terça-feira, 13 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 623, 624,625, 626 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 623, 624,625, 626
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Do dever de indenizar no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A execução da obra, frustrada pelo dono da obra, assegura ao empreiteiro haver as despesas e a remuneração proporcional aos serviços realizados. Acresce ao fato o dever de indenizar. O mestre Clóvis Beviláqua acentua: “A rescisão da empreitada pelo dono da obra lhe acarreta, em regra, a obrigação de indenizar o empreiteiro das despesas, do trabalho feito e dos lucros que poderia ter, se concluída a obra” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, p. 431).

Não mais são referidas as justas causas do rol do art. 1.229 do CC de 1916, que, em geral, não guardam identidade com a empreitada e pareciam indicar uma adequação ao sistema ali indicado. A ratio legis preponderante é clara, demonstrando depender a rescisão unilateral do contrato, pelo dono da obra, do pagamento das despesas e do serviço, além da indenização compatível ao que o empreiteiro deixou, razoavelmente, de receber, se prosseguisse com a empreitada avençada.

Pondera observar o emprego incorreto do vocábulo “suspensão”, inserido na norma, a sugerir paralisação episódica da obra, como se esta pudesse ter seguimento futuro. O seu sentido dúbio merece correção. Suspensão é um adiamento da execução, ou execução protraída no tempo, diferindo o término da obra, por retardo ditado na iniciativa do comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, opera Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646 da seguinte forma: Caso o dono da obra decida desconstituir o negócio jurídico mediante a resilição unilateral do contrato (art. 473 do CC), deverá o empreiteiro se submeter ao exercício do direito potestativo. Nada obstante, em razão dos investimentos realizados na obra e daquilo que razoavelmente auferiria com o seu trabalho, será indenizado pelos danos emergentes e lucros cessantes, na dicção do art. 402 do Código Civil.

 

Note-se que os lucros cessantes não poderão aqui abranger as oportunidades perdidas pelo empreiteiro no sentido de realizar outros contratos naquele período, pois a norma restringe os lucros frustrados “em função do que teria ganho, se concluída a obra”.


O legislador se equivocou ao se referir à suspensão da obra como ato gerador da indenização, pois a mera paralisação temporária não induziria à ressalva do final do texto, “se concluída a obra”. Isso significa que a paralisação foi definitiva e o negócio jurídico não pode alcançar o seu término. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo à apreciação do autor Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 623: O contrato de empreitada poderá ser suspenso nas seguintes situações: a) por iniciativa unilateral injustificada do dono da obra.

 

O art. 623 do Código Civil permite ao dono da obra que suspenda a sua execução, em justa causa, ainda mesmo depois de ter sido iniciada, caso em que deverá pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

 

Importante considerar, no entanto, que, havendo causa a justificar a suspensão da obra pelo seu dono, como em caso fortuito ou força maior, a conclusão deve ser pela sua desoneração quanto a essas responsabilidades, por aplicação genérica e subsidiaria do art. 393 do Código civil, a não ser que se tenha expressamente responsabilizado também nesses casos.

 

Gagliano e Pamplona, por exemplo, entendem que “nada falou o vigente Código Civil brasileiro sobre justos motivos específicos para a suspensão da obra pelo seu dono, razão pela qual a matéria pode ser regida pela disciplina geral da extinção do contrato” (2008, p. 277). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 623: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

 

Como entende o relator, explicitando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O presente dispositivo também trata da rescisão unilateral da empreitada, agora por parte do empreiteiro. Pressupõe os casos de rescisão injusta. Desse modo, o desfazimento do vínculo obrigacional impõe ao empreiteiro desistente a obrigação de responder por perdas e danos decorrentes da rescisão.

 

Necessário observar, contudo, o que esclarece, com precisão, o Prof. Agostinho Alvim: “o primeiro requisito do dever de indenizar é o dano. (...) ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo.

 

Esta regra decorre dos princípios, pois a responsabilidade independentemente de dano redundaria em mera punição do devedor, com invasão da esfera do direito penal” (via inexecução das obrigações e suas consequências, São Paulo, Saraiva, 1949, p. 162). Com efeito, o título indenizatório, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, haverá de ser constituído pelo pressuposto necessário e imprescindível da demonstração do dano (RT, 575/133).

 

Repetem-se as considerações feitas ao artigo anterior quanto à impropriedade de “suspensão”, na hipótese aqui cogitada, pois representa, a rigor, rescisão unilateral da empreitada por parte do empreiteiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Entendendo, Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, a razoabilidade ter voltado aos trilhos, como declara: Já nesse dispositivo, parece-nos que a suspensão da execução da empreitada é a situação apropriada e condiz com a conclusão do texto. Em outras palavras, a simples paralisação temporária das obras, sem justa causa por parte do empreiteiro, pode propiciar prejuízos efetivos ao dono da obra.

 

Caso os danos emergentes e lucros cessantes derivados da suspensão dos trabalhos sejam demonstrados, surge o dever de indenizar, pois em sede de responsabilidade civil a simples culpa não é bastante para a produção do dever de indenizar, sendo fundamental a perquirição da extensão do dano (art. 944 do CC).


É evidente que, quanto maior o tempo de injustificada paralisação, maiores serão os prejuízos do dono da obra. Imagine a construção de uma casa: elevam-se os preços dos materiais; nascem despesas de conservação; perdem-se materiais estocados, sem se olvidar dos negócios jurídicos que o proprietário deixa de praticar em razão da impossibilidade de oferecer a mercadoria acabada a um cliente. Ao contrário do artigo precedente, aqui não se limita a pretensão às perdas e danos, podendo o dono da obra pleitear com amplitude tudo aquilo que esteja no desdobramento razoável e provável dos fatos caso não houvesse a suspensão da obra. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação da apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624, alínea b) por iniciativa unilateral e injustificada do empreiteiro: prevê o art. 624 que “suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos”.

 

Aqui também se deve reconhecer que a força maior autoriza o empreiteiro a suspender a obra, sem obrigação de indenizar tanto é que o art. 625 do Código Civil prevê expressamente, como se verá a seguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

 

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

 

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

 

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

 

Na interpretação de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, em sua doutrina, o sistema constituído envolve os casos da rescisão motivada ou justa do contrato de empreitada, por parte do empreiteiro, que nas situações nele previstas isenta-se da responsabilidade de responder por perdas e danos. O empreiteiro poderá dar por findo o contrato pelas razões enumeradas nos incisos, não incidindo em qualquer culpa pela frustração da empreitada.

 

Assim ocorrerá: a) por culpa exclusiva do comitente; b) por motivo de força maior; c) pelo advento da onerosidade excessiva, decorrente de dificuldades imprevisíveis de execução da empreitada que resultem de causas geológicas, hídricas ou outras a elas assemelhadas, quando o dono da obra resistir ao reequilíbrio contratual, não aceitando, nesse, fim, o reajuste pactuado; d) quando as alterações ao plano original da obra, exigidas pelo comitente, por seu vulto e natureza, forem àquele desproporcionais, ainda que com a exigência pretenda o dono da obra arcar com o acréscimo de preço.

 

* Pelas mesmas razões anteditas (arts. 623 e 624), aqui não se trata de suspender, mas de rescindir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Claramente para Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 625, p. 647- 648, ‘nesse momento há uma complementação do dispositivo precedente, agora com menção às hipóteses em que o empreiteiro possui justa causa para suspender a empreitada, sendo exonerado de qualquer pretensão indenizatória por parte do dono da obra’: a) Culpa do dono ou motivo de força maior - a culpa do proprietário é aferida em várias circunstâncias que demonstram a sua desídia na cooperação com o empreiteiro.

 

Basta pensar na recusa de fornecimento de materiais ao empreiteiro, na empreitada de labor (art. 610 do CC), ou então na recusa injustificada ao pagamento, na empreitada por medição (art. 614 do CC), neste último caso aplicando-se a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC).

 

Força maior ou fortuito são termos utilizados de forma indiscriminada pelo Código Civil (art. 393, parágrafo único), ambos representando situações em que um fato externo à conduta das partes, de caráter inevitável, inviabiliza o cumprimento da obrigação. Seria o caso de uma enchente que causa o rompimento de parte do terreno ou uma epidemia que coloca em isolamento o local em que se realiza a obra; b) também é justificável a suspensão das atividades quando dificuldades técnicas de caráter imprevisível tornam a obra extremamente onerosa para o seu executor. Aqui a prova pericial será decisiva em juízo; c) por fim, se o dono da obra sugerir modificações excessivas no projeto aprovado, mesmo que exista autorização do projetista e disposição do proprietário em arcar com o sobrepreço, não se submeterá a tanto o empreiteiro, pois a sua manifestação de vontade se restringe à execução do projeto originário, sendo defeso a qualquer um a imposição unilateral de modificações que eliminem a própria causa do negócio jurídico.


As causas suspensivas alinhavadas no art. 625 não são numerus clausus, nada impedindo que outros sérios e ponderados motivos justifiquem a paralisação. Outrossim, caso o fato que gerou a suspensão seja incontornável e não se afigure possibilidade de prosseguimento da obra, caberá a resolução do contrato por inadimplemento, com possibilidade de imposição de perdas e danos em algumas hipóteses (v. g., culpa do dono, exigência de modificações desproporcionais). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 625, p. 647-648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma toada a alínea c) por iniciativa unilateral e justificada do empreiteiro, comentários de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. CC 625: ‘poderá o empreiteiro justificadamente e sem responsabilidade por perdas e danos, suspender a obras: I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste de preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III – se as modificações dirigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço’. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 625: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendendo-se às apreciações de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 625: O dispositivo especifica circunstâncias que permitem ao empreiteiro resilir ou resolver o contrato. A resolução contratual por descumprimento de uma das partes, como prevê o inciso I, é típica de todo contrato bilateral.

 

A rescisão contratual é sempre possível, em negócios bilaterais, por superveniência de caso fortuito ou força maior que impossibilite ou torne excessivamente onerosa a execução. Desta hipótese cuidam os incisos I e II, com a ressalva de que o dono da obra pode evitar a resolução por onerosidade excessiva mediante o reajuste do preço.


Finalmente, a hipótese do inciso III é, igualmente, de descumprimento contratual, configurado pelo intuito do dono da obra de pretender a alteração do objeto do contrato. Ainda que o dono da obra ofereça aumento do preço, o empreiteiro não estará obrigado a aceitar, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 621 deste Código. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 625, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração ás qualidades pessoais do empreiteiro.

É sabido que a lei dispõe acerca dos casos de extinção do contrato, como apresenta o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “ figurando como ordinário e comum o que decorre da conclusão da obra, a norma acentua não ocorrer a extinção da empreitada pelo evento morte de qualquer das partes, quando não for o contrato celebrado intuitu personae”. Assim, se na formação do contrato não se levou em conta as qualidades pessoais do empreiteiro, os seus sucessores darão continuidade à execução da obra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 626, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648: O derradeiro artigo deste capítulo trata de algo que está na origem do contrato de empreitada. A fungibilidade desse negócio jurídico, afastando-se em regra o seu cunho intuitu personae.

O dono da obra deseja o resultado da atividade, quer que a obrigação de fazer seja alcançada com a maior qualidade. Para alcançar o desiderato do contrato, será possível a substituição do empreiteiro por um terceiro (subempreitada ou cessão cio contrato) e, em caso de óbito, através dos sucessores ou de um cessionário de direitos hereditários. A outro giro, a morte do dono da obra não prejudicará a realização do negócio jurídico, assumindo o espólio a posição jurídico-econômica do de cujus, devendo remunerar o empreiteiro nas bases fixadas, dentro das forças da herança.

Mas a parte final do dispositivo ressalta que em certos contratos de empreitada é possível inferir a natureza personalíssima, o que acarretará a extinção da relação jurídica por resolução em caso de morte - ou incapacidade - de qualquer das partes. Seria o caso da encomenda de uma obra a um famoso escritor ou da confecção de um vestido a um renomado estilista.

Sendo o empreiteiro pessoa jurídica, naturalmente não se aplica o artigo. Lembre-se de que a sua falência não implica necessariamente o término da relação contratual, pois o administrador judicial avaliará o interesse da massa na manutenção da empreitada (art. 21 da Lei n. 11.101/2005). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por ser, em regra, impessoal, conclui Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 626, a empreitada não exige a capacidade das partes e não se extingue pela morte ou pela incapacidade superveniente dos contratantes, podendo prosseguir em relação aos sucessores, salvo quando contratada tendo-se em vista as qualidades pessoais do empreiteiro. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 626, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 620, 621, 622 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 620, 621, 622
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.


Existe um histórico que se nos mostra os meandros a respeito do que se pode chamar de “outras regras da empreitada”. Este consta no Direito Civil da doutrina de Ricardo Fiuza em seus comentários ao art. 620, p. 332-333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, senão, vejamos:

Da observação do texto original do projeto proposto pela Câmara, tal era a redação do artigo em comento: “Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra, superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela, feita a atualização dos valores monetários “. Com as alterações empreendidas pelo Senado, através do eminente Senador Gabriel Hermes, houve uma substituição de expressões a fim de permitir a permanência do dispositivo no corpo do projeto. A justificativa senatorial foi a seguinte: “Não se deve considerar apenas a ‘desvalorização da moeda’, para admitir a revisão de valores convencionados.

Outros fatores, e imprevistos poderão ocorrer, gerando o desequilíbrio das prestações e justificando o reajustamento delas. Cumpre, porém, alterá-lo mais. Prevendo que ocorra ‘diminuição no preço do material ou mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado’, admite que ‘este poderá ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela’. Não é clara a alusão ‘ao que exceder aquela parcela’, até porque se prevê ‘diminuição no preço do material ou da mão-de-obra’, e a revisão deve beneficiar o ‘dono da obra’. Diante disso, dá-se nova redação ao artigo, para evitar, seguramente, que haja enriquecimento indevido por quem executa a empreitada.

Nestes moldes, aplica-se neste artigo o princípio da eticidade que regula o Código, obstando o enriquecimento sem causa. Logo, como explica a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 620, p. 332-333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Não se pode negar a necessidade de se estabelecer meios para a realização de um reequilíbrio econômico do contrato, no referente ao quantum do preço, se eventual mudança substancial do valor ensejar excessiva vantagem para o empreiteiro, com consequente prejuízo ao dono da obra. A revisão contratual se impõe para corrigir o preço, assegurando-se ao empreitante a diferença apurada em seu favor, no que compreende o abatimento do valor do preço. Nesses casos, não prevalecerão o preço fixo ou o preço fixo absoluto, em homenagem ao princípio da harmonia econômica do contrato.

Por outro lado, escusado dizer, em todos os casos, a exigibilidade da correção monetária decorrerá, sempre, da razão de não poder se comprometer a base econômica do contrato, em face do desequilíbrio econômico-financeiro superveniente, como o resultante de plano econômico de governo, haja ou não cláusula de reajustamento. Neste sentido: STJ, 2ª T., REsp 52.696-DE rei. Mm. Ari Pargendler, DJ de 3-2-1997. Assim, se houver aumento excessivo no preço do material ou da mão-de-obra, ter-se-á incidente a teoria da imprevisão, conforme referido em anotação ao artigo anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 620, p. 332-333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na interpretação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 620, p. 644, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores, quase se considera uma piada tal dispositivo, haja vista: “Para quem vivencia a nossa realidade e cultura, temos aí uma norma de rara efetividade. Cogitar da redução do preço do material da empreitada já é algo remoto, quanto mais de uma queda de valores que represente mais de um décimo do preço global convencionado. Quanto à mão de obra, é impensável a redução salarial (art. 7º, VI, da CF); poderíamos apenas supor uma redução na necessidade de trabalhos especializados, com substituição por operários menos qualificados, sem quebra na qualidade do serviço.

Entrementes, em vislumbrando o referido evento superveniente e extraordinário, o legislador concebeu uma particular hipótese de aplicação do princípio da onerosidade excessiva, impedindo que ocorra o injustificado enriquecimento do empreiteiro.

Aliás, ao contrário do estatuído para a teoria da imprevisão (art. 478 do CC), a solução para a restauração do sinalagma será a revisão contratual, em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico. Não é necessário que exista cláusula nesse sentido, a norma opera de pleno direito. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 620, p. 644, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores, 4ª ed. revista e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da onerosidade excessiva, aliás, lecionam Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.1 Sobre a remuneração, alínea c) I. parte final (da onerosidade excessiva), p. 1.152. Comentários ao CC 620: Aliás, reconhecida, também em favor do dono da obra, através do art. 620, que reza que “se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra, superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada”. Como se vê, a condição para revisão é também objetiva e não exige extraordinariedade nem imprevisibilidade do fato que teve o preço fixado ao descompasso com os valores dos materiais e da mão de obra contratados. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.1 Sobre a remuneração, alínea c) I. parte final (da onerosidade excessiva), p. 1.152. Comentários ao CC 620. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 620: O dispositivo reflete a incidência do princípio do equilíbrio contratual. Há dois tipos de empreitada: a de administração e a de preço fixo (por preço global). Na empreitada por administração a remuneração do empreiteiro já é, necessariamente, proporcional ao custo do material e da mão de obra. A regra do art. 620 refere-se, pois, à empreitada por preço fixo. Nesse tipo de obra, o empreiteiro precifica seu serviço segundo o valor da   mão-de-obra ou da mão da obra e do material, conforme seja empreitada de lavor ou mista, mas o lucro. Se o preço do material ou da mão de obra decrescem, o lucro do empreiteiro aumenta. A vim de manter o equilíbrio do contrato e de evitar ganho acima do que reputa razoável, a lei permite ao dono da obra a redução do preço se a diminuição do valor do material ou da mão de obra for superior a um décimo do valor global contratado.

Assim: se o preço estimado para o material e para a mão de obra for de $10 e o preço global $12, o dono da obra poderá requerer a redução do preço global para $10 se o preço do material e da mão de obra reduzir-se a $8. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 620, acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

A lei - Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 621, p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, reconhece a autoridade técnica do autor do projeto para não tolerar venha a sua criação ser alterada, pelo dono da obra, afetando-lhe o conteúdo. As modificações introduzidas podem, inclusive, comprometer a segurança da obra. De sorte que somente autorizado o comitente, pela anuência daquele, o projeto obterá nova caracterização. Duas exceções são reconhecidas, todavia, na dicção legal: a) a inconveniência da execução do projeto original, por motivos supervenientes ou por razões técnicas; b) a excessiva onerosidade que se revele para a execução do referido projeto.

Na ressalva da lei, prescinde o dono da obra de autorização prévia do projetista. Em todo caso, tais fatos haverão de ser rigorosamente provados. Dir-se-á como inconveniência superveniente aquela indicada por determinadas situações sobrevindas que revelem a inviabilidade de sua execução aos fins propostos, diante do projeto original. Por razões técnicas, serão as reconhecidas por técnico de igual qualificação do autor do projeto. Por outro lado, quando a execução acarretar excessiva onerosidade, o projeto poderá ser adaptado a impedi-la, sem que para isso o seu autor precise oferecer o seu assentimento. O parágrafo único afasta a incidência da norma, toda vez que as alterações procedidas forem de pequena ou nenhuma importância, preservando-se, ainda assim, a unidade estética da obra projetada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 621, p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 621, p. 644-645: Em regra, é imodificável o projeto da obra pelo seu proprietário, tratando-se de propriedade autoral do seu criador e assim só passível de alteração com o seu consentimento, sob pena de risco à integridade do trabalho e da própria segurança de seus destinatários. Nesse sentido, o art. 26 da Lei n. 9.610/98 diz que “o autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a sua execução ou após a conclusão da construção”, inclusive com a possibilidade de responsabilizar civilmente o dono da obra por manter a sua autoria, mesmo após o repúdio (art. 26, parágrafo único).

O empreiteiro também não poderá unilateralmente introduzir modificações, sob pena de a obra ser justificadamente rejeitada ao final, conforme se depreende do já comentado art. 615. Contudo, tratando-se de pequenas e necessárias correções de rumo, que não comprometam a unidade estética da obra, viabilizam-se as alterações.

Novamente preocupado com as alterações na economia contratual, o legislador inovou substancialmente sobre a norma da lei autoral, permitindo a excepcional alteração do projeto - a despeito da autorização de seu autor - em duas hipóteses: inconveniência do projeto originário por motivos supervenientes, ou por razões de ordem técnica.

Exemplificando: se uma nova técnica de edificação for implantada em larga escala e com custos menores, poderá o dono da obra substituir a original, sem o consentimento do projetista; da mesma maneira, se a aquisição de determinado produto exigido pelo projetista tornar-se por demais custosa em razão de desabastecimento, nada obsta a substituição por outro mais acessível.

A norma é vantajosa para o empreiteiro e para o dono da obra, na medida em que a excessiva onerosidade será caracterizada independentemente da imprevisibilidade do evento, sendo suficiente a demonstração da quebra da base objetiva do negócio jurídico. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 621, p. 644-645, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o fato, Sebastião de Assis Neto, et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 621: “Por vezes, a empreitada poderá ser total e incluir, ainda, por parte do empreiteiro, a elaboração até mesmo do projeto da obra, caso em que a sua remuneração envolverá, também, os valores relativos a esse trabalho intelectual.

Em outros casos, porém, o autor do projeto é terceiro que não participa da relação contratual sobre o dono da obra e o empreiteiro, no entanto, pode exercer determinadas atividades que influenciam nessa relação. Assim é que, de acordo como art. 621 do Código Civil, - em anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a conveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Essa proibição, no entanto, não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada (parágrafo único). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 621: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

No julgamento em a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 622, p. 333-334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, a norma regula e distingue as responsabilidades de cada interveniente no plano e execução da obra: o projetista, o empreiteiro de materiais e o de execução, tendo consonância com o disposto no § 2º do art. 610. A responsabilidade do autor do projeto, no que lhe compete, limita-se aos danos resultantes dos defeitos previstos no art. 618, pois que responde pela qualidade, solidez e segurança do trabalho elaborado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 622, p. 333-334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


O autor do projeto, no lecionar de Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 622, não se responsabiliza pela execução da obra, quando não figure na qualidade de empreiteiro, mas apenas como terceiro que elaborou o projeto contratado. Pode, no entanto, conforme prevê o art. 622, assumir a direção ou fiscalização da obra, quando, então, ficará responsável pelas falhas decorrentes das obrigações a seu cargo.

Caso o autor do projeto não seja empreiteiro nem responsável técnico pela direção ou fiscalização da obra, sua responsabilidade se restringirá aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único, já analisado no item 3 supra. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 622: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme explanação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 622, p. 645-646: O artigo se refere à subempreitada. Ao contrário da prestação de serviço, a empreitada em regra não é intuitu personae, consoante se extrai do art. 626 do Código Civil. Portanto, é aceitável a conduta do empreiteiro que transfere a um terceiro as suas obrigações, chamado de subempreiteiro.

Apenas não se poderá confiar a obra a terceiro quando expressamente houver cláusula proibitiva, o que realça a natureza personalíssima da empreitada. Mesmo diante de tal cláusula, nada impedirá a subempreitada parcial, que é algo normal e corriqueiro em tais relações jurídicas. Basta atentar para a situação do empreiteiro engenheiro que transfere a execução dos serviços hidráulico e elétrico para técnicos ou empresas especializadas.

Quando se forma esse subcontrato, surge uma segunda relação contratual derivada da primitiva, na qual o subempreiteiro (terceiro) se obriga perante o empreiteiro e este mantém a empreitada com o dono da obra.

O terceiro que recebe a empreitada será o responsável pelo prazo de garantia noticiado no art. 618 e seu parágrafo único, com todas as consequências já mencionadas. Porém, se também assumir a direção e fiscalização da obra, terá idêntica responsabilidade que o empreiteiro. Apesar de não haver relação material entre o dono da obra e o subempreiteiro, poderá aquele lhe responsabilizar pelos danos causados em sede de responsabilidade extracontratual, sem se olvidar de que, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores respondem solidariamente ao consumidor em razão de defeitos do produto ou serviço que lhe acarretem prejuízos (art. 7º, parágrafo único, do CDC).

Por fim, não se confunda a subempreitada com a cessão do contrato. Aqui, o cedente transfere a sua posição contratual completa (ativa e passiva) para o cessionário (terceiro), com o consentimento do cedido (dono da obra), sendo certo que o cedente se retira por completo da relação jurídica a partir desse momento, não mais respondendo ao dono da obra. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 622, p. 645-646, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. revista e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 10 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 617, 618, 619 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 617, 618, 619
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

O dispositivo fala da obrigatoriedade do empreiteiro em proteger a coisa alheia sob sua guarda. Assim define sua doutrina o relator, por conta do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 617, p. 330-331 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

 

Nos contratos de empreitada, apenas de lavor, cumpre ao dono da obra fornecer o material, e compete ao empreiteiro usá-lo da melhor forma possível, não podendo inutilizá-lo, depreciá-lo ou perdê-lo, por imperícia ou negligência, sob pena de reposição ou do pagamento do material não acautelado.

 

Essa obrigação subsiste, ainda no caso em que a obra for enjeitada. Recolhe-se, aqui, a lição de João Luiz Alves: “O texto é uma consequência dos princípios estabelecidos: o empreiteiro é obrigado a restituir os materiais alheios, em espécie, ou na obra feita. Se os deixa perecer ou inutilizar por culpa sua, na qual se compreende a imperícia, porque a ninguém é lícito assumir obrigações de fazer aquilo que ignora, é claro que responderá pela perda ou deterioração (...). Essa responsabilidade existe, quer os materiais tenham sido empregados na obra, quer não; abrange ainda o caso em que a obra for enjeitada (art. 1.242), devendo o empreiteiro demoli-la” (Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil anotado, Rio de Janeiro, E. Briguiet & Cia. Editores Livreiros, 1917 p. 85 1-2). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 617, p. 330-331 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido aponta Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 617, p. 640-641: O dispositivo é singelo, pois enuncia um princípio geral do direito da responsabilidade civil subjetiva. Na empreitada de mão de obra ou de lavor, quem fornece o material é o dono da obra, portanto, na qualidade de possuidor dos referidos produtos, deverá o empreiteiro agir com o máximo zelo e cautela na sua conservação, a fim de exercitar a atividade a cujo resultado está voltado.

Qualquer falha na utilização dos materiais oriunda da imperícia ou negligência do empreiteiro a ele será imputada. Deverá ele provar a incidência do fortuito como forma de se exonerar de qualquer responsabilidade.   (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 617, p. 640-641, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda o autor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 617, deixa em evidência, sempre que o contratado faz gerar prejuízo ao dono da obra por culpa, fica responsável por indenizar a parte prejudicada. Desse modo, o empreiteiro é responsável por indenizar ao contratante da obra pelos materiais que inutilizar. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 617, acessado em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

A instrução do relator é na letra do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 618, p. 331 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado que: Ser preciso considerar, de imediato, que o prazo quinquenal, previsto no capta do artigo, é prazo de garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, independente de culpa, “não se reportando ao exercício que essa garantia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecido pelo prazo prescricional comum de 20 anos” (STJ, 3ª T. REsp 161.358-SC, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 3-12-1998). Com efeito, repita-se, o prazo de que cuida o caput é de garantia e não de prescrição” (SIJ, 3ª T., REsp 37.556-SP, rel. Mm. Eduardo Ribeiro, DJ de 13-3-1985). Diante do que dispõe o Art. 205 do NCC, a prescrição não é mais vintenária, ocorrendo em dez anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 618, p. 331 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Requer atenção e alerta geral aos profissionais de engenharia, principalmente, os comentários de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 618, p. 641-642: Indubitavelmente, trata-se do dispositivo mais controverso acerca do contrato de empreitada.

Segundo o autor, nas empreitadas de edifícios ou de construções consideráveis (v.g., viadutos, pontes, estradas), o empreiteiro responderá pela solidez e pela segurança do trabalho em um prazo de garantia legal de cinco anos. Ora, em razão da amplitude da obra, há uma necessidade de conferir ao seu proprietário e credor de obrigação de resultado a mais ampla tutela. A extensão do prazo é consequência da própria complexidade da empreitada e da gama de defeitos que apenas podem ser percebidos após a conclusão da obra.

Da letra do art. 618 é possível inferir duas substanciais alterações em relação ao art. 1.245 do Código Bevilaqua, que já tratava da matéria em termos análogos. Primeiro, não poderá mais o empreendedor se isentar de responsabilidade ao pálio de ter advertido o dono da obra acerca da ausência de solidez do solo. Ora, agiu bem o legislador, pois o empreendedor tem a obrigação de fiscalizar a obra e entregá-la de forma perfeita, não sendo admissível que possa escusar a sua omissão na eventual negligência do dono da obra, que necessariamente não detém conhecimentos técnicos sobre a segurança do empreendimento. Segundo o prazo de garantia legal de cinco anos é irredutível, o que implica a impossibilidade de convenção entre as partes no sentido de sua diminuição. Mas nada impede que o empreendedor acrescente à garantia legal uma garantia contratual, a fim de conquistar a confiança do dono da obra.

A inovação do parágrafo único deve ser percebida como a concepção de um sistema de freios e contrapesos. Ele revela a preocupação do legislador com a boa-fé objetiva do dono da obra perante o empreiteiro. Caso aquele descubra o vício redibitório dentro do lustro legal, terá o direito potestativo de denunciar os vícios dentro do prazo de 180 dias a contar da descoberta. Ou seja, se a obra foi entregue há um ano e nessa época é descoberto o vício, a partir de tal momento será contado o prazo decadencial. Ultrapassado o prazo, a garantia se esvai, mesmo que ainda existam em tese três anos e seis meses para o exercício da reclamação, de acordo com o caput do artigo.

Pela teoria da responsabilidade, será justificável a invocação do vício pelo dono da obra somente quando não tiver agido de má-fé ou culposamente. Na espécie, se ele sabe da existência do vício, há um dever anexo de informação imediata perante o empreendedor, a fim de que este possa se posicionar sobre a questão. Mas a negligência do referido esclarecimento, pelo indevido aguardo do término da garantia contratual, importa em violação à confiança do empreendedor e abuso no exercício do direito subjetivo. Daí a elogiável opção do Código pela fixação do prazo decadencial, nos moldes do que se verificou na concepção do art. 446 do Código Civil.

Certamente, se o vício é constatado quando o edifício havia sido entregue quatro anos e dez meses antes, o dono da obra contará o prazo de 180 dias a partir de tal data, mesmo que quando do ajuizamento da demanda já tenha sido superado o quinquênio.

Prosseguindo, tratando-se o prazo de cinco anos de período de garantia - seja em favor do dono da obra, seja de eventual adquirente no referido período -, a sua superação não impede a reparação dos danos derivados de culpa do empreendedor. Porém, não se tratando de prazo de prescrição ou decadência, abre-se uma questão. Se no Código Civil de 1916 esse prazo era de vinte anos (art. 177, c/c a Súmula n. 194 do STJ), como agir na nova ordem jurídica sendo o prazo de exercício da pretensão condenatória consideravelmente reduzido para apenas três anos (art. 206, § 3º, V, do CC)? Parece-nos que, caso o vício tenha sido constatado no prazo de cinco anos, o triênio será contado a partir da aludida data. Essa é uma construção lógica, pois a interpretação literal do artigo - que reclama o exercício da pretensão da data da lesão ao direito subjetivo - acarretaria perplexidade, eis que o prazo prescricional de responsabilidade subjetiva terminaria antes mesmo do prazo de garantia, no qual não se discute culpa.

Esclareça-se que o sistema de garantia ora realçado só se aplica aos vícios redibitórios que acarretem risco à solidez ou segurança do prédio. O termo segurança será entendido em sentido amplo, como qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio. Com efeito, tratando-se de regra especial, sua aplicação não pode se estender a outras hipóteses reguladas em normas estanques. Assim, para os vícios ocultos em geral, aplicam-se as normas alocadas nos arts. 441 e seguintes do Código Civil; com relação aos vícios aparentes, ostensivos, adotamos os arts. 615 e 616 do Código Civil, há pouco examinados.

Até agora, examinamos os contratos de empreitada no âmbito do direito civil, porém, nos contratos de incorporação imobiliária (art. 28 da Lei n. 4.591/64) e nos contratos de empreitada em que surgirem as figuras do fornecedor e do consumidor, caberá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O incorporador que realiza construções para alienação de unidades autônomas é em regra um fornecedor (art. 3º do CDC). Também assumirá tal posição aquele construtor que edifica no terreno de um particular (v. g., engenheiro contratado para conduzir empreitada).

Nesses dois casos, dois sistemas complementares são observados: caso se constate o vício do produto ou serviço (arts. 18 e segs.), o dono da obra possui noventa dias para exercitar o direito potestativo para a reclamação da reparação cabível, por meio das várias opções deferidas pela lei consumerista, contando-se o prazo da entrega da obra (“habite-se”) para os vícios aparentes e da descoberta do vício para os ocultos (art. 26, §§ Iº e 3º, do CDC). Na hipótese de o vício gerar um acidente de consumo, surge a responsabilidade civil objetiva pelo produto ou pelo serviço (art. 12 do CDC), passível de exercício da pretensão indenizatória no prazo prescricional de cinco anos, contados da descoberta do fato e da autoria (art. 27 do CDC).

 Diferentemente do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor não possui um prazo próprio de garantia. E daí se indaga até quando é possível a adoção do prazo decadencial de noventa dias para a reclamação dos vícios ocultos do produto e/ou serviço? Lembramos o estudioso que o consumidor sempre poderá migrar da legislação especial para outro sistema que lhe conceda maiores benefícios, em razão da norma de interface do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e do próprio art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, que lhe outorga a posição de sujeito de direitos fundamentais. Portanto, o vulnerável se beneficiará do art. 618 e usufruirá o prazo decadencial de noventa dias quando o vício for descoberto no prazo de cinco anos de garantia legal.

Por último, caso a empreitada cause danos aos prédios vizinhos em razão dos vícios derivados da falta de solidez ou segurança, a quem se deve responsabilizar: o dono da obra ou o empreiteiro? A nosso viso impera a solidariedade passiva, alcançando-se o dono da obra pelo art. 937 do Código Civil e o empreiteiro pela aplicação da cláusula geral do risco da atividade, a teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.  (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 618, p. 641-642, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Importante observar-se o comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 618: O dispositivo cuida da responsabilidade excepcional do empreiteiro nas construções de porte. Tal responsabilidade decorre de vícios ocultos suscetíveis de acarretar danos ou risco de dano à segurança e à solidez de um edifício ou construção de envergadura.

É excepcional, porque é específica para contratos de empreitada de “edifícios ou outras construções consideráveis”. É regra que aumenta a responsabilidade do empreiteiro de tais obras e que se soma às regras que responsabilizam os contratantes em geral.

O dispositivo estabelece que o prazo de garantia é de 5 anos e o de decadência de 180 dias a contar do aparecimento do vício. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo de garantia que no Código Civil de 1916 era de 20 anos. Ao estabelecer o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação encerrou polemica que existia na vigência do Código Civil de 1916 quanto a ser o prazo de garantia ou prescricional (decadencial).

A redução do prazo de garantia foi drástica, tornou-o nitidamente incompatível com a finalidade da norma que é a de agravar a responsabilidade de quem executa obra de especial importância econômica e de relevo para a própria integridade física das pessoas. O estabelecimento de prazo inferior, inclusive, ao prazo geral de prescrição das ações (de 10 anos), quebra o sistema.

A solução encontrada pela jurisprudência, foi criar a “teoria da actio nata” passando a contar o prazo neste e noutros casos, a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do vício. Assim, no julgamento do Recurso Especial n. 903.771, em 12.04.2011, o Superior tribunal de Justiça deu procedência ao pedido de indenização de obra concluída em 09.08.1982, cujos defeitos surgiram em 09.12.1999, tendo sido ajuizada a ação em 12.11.2002, salientando a possibilidade de o construtor ser responsabilizado por inadimplemento contratual com base no art. 1.056 do CC/1916. Considerou que a prescrição vintenária somente teria tido início quando do conhecimento dos vícios.

O empreiteiro responde ainda por vícios aparentes: de acordo com o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar. O prazo é decadencial, mas pode ser obstado pela reclamação (§ 2º do art. 26).

Responde o empreiteiro por vícios ocultos. Nas relações de consumo, o prazo decadencial é de 90 dias a contar do momento em que fica evidenciado o defeito (§ 3º do art. 26 do CDC). Se a relação não for de consumo, a parte prejudicada pode invocar os vícios redibitórios (art. 445 do Código Civil), no prazo de 30 dias, se tratar-se de bem móvel ou de 1 anos, relativamente aos imóveis. Tais prazos contam-se da tradição, salvo se o adquirente já estivesse na posse da coisa: contam-se pela metade, a partir da alienação; ou quando, por sua natureza, o vício somente puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1º do Código Civil):

O empreiteiro responde por fato do produto, ou fato do serviço, i. é, pelo acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor decorrente do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC). O prazo para reclamar por essa espécie de dano é de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).

O empreiteiro não é responsável se provar que não construiu, que não há o defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 12, § 3º do CDC): ALERTA: A cláusula que exonera ou reduz a responsabilidade do empreiteiro é vedada pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 618, acessado em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Sustentado pelo documentário exposto pelo dispositivo anterior, menção ao professor Nelson Rosenvald, bem como ao autor, no mesmo artigo, “Importante observar-se o comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 618”, exalça o autor Vargas, Paulo. S.R. em afigurar-se de extrema atenção e notabilidade, o cercar-se de todos os acessórios contratuais para as necessidades e garantias do profissional Arquiteto, Engenheiro, Empreiteiro tanto quanto da terceirização da mão-de-obra contratada, eficaz, devido ao resumo do comentário ao art. 618 e das responsabilidades inerentes à profissão, extensíveis a todos que compõem a estrutura e solidez de uma construção, lucros e prejuízos por displicência. (Livro dos Comentários – autor Vargas, Paulo. S.R. – Comentários ao art. 619, ainda no prelo, mas disponível no Blog www.vargasdigitador.blogspot.com – acessado em 07/09/2022 VD).

Como sugere o relator baseado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 619, p. 332 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Na empreitada a preço fixo, estabelecido o seu valor para a totalidade da obra, não poderá o empreiteiro exigir a alteração do preço, ainda que arrimado em modificações nela introduzidas. O preço vincula-se definitivo e confortado ao projeto original, ficando o executante da obra a ele obrigado. Entretanto, se as alterações resultaram de instruções escritas do dono da obra, o acréscimo no preço poderá ser reclamado, porquanto representarem aquelas uma estipulação adicional a permitir o congruente reajuste.

A jurisprudência tem flexibilizado a norma, ao admitir a emenda do preço, aplicando ao contrato de empreitada a teoria da imprevisão, pela superveniência de fato extraordinário ou imprevisível, sobrecarregando o custo do material e dos encargos da obra. A reconciliação do preço, baseada na cláusula rebus sic stantibus tem sido aclamada, bastando lembrar julgado do STF, de 1964, onde se firma: “Cláusula rebus sic stantibus. A cláusula aplica-se aos contratos de empreitada. A cláusula só ampara o contratante contra alterações fundamentais, extraordinárias das condições objetivas, em que o contrato se realizou” (STF, 2ª T., RE 56.960-SP, rel. Min. 1-lermes Lima, DJ de 8-12-1964).

A introdução do parágrafo único é saudável, preceituando, expressamente e, a possibilidade da correção do preço por modificações assentidas tacitamente pelo comitente e dono da obra. Tem animo em julgados pioneiros, e a propósito, vale referir o discernimento de julgado da 1’ Câm. Cível do LIDE (Ap. Cível 31.306, de 10-8-1955, RF 164/217-219), bem lembrado por Renato José de Moraes: “Destarte, em face dessa solução jurisprudencial, se há por ter por enunciado o princípio geral segundo o qual o empreiteiro tem direito de ação para haver o custo das obras acrescidas, mesmo que a sua realização não haja sido autorizada por escrito, se o vulto, a espécie e as condições da mão-de-obra e do fornecimento dos materiais são de tal natureza que permitem a conclusão de que não poderiam ter sido realizadas sem pleno conhecimento do dono da obra. Do contrário, o demasiado apego ao rigor arcaico da disposição contida no Art. 1.246 do Código Civil iria peru-tiro enriquecimento ilícito do dono da obra” (Cláusula rebus sic stantibus”, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 222). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 619, p. 332 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 619, p. 643-644: No âmbito dessa função limitadora, inclui-se a proibição de venire contra faclum proprium, quando há assunção de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido no instrumento contratual, que cria uma expectativa legítima de determinada conduta futura pela contraparte obrigada.

 

Essa conduta futura é o que se verifica na parte final do caput, quando, exemplificadamente, o dono da obra tolera a execução de serviços extras, o que enseja a confiança da empreiteira na aprovação de aditivos e na futura contraprestação do serviço realizado. Evita-se, ainda, a consagração do locupletamento indevido do dono da obra.


 A outro giro, a expressão “salvo estipulação em contrário”, inserida no início da norma, realça seu caráter dispositivo, pois a remuneração poderá ser livremente pactuada pelos contratantes, por meio da estipulação de um preço variável.

 

Não obstante a omissão do legislador, é evidente que aqui, como em qualquer outro contrato de duração, pode ser manejada a teoria da imprevisão pelas partes (art. 478 do CC), diante do surgimento de fatos extraordinários e imprevisíveis que coloquem um dos contratantes em evidente situação de desequilíbrio econômico ao curso da execução contratual, com quebra do sinalagma. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 619, p. 643-644, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 619: A regra deste dispositivo concretiza o princípio da obrigatoriedade dos contratos: as partes vinculam-se pelo conteúdo do contrato.

Empreiteiro contrato para executar a não pode executar a+b. Se o faz, o dono da obra somente estará obrigado a pagar por a, conforme o contrato, a menos que a alteração tenha sido realizada para incluir b no objeto contratado. A alteração pode decorrer de autorização expressa e escrita ou tácita, se na avaliação da obra o acréscimo tiver sido conhecido sem que o dono da obra tenha protestado quanto a ele. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 619, acessado em 07/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).