quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 487, 488, 489 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 487, 488, 489
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

 Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Na inteligência de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 487, p. 546-547, Código Civil Comentado: A inovação do Código Civil é facilmente explicada pela massificação do comércio jurídico e pela necessidade de setores da economia empregarem determinados índices que possam fielmente espelhar as alterações do cenário econômico, algo impensável no modelo recepcionado pelo Código Bevilaqua no início do século XX.

Hoje, os parâmetros fornecidos pelo governo federal, como o índice nacional de preços ao consumidor, são utilizados de forma corriqueira, respeitando-se prazos mínimos de variação de preços impostos pelas normas que disciplinam o Plano Real.

Aliás, o art. 316 do Código Civil defere às partes a previsão de aumento progressivo de prestações sucessivas nos contratos de execução sucessiva. As dívidas de valor que se atualizam permanentemente são objeto de cláusula de escala móvel.

Outra forma de fixação de preços em função de parâmetros é o tarifamento, no qual o poder público delimita valores com base em níveis de utilização de produtos ou serviços, ou mesmo em políticas públicas de abastecimento de gêneros de primeira necessidade.

Enfatize-se, por necessário, que é vedada pela Constituição Federal a contratação de índice vinculado ao salário-mínimo (art. 7º, IV), principalmente em se tratando de compra e venda formalizada por adesão, acarretando desvantagem excessiva ao contratante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 487, p. 546-547, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Repetem-se no dispositivo em comento, uma continuação do dispositivo anterior, nos proformes dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea c, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 487. 

c) preço por índices ou parâmetros: onde também se poderá deixar a fixação do preço por índices ou parâmetros (em UFIRs, em sacas de arroz etc.).

Devem ser observadas, no entanto, nas três alíneas, a), b) e c), as proibições referentes à utilização do salário mínimo (CF, art. 7º, IV), de ouro e de moeda estrangeira (CC, art. 378) salvas as exceções legais.

Atente-se, por fim, que os índices ou parâmetros devem ser determináveis por critérios objetivos, porquanto tal importaria em cláusula potestativa, a qual sujeita o negócio à nulidade, nos termos do art. 489. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea c, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 487. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cabe nesse espaço, a história contada pelo professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 487, quando o longo período inflacionário da economia brasileira, entre o final da década de 1970 e início da década de 1990 tornou comum a utilização de índices de correção monetária na fixação do preço.

O Código Civil de 1916 não continha qualquer restrição à fixação do preço em moeda estrangeira. O Dec. N. 23.501/33 estabeleceu o curso forçado da moeda, obrigando o pagamento em moeda corrente nacional (no mesmo sentido: Dec. lei n. 857/69, art. 1º). A Lei n. 10.192/2001, no entanto, proibiu a fixação de preço em quantidade de ouro, moeda estrangeira, ou unidade monetária de conta de qualquer natureza (art. 1º, parágrafo único, I e II), regra repetida no art. 318 do Código civil, salvo nos seguintes casos: a) contratos de importação ou de exportação (Dec. Lei n. 857/69, art. 2º, I); b) contrato de câmbio (dec. Lei n. 857/69, art. 2º, III).

A Lei n. 10.192/2001, proibiu a correção monetária com periodicidade inferior a um ano (art. 2º). A Lei n. 10.931/04, permitiu a correção monetária mensal na venda de imóvel com prazo mínimo de 36 meses (art. 46).

A violação de tais proibições nulifica a cláusula e o próprio contrato, pois a cláusula de preço é essencial ao contrato de compra e venda. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 487, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Na prática, continuando com o conhecimento do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547, CC Comentado: O dispositivo está intimamente ligado ao princípio da conservação do negócio jurídico. Em princípio, o contrato de compra e venda desprovido de preço é tido como inexistente. Porém, o legislador se preocupa com a função social dos contratos e com a finalidade de estímulo do tráfego jurídico, prescrevendo que as partes se sujeitarão ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor caso não exista tabelamento oficial do bem alienado.

Ou seja, três soluções sucessivas são possíveis: a) fixação de preço ou possibilidade de sua determinação; b) tabelamento oficial; e c) verificação do preço com base nos padrões negociais do vendedor.

A nosso viso, diz Rosenvald, a aplicação da terceira solução finalidade da norma será somente viabilizada no caso de o alienante ser um tradicional fornecedor daquele bem, sob pena de não se encontrarem parâmetros razoáveis para a estipulação do preço. Outrossim, para além da habitualidade do comércio, há que verificar se o bem é normalmente comercializado no mercado ou se se trata de bem de natureza especial (v. g., carro antigo, obra de arte), casos em que a norma não será aplicada, pois o cálculo do valor é agregado por aspectos existenciais dos contratantes.

Porém, superadas tais premissas, havendo diversidade de juízos dos contratantes sobre o valor ideal, dispõe o parágrafo único que de forma salomônica prevalecerá o preço médio. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 488, p. 547, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Ainda na mesma sequência do dispositivo anterior, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais, item 2.3. Sobre o preço, alínea d, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 488:

d) preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488, caput): convencionada a venda sem fixação de preço de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Entende-se que essa hipótese somente se aplica quando o vendedor exerce, habitualmente, o comércio da coisa objeto do contrato;

Note-se que, se o vendedor tem o hábito de praticar preços diversos pela coisa, e não se chega a um definitivo acordo com o comprador acerca de qual deles aplicar para o negócio reza o art. 488, parágrafo único do Código Civil que “na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea d, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 488. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na expressão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 488, a nova regra, introduzida no direito brasileiro pelo Código Civil de 2002, permite, em caráter excepcional, que o contrato de venda seja realizado sem a expressa menção a preço no caso de haver tabela oficial ou no de ser o vendedor pessoa que realize vendas com habitualidade, hipótese em que o preço que serve de base a seus negócios pode ser utilizado como base. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 488, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Segundo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547-548, Código Civil Comentado: A norma do art. 489 é mais uma das emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço.

Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões como “o preço será fixado conforme o interesse do comprador”, ou “o alienante determinará o valor a ser pago”, sob pena de aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente uma venda), dependendo de quem seja o titular do direito potestativo.

O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada. Aliás, o art. 122 do Código Civil inclui entre as condições proibidas “as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.

Porém, quando o policitante (ofertante) impõe um valor para a sua oferta, não há que cogitar de arbitrariedade. Caso o oblato manifeste a sua aceitação (expressa ou tácita), formando-se o consentimento, vincula-se o vendedor aos termos da proposta (arts. 427 e 429 do CC), tornando-se aquele preço uma determinação conjunta dos contratantes, não mais uma simples oferta. Aperfeiçoado o contrato, torna-se impraticável a alteração unilateral do preço, exceto nas já comentadas hipóteses de lesão e onerosidade excessiva pela quebra do princípio da justiça contratual. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547-548, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

Na régua de Sebastião de Assis Neto et al, na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea f, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 489:

f) nulidade por cláusula potestativa (art. 489): nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes, a fixação do preço.

Assim se contempla o caso em que, formado o contrato de compra e venda, após proposta e aceitação, e inseridos os seus demais elementos (as partes e o objeto), deixa-se “em branco” a resolução sobre o preço, distribuindo-se a prerrogativa da sua fixação ao puro arbítrio de uma das partes. Trata-se, como se vê, da condição puramente potestativa, a qual é vedada, de acordo com o art. 122, parte final, do Código Civil. Por já estar inserida em contrato de compra e venda formado, culmina por torna-lo nulo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea f, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 489. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 489: “É leonina a cláusula que subordina o contrato inteiramente à vontade de uma das partes. No contato de compra e venda, uma parte ficaria inteiramente subordinada à outra se esta tivesse poderes para fixar livremente o preço da compra e venda. A condição meramente potestativa que diz respeito a cláusula essencial, como é a cláusula de preço no contrato de compra e venda, nulifica o contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 489, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 484, 485, 486 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 484, 485, 486
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 484, p. 544-545, Código Civil Comentado, o dispositivo trata da venda por amostragem. O Código Civil equiparou a venda à vista de amostras àquela efetuada com base na exposição de protótipos ou modelos. Enquanto a amostra é uma pequena porção daquilo que se deseja alienar (v. g., copo de suco), o protótipo é uma unidade de um bem que normalmente se encontra em exposição (ad esempio: aparelho de som em loja), enquanto o modelo é uma demonstração do objeto em dimensões reduzidas (p.ex.: módulo de armário de cozinha).

Em qualquer caso, incumbe ao alienante garantir a qualidade real do objeto correspondente às amostras, protótipos ou modelos. Trata-se de uma derivação do princípio da boa-fé objetiva, protegendo-se a confiança do adquirente e a legítima expectativa quanto às características do bem negociado. Nas relações civis, o déficit qualitativo do produto não significará vício redibitório se a insatisfação do adquirente não se ligar a um defeito da coisa capaz de torná-la inútil para o seu uso normal. Portanto, tratando-se de descompasso objetivamente apreciável de qualidade entre a amostra e o produto - normalmente de difícil constatação -, poderá o adquirente pleitear a resolução contratual com base na violação do dever anexo de cooperação (art. 422 do CC).

Nesse sentido, feliz foi o legislador ao acrescentar o parágrafo único do art. 484, privilegiando a tutela do adquirente nas hipóteses que envolvam a contradição ou diferença entre a descrição contratual do bem e a amostra, protótipo ou modelo. Sem dúvida, o apelo visual do produto é o elemento que usualmente atrai a confiança do comprador e não as evidências técnicas, muitas vezes inacessíveis aos adquirentes leigos. Nas relações de consumo ligadas à aquisição de bens a distância, essa proteção é superior, pois o consumidor dispõe do prazo decadencial de reflexão de sete dias para exercitar o direito potestativo de resilição unilateral (art. 49 do CDC). Muitas vezes, a decisão do consumidor é pautada pelo desnível evidente entre o que lhe foi exibido e o que realmente adquiriu.

De certa forma, há uma aproximação com o Código de Defesa do Consumidor ao tratar da inadequação do produto que apresente disparidade com as indicações constantes do recipiente ou de mensagens publicitárias (art. 18 do CDC). Não se olvide de que toda informação ou publicidade suficientemente precisa - e aqui se inclui a oferta de amostras - obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Pelas letras incisivas do parágrafo único, mesmo nas relações interprivadas, o adquirente poderá exigir a tutela específica da obrigação de dar, a fim de compelir o alienante à entrega de bem que seja compatível com a amostra, protótipo ou modelo, sendo nulas as cláusulas em contratos de adesão em que os alienantes excluam qualquer possibilidade de reclamação por eventuais disparidades entre a amostra e o produto final (art. 424 do CC).

O dispositivo que trata sobre o objeto, 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, trata-se de compra por amostra:

Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor se assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (ex.: contrato de compra de veículo, apenas pela amostra de um modelo, através de fotografias, que tinha diversos opcionais – câmbio automático, direção hidráulica etc. -  que não se verificam na coisa entregue, podendo, então, exigir-se a entrega da coisa tal qual demonstrada na amostra). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 484, nos negócios jurídicos o intuito das partes prevalece sobre as declarações. Assim, se é possível demonstrar que a vontade declarada não corresponde ao que as partes efetivamente desejaram quando da contratação, deve prevalecer a vontade das mesmas. Um dos meios de se aferir discrepância entre a vontade real e a vontade declarada ocorre quando a venda se faz por amostra. O objeto que serve de amostra traz em si mais informações do que a linguagem escrita é capaz de revelar. Em razão disso, a lei determina que as qualidades da amostra devam prevalecer sobre a descrição do objeto se entre ambos houver discrepância. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 484, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, é possível que os contratantes designem uma terceira pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Cuida-se de uma espécie de mandatário das partes, representante convencional que estipulará um valor justo para o negócio, tornando-se a sua valoração impositiva para as partes.

Apesar do silêncio do Código, parece-nos que o terceiro deverá apresentar capacidade de fato, pois dificilmente um incapaz conseguirá alcançar um preço que satisfaça os interesses das partes. Ademais, o terceiro estipulará o preço com base em uma avaliação condizente com o tempo do aperfeiçoamento do contrato e não de sua execução - que poderá se dar em período posterior com grandes variações -, exceto se houver cláusula expressa no particular.

Caso o mandatário se recuse a estimar o preço, a sanção será a ineficácia do negócio jurídico, salvo deliberação das partes pela eleição de outra pessoa para a fixação do preço. A nosso viso, não havendo pessoa designada para substituir o terceiro, tratar-se-á de hipótese de inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de pressuposto para a própria formação do contrato.

Acrescenta Rosenvald, a título ilustrativo, o Código Civil haver adotado solução diversa nas obrigações alternativas em que as partes deliberam que a opção será exercitada por terceiro. Caso o mandatário se recuse a escolher, será a eleição transferida ao próprio magistrado (art. 252, § 4º, do CC). É possível entender a diversidade de soluções, na medida em que, formuladas as obrigações alternativas, o contrato existe e vale. A escolha é apenas fator de eficácia, não impedindo que o juiz delibere na falta do terceiro designado. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Como acrescentam Sebastião de Assis Neto et al, na apreciação 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485: Em regra, as partes podem fixar, livremente, o preço sobre a coisa. Muita discussão existiu sobre o tema, sobretudo durante a formação do Direito moderno, passado pela Idade Média.

É que, no Direito canônico, a lesão objetiva se configurava, nos contratos de compra e venda, quando se observasse a disparidade entre o valor da coisa no mercado e o que foi atribuído a ela no contrato.

Hodiernamente, com supedâneo na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2005, p. 102), pode-se dizer que as partes podem estabelecer, livremente, o preço pelo qual se vende a coisa, ainda que abaixo do valor praticado em mercado. Se presente, no entanto, alguma circunstância que vicie a vontade, pode ser caracterizada a anulabilidade, como nos casos da coação, do estado de perigo e da lesão.

No entanto, deve-se observar que, se praticado preço irrisório, pode-se concluir pela inexistência de compra e venda, mas sim de doação simulada. Em se caracterizando a doação, em razão da nulidade de compra e venda por simulação, os efeitos suportarão em situações como a fraude contra credores (cujo tratamento, em caso de doação, e mais rígido do que no da venda), doações inoficiosas (art. 549) ou antecipação de legítima.

A fixação do preço é elemento indispensável à existência do contrato de compra e venda (art. 482), razão por que, sem ela, não existe esse negócio. Podem as partes, no entanto, caso não queiram ou estejam impedidas de fixar o preço, fazê-lo por alguma das maneiras especiais: a) arbitramento do preço por terceiro (art. 485): a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 485, o preço acertado deve ser certo. Pode ser determinado ou determinável. A lei estabelece vários critérios de determinação do preço que podem ser utilizados pelas partes. O dispositivo cuida de um desses critérios: a fixação por um terceiro. As partes podem delimitar critérios que servirão à fixação do preço pelo terceiro tal como o valor de mercado do bem. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 485, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, aqui o legislador demonstra que é desnecessária a determinação imediata do preço, posto que é possível que os valores em princípio sejam determináveis, submetida à fixação definitiva às oscilações da taxa de mercado ou da bolsa de valores.

Caso exista oscilação de cotações no dia ajustado, como medida equitativa prevalecerá o termo médio, aplicando-se analogicamente o parágrafo único do art. 488, do Código civil.

Em sede de contratos aleatórios, e corriqueira a aquisição de commodities, em que os contraentes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para a aquisição de mercadorias (v.g., aquisição de X toneladas de soja, pelos valores do dia Y). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Este dispositivo é uma continuação do dispositivo anterior, nos proformes dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486. 

c) preço por índices ou parâmetros: onde também se poderá deixar a fixação do preço por índices ou parâmetros (em UFIRs, em sacas de arroz etc.). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma linha de raciocínio de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 486: O valor de mercado pode ser obtido por diversos meios: avaliação, preço corrente na venda de alguma das partes, preço vigente em determinado local ou em determinada época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 486, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 481, 482, 483 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 481, 482, 483 
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações – 

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato 
Capítulo I - Da Compra e Venda 
Seção I – Disposições Gerais 

(Arts. 481 a 504) 

 

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 


No entendimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 481, p. 541-542, Código Civil Comentado: “Com a edição do Código Civil de 2002 não houve alteração na sistemática do contrato de compra e venda. Reiterando o art. 1.122 do CC/1916 mantemo-nos filiados à concepção obrigacional da compra e venda, pela qual o acordo de vontades entre os contraentes não é suficiente para transmitir a propriedade, sendo necessária a tradição para a constituição de direitos reais sobre bens móveis (art. 1.267 do CC) e o registro para o aperfeiçoamento de direitos reais imobiliários (art. 1.245 do CC)”.

Nosso sistema seria uma espécie intermediária entre o sistema franco-italiano e o alemão. Aquele concebe a compra e venda como acordo translativo de propriedade, sendo suficiente o consenso. A fórmula germânica requer dois contratos autônomos e sucessivos: o primeiro estabelecendo obrigações intersubjetivas; o segundo, um negócio abstrato, dotado de eficácia real, aperfeiçoado perante o registro com a finalidade de expurgar os vícios do contrato originário, além de gerar propriedade. No Brasil, de forma eclética, o contrato consubstancia o consenso, porém será integrado pela tradição ou registro.

Certamente, mantém-se acesa grande polêmica instaurada pelo genial Darcy Bessone ao discordar da compra e venda como mera obrigação de dar. Para o insigne doutrinador, o registro apenas conclui o ato complexo de formação progressiva pela qual toda manifestação de transmissão do direito real já se exauriu no negócio jurídico. Vale dizer que o registro apenas concederia eficácia real à compra e venda, pois é desnecessária uma segunda manifestação de vontade do alienante, ao contrário do que se sucede no direito alemão. Com efeito a obrigação demanda uma futura atuação do devedor, todavia, com a emissão da escritura de compra e venda, o alienante não precisará praticar uma nova conduta, eis que toda a carga recairá sobre o adquirente, no sentido de promover unilateralmente o registro do título, concluindo o ato complexo com a chancela estatal.

Nada obstante, a doutrina pátria mantém a tese obrigacional da compra e venda como negócio jurídico bilateral, no qual a obrigação do alienante consiste na entrega da coisa, enquanto a prestação do adquirente se traduz no pagamento de um preço. Assim como a troca e a doação, trata-se de contrato translativo, funcionando como título ou causa, enquanto a tradição e o registro são os modos de transmissão da propriedade. Portanto, se o alienante promover sucessivas vendas e o primeiro comprador não cuidar de promover o registro, aquele que levar o título ao cartório do registro imobiliário será o proprietário, cabendo ao comprador primitivo o mero ajuizamento de ação indenizatória perante o alienante.

A coisa, o preço e o consenso são pressupostos de existência do negócio, sem os quais não haverá a hipótese de incidência para que a compra e venda penetre no mundo jurídico. Há uma troca de bens por dinheiro - aliás, o que distingue a venda da permuta -, que em regra dispensa solenidades, excepcionando-se a imposição de forma pública para alienação de imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos (art. 108 do CC).

Além da bilateralidade, a compra e venda é caracterizada como contrato oneroso, sendo de sua natureza a configuração de vantagens e sacrifícios recíprocos. Da onerosidade não decorre necessariamente a sua comutatividade, pois eventualmente se perfaz como contrato aleatório, em que ao menos uma das prestações é incerta ao tempo da contratação (art. 458 do CC). Mesmo nas relações civis, admite-se a forma da contratação pela adesão (art. 423 do CC), sendo passível de elaboração como contrato instantâneo - pagamento imediato (v. g„ aquisição de chocolate em padaria) - ou como contrato de duração, com pactuação de pagamento diferido ou mediante execução sucessiva de diversas prestações periódicas. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 481, p. 541-542, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

No conceito dos autores Sebastião de Assis Neto et al, Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 1. Conceito, p. 1.064. Comentários ao CC. 481:

A compra e venda é o contrato no qual um dos contratantes (alienante) se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro (adquirente), a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Observa-se, portanto, que o contrato de compra e venda, no sistema brasileiro, destina-se a criar a obrigação de transferir o domínio, mas não transfere, por si só, a propriedade. A transformação da propriedade, portanto, depende da tradição; ou transcrição, conforme os arts. 1.267 e 1.268 do Código Civil, verbis: “Art. 1.267. a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. [...] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de Imóveis”.

Da natureza jurídica – A compra e venda é contrato: a) bilateral: decorre da confluência da vontade das duas partes contratantes e estabelece prestações recíprocas de ambas. A respeito, dispõe o art. 491 do Código civil que, não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Aqui se observa o exemplo de norma que se coaduna com a melhor interpretação a ser dada à possibilidade de exceção de contrato não cumprido (Parte IV. Capítulo VI, item 3.1.2). Ali foi feita referência ao fato de que só se admite a exceptio non adimpleti contractus, de forma indiscriminada, quando a lei ou o contrato não estabelecer uma sucessividade de prestações, que é o caso de compra e venda, em que, como se vê do art. 491, sendo à vista e sem outras estipulações em contrário, obriga-se o comprador a, primeiro, pagar o preço, para só depois receber a coisa; b) oneroso: na compra e venda, ambas as partes intentam ter proveito econômico com o negócio. Se um dos agentes tem o intento de praticar liberalidade, não se fala em compra e venda, mas sim em coação, ainda que se imponha ao donatário o cumprimento de um encargo; e c) consensual: em que a compra e venda não é contrato real, porquanto não depende da tradição para se considerar perfeita. Mas esta será comentada no próximo artigo, art. 482. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 1. Conceito, p. 1.063. Comentários ao CC. 481. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua participação, introduz Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 481, seu conceito de compra e venda, onde, segundo ele, é onde se encontram os elementos essenciais desse negócio: a coisa (res), o acordo de vontade (consensus), e o preço (pretium).

Outro elemento importante deste conceito é a explicitação dos principais efeitos deste contrato: obrigar o comprador a pagar o preço ao vendedor. Desse modo, resta claro que a compra e venda não produz, por si só, a transferência da propriedade, que ocorre pela tradição; o registro em nome do comprador se se tratar de bem imóvel; a transferência da posse com o ânimo de transferir a propriedade, no caso de bem móvel.

A compra e venda é um contrato bilateral, consensual (em alguns casos, formal), oneroso: comutativo ou aleatório, de execução instantânea: imediata ou diferida.

Das partes: a) capacidade: As partes podem ser capazes ou incapazes. Os incapazes devem ser devidamente assistidos ou representados; b) Legitimação objetiva do vendedor: o vendedor deve ser o proprietário da coisa ou adquirir-lhe a propriedade até o momento da tradição. A venda a non domino pode configurar crime de estelionato, se houver dolo, nulidade absoluta por ilicitude do objeto, anulabilidade por dolo ou por erro ou descumprimento contratual se fosse do conhecimento do comprador que o bem pertencia a terceiro. A venda a non domino é ineficaz em relação ao vero domino. c) legitimação subjetiva do vendedor: c1.) um cônjuge não pode vender bens imóveis sem a anuência do outro sob pena de anulabilidade (art. 1.649), exceto: c1.1) no regime da separação absoluta (art. 1.647, inciso I); c.1.2) no da participação final nos de aquestos, se autorizada a livre disposição no pacto antenupcial (art. 1.656); c.2) cônjuges não podem vender, um para o outro, bens comuns (art. 499); c.3) ascendentes devem obter a anuência de descendentes na venda a algum deles (art. 496; Súmula 494, STF: a ação prescreve em 20 anos a contar do ato; art. 179: reduziu o prazo para 2 anos a contar do ato); c.4) condômino de coisa indivisível tem direito de preferência na venda de quinhão pertencente a outro condômino (art. 504; direito de preferência: arts. 513 a 520); e o locatário de bem imóvel tem direito de preferência para a aquisição do bem que aluga (Lei n. 8.245, art. 27); c.5) menores sujeitos a poder familiar dependem de autorização judicial para a venda de imóveis (art. 1.691); c.6) demais incapazes dependem de autorização judicial na venda de móveis e de imóveis (art. 1.748, IV c/c art.1.774); c.7) os bens do falido somente podem ser vendidos com autorização do juiz da falência; d) Legitimação objetiva e subjetiva do comprador: d.1) tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem adquirir bens, respectivamente, de seus pupilos, curatelados, que forem objeto do testamento ou que estejam sob sua administração, (art. 497, I; art. 1.749); d.2) mandatários não podem adquirir para si bens mediante a utilização do próprio mandato, salvo se houver autorização expressa para tanto (art. 117, súmula 165, STF); d.3) servidores públicos não podem adquirir bens do ente público a que prestem serviços (art. 497, II); d.4) juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem adquirir que sejam objeto de feito em tramitação no local em que prestam serviços (art. 497, III); d.5) leiloeiros não podem adquirir bens que estejam leiloando (art. 497, IV).

Preço. O preço da compra e venda consiste em dinheiro ou equivalente. No tocante ao poder liberatório os títulos de crédito são, em regra, pro soluto:

“Se, na ocasião de pagar, o devedor quer pagar com cheque, ou o credor recusa o cheque, e incorre em mora o devedor, ou o credor aceita o cheque, e não se pode pensar em mora: a responsabilidade pelo cheque, que nada tem com o negócio jurídico de que se irradiara a obrigação de pagar” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. XXXVII, p. 229). [...] (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 481, acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Na sequência, como exposto no artigo 481, imediatamente anterior, Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 482, p. 542-543, Código Civil Comentado: consenso, preço e coisa são os elementos constitutivos da compra e venda, quando constituída como negócio jurídico puro. Vale dizer: se pela autonomia privada as partes impõem a modalidade da condição (em princípio elemento acidental do negócio), a compra e venda se subordinará a um evento futuro e incerto. Tratando-se de condição suspensiva, enquanto não ocorrer o evento, há que cogitar apenas de um direito eventual, cuja eficácia é subordinada ao implemento da condição (art. 125 do CC). Contudo, cuidando-se de condição resolutiva (v. g., propriedade resolúvel), o evento futuro suprimirá a eficácia do negócio jurídico, preservando-se as situações constituídas quando se tratar de contrato de duração (art. 128 do CC). 

(a) com relação ao objeto, podemos considerá-lo como bem ou coisa nos contratos de compra e venda. A relação entre bem e coisa é de gênero e espécie. O termo bem abrange objetos corpóreos e incorpóreos, suscetíveis de apropriação, abrangendo qualquer utilidade material ou ideal. Já a coisa é o bem economicamente apreciável e tangível, posto que é suscetível de apropriação pelo homem. Daí a preferência do autor pela utilização do termo bem.

O bem móvel ou imóvel e passível de alienação é todo aquele que não se encontre fora do comércio, seja ele corpóreo ou incorpóreo, apenas com a ressalva de se empregar o termo cessão para a definição do contrato transmissivo de propriedade imaterial e intangível. Certamente, há que tomar cuidado quanto aos requisitos de validade de qualquer negócio jurídico (art. 104 do CC), nulificando-se a venda em que o objeto seja indeterminado, ilícito ou impossível (art. 166, II, do CC). Exemplo típico de ilicitude seria a venda de herança de pessoa viva (art. 426 do CC), em que se cancelaria a própria unilateralidade, característica ínsita aos negócios jurídicos testamentários de transmissão de propriedade mortis causa.

(b) o preço será necessariamente clausulado no contrato de compra e venda, traduzindo uma soma em dinheiro. Poderá inclusive o valor ser determinado por terceiro (art. 485 do CC). Não necessariamente precisa ser determinado, sendo bastante a sua determinabilidade, mediante parâmetros.

Fundamental para a precisa caracterização da compra e venda é a justiça do preço. O sinalagma genético demanda que ao tempo da constituição do contrato as prestações possuam um sentido de equivalência, sob pena de possível desconstituição, por anulabilidade, do negócio jurídico pela lesão (art. 171 do CC). Tratando-se a expressão “prestação manifestamente desproporcional” (art. 157 do CC) de conceito jurídico indeterminado, caberá ao magistrado preencher o desenho da norma, estipulando, nas circunstâncias do caso, qual é o sentido de desequilíbrio contratual frontalmente contrário ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Mesmo que ao tempo da gênese do contrato o preço respeite o princípio da justiça contratual, poderá eventualmente ocorrer o fenômeno da onerosidade excessiva (art. 478 do CC), com súbito sacrifício de uma das partes em razão da elevação imprevista do preço, estipulando o legislador a resolução contratual. Em outra passagem, observou-se que a mobilidade das cláusulas gerais da função social (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) permite que se afirme o princípio da conservação do negócio jurídico. Ou seja, a compra e venda poderá ser preservada pela modificação da cláusula com adequação do preço originário, no caso de lesão, ou pela revisão contratual mediante alteração do preço, tratando-se de onerosidade excessiva.

Observa-se que o legislador impôs como causa de invalidação do negócio dispositivo a inserção de cláusula que estipule o pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, eis que o adimplemento se dará em moeda corrente (arts. 315 e 318 do CC). Ou seja, nada impede que a obrigação contratual seja fixada em moeda estrangeira, desde que convertida para a moeda nacional ao momento do pagamento.

(c) Por fim, o consenso está embutido na expressão “as partes acordarem no objeto e no preço”. Quando do estudo da formação do contrato, percebemos que o acordo resulta da aceitação da proposta pelo oblato, ou da aquiescência, por qualquer um, da oferta ao público (art. 429 do CC). Do consenso resulta a obrigação do vendedor de transferir a propriedade do bem em contraposição à obrigação do comprador de entregar determinada soma em dinheiro.

O consentimento exige que cada um dos contraentes possua a capacidade de fato ou negociai, ou seja, a aptidão para contrair obrigações de per si. Não se olvide de que certas hipóteses de compra e venda exigem, além do pressuposto subjetivo da capacidade de gozo, a legitimação específica. Ou seja, na venda de ascendentes a descendentes, de condôminos a estranhos ao condomínio, ou de um dos cônjuges a terceiros, não é bastante a capacidade plena, sendo necessária a integração de terceiros ao negócio (demais descendentes, condôminos e outro cônjuge), a fim de que se conceda poder de disposição e a compra e venda se constitua validamente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 482, p. 542-543, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Na sequência da conceituação, Sebastião de Assis Neto et al, prossegue na alínea c) consensual onde dizem a compra e venda não serem contrato real, porquanto não depende da tradição para se considerar perfeita. O art. 482, aliás, reza que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.

Depende a compra e venda, portanto, para criar as obrigações nela contidas, somente da declaração das vontades das partes, sendo, por isso, meramente consensual.

Entretanto, a tradição da coisa vendida representa o exaurimento do objetivo do contrato de compra e venda, não havendo mais lugar, depois disso, para resolução do contrato, ainda que por inadimplemento, a não ser que exista cláusula resolutiva expressa (pacto comissório).

Para se precaver contra o risco do adquirente não pagar o preço, tem o alienante, além do pacto comissório (que possibilita resolver o contrato), os instrumentos do contrato preliminar (compromisso de compra e venda) e da venda com reserva de domínio para efeito de não se transferir a propriedade da coisa ao adquirente antes de ser pago integralmente o preço. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 1. Conceito, p. 1.063-1.064. Comentários ao CC. 482. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento comentado por Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 482, o dispositivo enfatiza a natureza informal e obrigacional do contrato de compra e venda. Basta o acordo de vontades visando à alienação do bem por determinado preço para que o contrato se aperfeiçoe. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 482, acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

De acordo com a menção de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 483, p. 544, Código Civil Comentado: “O bem negociado poderá ser de existência atual ou futura. É bastante usual a alienação de imóveis em construção. Nos contratos aleatórios, é da própria essência do risco assumido por uma das partes a imposição de prestações que dependerão do acaso, seja pela sua exigibilidade (art. 458 do CC), seja pela própria quantidade da coisa, como na venda de coisa futura (v. g., compra de safra ou de mercadorias em bolsa com preço fixo.)”.

Aliás, a parte final do dispositivo enuncia a ineficácia superveniente do negócio jurídico pela inexistência da coisa adquirida, com ressalva do contrato aleatório. No particular, caberá distinguir entre a emptio spei (art. 458 do CC) e a emptio rei speratae (art. 459 do CC). Caso a venda diga respeito à própria incerteza quanto à existência da coisa em si, o contrato é válido e o alienante receberá tudo aquilo que lhe fora prometido. Contudo, tratando-se de negócio aleatório referente à quantidade esperada (v. g., adquiro o que vier na sua rede de pescaria pelo valor x), caso nada venha, tratar-se-á de hipótese evidente de inexistência do negócio jurídico, com restituição de eventual adiantamento, na dicção do parágrafo único do art. 459 do Código Civil. No mais, concedendo-se amplitude à letra da norma, pode-se ainda entender como coisa futura aquela que não é de titularidade do alienante ao tempo da conclusão do negócio jurídico, mas que, posteriormente adquirida pelo alienante, empresta eficácia superveniente ao negócio, como se o adquirente de boa-fé se convertesse em proprietário desde a data da tradição (art. 1.268, § 1º, do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 483, p. 544, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Em relação ao item 2.2. Sobre o objeto, dizem os autores Sebastião de Assis Neto et al, que: Qualquer coisa, também, em regra, pode ser objeto de compra e venda. De qualquer sorte, o Código Civil disciplina algumas regras sobre esse objeto, como se vê a seguir: a) Compra de coisa futura (art. 483): a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório (art. 458 a 461); b) compra por amostra: (art. 484) se a venda se realizar a vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (ex.: contrato de compra de veículo, apenas pela amostra de um modelo, através de fotografias, que tinha diversos opcionais – câmbio automático, direção hidráulica etc. – que não se verificam na coisa entregue, podendo, então, exigir-se a entrega da coisa tal qual demonstrada na amostra) [...](Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.2. Sobre o objeto, p. 1.069-1.073. Comentários ao CC. 483. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 483: O fato de o bem não existir não impede o contrato de compra e venda. A venda de bem futuro ocorre frequentemente quando o vendedor dependa da especificação de pedido para que venha a fabricar o bem. Se o bem não vier a existir na época acordada para a sua entrega, sem que haja culpa por parte do vendedor, o contrato é extinto pela perda do objeto. Se, contudo, a inexistência do bem decorrer de culpa do vendedor, o caso será de descumprimento contratual e o submeterá ao pagamento de perdas e danos.

Nos contratos aleatórios, i.é, nos contratos em que as partes prevejam a possibilidade de a coisa vir ou não a existir, é válida a cláusula que obriga o comprador ao pagamento do preço mesmo que a coisa não venha a existir, por ter assumido este risco. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 483, acessado em 25/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).