terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 464 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 464
- Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

 

 Necessária remissão, dada a importância do tema, feita por Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 464, p. 524-525, Código Civil Comentado:

 

Ao comentarmos o artigo precedente, observamos que a obrigação de fazer sucessiva aos contratos preliminares consiste em emissão de uma declaração de vontade por parte do contratante, autorizando o ingresso das partes no contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo”.

 

“Porém, fracassando a modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do Código de Processo Civil de 1973, (correspondência no art. 501 do CPC-2015 Nota VD) com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Ou seja, sobejando perfeito o contrato preliminar 110 plano de validade, a vontade do magistrado substituirá a do devedor renitente, que injustificadamente a negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a fungibilidade da obrigação de fazer, e serve como título para a obtenção do registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos preliminares de promessa de compra e venda”.

 

Como esclarece o próprio dispositivo, a execução específica não será viabilizada “se a isto se opuser a natureza da obrigação”. Cuida-se das obrigações intuitu personae, nas quais não se pode constranger o devedor ao fazer, sendo impossível ao juiz suprir a sua omissão.

 

Há que observar, no campo específico do compromisso de compra e venda, importante alteração legislativa que passou despercebida para muitos. O art. 41 da Lei n. 6.766/79 admite a transmissão da propriedade imobiliária unicamente em decorrência da averbação da quitação do contrato preliminar de compromisso, independentemente da celebração do contrato definitivo - escritura de compra e venda. Isto é, realizado o contrato preliminar e demonstrado o pagamento do preço, nada mais precisaria o adquirente providenciar, pois o negócio jurídico estaria completo.

 

A outro giro, lembra Rosenvald, a Lei n. 9.785/99 - objetivando a implantação de loteamentos para pessoas de baixa renda - introduziu na Lei n. 6.766/79 fundamental inovação no art. 26, § 6o: “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”. Da forma que foi inserida, a norma se aplica a qualquer tipo de aquisição de lotes em loteamentos e não apenas às destinadas a populações de baixa renda.

 

Portanto, em tais hipóteses, será dispensada a sentença de adjudicação compulsória, pois a averbação da quitação ao registro do contrato de compromisso será medida suficiente para a obtenção da propriedade. Aliás, dispensando-se a superfetação da segunda escritura, o contrato de compromisso perde a característica de contrato preliminar, pois só existirá uma manifestação de vontade dos contratantes. A nosso viso, cuida-se de excelente medida sob o ponto de vista econômico e jurídico. No aspecto econômico, evita o encarecimento despropositado da aquisição da propriedade imobiliária, eis que é afastada a duplicidade de atos de escrituração e registro. Na lógica jurídica, é de ver que, quando da assinatura do compromisso, o vendedor praticamente transferiu todo o conteúdo dominial para o comprador, sobrando-lhe apenas a obrigação de outorga de escritura. Assim, a entabulação de um segundo contrato sobeja despicienda, pois as faculdades da propriedade já se encontravam com o adquirente.

 

Note-se, contudo, lembra o iminente autor, que, pela dicção emprestada pelo Código Civil nos arts. 1.417 e 1.418, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados prossegue na condição de contrato preliminar, sendo o seu registro apenas fato gerador de direito real à aquisição em coisa alheia, insuficiente para isoladamente proporcionar direito real de propriedade, aqui sendo mantida a necessidade de uma segunda manifestação de vontade, alicerçada na obrigação de emissão do instrumento definitivo de compra e venda. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 464, p. 524-525, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda em se falando de Fase de Puntuação, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 464, p.995, sobre o tema decorrem Gagliano e Pamplona:

 

 “Todavia ao se dar início a um procedimento negociatório, é preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. Dizer, portanto, que há direito objetivo de não contratar não quer dizer que os danos, daí decorrentes, não devam ser indenizados, haja vista que, como se viu, independentemente de imperfeição da norma positivada o princípio da boa-fé objetiva é aplicável a esta fase pré-contratual, notadamente os deveres acessórios de lealdade e confiança recíprocas. Apenas a título exemplificativo, se pode pensar na ideia de reparação dos prejuízos da parte que efetivou gastos na certeza da celebração do negócio, se todos os indícios da negociação iam nesse sentido, (2008, p. 85)”.

 

E arrematam, concluindo pela existência de responsabilidade pré-contratual, inclusive baseada na teoria objetiva:

 

“A questão de fundo, portanto, na responsabilidade civil pré-contratual, diz respeito menos à relevância ou não do elemento anímico e muito mais à demonstração efetiva de que a conduta do indivíduo notou a boa-fé objetiva, conceito aberto que deverá ser colmatado pelo registrado no caso concreto. E esse, sem dúvida, é a tendência de nosso Direito: a sua objetivação, em face da falência da (imprecisa) noção de culpa. (2008, p. 293).

 

Muito embora existam julgados no sentido de que a responsabilidade pré-contratual deve respeitar o regime da responsabilidade extracontratual ou aquiliana (v.g., TJSP, APL 9138933872006826. Relator Jesus Lofrano. Julgamento: 15/03/2011), a tendência é mesmo pela sua objetivação, já que o que importa para a caracterização da obrigação de indenizar os danos por criação de justa expectativa de sucesso na fase de puntuação é a observância da boa-fé objetiva, principalmente quanto aos deveres anexos, como visto nos excertos doutrinários acima transcritos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 464, p.995, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o enunciado apresentado por Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 464: O prazo a que se refere o dispositivo é o prazo para a realização do contrato definitivo. O artigo permite expressamente que sentença judicial substitua o contrato definitivo que uma das partes se recusa injustamente a realizar. Ressalva-se que isso não será possível se a natureza da obrigação não o permitir. Que tipo de obrigação não permite sentença que supra a ausência do contrato definitivo? A obrigação contraída no contrato preliminar é sempre obrigação de fazer. Não é, portanto, propriamente, a “natureza da obrigação” que pode eventualmente impossibilitar o suprimento judicial de vontade, mas a presença de cláusula de arrependimento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 464, acessado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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