quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604
- Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Na apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 602, p. 322-323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, tem-se que:

A bilateralidade do contrato implica obrigações recíprocas das partes, cumprindo ao executante prestar o serviço, a contento, no tempo devido, ou entregar a obra concluída na forma contratada. Desse modo, incabível se toma uma rescisão unilateral do contrato, sem que haja motivo justificado, segundo a lei ou o pacto celebrado. A infração legal e contratual submete o prestador a responder por perdas e danos, diante das consequências do inadimplemento da obrigação.

Aqui, mais uma vez, a imprecisão terminológica é visível, quando o dispositivo, em exame, ao cuidar da denúncia imotivada, a denomina como despedida sem justa causa, em acepção peculiar de relação trabalhista. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 602, p. 322-323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como bem leciona o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 602, p. 630-631: Toda relação obrigacional nasce e se desenvolve com vistas ao adimplemento. A obrigação é um processo, cujo ápice é o cumprimento, resgatando-se aquela parcela de liberdade que fora cedida ao tempo da vinculação.

Na prestação de serviço não é diferente. O dono do serviço demanda a satisfação da obrigação de fazer por um tempo certo, sendo inviável a resilição unilateral por parte do prestador de serviço, pois esse direito potestativo apenas é manejado nos contratos sem prazo (art. 599 do CC), sem se olvidar de que o desfazimento prematuro gera prejuízos ao dono do serviço e inviabiliza o alcance das funções econômica e social do contrato.

Portanto, o recesso unilateral do prestador lhe acarreta a responsabilização pelos danos causados ao dono do serviço, mas sem que isso implique perda da retribuição já vencida e ainda não paga. Em suma, tem a liberdade de se retirar imotivadamente, mas será responsabilizado por sua escolha, quando prejudicial à outra parte.

Todavia, se houver motivação para a denúncia contratual, será possível a desconstituição do contrato. A expressão “justa causa” não é adequada, pois remete às relações trabalhistas. De qualquer forma, a motivação para a resilição pode ser apanhada pelas mesmas causas da CLT: tratamento com rigor excessivo pelo dono do serviço; exigência de serviços superiores às forças do prestador; ofensas físicas ou morais. Enfim, atos que degradem a condição do prestador e inviabilizem a preservação da relação jurídica, posto que é ausente o elemento da confiança, piso de convivência entre seres humanos.

O Código Civil inova no parágrafo único ao impor as perdas e danos ao prestador de serviços que se despedir sem justa causa. A sua retribuição é ressalvada, mas os seus atos desidiosos ou o abandono da atividade serão indenizáveis na medida dos prejuízos apurados judicialmente, se não houver cláusula penal convencionada. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 602, p. 630-631, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 602: O contrato de prestação de serviço é contrato de duração que pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo determinado, ambas as partes estão obrigadas a respeitar o termo acordado; assim o prestador do serviço responde por perdas e danos ao deixar de executar o serviço antes do termo avençado e o tomador do serviço fica obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo prestador se o despedir antes do termo.

O dispositivo não cuida da impossibilidade de o serviço prosseguir por caso fortuito ou de força maior, hipótese em que as partes ficam liberadas das obrigações previstas para momento posterior ao acontecimento do fato impeditivo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 602, acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

No entender de Ricardo Fiuza, a partir do Direito Civil – doutrina – comentários ao art. 603, p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O dispositivo põe em realce os efeitos da denúncia imotivada do contrato de prestação de serviços pelo contratante ou tomador, obrigando-se, por isso mesmo, perante o prestador dos serviços contratados, a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. A norma sobressai, nesses efeitos, a responsabilidade das partes contratantes. Demais disso, a estabilidade nas relações jurídico-contratuais reclama fiel observância às obrigações que delas decorrem, e a principal delas é o respeito integral ao ajuste, descabendo, de conseguinte, a dispensa do prestador sem causa eficiente a esse agir.

Repete-se a imprecisão terminológica, com o emprego da expressão “despedido sem justa causa” para a denúncia imotivada do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 603, p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na crítica ajustada por Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 603: O dispositivo representa quebra do sistema do Código Civil.

Nos contratos por prazo determinado, a parte que impossibilita o cumprimento do contrato antes do prazo, fica obrigada a indenizar à outra parte o prejuízo causa e o que, razoavelmente, a contraparte deixou de lucrar. A obrigação de pagar à totalidade das parcelas contratadas é a regra. Segundo o artigo em comento, no entanto, o tomador do serviço somente estará obrigado a pagar a metade do que o prestador do serviço faria jus, caso o contrato fosse cumprido até o final.

A justificativa para tanto, encontra-se nas circunstâncias históricas de formulação do Código Civil de 1916, diploma do qual a regra foi copiada, uma vez que o parlamento de então era formado, em sua maioria, por representantes de latifundiários, aqueles que, com maior frequência eram os tomadores de serviço naquela época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 603, acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Enquanto no entendimento de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 603, p. 631: A norma prossegue a matéria iniciada no dispositivo anterior, tratando agora da denúncia imotivada do contrato pelo dono do serviço. Ao contrário do art. 599, aqui a hipótese envolve a resilição unilateral no contrato com termo.

De forma simétrica ao que se aplica em favor do dono do serviço quando o prestador imotivadamente se demite (art. 602), a extinção prematura do negócio jurídico pelo direito potestativo da denúncia não poderá ofender a legítima expectativa do prestador de serviço que agiu corretamente para a consecução da finalidade contratual e aguardava a sua conclusão para retirar a almejada vantagem patrimonial.

Como compensação pela quebra da confiança, o prestador receberá metade do que lhe tocaria caso o serviço alcançasse o termo originário, além, é claro, das retribuições vencidas e não pagas. Cuida-se de emanação da importante inovação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, impeditivo do exercício abusivo do direito potestativo da denúncia. Exemplificando: Se A deveria auferir R$ 10.000,00 em seis meses de contrato e a denúncia foi exercitada com três meses de prestação de serviço, A fará jus aos R$ 5.000,00 já trabalhados, além de outros R$ 2.500,00 equivalentes à metade da importância relativa ao tempo restante. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 603, p. 631, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Pelo dispositivo, segundo o relator, baseado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 604, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: é determinado que o tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de extrema importância anotam os doutrinadores — em consideração da relevância da faculdade de poder então, contratar, com outro, o seu serviço específico.

Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado â lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo NCC. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 604, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas palavras do professor Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 604, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores: O dispositivo institui o direito subjetivo do prestador de exigir a declaração de que o contrato está findo. No Código Bevilaqua, o art. 1.230 restringia a exigência à prestação de serviço agrícola (então locação agrícola).

A norma reflete o exposto no art. 319 do Código Civil. O pagamento não é apenas um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade que se abre de contratar com outrem.

Haverá possibilidade de retenção da prestação de fazer caso o credor não lhe quiser outorgar imediatamente o documento. Todavia, se toda a obrigação já tiver sido executada, poderá o prestador ajuizar a outorga específica da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), no sentido da emissão do recibo, sob pena de imposição de multa cominatória diária (astreintes) em face do dono do serviço. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 604, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas palavras de Vargas, Paulo S. R., “Livro dos Comentários – autor Vargas, Paulo. S.R. – Comentários ao art. 604, no prelo: o dispositivo se reflete da obrigatoriedade de comprovação documental de um serviço, assim como uma compra que se faça em qualquer estabelecimento público ou privado. O Contratante, assim como o contratado, tem direito a exigir um comprovante do serviço prestado, seja em locação, em compra de produto ou em quitação de um financiamento etc. Como se referiu Rosenvald, em seu comentário imediatamente acima, este é um reflexo do art. 319 do CC - A norma reflete o exposto no art. 319 do Código Civil. O pagamento não é apenas um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade que se abre de contratar com outrem, buscando a comprovação do ato junto ao artigo 497 do CPC, referentes às obrigações de fazer. Condição sinequanon para o bom desempenho e comprovação de um contrato para ambos os participantes, de que nada tenha sido feito por debaixo dos panos. (Livro dos Comentários – autor Vargas, Paulo. S.R. – Comentários ao art. 604, ainda no prelo, muito embora já esteja disponível no Blog www.vargasdigitador.blogspot.com – acessado em 30/08/2022 VD).

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Segundo o relator, baseado na apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 599, p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Quando a prestação de serviço não estiver convencionada em prazo certo e, tampouco, esse prazo não possa ser deduzido da própria natureza do contrato, ou, ainda, do costume do Lugar, qualquer das partes poderá, a seu empenho e vontade, resolver o contrato, sujeitando-se, porém, para a validade da rescisão, a avisar, por antecipação, a outra parte. A aplicação do “aviso prévio” é regulada no parágrafo único do presente artigo, dispondo sobre a antecedência temporal da notificação de acordo com a forma do pagamento ajustado ou, por derradeiro, quando se tenha contratado por menos de sete dias, O comunicado é garantia para as partes envolvidas na relação contratual e sua inobservância pode implicar direito à parte prejudicada de reclamar perdas e danos.

A precisão terminológica, adequada à natureza do contrato, é tarefa que o legislador não deve descuidar ou preterir. Expressões como “aviso prévio”, “salário”, “despedida sem justa causa” são congênitas das relações trabalhistas, não se comportando técnicas diante dos contratos civis. Releva notar que não obstante o artigo em comento refira a “salário”, quer se reportar à “retribuição”, expressão mais apropriada, tal como empregada, anteriormente, nos arts. 594, 596 e 597. Pertinente a observação de Amoldo Wald quando afirma: “A doutrina chama o aviso prévio em direito civil de denúncia, que é uma espécie de resilição que pode ser vazia quando não precisa indicar os motivos e cheia indicando as razões previstas na lei. É uma constatação a qual busca afastar do contrato de prestação qualquer aproximação com o Direito Trabalhista. Válida a verificação e talvez conveniente a mudança no texto legal para melhor adequação do vocabulário com a matéria tratada”. É extremamente oportuna a reflexão. Idêntica crítica é formulada por Jorge Lages Salomo, em estudo do tema.

Os créditos bibliográficos apontam para: Amoldo Wald, Obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2000 (p.427); Orlando Comes, Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1981; Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços, 2. ed., Ed. Juarez de Oliveira, 200l (p. 17). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 599, p. 321-322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Trazidas, ainda, as apreciações de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 599, p. 629, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores:

 

A norma pode ser explicada em suas raízes históricas (repete disposição limitativa do art. 1.220 do CC/1916) pela necessidade de acautelamento do prestador de serviços, evitando-se a contratação por prazo superior a quatro anos, a fim de que ele não seja submetido à instrumentalização por parte do tomador de serviços em uma relação desprovida de limites temporais.

Todavia, nos tempos atuais, a norma não mais se justifica por duas razões, quais sejam: Primeiro, haverá uma probabilidade de a prestação de serviço de quatro anos ser considerada um contrato de trabalho, diante de sua frequência e habitualidade, o que poderia inferir em subordinação jurídica de uma parte à outra.

Segundo, esgotado o quadriênio, nada impede que as partes ajustem novo contrato: por igual período, ou inferior. Ademais, fixado o contrato por prazo superior a quatro anos, reduzir-se-á o prazo excedente ante sua ineficácia, mas o negócio jurídico será válido. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 599, p. 629, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Definindo o dispositivo, ratificando o que foi dito até aqui, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 599: Se o contrato vigorar por prazo indeterminado, qualquer das partes pode requerer sua resilição, mediante aviso prévio, com a antecedência assinalada neste dispositivo, que varia segundo periodicidade da remuneração fixada no contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 599, acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Dando corpo à Lei, o relator, confirmando através do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 600, p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

Cláusula legal de obrigação do prestador de serviço impõe que o contrato tenha sua execução no prazo convencionado ou legal. Isto pressupõe o correto envolvimento do prestador no tempo que medeia a duração do serviço, não se computando, por isso, na extensão desse tempo, aquele período em que deixou o prestador de servir, por culpa sua. Entenda-se, como tal, aquela em que o prestador, não suporte sua tarefa, haja desertado de sua obrigação, ausentando-se, deliberadamente, por interesse pessoal e alheio aos ditames da execução do serviço prestado. O tempo contratual ou o inferido da natureza do contrato será computado, todavia, quando o prestador deixou de servir por motivo superior à sua vontade, de culpa, como ocorre em casos de enfermidade, serviço militar, ou para atender serviço público obrigatório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 600, p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na contemporaneidade de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 600, p. 629-630, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso: O dispositivo regula normas de boa convivência entre o prestador e o dono do serviço no prazo convencionado para o serviço. Se o prestador deixou de comparecer ao serviço sem justificativa, ou seja, por negligência ou comportamento inadequado, não receberá a retribuição no aludido período. Suspende-se o contrato, sem o pagamento. Exemplificando: caso a falta decorra de embriaguez, ou se dê em virtude da realização de outros serviços, não poderá o prestador ser remunerado.

 

Na CLT, não há a suspensão do contrato, pois não se transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, isoladamente assumidos pelo empregador. (Vale lembrar, apesar da lição de Rosenvald que, completando cinco anos em novembro deste ano, a nova lei trabalhista, criada a partir das alterações que a Reforma Trabalhista de 2017 causou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda causa dúvida em pessoas leigas e profissionais do direito.

Embora seja chamada de “nova lei trabalhista”, a lei nº 13.467/17 não criou uma nova legislação do trabalho, mas fez mudanças estruturais fundamentais nas normativas até então vigentes, modernizando as relações de trabalho e causando visões distintas sobre o teor das mudanças. Ou seja: Não há como ignorar que a CLT é uma senhora septuagenária, eis que foi promulgada em 1943. Assim, é natural que alguns dispositivos legais reflitam direitos que existiram nos últimos setenta e seis anos, mas hoje não estão mais em vigor. (Nota VD).

Voltando às reminiscências de Nelson Rosenvald: aliás, em tais hipóteses será possível ao dono do serviço pleitear a resolução contratual, cumulada com pedido de perdas e danos, se o inadimplemento resultante da falta do serviço for significativo, a ponto de prejudicar seriamente os objetivos da contratação.

Nada obstante, decorrendo a falta do serviço de um evento que não seja imputável ao comportamento culposo do prestador, será ele remunerado da mesma forma. É o caso do não comparecimento em razão de uma greve geral dos transportes ou por um acidente provocado por terceiro. Da mesma forma, o prestador será remunerado se a paralisação se der por culpa do próprio dono do serviço. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 600, p. 629-630, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na interpretação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 600: O dispositivo diz respeito à remuneração do prestador de serviço: a interrupção da prestação de serviço por culpa do prestador desobriga o tomador do serviço de pagar pelo serviço que não se prestou. A regra, portanto, tem interpretação restrita. A não prestação de serviço por culpa do prestador não prorroga o prazo do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 600, acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Segundo a obviedade do relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina e de acordo com o Direito Civil– comentários ao art. 601, p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

A prestação de serviço corresponde, de fato, a uma obrigação de fazer. Esse “fazer”, em geral, é determinado, certo e específico. Desse modo, o prestador executará o serviço conforme a sua natureza e o objeto do contrato. Não estabelecendo o contrato, todavia, o serviço a ser prestado, a ficção legal é de a natureza exata de cada serviço guardar compatibilidade com as forças e condições do executante. Dele não se poderá exigir obrigação superior a essas limitações pessoais. Fica presente, mais uma vez, o caráter personalíssimo do contrato. A presunção legal que daí decorre é a de que todos e quaisquer serviços cometidos ao prestante são conciliáveis com as habilidades, capacidade física e demais condições peculiares à sua pessoa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 601, p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o lecionar de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 601, p. 630, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores: Normalmente, o contrato de prestação de serviço especifica a atividade do prestador. A obrigação de fazer é objeto de convenção. Aliás, mesmo no silêncio do negócio jurídico, a própria especialização da pessoa é suficiente para qualificar os serviços que deverá praticar. Vale dizer que ninguém poderá admitir que um médico, contratado para fazer visitas semanais a um doente crônico, também se ocupará da faxina da residência, sendo o “serviço compatível com as suas forças e condições”.

Todavia, a questão avulta no tocante à contratação que envolve atividades físicas, manuais. É possível exigir de uma diarista que também corte a grama do jardim, simplesmente por possuir condições físicas para tanto? Parece-nos que o dispositivo será entendido em harmonia com a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe uma relação cooperativa entre as partes, a fim de que se obtenha o adimplemento da obrigação da forma mais proveitosa ao credor e menos onerosa ao devedor. Nesse sentido, o sacrifício desmesurado de uma das partes em decorrência da omissão do contrato converte-se em abuso do direito - ato ilícito objetivo (art. 187 do CC) -, já que o dono do serviço exerce o direito subjetivo de forma manifestamente excessiva, lesando a confiança do parceiro contratual e desequilibrando a relação jurídica. A proporcionalidade será a medida da correção e aferição de quais serviços são “compatíveis” com a posição do prestador. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 601, p. 630, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 596, 597, 598 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado em acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

O prestador de serviço faz jus a uma remuneração, logicamente, como expõe no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 596, p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: cabendo a ele, em tratativas com o contratante, estabelecer o quantum e a forma desse pagamento.

Em primazia, é feito em dinheiro, mas pode haver ajuste de outra forma permitida por lei. Quando essa retribuição não é estipulada, nem as partes envolvidas estabelecem consenso a seu respeito, a norma preconiza a sua fixação por arbitramento, de acordo com os costumes do lugar, levando-se em consideração o tempo de execução do serviço, bem como sua qualidade. Nesses casos, o Poder Judiciário será acionado, devendo avaliar todas as circunstâncias estabelecidas na lei para a fixação do valor que deverá ser pago.

A gratuidade da prestação de serviço é inaceitável, observado o disposto no art. 594 do CC/02, o qual determina uma retribuição à prestação de serviço.

Jorge Lages Salomo, em exame do dispositivo em comento, estigmatiza o fato de ser possível a omissão do preço do serviço, asseverando, com eficiente observação: “(...) a remuneração constitui elemento essencial da prestação de serviços; não é admissível a ausência de sua estipulação, motivo pelo qual a parte inicial do citado art. 596 não tem razão de ser”, e pondera que “o assunto deve merecer uma melhor consideração do legislador brasileiro”. Assiste-lhe inteira razão. Indispensável que a remuneração esteja estipulada, é certo que tal elemento deve integrar o contrato. Nessa diretiva, formulou sugestão para a melhor redação do dispositivo. (Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços, 2. ed., São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17); Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed. Forense, 1974). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 596, p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em suas apreciações, cria novas perspectivas o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 596, p. 627-628, ao inserir: Apesar de o dispositivo ser uma fiel reprodução do art. 1.218 do Código Civil de 1916, ostenta evidente jovialidade. De fato, o legislador encaminha ao magistrado e aos costumes a fixação da retribuição pelos serviços prestados quando as partes não alcançam um acordo sobre o valor.

Lembrando que o Código Bevilaqua foi forjado com vistas ao formalismo jurídico, no qual a lei era a única fonte de positivação do direito. O Código Reale considera que o direito é linguagem e cultura, sendo necessário um constante diálogo entre o sistema jurídico e a sociedade, o que requer a ampliação das fontes do direito, pois ele emana por diversas formas e não simplesmente da vontade soberana do legislador. Daí a preocupação com os costumes e a jurisprudência, como manifestações legítimas e criativas do direito, aptas a revigorar a letra da norma, concedendo-lhe eficácia e concretude.

Voltando ao dispositivo em enfoque, o magistrado se servirá dos usos e costumes locais para alcançar a remuneração do prestador de serviço, observando ainda o tempo despendido com a execução do serviço e a sua qualidade e complexidade. Sendo o magistrado um “ homem de seu tempo e meio social”, avaliará o tráfego jurídico no local em que se prestou o serviço, interpretando o contrato com base na boa-fé objetiva (art. 113 do CC), a fim de alcançar a remuneração que duas pessoas honestas alcançariam em uma relação de cooperação. Esse será o iter para atingir o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

Sendo a gratuidade inaceitável em nível de Código Civil ou legislação especial, na CLT há o critério que leva em conta a percepção do salário por trabalhador que realize serviço em função equivalente em outra empresa (art. 460).

Evidente que, em hipóteses de vulto (v. g., serviços de grandes proporções), o magistrado se servirá do apoio de um perito para definir com precisão o arbitramento do serviço (art. 464 do CPC).

Não se olvide de que, pela dicção do art. 227 do Código Civil (art. 442 do CPC), se o valor sugerido para o serviço for superior a dez salários-mínimos, fundamental será a exibição de uma prova documental inicial acerca da realização da atividade, prova essa que poderá ser subsidiada por testemunhas. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 596, p. 627-628, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 596: A remuneração na prestação de serviço é livremente pactuada. As partes não estão atreladas à observância do salário-mínimo. O contrato, no entanto, é sempre oneroso e se as partes não tiverem estabelecido antecipadamente a remuneração ela pode ser estipulada mediante arbitramento. A remuneração pode ser em espécie ou in natura. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 596, acessado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Fundamentalmente, o presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Trata-se de mera repetição do art. 1.219 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.

Na apreciação doutrinária do relator, baseando-se no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 597, p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A retribuição ou remuneração é levada a efeito quando o serviço contratado é concluído, correspondendo ao dever jurídico do tomador em satisfazer o trabalho realizado. Essa circunstância temporal do pagamento, como é de experiência máxima, está envolvida na reciprocidade das obrigações. Serviço feito, serviço pago. Entretanto, as partes podem convencionar sistema diferenciado, com a antecipação total ou parcial da retribuição ou mesmo em prestações, após executado o serviço. Dita flexibilidade, prevista no artigo, dinamiza a relação entre prestadores e tomadores de serviços, adequando-se ao tempo e à natureza da prestação de serviço ou às necessidades do prestador para o desempenho da tarefa, em conformidade com os interesses das partes e pelas circunstâncias ditadas à pretendida eficiência e rapidez na execução do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 597, p. 319-320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Dispositivo proforme, em suas apreciações Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 597, p. 628 reaviva os interesses: Como em vários setores do Código, aqui encontramos mais uma norma dispositiva que somente será aplicada em caráter supletivo. Para aferir quando será efetivada a retribuição pelo serviço prestado, devemos consultar o próprio contrato e suas cláusulas sobre o tempo do pagamento (art. 134 do CC).

No silêncio do contrato, há que perquirir acerca dos costumes da região em que se praticou o serviço. Os usos do local serão úteis para definir se o pagamento será adiantado; pago em prestações periódicas; por etapas; ou apenas remunerado ao final do serviço.

Finalmente, diante da impossibilidade de definição convencional ou alicerçada no tráfego jurídico, aplica-se o enunciado da norma, retribuindo-se o serviço apenas após a sua efetiva prestação, o que é natural em qualquer contrato sinalagmático. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 597, p. 628, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da prestação de serviços, Sebastião de Assis Neto et al, Capítulo VI – Prestação de Serviços – item 2. Retribuição, p. 1.142. Comentários ao CC 597, relembra e acrescenta: O art. 594 reza que toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição. Com isto o legislador quer dizer que, como prestação de serviços, só se admite o contrato na forma onerosa. O trabalho voluntário não é vedado, no entanto, não configura relação jurídica de prestação de serviço e é regido por lei especial (Lei n. 9.608/98).

Na forma do art. 596, não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações (art. 597). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VI – Prestação de Serviços – item 2. Retribuição, p. 1.142. Comentários ao CC 597. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato saiba por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Explicitando o dispositivo segundo o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 598, p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Este preceito delimita o tempo de duração do contrato de prestação de serviço em quatro anos, tanto no que se refere à execução de determinada obra, que lhe deu origem, ou no motivado pela satisfação de dívida de quem realize o serviço. O regime da temporariedade limitada a um prazo ponderado preserva o interesse daquele que presta o serviço, com esforço físico ou atividade intelectiva relativos ao desempenho do trabalho. A existência de um prazo duradouro, de extensão dilatada, importaria, por certo, em odiosa sujeição, capaz de infundir a ideia de servidão. Mencione-se, porém, que o excesso não implicará a nulidade do contrato, devendo este ser reduzido ao tempo máximo fixado em lei.

Uma observação se faz necessária: após o lapso temporal de quatro anos as partes podem acertar novo contrato por igual período ou inferior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 598, p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Como relembra o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 598, p. 628-629: A norma pode ser explicada em suas raízes históricas (repete disposição limitativa do art. 1.220 do CC/1916) pela necessidade de acautelamento do prestador de serviços, evitando-se a contratação por prazo superior a quatro anos, a fim de que ele não seja submetido à instrumentalização por parte do tomador de serviços em uma relação desprovida de limites temporais.

Todavia, nos tempos atuais, a norma não mais se justifica por duas razões, quais sejam: Primeiro, haverá uma probabilidade de a prestação de serviço de quatro anos ser considerada um contrato de trabalho, diante de sua frequência e habitualidade, o que poderia inferir em subordinação jurídica de uma parte à outra.

Segundo, esgotado o quadriênio, nada impede que as partes ajustem novo contrato: por igual período, ou inferior. Ademais, fixado o contrato por prazo superior a quatro anos, reduzir-se-á o prazo excedente ante sua ineficácia, mas o negócio jurídico será válido. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 598, p. 628-629, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo leciona Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VI – Prestação de Serviços – item 3. Duração, p. 1.143. Comentários ao CC 598: A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra.

Nesse caso, decorridos e anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Não se conta prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Essa disposição constante do art. 598, não significa que a prestação de serviço não possa durar mais de 4 anos. Desde que não se convencione prazo determinado, a prestação de serviço pode durar indefinidamente, como, por exemplo, na relação entre uma empresa e sua firma de contabilidade. Além disso, ainda que se convencione prazo determinado, não podendo este ultrapassar quatro anos, as partes podem, ao final do prazo, celebrar novo contrato, dando continuidade à prestação do serviço.

O que o dispositivo quer significar é que, em se estipulando prazo determinado, este não pode ultrapassar quatro anos de duração, a fim de se evitarem contratações muito longas e, com isso, vincular as partes por tempo superior ao conveniente.

Não seria justo alguém, em contrato de prestação de serviço por prazo determinado, ficar obrigado por tempo muito longo (vinte, trinta anos, v.g.), sendo mais prudente por parte do legislador limitar o prazo máximo, permitindo renovações se essas forem do interesse das partes.   (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VI – Prestação de Serviços – item 3. Duração, p. 1.143-1.144. Comentários ao CC 598. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 4 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 593, 594, 595 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 593, 594, 595
- Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

 

Factualmente, baseado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 593, p. 317-318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

 

Quando da primeira votação do texto pela Câmara dos Deputados em 1984, houve uma proposta apresentada pelo Deputado Tancredo Neves de supressão de todo o Capítulo VII, ao argumento de que as hipóteses de “prestação de serviços”, ou seriam regidas pelas leis trabalhistas, ou pelas normas que regem a empreitada, nada, assim, lhe restando de próprio. A emenda veio a ser rejeitada pelo então relator geral, o Deputado Ernani Sátyro que assim justificou: “Entre as atividades, exercidas e caracterizadas pelo ‘vínculo empregatício’ (às quais correspondem ‘salários’) e as atividades executadas em razão de ‘empreitada’~ ainda resta um vasto campo de atividades autônomas irredutíveis àquelas duas. Não se pode sequer afirmar, categoricamente~ que esse resto estará coberto pelas leis especiais, dada a multiplicidade dos tipos de atividade que compõem o instituto da ‘prestação de serviços’ (Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 1999). O ilustre civilista Orlando Gomes, distinguindo claramente esse contrato, tanto da empreitada como do contrato de trabalho, enumera nada menos de 5 grandes categorias de serviços subordinados a essa parte do Código Civil (cfr. Contratos, Rio, Capítulo 24, págs. 326 e ss. Quando mais não seja, por uma razão de prudência, é aconselhável se mantenham as disposições do Código Civil pertinentes à prestação de serviços, a qual se distingue pela ausência de vínculo de subordinação trabalhista, e pressupõe atividade autônoma, retribuída ou não, no mais das vezes de breve duração, caracterizadas pela autonomia de quem presta o serviço e livremente convenciona a sua ‘retribuição’, sem ficar adstrito as normas cogentes do Direito do Trabalho, como as relativas aos ‘contratos coletivos’. Trata-se, além do mais, de um domínio em que prevalece o princípio da autonomia da vontade, a salvo de restrições como as que, por motivos de ordem pública, vigoram no Direito do Trabalho. De outro lado, não nos parece que, dada a especificidade da matéria, se possa sujeitar todas as hipóteses de prestação de serviço ao contrato de empreitada, como pretende o ilustre autor da emenda, que, para tal fim, também oferece a Emenda n. 443, a qual importa no reconhecimento da distinção. Não se pode, pensamos nós, afirmar que a disciplina autonomia da ‘prestação de serviços considerada superarem em nossa época. Ao contrário, Contratos de trabalho e de empreitada, novas exigências de ‘serviços autônomos’, dos quais o Código não pode fazer abstração. Não tem sentido data venta, afirmar-se que a supressão dos contratos de prestação de sei-viços seja uma exigência dos novos tempos. Para demonstrar a improcedência dessa tese bastará lembrar que o Código Civil italiano, que é de 1943, apesar de nele se conter toda a legislação do trabalho, reserva título especial (Cfr. III do Livro 52) ao trabalho autônomo, abrangendo a prestação de trabalhos intelectuais (arts. 2.222 usque 2.238). A mesma distinção se encontra no recentíssimo Código Civil português, que é de novembro de 1966, havendo nele o Capítulo VIII do Título II (Dos contratos em especial) destinado ao ‘Contrato de trabalho’, e o Capítulo IX para a ‘prestação de serviços’, uma de cujas modalidades seria a empreitada (cfr. artigo 1.1552). O que se deve considerar em desuso é apenas a expressão ‘locação de serviços’, substituída no Projeto por ‘prestação de serviço’”. A redação atual é a mesma do projeto.

 

Buscando-se no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 593, p. 317-318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, tem-se: O NCC arrola a prestação de serviço, como contrato civil autônomo, separando-a da locação. Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador de serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço. A prestação de serviço é, assim, matéria de contrato na esfera do direito civil, não se achando incluída no direito laboral ou em lei extravagante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 593, p. 317-318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Buscando a apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 593, p. 625-626: Quando do estudo da locação, observamos que no direito romano havia três modalidades de negócios jurídicos a ela ligados: a locatio rei (atual locação); locatio operis (atual empreitada); e a locatio operaram (atual prestação de serviços). Nesta última, um sujeito - normalmente escravo - colocava os seus serviços à disposição de outrem, em determinado período, em troca de retribuição. Enquanto o Código Civil de 1916, por apego à tradição, ainda adotava a expressa “locação de serviço”, o Código Civil de 2002 intitula o Capítulo VII dos contratos em espécie como “prestação de serviço”.

 

Aliás, o trabalho se insere nos direitos da personalidade do ser humano, atributo essencial que se vincula à sua própria existência, pois a partir dele se alcança o “ mínimo vital” e o “patrimônio mínimo”, que atribuem à pessoa especial dignidade e lhe permitem diferenciar-se dos objetos, que são instrumentalizados a serviço de outrem.

 

Diferencia-se a prestação de serviços da empreitada. Em comum, incide uma atividade pessoal em favor de outrem. Mas, na empreitada, aquele que promete obra deve o resultado concluído, pois toda a sua atividade é dirigida àquela finalidade. Quem promete serviço deve a atividade em si, ou seja, uma obrigação de meio em que cada fração da atividade representa o seu adimplemento.

 

Ao tempo da votação do texto pela Câmara dos Deputados, alguns chegaram a questionar a manutenção da prestação de serviço, eis que a matéria seria objeto de tratamento pela legislação trabalhista ou pelo contrato de empreitada. Porém, entre as atividades exercitadas com vínculo empregatício e as realizadas mediante empreitada, há ainda um considerável espaço de atividades autônomas que não se confundem com aquelas.

 

No Brasil, a Consolidação das Leis Trabalhistas é um desdobramento do direito civil, alcançando autonomia pela necessidade de tutela ao trabalhador, visto como vulnerável. O Código Civil só incidirá quando o serviço realizado não detiver a característica da subordinação hierárquica que atrai a incidência da CLT (art. 3º). Toda relação de emprego é qualificada por uma subordinação jurídica (funcional), com sujeição do empregado às ordens legítimas emanadas do empregador. O prestador de serviços não se emprega nem se faz empregado, pois não se afirma o estado de dependência econômica e submissão a ordens. Inexiste direção técnica e controle sobre o modo de execução do serviço prestado, pois a sua natureza é eventual.

 

Enfim, na essência, não há distinção entre o contrato de trabalho e a prestação de serviços civil. Apenas há uma especialização da matéria com legislação adequada e consubstanciada em normas de ordem pública para a proteção social do contrato de trabalho. Na dúvida entre a existência de autonomia ou subordinação, prefere-se a relação de trabalho, tendo-se em consideração a tutela do hipossuficiente.

 

A outro giro, o fenômeno da terceirização de serviços resulta da contratação de um serviço especializado com redução de custos, em razão da natureza autônoma do vínculo que se forma entre o tomador e o prestador de serviços, já que aquele transfere os encargos sociais para a pessoa jurídica prestadora que contratará os empregados. Em suma, as atividades-meio das empresas são terceirizadas - com descentralização operacional - a fim de que elas possam exercer com maior afinco e competitividade a sua atividade-fim. O Enunciado n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho regula e limita a contratação de trabalhadores por interposta pessoa a serviços ligados à atividade-meio do tomador.


Outrossim, a prestação de serviço será remetida às regras do Código de Defesa do Consumidor quando o prestador se enquadrar no conceito do fornecedor habitual de serviço em suas relações com o consumidor vulnerável. Aplicam-se os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e, subsidiariamente, adotamos o Código Civil naquilo que não conflite com a legislação especial. Portanto, um serviço de marcenaria ou uma consulta médica serão simultaneamente apanhados pela regulamentação privada e consumerista. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 593, p. 625-626, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na conceituação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 593: Prestação de serviço é o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra em troca de determinada remuneração, executando-o com independência técnica, sem subordinação hierárquica ou em caráter eventual.

 

Equivale à “locação de serviços do Código Civil de 1916”.

 

São regidos pelos mencionados dispositivos os contratos que não se ajustam ao conceito de contrato de trabalho, por não haver subordinação técnica, dependência econômica entre as partes, ou por falta de continuidade (trabalho eventual).

 

Aplica-se a: a) Trabalho autônomo (profissões liberais); b) trabalho eventual (biscate); c) Trabalho prestado por pessoas jurídicas (prestadoras de serviço de limpeza, segurança, administração imobiliária, informática, conservação de elevadores etc.).


A prestação de serviço é contrato bilateral, oneroso, consensual, de duração e intuitu personae (art. 605 do Código Civil), ressalvada a hipótese do art. 609 do Código Civil). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 593, acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Segundo parecer buscado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 594, p. 318-319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

A norma a oferece o conceito do contrato de prestação de serviços, a partir da licitude do trabalho a ser executado, material ou imaterial. Toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser objeto do contrato, pano qual o prestador recebe, em contraprestação devida, a remuneração que atenderá a natureza ou especificidade do serviço ajustado. A diversidade ampla de serviços, a ensejar essa espécie de contrato, demonstra o seu largo espectro, envolvendo inúmeros ofícios técnicos e atividades profissionais. E um contrato, essencialmente, do cotidiano, a refletir relações eventuais em face das necessidades episódicas de determinados serviços.

É um contrato consensual, que impõe obrigações recíprocas, com comutatividade das prestações. Oneroso, não solene e, de regra, personalíssimo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 594, p. 318-319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Amplia-se a apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 594, p. 626-627 na exemplificação apontada, quando diz:

A prestação de serviços compreende uma ampla gama de atividades lícitas realizadas por aquele que pratica um serviço especializado e eventual, abrangendo o exercício remunerado de um ofício (v. g., bombeiro, carpinteiro); de um profissional liberal (v. g., advogado, médico); e de empresas especializadas (v. g., dedetização, vigilância) que terceirizam serviços. Em síntese, obrigações de fazer, alcançando condutas físicas (materiais) ou intelectuais (imateriais).

Tratando-se de atividade ilícita - nesse sentido abrangendo aquela que fere os bons costumes-, o negócio jurídico será reputado nulo, a teor do art. 166, II e III, do Código Civil.

No Código Civil, a prestação de serviços alcança uma faixa residual de trabalhos que não é regulamentada pela legislação trabalhista ou estatutária, abarcando o trabalho autônomo, o eventual (v. g., biscateiro) e o trabalho levado a efeito por pessoas jurídicas. É o campo em que prepondera a autonomia privada, pois alguém livremente convenciona a sua retribuição sem se submeter às normas cogentes da legislação especial.

A prestação de serviço é um contrato bilateral que gera direitos e obrigações para ambas as partes; oneroso, pois os sacrifícios e vantagens são recíprocos, sendo a remuneração do prestador do serviço inerente ao contrato; sinalagmático, pressupondo um perfeito equilíbrio entre prestação e contraprestação; normalmente realizado intuitu personae. Por fim, é contrato consensual e não solene, aperfeiçoando-se mediante simples acordo de vontades, sem a necessidade de adoção de formalidades. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 594, p. 626-627, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Arrematando a crítica em relação ao dispositivo em comento, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 594 explicita: Como em todo negócio jurídico, o objeto do contrato de prestação de serviço deve ser idôneo, i.é, não pode corresponder a atividade considerada legal nem imoral, sob pena de nulidade.

Segundo a regulação do Código Civil brasileiro, a prestação de serviço é, no Brasil, sempre remunerada. A prestação de serviço gratuita configura contrato atípico. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 594, acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No Direito Civil – seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 595, p. 319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais. Desse modo, o só fato de a lei indicar que o instrumento contratual poderá ser escrito e assinado a rogo, quando qualquer das partes não souber nem ler, nem escrever, não o transmuda em solene. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 595, p. 319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


De acordo com o lecionar de Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 594, p. 627: Temos aqui mais uma norma de tutela ao hipossuficiente, resguardando o contratante analfabeto. A exigência da forma escrita é ad probationem, pois o negócio jurídico permanece não solene e consensual, na medida em que a simples prestação do serviço é bastante para acarretar a aplicação do Código Civil. Aliás, é suficiente o instrumento particular.

A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Aqui há uma inovação substancial do Código Civil, pois na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.217) eram necessárias quatro testemunhas, procedimento que desafia a diretriz atual da operabilidade e efetividade das regras civis. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 595, p. 627, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se em suas apreciações Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 595: As partes do contrato de prestação de serviço são o prestador do serviço, executante ou locador do serviço e, de outro lado, o tomador do serviço, solicitante ou locatário.

O prestador do serviço deve ser maior de dezesseis anos. O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos.

Se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública (art. 606 do Código Civil).

O contrato de prestação de serviço é consensual, i.é, sua forma é livre. Pode ser provado por testemunhas independentemente de começo de prova por escrito (RT, 176/705, 189/273, 192/673, 194/744; RF 98/382). Se uma das partes não souber ler nem escrever poderá ser firmado contrato escrito, a rogo, com a presença de 2 testemunhas. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 595, acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).