terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 464 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 464
- Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

 

 Necessária remissão, dada a importância do tema, feita por Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 464, p. 524-525, Código Civil Comentado:

 

Ao comentarmos o artigo precedente, observamos que a obrigação de fazer sucessiva aos contratos preliminares consiste em emissão de uma declaração de vontade por parte do contratante, autorizando o ingresso das partes no contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo”.

 

“Porém, fracassando a modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do Código de Processo Civil de 1973, (correspondência no art. 501 do CPC-2015 Nota VD) com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Ou seja, sobejando perfeito o contrato preliminar 110 plano de validade, a vontade do magistrado substituirá a do devedor renitente, que injustificadamente a negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a fungibilidade da obrigação de fazer, e serve como título para a obtenção do registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos preliminares de promessa de compra e venda”.

 

Como esclarece o próprio dispositivo, a execução específica não será viabilizada “se a isto se opuser a natureza da obrigação”. Cuida-se das obrigações intuitu personae, nas quais não se pode constranger o devedor ao fazer, sendo impossível ao juiz suprir a sua omissão.

 

Há que observar, no campo específico do compromisso de compra e venda, importante alteração legislativa que passou despercebida para muitos. O art. 41 da Lei n. 6.766/79 admite a transmissão da propriedade imobiliária unicamente em decorrência da averbação da quitação do contrato preliminar de compromisso, independentemente da celebração do contrato definitivo - escritura de compra e venda. Isto é, realizado o contrato preliminar e demonstrado o pagamento do preço, nada mais precisaria o adquirente providenciar, pois o negócio jurídico estaria completo.

 

A outro giro, lembra Rosenvald, a Lei n. 9.785/99 - objetivando a implantação de loteamentos para pessoas de baixa renda - introduziu na Lei n. 6.766/79 fundamental inovação no art. 26, § 6o: “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”. Da forma que foi inserida, a norma se aplica a qualquer tipo de aquisição de lotes em loteamentos e não apenas às destinadas a populações de baixa renda.

 

Portanto, em tais hipóteses, será dispensada a sentença de adjudicação compulsória, pois a averbação da quitação ao registro do contrato de compromisso será medida suficiente para a obtenção da propriedade. Aliás, dispensando-se a superfetação da segunda escritura, o contrato de compromisso perde a característica de contrato preliminar, pois só existirá uma manifestação de vontade dos contratantes. A nosso viso, cuida-se de excelente medida sob o ponto de vista econômico e jurídico. No aspecto econômico, evita o encarecimento despropositado da aquisição da propriedade imobiliária, eis que é afastada a duplicidade de atos de escrituração e registro. Na lógica jurídica, é de ver que, quando da assinatura do compromisso, o vendedor praticamente transferiu todo o conteúdo dominial para o comprador, sobrando-lhe apenas a obrigação de outorga de escritura. Assim, a entabulação de um segundo contrato sobeja despicienda, pois as faculdades da propriedade já se encontravam com o adquirente.

 

Note-se, contudo, lembra o iminente autor, que, pela dicção emprestada pelo Código Civil nos arts. 1.417 e 1.418, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados prossegue na condição de contrato preliminar, sendo o seu registro apenas fato gerador de direito real à aquisição em coisa alheia, insuficiente para isoladamente proporcionar direito real de propriedade, aqui sendo mantida a necessidade de uma segunda manifestação de vontade, alicerçada na obrigação de emissão do instrumento definitivo de compra e venda. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 464, p. 524-525, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda em se falando de Fase de Puntuação, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 464, p.995, sobre o tema decorrem Gagliano e Pamplona:

 

 “Todavia ao se dar início a um procedimento negociatório, é preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. Dizer, portanto, que há direito objetivo de não contratar não quer dizer que os danos, daí decorrentes, não devam ser indenizados, haja vista que, como se viu, independentemente de imperfeição da norma positivada o princípio da boa-fé objetiva é aplicável a esta fase pré-contratual, notadamente os deveres acessórios de lealdade e confiança recíprocas. Apenas a título exemplificativo, se pode pensar na ideia de reparação dos prejuízos da parte que efetivou gastos na certeza da celebração do negócio, se todos os indícios da negociação iam nesse sentido, (2008, p. 85)”.

 

E arrematam, concluindo pela existência de responsabilidade pré-contratual, inclusive baseada na teoria objetiva:

 

“A questão de fundo, portanto, na responsabilidade civil pré-contratual, diz respeito menos à relevância ou não do elemento anímico e muito mais à demonstração efetiva de que a conduta do indivíduo notou a boa-fé objetiva, conceito aberto que deverá ser colmatado pelo registrado no caso concreto. E esse, sem dúvida, é a tendência de nosso Direito: a sua objetivação, em face da falência da (imprecisa) noção de culpa. (2008, p. 293).

 

Muito embora existam julgados no sentido de que a responsabilidade pré-contratual deve respeitar o regime da responsabilidade extracontratual ou aquiliana (v.g., TJSP, APL 9138933872006826. Relator Jesus Lofrano. Julgamento: 15/03/2011), a tendência é mesmo pela sua objetivação, já que o que importa para a caracterização da obrigação de indenizar os danos por criação de justa expectativa de sucesso na fase de puntuação é a observância da boa-fé objetiva, principalmente quanto aos deveres anexos, como visto nos excertos doutrinários acima transcritos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 464, p.995, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o enunciado apresentado por Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 464: O prazo a que se refere o dispositivo é o prazo para a realização do contrato definitivo. O artigo permite expressamente que sentença judicial substitua o contrato definitivo que uma das partes se recusa injustamente a realizar. Ressalva-se que isso não será possível se a natureza da obrigação não o permitir. Que tipo de obrigação não permite sentença que supra a ausência do contrato definitivo? A obrigação contraída no contrato preliminar é sempre obrigação de fazer. Não é, portanto, propriamente, a “natureza da obrigação” que pode eventualmente impossibilitar o suprimento judicial de vontade, mas a presença de cláusula de arrependimento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 464, acessado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 463 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 463
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

 

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

 

Segundo explanação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 463, p.994-995:

 

Deve-se observar que, antes da formação do contrato, através de aceitação da proposta, em virtude do conteúdo do art. 427 deste Códex, não se fala em obrigação, já que o dispositivo citado reza que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. – Vale dizer: a proposta obriga o proponente; não havendo proposta, não há obrigação.

 

Não obstante, é inafastável a conclusão, retirada d boa-fé objetiva, de que, numa fase de negociações preliminares ou tratativas (ou fase de puntuação), pode ocorrer, não raro, que se crie justa expectativa, na pessoa de um dos agentes, de futura formação do vínculo contratual através da proposta.

 

Figure-se o caso de que, diante dos termos utilizados por alguém que convida outrem para uma entrevista de emprego, chega-se a dizer: “A vaga é praticamente sua! Basta preencher os requisitos”. No momento da entrevista, no entanto, tendo o pretenso candidato à vaga sofrido despesas com a sua locomoção até o local (imagine-se que seja em uma cidade a milhares de quilômetros da sua), aquele que se havia criado a justa expectativa reflui e deixa de formular a proposta formal de contrato.

 

Evidentemente, tem-se, aí, a geração de prejuízos em mera fase de negociações preliminares. Se nessa etapa não se pode criar a obrigação principal – porque não manifestada a vontade nesse sentido, através de proposta ou oblação – deve ser reconhecido, pelo menos, o dever secundário de indenizar eventuais danos que se tenham causado com a criação de justa expectativa (surrectio) de iminente possibilidade de contratação, sob pena de violação dos deveres anexos de informação, lealdade e confiança recíproca, decorrentes da boa-fé objetiva, a qual, malgrado o texto do art. 422 do Código Civil (que urge ser modificado) deve ser aplicada não só na fase de execução do contrato, mas também das etapas pré e pós contratual, consoante ressai dos Enunciados 25 da I Jornada e 170 da III Jornada de Direito Civil do CJF:

 

Enunciado 25

Enunciado 170

“O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.

“A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.


(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 463, p.994-995. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na explanação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 463, p. 522-524, Código Civil Comentado: O dispositivo em exame assume relevo. Sendo o negócio jurídico preliminar válido, produzirá eficácia obrigacional consistente na possibilidade de execução específica da obrigação de fazer consubstanciada no contrato preliminar. A efetivação - voluntária ou coativa - do contrato principal enfatiza a presença dos elementos da responsabilidade do declarante e da confiança do declaratário no sentido da seriedade do contrato preliminar”.

 

Portanto, sendo lícito o objeto do contrato preliminar, no sentido de ausência de qualquer ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato (art. 187 do CC), além de praticado por pessoas dotadas de capacidade negociai e legitimação para disposição de bens, qualquer dos parceiros poderá perseguir a execução específica. Exemplificando: por mais que o contratante seja titular do bem e no gozo de sua capacidade de fato, a ausência da outorga do cônjuge priva o negócio jurídico de elemento de integração, tornando-o anulável (art. 176, c/c o art. 1.649 do CC), excetuando-se o matrimônio pelo regime da separação absoluta (art. 1.647 do CC). Assim, a falta de legitimação obsta a obtenção coercitiva da execução da obrigação de fazer.

 

A existência da cláusula de arrependimento é fator impeditivo à persecução da tutela específica judicial. Cuida-se de um direito potestativo de retratação deferido aos contratantes, concedendo-lhes o poder de, a qualquer tempo, resilir unilateralmente o contrato preliminar pela forma de denúncia notificada à outra parte (art. 473 do CC). Certamente, o prazo decadencial para o exercício do poder de desconstituição da relação será o momento anterior ao cumprimento de todas as obrigações constantes do pacto (v. g., pagamento da última prestação pelo promissário comprador na promessa de compra e venda).

 

Aliás, nas promessas de compra e venda, o art. 1.427 do CC é explícito ao permitir a inserção de cláusula de arrependimento. Porém, o Código Civil somente regula essa espécie de negócio jurídico para os imóveis não loteados. Nos loteamentos urbanos (art. 25 da Lei n. 6.766/79) e rurais (art. 16 do Decreto-lei n. 58/37 e Súmula n. 166 do STF), os contratos são irretratáveis, pois normas de ordem pública objetivam acautelar a população de baixa renda diante de especuladores imobiliários que alienam lotes e, posteriormente, exercitam o direito de arrependimento mediante restituição das quantias pagas, com a finalidade de novamente alienar os imóveis, agora com valores majorados em razão da valorização do empreendimento. Não é por outra razão que, em se tratando de contratos preliminares alusivos à alienação de loteamentos, a denominação emprestada pelo legislador seja compromisso de compra e venda, diversamente à promessa, que indica um negócio mais frágil e, portanto, passível de retratação.

 

Para a celebração do contrato definitivo, deverá o contratante que cumpriu as suas obrigações interpelar o outro contraente, com a concessão de prazo razoável, a fim de que efetive a obrigação de fazer. Se houver resistência, a pretensão resultante da violação do direito subjetivo poderá ser concretizada por distintos modelos judiciais: tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, adota-se a via da adjudicação compulsória, observando-se ainda a eleição da ação de outorga de escritura, nos termos do art. 466-C- introduzido pela Lei n. 11.232/2005 - do CPC (correspondência no CPC/2015, art. 501, Nota VD). Já para os contratos preliminares em geral, a parte prejudicada poderá manejar a ação cominatória (art. 287 do CPC, com a nova redação da Lei n. 10.444/2002), (correspondência no CPC/2015, art. 324, Nota VD) sem se olvidar da tutela específica da obrigação de fazer, alvitrada no art. 461 do Código de Processo Civil (correspondência no CPC/2015, art. 497, Nota VD). Por fim, nas relações de consumo, dispõe o consumidor da execução específica pela regra constante do art. 84 da Lei n. 8.078/90.

 

O parágrafo único do art. 463 dispõe acerca da necessidade de os contratantes registrarem o contrato preliminar. A norma pode ser compreendida de duas maneiras. Se entendermos que o legislador condiciona a validade do negócio jurídico preliminar ao registro (RGI para imóveis e cartório de títulos e documentos para bens móveis), poderíamos concluir que o legislador não agiu com acerto. Com efeito, não devemos confundir a eficácia obrigacional do contrato preliminar com a sua eficácia real. Aquela é restrita às partes e independe do registro, posto que é suficiente à satisfação das obrigações inseridas no contrato preliminar para que se pretenda a execução específica a que remete o caput do dispositivo. Já a eficácia real, concedida pelo registro, objetiva apenas tutelar os contratantes perante terceiros, dotando as partes de sequela e oponibilidade do instrumento em caráter erga omnes, caso o objeto da prestação seja transmitido a terceiros no curso da execução do contrato preliminar. Enfim, exigir o registro do instrumento para fins de exercício de pretensão ao contrato definitivo é confundir a eficácia real com a obrigacional, restrita aos celebrantes do negócio prévio.

 

Portanto, parece-nos que a melhor hermenêutica da norma consiste em considerar que o legislador pretendeu afirmar a exigência do registro como forma de concessão de eficácia perante terceiros (coletividade), e não como requisito de validade do negócio. A própria técnica normativa induz a tal conclusão, ou seja, se o codificador pretendesse erigir o registro ao plano da validade, teria inserido observação no próprio caput, ou mesmo no art. 462, ao aludir aos requisitos essenciais. Em síntese, para os contratantes, a vantagem do registro é a tranquilidade de saber que, quando do cumprimento das obrigações referidas no contrato preliminar, a execução da obrigação de fazer poderá ser dirigida não apenas contra o devedor, mas em caráter absoluto.

 

Nos contratos de promessa de compra e venda a celeuma assume maior proporção, na medida em que o art. 1.418 do Código Civil encetou grave inquietação ao condicionar a titularidade do direito real à aquisição (obtida por meio do registro), para fins de exercício de ação de outorga de escritura definitiva de compra e venda contra o vendedor ou terceiros. Em outras palavras, ao exigir o registro da promessa até mesmo para se adjudicar perante o promitente vendedor, o Código Civil fere a autoexecutoriedade do pré-contrato, pois inadvertidamente mistura a relação jurídica obrigacional inter partes com a relação real que envolve o titular da promessa registrada com o sujeito passivo universal, cujo objeto é o dever geral de abstenção. Pior, culmina na supressão da Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

 

Pronunciando-se adequadamente sobre a matéria, o Conselho da Justiça Federal emitiu o Enunciado n. 95: “o direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 463, p. 522-524, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a exposição do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 463: O contrato preliminar irrevogável não permite o arrependimento das partes; levado a registro, vale contra terceiros. A irrevogabilidade é a regra; a revogabilidade tem de ser expressa.

 

A cláusula de arrependimento perde a eficácia após o cumprimento de todas as obrigações pela parte contra a qual possa ser exercida (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito dos Contratos... p. 110).

 

A promessa de compra e venda irrevogável confere ao promissário comprador direito real de aquisição do bem (art. 1.417 do Código civil; art. 22 do Decreto-lei n. 58, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 6.014/73) passível de ser exercitado mediante ação de adjudicação compulsória (art. 464) do Código Civil). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 463, acessado em 11/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo explanação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 463, p.994-995:

 

Deve-se observar que, antes da formação do contrato, através de aceitação da proposta, em virtude do conteúdo do art. 427 deste Códex, não se fala em obrigação, já que o dispositivo citado reza que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. – Vale dizer: a proposta obriga o proponente; não havendo proposta, não há obrigação.

 

Não obstante, é inafastável a conclusão, retirada d boa-fé objetiva, de que, numa fase de negociações preliminares ou tratativas (ou fase de puntuação), pode ocorrer, não raro, que se crie justa expectativa, na pessoa de um dos agentes, de futura formação do vínculo contratual através da proposta.

 

Figure-se o caso de que, diante dos termos utilizados por alguém que convida outrem para uma entrevista de emprego, chega-se a dizer: “A vaga é praticamente sua! Basta preencher os requisitos”. No momento da entrevista, no entanto, tendo o pretenso candidato à vaga sofrido despesas com a sua locomoção até o local (imagine-se que seja em uma cidade a milhares de quilômetros da sua), aquele que se havia criado a justa expectativa reflui e deixa de formular a proposta formal de contrato.

 

Evidentemente, tem-se, aí, a geração de prejuízos em mera fase de negociações preliminares. Se nessa etapa não se pode criar a obrigação principal – porque não manifestada a vontade nesse sentido, através de proposta ou oblação – deve ser reconhecido, pelo menos, o dever secundário de indenizar eventuais danos que se tenham causado com a criação de justa expectativa (surrectio) de iminente possibilidade de contratação, sob pena de violação dos deveres anexos de informação, lealdade e confiança recíproca, decorrentes da boa-fé objetiva, a qual, malgrado o texto do art. 422 do Código Civil (que urge ser modificado) deve ser aplicada não só na fase de execução do contrato, mas também das etapas pré e pós contratual, consoante ressai dos Enunciados 25 da I Jornada e 170 da III Jornada de Direito Civil do CJF:

 

Enunciado 25

Enunciado 170

“O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.

“A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.


(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 463, p.994-995. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na explanação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 463, p. 522-524, Código Civil Comentado: O dispositivo em exame assume relevo. Sendo o negócio jurídico preliminar válido, produzirá eficácia obrigacional consistente na possibilidade de execução específica da obrigação de fazer consubstanciada no contrato preliminar. A efetivação - voluntária ou coativa - do contrato principal enfatiza a presença dos elementos da responsabilidade do declarante e da confiança do declaratário no sentido da seriedade do contrato preliminar”.

 

Portanto, sendo lícito o objeto do contrato preliminar, no sentido de ausência de qualquer ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato (art. 187 do CC), além de praticado por pessoas dotadas de capacidade negociai e legitimação para disposição de bens, qualquer dos parceiros poderá perseguir a execução específica. Exemplificando: por mais que o contratante seja titular do bem e no gozo de sua capacidade de fato, a ausência da outorga do cônjuge priva o negócio jurídico de elemento de integração, tornando-o anulável (art. 176, c/c o art. 1.649 do CC), excetuando-se o matrimônio pelo regime da separação absoluta (art. 1.647 do CC). Assim, a falta de legitimação obsta a obtenção coercitiva da execução da obrigação de fazer.

 

A existência da cláusula de arrependimento é fator impeditivo à persecução da tutela específica judicial. Cuida-se de um direito potestativo de retratação deferido aos contratantes, concedendo-lhes o poder de, a qualquer tempo, resilir unilateralmente o contrato preliminar pela forma de denúncia notificada à outra parte (art. 473 do CC). Certamente, o prazo decadencial para o exercício do poder de desconstituição da relação será o momento anterior ao cumprimento de todas as obrigações constantes do pacto (v. g., pagamento da última prestação pelo promissário comprador na promessa de compra e venda).

 

Aliás, nas promessas de compra e venda, o art. 1.427 do CC é explícito ao permitir a inserção de cláusula de arrependimento. Porém, o Código Civil somente regula essa espécie de negócio jurídico para os imóveis não loteados. Nos loteamentos urbanos (art. 25 da Lei n. 6.766/79) e rurais (art. 16 do Decreto-lei n. 58/37 e Súmula n. 166 do STF), os contratos são irretratáveis, pois normas de ordem pública objetivam acautelar a população de baixa renda diante de especuladores imobiliários que alienam lotes e, posteriormente, exercitam o direito de arrependimento mediante restituição das quantias pagas, com a finalidade de novamente alienar os imóveis, agora com valores majorados em razão da valorização do empreendimento. Não é por outra razão que, em se tratando de contratos preliminares alusivos à alienação de loteamentos, a denominação emprestada pelo legislador seja compromisso de compra e venda, diversamente à promessa, que indica um negócio mais frágil e, portanto, passível de retratação.

 

Para a celebração do contrato definitivo, deverá o contratante que cumpriu as suas obrigações interpelar o outro contraente, com a concessão de prazo razoável, a fim de que efetive a obrigação de fazer. Se houver resistência, a pretensão resultante da violação do direito subjetivo poderá ser concretizada por distintos modelos judiciais: tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, adota-se a via da adjudicação compulsória, observando-se ainda a eleição da ação de outorga de escritura, nos termos do art. 466-C- introduzido pela Lei n. 11.232/2005 - do CPC (correspondência no CPC/2015, art. 501, Nota VD). Já para os contratos preliminares em geral, a parte prejudicada poderá manejar a ação cominatória (art. 287 do CPC, com a nova redação da Lei n. 10.444/2002), (correspondência no CPC/2015, art. 324, Nota VD) sem se olvidar da tutela específica da obrigação de fazer, alvitrada no art. 461 do CPC/1973 (correspondência no CPC/2015, art. 497, Nota VD). Por fim, nas relações de consumo, dispõe o consumidor da execução específica pela regra constante do art. 84 da Lei n. 8.078/90.

 

O parágrafo único do art. 463 dispõe acerca da necessidade de os contratantes registrarem o contrato preliminar. A norma pode ser compreendida de duas maneiras. Se entendermos que o legislador condiciona a validade do negócio jurídico preliminar ao registro (RGI para imóveis e cartório de títulos e documentos para bens móveis), poderíamos concluir que o legislador não agiu com acerto. Com efeito, não devemos confundir a eficácia obrigacional do contrato preliminar com a sua eficácia real. Aquela é restrita às partes e independe do registro, posto que é suficiente à satisfação das obrigações inseridas no contrato preliminar para que se pretenda a execução específica a que remete o caput do dispositivo. Já a eficácia real, concedida pelo registro, objetiva apenas tutelar os contratantes perante terceiros, dotando as partes de sequela e oponibilidade do instrumento em caráter erga omnes, caso o objeto da prestação seja transmitido a terceiros no curso da execução do contrato preliminar. Enfim, exigir o registro do instrumento para fins de exercício de pretensão ao contrato definitivo é confundir a eficácia real com a obrigacional, restrita aos celebrantes do negócio prévio.

 

Portanto, parece-nos que a melhor hermenêutica da norma consiste em considerar que o legislador pretendeu afirmar a exigência do registro como forma de concessão de eficácia perante terceiros (coletividade), e não como requisito de validade do negócio. A própria técnica normativa induz a tal conclusão, ou seja, se o codificador pretendesse erigir o registro ao plano da validade, teria inserido observação no próprio caput, ou mesmo no art. 462, ao aludir aos requisitos essenciais. Em síntese, para os contratantes, a vantagem do registro é a tranquilidade de saber que, quando do cumprimento das obrigações referidas no contrato preliminar, a execução da obrigação de fazer poderá ser dirigida não apenas contra o devedor, mas em caráter absoluto.

 

Nos contratos de promessa de compra e venda a celeuma assume maior proporção, na medida em que o art. 1.418 do Código Civil encetou grave inquietação ao condicionar a titularidade do direito real à aquisição (obtida por meio do registro), para fins de exercício de ação de outorga de escritura definitiva de compra e venda contra o vendedor ou terceiros. Em outras palavras, ao exigir o registro da promessa até mesmo para se adjudicar perante o promitente vendedor, o Código Civil fere a autoexecutoriedade do pré-contrato, pois inadvertidamente mistura a relação jurídica obrigacional inter partes com a relação real que envolve o titular da promessa registrada com o sujeito passivo universal, cujo objeto é o dever geral de abstenção. Pior, culmina na supressão da Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

 

Pronunciando-se adequadamente sobre a matéria, o Conselho da Justiça Federal emitiu o Enunciado n. 95: “o direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 463, p. 522-524, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a exposição do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 463: O contrato preliminar irrevogável não permite o arrependimento das partes; levado a registro, vale contra terceiros. A irrevogabilidade é a regra; a revogabilidade tem de ser expressa.

 

A cláusula de arrependimento perde a eficácia após o cumprimento de todas as obrigações pela parte contra a qual possa ser exercida (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito dos Contratos... p. 110).

 

A promessa de compra e venda irrevogável confere ao promissário comprador direito real de aquisição do bem (art. 1.417 do Código civil; art. 22 do Decreto-lei n. 58, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 6.014/73) passível de ser exercitado mediante ação de adjudicação compulsória (art. 464) do Código Civil). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 463, acessado em 11/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 462 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 462
- Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

 

No entender de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 462, p. 521-522, Código Civil Comentado, contrato preliminar pode ser conceituado como aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. A autonomia privada permite que, por meio de duas relações obrigacionais sucessivas de efeitos diversos, possam as partes produzir negócios jurídicos. Com o contrato preliminar as partes não se obrigam apenas a prosseguir negociações, mas a exigir a conclusão de um contrato com certo conteúdo.

 

A distinção entre os dois modelos contratuais é facilitada pela identificação do objeto: enquanto no contrato principal o objeto consiste na obrigação de dar, fazer ou não fazer, no contrato preliminar se traduz na obrigação de concluir o contrato principal, ou seja, uma obrigação de fazer em momento futuro.

 

Não é tão incomum a celebração de contratos preliminares. Muitas vezes os parceiros preferem se conhecer melhor antes do passo final, elidindo consequências jurídicas de uma convenção definitiva. Em outros casos, existem dificuldades momentâneas que impedem a celebração imediata do contrato principal, sejam elas de ordem econômica ou pessoal. Nessas situações, nada impede que duas ou mais pessoas ajustem o contrato, convencionando os direitos e deveres recíprocos e os termos essenciais da operação econômica, porém protraindo o acordo definitivo e a produção de efeitos jurídicos e econômicos para um momento posterior.

 

O contrato preliminar não pode ser enfrentado como uma categoria intermediária entre as negociações preliminares e o contrato definitivo. Cuida-se de figura autônoma. Enquanto as tratativas são levadas a efeito independentemente de qualquer compromisso, pois as partes não sabem se irão ou não contratar, o contrato preliminar demanda um acordo de vontades e uma relação jurídica concluída, de natureza patrimonial. Já há o consentimento dos pré-contratantes, cuja finalidade é a segurança do negócio substancial que se tem em mira. A fase negociatória é concluída positivamente, porém as partes optam pela não celebração do contrato definitivo. Com o contrato preliminar, as partes não se obrigam a prosseguir nas negociações, mas a concluir certo conteúdo, pronto e acabado, pois elas já “fecharam o negócio”.

 

Ademais, no período entre as negociações preliminares e o contrato preliminar, as partes costumam celebrar pequenos acordos, usualmente denominados de minutas ou cartas de intenção. Elas demonstram que os parceiros já não mais se encontram em um estágio primário. Porém, os acordos parciais não geram a obrigação de celebração do contrato definitivo, pois não acordaram ainda no que tange às cláusulas em aberto. Nada obstante, se decidirem por contratar, vinculam-se aos termos das minutas parciais.

 

Também existe certa proximidade entre os contratos normativos e os preliminares. O contrato normativo não obriga as partes a uma futura contratação, mas, caso deliberem em tal sentido, os termos da futura avença não poderão fugir do conteúdo por aquele disciplinado. Seria o caso do contrato coletivo de trabalho. Ele não disciplina diretamente os contratos individuais de trabalho, mas fixa cláusulas gerais de contratação, cuja estipulação é imprescindível entre empregador e empregado. Diversamente, o contrato preliminar dá ensejo à obrigatória realização do contrato principal e per si à sua razão de ser quando este é firmado. Já o contrato normativo não desaparece, pois continuará regulando uma série indefinida de futuros contratos.

 

O Código Civil de 1916 não cuidou dos contratos preliminares. Tal fato é justificável se percebermos que o trato da matéria se acentua com a própria aceleração do tráfego jurídico dos últimos cinquenta anos. O nosso legislador cuidou da matéria especificamente no campo da promessa de compra e venda, por meio da edição do Decreto-lei n. 58/37 e da Lei n. 6.766/79. Todavia, a abordagem autônoma da temática no título destinado aos contratos em geral demonstra que os contratos preliminares podem ter em vista a realização de qualquer tipo de contrato definitivo, até mesmo em sede de doação.

 

Na linha consensualista, o Código Civil é enfático na defesa do princípio da liberdade de forma para os contratos preliminares. Em outras palavras, dotado dos requisitos de validade a que alude o art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e possível), é negócio jurídico perfeito e independente da relação principal que procura garantir. Essa diversidade de fundamentos e efeitos justifica a liberdade de contratar sem a exigência da forma pública, independentemente do valor das obrigações ajustadas para o futuro, mesmo em sede de compra e venda (art. 108 do CC).

 

No particular, o art. 1.417 do Código Civil é explícito ao oportunizar a concretização de promessa de compra e venda por meio das vias alternativas do instrumento público ou particular. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 462, p. 521-522, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Rodolfo Pamplona Filho – “A disciplina do contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro” – publicado em Jus.com.br, em 30 de maio de 2005:

 

Do ponto de vista do Direito Positivado, uma das inúmeras inovações do Código Civil brasileiro de 2002 é a disciplina formal do Contrato Preliminar, residente na Seção VII do Capítulo I – Disposições Gerais – do Título V – “Dos Contratos em Geral” do Livro destinado ao “Direito das Obrigações”.

 

A menção ao enfoque de lege lata se justifica pela circunstância de que tal instituto jurídico não se constitui propriamente uma novidade para a doutrina nacional (ou mesmo para isoladas previsões legais específicas) embora o nosso ordenamento ainda carecesse de uma regulamentação explícita e genérica da matéria.

 

Conceituar um instituto jurídico nunca é uma tarefa definitiva, havendo sempre a possibilidade de divergências para a fixação dos limites de sentido e significado de cada palavra.

 

Sem cair na tentação das conceituações digressivas, compreende-se o contrato preliminar como uma avença através da qual as partes criam em favor de uma ou mais delas a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetada.

 

Tal figura já era conhecida, inclusive no Direito Romano, pois o pactum de contrahendo compreendia o pactum de mutuando e o pactum de commodando, entre outros.

 

Essa possibilidade de exigência da eficácia imediata de um contato in fieri é também denominada doutrinariamente, de pré-contrato, promessa de contrato, compromisso ou contrato preparatório, não devendo ser confundido com o negócio jurídico ainda não celebrado, cuja eficácia se pretende exigir.

 

Como observa Orlando Gomes: "Trata-se de figuras distintas do respectivo contrato definitivo, havendo, entretanto, quem conteste a independência dos dois. Sob a influência do Direito francês, segundo a qual a promessa de venda – que é contrato preliminar no entendimento geral – vale venda quando haja consentimento das duas partes sobre a coisa e o preço, muitos autores negam a autonomia do pré-contrato. Pensam outros que, se consiste em criar a obrigação de celebrar o contrato definitivo, é supérfluo, porque, se alguém prometeu obrigar-se em dia certo, obrigado estará nesse dia, como se nele houvesse contraído a obrigação. Exigir que novamente se obrigue é admitir, como diziam certos canonistas, um circuitus inutilis”.

Da mesma forma, não se deve colocar na mesma tábula, as negociações preliminares e o contrato preliminar.

 

De fato, as negociações preliminares – ao contrário do instituto aqui analisado – não geram direitos, podendo-se, no máximo, se falar em uma responsabilidade civil pré-contratual, cujos danos são passíveis de indenização com base no art. 186 do CC-2002 (art. 169, CC-1916).

 

Toda vez que se indaga a respeito da natureza jurídica de uma determinada figura, deve o estudioso do Direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência.

 

Assim, fica claro concluir-se que a natureza jurídica do contrato, por exemplo, é a de negócio jurídico, uma vez que nesta última categoria subsume-se a referida figura, encontrando, também aí, a sua explicação teórica existencial (a teoria do negócio jurídica explica a natureza do contrato).

 

Indiscutivelmente, na visão do autor Pamplona, o contrato preliminar é um negócio jurídico, na medida em que consiste em uma declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, como propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente (aqui, uma nota VD: Aparentemente tem o autor Pamplona este parágrafo como “a verdadeira conceituação da coisa”).

 

Daí, não é de se estranhar que disponha o art. 462, in verbis: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”

 

Isso porque, como negócio jurídico que é, o contrato preliminar também se submete a todos os requisitos essenciais do contrato a ser pactuado.

 

A exclusão da forma se dá por uma opção legislativa, de modo a facilitar e estimular a utilização do instituto, como ordinariamente se procede, tradicionalmente, quando o contrato definitivo exige a escritura pública e os requisitos do contrato preliminar são satisfeitos com a lavratura em instrumento particular.

 

Nada impede, porém, que o contrato definitivo contenha mais cláusulas do que as pactuadas no contrato preliminar, que, de maneira alguma, se desnatura com tal possibilidade. Com efeito, a regra legal deve ser interpretada com razoabilidade para se entender que a exigência é somente quanto aos requisitos essenciais entenda-se, os elementos de (existência e validade do negócio jurídico), e não quanto ao inteiro conteúdo do pactuado.

 

Na classificação primária, percebe-se que o contrato pode ser unilateral ou bilateral. (Rodolfo Pamplona Filho – “A disciplina do contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro” – publicado em Jus.com.br, em 30 de maio de 2005, acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como terceira conceituação e exemplificação, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 462.

 

Contrato preliminar é o que tem como objeto a estipulação de outro contrato. O objeto do contrato preliminar e, portanto, uma obrigação de fazer.

 

O histórico dos fundamentos legais do contrato preliminar, traz o Código Civil de 1916, art. 1.088 (revogado) – O descumprimento do contrato pelo vendedor não possibilitava ao comprador a execução específica, porque entendia-se que ninguém poderia ser constrangido ao cumprimento de uma obrigação de fazer: nemo cogi potest ad factum.

 

Decreto-lei n. 58/1937 – dispôs sobre a venda de imóveis loteados para pagamento em prestações; possibilitou a averbação (registro, segundo a Lei n. 6.015/73) do compromisso de compra e venda no registro de imóveis, criou a adjudicação compulsória com rito sumário, cuja sentença vale como título para o registro (art. 16); o art. 22 deste Decreto-lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 6.014/73 resume os efeitos do compromisso de compra e venda de imóveis não loteados.

 

Lei n. 649/1949 – estendeu as disposições do Decreto-lei n. 58/37 aos imóveis não-loteados e às vendas à vista; configurou como compromisso de compra e venda, irrevogável e irretratável, toda promessa sem cláusula de arrependimento.

 

Decreto-lei n. 745/1969 – exige a interpelação prévia do comprador para a resolução do compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, mesmo que nele conste cláusula resolutiva expressa.

 

Lei n. 6.766/6.766/1979 – instituiu o pré-contrato de promessa de compra e venda (art. 27; qualquer instrumento que demonstre a vontade das partes de virem a realizar o contrato de compra e venda, art. 27, §1º), que possibilita sejam aplicáveis às partes as cláusulas estabelecidas no contrato-padrão (art. 18, VI) se o vendedor se recusar a firmar o compromisso de compra...

 

Partes. As partes devem preencher as mesmas exigências relativas ao contrato definitivo.

 

Forma. Na ausência de determinação legal, o contrato preliminar pode se realizar por qualquer forma. Deve ser escrito, no entanto: a) para efeito de prova, se de valor superior a 10 salários mínimos (art. 227 do Código Civil; b) para efeito de registro (art. 463, parágrafo único, e art. 1.417 do Código Civil).

 

Deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo (indeferimento de adjudicação compulsória por ausência de elementos essências: STF, RE n. 88.816-RJ, rel. Min. Moreira Alves).

 

Súmulas:

 

66/STF – É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei n. 58 (nas vendas de imóveis loteados a cláusula de arrependimento é nula).

 

167/STF – Não se aplica o regime do Decreto-lei n. 58 ao compromisso de compra e venda não inscrito o registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro [Súmula superada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual o registro não é imprescindível nas relações entre os próprios contratantes: RETJ 25/465, 29/356, 32/309, 42/407, 43/458).

 

168/STF – Para efeito do disposto no Decreto-lei n. 58 admite-se a inscrição do compromisso no registro no curso da ação.

 

412/STF – no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

 

413/STF – O compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

 

76/STJ – a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

 

84/STJ – é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

239/STJ – o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 462, acessado em 10/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).