalagma genético da relação obrigacional, adotando-se o instituto da lesão (art. 157 do CC) como forma de combate à elevada desproporção entre as prestações; b) ao tempo da execução do contrato, assegurando-se o sinalagma funcional, que pode ser perturbado por acontecimentos extraordinários, que minam a correspectividade das obrigações, instalando um dos contratantes em posição de onerosidade excessiva. O art. 478 cuida justamente dessa forma de intervenção do princípio da justiça contratual. 

 

O Código Civil de 1916 não cogitava da onerosidade excessiva. Seguimos o modelo oitocentista do pacta sunt servanda, pelo qual as convenções eram leis entre as partes (art. 1.134 do Código francês de 1804) e o conteúdo contratual era intangível, exceto pelo mesmo consenso que a ela dera origem. Todavia, o Código Civil de 2002 mitiga a rigidez contratual ao adotar a teoria da imprevisão, desenvolvida na França após a I Grande Guerra Mundial, com o ressurgimento da cláusula medieval rebus sic stantibus. 

 

A resolução contratual pela onerosidade excessiva requer a coexistência de três pressupostos: a) Estipulação de um contrato de duração. Trata-se de contrato de execução continuada ou diferida no tempo. Na execução sucessiva as prestações se fracionam em periodicidade regular (v. g., arrendamento mercantil, empreitada, promessa de compra e venda). Destarte, não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos instantâneos, nos quais há uma coincidência cronológica entre o tempo de celebração e a sua imediata execução (v. g., compra de alimentos em mercado); b) Subserviência de acontecimentos extraordinários que gerem onerosidade excessiva para uma das partes. O contrato iniciou com respeito ao sinalagma genético, porém uma situação de desequilíbrio econômico irrompeu, transformando drasticamente o panorama contratual. 

 

Perceba-se que não se trata de pequenas alterações - que já se inserem nos riscos ordinários das partes -, afinal em toda relação obrigacional pequenas perdas são naturais e se inserem na álea ordinária das partes. O fundamental é que o fato superveniente remeta um dos contratantes ao chamado limite do sacrifício, que corresponde a um brutal rompimento da equivalência originária do pacto. 

 

A onerosidade excessiva é restrita ao campo dos contratos comutativos, consubstanciados no prévio conhecimento mútuo das prestações que serão executadas. Assim, afasta-se a sua incidência nos contratos aleatórios (arts. 458 e 459 do CC), em que incide uma incerteza quanto às prestações das partes - ou sobre a sua quantidade -, não sendo possível prever sobre qual delas recairá a álea; c) O acontecimento extraordinário será qualificado por sua imprevisibilidade. A teoria da imprevisão é de cunho subjetivo, na medida em que a admissão da resolução contratual é condicionada à demonstração de que ao tempo da contratação havia total impossibilidade de as partes anteverem o evento extraordinário que conduziria uma delas à onerosidade excessiva, frustrando a justa expectativa no êxito do programa contratual.  

 

Com efeito, a imprevisibilidade remete à teoria da vontade, pela qual o aspecto psicológico do declarante - e não o teor da declaração - determinará se o evento poderia ou não ser previsto e, assim, será determinado se o fato superveniente for fruto de sua negligência ou merecer intervenção do ordenamento jurídico. 

 

Porém, o artigo em comento vai além da teoria da imprevisão. Para a resolução contratual exige-se que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem para uma das partes como ainda extrema vantagem para a outra. A inclusão desse conceito jurídico indeterminado dificulta a aplicação do modelo jurídico, pois não é raro que a desgraça de uma das partes não corresponda ao enriquecimento injustificado da outra. Vale dizer que é frequente ouvir que um dos contratantes se arruinou em decorrência da onerosidade excessiva e a outra parte se manteve na mesma situação - ou até mesmo experimentou pequenas perdas -, mas é difícil que tenha obtido um ganho inversamente proporcional às perdas do parceiro contratual. Aliás, mesmo havendo ganho injustificado, há que lembrar a dificuldade da obtenção de provas em tal sentido. 

 

Em sentido diverso, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, dispensando a discussão sobre a previsibilidade do evento, sendo suficiente a alteração das circunstâncias mínimas que representam a finalidade do contrato. 

 

Com efeito, o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, requer para a revisão contratual de relações alicerçadas em ofertas de produtos e serviços simplesmente a circunstância da onerosidade excessiva em detrimento do aspecto subjetivo da vontade do declarante. Nas relações consumeristas é suficiente a constatação pelo juiz do desaparecimento dos fatores sociais e econômicos existentes ao tempo da contratação e indispensáveis à economia do negócio jurídico. 

 

Por fim, andou bem a norma ao retroagir os efeitos da sentença à data da citação e não à da própria celebração do contrato, tendo em vista a ausência de motivação para que o desfazimento da obrigação alcance as finalidades comuns obtidas na época em que ainda não havia se manifestado a onerosidade excessiva. Ademais, há o ônus do interessado em promover a demanda resolutória, pois enquanto não o fizer, por mais que evidenciada a situação aflitiva, não será esse período de inércia coberto pelos efeitos retroativos da sentença desconstitutiva. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acesso em 24/07/2022, corrigido e  aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Na construção dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049: 

 

O Código Civil estabeleceu, em seus arts. 317 a 480, a adoção, nos contratos, da cláusula rebus sic stantibus; entretanto, na parte relativa aos contratos (arts. 478 a 480), limitou a sua atuação apenas aos casos em que a onerosidade excessiva decorra de atos imprevisíveis. 

 

Sobre o art. 317 já decorrido por ocasião do item 2.4.2 do Capítulo IV da Parte III, quando foi informado aos leitores, inclusive, que o Enunciado n. 17 da I Jornada do CJF prevê que: “a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis”. 

 

Quanto ao dispositivo em comento, art. 478, adotou-se, no referido, a teoria da imprevisão, ou seja, quando, por motivos posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato, com efeitos que retroagem à data da citação. 

 

A aplicação da norma não quer dizer que o devedor simplesmente se exonera do contrato e saia com vantagem da situação, mas que, tendo em vista a indignidade de ser submetido à prestação excessivamente onerosa, não precise mais ficar vinculado ao negócio, restituindo-se as partes ao estado em que se achavam antes da contratação. 

 

Mas pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar proposta de modificação, pelo credor (art. 479, seguinte). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048. Comentários ao CC. 478. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Conforme resume Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 478, o mecanismo, fundado no princípio do equilíbrio contratual, trata a resolução por onerosidade excessiva com o desfazimento judicial do contrato por iniciativa da parte que se vê prejudicada por ter a obrigação a seu cargo se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 478, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 

 

Na visão do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado: O Código Civil remeteu ao credor a opção pela revisão contratual, como forma de impedir a resolução contratual pela onerosidade excessiva.” 

 

A solução, segundo ele, não parece a mais adequada. O princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão. 

 

No Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), a revisão contratual é regra, não exceção. A necessidade de proteção da parte vulnerável, mediante imposição de normas de ordem pública, requer rígida intervenção do sistema com o objetivo de resgate da comutatividade originária da relação de consumo. 

 

Todavia, entende-se que a barreira imposta à imediata revisão contratual não é intransponível. As cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I), indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcançar a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido. 

 

Nosso sistema civil é móvel, o que possibilitará o ingresso das cláusulas gerais em outros setores do Código, oxigenando-o a partir de uma atividade integrativa judicial, que aplicará os valores constitucionais mais adequados à solução do caso. Assim, a rigidez das consequências dos arts. 478 e 479 será mitigada pela criação da solução que mais atenda à determinação das cláusulas gerais na concretude do evento. Doravante, o magistrado poderá rever a cláusula contratual, ajustando o seu conteúdo aos novos fatos, ou, se impraticável a correção, desconstituir a relação obrigacional que não se afigure passível de reequilíbrio. 

 

Esse raciocínio também se aplica, em nosso juízo nas palavras de Rosenvald, à questão relativa à imprevisibilidade do evento gerador da onerosidade excessiva. Partindo da premissa contemporânea da obrigação como processo, envolvendo um conjunto de atos coordenados cuja finalidade é o adimplemento, é impraticável que se queira depositar na vontade inaugural do contrato todo o desenvolvimento futuro e progressivo da relação. 

 

Mesmo os fatos previsíveis provocam desagregação na condução dos objetivos do contrato. Para tanto, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do ajuste do pacto com a nova realidade econômica, assim como a função social do contrato demandará o resgate do equilíbrio das obrigações (função social interna), como forma de preservação de trocas úteis e justas no tecido social (função social externa). Tudo isso induz a uma aplicação retificadora dos referidos princípios e cláusulas gerais sobre a rigidez da teoria da imprevisão. 

 

Já o art. 317 do Código Civil permite a correção do valor do pagamento também pela teoria da imprevisão, em face de desproporção manifesta com o valor da coisa adquirida, quando da execução da obrigação. Apesar de o dispositivo privilegiar a revisão, não se deve estabelecer relação de contradição com o art. 479. Em uma visão topográfica do Código Civil, o art. 319 se localiza no título do adimplemento das obrigações em geral, cabendo a sua aplicação a qualquer relação obrigacional que não tenha origem em relação contratual. A título de ilustração, citam-se a revisão de alimentos fixados em sentença ou a de lucros cessantes arbitrados como indenização por responsabilidade civil aquiliana. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Na sequência ordenada pelos autores Sebastião de Assis Neto, et al, pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar proposta de modificação, pelo credor (art. 479), ou mesmo postular a sua revisão judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das pares (art. 480, seguinte). O contrato de mútuo serve para exemplificar essa situação, pois, em havendo previsão de cumprimento da devolução da quantia mutuada em prestações, reconhece-se que a obrigação cabe apenas ao mutuário. 

 

De qualquer sorte, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, independentemente da natureza do contrato, já se concluiu que o devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão, ao invés da resolução, entendimento consolidado através do texto do Enunciado 176 da III Jornada do CJF, verbis: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não a resolução contratual.” 

 

Corolário da natureza jurídica do instituto é que seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois se tratar-se de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação, pois essa já terá sido adimplida. 

 

Assim, pode-se fixar requisitos para a configuração da onerosidade excessiva que possibilita a resolução ou revisão do contrato, por fato superveniente: a) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida; b) fato superveniente à celebração do contrato, extraordinário e imprevisível; c) excessiva onerosidade da prestação de uma das partes; d) extrema vantagem em favor da outra parte na relação contratual.  [...]. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049. Comentários ao CC. 479. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Como arremata Marco Túlio de Carvalho Rocha nos comentários ao CC 479: A parte contra quem se ajuíza a ação pode impedir a resolução, oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 479, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. 

 

No entender de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado: O presente dispositivo acatou a revisão contratual sobre contratos unilaterais. Trata-se de contratos cujas obrigações recaiam apenas sobre uma das partes. Apenas um dos contratantes é credor e o outro devedor. Como exemplo há os contratos de doação, mútuo, depósito e comodato. 

 

Portanto, mesmo não existindo a figura do sinalagma, será permitido ao único contratante que assumiu obrigações a via da redução de sua prestação, com restabelecimento da justiça contratual. Com efeito, aquele que é onerado pelo contrato, sem que para tanto receba uma contraprestação, deverá contar com a pronta alteração do conteúdo contratual, excluindo-se a onerosidade excessiva. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Em distinção, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor, p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480: 

 

O sistema estatuído pelo Código civil para a resolução ou revisão dos contratos por onerosidade excessiva, nos arts. 478 a 480, como visto até aqui, trata-se da teoria da imprevisão. 

 

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê, em seu art. 6º, V, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

Vê-se que o estatuto consumerista possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (lesão objetiva) ou na sua revisão em razão de fato superveniente seja extraordinário nem imprevisível. Nas relações de consumo, o direito do consumidor à revisão judicial por onerosidade excessiva depende apenas da ocorrência de um fato superveniente à celebração do contrato do qual decorra a onerosidade. [...] 

 

Ademais, o sistema consagrado pela legislação de consumo não exige que haja extrema vantagem pra a outra parte (fornecedor de produtos ou serviços), mas apenas onerosidade excessiva para o consumidor por fato superveniente à contratação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor, p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Complementando a ideia, Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, a resolução por onerosidade excessiva aplica-se a contratos gratuitos para efeito de reduzir a obrigação.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 480, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).